|
I - Os agentes do crime do art.º 23, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, têm de ser pessoas diferentes dos traficantes, e que, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática do crime de tráfico de estupefacientes, cometem qualquer um dos actos das als. a), b) e c), do mesmo número e artigo, em seu proveito próprio ou em benefício do próprio traficante.I - A aplicação do art.º 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, isto é, não basta ser-se jovem - menor de 21 anos na data dos factos -, tendo de concluir-se antes que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - O uso que o tribunal colectivo faz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127, do CPP, é insindicável pelo STJ, por não haver acesso ao teor da prova produzida perante aquele tribunal.
Processo n.º 543/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva
I - O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - ocorre quando for evidente ou inequívoco que, sendo usado um processo racional ou lógico, se extraiu de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, por forma que resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.I - As declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial podem ser lidas em fase de julgamento se houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo - art.º 357, n.º 1, al. b), do CPP -. Mas ainda assim o tribunal fica livre para optar entre as discrepâncias, sem qualquer vinculação às declarações anteriores - art.º 127, do mesmo Código. III - Cometeu o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do mesmo diploma, o arguido que: - detinha 21 panfletos, contendo no total 1,531 gramas de heroína; - tinha acabado de vender mais dois panfletos daquela substância, por mil escudos cada; - vendeu diariamente, de 31-10-96 a 4-11-96, panfletos de igual produto, a mil escudos cada um; porquanto a quantidade de substância detida ou transaccionada revela a considerável diminuição da ilicitude dos factos por si praticados.
Processo n.º 416/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
I - Se o arguido alegou na sua contestação que tem bom comportamento anterior, trabalho garantido, e é considerado na zona da sua residência, e se na descrição da matéria de facto provada e não provada o tribunal não referiu se aqueles factos estavam ou não provados, esta omissão constitui fundamento de nulidade da sentença - art.ºs 379, al. a), e 374, n.º 2, do CPP - já que os mesmos factos são importantes para a apreciação do mérito da acusação no que toca à escolha e medida da pena.I - É a repetição do delito, quando a conduta é homogénea, causada por um solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, que, nos termos do art.º 30, n.º 2, do CP, conduz à figura do crime continuado. III - Esse elemento externo tem de ser de natureza suficientemente capaz de diminuir a natural resistência de um cidadão normalmente bem formado à prática do crime. IV - Estando provado que os arguidos subtraíram, no mesmo dia, sucessivamente, de três estabelecimentos comerciais, existentes em outras tantas localidades, diversas peças de vestuário que se encontravam expostas no interior dos mesmos, nenhum dos factos permite que se considere consideravelmente diminuída a culpa daqueles, uma vez que os objectos estavam normalmente expostos e não ofereciam qualquer espécie de facilidade para serem furtados, e, assim, impõe-se a qualificação jurídica dos factos praticados como concurso real de crimes de furto e não como continuação criminosa.
Processo n.º 1528/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
Não é de admitir o recurso para o STJ do acórdão da Relação, que revogando a decisão da 1ª instância, ordena o prosseguimento dos autos para organização da especificação e questionário e realização da audiência de julgamento, relegando para esse momento a apreciação e a decisão sobre a matéria da excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal do trabalho.
Agravo n.º 40/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - A ordem dada pela entidade patronal para que os seus empregados sejam submetidos ao teste de alcoolémia (determinativo do grau álcool no sangue) não viola preceitos constitucionais. II - A imposição da empregadora aos seus trabalhadores, em regulamento interno da empresa, para que estes sejam submetidos ao referido teste de alcoolémia, está abrangida no poder directivo e no poder regulamentar da entidade patronal. III - A recusa do trabalhador em submeter-se ao exame viola o dever de obediência e constitui justa causa de despedimento.
Revista n.º 243 /97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - O valor da causa deve ser determinado atendendo-se ao momento em que a acção é proposta, devendo o mesmo ser certo, expresso em moeda legal e representar a utilidade económica imediata do pedido. II - Constitui justa causa de despedimento a recusa, pelo trabalhador, de cumprir a ordem da entidade patronal, no sentido de preencher uma ficha de controle de qualidade, visando a implementação de um sistema de controle desta última, sendo que no âmbito das suas funções, o mesmo trabalhador procedia à medição, por amostragem, das peças que fabricava, verificando a sua conformidade com o desenho respectivo. III - As consequências da ilicitude do despedimento são as expressamente previstas no art.º 13, da LCCT.
