Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 965/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A vntade de sair d lar conjugal significa, tão só, o acto de desejar não querer viver na companhia do cônjuge e da família. Pressupõe uma reflexão alicerçada num determinado circunstancialismo e a consequente decisão. I - Tal circunstancialismo pode assentar em factos impostos por outrem e em factos eleitos pela própria vontade. II - O primeiro caso pode resultar da criação de um ambiente familiar da responsabilidade do outro cônjuge, por milhentas razões, de forma a forçar a saída justificada, querida por isso mesmo. A vontade intervém somente na decisão do abandono. V - No segundo caso, tal decisão nada tem a ver com actos alheios justificativos, mas sim com o intuito próprio de se desejar romper o compromisso coabitativo por motivos egoístas, social e juridicamente criticáveis, isto é, o agente torna-se merecedor de um juízo de censura assente na própria conduta pessoal. V - Daqui se extrai a ilação de que não basta a saída do lar conjugal baseada num acto desejado, sendo ainda necessário que a factualidade subjacente também seja imputável ao agente. Só assim emergirá a possibilidade de um adequado juízo censório e só assim poderá afirmar-se a culpa. De outro modo a imputação resultaria de uma presunção. VI - O querer, a voluntariedade, háde estender-se à voluntariedade dos motivos. É nesta área que poderá encontrar-se motivação censurável, culposa. VII - Não ocorre uma saída do lar conjugal quando um dos cônjuges é expulso de casa pelo outro, fazendo-o sair contra a sua vontade. VIII - Os actos integrantes do conceito de culpa são, indiscutivelmente, da competência ou responsabilidade do autor quanto a alegação e prova, como resulta do disposto no art.º 342, n.º 1, do CC, e do Assento de 260164. X - Se o autor alegar que a expulsão do lar conjugal ocorreu por determinados motivos, ou sem motivos objectivos, então é ao outro cônjuge que compete contrapor factualidade impeditiva da procedência do direito ao divórcio
         Revista n.º 339/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Nos processos de jurisdição voluntária subjaz a ideia de afastamento de estrita legalidade em benefício de uma solução convenientemente equilibrada e equitativa I - Do confronto da actual redacção do nº 2, do art.º 1411, do CPC, com a redacção anterior, resulta o propósito legal de se provocar uma alteração legislativa de forma a ser possível o recurso para o STJ quando as resoluções, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade. II - Nunca as alterações introduzidas pelo CPC (lei geral) se repercutem nas disposições da OTM, a não ser que outra seja a intenção expressa do legislador. V - Nos termos do art.º 188, n.º 4, deste diploma, da sentença respeitante a alimentos devidos a menores cabe recurso de apelação, palavra que significa recurso para a 2ª instância, normalmente o tribunal da Relação. V - Ao empregar aquela palavra o legislador quis, obviamente, estabelecer um único grau de recurso, pois de outro modo não tem sentido tal referência, mantendo-se, portanto, o regime anterior.
         Revista n.º 353/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Para efeitos negociais, nos termos do artº 236, do CC, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante I - Quando se trata da interpretação de uma decisão judicial o declarante - o prolator - situa-se numa área específica técnicojurídica e dirige-se a declaratários da mesma área especializada. II - Assim, o declaratário normal háde encontrar-se adentro daqueles parâmetros. Ou seja, trata-se da decisão/declaração de um ou vários juristas (magistrados) dirigida a outros juristas/magistrados/advogados. V - Não obstante a especialidade da situação, a interpretação - seja despacho, sentença ou acórdão - háde fazer-se segundo os princípios regedores da interpretação da lei e das declarações negociais. V - Assim, partindo do texto da lei, passando por todos os elementos informativos adjuvantes eventualmente existentes, tentar-seá captar o sentido da 'ordem real do julgador'.
         Agravo n.º 390/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Só podem ser juntos documentos, no STJ, se se verificar, em relação a eles, o condicionalismo previsto no artº 727, do CPC, ou seja, que não se reportem a factos sujeitos a livre apreciação da prova I - Sendo juntos documentos particulares, destinados à prova dum alegado conluio, como o STJ apenas aplica o direito a factos que tenham sido julgados provados nas instâncias, haja em vista o disposto nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC, não têm eles cabimento. II - Um apenso deve acompanhar as vicissitudes do processo principal, dado que depende, no essencial, do que nele se decidir. V - Ao graduarem-se créditos num apenso a uma execução, tal graduação deve ficar condicionada à decisão, transitada, sobre o conluio entre exequente e executado alegado no processo principal, tendo-se como prudente a suspensão da instância ao abrigo da segunda parte do n.º 1, do art.º 279, do CPC.
         Revista n.º 175/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
Aplicando-se a Lei 23/96, de 26 de Julho, às relações jurídicas que subsistam à data da sua entrada em vigor (artºs 13, nº 1, e 14), o prazo de caducidade (de seis meses) previsto no n.º 2, do art.º 10, terá de iniciar-se e correr durante a sua vigência.
         Revista n.º 240/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Tanto a substituição de um ramo de comércio por outro, como o simples adicionamento de um novo tipo de comércio ou de indústria àquele que foi convencionado num contrato de arrendamento, podem romper o equilíbrio contratual I - Na questão de saber quando o uso para fim ou ramo de negócio diverso confere ao senhorio direito de resolução, na solução de cada caso concreto não se pode ter em conta critério ou critérios formais rígidos, mais ou menos restritivos II - Dever-seá começar por atender à previsibilidade das condutas e sua razoabilidade, passando pelo equilíbrio entre as prestações de senhorio e arrendatário, para se terminar nos efeitos produzidos, eventualmente, no arrendado e em pessoas terceiras, sem deixar de ter em conta, jamais, o princípio da boa fé na celebração e cumprimento dos contratos. V - Se num estabelecimento destinado a oficina de serralharia mecânica e civil, a sociedade inquilina só esporadicamente lá procedeu a trabalhos dessa natureza, não tendo trabalhadores com carácter de efectivos, para esse tipo de actividade, e em parte da área destinada a oficina fez um salão de exposição e venda de máquinas e ferramentas, conclui-se que a actividade desenvolvida no arrendado é, com estabilidade, a de salão de exposição e vendas e, apenas esporadicamente, a de oficina de serralharia. V - Esteja, ou não, a sociedade inquilina a actuar dentro do seu fim social, como perante o senhorio a actividade prevista, desejada e contratada devia ser, em primeira linha, a de oficina de serralharia - seja quanto ao uso do arrendado, seja quanto ao equilíbrio das prestações , existe violação do contrato por parte da inquilina.
         Revista n.º 254/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O artº 248, nº 3, do CSC, atribui competência para a convocação de assembleias gerais a gerentes e admite antecedência mínima de expedição da necessária carta registada, diferente da nele prevista, ao abrigo de lei ou norma inserta no contrato de sociedade. I - Aquela competência assume, pois, a natureza de regra imperativa, já que se não encontra limitada por qualquer circunstância especial - é exclusiva. II - Os sócios, nos termos dos art.ºs 248, n.º 2, e 375, n.º 2, do CSC, têm o direito de requererem a realização de assembleia geral. V - Mas uma coisa é requerer tal realização, isto é, pedir a quem for competente que designe dia, hora, local e ordem de trabalhos e, seguidamente, convoque as pessoas com direito a nela participar, outra é assinar a convocatória, isto é, exercer o poderdever de convocar. II - Assim, tendo sido uma assembleia geral convocada por carta assinada por um associado e não por um gerente, deve, por aplicação do disposto no n.º 2, do art.º 56, do CSC, na sua primeira parte, ter-se por nula a deliberação nela tomada. V - Em tais circunstâncias os sócios não se encontram obrigados a deliberar, pelo que podem nem sequer comparecer à assembleia, tudo no exercício do direito de exigir que sejam respeitadas as normas imperativas do CSC; e podem não observar determinações formuladas sem tal respeito, sem incorrerem em abuso de direito.
         Revista n.º 287/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Não basta a mera violação dos deveres conjugais, ela deve ser voluntária e censurável I - Mas ainda se exige mais: que a dita violação comprometa a possibilidade da vida em comum, ou seja, que, em cada caso concreto, não seja exigível, ao ofendido, continuar a manter a relação conjugal II - Pode acontecer que, em concreto, haja violações de deveres conjugais com diferentes graus de culpa do agente, ou com consequências mais ou menos gravosas para o ofendido. V - Nos termos do art.º 1787, do CC, a declaração do cônjuge principal culpado deve ser feita quando a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro. V - Não basta, pois, uma relação culpa superior/culpa inferior. Tem de verificar-se, ponderado o circunstancialismo de cada caso concreto, se existe uma diferença acentuada de culpas, de tal modo que a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro, para o que o julgador usará o seu prudente critério, em função das realidades da vida afectiva e em comum. VI - Se da descrição dos factos resulta existência de culpas de ambos os cônjuges, mas não resulta quem iniciou o processo de degradação da relação conjugal, nem que factos terão sido causa, directa e necessária, de outros, não se pode concluir que um deles seja consideravelmente mais culpado do que o outro.
         Revista n.º 308/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Na lógica do processo, o tribunal recorrido não pode impor ao tribunal de recurso a sua visão dos termos em que o recurso virá a ser processado neste último I - Aqui, por reclamação das partes ou por própria iniciativa do tribunal, aquela decisão pode vir a ser alterada pelo relator, tudo na perspectiva de que é quem deve julgar o mérito do recurso quem determina, definitivamente, os termos a observar na sua tramitação, seja aceitando a decisão do tribunal recorrido, seja alterandoa II - Decidida, embora por acórdão da Relação, em conferência, a questão do efeito do recurso, ela não é censurável pelo STJ.
         Agravo n.º 360/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
O cúmulo dito 'por arrastamento', contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP de 1995, e art.º 78, n.º 1, do CP de 1982, designadamente por nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação.
         Processo n.º 1548/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota
 
