Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Se «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídicos (e) as circunstâncias em que a lei foi elaborada», presumindo o intérprete «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o sei pensamento em termos adequados» (art. 9.º do Código Civil), terá que inferir-se que o legislador, depois de fixar o prazo prescricional de «10 anos» para os «crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual a 5 anos» (art. 117.1.b do CP/82), apenas deixou em aberto, para o prazo prescricional imediatamente menos longo (o de «cinco anos»), a panóplia dos «crimes puníveis com pena de prisão (...) de limite máximo inferior a cinco anos». É certo que a referência da alínea c) do art. 117.1 (do CP/82) aos «crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda cinco anos» enfermava, como todos os reconheciam, de «lapso legal evidente» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 1134). Mas os trabalhos preparatórios (nomeadamente, as «Actas da Comissão Revisora» e, maxime, o art. 108.º do Projecto da Parte Geral, discutido na 32.ª sessão da Comissão Revisora) não deixam dúvidas de que a comissão encarregada da revisão do anteprojecto se pretendia referir - no preceito projectado - às «penas de duração máxima inferior a 5 anos»: «Na Comissão Revisora, o Cons. Osório e o Dr. Maia Gonçalves acharam por bem que, no n.º 2 (do art. 108.º do Projecto), devia dizer-se 'compreendido entre cinco e dez anos'. Também o n.º 3 do art. 108.º foi alvo de críticas, no que concerne ao limite mínimo, por parte do Cons. Osório, a quem o Autor do Projecto retorquiu: 'também aqui continua a ser decisivo o máximo inferior a 5 anos'». E assim é que os comentaristas de «O Código Penal de 1982» (Leal Henriques e Simas Santos, vol. 1, 1986, Rei dos Livros, p. 581) incluíam no prazo prescricional de «10 anos» os crimes puníveis - como é o caso - com pena de «prisão até 5 anos». E, no comentário que os mesmo autores fizeram ao Código Penal revisto, salientou-se ainda que «nesta matéria 'a reforma não mexe com o essencial da solução do Código: no n.º 1, alíneas b) e c), previam-se dois prazos de prescrição para crimes punidos com pena de prisão de 5 anos, mostrando-se necessário rectificar esse erro' (acta n.º 11 da Comissão Revisora do Projecto de Revisão de 1991, p. 105)», donde que pareça valer como interpretação autêntica do anterior preceito correspondente - sendo que «a lei interpretativa se integra na lei interpretada» (art. 13.1 do CC) - a actual redacção do art. 118.1.c do CP revisto: «5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos». E daí que, tendo o «lapso» sido autenticamente corrigido, não no sentido proposto por Figueiredo Dias (ao contrário do que sugere a nota 59 da p. 704 da sua ob. cit.), mas no da doutrina e jurisprudência dominante, não seja de acatar a sua ideia - até porque, se bem concatenados os textos aparentemente justapostos, não subsiste qualquer «contradição» - de que «a solução não pode ser outra senão a de que prevalece a alínea c) e o prazo de cinco anos, de acordo com o princípio, político-criminalmente e dogmaticamente justificado, segundo o qual de duas possibilidades (ou imposições) de punição contraditórias tem de escolher-se a mais favorável à liberdade pessoal» (ob. cit., § 1134).
         rocesso 3346/98-5, Carmona da Mota
 
I - Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente I - Não é terceiro quem adquire um prédio não da sociedade em nome de quem ele se encontrava registado mas de outra sociedade que dele não era dona, pois que nunca o adquiriu àquela J.A.
         Revista n.º 68/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as outras regras constantes do artº 103, nº 2, do CRgC. I - Para além da exigência de os nomes próprios não suscitarem dúvidas sobre o sexo do registando, há a considerar nomes portugueses constantes da onomástica nacional e, tratando-se de outros nomes, que sejam adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa. II - A circunstância de ser conhecida a existência de dois «Elser» no país não significa que este seja um nome português e/ou constante da onomástica nacional. V - Não existe, porém, obstáculo legal a que o vocábulo «Elser» escolhido para nome próprio do registando lhe seja atribuído, pois vem assente que não suscita dúvidas sobre o sexo do registando e, bem assim, que está adaptado gráfica e foneticamente à língua portuguesa. J.A.
         Agravo n.º 290/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Não é negócio usurário a exigência que o credor faz ao devedor para que pague o que um acerto de contas entre eles ditou como saldo ou valor em dívida, ainda que com essa verba, depois, não concorde este último I - A taxa de juro legalmente estabelecida é do conhecimento oficioso do tribunal, pois que de imposição legal se trata, à falta de outra válida estabelecida e pedida - artºs 559 do CC e Portarias 339/87, de 2404; 1171/95, de 2509; art.º 102 do CCom e Portaria 1167/95, de 2309, DL 1/94; art.ºs 467, n.º 1, al. c), e 664 do CPC. II - Pedida a condenação em juros, ainda que se não indique a respectiva taxa, o tribunal deve fixar a legal supletiva se se verificarem os demais seus requisitos. J.A.
         Revista n.º 275/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Só à reserva específica expressa do pacto de jurisdição se pode atender para determinar a sua amplitude e aplicação, nos termos do nº 2 do artº 100 do CPC. I - Uma acção, bem como uma reconvenção que tenham como causa de pedir o cumprimento ou o incumprimento, e suas consequências, de certo contrato, podem admitir em abstracto a possibilidade de, pelo tribunal, vir a haver necessidade de «interpretar», e de determinar a «eficácia» de qualquer cláusula do negócio em que se inscreve. II - Havendo pacto de jurisdição que apenas reserva essas questões com relação a «condições» do contrato (o que até é diferente de reservas relativas às «cláusulas» do contrato) para o tribunal estrangeiro, nada obsta a que a acção e a reconvenção por incumprimento contratual sejam submetidas aos tribunais portugueses, se a estes não for colocada concretamente a resolver a «questão» ou «disputa» entre as partes sobre qualquer daqueles pontos. J.A.
         Agravo n.º 359/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Atenta a inversão do ónus da prova imposta pela primeira parte do nº 3 do artº 503 do CC, o condutorcomissário presume-se culpado do acidente, se não provar que não houve culpa da sua parte. I - Daí que a responsabilidade por esta culpa presumida não esteja sujeita aos limites do art.º 508 do CC. II - Ao referirem-se a culpa, os art.ºs 506 e 508 do CC tanto abrangem a presumida como a efectiva demonstrada. V - A faculdade de o tribunal, em certos casos, fixar a indemnização em montante inferior ao do prejuízo (art.º 494 do CC) deve ser usada apenas quando a indemnização que cobrisse integralmente os danos fosse clamorosamente injusta em face da reduzida culpa do agente, da situação económica deste e do lesado e, ainda, das demais circunstâncias do caso. V - Em relação aos danos futuros, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. VI - Não está, contudo, o julgador obrigado a qualquer método especial de avaliação para determinação dos danos, futuros, nomeadamente aqueles que utilizam tabelas financeiras. VII - Os critérios matemáticos usados na determinação do montante indemnizatório são de aceitar unicamente como elementos informadores ou adjuvantes. Estão sujeitos às necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto. J.A.
         Revista n.º 232/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A competência dos tribunais resolve-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos I - No caso de resolução do contrato bilateral a lei prevê o direito a indemnização: ressarcimento do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato II - O Tribunais Portugueses são competentes para julgarem acções, em face dos Tribunais estrangeiros, se o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português.
         Agravo n.º 292/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - O artº 2020 do CC estende o benefício de alimentos à própria união de facto (à relação de companheirismo ou simples união concubinária), ficando a concessão de alimentos dependente da verificação cumulativa de diversos requisitos, entre os quais o de o requerente não ter possibilidades de obter alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou excônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos I - Para que se preencha este requisito necessário será que aquele que se arroga o direito a alimentos alegue e prove que, por um lado, não existem as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC e, por outro lado, a existirem algumas dessas pessoas vinculadas, nenhuma se encontra em condições económicas de lhe prestar alimentos. II - A prova da impossibilidade de prestar alimentos por parte da pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, poderá ser feita por presunções (ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido) que pressupõem a existência de um facto conhecido - base das presunções , cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais. V - Deve ser respeitada qualquer ilação tirada em matéria de facto pelo tribunal da relação que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera logicamente o seu desenvolvimento. J.A.
         Revista n.º 296/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Não basta provar que o condutor apresenta uma taxa de álcool no sangue superior à prevista no art.º 1 do DL 12/90, de 1
         Revista n.º 385/98 - 2.ª Secção Relator:
 
