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I - Ao formular o pedido de impugnação pauliana e a condenação dos réus em indemnização correspondente ao valor do crédito da autora, tal não significa que esta, procedendo ambos os pedidos, se possa pagar em duplicado I - A autora, e credora, fica apenas com a possibilidade de futuramente escolher qual desses dois pedidos quer executar (do mesmo modo que - situação com alguma semelhança - o credor pode pedir sucessivamente a dois devedores, condenados solidariamente, o pagamento total do seu crédito) J.A.
Agravo n.º 328/98 - 2.ª Secção Conselheiro Sampaio
I - O trespasse não implica necessariamente a transmissão da posição de arrendatário, embora seja isso o que acontece na esmagadora maioria dos casos I - Mas ocorrendo a transmissão do direito ao arrendamento, então este direito transfere-se também, e com o conteúdo tal como foi configurado pelo senhorio no primitivo contrato de arrendamento J.A.
Revista n.º 348/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - No artº 1792 do CC contemplam-se apenas os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, dele ficando excluídos os danos desse tipo resultantes dos factos que alicerçam tal dissolução I - Se, em acção de divórcio, forem provados exclusivamente danos resultantes dos factos em que se funda o divórcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao cônjuge lesado, ainda que invoque o disposto no art.º 483, em vez do art.º 1792. J.A.
Revista n.º 363/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
O disposto no art.º 78, n.º 1, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art.º 77, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas).
Processo n.º 112/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes
I O colectivo não é obrigado a fazer uma análise crítica das provas que serviram de fundamento à sua convicção e a exarar o tipo e qualidade das influências indutivas que estiveram na base da valoração realizada sobre elas, sem que daí resulte qualquer violação ao art.º 208, n.º 1, da CRP. I A decisão de expulsão exige a ponderação do justo equilíbrio entre os interesses em confronto (de um lado a protecção da ordem pública e a prevenção das infracções criminais, do outro, o respeito pela vida privada, profissional e familiar do arguido) e a conclusão de uma inequívoca necessidade da medida em causa, por os interesses do País sobrelevarem abertamente sobre os do condenado. II Tendo-se decretado tal pena acessória com o fundamento de que 'Tratando-se de cidadão estrangeiro é justificada face à gravidade da sua conduta a expulsão do território nacional. Tanto mais que nada se alegou nem provou quanto a qualquer ligação pessoal, profissional ou outra que exigisse a ponderação do tribunal e suportasse uma outra decisão', a mesma não é de manter, já que fundando-se exclusivamente na «gravidade da conduta», reconduz-se a uma consequência automática dessa gravidade.
Processo n.º 251/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
A Lei 9/96, de 23/03, não contempla a possibilidade de renúncia à amnistia nela concedida.
Processo n.º 40.825 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
I As conclusões do recurso são logicamente um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento. I Uma vez que têm como finalidade tornar mais fácil, pronta e segura a tarefa da administração da justiça e delimitarem objectivamente o recurso, fixando com precisão as questões a decidir, deverão aquelas ser redigidas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o que se expôs ao longo das alegações. II Tendo o recorrente apresentado como 'conclusões', um longo texto com 25 artigos, que se estende por cinco folhas e que culmina num extenso pedido, não poderão as mesmas valer enquanto tal, o que faz equivaler a situação à da falta da motivação propriamente dita. V - Versando matéria de direito, as conclusões devem especificar a alínea, número, artigo e diploma a que respeitam as normas que se pretende questionar, sendo que a sua indicação não pode apenas ser inserida nesta sede, por as conclusões não servirem para alargar o objecto do recurso a matérias que sejam estranhas à motivação. V - A documentação da prova oral prestada em audiência de julgamento, referida no art.º 363, do CPP, destina-se a servir como meio de trabalho do tribunal em sede de deliberação e votação da matéria de facto, não funcionando para efeitos de recurso para o STJ, designadamente para detectar vícios da decisão. VI A realização de obras, alterando a fisionomia da parcela de um terreno pertencente a outrem, constitui desfigurar de coisa alheia, para efeitos do art.º 308, n.º 1, do CP de 82, e do art.º 212, n.º 1, do CP 95.
Processo n.º 328/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abran
I Não havendo o recurso sido interposto em acta, não pode ser considerada a motivação que, devendo integrar o próprio requerimento de interposição, apenas surge ulteriormente no processo, como peça autónoma. I A circunstância de o recurso ter sido admitido nesse condicionalismo, não saneia ou cobre tal deficiência, dado que não é aceitável o entendimento de que o despacho que recebe o recurso, desde que não impugnado, constitui caso julgado.