I Para que o crime de burla se verifique, é necessário que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, induza em erro ou engano outrem sobre factos que astuciosamente provocou, conseguindo por via da criação desse erro ou do engendrar desse engano, que esse outrem pratique factos que lhe causem, ou causem a mais alguém, prejuízo patrimonial. I Assim, é imprescindível que a decisão factualize as práticas integradoras ou inculcadoras da indução em erro ou engano (que não têm de radicar num comportamento activo do agente, podendo ser passivo), pois que só da concretização dessa práticas e das suas cambiantes envolventes, é possível exprimir um juízo seguro sobre a vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção, e consequentemente, sobre a eficácia da relação entre os actos configurativos da astúcia e do erro ou engano criados, e a cedência do lesado na comissão de actos a ele ou a outrem prejudiciais, ou por outras palavras, é necessário que se comprove, que só a insídia do agente determinou a atitude do lesado. II Resultando da matéria de facto provada, que o ofendido 'por distracção', não reparou que o cheque se reportava a uma conta individual de uma outra pessoa do sexo feminino, cujo nome estava gravado no respectivo título e que, por isso, 'o homem com que negociara não podia ter legitimidade para o preencher e para movimentar a conta bancária respectiva', não se pode concluir, sob pena de contradição insanável da fundamentação, que tenha sido o arguido que por meio de erro ou engano, artificiosamente provocado sobre a validade e eficácia do sobredito cheque, o levou a recebê-lo como pagamento da mercadoria transaccionada.
         Processo n.º 179/98 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarãe
 
