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S a um dos autors, vítima de acidente de viação, for fixada a indemnização de
Revista n.º 404/98 - 1.ª Secção Relator:
I - Do contrato de abertura de crédito resultam obrigações para a entidade creditante, nomeadamente as de conceder crédito à entidade ou entidades beneficiadas I - Tal contrato pode servir para a regularização de obrigações antes existentes, já em situação de incumprimento e portanto em mora, as quais ficam, desta forma, ao abrigo de um novo acordo, através do qual se põe fim àquela mora II - Comprovando-se que, das três escrituras públicas de abertura de crédito apenas e só numa intervieram como outorgantes os embargantes, só essa poderá servir de base à execução.
Revista n.º 356/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Limitndo-se os embargantes a informarem o tribunal, num artigo da petição de embargos de terceiro, que em certa data propuseram acção de simples apreciação em processo ordinário, pendente em certo tribunal, na qual peticionam que se declare que o autor marido é arrendatário de certo prédio, por ter sucedido ao seu pai no arrendamento, ou, assim se não entendendo, por ter celebrado com o anterior proprietário novo contrato de arrendamento, tal não consubstancia a dedução da excepção de litispendência
Agravo n.º 369/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Hvendo título que especifique o direito de cada um dos contitulares da água, é em conformidade com as indicações desse título que a divisão ou repartição das águas háde ser feita
Revista n.º 372/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - O art.º 56 do Regulamento de icenças paranstalações Eléctricas, aprovado pelo D
Revista n.º 393/98 - 1.ª Secção Relato
I - É vício de estrutura do acórdão por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a sua conclusão, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente I - A reserva mental só assume relevância jurídica quando dela tenha conhecimento o declaratário II - Não pode ser qualificado como arrendamento o contrato em que seja indeterminada a retribuição a pagar pelo utilizador do imóvel.
Revista n.º 416/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
De acordo com o princípio da actualidade da decisão, o acórdão da Relação deverá reflectir, também dentro do condicionalismo expresso no artº 663, a situação de facto existente e trazida ao conhecimento dos julgadores até ao encerramento de discussão na 2º instância.
Agravo n.º 281/96 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O Tribunal recorrido fica vinculado, apenas, à decisão tomada no Tribunal de recurso, mas já não aos seus fundamentos, que pode não aceitar I - Quanto ao fundo, pode adoptar orientação diferente da preconizada - eventualmente - pela fundamentação do tribunal superior II - Só não é assim quando o STJ, no caso excepcional a que se refere o art.º 729, n.º 3 e, nos termos do n.º 1, do art.º 730, ambos do CPC, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito. V - O direito de retenção - deixando de lado a sua função de garantia - visa, também, pressionar o devedor a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida, ou por causa dos danos por ela causados. V - Do art.º 754 do CC resulta que o credor só tem direito de retenção do objecto para exigir o pagamento de créditos emergentes de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados, estando-lhe vedado, assim, sob a invocação de tal direito, reclamar o pagamento de outros créditos. VI - Nada impede que o credor peça, cumulativamente, o pagamento de créditos que beneficiem do direito de retenção com outros que não beneficiem dessa garantia.
Revista n.º 441-98 - 1.ª Secção Relator: Silva Paix
I - Qualquer credor pode pedir a falência do seu devedor, quando se verifique, designadamente, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou, pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de ele satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (artº 8, nº 1, alínea a), e n.º 3 do CPEREF). I - No caso de o devedor ter cessado a sua actividade, a falência continua a poder ser requerida, por qualquer interessado, dentro do ano subsequente à verificação de algum dos factos enunciados no n.º 1, do art.º 8, independentemente de a situação de insolvência se ter manifestado antes ou depois da mencionada cessação.
Revista n.º 376/98 - 1.ª Secção Relator: Silva Paix
Alegações Despacho de aperfeiçoamento Reclamação para a conferência Despacho de mero expediente Proferido despacho pelo relator convidando, nos termos do artº 690, nº 4, do CPC, o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação, não é admissível reclamação desse despacho para a conferência, já que é de mero expediente.
Incidente n.º 991/97 - 2.ª Secção Relator: Conselhe
I - Não se pode aceitar como satisfeito o ónus de alegar imposto ao recorrente pelo artº 690, nº 1, do CPC, se: a) as 'conclusões' não emanam logicamente do corpo das alegações; b) as alegações e as pertinentes conclusões não expressam as razões da discordância do recorrente quanto ao decidido no acórdão da Relação e aos fundamentos por que sufraga decisão noutro sentido. I - Para efeito da leitura e apreciação de alegação de recurso é manifestamente irrelevante que as respectivas folhas se encontrem numeradas ou não, não tendo por isso qualquer sentido concluir que, não estando elas numeradas, isso significa que não foram lidas. II - É profundamente injurioso um advogado insinuar que quem lavrou um acórdão não leu a alegação, violando o disposto no art.º 87, n.º 1, 1ª parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março. V - A eventual discordância com o decidido num acórdão deve ser correctamente expressa pela via do recurso, nos termos facultados pela lei processual, não podendo essa via ser usada como pretexto para se produzirem afirmações gratuitas, cujo significado atentatório do respeito e dignidade devidos aos juízesdesembargadores alvejados não pode deixar de ser conhecido por quem as subscreve. V - Tal situação justifica que se extraia e remeta certidão da alegação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, para os efeitos que tiver por convenientes.
