Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O art.º 127, do CPP, não viola o n.º 1, do art.º 32, da CRP.I - Os vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, para que se possam revelar é preciso que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de socorro de outros elementos do processo, mesmo que dele constem, que não sejam aquele texto ou daquele texto. III- O STJ, funcionando como instância de recurso, não pode substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação directa da prova não vinculada. IV- O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é o que pela sua evidência não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis.
V - Atentas às características dos ilícitos p. p. pelos art.ºs 267, n.º 1, al. c), 262, n.º 1, 264, n.º 1 e 265, n.º 1, al. a), do CP, o que prevalece como critério decisivo e relevante para a sua qualificação como tal, não é tanto a similitude ou identificação absoluta entre um cartão de crédito legalmente emitido e um cartão contrafeito mas o de uma verificada possibilidade de confusão entre o cartão genuíno e o cartão contrafeito, confusão essa susceptível de fazer entrar ou permitir fazer entrar em circulação eficaz, como se verdadeiro fosse, o cartão adulterado. VI- Para se verificar a prática de um crime de falsificação de cartão de crédito, p. p. pelo art.º do CP, o que importa é a falsificação da banda magnética, pois só ela releva para a mencionada incriminação. VII- O art.º 30, do CP, consagra um critério teleológico e não naturalístico. Com efeito atende-se ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta levada a cabo ou ao número de vezes que tal conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, assim se adoptando a unidade de pluralidade de tipos violados como critério primacial de suporte à distinção entre a unidade e a pluralidade de infracções. VIII- Os ilícitos falsificação de cartão de crédito, passagem de cartão de crédito falsificado, e burla informática estão, entre si, numa relação de concurso real ou efectivo.
IX - São pressupostos do crime continuado: a) A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) Homogeneidade na forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção); c) Lesão do mesmo bem jurídico; d) Unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção) no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada; e) Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente.
XI - O verdadeiro substracto do crime continuado radica-se no circunstancialismo exógeno que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente.
XII - Se é o próprio agente que cria o condicionalismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes, é de concluir por um concurso real de crimes. Na verdade as circunstâncias 'exógenas ou exteriores' não surgem por acaso em termos de facilitarem o objectivo tido em vista, de modo a 'arrastarem' o arguido para a reiteração dessas condutas, antes são conscientemente procuradas para concretizar tal intenção.
         Processo n.º 1165/97 - 3ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - O DL 172/88, de 16 de Maio, insere-se num conjunto de diplomas cujo objectivo foi a protecção da nossa floresta: assim, estabeleceram-se medidas de protecção aomontado de sobro (DL 172/88), a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais (no DL 173/88, de 17 de Maio), a obrigatoriedade de manifestar o corte ouarranque de árvores (no DL 174/88, da mesma data) e o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (no DL 175/88, também dessedia).
II - As disposições de cada um destes diplomas são, se não na sua totalidade, pelo menos na sua maioria, normas imperativas, como é, manifestamente, o caso do art.º2, n.º 4, do DL 172/88, que veda por um período de dez anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por incêndios.
III - Não podem, por isso, esses preceitos ser derrogados ou modificados pela vontade dos contraentes: se estes acordarem num negócio jurídico que contrarie essasnormas imperativas ou alguma delas, estaremos perante um negócio nulo, por força do disposto no art.º 280, n.º 1, do CC.
IV - A previsão contratual de uma florestação a curto prazo não é compaginável com a proibição resultante do citado n.º 4, do art.º 2, do DL 172/88.
         Revista n.º 218/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
 
I - O conceito de prédio encravado subjacente à norma do art.º 1550, do CC, abrange o encrave relativo.I - O custo excessivo das obras de comunicação não é o único critério aferidor da previsão do art.º 1550: há também que atender ao excessivo incómodo com que selograria a comunicação do prédio com a via pública.
III - Pela nova redacção dada ao n.º 3, do art.º 26, do CPC, pelo art.º 1, dos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, perfilhou- -se a tese deBarbosa de Magalhães quanto à legitimidade.
IV - Os proprietários de outros prédios onde, eventualmente, poderia constituir-se servidão legal de passagem em benefício de determinado prédio, não têm interessedirecto em contradizer a demanda, pois da procedência da acção nunca adviria para eles qualquer prejuízo: pelo contrário, essa procedência afastaria a 'ameaça' ouperigo de vir a ser constituída sobre os seus prédios uma tal servidão...
V - Não seria caso de litisconsórcio necessário, por não ocorrerem os pressupostos do art.º 28, do CPC.
         Revista n.º 236/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
 
I - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, faz-se por aplicação da regra fundamental constante don.º 2, do art.º 566, do CC, a estabelecer a teoria da diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma eoutra como pontos de referência a situação mais recente a que o tribunal puder atender.
II - Se até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, a data mais recente a que o tribunal pode atender, o lesado tinha deixado de receber salários e subsídios derefeição num total de 9.448.866$00, que teria recebido da sua entidade patronal caso pudesse ter continuado a trabalhar, corresponde esse montante ao cálculo daindemnização devida pelo dano presente, naquela data, decorrente da perda de capacidade de ganho do A.
III - No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa dele, por forma a representar umcapital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante essetempo, perdeu.
V - No cálculo da indemnização, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação dorespectivo montante, entre as quais a desvalorização da moeda resultante da inflação.
V - Os juros de mora correspondem à indemnização devida para reparação dos danos causados ao credor, por o devedor se ter constituído em mora ao não efectuar aprestação no tempo devido - art.ºs 804 e 806, do CC.
VI - No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, e conforme se dispõe na parte final do n.º 3, do art.º 805, do CC, o devedor constitui-se em mora pelomenos desde a citação.
VII - Esta regra, introduzida pelo DL 262/83, de 16 de Junho, não afasta, porém, a aplicação do critério geral da diferença, mais benéfica para o lesado.
VIII - O interessado poderá, portanto, contentar-se com a medida que lhe é facultada pela regra introduzida pelo DL 262/83, ou optar pelo critério geral do n.º 2, do art.º566, do CC, que continua a ser aplicável.
IX - Não é permitida a cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença, numa aplicaçãosimultânea dos preceitos citados.
         Revista n.º 419/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
 
I - Ao cônjuge do executado não é lícito defender a sua posse sobre os bens comuns do casal, ofendida pela penhora requerida pelo embargado, através de embargos deterceiro.
II - Tendo a penhora sido efectuada nos termos do art.º 825, do CPC, então aplicável, e tendo o cônjuge do executado sido citado de acordo com o n.º 2, deste mesmoartigo, o caminho a seguir seria o apontado no n.º 3 da mesma disposição, qual seja o requerimento da separação ou a junção de certidão comprovativa da pendência deoutro processo em que a separação já tivesse sido requerida.
III - sto sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, cominação esta expressa na lei e que não pode deixar de significar que, nestes casos, o cônjuge doexecutado não pode opor-se à diligência através de embargos de terceiro o que, de resto, logo dimana directamente da al. c), do n.º 2, do art.º 1038, do CPC.
IV - O art.º 27, do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a determinação da aplicação imediata às causas pendentes em 1-01-1997 da nova redacção do art.º 1696, doCC, dada pelo art.º 4, do mesmo DL, acabou com o regime da moratória forçada estabelecido na anterior redacção daquele art.º 1696 deixando, assim, de ter interesse ofacto de se tratar de uma dívida substantivamente comercial ou não.
         Revista n.º 272/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
A caducidade referenciada no art.º 2036, do CC, não opera enquanto o indigno não entrar na posse efectiva dos bens hereditários e resulta, desde logo, da integraçãosistemática com o artigo que imediatamente se lhe segue, o art.º 2037.
         Revista n.º 305/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
As alterações sucessivas das taxas de juro supletivas enquadram-se sem esforço na categoria 'facto modificativo da obrigação', como fundamento de oposição àexecução baseada em sentença prevista na al. h), do art.º 813, do CPC, desde que a sentença executada possa ser interpretada no sentido de que, se entre a prolaçãoda sentença e o integral pagamento pelo réu do crédito do autor houvesse alteração da taxa de juros, seria de acordo com essas taxas que deveriam ser contados osjuros sobre o crédito persistente.
         Revista n.º 367/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
I - O atraso na notificação para uma assembleia geral em que foram tomadas deliberações, que um sócio pretende ver anuladas, não é causa de nulidade dasdeliberações, mas tão-só da sua anulabilidade - art.ºs 56 e 57, do CSC.
II - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral ou da data em que o sócio teveconhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória - art.º 59, do CSC.
III - Caducando a acção de anulação pelo decurso daquele prazo, torna-se inútil a providência cautelar de suspensão da deliberação social, que mais não visa queantecipar provisoriamente o que viria a ser decidido na acção de que o procedimento é dependência - situação prevista na al. e), do art.º 287, do CPC.
         Revista n.º 371/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
I - Foi intenção declarada do legislador do CPEREF - cfr. preâmbulo do DL 132/93, de 23 de Abril - dar tratamento especial e distinto do CPC ao processo de falência, aíantes integrado.
II - A verdade é que esse mesmo legislador novo apenas atingiu a parte especial do CPC, não a sua parte geral ou estruturadora de todo o processo, âmbito este últimoem que se inscreve o art.º 28, do CPC.
III - Por isso não vê ele a sua aplicação afastada do CPEREF e muito menos de uma acção de características comuns ainda que integradas neste diploma, como resultada declaração legal do seu art.º 207, de que essa acção segue 'os termos do processo sumário'.
IV - A acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 205, do CPEREF, deve ser intentada, não só contra os credores como aí expressamente se exige, masainda contra o falido, nos termos do art.º 28, do CPC, pois que, sem essa intervenção, a decisão aí proferida não produzirá o seu efeito útil normal.
         Agravo n.º 412/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
 