Processo n.º 1214/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliv
I O legislador, ao utilizar, no n.º 2, al. d), do art.º 158, do CP, de 95, a expressão 'com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas', pretendeu penalizar, não qualquer abuso, mas só o 'abuso grosseiro'. I O vocábulo 'grosseiro' reporta-se a atitudes desprovidas de educação, rudes, abrutalhadas, devendo assim entender-se os 'comportamentos falhos de educação, evidenciadores de muita rudeza e executados de modo abrutalhado'. II- Tratamento cruel é aquele que causa angústia, aflição e sofrimento ao atingido. V- Tratamento desumano é o que demonstra falta de compaixão. V - Assim, cometem o crime de sequestro, p. p. pelo n.º 2, al. d), do art.º 158, do CP de 95, (à data dos factos p. p. pelo n.º 2, al. b), do art.º 160, do CP de 82), os arguidos, agentes da PSP, que: - obrigam o ofendido a entrar no carro patrulha da PSP, sem ser suspeito da prática de qualquer ilícito, o agridem à bofetada, o transportam às traseiras da Faculdade de Farmácia, onde o tiram da viatura, voltando a agredi-lo à bofetada, a pontapé e à 'cassetada', o obrigam a descalçar-se, com a promessa de o libertar, obrigando-o, antes, a correr sobre brita e vegetação rasteira ali existente; - com uma faca, um dos arguidos cortou-lhe algumas das pulseiras que trazia nos pulsos, ficando o ofendido atemorizado; - Enquanto o agrediam, os arguidos insistiam com o ofendido para lhes dizer quem é que partira um vidro, na véspera ou nos dias antes, num determinado bairro.
Processo n.º 209/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José
I Quando seja de admitir como plausível a aplicação de uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos, a um arguido com 18 anos à data dos factos, a solicitação do relatório social a que alude o n.º 2, do art.º 370, do CPP, é obrigatória. I A falta do mesmo não constitui uma nulidade insanável, mas sim uma nulidade dependente de arguição. II A falta do relatório social, quando obrigatório, constitui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (n.º 2, al. a), do art.º 410, do CPP).
Processo n.º 368/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José
I Só existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. I Se o arguido não só teve o propósito de causar as lesões traumáticas vasculares encefálicas - lesões de que adveio imediatamente um perigo actual, sério e efectivo de causarem a morte da vítima -, como sabia que a sua conduta era apta a causar essas lesões, conclui-se que o dolo com que actuou abrange não só a ofensa como também o resultado que dela adveio, ainda que tão só como dolo eventual, pois que tendo-o previsto, actuou conformando-se com a sua realização. II Para que exista 'emoção compreensível', esta, para lá de ser determinante da conduta homicida, requer uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto da vítima e o facto ilícito do agente.
Processo n.º 310/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augus
Apesar de provado que o arguido negociava heroína e cocaína apenas para ganhar dinheiro para comprar drogas que consumia - o que diminui a ilicitude da conduta -, excedendo a droga apreendida o quantitativo necessário para o consumo médio individual diário está afastada a hipótese de enquadramento da sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, do DL 15/93, de 22/01.
Processo n.º 130/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito
I São pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: - que sejam proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas; - que hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito; - que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - que as decisões hajam transitado em julgado. I A expressão «soluções opostas» pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, de tal modo que não haverá oposição quando as decisões invocadas tenham por base situações de facto diferentes.
Processo n.º 316/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Maria
I Com a revisão do CP levada a cabo pelo DL 48/95, de 15/03, deixou a 'baixeza de carácter' de constituir fundamento para agravação do crime de dano. I Em contrapartida, passou o art.º 213, do CP/95, a prever, como agravante qualificativa, o 'valor consideravelmente elevado'. II Apesar de consideravelmente elevados os danos causados pelos arguidos, tendo os factos ocorrido em 3/7/92 não pode esta agravante ser tida em consideração, por força do disposto no art.º 2, n.º 1, do CP.
Processo n.º 265/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Marti
I A forma verbal «obtiver», do art.º 36, do DL 28/84, de 20/01, inculca que o crime em causa é um crime de dano efectivo, logo um crime material de resultado (a obtenção do subsídio ou subvenção), que se consuma com a entrega da prestação pelas autoridades competentes para a outorga do subsídio ou subvenção. I O simples despacho de concessão do subsídio não constitui o resultado final da acção dos arguidos. Até lá não pode dizer-se razoavelmente que o subsídio já estava na disponibilidade dos destinatários. II Porque a coisa (a prestação concedida a título de subsídio) só entra na disponibilidade dos agentes depois de depositada em agência bancária, o tribunal competente para conhecer do respectivo crime é o da comarca onde esta se situa.