I - O artº 1801 do CC, na redacção introduzida pelo DL 496/77, de 2511, veio admitir como meios de prova os exames de sangue e outros métodos «cientificamente comprovados» I - Tais meios de prova já eram admissíveis. O que legislador pretendeu, no fundo, foi chamar a atenção para a importância acrescida por eles adquirida, face aos últimos desenvolvimentos científicos. II - A procriação biológica pode actualmente ser demonstrada na acção de investigação de paternidade por 3 vias distintas: 1) directamente, através de exames de sangue e outros (art.º 1801 do CC); 2) indirectamente, através do uso de uma presunção de paternidade (art.º 1871 e 350), desde que não ilidida; 3) indirectamente, através de presunções naturais ou judiciais - art.º 351 do CC (relações exclusivas ... com o investigado). J.A.
         Revista n.º 423/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Quando se decreta o arrolamento nomeia-se logo o depositário (artº 423, nº 2, do CPC), o que pode ocorrer sem audiência do requerido. I - Se, entretanto, o juiz verificar que tem de remover o depositário decidirá nesse sentido e, como se trata de processo urgente, ouvi-loá a posteriori. II - Estes processos visam acautelar os efeitos práticos da decisão definitiva, a obter na acção a propor, fazendo-se por isso uma «investigação sumária», não resolvendo definitivamente o litígio. J.A.
         Agravo n.º 493/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - As leis laborais assumem, em princípio, natureza e ordem públicas, pelo que nem os beneficiários/trabalhadores, podem prescindir do exercício dos respectivos direitos Procura-se defender a parte mais débil contra situações de prepotência e atenuar os efeitos inerentes à subordinação perante a entidade patronal I - Pressões da mais variada ordem poderiam determinar o trabalhador a prescindir de direitos ou de regalias, nomeadamente o de retribuição, que lhe tivessem sido concedidos à custa de muito esforço. II - A razão de ser da indisponibilidade desaparece, porém, se aquela relação de subordinação desaparecer ou se tornar inactiva ou impraticável. V - Cessada, na prática, a relação do trabalho sem possibilidade de vir a retomar-se, mesmo que sem verificação de extinção no plano jurídico, quebra-se o vínculo de subordinação e o titular de direitos de natureza pecuniária é livre de dispor deles como entender. J.A.
         Revista n.º 285/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
Resultando das conclusões de um relatório pericial 'que a debilidade mental e o alcoolismo crónico conjuntamente com o primarismo emocional e baixo juízo crítico afectou o arguido impedindo-o de ser capaz de avaliar a ilicitude dos actos praticados' e por outro, que 'a doença do arguido implica uma diminuição na capacidade de avaliar a ilicitude dos factos praticados', isto é, simultaneamente a sua inimputabilidade e a inexistência dessa inimputabilidade, e tendo o colectivo se apoiado neste segundo juízo para considerar o recorrente imputável (posto que com uma imputabilidade diminuída), mas não tendo justificado a divergência em relação ao primeiro juízo, com fundamentação técnico-científica, mas apenas com a valoração da conduta do arguido em audiência, verifica-se no que concerne a esta questão, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
         Processo n.º 7/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lo
 
I A insuficiência da matéria de facto para a decisão só existe, se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia investigar, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal. I A imputação subjectiva de um resultado, a título de negligência, tem de ser referida ao momento do facto e tem de relevar do próprio facto. II Concorrentemente, e como resulta do artº 15, al. a), do CP, exige-se uma possibilidade concreta de agir de outra maneira, só podendo imputar-se ao agente a título de culpa, o resultado que, dentro do limite da sua conduta contrária ao dever, era para ele previsível.
         Processo n.º 1505/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sous
 
Não há qualquer nulidade quando o investigador observa, através de um 'monóculo' a actividade do arguido desenvolvida em lugar público, designadamente num jardim público, por não existir aí qualquer intromissão na vida privada dependente de autorização judicial.
         Processo n.º 115/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
 
Praticando o arguido factos que ocorreram quer no domínio do CP de 82, quer no domínio do CP de 95, integradores de um crime continuado, a lei a aplicar é a do CP de 95, ainda que mais desfavorável, 'pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção caso continuasse na mesma conduta'.
         Processo n.º 12/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e
 
I A alteração fraudulenta da matrícula aposta num veículo automóvel integra o crime de falsificação de documento autêntico ou com igual força. I Para aplicar o regime concretamente mais favorável ao agente o tribunal tem de primeiramente cotejar as penas que, em concreto, sancionam o facto à luz da lei antiga e à luz da lei nova, salvo se do simples cotejo das molduras penais abstractas se puder logo concluir pelo regime mais favorável ao agente.
         Processo n.º 610/96 - 3ª Secção Relator: Conselheiro Hugo L
 
I Na fase do recurso, compete ao Representante do MP, na 1ª instância, quando o recurso foi interposto por outro sujeito processual, responder ao recurso interposto, impugnando, se o julgar pertinente, os fundamentos do recorrente e suscitar as questões que repute adequadas, designadamente as de rejeição do recurso. I Apesar de diversificada, o sujeito processual, MP, mesmo na veste de recorrido, é um só, organicamente, durante toda a marcha e fases do processo. II Nada impede que o MP, na 1.ª instância, haja de tomar posição, opondo-se eventualmente ao pedido de produção de alegações por escrito formulado pelo recorrente. V- A oposição ao pedido de que as alegações no STJ sejam produzidas por escrito é feita na 1.ª instância e não do STJ, ainda que essa oposição seja feita pelo MP.
         Processo n.º 11/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis
 
Deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas quando o crime de que haja conhecimento posterior tenha sido praticado antes da condenação anterior ser proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em devida conta, posto que a sentença proferida quanto à condenação anterior ainda se não mostra cumprida, prescrita ou extinta, e quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
         Processo n.º 61/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Olivei
 
I Para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, com fundamento na al. d), do n.º 1, do art.º 449, do CPP, é absolutamente essencial a existência de uma condenação injusta (ou mais rigorosamente, de uma condenação que os novos factos ou meios de prova fazem admitir ser, com um sério grau de probabilidade, uma condenação injusta). I O facto de todos os cheques terem sido emitidos com datas posteriores à(s) da sua entrega à ofendida - alegadamente descoberto após o trânsito em julgado da sentença, proferida em 28/10/1997 - não contende com a justiça da condenação, uma vez que mesmo que ele tivesse sido apurado e provado - e, como tal, especificado na sentença -, o arguido não deixaria de ter sido condenado, como foi, pela autoria material dos crimes de emissão de cheque sem provisão. II- Se assim é, se os novos factos invocados não suscitam nem podem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, então a revisão da sentença que a decretou não pode ser autorizada ao abrigo do art.º 449, n.º 1, al. d), do CPP.
         Processo n.º 438/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leona
 
I Tendo os arguidos disparado sobre peças de caça que avistaram, numa zona que se situava dentro da faixa de 250 metros ao redor de casas de habitação, sabendo que ali lhes era proibido exercer a caça, sem obterem consentimento, cometeram o crime p. e p. pelos art.ºs 14, n.º 2, al. a) e 31, n.º 4, da Lei n.º 30/86, de 27/8 e 27, al. b), do DL 251/92, de 12/11, em vigor na data da infracção e cuja redacção foi mantida pelo DL 136/96, de 14/8. I A contra-ordenação referida no art.º 114, n.º 1, al. c), do DL 136/96, de 14/8, refere-se à simples entrada de caçadores em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, e não ao exercício da caça em tais terrenos.
         Processo n.º 30/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrad
 
I O n.º 4, do art.º 2, do CP, manda atender ao regime que concretamente se mostre mais favorável, o que implica se proceda à análise da situação concreta posta à apreciação do julgador, para além de uma comparação estritamente formal. I O crime de corrupção activa consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e nesse momento é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do acto ilícito por parte do corrupto passivo. No entanto, no plano das consequências do crime, é de aceitar que a não execução do acto ilícito possa ser atendida na fixação da pena, funcionando como atenuante geral. II O fenómeno da corrupção apresenta-se actualmente como um dos maiores flagelos das sociedades modernas. Pondo em causa a honorabilidade dos serviços públicos, o regular funcionamento das instituições e a credibilidade da função pública, o combate à corrupção constitui hoje em dia uma das maiores preocupações dos Estados modernos.
V - A falta de confissão do crime não pode agravar a pena, dado que um dos direitos do arguido é o direito ao silêncio.
         Processo n.º 46663 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
 
I Determina o art.º 176, n.º 1, do CPP, que na cópia do despacho que determinou a busca - a entregar à pessoa que tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza - se deve fazer menção de que aquela pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança. Porém, a omissão de tal menção não dá lugar a qualquer nulidade, constituindo mera irregularidade, submetida ao regime do art.º 123, do CPP. I Estando o arguido no seu domicílio, quando o acto de busca aí foi realizado por ordem da autoridade competente, sem que tenha dito pretender assistir ao acto, mostra-se sanada a mencionada irregularidade.
         Processo n.º 226/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Maria
 
I A perícia sobre o estado psíquico do arguido não é consequência automática de requerimento do interessado, antes depende de se suscitar 'fundadamente' a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída, competindo ao julgador ajuizar se a prova pericial em causa se revela justificada ou imprescindível em cada caso concreto. I Um 'distúrbio emocional' resultante do falecimento de um ente querido, ocorrido anos antes da prática dos factos, também apodado de 'destrambelhamento emocional', ainda que tivesse eventualmente sobrecarregado a 'sua grave perturbação psíquica', não basta, segundo as regras da experiência, para constituir estados de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, relevantes em matéria criminal. II A falta do exame pericial não constitui nulidade insanável. Como nulidade sanável (art.º 120, n.º 2, al. d), do CPP), deve ser arguida antes de o acto (audiência de julgamento) terminar.
V - A toxicodependência não constitui causa desculpabilizante, nem mesmo atenuante geral, antes indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita. V - 'Habitualidade' e 'modo de vida' são categorias distintas, mas é evidente que as razões de política criminal que conduziram à sua inclusão no elenco de circunstâncias qualificativas em certos crimes contra o património, são essencialmente idênticas. VI Provando-se apenas que «os arguidos eram toxicodependentes, não tendo qualquer actividade profissional e dedicavam-se à prática dos factos para conseguirem dinheiro para adquirirem estupefacientes», sendo tais factos integrantes da prática de três crimes de roubo, em datas muito próximas e executados de maneira semelhante, sem que seja conhecida actividade criminosa anterior da mesma natureza a revelar uma propensão ou inclinação para o crime e a merecer censura mais intensa, a matéria factológica disponível é insuficiente para se poder concluir pela verificação da agravante da al. h), do n.º 1, do art.º 204, do CP.
         Processo n.º 276/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
 
O prazo para interposição de recurso de um acórdão, no caso de o arguido ter sido dispensado de comparecer na audiência em que se procedeu à leitura do mesmo, conta-se desde a data do respectivo depósito na secretaria.
         Processo n.º 259/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu
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