I - É fundamental, para haver concorrência desleal, que o acto de concorrência se revele contrário às normas e usos honestos de um ramo de actividade económica.I - Assim, se o acto não for contrário a essas normas, não haverá concorrência desleal ainda que tenha por finalidade atrair clientela alheia.
III - A 'confusão' consiste essencialmente na imitação do produto, susceptível de enganar o público.
IV - Assim, haverá confusão quando os consumidores possam ser levados a supor que os produtos têm uma origem comum.
V - Se a semelhança entre dois produtos é determinada pela técnica de fabrico, como sucede com os postes de betão armado para linhas eléctricas, não há que falar emconfusão.
VI - Também não há 'confusão', apesar das semelhanças, se os produtos se dirigem, essencialmente, não ao público em geral mas, antes, a um círculo restrito deconsumidores, como as empresas especializadas na produção e/ou distribuição de energia eléctrica.
VII - Se alguém afirma, entre fornecedores e clientes duma sociedade, que ela ia à falência, mesmo se alguns acreditaram em tal afirmação, por si só, não é suficientepara afectar a reputação da sociedade e, por isso, não pode ser considerada como acto de concorrência desleal.
VIII - O dever de lealdade do trabalhador à entidade patronal, imposto pela al. d), do n.º 1, do art.º 20, do DL 49408, de 21 de Novembro de 1964, restringe-se ao período detempo em que trabalha para a sua entidade patronal, não impedindo a posterior divulgação de informações relativas à organização, métodos ou negócios.
         Revista n.º 122/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
 
I - Nos termos do art.º 5, do DL 13/71, de 23 de Janeiro, os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique oupossa por em risco o trânsito ou os seus utentes, devendo tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.
II - O art.º 8, n.º 1, proíbe o lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 metros do limite da zona de estrada.
III - Actua com culpa acentuada aquele que viola disposições legais protectoras da estrada e do seu trânsito e não se preocupa depois com as consequências,designadamente ao não vigiar um sistema provisório de esgoto, para o qual lançara óleo, que veio a derramar em grande quantidade para o pavimento duma estrada,provocando um acidente de viação.
         Revista n.º 468/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - Através de uma reclamação para a conferência não é possível a revogação de um acórdão.I - Na hipótese do art.º 732-A, do CPC, criou-se um sistema de uniformização de jurisprudência diferente do anterior, mais flexível, eventualmente, nessa medida, menoseficaz. Mas não se retirou às partes qualquer direito, nem as colocou numa situação de inacessibilidade ao direito e de recurso aos tribunais.
         Incidente n.º 1010/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - O STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal da Relação.I - O tribunal de revista não pode demitir-se da sua função de apreciar os vários elementos da situação de facto a partir dos critérios fornecidos pela norma, nem de sepronunciar sobre a circunstância de as instâncias terem feito errada aplicação dos critérios legais de interpretação das declarações negociais.
         Revista n.º 405/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
Tendo-se presente o disposto no n.º 2, do art.º 732-A, do CPC, se nem o relator nem qualquer dos adjuntos considerou, perante a situação de facto concreta, deversugerir o chamado 'julgamento alargado', é um caso de critério, não de omissão, pelo que não foi cometida qualquer nulidade.
         Incidente n.º 947/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
 
