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I - Assinada uma livrança no respectivo verso pelos avalistas, que consignaram expressamente darem o seu aval a determinada sociedade comercial, não tendo esta subscrito tal escrito não pode ser exigida àqueles qualquer responsabilidade I - Não existindo a assinatura da indicada sociedade como subscritora, o escrito não produzirá quanto a ela efeito como livrança - artº 76 e 75/7 da LULL. J.A.
Agravo n.º 76/98 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cé
I - O obrigado à preferência deve comunicar à contraparte não apenas a sua intenção de contratar, mas também as cláusulas do contrato que está pronto a celebrar, para que ela possa usar do seu direito de preferência I - Como a lei não exige forma especial, a notificação para o exercício do direito de preferência pode ser feita verbalmente, por via judicial ou extrajudicial, e provar-se por qualquer meio de prova II - O destinatário da comunicação háde ser o titular do direito de preferência ou seu procurador bastante. J.A.
Revista n.º 321/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Em relação ao valor processual, em princípio e nos limites do artº 678 do CPC, só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre I - Em acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, o requisito da «necessidade», previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 69, do RAU, não é sindicável pelo STJ. J.A.
Revista n.º 206/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - No quadro do artº 201, nº 1, do CPC, só ocorre o vício de nulidade quando violada que seja a lei processual, aquela é declarada pela própria lei ou quando a mesma influi no exame ou decisão da causa. I - A lei não impõe a notificação às partes do despacho proferido na Relação a ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para elaboração da conta e consequente pagamento de custas devidas. II - A notificação, em si, só se torna exigível, no quadro do art.º 229, n.ºs 2 e 3, do CPC, quando no despacho se designa dia para a prática de qualquer acto a que as partes tenham o direito de assistir ou devam comparecer, quando a lei manda notificar, todos os que possam causar prejuízo às partes, e sempre que as partes possam praticar ou exercer qualquer direito processual. V - Uma vez que a lei fixa o prazo e as consequências da falta de pagamento das custas, o que, por definição, é do conhecimento de qualquer mandatário judicial, é inequívoco que a não indicação daquelas consequências na carta remetida ao mandatário do autor não pode constituir omissão das formalidades legais. J.A.
Agravo n.º 377/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A violência, para caracterização do esbulho, como requisito da restituição provisória de posse, tanto pode ser praticada sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho (artºs 1279 do CC e 393 do CPC) I - Não integra essa violência a colocação no acesso ao objecto da posse, como uma corrente e um cadeado num portão exterior por onde se fazia esse acesso.
Revista n.º 73/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A aplicação das sanções previstas no artº 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora I - Se esse incumprimento for imputável a culpa de ambos os contraentes, é aplicável à respectiva obrigação de indemnização o disposto no art.º 570, n.º 1, do CC.
Revista n.º 364/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Existe novação objectiva sempre que se verifique uma substituição do objecto ou uma mudança da causa da prestação I - Decisivo é, porém, que as partes queiram efectivamente extinguir a primitiva obrigação, pois se a sua intenção é apenas alterar algum ou alguns dos seus elementos, verifica-se uma simples alteração ou modificação mas não uma novação II - Não basta que se modifique a data do cumprimento ou se altere a taxa de juro para que haja novação, é necessário que se verifique uma alteração substancial. J.A.
Revista n.º 269/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A Relação, ao apreciar o recurso de agravo interposto do despacho que julgou deserto o recurso de apelação, não deve conhecer dos agravos retidos, que só subiriam com aquele recurso de apelação I -nterposto recurso da decisão que julgou deserto o recurso de apelação não se forma caso julgado, inviabilizado ficando, portanto, o requerimento para subida dos agravos retidos, nos termos do artº 735, n.º 2, do CPC. J.A.
