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I Os poderes do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, temperado pelo princípio das garantias da defesa, consignado no art.º 32, da CRP. I Assim, sobre o tribunal recai o dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material, tanto relativamente aos factos narrados na acusação ou na pronúncia, como aos alegados pela defesa na contestação e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em benefício do arguido. II Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação: são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material. V - Quanto ao ónus da prova em sentido material, o princípio de presunção da inocência do arguido impõe que, em caso de dúvida irremovível, a questão seja sempre decidida a favor do arguido. Da falta de prova não podem resultar consequências desfavoráveis para ele, qualquer que seja o thema probandum. V - O homicídio é a supressão de uma vida humana produzida por conduta humana e voluntária de outrem. Por isso, na estrutura de tal crime são considerados elementos essenciais a qualidade humana dos sujeitos activo e passivo, a conduta, o evento letal e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento. VI O direito à segurança figura no elenco dos direitos fundamentais consignados na CRP (art.º 27). Os fins do Estado, como o da segurança, são exercidos em regime de monopólio. Casos há, porém, de legalidade da autodefesa privada. Um deles é o da legítima defesa definida no art.º 32, do CP. VII O acto de defesa pressupõe uma agressão actual, porque iminente ou em execução, e ilícita, porque violadora de interesses juridicamente protegidos. VIII Para que a defesa seja legítima, há-de constituir um meio necessário para repelir a agressão. Entre os meios de defesa possíveis, será legítimo o menos prejudicial. X - Repelida pelo arguido a agressão actual e ilícita de que era alvo, através do recurso a uma pistola que tinha à sua disposição, disparando um tiro em direcção aos agressores, conforme esse meio tenha sido ou não necessário, assim ficará desenhada a figura da legítima defesa ou a do excesso de legítima defesa. X - Se o acórdão recorrido, das várias dezenas de factos articulados na contestação, especificou como não provados apenas sete, acrescentando a expressão 'com interesse para a decisão da causa nenhuns outros elementos factuais se provaram', não garante que o tribunal colectivo tenha apreciado todos os demais factos descritos na contestação, não se manifestando, desse modo, o respeito pelas garantias de defesa, pelo que aquele enferma do vício da al. a), n.º 2, do art.º 410, do CPP, por insuficiência da matéria de facto provada. XI O prazo concedido ao assistente para apresentar o seu pedido de indemnização civil coincide com o prazo para deduzir acusação, que é de cinco dias desde a notificação do da acusação do MP. XII Sendo a representação do assistente por advogado obrigatória (art.º 70, n.º 1, do CPP), competindo ao advogado elaborar e assinar a acusação particular e o pedido de indemnização civil, aquele prazo de cinco dias conta-se a partir da data da notificação da acusação pública ao mandatário, caso ocorra em data posterior à notificação do assistente. XIII Em processo criminal a prova documental não é, em regra, obrigatória, como se deduz dos art.ºs 151 e 164, do CPP. XIV - Os actos do nascimento e casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa, a sua percepção não exige especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Por isso, em processo criminal é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação, tributário do princípio da verdade material, consignados em defesa da dignidade do arguido como pessoa humana.
Processo n.º 212/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu
I Estando provado que: - a actividade profissional da vítima de um crime de homicídio - em que auferia 120 000$00 mensais em média e dos quais não gastava com ela própria mais de um terço - era a única fonte de rendimento do seu agregado familiar; - o talho que a mesma explorava encontra-se encerrado por a demandante (sua mulher) não saber geri-lo; - não são conhecidas à demandante habilitações que lhe permitam auferir rendimentos fora da jorna ou de outro trabalho assalariado, sendo certo que tem de cuidar dos dois filhos; e tendo também em atenção a tenra idade destes (um nasceu em 24/04/1988 e o outro em 14/03/1991) bem como as idades da demandante e da vítima (à data da sua morte tinha 32 anos) e o período de tempo previsível de duração da contribuição dos alimentos, o montante de 10 000 000$00 atribuído pelo tribunal de 1.ª instância para reparação dos lucros cessantes apresenta-se como o mínimo indispensável. I Os elementos mais relevantes a considerar na fixação da indemnização pela privação do direito à vida são a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco significado se devendo atribuir à situação económica das partes.
