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I - O prazo que o recorrido tem para deduzir oposição ao pedido de que as alegações sejam produzidas por escrito é de 5 dias.I - Daí que, tenha que ser logo na 1.ª instância o momento para deduzir aquela oposição - ainda que o opoente seja o MP - tal como é nessa instância que o recorrido terá que responder à motivação do recorrente, nos termos do art.º 413, n.º 1, do CPP, sob pena de preclusão desses direitos.
Processo n.º 169/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
I - O reconhecimento da paternidade do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação (art.º 1847,do CC), assentando essa decisão na prova do facto biológico da filiação ou de alguma das presunções estabelecidas no art.º 1871. II - A presunção de paternidade estabelecida com base na posse de estado só se considera ilidida - isto é, refutada, rebatida - se existirem sérias dúvidas sobre apaternidade do investigado. III - A lei actual eliminou o requisito do tratamento e da reputação como filho pelas famílias dos pais.
Revista n.º 416/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
I - Para que a violação dos deveres conjugais constitua causa ou fundamento de divórcio, tem de ser culposa; daí que a culpa do cônjuge violador constitua um doselementos essenciais dessa causa, elemento constitutivo do direito que a lei sujeita ao regime geral estabelecido no art.º 342, do CC, não se contentando, em matéria dedivórcio, com a culpa presumida prevista no art.º 799 do mesmo código. II - A culpa pressupõe, além do mais, a reprobabilidade da conduta do agente em face das circunstâncias concretas registadas. III - Desconhecendo-se as circunstâncias em que um dos cônjuges chamou ao outro 'filho da puta' e lhe rasgou as calças, e qual a sua motivação, não é possívelformular um juízo de censura sobre a sua conduta e, consequentemente, aferir da gravidade da infracção cometida aos deveres conjugais. IV - A gravidade da violação do dever conjugal de respeito compromete a possibilidade da vida em comum quando não for razoável exigir do cônjuge ofendido, após aconsumação da falta, que continue a viver como marido e mulher com o seu consorte.
Revista n.º 417/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - O valor de benfeitorias, inseparáveis do prédio onde foram feitas, deve ser determinado por avaliação e através de louvado nomeado pelo tribunal.I - Efectivamente, só uma pessoa especializada na matéria e com conhecimento técnicos adequados ao fim em vista, estará habilitada a promover a avaliação dasbenfeitorias e a fixar-lhes depois o respectivo valor, ainda que aproximado. III - Seria absolutamente aleatório transferir para testemunhas a determinação daquele valor, e o tribunal não pode nem deve correr esse risco. IV - A prova testemunhal deve cingir-se à determinação da natureza, extensão e conteúdo das obras e benfeitorias.
Agravo n.º 445/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - O STJ está vinculado à interpretação feita pelas instâncias das cláusulas inseridas num contrato de arrendamento.I - Já nada impede que venha a ter entendimento diverso sobre se as obras realizadas pelo inquilino se assumem como simples obras de adaptação ou se excederamesse objectivo ou natureza, implicando, porventura, alteração substancial na estrutura externa do prédio ou na disposição interna das suas divisões. III - É que a qualificação das obras realizadas pressupõe já uma actividade desenvolvida no estrito campo do direito, com vista ao preenchimento do fundamento invocadocomo causa resolutiva do contrato de arrendamento, situando--se, consequentemente, essa actividade na busca do enquadramento legal dos factos apurados, o quenaturalmente cabe nas atribuições do STJ. IV - A lei não define um critério que permita caracterizar o que denomina por alteração substancial, e só caso a caso será possível proceder a essa determinação, semesquecer, todavia, que só ao dono do prédio pertence, em princípio, o direito de transformação, enquanto o arrendatário é mero titular do gozo da coisa. V - Se o inquilino não pode, salvo autorização expressa, substituir-se ao senhorio e ao dono do prédio na realização de obras que alterem substancialmente a suaestrutura externa, as obras conducentes à adaptação de um edifício a um determinado fim só poderão ser executadas pelo inquilino se ficar salvaguardada aquelaestrutura, a não ser que na autorização conferida fique expressamente consignada aquela hipótese, da realização de obras com aquela natureza.