Agravo n.º 420/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Na propriedade horizontal distinguem-se duas situações jurídicas: um direito de propriedade singular, o direito de cada condómino sobre a sua fracção autónoma, e um direito de compropriedade, o direito de todos os condóminos sobre as partes comuns do edifício I - O arranjo estético do edifício, por seu lado, pode definir-se como a harmonia das suas linhas e dos materiais que o compõem, visíveis do exterior J.A.
Revista n.º 458/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - O instituto da prescrição caracteriza-se pela oposição de parte contrária ao exercício de um direito, quando este não seja exercido durante certo tempo fixado na lei e daí variável I - Na prescrição há a paralisação do direito exigível por insatisfeito; o prazo é um quid exterior ao direito que se dirige preferentemente à exigibilidade de um direito preexistente, pelo que o não exercício do direito dentro do prazo fixado leva, em face do estatuído no artº 304 do CC, à modificação da obrigação civil em obrigação natural. II - Não há aí uma exoneração do devedor, no verdadeiro sentido da palavra, pois a vinculação do devedor à prestação vai fundamentar-se agora num mero dever de ordem moral ou social: a ulterior realização espontânea de prestação leva, assim, à soluti retentio. V - Parece mais exacto afirmar-se que o não exercício do direito se traduz numa omissão que vai afrontar a finalidade económicosocial do direito. V - Sendo o juro um rendimento do capital, a obrigação de juros é acessória da obrigação de capital: não pode nascer sem ela. Todavia, o crédito de juros pode ser cedido ou extinguir-se sem o crédito principal e viceversa. J.A.
Revista n.º 558/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Os inspectores da Polícia Judiciária «são autoridades de polícia criminal, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal» (art. 9.1.g) do Regime Orgânico da Polícia Judiciária - dec. lei 295.A/90 de 21Set) e, como tal, «são competentes para ordenar a detenção nos termos do Código de Processo Penal» (art. 9.2). «As autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva, existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (art. 257.º, n.º 2, do CPP).
rocesso 3699/98-5, Carmona da Mota
I - A cupa deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja pelo grau de diligência exigível a um homem normal, perante o condicionalismo do caso concreto e traduz -se num juízo de censura ou reprovabilidade da conduta do agente; I - A mera culpa ou negligência consiste em actuação revestida de falta de cuidado, imperícia, precipitação ou leviandade; II - Comprovando-se que, durante 4 meses antes do acidente, alguns moradores dos prédios da zona, incluindo o da vítima, se queixavam de choques eléctricos de alguma intensidade, mal tocavam em material condutor das cozinhas ou das casas de banho e que chamaram o piquete da EDP, o qual ia lá verificar e dizia que estava tudo bem, comprovando-se ainda que, após a morte do marido e pai das autoras, os serviços da EDP efectuaram medições de resistência do isolamento do respectivo andar tendo encontrado valores normais, e que dias depois a EDP substituiu os condutores , instalou novos disjuntores e efectuou trabalhos na caixa instalada na via pública e que desde então nunca mais os moradores se queixaram de choques eléctricos, é de concluir que houve culpa dos funcionários da EDP, ocorrendo os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Revista n.º 177/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Na acção para anulação de contrato de compra e venda, com fundamento em venda de coisa defeituosa, cabe ao autor o ónus da prova da existência do defeito em data anterior à da entrega ao comprador (artºs 882, 913, 918 e 342, do CC)
Revista n.º 298/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A acção executiva pressupõe um direito de execução do património do devedor, como tal sendo referido no artº 817 do CC, direito esse que é apenas um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo I - O documento dado à execução refere que se trata de um empréstimo enquanto não puder figurar em conta de suprimentos, e assim, se não se pode por em dúvida a certeza e liquidez da prestação, não se mostra que a mesma seja exigível, considerando o disposto no art.º 245 do CSC.
