Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - São requisitos essenciais do crime de homicídio privilegiado do art.º 133, do CP, que o agente tenha agido sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral; que se verifique uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto da vítima e o facto do agente, para que possa considerar-se diminuída sensivelmente a culpa do arguido.I - Resultando da matéria de facto provada que: - o arguido viu, numa avenida, a sua mulher a sair de um prédio, acompanhada de um homem, de quem se despediu com um beijo; - ao deparar com o arguido, a sua mulher olhou para ele, rindo-se; - o arguido já anteriormente tivera conhecimento de que a sua mulher mantinha com o referido homem um relacionamento, depois de a ter surpreendido nas férias de verão; - após a sua mulher lhe ter dito que tudo tinha terminado, o arguido perdoou à mesma, decidindo então refazer a vida comum, esquecendo ou procurando esquecer o que tinha acontecido; é de ter como assente que o arguido foi dominado por emoção violenta.
III - Mas, dado que o arguido, vendo confirmadas as suas suspeitas da infidelidade da mulher, não reagiu imediatamente à emoção violenta, dirigindo-se à sua residência, onde em momento posterior se encontrou com aquela, só depois tendo produzido a morte da mesma, no decurso de um discussão entre ambos, utilizando para o efeito um objecto cortante e perfurante, é de concluir que a sua conduta não integra a figura jurídico-penal do homicídio privilegiado do art.º 133, do CP, mas sim a do crime de homicídio previsto no art.º 131, do mesmo Código.
IV - Considerando os factos descritos no pontoII, e tendo-se também provado que o arguido mostrou arrependimento e justificou a sua conduta como consequente do seu estado de espírito na ocasião pelos insultos que a sua mulher lhe dirigiu, nomeadamente «corno», «maricas», «impotente» e «frouxo», expressões essas que o levaram a reagir de forma como aconteceu, violenta e abrupta, encontra-se diminuída por forma acentuada a sua culpa, justificando-se, plenamente, a atenuação especial da pena, nos termos dos art.ºs 72, n.ºs 1 e 2, al. b), e 73, ambos do CP.
V - No circunstancialismo traçado nos pontosII eV mostra-se ajustada para a arguido a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
         Processo n.º 388/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
O titular de um nome comercial estrangeiro registado num dos países aderentes à União da Convenção de Paris e, consequentemente, protegido nos outros países daUnião sem necessidade de registo, deve em Portugal, para beneficiar da sua titularidade exclusiva, comunicar tal direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas. J.A.
         Revista n.º 121/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
 
I - As sentenças anteriores ao início da vigência do Código Civil de 1867 foram admitidas como títulos bastantes, ao lado de outros, de aquisição de direitos sobre águas,nos termos do art.º 438 do mesmo diploma.
II - O objectivo de tal preceito consistiu em receber na nova ordem jurídica os títulos aquisitivos de direitos sobre águas nele enumerados, poupando os tribunais àindagação demorada e complexa da legislação anterior aplicável neste domínio.
III - Para o efeito, o legislador colocou as sentenças anteriores entre os factos aquisitivos daqueles direitos, conferindo-lhes, portanto, uma eficácia acrescida relativamenteà que estabeleceu para a simples força probatória do caso julgado.
IV - Uma sentença de atombação de 1760, conforme à Provisão Régia de 29 de Janeiro do mesmo ano, é uma verdadeira decisão de reconhecimento dos direitos que,relativamente aos prédios demarcados e descritos, cabiam a determinado proprietário. J.A.
         Revista n.º 390/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
 
