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I - A omissão, no acórdão, da identificação do assistente, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 374 do CPP, não constitui nulidade, pois tal deficiência não vem contemplada nos art.ºs 379 e 119, ambos daquele Código. I - No caso de absolvição do arguido, o assistente só deve pagar taxa de justiça quando deduziu acusação ou quando expressamente se conformou com a acusação do MP.
Processo n.º 582/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia
I - Para que haja reincidência é indispensável que a condenação anterior ou anteriores não tenham servido de suficiente advertência contra o crime. I - Se o crime dos autos foi praticado em 11 de Maio de 1995 e as condenações ocorridas nos outros processos são de 18/06/97 e de 2/06/97, estas, porque posteriores, não podiam afastar o arguido da prática daquele crime.
Processo n.º 616/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sar
I - A remissão feita no art.º 332, n.º 1, do CPP, ao dispor que é obrigatória a presença do arguido na audiência «sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, n.ºs 1 e 2», torna claro que o legislador quis admitir, para o processo comum, a solução consagrada neste último normativo. I - Prosseguindo a audiência na ausência do arguido que não compareceu devido ao seu estado de saúde, ao abrigo do disposto no art.º 334, n.ºs 2 e 3, do CPP e após requerimento nesse sentido do seu mandatário, ainda que apenas com poderes forenses gerais, não se verifica a nulidade do art.º 119, al. c), do mesmo Código.
Processo n.º 459/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
I - Nas finalidades da punição incluem-se a prevenção geral e a prevenção especial. Esta última pressupõe que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, outro crime. I - Dado o elevado grau de ilicitude e sendo a arguida estrangeira e tendo-se deslocado a Portugal com a única finalidade de transportar o estupefaciente que, efectivamente, lhe foi encontrado (razoável quantidade de heroína), sentirá a suspensão da pena (de três anos de prisão) não como uma condenação, nem como uma advertência a que no futuro não cometa outros crimes, mas sim como uma absolvição que a encorajará a cometer outros crimes e a outros seus concidadãos, o que põe em causa tanto a prevenção especial, como a geral, que cada vez mais devem estar presentes neste tipo de crimes, aquando da sua punição.
Processo n.º 546/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Per
I - Nenhuma norma legal comina de nulo o acórdão que, por fotocópia e em papel timbrado do tribunal de recurso, reproduz as conclusões da motivação do recurso. I - Tal situação também não fundamenta correcção ao abrigo do disposto no art.º 380, do CPP. II - A lei não obriga a que o acórdão reproduza as conclusões das respostas à motivação apresentadas pelos não recorrentes.
Processo n.º 1337/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio O
A pena a ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efectivamente aplicada e não a pena residual resultante da aplicação do perdão.
Processo n.º 461/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alv
I - As regras da experiência são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais têm validade. I - A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à razão e à lógica. II - Por norma, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova não pode ser sindicado pelo STJ. V - O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente.
Processo n.º 548/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alv
I - É indispensável para o preenchimento do crime privilegiado do art.º 26, do DL 15/93, de 22-01 (traficante - consumidor ), o pressuposto de ter o agente por finalidade exclusiva da sua actividade conseguir drogas para seu uso pessoal. I - A toxicodependência, em princípio, não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante e, em geral, é indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada. II - O elemento fundamental do instituto da reincidência é o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior; por isso é exigido, para que ela seja dada por existente, a verificação concreta, com respeito pelo princípio do contraditório, de que a condenação ou as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime, não sendo suficiente o juízo baseado unicamente no que consta no certificado do registo criminal do arguido e no cometimento do novo ilícito.
Processo n.º 519/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
I - O assistente só tem legitimidade para interpor recurso se, no caso concreto, tiver um interesse próprio em agir. I - O interesse em agir aprecia-se caso a caso. II - Os interesses dos assistentes não se confundem com os interesses ou bens jurídicos protegidos pelas normas penais. V - Os interesses ou bens jurídicos dos assistentes situam-se no plano dos direitos subjectivos: só para defesa destes interesses particulares é que os respectivos titulares têm direito de acção. A acção penal para defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma penal compete ao MP. V - Assim, o assistente carece de legitimidade, por falta de interesse, para recorrer discutindo a espécie da pena aplicada: se prisão efectiva ou suspensão da execução da pena. VI - Porém, se ele pretende que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido fique subordinada à condição do pagamento da indemnização em determinado prazo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 51 do CP, é patente o seu interesse em agir, pois trata-se do efectivo ressarcimento dos danos que sofreu com o facto ilícito praticado, e, portanto, detém legitimidade para interpor recurso. VII - O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena, prevista no art.º 50, do CP, tem como conteúdo a esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. VIII - Entre tais finalidades conta-se a protecção dos bens jurídicos, isto é, exigências de prevenção geral. X - A reparação do prejuízo causado ao lesado constitui uma das vias adequadas e proporcionais à satisfação das referidas exigências.