Processo n.º 1427/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lope
I Quando se alude ao direito de indemnização pela supressão de uma vida humana excluem-se as qualidades existenciais do falecido. Daí que o prejuízo resultante da perda da vida seja igual para todos. I Não obstante, em cada país, o montante da compensação pela perda de uma vida humana é reflexo do nível de vida dele; não repugnando, assim, que a perda da vida de um cidadão francês, residente em França, seja colocada em patamar mais elevado do que a perda da vida de um português, residente em Portugal.
Processo n.º 23/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqui
I Quando a medida de suspensão da execução da pena é composta com o dever económico de reparar o mal do crime, não fica constituída e imposta um obrigação de indemnização civil em sentido estrito. I Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução da pena. II- Contudo, ao lado da suspensão da execução da pena, sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sob pena de se poder recorrer aos meios legais, sendo a esta indemnização que se reporta o art.º 129, do CPP. V- Mas, a indemnização referida na al. a), do n.º 1, do art.º 51, do CP, não pode ser imposta arbitrariamente. Formulado o pedido civil, e existindo condenação em indemnização, não pode o julgador, na composição do mencionado dever económico - condição da suspensão - ir além do montante indemnizatório fixado, embora, como decorre da lei, possa ser inferior. V - Assim, o dever de indemnizar, componente da suspensão da execução da pena de prisão, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. No caso, o que então o julgador pode fazer é subordinar a suspensão da execução ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil.
Processo n.º 274/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgí
I Quer a quantia de 7. 200. 000$00 quer, até, as de dez e de onze mil contos, em 1987, no contexto da economia nacional, beneficiária de importantíssimo apoio externo ao seu desenvolvimento, em largos milhões de contos, embora de valor elevado, já não podiam considerar-se, no âmbito dos crimes contra a economia, nomeadamente do p.p. pelo art.º 37, n.ºs 1 e 3, do DL 28/84, de 20 de Janeiro, como de valor consideravelmente elevado. I Os meios fraudulentos descritos nas als. a) a c), do n.º 1, do art.º 36, do DL 28/84, só relevam, como elementos do crime de fraude na obtenção de subsídio, quando ocorrem no chamado 'processo de candidatura', precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio.
Processo n.º 237/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leona
I O ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso. I Se a conexão de processos apensados pode cessar para se julgar um co-arguido, nas hipóteses previstas no art.º 30, do CPP, pelas mesmas razões pode fazer-se cessar essa conexão quando configurada num só processo, sendo levada a efeito através de culpa tocante (separação de processos por certidão). II- Essa separação impõe-se quando os ilícitos datam de 1983 a 1989 e o adiamento, com o inevitável arrastamento do processo para nova data, ponha em perigo a pretensão punitiva do Estado e retarde, excessivamente, o julgamento dos outros arguidos. V- A al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, refere-se à insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, segundo o art.º 127, daquele diploma, que é insindicável em reexame da matéria de direito. V - A contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - é aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência. VI- O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - é aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. VII- O art.º 374, n.º 2, do CPP, basta-se com a enumeração da fonte das provas, dispensando o conteúdo dos depoimentos. VIII A decisão que faz uma descrição especificada dos factos provados e se limita em contrapartida a enunciar como não provados os restantes factos da acusação e da contestação satisfaz o imperativo legal do art.º 374, n.º 2, do CPP. Este entendimento tem valor acrescido sempre que tais factos forem inócuos, ou que sejam dados como provados factos positivos, tornando-se desnecessário vir dá-los como não provados, na forma negativa. X- O princípio da investigação oficiosa, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323, al. a) e 340, n.º 1, ambos do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigura necessário para habilitarem o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. X - Esse juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível ao art.º 410, n.º 2, als. a), b), c) e n.º 3, do CPP, e, portanto, é insusceptível de ser sindicada pelo STJ. XI- Não pode ser sindicada pelo STJ a utilização ou não utilização pelo tribunal a quo do princípio in dubio pro reo, em virtude de lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto e esse princípio estar ligado à produção da prova. Mas, ainda que se afaste este entendimento, certo é que o mesmo princípio só é sindicável se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido. XII- Os arts. 410 e 433, ambos do CPP, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade. XIII- A norma do art.º 420, do CP de 1982 (corrupção passiva para acto ilícito), destina-se a proteger o interesse administrativo do Estado, a fim de que os seus funcionários, que desempenham funções públicas, que têm como destinatários os cidadãos, sejam imparciais e honestos, não se deixando corromper por dádivas ou promessas para praticarem actos violadores dos deveres do seu cargo. XIV- O crime do art.º 420, do CP de 1982, tem natureza formal ou de consumação antecipada, pois basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagem para que o ilícito fique perfeito. XV- O n.º 2, do art.º 420, do CP de 1982, consagra uma circunstância atenuativa típica que ocorre depois da consumação, traduzindo-se num arrependimento activo parcial em que se omite o comportamento venal. XVI- Tendo alguns arguidos, na qualidade de funcionários públicos, aceitado dinheiro de um sociedade, representada por outros dois arguidos, como recompensa para um tratamento de favor dado àquela, que passaria pela violação das regras legais, e estando ainda provado que agiram sempre com a intenção de fazerem uso dos cargos públicos que exerciam, para obterem vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas, o que conseguiram, e não havendo por parte dos mesmos arguidos qualquer arrependimento activo parcial, designadamente a de repudiarem os comportamentos que assumiram e disponibilizaram, cometeram eles o ilícito criminal do art.º 420, n.º 1, do CP de 1982.