Revista n.º 630/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - O art.º 1279, do CC, pressupõe, além da prova sumária da posse e do esbulho, a violência deste.I - É o art.º 1261, n.º 2, do mesmo código, que nos dá o conceito de violência, que tanto pode assumir a forma de coacção física, como a de coacção moral, devendoesta última obedecer aos requisitos mencionados no art.º 255, n.º 2, também do CC, que estabelece que a ameaça tanto pode respeitar à pessoa, como à honra oufazenda do declarante ou de terceiro. III - Portanto, para a qualificação do esbulho como violento, não há que estabelecer qualquer distinção entre pessoas e coisas. IV - Provando-se que foram arrombadas as portas de armazéns, as fechaduras substituídas, e depois aquelas trancadas com correntes seguras com cadeados, edeslocadas para outro sítio as mobílias aí guardadas, sem que os donos disso tivessem conhecimento prévio, de concluir será, a todos os títulos, que se exerceuviolência para que a ocupação abusiva dos ditos armazéns tivesse tido lugar, o que também quer dizer que o esbulho foi levado a cabo através de meios violentos,exercidos sobre a própria coisa.
Agravo n.º 846/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - O direito de prioridade de passagem na via pública, concedido às ambulâncias pelo art.º 8, n.ºs 1 e 2 al. c), do CEst anterior, não é absoluto.I - O titular do direito de prioridade, como todos os condutores de viaturas automóveis, está sempre obrigado a tomar todas as precauções indispensáveis a evitaracidentes, a usar de todos os meios, cautelas e prudência para o prevenir.
Revista n.º 928/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - Quando as alegações de recurso para o STJ sejam a reprodução das produzidas para a Relação, o rigor da censura jurisprudencial pela deserção do recurso só deveaplicar-se quando de todo falte qualquer vinculação entre o alegado e a decisão recorrida. II - Depois de o n.º 4, do art.º 511, do CPC de 1961, estabelecer a obrigatoriedade da notificação às partes de que a outra não reclamou, dispõe o art.º 512 que nessecaso, essa notificação compreenderá a advertência para apresentação do rol de testemunhas ou para requererem outras provas, ou alterarem as já oferecidas. III - Desta sorte, estabelecendo a harmonia destes dois preceitos legais, tem de entender-se que uma só notificação nessas circunstâncias, ainda que se lhe chamenotificação do art.º 512 do CPC, satisfaz de pleno os dois fins e previsão em vista, isto é, a processada com referência expressa a esse art.º 512 compreende a do n.º 4do art.º 511, do CPC. IV - A exigência de uma notificação isolada nestes casos constituiria acto inútil que a própria lei quis evitar e é proibido nos termos do art.º 137, do mesmo código.
Revista n.º 487/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - O art.º 396, do CPC, satisfaz-se com o 'dano apreciável' para a decretação da suspensão das deliberações sociais, demonstrada que esteja a aparência do direito aproteger. II - Ser o administrador, proposto pela minoria social, um técnico com conhecimentos para fazer andar a sociedade requerida, não significa ou constitui dano, oupossibilidade dele, a sua não aceitação, pois não será o único com essa aptidão.
Revista n.º 492/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - São as partes que modelam os contratos que querem celebrar, dentro dos limites da lei, com a inclusão de cláusulas de um ou mais contratos típicos e de cláusulasatípicas. II - Será através de todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial, na interpretação do sentido das declarações de vontade das partes, que o contrato acabará porser caracterizado (qualificado). III - A resolução legal de um contrato só é admissível nos casos de não cumprimento da obrigação. IV - Um dos efeitos próprios do abuso de direito (do venire contra factum proprium) é a legitimidade de oposição ao direito de resolução de um contrato. V - Há impossibilidade culposa da prestação, nos termos do art.º 801 do CC, nos casos em que, sendo a prestação ainda possível com interesse para o credor, o devedordeclara a este não querer cumprir. VI - A ilegítima resolução de um contrato por uma das partes constitui a mesma na obrigação de indemnizar a outra.
Revista n.º 256/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
O sacador de letra de câmbio é portador legítimo da mesma quando devolvida pelo Banco/endossante por não ter sido paga no seu vencimento, ainda que o endosso nãotenha sido riscado.
Revista n.º 342/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - O art.º 1543, do CC, consagra o conceito tradicional de servidão: trata-se de um direito real sobre uma coisa alheia, limitando o gozo efectivo do proprietário dessacoisa, em benefício do titular daquele direito. II - O conteúdo da servidão de passagem é a 'passagem' e o 'facto de passar'. III - A posse, para efeitos de usucapião, tem de ser contínua. IV - Pelo contrato de compra e venda não se podem adquirir mais bens dos que pertenciam ao transmitente.