Incidente n.º 282/98 - 2.ª Secção Relator: Conselhe
I - A caução global para desalfandegamento, instituída pelo DL 289/88, de 24 de Agosto, destina-se a garantir os direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas I - A autorização do director da alfândega da prestação de caução global pelo despachante oficial é um acto administrativo permissivo de conteúdo positivo, visto ser um acto da administração de condicionamento do direito de um particular II - Este acto administrativo não carece da publicidade exigida para os actos pelo art.º 122, n.ºs 1 e 2, da CRP, sob pena de ineficácia jurídica. V - O referido DL 289/88 não determina a publicidade do acto de autorização, razão porque, da falta de publicidade desse acto não decorrem consequências jurídicas.
Revista n.º 929/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias; mas constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artºs 236 e 238, do CC I - A doutrina contida no art.º 238, n.º 1, do CC, para a interpretação da declaração nos negócios formais, é inaplicável à renúncia da prescrição, por ser um negócio unilateral cuja validade não depende da observância de forma especial na declaração que o integra (art.ºs 302 e 219, do CC). II - A renúncia da prescrição, permitida pelo art.º 302, só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto da renúncia, não podendo impedir efeitos do ulterior decurso de novo prazo.
Revista n.º 310/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se o investigado passou a referir-se ao investigante como seu filho e a apresentá-lo a terceiros nessa qualidade, pelo menos a partir da idade dos 13/14 anos e até ao seu falecimento - ao longo de cerca de 30 anos - o que fazia no local da sua residência e na vila onde o segundo reside, a par de permanecer e se alimentar em casa deste, cujas filhas tratava como netas, tais factos são deveras reveladores da exteriorização pelo investigado do convencimento íntimo de que o investigante é seu filho I - Esses factos correspondem, na prática, a actos de afecto e de assistência moral do investigado para com o investigante e que os pais, naquelas condições de convencimento, costumam praticar em relação aos filhos II - Não se pode, na valoração dos factos caracterizadores do elemento tratamento como filho, dar prevalência à ausência de factos de auxílio material, como dádivas e contributos materiais, sob pena de, no caso de o investigado ser um indigente, não poder haver posse de estado, o que seria absurdo. V - Essa valoração háde fazer-se em função da situação económica dos interessados e de outros condicionalismos, familiares, regionais e de carácter dos intervenientes. V - A resposta de 'não provado' dada pelo tribunal colectivo a um quesito, em que se perguntava se a mãe do A. apenas com o falecido mantinha relações sexuais, não conduz à prova do contrário, pelo que o facto contido no quesito tem de ser considerado como se não tivesse sido alegado pelas partes.
Revista n.º 334/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Por força do disposto no artº 1039, do CPC (anterior à revogação pelo DL 329A/95, de 12 de Dezembro), o direito de reagir por meio de embargos de terceiro contra acto ofensivo da posse, ordenado judicialmente, extingue-se se não for exercido dentro do prazo aí assinalado, que encerra com a venda ou adjudicação judicial dos bens I - Com a venda do bem caduca a penhora efectuada, por força do disposto no art.º 824, n.º 2, do CPC. II - Para que a venda judicial seja ineficaz, no caso de a coisa vendida não pertencer ao executado, torna-se forçoso, atento o disposto no art.º 909, n.º 1, al. d), do CPC, que a coisa seja reivindicada pelos seus donos em acção com formulação do pedido próprio da reivindicação. V - Caducando a penhora, a diligência judicial atacada nos embargos de terceiro, a relação jurídica processual, desprovida de objecto, sucumbe porque já é inútil a decisão final sobre a demanda.
Agravo n.º 354/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Na 1ª parte da al b), do nº 1, do art.º 276, do CPC, prevê-se, como causa de suspensão da instância, a morte ou impossibilidade absoluta do advogado da parte para exercer o mandato, nas causas em que é obrigatória a sua constituição. I - Assim, a invocação de escassos seis dias, que mediaram entre o conhecimento da nomeação como patrono e a data designada para audiência de julgamento, para o estudo do processo, não caracteriza a impossibilidade absoluta do advogado de exercer o mandato.
Revista n.º 372/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A primeira parte do nº 1, do artº 58, do CRgP, para os efeitos do seu n.º 2, não deve ser constituída pelos casos em que haja registos de penhora em acções já não pendentes, mas pelos casos em que haja esses registos, desde logo referenciados no início da disposição - e se trate do seu cancelamento - mesmo nas execuções fiscais, ainda que pendentes. I -sto é: a primeira parte do n.º 1, do art.º 58, para os efeitos do seu n.º 2, limita-se aos casos em que haja registos de penhora.