I - A acessão é um dos modos de aquisição da propriedade (art.º 1316 do CC), sendo o momento dessa aquisição o da verificação dos respectivos factos (art.º 1317, al.d), do CC).
II - O beneficiário da acessão só adquire o direito de propriedade após o exercício do direito potestativo fundado nos factos da acessão, direito este eventualmentereconhecido em juízo por sentença transitada em julgado, com o legal pagamento da prestação relativa ao valor.
III - O referido momento de aquisição retroage os seus efeitos à data da incorporação, isto é, dos actos materiais da incorporação (art.º 1317, al. d), do CC).
IV - Entre esses dois momentos, a situação jurídica do dono do terreno é a de um proprietário provisório ou precário, sujeito a desapropriação por força de melhor direito,se o beneficiário da acessão obtiver ganho de causa, devendo aplicar-se o disposto no art.º 276 do CC quanto à condição resolutiva.
V - Porque o pagamento do valor do prédio antes das obras, sementeiras ou plantações é a contrapartida sinalagmática do reconhecimento da pretensão do beneficiárioda acessão, claro está que o juiz tem de respeitar este sinalagma funcional e deve condicionar a procedência do pedido de pagamento daquele valor.
VI - O texto do art.º 1340, n.º 1, do CC, quando se refere «à totalidade do prédio», não afasta a possibilidade de o direito de acessão imobiliária se restringir só a parte deum prédio, designadamente aquela onde se situam as obras, sementeiras ou plantações. Esta solução também não deixa de ser sugerida pela letra da lei na medida emque fala em terreno no art.º 1340, n.ºs 1, 3 e 4 do CC.
VII - O direito de propriedade, mesmo que primeiramente adquirido, é inoponível a terceiro que, posteriormente, tenha adquirido e registado o mesmo direito antes do titulardaquele direito primeiramente adquirido, pelo que prevalece o direito de propriedade do titular que registou em primeiro lugar, mau grado o registo não revestir naturezaconstitutiva. J.A.
         Revista n.º 353/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
 
I - O fiador do locatário que declara subsistir a fiança ainda que haja alteração da renda fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 2 doart.º 655 do CC, pode perfeitamente assumir tal obrigação, atento o princípio da liberdade contratual, sujeitando-se a um regime diferente daquele que a lei consagra paraa hipótese prevista no referido preceito em que a fiança se extingue na falta de nova convenção.
II - Tal cláusula não sofre da nulidade por objecto indeterminável, prevista no art.º 280, n.º 1, do CC. Uma prestação indeterminada mas determinável é aquela que surgeacompanhada de critérios objectivos que permitem a sua determinação, sem dar lugar ao mero arbítrio, sem limites, do credor ou terceiro.
III - A fiança pode ser garantia de obrigações futuras (art.º 628, n.º 2, do CC), mas é de exigir que, no momento da constituição dela, seja determinado o título de que aobrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, o como ele há-de ser determinado. J.A.
         Revista n.º 414/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião Tem voto de vencido
 