Processo n.º 1393/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mari
O art.º 356, do CPP, não proíbe que um agente de PJ preste depoimento em audiência de julgamento só porque interveio na investigação. A mesma norma proíbe, sim, esse depoimento quando tal agente haja recebido declarações cuja leitura não for permitida e, ainda nesse caso, só não pode ser inquirido sobre o conteúdo dessas declarações.
Processo n.º 353/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augus
I - A nulidade do acórdão da Relação deve constar do requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporânea. II - A inserção num acórdão da Relação de expressões meramente opinativas, ainda que se considera acto não permitido por lei, não gera nulidade, na medida em que as mesmas expressões não tem influência na decisão da causa.
Agravo n.º 258/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, bem como a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e a referida impossibilidade. II - Tanto a gravidade do comportamento do trabalhador, como a sua culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV- As provas carreadas para o processo disciplinar, bem como relatórios elaborados no âmbito do mesmo, não podem ser tidas em conta no processo de impugnação de despedimento. Para este só valem os factos apurados na referida acção.
Revista n.º 130/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - A admissibilidade de recurso ordinário determina-se, em geral, em função dos valores da causa e da alçada do tribunal de que se recorre, n.º 1 do art.º 678 do CPC. Este regime geral (na parte que condiciona a admissibilidade do recurso ao valor da causa) não é contudo aplicável aos despachos que hajam indeferido liminarmente a petição, dos quais é sempre admitido agravo até à Relação, nos termos do n.º 2 do art.º 234-A, do CPC. II - O especial regime de admissibilidade do agravo do despacho de indeferimento liminar da petição não afasta a admissibilidade do recurso do acórdão da Relação confirmativo desse mesmo despacho, se o valor da causa for superior à alçada daquele Tribunal, em conformidade com o disposto no art.º 678, do CPC. III - Alegando apenas a autora que o marido foi vítima de um acidente de trabalho, quando mediante determinado salário trabalhava para uma empresa cuja responsabilidade se encontrava transferida para a ré seguradora, e que o acidente consistiu em o seu marido ter vindo a falecer quando conduzia uma viatura da referida empresa, onde trabalhava, reclamando o pagamento de uma pensão bem como subsídio de funeral e despesas de transporte, é inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, até porque dos autos de conciliação não resulta qualquer acordo relativamente a factos que demonstrem a existência e caracterização de um acidente de trabalho.
Agravo n.º 128/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Tem voto de vencido
O documento pelo qual a ré declara à autora que 'foi convencionado considerar como de contrato de trabalho a colaboração que vem prestando à empresa desde 1 de Novembro de 1975' não comprova a existência de um contrato de trabalho.
Revista n.º 94/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Não é entidade patronal, o terceiro que, como simples mandatário, administra o estabelecimento da empregadora. II - O contrato administrativo constitui um meio próprio da administração pública actuar, criando, modificando ou extinguindo relações públicas na perspectiva da realização de fins de imediato interesse público. III- Quando não intervém munida de poderes públicos a administração celebra contratos de trabalho privados. IV- Não é lícito invocar em recurso questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida, nem conhecer de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. V - Para que se opere a caducidade do contrato de trabalho é necessário que se verifique uma impossibilidade absoluta, (isto, é total), definitiva, (ou seja, normalmente previsível como irreversível), e superveniente de a entidade empregadora receber o trabalho. VI- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Revista n.º 246/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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