Revista n.º 433/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento da obrigação quando o credor perde o interesse na prestação, ou seja, se, em face das circunstâncias, essaperda de interesse corresponde à realidade das coisas. II - A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento da obrigação quando o credor fixa um termo para o cumprimento, com a advertência de que a obrigação seráconsiderada por definitivamente não cumprida se o seu cumprimento não se verificar dentro do prazo estabelecido.
Revista n.º 446/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - O contrato de garantia autónoma entronca a sua legalidade no princípio da liberdade contratual - art.º 405, do CC.I - A garantia autónoma assegura ao beneficiário determinado resultado, desde que este diga o que não obteve da outra parte. III - A recusa de pagamento do garante só pode ter lugar desde que este esteja na posse líquida de um comportamento abusivo do beneficiário.
Revista n.º 454/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - Na sentença prevista no art.º 830, n.º 1, do CPC, o juiz substitui-se às partes.I - Porém, não pode declarar transmitida a coisa sem que, ao mesmo tempo, o devedor possa receber o preço. III - A consignação em depósito não pode ser substituída por caução.
Revista n.º 544/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Para que o STJ mande à Relação que amplie o julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 729, n.º 3, e 730, n.º 1, do CPC, é indispensável que amatéria de facto a indagar seja pertinente e tenha sido alegada. II - Em embargos de executado opostos a acção executiva baseada em letra de câmbio alegadamente aceite pelo embargante, em que este nega que haja autografado aassinatura apresentada como sua, recaem sobre o embargado os ónus de alegar e provar que a assinatura foi autografada pelo embargante. Não recaem sobre este osónus de alegar e provar que nada deve ao sacador da letra ou que não apôs nela a sua assinatura.
Revista n.º 140/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - Em procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns do casal, em que se requer o arrolamento de depósitos bancários de que o requerido seja titular, cabe odeferimento de requerimento do requerente do procedimento em que se solicitam diligências junto das agências bancárias de determinada cidade, em ordem a averiguar aexistência dos depósitos a arrolar - art.º 837-A, aplicável por força do art.º 424, n.º 5, ambos do CPC de 1995. II - Trata-se de aplicação do princípio da cooperação consagrado neste código. III - A realização ou a concretização daquelas diligências incumbe ao juiz o que significa que deve proceder até mesmo oficiosamente, no uso de um poder-dever, emordem a alcançar, de feição eficaz e expedita, a realização da justiça do caso concreto.
Agravo n.º 324/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - O tempo releva no art.º 1817, n.º 4, do CC em dois momentos distintos e com duas diferentes funções.I - No primeiro segmento daquela norma o tempo em que os actos de tratamento aconteceram, relacionado com a idade do investigante, identifica e caracteriza essesactos, de sorte a justificarem que o investigante possa agir ao abrigo do disposto no preceito em apreço, apesar de já ter completado os vinte anos de idade a que serefere o n.º 1 da mesma norma. Trata-se, aquele tempo, de circunstância que acompanha o nascimento do direito de o investigante agir ao abrigo do preceituado naquelen.º 4, de facto constitutivo do direito do autor. Consequentemente, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, recai sobre o investigante o ónus de provar esta circunstância. III - Uma vez estabelecido o direito de o autor investigar a sua maternidade ou paternidade, o tempo, na economia do preceituado no art.º 1817, n.º 4, do CC, agora seusegundo segmento, volta a aparecer mas para medir o lapso que decorra desde o último acto de tratamento até ao ingresso da acção em juízo. Este tempo, vazio deactos de tratamento, é que constitui um prazo de caducidade, cujo ónus da prova recai sobre o investigado, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC. IV - O disposto no art.º 1817, n.º 1, do CC, enquanto faz correr o prazo de caducidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade, de apenas dois anosapós a maioridade, entre os dezoito e os vinte anos de idade do investigante, em tempo em que o jovem é ainda muito imaturo, inexperiente, idealista, impreparado para acomplexidade da vida actual e carecido de meios económicos próprios, assume o carácter de restrição do direito ao conhecimento e ao reconhecimento da maternidadeou paternidade, consagrado nos art.ºs 25, n.º 1, e 26, n.º 1, com ofensa do disposto no art.º 18, n.º 2, pelo que os tribunais devem recusar a sua aplicação, emobediência ao disposto no art.º 204, todos estes artigos da CRP.