A prescrição do procedimento criminal não determina necessariamente a prescrição do dever de indemnizar, visto que a primeira é de natureza substantiva e de conhecimento oficioso, enquanto que a segunda, tem de ser invocada pelo interessado, nos termos do art.º 303, do CC.
         Processo n.º 389/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
 
I A modificação a que se refere a última parte da al. b), do n.º 1, do art.º 380, do CPP, é aquela que altera essencialmente o sentido do que se haja decidido, ou que implique uma sua alteração substancial, abrindo caminho a um novo visionamento decisório, quando já se havia esgotado o poder jurisdicional. I Resultando do contexto geral da decisão: - que os factos provados estão numerados, enquanto os não provados, não só não o estão, como também vêm mencionados entre aspas; - que a sua apresentação gráfica é diferente (não há avanço à esquerda); - que na integração jurídico-criminal dos factos se afirma que 'conforme resulta evidente da factualidade apurada, não se provaram factos que integrem o ilícito imputado ao arguido. Assim sendo e sem necessidade de outros considerandos por ser tão clara a situação, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo julgar improcedente a acusação e dela absolver o arguido'; constitui mero lapso, que não importa modificação essencial da sentença, e por isso susceptível de correcção nos termos do normativo acima citado, a omissão na mesma, por deficiência de impressão, da expressão 'Não se provou que', a anteceder os factos, que como tal, foram considerados pelo tribunal.
         Processo n.º 373/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Olive
 