I - Quando a demora na citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária, com as normas substantivas, o conflitodeve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requereram as citações.
II - A não citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do art.º 323, n.º 2, do CC, quando possa afirmar-se um nexo decausalidade objectiva entre a sua conduta posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei - porexemplo, não pagando o preparo no prazo inicial e normal, indicando uma falsa residência do réu a citar ou abstendo-se de juntar duplicados a este destinados. J.A.
         Revista n.º 457/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
I - É da competência exclusiva das instâncias a determinação e aplicação da matéria de facto com interesse para a decisão.I - O pressuposto da execução específica do contrato-promessa tanto é a mora como o incumprimento definitivo. Necessário é que o promitente não faltoso mantenha ointeresse na prestação e esta seja possível. J.A.
         Revista n.º 308/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos no quadro dos art.ºs 684, n.ºs 3 e 4, e 690, n.º 1, doCPC.
II - Tal não significa, nem impõe, que hajam de ser apreciados todos os argumentos produzidos nas alegações, mas somente as questões suscitadas.
III - A gravidade do dano terá de ser aferida objectivamente e não com base em factores subjectivos. O dano tem de ter uma expressão que imponha a aludida concessãode uma satisfação pecuniária ao lesado no contexto da gravidade verificada.
IV - A reparação dos danos não patrimoniais assume sempre uma componência mista: por um lado, reparar mais do que propriamente indemnizar e, por outro lado,reprovar ou castigar no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a especificidade da conduta do agente. J.A.
         Revista n.º 612/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
I - A decisão sobre a matéria de facto pertence, em última instância, ao tribunal da relação como, de modo sistemático e uniforme, tem o STJ afirmado de acordo com alei (art.ºs 729, 722, 762 e 749 do CPC) e com o facto de não ser estrutural e constitucionalmente uma 3.ª instância.
II - O embargo de obra nova é um procedimento cautelar, o que implica não se definir nele o direito (art.ºs: 382 a 384 e 386 do CPC) pelo que, em termos de prova, aexigência de certeza cede à da probabilidade séria.
III - A lei não autoriza o embargo se o prejuízo já ocorreu e apenas poderá vir a ser agravado pela obra que está em curso.
IV - Não se nega que o agravamento de um dano seja, em si, um prejuízo - o que se afirma é que a lei o não contempla para efeitos de fundamentar um embargo de obrase esta não for nova; aí o que existe é o agravamento de um dano já causado precisamente pela mesma obra, trabalho ou serviço cuja execução perdura, não é umprejuízo resultante de uma obra que seja nova.
V - Quando o prejuízo está em curso, o momento do conhecimento que releva reporta-se ao do seu início (conhece-se então que o facto o causa). Tratando-se de ameaçade prejuízo, o momento do conhecimento que releva é aquele em que o embargante toma consciência que o facto, além de ser idóneo para causar prejuízo, o ameaçaproduzir. J.A.
         Agravo n.º 600/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - Num contrato-promessa de compra e venda, a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido é essencial para a concessão do direito de retenção, comogarantia do crédito resultante do não cumprimento do contrato pelo promitente vendedor.
II - A tradição da coisa não tem que ser clausulada no contrato-promessa. Pode até ter ocorrido antecipadamente, ou seja, antes da perfeição daquele contrato, sem quenele se faça alusão a esse facto.
III - Não se exige que a determinação ou o acordo quanto à ocupação da coisa sejam abrangidos pela forma da promessa (art.º 410, n.º 2, do CC), podendo esse acto serprovado através de qualquer meio de prova permitido por lei. J.A.
         Revista n.º 405/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
I - À luz da Convenção de Lugano, de 16-09-1988, só o domicílio do demandado, dentro do círculo territorial dos vários Estados Contratantes - e não a sua nacionalidade -vale como critério geral para a aferição da competência internacional.
II - Em matéria contratual são possibilitadas duas vias relativamente à definição do tribunal internacionalmente competente, podendo, assim, optar-se ou pelo tribunal doEstado onde está domiciliado o demandado, ou pelo tribunal do lugar onde a obrigação «foi ou deva ser cumprida». J.A.
         Agravo n.º 482/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
Em acção de reivindicação, o facto de o demandado estar na posse da coisa por motivo de contrato de arrendamento constitui circunstância impeditiva da restituição da coisareivindicada (art.ºs 1311, n.º 2, do CC, e 55 do RAU). J.A.
         Revista n.º 539/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Costa *
 
I - Não tem natureza comercial um contrato de empréstimo em que a coisa cedida se destina à satisfação de compromissos, ainda que de natureza comercial, de umcomerciante, pois este objectivo não se traduz em actos de natureza mercantil.
II - A qualidade de gerente, e menos ainda a de sócio, de uma sociedade por quotas não confere a qualidade de comerciante.
III - A relação de conexão com a actividade comercial pode levar à qualificação de um acto como comercial se for praticado por um comerciante, mas já não produziráesse resultado se for praticado por quem não tenha essa qualidade.
IV - Pode haver enriquecimento sem causa, por diminuição do passivo, quando um mutuário fica exonerado da sua obrigação por a mesma ser integralmente paga peloseu co-mutuário, mesmo não havendo solidariedade entre ambos. J.A.
         Revista n.º 573/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
 
I - É impossível o decretamento de uma providência cautelar não especificada quando tiver cabimento um outro procedimento cautelar integrado dentro do elenco dostípicos.
II - Esta impossibilidade é perspectivada em termos materiais, ou de fundo, e não apenas formais; proíbe-se, não só a realização, por esse meio, de uma apreensão deum bem quando há impossibilidade de a obter em arresto, mas também a obtenção de uma medida sucedânea que proporcione resultado idêntico ao que é próprio de umprocedimento típico.
III - Nesta matéria vale, contra o que resultaria da pureza do princípio dispositivo, a ideia de que o titular do direito está limitado, no tocante aos meios de tutela do seuinteresse, aos que a lei teve como adequados, não lhe sendo lícito substituí-los por outros que se lhe possam aproximar em termos de eficácia tuteladora.
IV - Nos termos da Convenção de Lugano, à possível competência de um tribunal português para a acção principal não se segue, necessariamente, igual competência notocante a um procedimento cautelar que seja seu preliminar.
V - Pretendendo-se o arrolamento de imóvel situado em Espanha, tanto poderá ser pedido esse arrolamento em Portugal, seguindo-se a sua confirmação e efectivaçãonaquele país, como poderá optar-se por requerer em Espanha a medida, paralela, do art.º 1428 da Ley de Enjuiciamento Civil. J.A.
         Agravo n.º 591/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
 
I - Os recursos são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se procura obter o reexame da matéria apreciada pela decisãorecorrida (art.º 676 do CPC).
II - Visam, assim, modificar as decisões do tribunal «a quo» e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nas alegações questões que não tenhamsido objecto da decisão impugnada, nem pode conhecer-se neles de questões que as partes não tenham suscitado nos tribunais inferiores, ressalvadas a deconhecimento oficioso.
III - No erro-vício, embora haja conformidade entre a vontade declarada e a vontade real, o certo é que esta formou-se em consequência do erro, pelo que, se o declarantetivesse tido exacto conhecimento da realidade, «não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou».
IV - No erro sobre os motivos (previsto nos art.ºs 252, 251 e 247 do CC), não há divergência entre o querido e o declarado, mas sim entre a vontade real (coincidente coma declaração) e uma vontade hipotética. J.A.
         Revista n.º 563/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
 
I - A resposta negativa a um quesito não significa que se considere provado o facto contrário. Tal resposta equivale à não formulação do quesito, ao afastamento dorespectivo facto dos autos.
II - Ao partir de um facto conhecido - o navio partiu para o Golfo da Guiné sem estar munido do certificado de navegabilidade - o tribunal da relação estabeleceu umapresunção judicial, juris tantum, de que o sinistro se ficou a dever à má navegabilidade.
III - A fixação final da matéria de facto compete exclusivamente ao tribunal da relação, sendo insindicável pelo STJ. E a referida presunção continua a ser um facto - umfacto desconhecido tirado de um outro facto conhecido (art.º 349 do CC).
IV - Não provando a autora, como proprietária e armadora do navio, ter cumprido o seu dever contratual estabelecido no art.º 27 das condições gerais da Apólice, de alémdo mais, velar pela boa navegabilidade e segurança da embarcação, não pode exigir da seguradora a indemnização pelos danos decorrentes do sinistro. J.A.
         Revista n.º 56/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
 
I - O dever jurídico de dar informações nasce, em primeiro lugar, de contrato de informações, o que tem por objecto único ou principal a prestação de informação ou de«contrato de conselho», contrato atípico de prestação de serviço, por quem está habilitado a orientar a decisão a tomar: advogado, médico, engenheiro, arquitecto,conselheiro fiscal, etc.
II - O mandato é um exemplo vivo, no que se refere às obrigações do mandatário previstas no art.º 1161 do CC: a obrigação de prestação de contas (al. d), a de prestarinformações pedidas pelo mandante, relativas ao estado de gestão (al. h) e a comunicação da al. d), sobre a execução ou não do mandato. J.A.
         Revista n.º 565/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
 