Revista n.º 377/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
Prazo Razoável, nos termos do disposto no art.º 808, n.º 1, do CC, é o prazo apropriado, segundo o bom senso e a experiência da vida, para que o devedor possa cumprir o seudever de prestar, devendo ter-se em atenção: a) a natureza da prestação em causa; b) as circunstâncias do contrato (nomeadamente, o seu conteúdo e desenvolvimento); c) a função do contrato; d) os usos correntes; e e) os ditames da boa fé.
Revista n.º 408/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - No processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade, o recurso do acórdão da relação é de apelação, de sorte a assegurar a existência de um grau derecurso também quanto à matéria de facto. Assim, neste recurso, é aplicável o disposto no art.º 712 do CPC que regula a modificabilidade de matéria de facto adquiridapelo tribunal recorrido. II - A ligação à comunidade portuguesa que no art.º 9, al. a), da Lei n.º 37/81, de 3 de Agosto, se exige é à comunidade nacional e não ao território português; pode, porisso, essa ligação ser com uma das comunidades portuguesas existentes no estrangeiro. III - Essa ligação tem que ser efectiva o que significa que se deve apresentar com carácter de permanência no tempo, com estabilidade, e, por outro lado, que se deverevelar mediante condutas concretas. IV - Recaem sobre o requerente da aquisição da nacionalidade os ónus de alegar e de provar os factos reveladores da ligação efectiva à comunidade nacional - art.ºs 342,n.º 1, e 343, n.º 1, do CC. Recaem sobre o MP os ónus de alegar e de provar os factos impeditivos ou que contrariem a ligação à comunidade nacional - art.º 342, n.º 2, do CC. V - Não é nula a sentença, nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d), primeiro segmento, do CPC, quando o julgador se não pronuncia acerca de questão que lhe não foi postacom clareza e lealdade.
Revista n.º 456/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
A caução é adequada, para efeitos de substituir uma providência cautelar, ao abrigo do disposto no art.º 401, n.º 3, do CPC de 1967 (correspondente ao art.º 387, n.º 3,do CPC de 1995) quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente daprovidência cautelar, a que se refere o art.º 399 do CPC de 1967. A caução é desadequada se com a sua admissão se frustra o objectivo que ditou a providência.
Revista n.º 476/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês * * Autor do sumário
I - Autor moral é todo aquele que, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.I - O que a lei exige, para que se verifique o crime de extorsão, é que o agente por meio de uma acção ilícita tipicamente descrita, actue com dolo específico, com intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Além de saber que a sua conduta é ilegítima, o agente visa conseguir um enriquecimento a que sabe não ter direito. III - Provando-se que o ofendido era devedor para com um dos arguidos da importância de Esc: 580.000$00 e que toda a actuação dos arguidos visou a cobrança daquela quantia, falta o elemento subjectivo do dolo específico - intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. IV - Actualmente, não é punida a coacção cometido por ameaça de violência, ameaça de queixa criminal ou de revelação de um facto atentatório da honra e consideração, ou ameaça com a prática de um crime, desde que não traduzam ameaça com mal importante.
Processo n.º 477/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias
Face ao disposto no art.º 403, do CPP, o julgamento sobre a existência ou não de uma continuação criminosa pode ser apreciada e decidida com autonomia da restante parte da decisão, mormente no que concerne à qualificação jurídica de cada um dos crimes ou de algum deles.
Processo n.º 471/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP - verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.I - A contradição insanável da fundamentação - art. 410, n.º 2, al. b), do CPP - existe quando de acordo com um raciocínio lógico seja de concluir que não é perfeita a conclusão extraída das premissas. III - O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - é aquele tão patente que não escapa à observação de um homem de formação média, em virtude de um vício de raciocínio na apreciação das provas. IV - Para a existência da co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e que contribua para o seu sucesso. V - É co-autor de um crime de furto o arguido que vigia determinado local para que os seus companheiros não sejam surpreendidos enquanto subtraem do interior de um estabelecimento comercial certos bens.
Processo n.º 725/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
I - A convicção do tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra.I - Não se presume, segundo as regras da vida, que o que uma ofendida declara relativamente a crime de violação tenha de ser havido como verdadeiro ou que da circunstância de uma ofendida haver feito queixa às autoridades policiais de um violação se tenha de inferir que ela ocorreu.
Processo n.º 545/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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