I O princípio regulador do regime da atenuação especial não se radica unicamente na diminuição acentuada da culpa, mas também nas exigências da prevenção geral. I A toxicodependência e o condicionamento que dela resulta, em sede de comportamentos ilícitos, não constitui um factor atenuativo.
         Processo n.º 162/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Olive
 
I O tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de júri, ainda que no domínio do CPP de 1929, é o STJ. I Não viola qualquer norma de direito interno ou internacional o despacho que ordena a separação de culpas, relativamente a crimes pelos quais o arguido não pode ser julgado nos autos onde foi proferido o despacho, face à decisão proferida no pedido de extradição. II- Não é ilegal nem violadora da CRP a audição, em julgamento, de cassetes que contêm escutas telefónicas ordenadas pelo juiz nos termos do art.º 210, do CPP, de 1929.
V - Não é ilegal o despacho que ordena a requisição de outras cassetes de áudio a outro tribunal, quando as mesmas estavam devidamente identificadas como elemento probatório nos autos do tribunal requisitante, traduzindo uma eventual correlação dos factos criminosos investigados em ambos os tribunais. V - Aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988 só se aplica a lei anterior ao actual CPP, porquanto este para tais processos não entrou em vigor. VI O n.º1, do art.º 7, do DL 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 17/86, de 1 de Junho, não viola o n.º 4, do art.º 29, da CRP. VII- O 'duplo grau de jurisdição', considerado como um direito que imponha a renovação da prova, não está consagrado na nossa Lei Fundamental. VIII- Assim, os art.ºs 518, 525 e 646, n.º 4, do CPP, de 1929, não são inconstitucionais.
X - O traço fundamental distintivo do contrabando e do descaminho reside no seguinte: enquanto o primeiro se traduz na entrada ou na saída do País de mercadorias sem passarem pelas alfândegas, com a finalidade do não pagamento dos direitos ou impostos devidos (contrabando de importação e de exportação), o segundo consiste numa actuação que se projecta junto das próprias alfândegas, de alguém que age com vista à entrada ou saída de mercadorias, através daquelas, sem despacho aduaneiro ou mediante despacho com falsas declarações. X - Assim, cometem o crime de contrabando os réus que fazem entrar no País mercadorias (tabaco), provindas do estrangeiro, sem passarem pelas alfândegas, com o objectivo do não pagamento dos direitos devidos. XI- As circunstâncias 'corrupção' e 'qualidade de funcionário' não podem autonomizar-se, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, quando agravam o crime de contrabando. XII- Assim, cometeram, em concurso real, os crimes de associação criminosa e de contrabando agravado p. p. pelos art.ºs 45-A, 35, 15, n.ºs 3 e 5 e 37 § 4, do CAd e 78, do CP, os réus que se conluiaram e se congregaram de forma organizada, em data não apurada e cuja actividade perdurou até 22 de Março de 1988, para fazerem entrar no País mercadorias, provindas do estrangeiro, sem passarem pelas alfândegas, com o objectivo de não pagarem os impostos devidos, tendo para o efeito corrompido funcionários, e ou tendo a qualidade de funcionário. XIII Face ao referido em XI), não pode ser julgado pelo crime de corrupção, sob pena de eventual violação do princípio ne bis in idem, o réu que vem pronunciado pelos crimes de corrupção activa, de contrabando agravado e de associação criminosa, quando o mesmo, por força de decisão proferida no pedido de extradição, não pode ser julgado, nos autos em recurso, pelos crimes de contrabando e de associação criminosa. XIV - É matéria de facto saber se o agente age sem consciência da ilicitude. XV - A atenuação especial da pena só se compreende dentro do ordenamento penal por atinência a circunstâncias excepcionais que não possam, por essa razão, ser valoradas com justiça no âmbito da moldura legal normal. XVI A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresenta merecedora de intensa reprovação. XVII A aplicação da atenuação especial da pena só se justifica quando existirem circunstâncias exteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam, por forma considerável, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. XVIII Assim, não é de atenuar especialmente a pena quando o recorrente apenas invoca o seu bom comportamento, o decurso do muito tempo após os factos, bem como a circunstância de ter sido 'arrastado' para a organização por dois seus superiores hierárquicos, não se provando que agisse por ordens transmitidas por aqueles. XIX - O tribunal de recurso não pode deixar de aplicar um perdão, sob pena de violação do princípio da 'reformatio in pejus', quando o mesmo foi aplicado pelo tribunal recorrido, ainda que indevidamente, e no caso em que a aplicabilidade do mesmo não foi impugnado por via de recurso.
         Processo n.º 1020 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gi
 