Processo n.º 183/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Marti
I O conceito de arrombamento dado agora pelo art.º 202, al. d), do CP de 1995, sofreu uma redução do seu âmbito, relativamente à definição contida no art.º 298, n.º 1, do CP de 1982, através da eliminação do segmento «ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos», que deste constava. I Como consequência, o «arrombamento» de veículo automóvel deixou de estar contemplado no art.º 204, n.º 2, al. e), do CP revisto e, por outro lado, a expressão «espaço fechado» constante do mesmo artigo - seus n.ºs 1, al. f) e 2, al. e) - passou a ter de ser compreendida com o sentido de «lugar fechado dependente de casa», ficando arredada, deste modo, a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado. II- Não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança. V- A subtracção ilegítima de objectos do interior de veículo automóvel que tinha as portas fechadas e trancadas (para o efeito o arguido partiu o vidro da porta da frente ou forçou o fecho de uma das portas da viatura) integra a autoria do crime dos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. e), do CP 1995. V - A subtracção ilegítima de diversos objectos do interior de um barraco, por rebentamento do fecho da porta, sem que conste da matéria de facto apurada que aquele é um lugar dependente de casa, não integra o crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204, n.º 2, al. e), do CP, configurando, sim, o crime de furto qualificado, p.p. pela al. e), do n.º 1, do mesmo artigo e diploma. VI- Não estando minimamente identificados os bens subtraídos pelo arguido, sendo, por isso, desconhecidos os respectivos valores e insusceptíveis de determinar pela factualidade provada, e quando as regras da experiência indicam que o produto do furto não é necessariamente superior a um unidade de conta, há que considerar que ele é de valor diminuto face ao princípio in dubio pro reo, não havendo lugar à qualificação do mesmo, nos termos do art.º 204, n.º 4, do CP.
Processo n.º 171/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Marti
De acordo com o disposto no art.º 31, n.º 1, do CPC, a cumulação sucessiva de pedidos constituiu mera faculdade do autor; como tal, ficará na sua disponibilidade a ela recorrer se, no caso, lhe interessar.
Revista n.º 38/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Na vigência do art.º 653, n.º2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12-12, as respostas negativas aos quesitos não careciam de fundamentação. II - Não se encontrava ferido de inconstitucionalidade o citado art.º 653, n.º2, pois que o art.º 208 da CRP, remete a necessidade de fundamentação para os 'termos previstos na lei', ou seja, para a legislação ordinária, na altura, o referido art.º 653, n.º 2.
Revista n.º 221/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
O incidente de contradita previsto no art.º 640, do CPC, destina-se a abalar a credibilidade do depoimento da testemunha na sua globalidade e, não, em qualquer dos seus aspectos parcelares, como é o caso de uma pergunta a um quesito em concreto. Nestas circunstâncias e por falta de fundamento deverá ser indeferido.
Revista n.º 122/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - Atento ao disposto no art.º 13, do DL 874/76, de 29-12, são requisitos essenciais do direito à indemnização constituída pelo triplo da retribuição, o não gozo de férias por parte do trabalhador e a obstação desse gozo pela entidade patronal. Assim sendo, dado estar em causa um elemento constitutivo do respectivo direito, impõe-se que o trabalhador prove que o empregador colocou obstáculo ao gozo das suas férias ou, pelo menos, que este possa ser responsabilizado pelo não gozo das mesmas. II - Antes da atribuição geral do subsídio de Natal, por via legislativa (DL 88/96, de 03-7), o direito a tal subsídio só existia se o mesmo tivesse sido acordado entre as partes ou estatuído em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. III - Sendo o subsídio de Natal parte integrante do salário, a obrigatoriedade do seu pagamento por força do princípio constitucional contido no art.º 59, n.º1, alínea a) da CRP (para trabalho igual salário igual), em detrimento do princípio da filiação sindical consagrado no art.º 7, do DL 519-C/79, de 29-12, pressupõe que o trabalhador alegue e demonstre que aufere um salário inferior ao pago pela entidade patronal a algum dos trabalhadores que executa trabalho igual ao seu (em quantidade, natureza e qualidade). IV - O regime excepcional do art.º 69, do CPT, que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele, só tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho. V - Perante um direito de existência necessária (que não pode ser afastado no plano jurídico, mas sim no plano prático da vontade das partes), como é o caso do pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até sentença, não estando o mesmo contido no pedido, não se justifica a aplicação do preceituado no referido art.º 69, do CPT
Revista n.º 53/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - Os depoimentos ou declarações proferidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta pelo tribunal, pois só através da prova produzida em julgamento se poderá decidir. II - O prazo previsto no art.º 164, do CPT, para o exercício de acção de anulação de sanção disciplinar não se aplica às reclamações por parte dos trabalhadores em relação às sanções aplicadas pela sua entidade patronal. Nestes casos, o prazo de impugnação deverá ser o de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção.