Agravo n.º 507/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, e, no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo a dispor da sua obra, de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, total ou parcialmente, conforme números 1 e 2 do artº 9 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos I - Sendo a obra feita em colaboração, o direito de autor, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade art.º 17, n.º 1 e, por isso, de harmonia e nos termos do n.º 1 do art.º 1406 do CPC, a qualquer um dos coautores é lícito servir-se dela. II - Segundo o art.º 111 do mencionado Código, aplicável ao caso vertente por força do n.º 2 do art.º 121, sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação. V - Revogado o DL 42661, de 201169, pelo art.º 51, alínea c) do Dec. 315/95, de 2811, os números 1 e 2 do art.º 26, deste último diploma, estabelecem que os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão pela DirecçãoGeral dos Espectáculos de licença de representação, que tem por finalidade garantir a tutela dos direitos de autor e conexos devidos pela representação ou execução. V - O coautor da obra que a interpreta, cantandoa ou tocandoa, e que não transmitiu o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, não carece de qualquer autorização para o efeito - não vai pedir autorização si próprio.
Revista n.º 383/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Tendo a Relação considerado não escrita a resposta dada pelo Colectivo a certa parte de um quesito, por ela incidir sobre matéria de direito, nos termos do artº 646, nº 4 do CPC, a Relação não alterou qualquer das respostas dadas pelo tribunal colectivo, pelo que não fez uso do art.º 712 do CPC. I - Tendo a Relação extraído ilações de factos provados para considerar provados outros factos, sem alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, sendo tais ilações matéria de facto, que completam o julgamento de tal matéria, elas são insindicáveis pelo STJ. II - Não tendo o réu locatário fixado prazo ao autor senhorio para a realização das obras não pode falar-se de mora do locador. V - Tratando-se de arrendatário no gozo do arrendado o dever que o senhorio tem de proceder a reparações não é correspectivo do dever do arrendatário de pagar, pontualmente, as rendas, pois à obrigação de pagar a renda contrapõe-se o dever do senhorio proporcionar o gozo do arrendado.
Revista n.º 412/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado; a tolerância de ponto não serve pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artº 144, números 1 e 3 do CPC; porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artº 146, n.º 2 do CPC, para que o acto possa ser praticado no dia seguinte. I - Esta jurisprudência, obrigatória para os tribunais judiciais, mantém-se em vigor, pois não foi alterada por posterior acórdão do STJ.
Agravo n.º 504/98 - 1.ª Secção Relator: Tomé de Car
I - O nº 2 do artº 564 do CC permite incluir na fixação de indemnização os danos futuros, desde que sejam previsíveis. I - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, incluindo, pois, o lucro cessante, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art.º 566, n.º 3 do CC. II - Comprovando-se que o autor, à data do acidente, tinha 60 anos de idade, ganhava 42.400$00 por mês e ficou com uma incapacidade parcial permanente de 8%, não podendo desempenhar tarefas que exijam grandes esforços com a perna esquerda, é equitativo fixar a indemnização pelos danos resultantes da perda de rendimentos derivada da incapacidade parcial permanente em 400.000$00.
Revista n.º 475/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Ao depósito bancário de disponibilidades monetárias são aplicáveis as normas relativas ao contrato de mútuo, e bem assim como o teor dos estatutos do banco onde é feito o depósito, por força do artº 407 do CCom I - No caso de o depósito ser efectuado através de um cheque entregue ao banco, é uso bancário o de lançar a quantia do cheque a crédito da conta do cliente (depositante), mas este lançamento é provisório e depende de boa cobrança e, além disso, do prazo que o banco demora a levar o cheque à Câmara de Compensação. II - Sendo assim, a quantia do cheque só passa a ficara disponível após a referida boa cobrança.