Revista n.º 129/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - Só no processo disciplinar para aplicação de sanção de despedimento a lei exige que a intenção de despedir seja desde logo anunciada ao arguido. Nas restantes sanções, correctivas, mas conservadoras impõe-se apenas que não sejam aplicadas sem audiência prévia do trabalhador. II - A um trabalhador que exerce um elevado cargo, é exigível um mais exigente dever de obediência, respeito, lealdade e colaboração com a entidade patronal, decorrentes da sua qualificação, atribuições e responsabilidade. III - Constitui justa causa de despedimento um comportamento de repetido e arrogante afrontamento em relação aos membros do conselho de administração da empregadora.
Revista n.º 165/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - O julgamento alargado da revista não se traduz na criação de uma nova espécie de recurso, mas no alargamento dos fins por ele visados. Nesta medida, se a necessidade de uniformizar jurisprudência se colocar relativamente a matérias que não respeitem ao mérito da causa (por isso impugnáveis por via do recurso de agravo), o julgamento ampliado a haver será do agravo, com respeito às regras próprias deste tipo de recurso e das aplicáveis dos artsº. 732-A e 732-B, do CPC. II - Assentado a admissibilidade do recurso do acórdão da Relação (que negou provimento ao agravo do despacho que não concedeu apoio judiciário à recorrente) no disposto no artº. 678, n.º 4 do CPC, uma vez que a lei (artº. 39, nº. 1, do DL 387-B/87, de 29-12) só permite o agravo nesse tipo de decisões (embora num só grau), não se altera a natureza do recurso, impondo-se, por isso, a aplicação do regime legal que o regulamenta. Assim, há que processar o recurso em causa como de agravo em segunda instância.
Agravo n.º 62/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A igualdade de tratamento do trabalhador, designadamente a nível salarial, pressupõe a identidade de situações de facto. II - A decisão judicial encontra-se limitada pelos termos do pedido. Assim, não viola o princípio da igualdade previsto nos art.ºs. 13 e 59, n.º 1, al. a), da CRP, a sentença que, ao julgar procedente o pedido de pagamento de retribuição por trabalho extraordinário, não condenou a ré em termos dos posteriores aumentos salariais do autor serem absorvidos nos valores actualizados das médias do trabalho extraordinário, contrariamente ao que aconteceu em decisão judicial proferida no âmbito de um processo idêntico instaurado por outro trabalhador contra a mesma empresa. III - O tratamento desigual a nível decisório não poderá ser considerado discriminatório pois que as decisões em causa são suportadas por situações materiais distintas e desiguais. Com efeito, enquanto que num processo o autor apenas reclamou da sua entidade patronal o pagamento de retribuição por trabalho extraordinário, 'desde Julho de 1984, à média mensal de 16 horas com acréscimo de 25%, e de 13 horas, com acréscimo de 50%'; no outro, foi peticionado o pagamento do referido trabalho extraordinário 'actualizado, de acordo com a evolução salarial do autor, desde Julho de 1983 até Maio de 1987'.
Revista n.º 60/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - A lei laboral encara o trabalhador e a respectiva entidade patronal como mútuos colaboradores, encontrando-se ambos vinculados por um conjunto de deveres necessários à subsistência do contrato de trabalho & 150; art.ºs 18, n.º 1, 19 e 20 da LCT. II - Constituindo a lealdade a base de uma qualquer colaboração, o dever a que o trabalhador se encontra adstrito pela relação de trabalho tem um conteúdo geral, não se esgotando nos deveres específicos que são referidos no artº. 20, al. d), da LCT. III - Viola de maneira grave o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, comprometendo a continuidade da relação de trabalho face à perda justificada da confiança gerada, o trabalhador que falsifica quatro facturas de serviço de táxi não utilizado, preenchendo e assinando as mesmas, para efeitos de obter o pagamento da quantia de Esc. 8.400$00 que não havia dispendido.
Revista n.º 81/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A 14ª prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23-6, tem natureza pensionística, passando a integrar a pensão paga pela Segurança Social concorrendo, desse modo, para o aumento da pensão globalmente considerada. II - A cláusula 53ª, n.º 5, do CCT, para a actividade seguradora (BTE, 1ª série n.º 20, de 29-5-91) tem natureza imperativa não sendo, por isso atingida pela Portaria 470/90, de 23-6. III - Assim, os aumentos da pensão a cargo da seguradora, quer se traduzam em acréscimos percentuais, quer sejam estabelecidos em prestações adicionais, desoneram as seguradoras de proceder ao aumento das pensões complementares de reforma enquanto se mostrarem atingidos os limites fixados na cláusula do CCT em referência, ou seja, o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador receberia se se encontrasse no activo, com a antiguidade que tinha aquando da reforma.