I - A ineficácia lato sensu compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria; sendo ainvalidade apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos - essenciais, formativos - do negócio.
II - Por isso a mera ineficácia autonomiza-se por a inviabilidade de produção dos efeitos não ter na sua origem factos que determinem a imperfeita génese do negócio, maseventos extrínsecos: a impossibilidade absoluta da prestação, a alteração das circunstâncias que constituem a base do negócio, a não verificação de condiçãosuspensiva, a verificação da condição resolutiva.
III - Para além dos casos de suspensão de parte da obrigação, implicando a extinção da obrigação que lhe estava imanentemente ligada, que se projectam na revogação,resolução, denúncia e caducidade, como modalidades de ineficácia ainda temos: 1) total e parcial, quanto aos efeitos abrangidos; 2) absoluta e relativa, quanto àspessoas a que respeita.
IV - A inoponibilidade é uma situação de irrelevância jurídica perante certas pessoas. Com a correlativa relevância para outras, certas e determinadas.
V - Através da impugnabilidade impede-se a plena produção dos efeitos do acto. Daí a impugnação só poder ser legitimada a pessoas determinadas, a favor das quais,precisamente, se constituiu o novo direito incompatível com a prática do acto e só dentro de certo prazo de caducidade. J.A.
         Revista n.º 621/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
 
I - A feição de cada contrato socialmente típico e as circunstâncias que o rodearam jogam decisivamente, num sistema móvel, na apreciação e valoração de intensidadecom que cada um daqueles vectores influencia a dinâmica disciplina de cada contrato.
II - Para a formação do conteúdo e da disciplina do contrato socialmente típico entrarão genericamente como seus vectores a indispensável vontade das partes, a lei, amoral, a justiça, a equidade e a boa fé. J.A.
         Revista n.º 623/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
 
I - O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, abrangendo direitos de carácter patrimonial e direitos de naturezapessoal, denominados direitos morais, o que decorre do disposto nos art.ºs 11 e 9, n.º 1, do CDADC.
II - A criação intelectual no domínio das letras, das artes e das ciências pode ser singular ou plural, consoante na sua origem esteja uma ou uma pluralidade de pessoas.
III - O art.º 16, n.º 1, do CDADC, define a obra de colaboração, contrapondo-a à obra colectiva, ambas integrando o mesmo género, a obra de criação de uma pluralidadede pessoas.
IV - Na obra colectiva, o direito de autor é atribuído à entidade empresarial que tiver organizado a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada, comose dispõe no art.º 19, n.º 1, do CDADC.
V - O direito de autor sobre obra colectiva, na sua componente patrimonial caduca cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação, caducidade que só opera apartir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado, de harmonia com o disposto no art.º 37 do CDADC. J.A.
         Revista n.º 333/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
 