Revista n.º 82/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - O depoimento de parte é instrumental da confissão, que aqui se encara como meio de prova, nos termos dos artigos 352 CC e 553, nºs 2 e 3 e 554, nº 1 do CPC, e com a especificidade própria de haver através dele audição de um representante de uma sociedade comercial, anónima, que exerce uma actividade bancária. I - Ao pretender-se que seja ouvido um representante qualificado nos termos estatutários de uma sociedade, não é exigível ao requerente do depoimento uma indicação concreta, precisa e inalterável da pessoa que comparecerá em Tribunal para tal fim. II - Verificando-se que a pessoa indicada não era a directamente relacionada com o pelouro abrangente do serviço de compensação interbancária de créditos derivados dos cheques, impunha-se que o tribunal, de harmonia com o preceituado nos artigos 265 e 266 do CPC, mandasse notificar o Banco autor para dizer quem era a pessoa certa.
Revista n.º 468/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
O julgamento ampliado da revita só é permitido até à prolação do acórdão e não depois
Incidente n.º 786/97 - 1.ª Secção Relator: Conselhe
I - Factos contraditórios são factos que se não conciliam, antes se excluem reciprocamente e sem que se fique sabendo o que se passou - se algum deles, ou se nenhum deles I - Um facto alegado pela primeira vez numa contestação, integrado em defesa por impugnação, não pode ser considerado em eventual articulado de resposta e, por isso, não pode, de forma alguma, ser tido como aceite por acordo, na sequência do regime do ónus de impugnação especificada - artigos 490, 505 e 785, do CPC
Revista n.º 402/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A compra de um bem feita por um dos cônjuges na constância do matrimónio opera, normalmente, a aquisição do mesmo a favor da comunhão conjugal I - Daqui não resulta uma verdadeira compropriedade, com quotas ideais a favor de cada um deles; a comunhão nestes regimes não consiste num conjunto de compropriedades incidindo, uma por uma, sobre cada bem nela integrado, mas antes na participação por metade no activo e no passivo da comunhão, globalmente considerados II - Constatando-se que o regime de comunhão de adquiridos declarado na escritura de aquisição de um imóvel pelo marido comprador nunca existiu, uma vez que a autora e o réu eram casados no regime imperativo de separação de bens, o imóvel nunca entrou para a declarada comunhão conjugal.
Revista n.º 255/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se as rendas vencidas na pendência da acção e até à contestação podem ainda ser pagas no prazo deste articulado, não goza o senhorio da possibilidade de, em momento anterior, requerer o despejo imediato por falta do seu pagamento I - Não diz o artº 58, do RAU, que o inquilino terá de depositar a renda com indemnização, se o senhorio indevidamente se tiver recusado a recebê-la dentro do prazo, ou, por qualquer outra forma se constituir em mora creditoris. II - Daí que seja necessário, por elementar imperativo lógico aceitar que em tal caso o inquilino se defenda de um eventual pedido de despejo imediato com a simples invocação dessa mora e seja admitido a prová-la. V - O actual art.º 58, do RAU, ao contrário do seu antecedente art.º 979 do CPC, não afirma expressamente a necessidade de prova documental, dizendo apenas '...e disso faça prova...', sem reproduzir a referência à prova documental que constava do n.º 2 do art.º 979, pelo que, face ao art.º 392, do CC, é permitida a prova testemunhal para a prova da eventual mora creditoris.
Agravo n.º 197/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Através da notificação para efectuar o preparo para o julgamento, não se pode presumir que a mandatária da ré tenha tomado conhecimento de que lhe não fora notificado o despacho que decidiu as reclamações contra o questionário e de que fora omitida a notificação para apresentar o rol de testemunhas I - É que, por um lado, podia muito bem acontecer que a secretaria, por qualquer motivo, tivesse antecipado essa notificação; por outro, a incumbência do pagamento dos preparos e de outras diligências igualmente sem especial relevo processual são, hoje em dia, confiadas a funcionários de advogados, quase sempre sem preparação jurídica II - A nulidade foi atempadamente arguida nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que designou o dia para o julgamento.