Revista n.º 207/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - O princípio da proibição de baixar a categoria profissional do trabalhador só tem validade no âmbito do mesmo contrato de trabalho. Fora disso, a categoria profissional não se impõe por si própria nem goza de protecção legal. II - Para efeitos de integração dos trabalhadores bancários das ex-colónias (à excepção daqueles que pertenciam a bancos que igualmente actuavam na Metrópole), nos termos dos nºs. 7 e 8, do Despacho Normativo n.º 114/79, de 23-5, ter-se-á de considerar a categoria profissional dos mesmos, à data de 7 de Setembro de 1974 (data dos acordos de Lusaka), sendo assim irrelevante a posterior evolução das suas carreiras, na respectiva colónia.
Revista n.º 58/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - Tendo havido relativamente à infracção objecto da acusação ou da pronúncia sucessão de leis no tempo, fica o julgador obrigado, nos termos do art.º 2, n.º 4, do CP, a confrontar os regimes penais aplicáveis, a fim de indagar qual o mais favorável ao arguido.I - Tendo o colectivo omitido totalmente a pronúncia sobre tal matéria, comete por essa via a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do artº 4, do CPP.
Processo n.º 396/98 - 3.ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Para haver condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21, do DL 15/93, não é necessário que o agente tenha consigo alguma das substâncias a que se reportam as tabelas aII anexas àquele diploma, bastando que se demonstre por qualquer meio legal, a prática de acto ou actos que se insiram no referido preceito.I - A lei não exige assim, para a prova desta infracção, que se proceda à apreensão de droga e ao seu consequente exame laboratorial.
Processo n.º 522/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
A incompetência territorial do tribunal deve ser excepcionada até ao início da audiência de julgamento, o qual se efectiva com a entrada do tribunal na sala, e com a declaração por parte do respectivo presidente, da sua abertura formal.
Processo n.º 100/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
I - A inadmissibilidade do recurso do despacho que designa dia para julgamento tem como pressuposto que este não introduza qualquer alteração aos factos constantes da acusação. Se o fizer, será aquele admissível com tal fundamento, paralelamente ao que sucede no caso do art.º 310, do CPP.I - Tendo a acusação imputado ao arguido a prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, é nulo o despacho em que o juiz, no momento a que se refere o art.º 313, do CPP, faz exarar a título de 'esclarecimento factual' em relação a dois dos artigos do respectivo libelo, que os autos 'indiciam (...) claramente que o arguido ao desferir as sete facadas na vítima lhe quis tirar a vida, ou mais claramente matá-la' e concomitantemente lhe imputa a prática em concurso real de um crime de detenção de arma proibida, de roubo agravado e de homicídio qualificado consumado. III - Tal nulidade deve ser arguida no prazo de cindo dias, sendo recorrível o despacho que a indefira. IV - Os art.ºs 311, 312, n.º1, e 313, n.º 1, do CPP, não são inconstitucionais ao admitirem a intervenção no julgamento do juiz que profere despacho a receber a acusação.
Processo n.º 225/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
I - 'Crime exaurido' (de que são exemplos, os crimes de uso de documento falso, de 'contrafacção de moeda' e de tráfico de estupefacientes nas suas diversas modalidades), é aquele em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma única realização, ou se se quiser, de uma outra forma, é aquele em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo a que a continuação da mesma, ainda que com propósitos diversos do originário, não se traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.I - A condenação de alguém, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua actividade delitual durante esse período, ainda que alguns actos parcelares praticados não tenham sido considerados. III - Porém, as regras de unificação dos diversos actos não podem ser estendidas a épocas diferentes daquelas que constam da sentença a que respeita a condenação anterior, porque só aqueles puderam ser considerados na mesma como factores determinantes da aludida unificação dos factos, isto é, 'o crime exaurido' tem de se considerar esgotado apenas quanto aos factos ocorridos dentro do período a que a condenação pela sua prática se refere. IV - No domínio dos crimes de tráfico de estupefacientes não é possível uma actuação enquadrável na figura da tentativa, dado que a previsão do respectivo tipo incriminador engloba todos os actos possíveis que teoricamente lhe podem vir a corresponder. V - Não é viável em processo penal o recurso ao processo civil, como lei potencialmente subsidiária, para se determinar a natureza da excepção de caso julgado, por os conceitos civis, para além de se encontrarem agora formulados em sentido absolutamente oposto a uma tradição secular do nosso direito, serem incompatíveis com os princípios específicos do processo penal. VI - Assim, quer no campo deste direito, quer do penal, não é possível a construção da figura da absolvição do pedido.
Processo n.º 256/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
Para que os objectos sejam declarados perdidos a favor do Estado é necessário que: - os objectos sejam produto do crime, ou; - tenham sido utilizados como forma, necessária, ou habitual, para a comissão deste, com afectação do seu uso à prática do facto ilícito, e é preciso, ainda, que os objectos utilizados, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Processo n.º 36/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
I - O bem jurídico protegido no crime de prevaricação é a realização da justiça.I - Não têm legitimidade para se constituírem assistentes os lesados nos crimes contra a realização da justiça.
Processo n.º 411/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
Comete, em concurso real, os crimes de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, e o de consumo de estupefacientes, p. p. pelo art.º 40, do mesmo diploma, o arguido que: - durante o ano de 1996 até à data da sua detenção, ocorrida em 29-04-1997, vinha procedendo à venda e à cedência de heroína, cocaína e haxixe a um indeterminado número de consumidores, com o objectivo de conseguir vantagens económicas; - no dia 29-04-1997, no local onde vivia, tinha na sua posse, entre outros, os seguintes produtos e objectos: a) 4 sacos de plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 1,764 grs.; b) 11 sacos de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 0,573 grs.; c) 2 barras de cannabis prensado, com o peso bruto de 4,253 grs.; d) 1 frasco contendo um pó branco, com o peso bruto de 13,490 grs.; e) dois rolos de prata sem valor comercial; f) vários sacos de plástico próprios para a elaboração de panfletos; g) um telemóvel, no valor de 150.000$00;
Processo n.º 400/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
I - O princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não opera, nem se reflecte no momento da determinação abstracta do tribunal competente para julgamento.I - A apreciação concreta do regime mais favorável ao agente implica o cotejo dos dois regimes, que só deverá ser feito em julgamento e pelo tribunal competente para aplicar um ou outro. III- A generalidade dos pressupostos processuais esgota-se no espaço próprio do direito processual penal. IV - Há, contudo, pressupostos processuais cujo conteúdo contende com o direito substantivo e por isso o seu regime é regulado essencialmente na parte geral do Código Penal. V - É o caso da queixa e acusação particular, que são verdadeiros pressupostos adicionais da punição, bem como da prescrição do procedimento criminal que condiciona negativamente a responsabilidade penal. VI - Não exigindo queixa a lei vigente à data em que foi deduzida a acusação é aplicada retroactivamente a nova lei que a exige. VII- Assim, não tendo havido queixa quando a nova lei a exige a arguida não pode ser condenada pelo ilícito, tendo de ser absolvida da instância.
Processo n.º 308/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
I - A noção de «ofendido» é construída por referência a tipos legais, às incriminações da lei substantiva. Não basta a referência meramente formal a tipos legais de crime, sendo necessária uma substanciação, provisória embora, de situações de facto que apontem para uma determinada infracção penal, relativamente à qual se possa testar a aplicação dos critérios de legitimidade previstos no art.º 68, do CPP.I - Os tipos penais dos art.ºs 367, 368 e 240, do CP/95, não tutelam imediata ou directamente bens jurídicos privados, pessoais, mas sim bens jurídicos públicos, da comunidade, não tendo, por isso, o particular legitimidade para intervir nos autos como assistente, por não ser ofendido nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 68, do CPP.
Processo n.º 217/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
Não constando da acusação deduzida, nem tendo sido apurado em julgamento, o valor dos bens ou coisas que o arguido se propunha subtrair, não pode este ser condenado como autor de tentativa de crime de furto qualificado, por a tal obstar o disposto no n.º 4, do art.º 204, do CP, face ao princípio in dubio pro reo, mas sim pela tentativa de furto simples, p. p. pelo art.º 203, do mesmo Código.
Processo n.º 356/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
Os montantes de 2.542.455$00 e de 5.049.679$00, como, aliás, os de onze e de doze mil contos, em 1990/1991, no contexto da economia nacional, em progressão e beneficiária de importantíssimo apoio externo ao seu desenvolvimento, em largos milhões de contos, embora sendo elevados, já não podiam considerar-se, no âmbito dos crimes contra a economia, como consideravelmente elevados.
Processo n.º 247/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
I - Se a autorização de busca num escritório de um bar foi pedida por agentes da PSP a ambos os arguidos e se aquela foi concedida por escrito por um e não recusada pelo outro, encontram-se cumpridos os normativos do n.º 2, do art.º 34, da CRP, e dos art.ºs 177, n.º 2 e 174, n.º 4, al. b), do CPP.I - O n.º 5, do art.º 174, do CPP, só contempla o caso da al. a), do n.º 4, do mesmo artigo, e o advérbio «correspondentemente» revela que o n.º 2, do art.º 177, daquele Código, não lhe confere amplitude mais lata. III - A aplicação do regime penal do jovem delinquente é balizado por duas coordenadas: vantagem da sua aplicação para a reinserção social do jovem condenado; respeito dos interesses fundamentais da comunidade. IV - As diferenças entre o regime penal geral e o regime penal especial dos jovens delinquentes acentuam-se mais na natureza, espécie e fins das sanções aplicáveis do que nos pressupostos da aplicação do regime.
Processo n.º 42/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias
|