Revista 337/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fe
I - Comprovando-se que o Estado português, através do seu consulado - geral da Beira, recebeu do autor as quantias depositadas apenas para as conservar em depósito e à sua guarda nesse consulado, não havendo identificação do papel moeda entregue, não se tendo fechado num invólucro os exemplares monetários recebidos, ao invés do que era de esperar, tendo o Estado cobrado emolumentos e pago juros, o que aponta para o uso do dinheiro depositado, estamos face a um depósito irregular, por inobservância das regras consulares de contabilidade I - Tratando-se de depósito irregular o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, de acordo com o artº 1142, por força do art.º 1206 do CC, e, assim, o Estado português tem de efectuar a prestação restituitória na moeda com curso legal no país à data da restituição e pelo valor nominal nesse momento, sem levar em conta a desvalorização monetária, o seu valor aquisitivo, pois que só interessa o valor legal da moeda e o seu curso legal.
Revista n.º 165/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A posse protegida pelas disposições que no CPC de 1961 regulavam as acções possessórias, posse judicial avulsa e embargos de terceiro, era-o a título provisório por a lei presumir que, por detrás dela, existia a titularidade, no possuidor, do direito real correspondente I - Para fundamentar o pedido de restituição de posse não é de invocar somente a posse jurídica, mas a posse de facto, nos termos do artº 1278 do CC.
Revista n.º 496/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Arrogando-se o autor titular de uma relação material (sublocação, mais tarde convertida em arrendamento) que lhe permitia a efectiva detenção que exercia, autoriza-o a lei, a possibilidade de nesta se ver restituído (artº 1037, nº 2), se dela tiver sido esbulhado (art.º 1281, n.º 2 do CC). I - Comprovando que o primeiro Réu e um outro, ambos advogados, tomaram de arrendamento, para o exercício da advocacia, certo andar em Lisboa, o qual continha 9 gabinetes e que, por resolverem partilhar a sua utilização com outros profissionais do foro, celebraram com o autor um contrato pelo qual se obrigavam a proporcionar-lhe o gozo, temporário, renovável, de um gabinete, mediante o pagamento de quantitativo mensal fixo e uma comparticipação variável nas despesas do escritório, ocorre um contrato de sublocação, a que se associou um outro, cuja vida depende dele. II - Se o locatário vier a adquirir o andar o contrato de arrendamento extinguiu-se, por confusão, mas a relação directamente estabelecida com o sublocatário mantém-se, deixando de derivar de outra, passando, por isso, a principal.
Revista n.º 470/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Preferência Tendo-se dado como provado que o preço da alienação do prédio rústico era de 3750000$00, e não de 2.000.000$00, ao invés do que afirmara o autor na p.i., devia o autor, na réplica, ter formulado pedido subsidiário de reconhecimento do direito de preferência pelo preço (dos dois em discussão), que viesse a ser considerado efectivamente pago.
Revista n.º 243/98 - 1º Secção Relator: Conselheiro
I - Representaria inadmissível violação da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de seguro que, não obstante ter o mesmo sido pactuado com base numa certa soma, que serviu de base para calcular o prémio do seguro pago pelo segurado e o limite da futura prestação do segurador, ocorrido o acidente, apenas se considere coberto um capital de montante inferior ao convencionado, de valor correspondente ao seguro obrigatório I - Não tendo o autor alegado, na 1ª instância, a necessidade de um acompanhante nem os reflexos, a nível indemnizatório, resultantes do pagamento dos respectivos serviços, não pode tal questão ser apreciada em sede de recurso. II - Considerando que o autor nasceu em 1971, era um jovem alegre e saudável, e exercia a profissão de ladrilhador, ficando, em resultado do acidente, com uma incapacidade parcial permanente de 80%, sendo de 100% para o exercício da sua profissão de ladrilhador, tendo sofrido várias intervenções cirúrgicas, tornando-se totalmente dependente de terceiros, é equitativo compensar esses danos morais pelo montante de 6.000.000$00.
Revista n.º 478/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Se, num contrto de locação financeira consta a seguinte cláusula: 'Quando o locador resolve o contrato, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além da restituição imediata do equipamento e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador terá direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, ficando, porém o locador com o direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos', o montante dos 20% aí referido, por ter natureza indemnizatória e de cláusula penal é válida
Revista n.º 494/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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