I O termo «adequada», usado no art.º 10, n.º 1, do CP, revela expressamente que, em regra, a nossa lei acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma acção é causa de um resultado quando em abstracto idónea para produzi-lo, como um 'id quod plerumque accidit'. Socorrendo-se da experiência de casos semelhantes, das regras gerais da experiência comum, o tribunal formula um juízo de prognose, reportado ao momento da realização da acção, sobre a verificação ou não de tal idoneidade. I Uma das excepções ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127, do CPP, é a que respeita ao valor da prova pericial, nos termos do art.º 163, do mesmo Código. II A prova pericial é a única admissível como meio de prova quando a percepção ou a apreciação dos factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A causa da morte é um desses factos.
V - Tendo o Colectivo considerado provado que a vítima sofreu, 'em consequência da agressão, uma paragem cardíaca, a qual foi a causa directa e mecânica da sua morte', com base em depoimentos - não reduzidos a escrito - de três médicos, divergindo dos pareceres dos peritos que procederam às autópsias e sem que tenha fundamentado tal divergência, em violação do disposto no art.º 163, n.º 2, do CPP, esta constitui causa de anulação do julgamento.
         Processo n.º 249/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu
 
Do art.º 404, n.º 1, do CPP, resulta que o recurso subordinado só pode ter lugar quando é interposto recurso relativo ao pedido de indemnização civil deduzido nos termos do art.º 71 e sgs., do mesmo Código, não havendo recurso subordinado em relação ao recurso interposto da matéria criminal.
         Processo n.º 302/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andra
 
I Como decorre do n.º 7, do art.º 356, do CPP, o que é proibido é a inquirição, como testemunhas, dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida e sobre o conteúdo dessas declarações, proibição extensiva a quaisquer pessoas que tiverem participado na recolha dessas declarações. I A determinação das penas não opera por recurso a critérios matemáticos. Os juízos de valor que lhe estão subjacentes, conexos com matéria de facto e de direito, reclamam o respeito, pelo tribunal de recurso, do espaço de liberdade do tribunal recorrido, nessa medida se afirmando uma discricionariedade subtraída a reexame.
         Processo n.º 341/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgí
 
O assistente carece de interesse para discutir o cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido, num ou em vários processos.
         Processo n.º 430/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu
 
I Nos termos do art.º 439, do CPP de 1929, e tendo em atenção a Resolução do Conselho da Revolução n.º 146-A/81, de 29/6/81, nada obsta à leitura das declarações prestadas por uma testemunha de acusação, quer em instrução preparatória quer na instrução contraditória (incluindo nesta as prestadas em autos de acareação), pois para a diligência que teve lugar nesta fase foram notificados todos os mandatários dos arguidos, que tiveram assim possibilidade de interrogar a testemunha, não só sobre o depoimento então prestado, mas também sobre o prestado em instrução preparatória, cujo segredo de justiça tinha terminado com a abertura da instrução contraditória. I Não tendo o tribunal colectivo procedido à leitura das declarações atrás referidas, apesar de requerimento nesse sentido do MP e do assistente, foi cometida a nulidade insanável prevista no art.º 98, 1.º, segunda parte, do CPP de 1929, ficando nulas as alegações orais, as respostas aos quesitos e o acórdão proferido em primeira instância.
         Processo n.º 351/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andra
 