Processo n.º 517/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia
I - É aplicável, no preenchimento do conceito indeterminado do valor consideravelmente elevado a que se reporta o CP de 1982, o critério decorrente do art.º 202, al. b), do CP de 1995. I - O incumprimento do direito literal, cartular, incorporado no cheque causa prejuízo, mas não é a esse prejuízo que a lei penal quer referir-se quando o consagra como elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão. Neste domínio, o prejuízo é o que eventualmente decorre da convenção executiva em conexão com a relação jurídica fundamental ou negócio subjacente. II - Se o cheque (sem provisão) emitido e entregue pelo arguido tinha por fim servir de meio de pagamento de quantias que o ofendido àquele havia entregue, mediante o engano engendrado pelo arguido, consubstanciador de crimes de burla, o prejuízo patrimonial existe apenas relativamente a estes ilícitos, não podendo o mesmo voltar a funcionar para integrar um crime de emissão de cheque sem provisão no âmbito do DL 454/91, de 28-12, com ou sem as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11.
Processo n.º 883/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Ol
I - A produção de meios de prova cuja ilegalidade possa ser questionada só pode relevar se conduzir à violação do direito ao processo equitativo garantido no art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. I - É o conjunto do material probatório em bloco e não uma ou outra prova em concreto que releva para decidir se o princípio do processo equitativo foi ignorado em detrimento dos arguidos. II - Assim, não se pode presumir que, em face da invocada irregularidade de se terem ouvido os assistentes como 'testemunhas', os depoimentos por aqueles prestados tenham sido desprovidos de qualquer eficácia e valor em ordem a não poder considerar-se provada toda a matéria respeitante aos crimes imputados aos arguidos. V - No crime de burla não é exigível uma particular diligência ou prevenção da vítima. V - Não se verifica crime continuado, mas concurso de crimes, se o arguido não foi arrastado para a prática sucessiva dos crimes (de burla) devido a uma 'situação exterior' que se lhe deparou e a que não soube ou não quis resistir. VI - Tendo o instituto da queixa natureza mista, processual e substantiva, a lei que passa a fazer depender de queixa o procedimento criminal, no confronto com aquela que conferia ao ilícito natureza pública, é a aplicável, por favorecer inquestionavelmente o arguido. VII - A carta precatória, um vez junta aos autos, é um documento e a sua leitura em audiência de julgamento não é obrigatória. Pode apenas ser permitida (art.º 356, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c), do CPP). VIII - Se o acórdão recorrido diz que, fixadas as penas parcelares, 'proceder-se-à ao cúmulo jurídico de todas as penas correspondentes aos crimes concorrentes, com reapreciação dos factos em conjunto com a personalidade dos arguidos' e se no seu dispositivo, após julgada a arguida como autora de três crimes de burla e indicadas as penas parcelares, consta 'Em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos', o mesmo não refere em que termos se procedeu à reapreciação dos factos e da personalidade do agente, em função do critério especial exigido no art.º 77, n.º 1, do CP, e, assim, por não se mostrar inteiramente cumprido o disposto no art.º 374, n.º 2, do CPP, está ele ferido de nulidade, nessa parte, como determina o art.º 379, al. a), daquele Código.
Processo n.º 234/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
Sendo o crime de burla uma infracção material ou de resultado, apenas punível a título de dolo, torna-se evidente que o enriquecimento ilegítimo interessa à respectiva consumação. E trata-se aí de um dolo específico, cuja existência tem de ser provada em termos factológicos.
Processo n.º 339/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
I - O não cumprimento, pela autora, do prazo previsto no n.º 1 do art.º13.º das Condições Gerais Uniformes , ou seja a denúncia do contrato, por correio registado, comantecedência mínima de 30 dias, apenas a faz incorrer em responsabilidade, nos termos do art.º 798 do CC. II - A denúncia tornou-se eficaz, logo que recebida na sede da ré, conforme se estipula no art.º 224, n.º 1 do CC.
Revista n.º 125/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
I - Comprovando-se que a fracção prometida vender não chegou a ser construída e a ré já não se encontra a exercer actividade no local e que a unidade habitacionaldeveria, de harmonia com o contrato-promessa, ter sido entregue ao autor em 01-12-74, considerando a redacção originária do n.º 2 do art.º 442 do CC, não havendoestipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, entre outros casos, no de pagamento do dobro do sinal. II - A obrigação do pagamento do sinal em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista (art.º 550 do CC) e à aplicação do regime do art.º 806 domesmo Código em caso de mora, pelo que se não está em face de uma obrigação de indemnização consistente em dívida de valor posteriormente convertida emobrigação pecuniária, mercê do seu montante em dinheiro, mas perante uma soma de dinheiro, determinada com base em critério seguro, qual seja o quantum recebido atítulo de sinal, e da sua multiplicação por dois.
Revista n.º 55/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
I - O dever de respeito não vem definido na lei, mas tem-se entendido que ele implica o dever para os cônjuges de não atentarem contra a integridade física ou moral dooutro, o qual é um direito inviolável dessa pessoa (art.º 25 da CRP) e integra os direitos da personalidade (art.º 70, n.º 1 do CC). II - São ofensas à integridade moral quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra ou a reputação do outro, a sua consideração social, o seu brioou amor próprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. III - Comprovando-se das instâncias que, entre outras, a ré dirigiu ao autor a expressão: 'só andas metido com putas', tendo o autor saído de casa e ido viver com umaoutra mulher e a filha dele e desta última, regressando um ano e quatro meses depois a casa, mantendo, após o regresso, a relação conjugal com a mulher, não hácomprometimento da vida em comum dos cônjuges.
Revista n.º 626/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro Fernando Fabião
Estando em causa uma segunda transmissão, agora a título oneroso (venda do bem doado pelo donatário a terceira pessoa), tendo o bem entrado no património destaterceira pessoa, pretendendo o autor impugnar a transmissão do bem, que lhe garanta o ressarcimento do seu crédito, torna-se necessário ainda a intervenção dosubadquirente, actual titular do bem, para que a decisão pedida pelo autor venha a produzir o seu efeito útil normal (art.º 28 do CPC).
Revista n.º 729/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
A realização do exame hematológico na averiguação oficiosa de paternidade não impede o pretenso pai do menor, como réu na acção de investigação de paternidade, derequerer aí novo exame da mesma natureza (art.ºs 1801 do CC e 552 e 570 do CPC.
Revista n.º 432/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
Em acção de alimentos entre cônjuges separados de facto, cabe ao demandado o ónus de prova exclusiva ou principal do demandante, como circunstância impeditiva dodireito (art.ºs 1675 e 342, n.º 2 do CC)
Revista n.º 527/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
I - A ordem de ampliação de matéria de facto, ao abrigo do art.º 729, n.º 3, do CPC só tem lugar quando houver insuficiente averiguação de factos pelas instâncias ouquando a matéria apurada contiver contradições que inviabilizem a decisão a proferir. II - Para tanto, e ressalvados os factos notórios ou os que sejam conhecidos do tribunal pelo exercício das suas funções, só é possível considerar os factos que houveremsido alegados nos articulados.
Revista n.º 554/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
I - O CPC afirma, para além dos caso pontuais, tipificados e mais frequentes, em que se torna necessária a iniciativa do juiz, a possibilidade de este a tomar quando, foradeles, tal lhe pareça necessário. II - Tal necessidade existe quando, não tendo o autor de uma acção, por razões que se desconhecem, oferecido testemunhas, mas continuando a mostrar a actualidadedo seu interesse na defesa dos seus direitos, o réu prescinde da inquirição das testemunhas que oferecera com o óbvio objectivo de forçar a uma resposta negativa dosquesitos de que dependeria o êxito da acção. III - A proibição de serem formuladas às partes perguntas sobre factos criminosos ou torpes não impede que se determine a audição do réu; essa proibição apenas poderáimpedir a formulação, em concreto, de tais perguntas. IV - Faltando à convocação feita, o réu fica, nesse caso, sujeito à ilação que a partir daí o Tribunal Colectivo entenda tirar quanto à realidade de factos que não sãocriminosos nem torpes. V - A actuação do tribunal descrita não envolve violação dos princípios constitucionais de igualdade das partes e da imparcialidade do juiz; aquele impõe que a ambassejam reconhecidos os mesmos direitos e impostas as mesmas obrigações; este não obriga a que o juiz seja um mero espectador do que as partes fazem desfilarperante si, apenas o obriga a não querer favorecer uma parte em detrimento da outra. VI - O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos - aptidão esta que, conforme a lei se exprime, resultada sua própria natureza ou da natureza dos meios empregues; não se exige que se integre na prática reiterada de uma actividade da qual o seu autor tire algum proveito. VII - A respeito de armas de fogo ou outras que lançam à distância projécteis impulsionados por ar comprimido, deve reconhecer-se que são particularmente idóneas paracausar danos a pessoas ou coisas por elas atingidos, sendo certo que, precisamente pela força que o disparo imprime ao projéctil e pelo difícil controlo do local do seuimpacto, essa perigosidade é grande. VIII - A sua utilização na caça gera a responsabilidade pelo risco; a sua utilização em outras actividades lúdicas, como o simples exercício da pontaria contra alvos fixosou móveis, envolve presunção de culpa por exercício de actividade.
Revista n.º 617/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
Tendo sido certificados e dados por assentes factos que constavam da acusação susceptíveis de configurarem os crimes naquela imputados e havendo-se omitido na decisão, sem qualquer justificação legal, a consideração dos referidos tipos penais, não pode tal circunstância deixar de integrar nulidade, a originar a anulação do acórdão.
Processo n.º 1463/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
Não se pode, nem se deve estabelecer ligação entre uma presumível aplicação de pena unitária resultante do cúmulo jurídico de penas, com a unificação dos prazos de prisão preventiva respeitante a cada processo que em abstracto nele se integrará, designadamente para fundar a procedência de um pedido de habeas corpus, com fundamento no excesso da prisão preventiva no processo que em princípio será o competente para o efeito, ainda pendente de recurso.
Processo n.º 45/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
I - O assistente, conforme comando imperativo do art.º 77, do CPP, tem que formular o seu pedido cível na acusação que tenha deduzido e não em momento posterior, apesar da eventual irregularidade ocorrida (por deficiência postal) na sua notificação da acusação pública.I - A intempestividade do pedido de indemnização por si formulado em nome próprio, havendo petição de danos patrimoniais e não patrimoniais, acarreta a ilegitimidade dos demais demandantes, filhos da vítima, no pedido cível por estes tempestivamente apresentado, quer estes sejam capazes ou incapazes, e ainda que validamente representados por sua mãe, a assistente acima mencionada.
Processo n.º 263/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
I - A norma constante do art.º 152, n.º1, al. a), do CP de 1982, correspondia textualmente ao corpo do artigo 363, do CP de 1886, tendo-se sempre entendido, que a respectiva previsão abrangia apenas o 'tiro de arma de fogo contra alguma pessoa', isto é, visando essa mesma pessoa.I - Do mesmo modo, relativamente à 'ameaça com arma de fogo', tornava-se necessária a demonstração da existência - em relação ao visado - do anúncio da intenção por parte do arguido em lhe causar um mal futuro e que a referida ameaça com arma fosse feita em disposição de ofender, ou seja, pronunciando a intenção séria e imediata de causar aquele mal. III - Assim, pese embora resultando da matéria de facto provada, que o arguido efectuou do interior do seu automóvel um disparo em direcção à porta da residência da sua ex-mulher, perfurando o respectivo vidro, não se tendo demonstrado que aquele visasse alguma pessoa, (nem sequer que alguém ao momento se encontrasse no seu interior) ou que o arguido tivesse dirigido alguma ameaça à assistente, com a referida arma em disposição de ofender, não se pode ter como verificada a previsão do citado art.º 152, do CP de 1982, nem a do art.º 155, do mesmo Diploma. IV - O CP de 1995 não contém disposição correspondente à do artº 152, do CP de 1982, não sendo agora especialmente incriminados o 'tiro de arma de fogo, o emprego de arma de arremesso contra alguma pessoa e a ameaça com qualquer das ditas armas, em disposição de ofender', pelo que as ameaças perpetradas com esses meios terão de ser subsumíveis à previsão do art.º 153, que continua a ser um crime de resultado.
Processo n.º 418/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
I - A falta de alegações escritas, ainda que requeridas pelo recorrente, não implica a rejeição do recurso.I - O assistente apenas tem interesse em agir nas hipóteses em que o fundamento do recurso assenta numa eventual concorrência de culpas entre o arguido e o próprio assistente ou pessoa que este represente, ou quando a actuação do assistente ou do seu representado tenha servido de base a uma declaração de provocação do mesmo, especialmente atenuativa da pena a aplicar ao arguido. III- Assim, o assistente não tem legitimidade para recorrer, quando o MP o não tenha feito, a pedir o agravamento da pena imposta ao acusado (o que também abrange o pedido de revogação da suspensão de execução da pena que haja sido decretada) ou a condenação deste por crime diverso, mais grave, nos casos em que a acusação respeite a crime publico ou semi-público. IV- Os vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, só são atendíveis quando resultarem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo permitido o socorro, para esse fim, a quaisquer outros elementos constantes do processo. V - O modo e a forma como o colectivo apreciou a prova e o processo que usou para formar e cimentar a sua convicção, desde que não detectado arbítrio ou expedientes proibidos por lei, não são sindicáveis pelo STJ.
Processo n.º 1356/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
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