Agravo n.º 264/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O artº 35, nº 3, do DL 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se apenas aos processos referidos no art.º 28, isto é, àqueles que tenham por objecto o direito de preferência concedido aos arrendatários; para os demais processos não estabelece a lei regime especial, aplicando-se, pois, o regime geral. I - Mesmo quanto aos processos referidos no art.º 28, as decisões neles lavradas, admitem apenas os recursos ordinários conforme o regime geral. II - Restrito à matéria de direito, mas apenas quanto aos processos referidos no art.º 28, é admissível recurso até à Relação, independentemente do valor da acção.
Revista n.º 190/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
Execução fiscal Constitucionalidade Penhora Estado Reclamação de créditos O regime resultante da declaração de inconstitucionalidade do nº 1, do artº 300, do CPtr, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, veio, afinal, colocar processualmente o credor Estado e o credor privado em posição idêntica: quer o Estado pode ir à execução comum em que o bem foi prioritariamente penhorado reclamar o seu crédito, quer o particular pode, simetricamente, ir reclamar o crédito à execução fiscal (art.ºs 871, do CPC, e 321, do CPtr).
Agravo n.º 226/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Em regra, o preço das mercadorias é fixado a nível do comércio internacional por acordo entre as partes, podendo o mesmo envolver já o custo do transporte e outros encargos, como sejam as despesas de seguros e outras I - Sendo as mercadorias confiadas ao transportador, que só deveria entregá-las ao destinatário contra a restituição dos originais dos FCR (certificados de recepção do transitário), que comprovavam o seu pagamento, tudo se passa como se o transportador estivesse obrigado a cobrar o preço das mercadorias transportadas
Revista n.º 692/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os DL 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, visaram introduzir na redacção dos nºs 2 e 3, do artº 442, do CC, apetrechos de reforço à posição dos promitentes compradores. I - Na base dessas intervenções legislativas estiveram preocupações de ordem pública, mas aqueles diplomas legais não introduziram no art.º 442, do CC, qualquer 'princípio de ordem pública' em absoluto inderrogável pela vontade das partes outorgantes. II - A vontade das partes pode reger as estruturas de defesa da posição contratual do promitente comprador aí definidas, mas apenas até ao limite de não as eliminar à partida. V - A estipulação numa cláusula contratual da 'devolução da quantia por eles recebida' reconduz-se à mera restituição do recebido pelo desfazer do negócio - art.ºs 443 e 289, do CC - e não integra qualquer expressão de indemnização como é prevista nos n.ºs 2 e 3, do art.º 442. V - Para este normativo, via indemnizatória pelo incumprimento do promitente vendedor é algo que se inscreve no dobro do prestado pelo promitente comprador ou no valor do objecto do contrato prometido, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com redução do preço convencionado. VI - A renúncia antecipada a essa via indemnizatória é nula, como nulas são as cláusulas contratuais que a contenham.
Revista n.º 382/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A justa causa de destituição supõe uma acção ou omissão imputável ao gerente a título de culpa, violadora dos deveres emergentes da sua qualidade de gerente I - A função dos gerentes é a de gerirem e administrarem os negócios sociais e, segundo o artº 64, do CSC, devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. II - Devem considerar-se relevantes para a destituição todos aqueles factos em que se mostre que, por circunstâncias pessoais ou quaisquer outras, o gerente não está a zelar, ou não pode zelar, pelos interesses da sociedade como um gestor criterioso. V - Se foram feitas diversas despesas em comunicações e deslocações, mas sem que se prove que tais despesas não tiveram justificação, não existe fundamento para a destituição do gerente. V - Se o gerente de uma sociedade é sócio e gerente de outra, mas desconhece-se se a sua actividade na segunda sociedade é anterior ou posterior à sua nomeação como gerente da primeira, e se era ou não conhecida dos sócios que nesta dispõem da maioria do capital, não se pode dizer que lhe seja proibido exercer as funções de gerente da segunda sociedade - art.º 254, do CSC.
Revista n.º 276/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O despacho que ordene a venda, quer judicial quer extrajudicial, deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender - artº 882, nº 2, do CPC. I - A omissão desta notificação constitui uma nulidade, nos termos do art.º 210, n.º 1, pois influi ou pode influir no exame e decisão da causa, por o executado não poder reagir e acompanhar a venda, defendendo os seus interesses legítimos. II - Mas não é de anular a venda com fundamento na falta de notificação pessoal do executado se este tinha advogado constituído no processo e ele foi notificado.
Agravo n.º 355/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - No caso de não ser possível levantar as benfeitorias úteis, a indemnização será fixada, por força do nº 2, do artº 1273, do CC, pelo valor das mesmas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. I - A indemnização háde corresponder, nos termos do art.º 479, n.º 1, ao valor daquilo que o titular tiver obtido à custa do empobrecido, o que equivale a dizer que a medida da restituição está sujeita a dois limites: o do custo, que consistirá, em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (valor actual, isto é, actualizado em função da depreciação que o valor da moeda entretanto tenha sofrido).
Revista n.º 36/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A interpretação a dar à expressão: veículos matriculados noutros Estados Membros da Comunidade Económica - artº 2, do DL 122A/86, de 30 de Maio - será no sentido de que a matrícula que ostente conste dos registos desse Estado I - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica configurada pelo autor.
Revista n.º 329/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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