I - O STJ, como tribunal de revista, pode sindicar o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC; isto é, concretamente, se taispoderes foram ou não exercidos em conformidade com a lei (art.º 721, 722 e 729 do CPC).
II - O juízo sobre a obscuridade, deficiência ou contraditoriedade da decisão de facto é, nitidamente, uma questão de facto.
III - A indispensabilidade da ampliação da matéria de facto tem de ser vista, necessariamente, à luz do que se entenda ser o direito aplicável tal como se passa v.g. noart.º 729, n.º 3, do CPC.
IV - O juízo de selecção dos factos que vai implicado naquela «indispensabilidade» não é ainda um juízo de direito «stricto sensu» - no sentido de conter em si próprio edesde logo uma decisão normativa e respectiva aplicação - mas antes um juízo de mera possibilidade de tal decisão, ou seja, no fundo, um juízo em que, enquanto odireito aparece como uma mera virtualidade o seu dado imediato e actual vai antes referido ao substrato factual a que tal direito poderá, eventualmente, vir a aplicar-se.
V - O problema de saber se os quesitos ordenados pela Relação, tendentes à ampliação da matéria de facto, contêm ou não matéria de direito é um problema que envolveuma questão de direito - como logo resulta v.g. do n.º 4 do 646 do CPC - e, como tal, contida no âmbito da revista. J.A.
         Revista n.º 369/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
I - Nos termos do art.º 1342, n.º 3, que remete para os n.ºs 2 e 3 do art.º 1341, ambos do CPC de 1961, não podendo a questão incidental, de falta de relacionação, serresolvida sumariamente nos termos do n.º 1 do art.º 1341 - apreciação de provas oferecidas, nomeadamente documentos e diligências oficiosas entendidas porconvenientes - são os interessados remetidos para o processo comum.
II - Não imputando o agravante ao acórdão recorrido a violação de qualquer disposição legal que, expressamente, exigisse certa espécie de prova para a existência defacto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, a Relação fica unicamente condicionada pelo princípio da livre apreciação das provas (art.º 655, n.º 1, do CPC).
III - E, sendo assim, a última palavra sobre o julgamento da matéria de facto compete inteiramente àquele tribunal sendo o respectivo julgamento e decisão insindicáveispelo STJ (art.ºs 712, 724, n.º 2, 729, n.ºs 1 e 2 e 755, n.º 2, do CPC). J.A.
         Agravo n.º 389/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
I - Fixado o questionário, o caso julgado formal impede que, posteriormente, se vão eliminar quesitos dele constantes.I - Não se verificando o caso excepcional referido no n.º 2 do art.º 722 do CPC, não compete ao STJ pronunciar-se sobre se «com as provas constantes dos autos e dapresunção inilidível do art.º 516 do CC» se provou a existência de qualquer numerário que fizesse parte da herança.
III - O direito à utilização da casa de morada de família (art.º 1673 do CC) só se coloca no âmbito da dissolução do casamento por divórcio ou por separação judicial depessoas e bens (art.ºs 1775, n.º 3, 1793 e 1794, do CC, e art.º 84 do RAU) e, evidentemente, é questão que se coloca apenas em relação aos cônjuges, podendo a casaser arrendada ou bem próprio do casal. J.A.
         Revista n.º 458/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
I - Requerida uma providência cautelar não especificada, como dependência de acção de despejo, para que a requerida «se abstenha de tentar trespassar» determinadosarmazéns de que é arrendatária, para a admissibilidade e a procedência de tal providência é necessário desde logo, e além do mais, a sua concreta adequação aconservar ou antecipar o efeito da decisão de que é dependência ou, dito de outro modo, a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
II - Quer o fundado receio, quer a lesão grave e dificilmente reparável, razoavelmente previsível, têm de assentar em factos alegados e provados que habilitem o tribunal aconsiderar justo o receio e grave e dificilmente reparável a previsível lesão.
III - Se as requerentes da providência têm direito a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento de que a requerida é a outra parte, tal direito não éminimamente afectado pela cessão da sua posição como arrendatária através do trespasse da coisa locada.
IV - A providência requerida não pode ter a virtualidade de antecipar o decretamento do despejo, o qual tem forçosamente de ser objecto de uma acção em que se aleguee prove, além do mais, facto que seja caso de resolução e se peça se declare eficaz essa resolução e se decrete o despejo. J.A.
         Agravo n.º 493/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
I - Para que a sentença ou o acórdão careçam de fundamento não basta que a justificação seja deficiente ou não convincente. É preciso que haja uma falta absoluta. Sóesta integra a nulidade.
II - Também não é indispensável que se citem os preceitos de lei que justificam a decisão. Basta que se apontem os princípios jurídicos em que a decisão se apoia.
III - O prazo para apresentar as alegações é um prazo peremptório. Apesar disso, se a parte não as apresentar no prazo fixado pode ainda fazê-lo nos três dias úteisseguintes, por aplicação do art.º 145 do CPC.
IV - A validade do acto praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo fica condicionado ao pagamento da multa imposta pelo art.º 145, n.º 5, do CPC.
V - A falta de pedido de pagamento e a não efectivação imediata deste não impedem nem dispensam a observância pela secretaria do disposto no n.º 6 do art.º 145 doCPC. A notificação tem de ser sempre feita logo que a secretaria verifique a falta de pagamento e mesmo que o pagamento não tenha sido requerido.
VI - O direito de praticar o acto só se considera perdido se, depois de feita a notificação pela secretaria o interessado não pagou a multa. J.A.
         Agravo n.º 435/98 - 2.ª secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
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