I O conceito de 'arma' dado pelo art.º 4, do DL n.º 48/95, de 15 de Março, abrange apenas os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. I A visão de uma seringa empunhada contra uma pessoa gera, sem dúvida, um temor que paralisa a vontade de resistir de quem quer que seja, porque existe a séria possibilidade de que aquela esteja infectada, nomeadamente com o vírus da SIDA, integrando tal conduta o elemento típico do crime de roubo descrito no art.º 210, n.º 1, do CP, como 'ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física'. II- Mas, se para a relevância da ameaça, é indiferente que a seringa esteja ou não infectada, o mesmo já não acontece quando está em causa a qualificação de tal instrumento como 'arma'. Para este efeito, o que é decisivo não é que a seringa, na sua aparência, seja adequada a provocar um temor que anule a capacidade de reacção da vítima, mas, sim, que ela, realmente, seja ou possa ser utilizada como meio eficaz de agressão ou, por outras palavras, que sirva ou possa servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. V- Deste modo, resulta claro que uma seringa infectada é uma arma (uma vez que a transmissão de uma doença a uma pessoa representa, sempre, para esta, uma ofensa física importante) como que o não é uma não infectada ou inócua do ponto de vista sanitário (uma vez que a simples picada de uma agulha não pode, razoavelmente, considerar-se um lesão física significativa). V - Não estando provado que a seringa utilizada pelo arguido, contra a ofendida, estivesse infectada, aquela não cabe no conceito penal de arma, não se verificando, assim, a circunstância prevista no art.º 204, n.º 2, al. f), do CP, e, por via dela, o crime de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210, n.º 2, al. b), do mesmo diploma. VI- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade de norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, do próprio sistema jurídico-penal.
         Processo n.º 370/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leona
 
I A pistola de alarme não se integra no conceito de arma porquanto, embora infunda medo quando utilizada como meio de coacção, activando a sua aparência à arma de fogo, não tem na sua normal destinação, por sua natureza, idoneidade objectiva como meio de agressão, carecendo de efeitos ofensivos contra a vida ou integridade física das pessoas. I Assim, a utilização pelo arguido de uma pistola de alarme para subtrair coisa móvel alheia integra o elemento típico do crime de roubo simples do n.º 1, do art.º 210, do CP, mas não constitui a circunstância prevista no art.º 204, n.º 2, al. f), do mesmo diploma. II- Na significação da lei, armas aparentes são as trazidas à vista, enquanto que as ocultas são as que não se encontram à vista.
         Processo n.º 261/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgí
 
I A falta no processo do relatório social, quando o arguido, à data da prática do facto, tinha menos de 21 anos e for de admitir, dada a moldura legal aplicável ao crime, que lhe venha a ser imposta um pena de prisão superior a três anos, é irregularidade processual que deve ser arguida no decurso da audiência. I Contudo, a carência de factos, na ausência do relatório social, necessários para definir a personalidade do arguido, constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
         Processo n.º 303/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito
 
I - O Supremo pode alterar a matéria de facto se ocorrer alguma das hipóteses previstas na 2ª parte do nº 2 do art.º 722, do CPC, ou provocar a sua ampliação quando necessária para constituir base suficiente para a decisão de direito, nº 3 do art. 729º do CPC.
II - A indemnização de antiguidade, nos termos do art.º 13, n.º 3, da LCCT, deve ser calculada na base de um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o tempo decorrido até à sentença, e no salário praticado na empresa, também à data da sentença, para a categoria profissional do trabalhador 20-05-98 Revista n.º 81/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira. Competência material Tribunal do trabalho I - A competência do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a sua pretensão que quer ver reconhecida.
II - Se o autor estrutura a acção como emergente da relação de trabalho subordinado, o foro laboral é o competente para a conhecer.
         Agravo n.º 122/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - O art.º 770, do CC, estabelece a regra geral de que o pagamento feito a terceiro não extingue a obrigação, exceptuando-se, nos termos das alíneas a) e d), os casos do consentimento do credor, ou de este vir a aproveitar-se do pagamento e não ter interesse fundado em não o considerar como feito a si próprio.
II - Há consentimento do credor quando, embora nascendo a obrigação de um negócio bilateral, a prestação a terceiro é autorizada. Esta autorização não está sujeita a nenhuma forma especial, sendo de aplicar o princípio da liberdade de forma consagrado pelo art.º 219, do CC. O consentimento, como o aproveitamento do pagamento pelo credor e a falta de interesse fundado em não o considerar como efectuado a si próprio, tanto podem ser expressos como tácitos, podendo ser deduzidos de factos, que com toda a probabilidade, os revelem. III- Compete à Relação retirar dos factos julgados provados as ilações conducentes à verificação do consentimento do credor, ou do aproveitamento por parte dele do pagamento feito a terceiro.
         Revista n.º 250/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 965/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro