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I - As circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no art.º 132, n.º 2, do CP, são meros elementos da culpa, pelo que não funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente.I - Resultando da matéria de facto provada que: - a arguida levou para o quarto de dormir um menor de apenas 17 meses de idade, filho do seu namorado com quem vivia há cerca de 15 dias, a quem deu de beber um pesticida altamente tóxico e letal, cujas características mortais eram por si conhecidas, com o propósito de pôr termo à vida daquele; - o decesso do menor só não ocorreu face à pronta intervenção do seu pai e dos serviços médico-hospitalares, ao facto de ter vomitado e à colaboração prestada por outra pessoa; encontra-se justificada a especial censurabilidade da arguida e, assim, cometeu ela o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 132, n.º 2, al. f), 22, 23, n.ºs 1 e 2, e 73, todos do CP.
Processo n.º 301/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
A alegação do agravo interposto na 2ª instância tem de conter-se no requerimento de interposição do recurso, ou ao menos, ser oferecida até ao termo do prazo facultado para recorrer.
Agravo n.º 255/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A honestidade é um valor absoluto, de crucial importância na projecção sobre a estabilidade futura da relação de trabalho entre as partes. II - A conduta levada a cabo por uma trabalhadora, que tendo acesso à caixa registadora, pretendia apropriar-se da quantia de Esc. 8.225$00, gerando para o efeito confusão relativamente ao quantitativo existente num saco que continha trocos, inquina de maneira irremediável a continuidade da relação de trabalho face à perda da confiança necessária ao equilíbrio desta, não sendo de atender, em tal caso, como circunstâncias atenuantes, as que respeitem ao zelo, dedicação, disponibilidade e falta de antecedentes disciplinares da trabalhadora.
Revista n.º 181/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - É um simples contrato de prestação de serviços, e não de transporte comercial, aquele pelo qual uma empresa que não exerce a actividade de transportadora, mas sima de agente de navegação e de transportes, aceita a incumbência de fazer chegar a mercadoria ao destino pretendido num navio de uma sua representada. II - Cabe ao STJ a tarefa de interpretação de uma declaração na medida em que se esteja a formular, de acordo com o critério definido no art.º 236, n.º 1, do CC, o juízosobre o alcance que lhe daria um declaratário normal. III - A mora pode dar lugar ao não cumprimento definitivo, sem necessidade de aplicar o art.º 808, do CC, nos casos em que se pode falar de obrigações com termoessencial (objectivo), onde a mora, frustrando o fim essencial da prestação, implica por si só a pura e simples impossibilidade definitiva da prestação. IV - Pode ainda acontecer o mesmo em certos tipos contratuais onde o contrato estabelece um vínculo associativo em que a prestação de uma das partes se deveentender como vinculada a um fim da outra parte em termos que tornarão impossível a obrigação sempre que esse fim se torna irrealizável. V - Fora destes casos, o contraente em mora quanto ao pagamento do preço só pode eximir-se a tal enquanto a obrigação que é seu correspectivo se não mostrarcumprida, para isso recorrendo ao disposto no art.º 428 do CC.
Revista n.º391/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
I - A alínea b) do n.º 1 do art.º 712 do CPC só pode funcionar quando os autos contêm prova plena de facto que não tenha sido dado como provado.I - Não há impugnação de documento relevante para excluir a força probatória plena que o tribunal dele vai extrair quando a parte que o emitiu se limita, a esse propósito,a questionar o seu valor probatório, e não a sua materialidade.
Revista n.º 554/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
I - O despacho em que o juiz defere o requerimento de interposição de recurso - n.º 1 do art.º 698 do CPC - é o mesmo que o despacho de recebimento do recursoreferido no seu n.º 1 e que o despacho que admita a apelação, aludido no art.º 693, n.º 1. II - Recebido ou admitido o recurso, a notificação que desse despacho se faça dá lugar ao decurso do prazo que o apelante tem para alegar, ainda que não tenha sidofixado o efeito da apelação. III - Se no decurso desse prazo ocorrer o processado conducente ao despacho que fixe o efeito meramente devolutivo, poderá ainda o apelante reagir nessa fase contraele. IV - Se tal despacho for proferido já depois de decorrido esse prazo, o apelante disporá, por aplicação analógica do art.º 698, n.º 3, do CPC, de um prazo subsequente de20 dias para o mesmo efeito. V - A mesma solução valerá para os casos em que, fixado inicialmente o efeito suspensivo, for depois proferido despacho a fixar efeito meramente devolutivo.
Agravo n.º 509/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
I - A insuficiência de instrução de um recurso pode ser suprida pelo Tribunal da Relação através do uso dos poderes, que também lhe cabem - e não só ao de 1.ª instância- conferidos pelo art.º 264, n.º 3 do CPC, providenciando pela obtenção dos elementos necessários, ou por certidão, ou pela requisição do processo principal. II - Não o tendo feito, a situação que daí emerge, de insuficiente averiguação da matéria de facto pertinente pode levar o STJ a determinar a ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 518/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
I - Em expropriação por utilidade pública, pode haver lugar a juros de mora sobre o montante da indemnização, em particular quando o seu depósito for retardado pormotivos imputáveis ao expropriante (art.ºs 68 do CExp e 804 do CC) II - Estes juros não podem ser objecto de execução se tiver sido decidido na expropriação, com trânsito em julgado, que eles não são devidos (art.º 671, nº 1 do CPC).
Agravo n.º 454/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - No recurso de revista, e mesmo que as questões sejam idênticas às suscitadas no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar os fundamentos do acórdão daRelação ou apontar os vícios de que ele padeça, não tendo sentido ou justificação a simples repetição formal da alegação do recurso de apelação. II - Essa simples repetição reconduz-se, em rigor, a falta de objecto do recurso, o que é impeditivo do seu conhecimento. III - Provando-se que os autores montaram uma empresa com uma certa firma ou designação, tal não é suficiente para se concluir que os mesmos violaram um pacto denão concorrência, segundo o qual se comprometiam, previamente à escritura de cessão de quotas de sociedade de que eram sócios, 'a não exercer qualquer actividadeno domínio da indústria ou comércio de fogões de sala e salamandras, directa ou indirectamente através de sociedades de que sejam sócios gerentes, empregados oucomissionistas (...)'.
Revista n.º 485/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
I - O art.º 41 da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 07-04, veio introduzir, no quadro da responsabilidade civil no domínio do ambiente, aresponsabilidade objectiva. II - Até à data da entrada em vigor da LBA, inexistindo norma excepcional que admitisse a indemnização sem culpa do agente, forçoso era concluir, de acordo com osprincípios gerais, que apenas nos casos em que se provasse o dolo ou a mera culpa, existiria a obrigação de indemnizar os correspondentes danos. III - No quadro da LBA, a obrigação de indemnizar fica ainda dependente da verificação de dois requisitos: em primeiro lugar será necessário que o agente cause 'danossignificativos'; em segundo lugar, que os danos decorram de uma 'acção especialmente perigosa'. IV - A responsabilidade civil pelos danos emergentes de actividade perigosa, seja por natureza, seja pela natureza dos meios utilizados, encontra a sua matriz legal noart.º 493, nº2, do CC, no qual se estabelece uma presunção de culpa do agente, ilidível mediante a demonstração de que se empregaram as medidas preventivas exigidaspelas circunstâncias. V - No domínio da LBA, não se exige a causalidade adequada entre a 'acção especialmente perigosa' e o 'dano significativo', mas, tão-só, a probabilidade séria ouplausível dessa causalidade.
Revista n.º 711/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
I - Os direitos ao repouso, à tranquilidade e ao sono inserem-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, enfimno direito à saúde e à qualidade de vida, constitucionalmente consagrados (art.ºs 17, 25, n.º 1, 64, n.º 1 da CRP e 2, n.º 1, 3, alínea h), 21, n.º 1, 33, n.º1 da LBA) II - Havendo conflito entre direitos fundamentais, a via indicada parece ser a que harmonize os direitos em conflito ou, se necessário, dê prevalência a um deles, de acordocom as circunstâncias concretas e à luz de uma hierarquia decorrente das próprias normas constitucionais. III - Estando de um lado o direito à integridade física, à saúde e bem-estar, ao descanso e ao sono, a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, e,de outro lado, um direito de propriedade ou um exercício de uma actividade comercial agrícola, industrial, deve prevalecer aquele primeiro. IV - O lesado na sua integridade física pode pedir ao lesante a cessação das causas da violação do seu direito e bem assim como a respectiva indemnização.
Revista n.º 350/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
I - O interesse especialmente protegido pelo art.º 1378 do CPC é garantir o pagamento das tornas devidas e, para tanto, foram postas à disposição do credor de tornas,quando estas não tiverem sido pagas, duas opções, como que dois meios de pressionar tal pagamento, uma consistente na adjudicação de uma verba ou verbasnecessárias para o preenchimento da sua quota e outra consistente na venda dos bens adjudicáveis ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornasdevidas ao credor. II - Quer a adjudicação de uma das verbas quer a venda de um outro bem mais não são do que dois meios de fácil execução destinados a forçar o pagamento das tornas,pelo que, logicamente, deixarão de funcionar quando o objectivo a que se destinam que era o pagamento das tornas tiver sido atingido. III - Se o devedor das tornas pagar, ainda que fora do prazo, já o credor não pode requerer a venda do bem para o seu pagamento. IV - O depósito das tornas feito depois de decorrido o prazo para o efeito marcado pelo juiz é válido e faz extinguir a obrigação se, entretanto, ainda não tiver sido proferidoo despacho de adjudicação dos bens ao credor das tornas.
Revista n.º 498/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
I - As nulidades processuais podem ser de sentença ou de processo, podendo estas definir-se como desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismoprocessual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. II - Essas irregularidades ou desvios no formalismo processual podem revestir, quanto ao modo de violação da lei processual, várias formas; a) prática de acto que a leinão admite; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) prática de uma acto legalmente permitido ou prescrito, mas sem as devidas formalidades. III - Sempre que a audiência do arguido não seja susceptível de pôr em risco o fim da providência, tem de entender-se que essa mesma audiência é um acto imposto porlei e que a sua omissão implica a nulidade do n.º 1 do art.º 201 do CPC. IV - Tratando-se de uma nulidade de processo, que não de sentença, ela tem de ser arguida logo na 1.ª instância (e não no recurso da sentença que decretou aprovidência cautelar), sob pena de sanação.
Agravo n.º 448/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
I - Comprovando-se que os réus levaram a cabo a construção de uma casa de habitação junto à casa habitada pelos autores e que só a partir do 2º piso dessa construçãoé possível a visão directa e perpendicular das janelas desta, bem como a visão do jardim e das janelas dos 1.º e 2.º pisos do lado nascente, tal possibilidade de visão nãoconcretiza a devassa da intimidade da habitação do autor e só esta concretização é que torna possível a reprovabilidade da conduta dos réus em que se traduza culpa e aobrigação de reparar o dano nos termos do art.º 483 do CC. II - As normas constantes dos artigos 59 do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e 2 do PUCS (Plano de Urbanização da Costa do Sol), não pretendematribuir quaisquer direitos aos particulares, por que, tipicamente de direito publico se limitam a prosseguir interesses gerais e indiscriminados da comunidade,relacionados com princípios de salubridade, estética e segurança das edificações urbanas e daí que só reflexamente delas beneficiem os particulares, pelo que nãopodem fundamentar pedidos indemnizatórios de prejuízos sofridos com a violação das ditas normas.
Revista n.º 175/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
I - O contrato de locação ou cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial não é um contrato típico, pois a lei não o regula directamente.I - O facto de a sociedade arrendatária do estabelecimento e cedente do mesmo, deter totalmente a sociedade cessionária, não significa que a cessão de exploração nãoseja temporária. III - A cessão de exploração do estabelecimento comercial não necessita de ser previamente autorizada pelo senhorio, porque o cedente conserva sempre a titularidade darelação locatícia, não se transmitindo o arrendamento.
Revista n.º 538/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
I - Provando-se que o papel da requerida, na essência, se traduz no recebimento de verbas para entregar aos beneficiários, de acordo com as prestações a que têmdireito, tal actividade, quanto aos fins prosseguidos, não se envolve na organização dos factores de produção de qualquer das actividades indicadas no art.º 2 do CPEREF. II - Sendo a função da requerida a de gestão de regimes profissionais complementares, para cujo processamento de prestações sociais incumbe em exclusivo àsentidades financiadoras dos respectivos esquemas, na hipótese as entidades obrigadas a contribuir para o EPCR e habilitá-la com as correspondentes verbas, não sãocomináveis à requerida os artigos 3 e 27 do CPEREF, na medida em que a impossibilidade de cumprimento dos actos de mera gestão do Esquema EPCR, não sedelimita, nem se configura como situação de facto que lhe diga respeito
Agravo n.º 452/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
A venda de herança, de quinhão hereditário sem especificação de bens (artº 2127 do CC) ou de bens pertencentes a uma herança, que não seja conjuntamente por todos os herdeiros é uma venda de coisa alheia, por isso nula (artº 892 do CC), mas ineficaz relativamente ao herdeiro ou herdeiros que não intervieram no respectivo negócio. J.A.
Revista n.º 331/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Com o fim de possibilitar adequadas indemnizações, o contínuo crescimento do capital dos seguros estradais e dos respectivos prémios, não pode deixar de se repercutir no aumento das parcas indemnizações que durante anos estiveram a ser arbitradas pelos tribunais, reflexo, aliás, de uma realidade económica em que o País vivia, nada comparável com a que se vive nos últimos dez anos I - Por vezes, a incapacidade parcial permanente resultante de acidente de viação não se traduz, ao menos face aos factos alegados e provados nos autos, num dano de natureza patrimonial II - Não se provando que de tal incapacidade tenha resultado ou vá previsivelmente resultar uma diminuição dos rendimentos do lesado (como por exemplo, por efectiva diminuição do salário, por atraso ou impossibilidade de promoção na carreira, por não poder o lesado dedicar-se às actividades económicas a que, autónoma ou concomitantemente como seu trabalho por conta de outrem, se poderia dedicar se não fora a incapacidade, por vir a reformar-se prematuramente com diminuição de salário, ou por qualquer outra razão), não pode considerar-se de natureza patrimonial o dano resultante da incapacidade. V - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496, do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. J.A.
Revista n.º 337/98 - 2.ª Secção Conselheiro Figueir
Iniciada a instância com a recepção da petição inicial na secretaria (artº 267 do CPC), é manifestamente improcedente o pedido de suspensão de um acontecimento (acto eleitoral) que já então tivera, ou era referido ter tido, lugar em momento anterior J.A.
Agravo n.º 357/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A nulidade prevista no artº 668, nº 1, al. d), do CPC, consiste na omissão de conhecimento e não em conhecimento considerado errado. I - O eventual erro de julgamento não se inclui entre as nulidades da sentença ou do acórdão. II - A acta da audiência de discussão e julgamento é um documento autêntico e, como tal, faz prova plena nos termos do art.º 371 do CC. V - São requisitos da simulação a divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros. V - A licitação é um acto em que os coherdeiros aumentam a seu arbítrio o valor dos bens descritos e avaliados no inventário. J.A.
Revista n.º 76/77 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - São frequentes os casos em que, ao atingir-se a maioridade, ainda se não completou uma formação profissional, especialmente se esta depende de habilitação de uma escola superior I - Em tais casos, a supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos, quando estes atingem a maioridade, frustraria os propósitos da lei II - Daí que o legislador, no art.º 1880 do CC, tenha prorrogado a obrigação de os pais suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, sempre que estes, atingindo a maioridade ou a emancipação, não houverem completado a sua formação profissional, contanto que seja razoável impor tal encargo aos pais. V - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 362/98 - 2.ª Secção Conselheiro Mário C
I - Para que a sentença ou o acórdão careçam de fundamentação é preciso que haja falta absoluta de fundamentação, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito I - Para a venda antecipada ser autorizada não é necessário que os bens estejam degradados, basta que eles não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a depreciação ou haja vantagem na antecipação da venda J.A.
Incidente n.º 803/97 - 2.ª Secção Relator: Conselhe
I - Contrato internacional de transporte é a convenção (consensual) através da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço denominado «frete», a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de determinada mercadoria desde um ponto de partida, situado num dado país, até um ponto de destino, sito noutro país I - Quem assume a obrigação de providenciar pelo transporte até ao «seu destino» no estrangeiro (isto é, até à entrega ao comprador), responde pelas faltas da firma cujos serviços utilizou na execução do seu mandato (artº 800 do CC). II - Na prescrição de curto prazo sobreleva a ideia de presunção de pagamento, que, no caso de várias remessas, só releva após a última entrega. J.A.
Revista n.º 418/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Para o conceito de prédio rústico, o que releva é a existência de uma certa área de terreno com ou sem construções Estas, a existirem, tomam a mesma natureza do solo, desde que existam em função dele I - As construções fazem parte do prédio rústico se estiverem ao serviço económico do solo, integrando-se no destino deste. Assim, as cardenhas, as cortes ou currais de gado, os cabanais de recolha de alfaias agrícolas, os celeiros, os lagares e adegas. II - As utilidades de todas as construções, sem préstimo autónomo, valem pelo seu reflexo na valorização das potencialidades do solo. J.A.
Revista n.º 431/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Uma situação de inexistência de casa própria ou arrendada faz nascer um verdadeiro direito de denúncia de arrendamento, que é garantido por lei, constituindo a «comodidade» apenas um dos vários factores a atender, entre os condicionamentos porventura inerentes a várias casas em confronto, em igualdade de situação, digamos formal, e tendo em vista a opção por uma determinada futura habitação própria I - No confronto entre o direito de propriedade ou de compropriedade com o de arrendatário prevalece aquele, considerados os termos do sistema português do direito privado II - O divórcio decretado na pendência da acção em 1.ª instância é um facto jurídico inócuo para se declarar, ou não, existir «necessidade do arrendado», mas que revela uma alteração, em termos jurídicos, do que fora alegado, relativamente a uma separação do casal constituído pelo autor e o seu cônjuge . J.A.
Revista n.º 346/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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