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I - O art.º 1410, n.º 2, do CC, visou proibir que vendedor e comprador obrigados à preferência a frustrem mediante o expediente de resolverem o contrato de alienação, ou,o que daria o mesmo resultado, virem «a posteriori» alterar o preço, invocando lapso, indicando então um preço muito elevado para levarem o preferente a desistir da suapretensão. II - Sendo este o objectivo da lei, é claro que se não pretende impedir que deva valer o novo preço, desde que os obrigados à preferência provem que o novo preço émesmo o real. III - Pôr o ónus da prova do novo preço a cargo do autor é precisamente o contrário do que estabeleceu o legislador no art.º 1410, n.º 2, do CC. Estaria descoberta amaneira de tornear aquele normativo, apostado em impedir as manobras fraudulentas dos obrigados à preferência. IV - A prova do novo preço pode nem ser feita pelos obrigados à preferência, mas até pela parte contrária. A falta de prova joga porém contra eles. J.A.
Revista n.º 501/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Com o estabelecimento de uma avença, as partes - a autora advogada e a ré sociedade anónima - celebraram um contrato de prestação de serviço a que deve seraplicável o regime do mandato. II - Estipuladas que foram uma retribuição fixa e uma retribuição variável, esta em função do trabalho prestado, uma vez cessada a relação contratual, por iniciativa da ré,tinha a autora direito a ser remunerada pelo trabalho entretanto desenvolvido nos processos, ainda que eles estivessem longe do termo. III - Para que fosse atribuída uma verba a título de dano não patrimonial era necessário antes de mais que existisse um acto ilícito (art.º 483, n.º 1, do CC). IV - A denúncia, ainda que sem aviso prévio, ou com aviso prévio com prazo insuficiente, não é um acto ilícito. V - O dever de indemnizar (art.º 1172, al. c), in fine, do CC) tem por base um acto lícito. J.A.
Revista n.º 533/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Quando se recorre do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral não se está a recorrer desta, tal como nos casos de processo comum em que se recorre doacórdão da Relação mas não da sentença do tribunal de comarca. II - A designação dos árbitros é, naturalmente, feita intuitus personae, com base na confiança que a pessoa designada merece ao conceito do designante. O compromissonão caduca se for designado outro árbitro. III - Sendo vários os árbitros, normalmente três, se cada um propuser uma solução diferente, sem se alcançar maioria vencedora, cai-se num impasse e o compromissocaduca. A não ser que as partes acordem noutra solução: ou já prevista por escrito, uma vez que a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, ou emmanifestação de vontade posterior, também escrita nos autos. IV - Se, decorrido o prazo de prolação de decisão arbitral, as partes continuam a praticar actos que pressupõem a continuação da competência do tribunal designado, épatente o acordo implícito ou tácito. J.A.
Revista n.º 217/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - O contrato de patrocínio é uma figura negocial atípica, a que se aplicarão, além do mais, as regras do mandato.I - O resultado vultuoso de certa actuação, se interessa para o cálculo justo de honorários, fica em plano secundário relativamente ao esforço, complexidade, profundidadedos problemas a resolver e efectivamente resolvidos. J.A.
Revista n.º 690/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - A força de prova plena é reconhecida, actualmente, na perspectiva de terem sido produzidas as afirmações constantes do documento, reconhecido expressamente ounão impugnado, por quem o subscreveu ou assinou. Se houver declarações negociais, obrigarão em favor da contraparte. II - Se as declarações forem meras afirmações de ciência ou de vontade, ter-se--ão por produzidas, sem que isso signifique que tais declarações reproduzam a verdade defactos a que se refiram. III - Uma nulidade processual resulta da prática de um acto processual que não devia ter sido praticado, de um acto processual não praticado mas que o deveria ter sido,de um acto processual realizado com imperfeição, desde que, de qualquer das situações, tivesse sido afectado direito ou direitos de qualquer das partes, com reflexo nabondade da decisão final. J.A.
Revista n.º 406/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - A sanção de despedimento com justa causa só é de aplicar nos casos em que o comportamento culposo do trabalhador determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, a qual existirá sempre que se esteja perante uma situação de absoluta quebra da confiança entre as partes. II - A avaliação da ruptura irremediável da relação laboral impõe o balanço entre os interesses contrários em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato. III - A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a validade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. IV - A alínea c) do n.º 1 do art.º 20 da LCT, impõe ao trabalhador o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo se as ordens e instruções forem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador. Se a ordem for legítima o trabalhador deva acatá-la. V - A desobediência será tanto mais grave se o autor da mesma se encontrar numa posição hierarquicamente elevada; quando houver reiteração na recusa; se se consubstanciar em injúrias ou insultos ou se tiver havido publicidade do comportamento desobediente quer perante os restantes trabalhadores, quer perante terceiros. VI - Constitui comportamento desobediente passível de ser sancionado com despedimento, a conduta de um director operacional que, ao dirigir-se à entidade patronal por fax, para justificação da sua ausência a uma reunião da comissão liquidatária da empresa, critica a mesma, fazendo imputações relativas à forma como as actas das reuniões eram elaboradas (referindo que não eram feitas de harmonia com o que nelas se passava), bem como ao clima de terror e pressão existente com objectivos e contornos desconhecidos. Não tendo sido demonstrada a veracidade de tais imputações e tendo o trabalhador em causa enviado igualmente tal fax a outras entidades, designadamente aos Srs. Ministro e Secretário de Estado do Mar, praticou aquele actos ilícitos que envolvem um juízo de censura face à gravidade do comportamento.
Revista n.º 206/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
O art.º 710, nº. 1, 2ª parte, do CPC, consagra claramente a regra de que o julgamento do agravo que tenha sido interposto pelo apelado e que interesse à decisão da causa apenas poderá ter lugar depois de ser julgada a apelação, só se procedendo ao respectivo conhecimento se a sentença apelada não tiver obtido confirmação.
Agravo n.º 107/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - O caso julgado material refere-se à relação material em litígio e tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que se possa definir, em termos diferentes, o direito concreto aplicável à relação jurídica litigada. II - O caso julgado assenta na identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. III - nexistirá identidade de causa de pedir sempre que o fundamento das duas acções for diferente. Assim, tendo o autor invocado na primeira acção a existência de um contrato de trabalho a termo certo e, na segunda, um contrato sem termo face à nulidade do contrato a termo celebrado, verifica-se que o facto real que fundamenta as duas acções é diferente já que são distintas as realidades jurídicas em causa, bem como as eventuais consequências da sua violação.
Agravo n.º 203/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - As normas disciplinadoras da segurança legalmente exigível nos trabalhos da construção civil são definidas no DL 41820, de 11/8/1958, sendo tal segurança prescrita para todo e qualquer trabalho dessa índole e não apenas para as escavações. II - Viola as normas de segurança que regem a execução de trabalhos de construção civil (DL 41820 e Dec. 41 821, ambos de 11-08-58), a entidade patronal que ao proceder à feitura de um muro de suporte a um talude de 6 a 7 metros de altura, onde havia sido efectuada, há dois meses, uma escavação, não determinou a entivação prévia para suporte das terras a fim de evitar desmoronamentos. III - Não tendo o réu demonstrado a falta de culpa relativamente à morte de um seu trabalhador que ficou soterrado em consequência do desabamento de terras ocorrido quando se encontrava a executar trabalhos de colocação das primeiras pedras do muro, há que lhe imputar a culpa na produção de tal acidente de trabalho, respondendo a seguradora apenas subsidiariamente pelas consequências do mesmo, atento ao preceituado nas Bases XVII e XLIII, n.º 4 da LAT e artº. 54 do RAT.
Revista n.º 248/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - A retribuição compreende tanto as prestações em dinheiro como as prestações em espécie. Nada impede, de em princípio, o equivalente pecuniário das prestações em espécie seja deduzido ao valor em dinheiro fixado como mínimo da retribuição devida por força da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva ou por virtude de outra norma legal, tudo dependendo do que a esse respeito for previsto naqueleRC ou na lei. II - Ao condicionar a validade do despedimento ao recebimento da indemnização devida a lei pretende estabelecer uma especial garantia desse recebimento considerando, assim, o trabalhador compensado da perda do seu posto de trabalho. III- Encontra-se pois consagrada no n.º 2 do art.º 23, da LCCT, uma presunção 'juris et de jure', idêntica à prevista no n.º 4 do art.º 8, do mesmo diploma legal, quanto ao recebimento de uma compensação pecuniária global no caso da cessação do contrato por acordo das partes. IV - Para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da cessação do contrato é indispensável que a mesma seja a legalmente devida. Assim, uma indemnização qualquer, inferior à devida, deverá ter-se como irrelevante no sentido da aceitação da cessação do contrato. V - A falta de pagamento da compensação devida determina, por si só, a nulidade da cessação do contrato de trabalho. No montante da indemnização por antiguidade que assiste ao trabalhador, em consequência da referida nulidade, deve ser deduzido o quantitativo já recebido a título de compensação pelo despedimento.
Revista n.º 220/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - O incumprimento de uma decisão judicial em matéria cível ou laboral não implica para o incumpridor a prática do crime de desobediência, tratando-se mesmo de uma execução para prestação de facto infungível. A prática de semelhante ilícito penal apenas existe nos casos especificamente determinados na lei. II - O direito à reintegração tal como foi consagrado na lei, apenas significa a manutenção do vínculo entre as partes, daí a desnecessidade de um tratamento específico para o não cumprimento, pelo empregador, da decisão judicial de reintegração. III - Só a decisão condenatória proferida na acção declarativa demarca o âmbito e os limites do que pode ser dado à execução.
Revista n.º 111/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - O princípio do juiz legal ou natural consiste, na sua essência, na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime.I - Os pressupostos das als. a) a c) do art.º 37, do CPP, apontam para situações locais graves, ou seja para acontecimentos exteriores que possam dificultar a actividade do tribunal com independência e isenção e sem condicionamentos perturbadores desta. III - Encontrando-se provado que um juiz disse, no decurso da audiência, no diálogo travado com o mandatário do arguido, que: - era fácil ver quem era a vítima; - o julgamento era só uma formalidade; - já tinha a sua convicção formada, mas o julgamento teria de continuar; destes factos não decorre que tenham existido 'graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo', que revelem impedimento ou grave dificuldade do exercício da jurisdição pelo tribunal competente, que façam recear daquele exercício grave perigo para a segurança e tranquilidade pública, ou, finalmente, que comprometam gravemente a liberdade de determinação dos participantes no processo e, assim, deve ser indeferido o requerimento de desaforamento formulado pelo arguido, por não estarem reunidos os pressupostos contidos no art.º 37, do CPP.
Processo n.º 891/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
I - O fundamento subjacente à agravação prevista na al. f), do n.º 2, do art.º 204, do CP, radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, e ao permitir uma acrescida confiança e audácia ao agente.I - Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva, que apenas se poderá ter por verificada se o arguido estiver munido de uma arma eficaz, sendo irrelevante para o seu preenchimento, o receio que a vítima possa sentir para a sua integridade física, por desconhecer se aquela é ou não verdadeira. III - Consequentemente, a utilização de uma pistola de plástico, ainda que exposta à vista (e como tal aparente), para a prossecução de um crime de roubo, não é de molde a integrar a circunstância qualificativa agravante acima mencionada.
Processo n.º 322/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
I - O conceito civilístico de documento e suas categorias não quadram completamente ao de documento para fins penais, designadamente porque na abrangência do primeiro, o documento é o próprio objecto que representa ou incorpora uma declaração, enquanto no segundo, é a própria declaração contida nesse objecto.I - A chapa de matrícula e o número do chassis, tendo em vista a criminalização da sua viciação, têm a natureza de documento equiparado a autêntico. III - O número de motor, diferentemente, deve ser havido como documento particular.
Processo n.º 228/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
I - A concretização ou condensação de factos circunstanciais sobre o posicionamento dos arguidos relativamente ao desencadear do plano criminoso onde o recorrente surge e é tido como mentor, não constitui alteração não substancial dos factos, se na realidade todos esses elementos e factos circunstanciais constarem do articulado da acusação.I - Não existe obstáculo constitucional ou legal, para a admissão em audiência de julgamento da prova resultante da ficha policial do arguido.
Processo n.º 266/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
I - Diferentemente do que sucede na co-autoria ou comparticipação, em que existe um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, no crime de associação criminosa exige-se a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza, em número não determinado.I - Os elementos essenciais da identificação dos veículos, tais como a chapa de matrícula, número de chassis e de motor, são documentos públicos equiparados a autênticos, cuja falsificação integra o crime p.p. pelo art.º 228, n.º 1, al. a), e 2, do CP de 82, (art.º 256, n.º 1, al. a) e 3, do CP de 1995) e como tal, não objecto de amnistia pela Lei 15/94. III - O art.º 374, n.º 2, do CPP, apenas obriga a dar expressamente como provados ou não provados, factos com relevância para a decisão da causa. IV - Tendo o recorrente 'encomendado' a dois seus co-arguidos duas determinadas viaturas, sendo que ao 'encomendá-las' sabia e pretendia que aquelas fossem subtraídas aos seus proprietários na via pública, constitui-se desse modo autor moral dessas infracções e não mero cúmplice. V - A regra da comunicabilidade das circunstâncias qualificativas ínsita no art.º 28, do CP, contempla quer a autoria imediata quer a mediata, pelo que ao 'encomendar' os dois referidos veículos nas condições acima referidas, o recorrente assume desde logo, por essa via, o meio de acção para o efeito e o seu resultado. VI - Tendo os crimes sido praticados nas mais diversificadas circunstâncias de tempo e de lugar, sendo cada vez maior o risco de intervenção das autoridades policiais e sempre diferentes as barreiras a ultrapassar, não se pode falar de crime continuado, do mesmo modo que a circunstância de os arguidos terem montado uma 'engrenagem' que lhes permitia após os furtos um rápido desaparecimento dos objectos do crime, não constitui uma situação exterior que facilite a sua prática. VII - Embora os arguidos estejam impedidos de depor como testemunhas, tal não inibe o tribunal de lhes tomar declarações e de as valorar livremente como meio de prova, nos termos do art.º 127, do CPP.
Processo n.º 1235/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
Por serem dotados de gravidade e merecerem a tutela do direito, a humilhação, o choque e trauma sofridos pela vítima de crime de abuso sexual de criança devem ser considerados na indemnização que lhe seja atribuída a título de danos morais.
Processo n.º 300/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
I - As conclusões são um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade torná-los mais fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem.I - A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes a fim de tornar mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça, e por outro, fixar e delimitar objectivamente o recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir. III - Versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, os elementos constantes do n.º 2, do art.º 412, do CPP. IV - Porém, a menção das normas jurídicas violadas não pode ser feita apenas nas conclusões, já que servindo estas para resumir as razões do pedido, terão de reflectir a matéria tratada na motivação, devendo a sua abordagem, imperativamente, já constar desta sede. V - ndicando o recorrente a norma jurídica violada, mas não mencionando o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal a quo a interpretou ou com que a aplicou, nem o sentido que ela deveria ter sido aplicada, o recurso tem de ser rejeitado nos termos do normativo acima referido. VI - A falta de conclusões, por não serem indicadas as razões do pedido, equivale à falta de motivação, o que determina a sua rejeição nos termos do art.º 420, n.º 1, do CPP. É o que sucede, nomeadamente, quando se solicita a atenuação especial da pena sem se concretizarem os pressupostos que se considera reunidos para o efeito, nem as circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, ou quando se invocam os vícios de contradição da matéria de facto provada ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem nada se concretizar acerca de tais vícios, nem se especificar os pontos da factualidade a que respeitam. VII - A prescrição do procedimento criminal tem a ver com o crime punível em abstracto, tal como é descrito na acusação ou na pronúncia e não com a sua punição em concreto, a qual é tarefa que só cabe no acórdão ou decisão final, e não numa mera decisão interlocutória, que lhe seja anterior. VIII - É pois, manifestamente infundada, a pretensão de ver extinta a responsabilidade criminal por uma qualquer infracção, por se entender não dever ser tido como consideravelmente elevado, o montante que legalmente operaria a sua qualificação, já que isso representaria o antecipar do respectivo julgamento. IX - Resulta do disposto no art.º 4, n.º 1, al. c) do DL 295/A/90, de 21-09, com a redacção da Lei 36/94, de 29-09, e do DL 392/95, de 02-12, que a competência exclusiva para a investigação dos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subvenção ou crédito, se presume, em todo o território nacional, deferida à Polícia Judiciária. X - Consequentemente, só quando nos termos da sua Lei Orgânica o Ministério Público avoque expressamente a respectiva investigação, é que cessa tal competência presumida da PJ. XI - Não existe qualquer disposição legal a não admitir as declarações de co-arguido como meio de prova, pelo que estas podem ser objecto de valoração pelo tribunal para fundamentar a sua convicção sobre factos que dê como provados, dentro da regra da sua livre apreciação. XII - O prazo referido no n.º 6, do art.º 328, do CPP, como aliás os outros mencionados nos n.ºs 4 e 5, são prazos processuais, pelo que não havendo arguidos presos, aplica-se-lhes o disposto no n.º 1, do art.º 104, do mesmo Código, donde decorre deverem suspenderem-se durante as férias, sábados, domingos e dias feriados. XIII - O excesso de prazo legal referido, não acarreta nulidade, mas sim mera irregularidade, que deve ser alegada no próprio acto, isto é, na audiência onde é proferido o despacho do seu adiamento para além dos 30 dias legais. XIV - O momento relevante para se saber se foi tempestivamente utilizada uma autorização legislativa é o da aprovação do respectivo diploma em Conselho de Ministros, não havendo que buscar em qualquer outro momento posterior, v.g., promulgação, referenda ou publicação, o culminar do processo legislativo. XV - O DL 28/84, de 20-01, foi aprovado dentro do prazo concedido ao governo pela Lei 12/83, contendo-se dentro dos seus limites quanto ao objecto, sentido e extensão. XVI - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe mais do que uma exposição concisa dos meios de prova que foram relevantes para a formação da convicção do tribunal na decisão sobre a matéria de facto, não havendo assim que fazer uma apreciação crítica das provas, nem relacionar estas, por cada um dos factos que tenham sido considerados provados. XVII - Vindo o arguido pronunciado pela prática em co-autoria de sete crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, e vindo a ser condenado pela prática em co-autoria material de um único crime daquele tipo legal, na forma de cumplicidade, não é aplicável a esta diferente qualificação jurídica, a doutrina do Ac do TC nº 445/97 de 25-06-1997, publicado no DR,ª-A- Série, de 05-08-1997.
Processo n.º 72/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
Demonstrando-se a posse por parte do arguido de determinada quantidade de heroína e o propósito de a vender a terceiros, ainda que o mesmo não tenha concretizado qualquer transacção, nem por isso, dada a abrangência das situações previstas no n.º1, do art.º 21, do DL 15/93, o crime de tráfico por si praticado deixa de ser consumado.
Processo n.º 40/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
I - Autoria e cumplicidade constituem formas de participação criminosa que se distinguem entre si pelo modo da sua realização e pelo grau da sua gravidade objectiva.I - Nesta última, como se alcança do cotejo entre os art.ºs 26 e 27 do CP, o agente fica fora do acto típico, apenas favorecendo ou prestando auxílio à execução. Porém, se aquele ultrapassar o mero auxílio e praticar uma parte típica da execução do plano criminoso, ou se participar mesmo em determinada parcela dessa execução, não poderá deixar de ser havido também como autor do facto ilícito. III - Á luz destes pressupostos, em crimes do tipo dos de tráfico de estupefacientes, é difícil a qualquer dos comparticipantes escapar ao rótulo de autor ou permanecer fora do conceito de autoria, dada a dimensão e amplitude da previsão das respectivas normas incriminadoras.
Processo n.º 235/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
Dado o disposto no n.º 4, do art.º 687, do CPC, aplicável por força do art.º 4, do CPP, o STJ não fica vinculado ao despacho que recebeu o recurso no tribunal recorrido.
Processo n.º 464/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
A figura do agente provocador implica que este desenvolva uma actuação destinada, mediante engano ou embuste, a forçar alguém à prática de um acto de natureza criminal, e não cabe nela a conduta de um polícia que se limita a vigiar os suspeitos, para conseguir surpreendê-los em flagrante actividade ilícita.
Processo n.º 1174/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
I - Praticamente todos os elementos significativos da causa referidos na acusação, entre eles a competência, podem sofrer modificações mais ou menos substanciais se for requerida a instrução.I - No que respeita à competência territorial, a mesma pode ser oficiosamente declarada pelo juiz, ou invocada pelos interessados, no caso de haver lugar a instrução, até ao início do debate instrutório. III- Se dos autos de inquérito resultar que a actuação de adulteração dos géneros alimentícios terá sido cometida em Espanha, isso permite que o tribunal tenha elementos suficientes para concluir não ter competência para proceder à instrução requerida pelos arguidos, ainda que da acusação conste que o local da prática dos factos se situa na área da comarca de Lisboa.
Processo n.º 67/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
I - O caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.I - A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. Pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o art.º 79, do CP, de 82, (art.º 78, do CP, de 95), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
Processo n.º 333/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
Comete, em concurso real, um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e h), do CP, e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 131, 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e h), 22, 23 e 73, n.º 1, als. a) e b), do mesmo diploma, o arguido que: - dispara uma caçadeira, em perfeito estado de funcionamento, para o interior do jeep da GNR, onde sabia encontrarem-se quatro agentes dessa corporação, com os quais estivera pouco tempo antes, utilizando uma munição de grande poder mortífero e de boa precisão a elevadas distâncias, designadamente a 100 metros, cujas características bem conhecia; - com o projéctil, assim disparado, atingiu o soldado da GNR F..., que seguia sentado no banco traseiro direito do 'jeep', perfurando-lhe o tórax, na zona da 7.ª costela esquerda e 6.ª costela direita, causando-lhe outras várias lesões descritas no relatório de autópsia, que foram causa directa e necessária da sua morte; - porém, após atravessar o corpo do soldado F..., o mesmo projéctil foi ainda atingir o soldado da GNR Z..., que seguia no banco da frente, lado direito, do referido 'jeep', na região dorsal (base do pescoço), ficando alojado no ramo horizontal direito da respectiva mandíbula, provocando-lhe as lesões descritas nos relatórios de exame, que foram causa directa e necessária de doença por um período de 114 dias, sendo os primeiros 75 com incapacidade para o trabalho; - admitiu poder causar a morte dos soldados da GNR que seguiam no citado 'jeep', conformando-se com esse resultado.
Processo n.º 359/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
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