I - Feita a entrega da obra, ou seja, dada a obra por concluída pelo empreiteiro que, por isso, a põe à disposição do dono dela, deve este proceder ao seu exame, por si oupor perito, e dar conhecimento da sua conclusão e querer correlativo, ao primeiro.
II - Se o não fizer em tempo razoável, determinado ou pelo uso ou pelo circunstancialismo em concreto existente, tem- -se, em termos de presunção jure et de jure, a obra como aceite.
III - O CPC, nos art.ºs 1221 e 1222, estabelece os direitos do dono da obra: supressão dos defeitos ou nova construção; redução do preço ou resolução do contrato.
IV - O exercício destes direitos não exclui o direito a indemnização, nos termos gerais - art.º 1223, do mesmo código.
         Revista n.º 294/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
 
I - O art.º 24, do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, determinou que se aplicassem desde logo e a todos os tribunais - - e não apenas aos tribunais de ingresso, como até aí sucedia - e a todos os processos ainda que já pendentes na altura, a norma do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, queobrigava à gravação da prova quando o requerido numa providência cautelar não houvesse sido previamente ouvido.
II - A norma que manda gravar a prova não é de interesse e ordem pública; pelo contrário, visa apenas defender os interesses particulares das partes.
         Agravo n.º 358/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
 
I - A impugnação pauliana apenas dá direito a executar os bens alienados, mas no património do adquirente e só na medida do interesse de quem impugna - art.º 616, n.º1, do CC - não implicando, consequentemente, o cancelamento do registo a favor daquele adquirente.
II - Se o Conservador cancela o registo que existe a favor do comprador de um prédio e converte em definitivos todos os registos provisórios de penhoras, e ninguémimpugna essa conversão pelos meios legais facultados pelo art.º 120, n.º 1, do CRgP, tem de se atribuir a esse registo definitivo o valor estabelecido no art.º 7, do mesmocódigo (presunção da existência do direito e pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define).
         Revista n.º 384/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
 
I - O regime de subida, instrução e julgamento conjunto de vários recursos, previsto no art.º 407, n.º 3, do CPP, só tem lugar quando é o mesmo o tribunal ad quem competente para o julgamento de todos. Faltando aquele pressuposto, cada recurso terá de subir imediatamente, pois nada justifica a subida diferida de algum deles.I - Entre os princípios de direito processual penal consagrados e aflorados no art.º 340, do CPP, figura o princípio da necessidade, segundo o qual o tribunal só deve ordenar uma diligência probatória quando a mesma for necessária para a descoberta da verdade material. É o corolário da proibição geral da prática de actos inúteis, consagrada no art.º 137, do CPC.
III - Está fora dos poderes de apreciação do STJ a verificação daquela necessidade, porque depende da apreciação da prova já produzida e da sua utilidade, tratando-se de matéria de facto que escapa à competência daquele Tribunal, como tribunal de revista.
IV - Considerando-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou entidade produtiva à custa de dinheiros públicos, forçoso é concluir que a entidade prestadora é de direito público, por ter à sua disposição dinheiros públicos e a entidade beneficiária é uma empresa ou entidade produtiva.
V - Tal como o crime de fraude na obtenção de subsídio, o crime de desvio de subsídio é um crime de dano, mas distingue-se daquele porque o subsídio foi obtido licitamente.
         Processo n.º 295/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias
 
I - Para afirmar a existência de um crime de furto não é necessário que se identifiquem completamente os veículos, bem como os seus donos. O que é essencial, por serem determinações componentes do tipo legal do furto, é que a coisa subtraída seja móvel e alheia.I - Não estão provados os elementos constitutivos da previsão da al. a), do n.º 3, do art.º 231, e, consequentemente, do art.º 206, do CP, se não houve restituição voluntária, mas apreensão, dos bens subtraídos, e também não houve reparação dos prejuízos.
         Processo n.º 56/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
 
Comete o crime de abuso de confiança, p. p. pelo art.º 300, n.º 1 e 2 al. a), do CP/82, e não o de burla, p. p. pelos art.ºs 313 e 314, al. c), do mesmo Código, o arguido que se obrigou a diligenciar no sentido de encontrar comprador para uma fracção autónoma de um prédio urbano, celebrou contrato promessa com um comprador, recebendo deste, a título de sinal, a quantia de Esc: 1.500.000$00 e convencionando o preço global de Esc: 5.000.000$00, entregando aos proprietários da aludida fracção apenas a quantia de Esc: 400.000$00, que disse ter recebido a título de sinal, locupletando-se com a diferença, e informando estes que o andar iria ser vendido por Esc: 4.400.000$00.
         Processo n.º 331/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
 
O bom comportamento do arguido nada tem a ver com a simples circunstância de o mesmo não possuir antecedentes criminais.
         Processo n.º 334/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
 
I - O crime do art.º 133, do CP - homicídio privilegiado -, pressupõe a existência de uma diminuição sensível da culpa do agente, emergente de compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo relevante de valor social ou moral.I - A compreensibilidade referida naquele artigo resulta de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto desencadeador do crime e o resultado deste.
         Processo n.º 360/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
 
I - O crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, sendo retirada da disponibilidade do seu dono.I - Comete o crime de furto, na forma consumada, p.p. nos art.ºs 203, n.º 1, e 204, n.ºs 2, al. e), e 4, com referência ao art.º 202, als. c) e e), do CP, o arguido que: - por arrombamento e escalamento, se introduz num pavilhão gimno-desportivo, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí se encontram, susceptíveis de serem por ele transportados; - de uma das dependências do pavilhão, se apodera de um revólver de alarme, no valor de 3.500$00, pertencente a terceiro, tendo tal objecto na sua posse quando um agente da GNR o surpreende ainda no interior das referidas instalações.
         Processo n.º 455/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva
 
I - Não existem razões sérias e concludentes para excluir do art.º 40, do CPP, o recurso extraordinário regulado no art.º 446, do mesmo diploma. Por um lado, porque a lei não distingue e, por outro, porque a ratio do preceito é garantir a imparcialidade do tribunal, garantia a que todos os justiciáveis têm direito, como o proclama o art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.I - Um tribunal de recurso de que fazem parte juízes que proferiram a decisão recorrida não reúne as condições de imparcialidade pressupostas naquela norma (art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), como é notório que tais condições são as que levaram o legislador português a estatuir nos termos do art.º 40, do CPP.
         Processo n.º 204/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
 
I - A audição de cassetes com gravação das declarações orais prestadas em audiência só é possível no tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente nos Tribunais da Relação, em recurso interposto de sentenças proferidas em processos comuns com intervenção do tribunal singular - art.ºs 364 e 428, do CPP.I - Mesmo quando o STJ conhece também de facto - no caso dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do n.º 2, do art.º 410, do CPP - só pode socorrer-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Assim, a gravação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo só tem interesse para habilitar aquele a rever a prova produzida oralmente a fim de formar a sua convicção.
IV - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410, n.º 2, al. a), do CPP - determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
V - A contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.
VI - O erro notório previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
VII - Resultando da matéria de facto provada que: - os arguidos combinaram com outra pessoa, viajante e vendedor de uma sociedade comercial, receberem mercadorias daquela, sem procederem ao respectivo pagamento; - o viajante-vendedor preenchia a nota de encomenda, que era entregue nos serviços da sociedade, sendo por estes emitida uma 'ordem', significativa da idoneidade do cliente para venda a crédito, e, posteriormente, elaborada a guia de remessa que, com aquela, seguia para os armazéns da mesma sociedade, onde os arguidos mandavam os seus próprios veículos carregar as mercadorias; - após os carregamentos efectuados nos armazéns da sociedade, a guia de remessa era arquivada em pasta própria e a 'ordem' devia seguir para os escritórios para facturação, sucedendo que, de acordo com o estratagema montado pelos arguidos e pelo viajante-vendedor, este retirava as 'ordens', ficando com elas, e, por isso, na falta de facturação, aqueles não pagavam as mercadorias que lhes eram fornecidas; dela decorre que os arguidos não subtraíram as mercadorias (antes lhes foram entregues para carregamento pelo pessoal dos armazéns da sociedade, de acordo com as guias de remessa entretanto emitidas) e, deste modo, não cometeram o crime de furto que lhes estava imputado.
         Processo n.º 272/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva
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