Revista n.º 366/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A integridade física é um conceito inquantificável, não constituindo um bem patrimonial em si mesmo I - O dano corporal psicofísico, só por si e independentemente dos reflexos na capacidade de ganho, não se considera um dano patrimonial, que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado II - No direito vigente a concepção de dano patrimonial está sempre conexa com uma perda económica. É o que acontece com a frustração da perda da capacidade de ganho. V - Quando se ultrapassa esta barreira entra-se no domínio do dano não patrimonial, onde se incluem o dano da dor, o dano estético, o sofrimento moral, o dano do desprazer, de afirmação social, etc., que só podem ser amenizados com uma obrigação pecuniária, ou seja uma indemnização imposta ao lesante. V - Quaisquer tabelas para cálculo de indemnização por acidentes de viação não são directamente aplicáveis ao cômputo de indemnização por acidentes de viação, mas poderão servir de 'critério geral de orientação', para esses acidentes, embora lhes possam ser introduzidas as necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto. VI - O que vai merecendo melhor aceitação na doutrina e na jurisprudência é o método de avaliação em concreto, porque nele se trata de compreender e avaliar todo o prejuízo sofrido - a perda de ganhos e a diminuição dos benefícios, em toda a multiplicidade de situações.
Revista n.º 273/98 & Descritores temáticos e sumári
I - No domínio das relações imediatas, a prova, em embargos de executado, de que o aceitanteexecutado de letras nada deve ao exequentesacador, tem como efeito a procedência dos embargos e a extinção da execução (artigos 17 da LULL e 812 e ss do CPC) I - A subscrição de letra, no lugar do aceite, pelo gerente da sacada, sem menção dessa qualidade de gerente, não implica, naquele domínio das relações imediatas, a atribuição a esse gerente da efectiva posição cambiária de aceitante (art.º 260, n.º 4, do CSC).
Revista n.º 262/98 & Descritores temáticos e sumári
I - O fundamento da acção de impugnação de perfilhação, prevista no artº 1859, nº 1 do CC, consiste apenas na falta de conformidade entre a paternidade declarada e a paternidade biológica. I - A prova desse fundamento pode ser feita por qualquer meio, designadamente por testemunhas (art.º 3, n.º 1, do CRgC). II - É irrelevante, em tal acção, o facto respeitante às relações pessoais entre o perfilhado e o perfilhante ou os familiares deste.
Revistas n.º 244/98 - 1.ª secção Relator: Conselhei
Baseando-se a convicção do Tribunal, na decisão da matéria de facto não apenas no exame hematológico, mas ainda, e até em primeiro lugar, na prova testemunhal, o STJ não pode censurar o relevo atribuído às testemunhas oferecidas pelo autor; não pode também alterar aquela decisão sobre a matéria de facto (artigos 722, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC).
Revista n.º 331/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Alegando os autores na acção que nos prédios de que são proprietários, agentes das rés Câara e Junta de freguesia praticaram actos ilícitos, exorbitando o exercício das funções legalmente atribuídas aos órgãos das autarquias locais, está-se fora de uma relação de direito público e daí que a competência para julgar a mesma acção pertença ao tribunal comum
Agravo n.º 136/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Comprovando-se das instâncias que autor e ré não partilham a mesma habitação e desde há nove anos que não partilham mesa e cama, não tendo o autor o propósito de voltar a viver com a ré, apurando-se que, durante esse período, o autor comeu algumas vezes na casa onde vive a ré, embora com desconhecimento das circunstâncias dessas refeições, e que o autor deixou algumas roupas em casa onde vive a ré, não se esclarecendo de que roupas se trata, tais factos permitem provar a inexistência, desde há nove anos, de comunhão de vida entre os cônjuges, bem como o propósito por parte do autor de a não restabelecer, havendo fundamento para o divórcio - remédio previsto no artº 1781, alínea a), do CC
Revista n.º 460/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - É corrente e incontroversa a afirmação segundo a qual as conclusões das alegações de recurso encerram o conjunto de questões que, para sua decisão, há que apreciar Trata-se do regime que se extrai do disposto nos artigos 684, nº 3, e 690, n.º 1 do CPC. I - Há três desvios a esse princípio: por um lado, as questões que forem de conhecimento oficioso sempre poderão ser analisadas pelo tribunal ad quem; por outro lado, a delimitação objectiva que as conclusões derem a um segundo recurso, de acordo com a cadeia hierárquica dos tribunais, está condicionada pelo âmbito da delimitação objectiva que, no anterior recurso, houver tido lugar, porque os recursos se destinam a rever o que foi decidido, e não a dar lugar a decisões sobre questões novas; o pedido formulado no final das alegações - de cujo cabimento se não pode duvidar, visto que as conclusões têm, de acordo com a lei, a função de síntese das razões da alteração pretendida, que delas não deve rigorosamente fazer parte - pode igualmente acarretar, se for de menor amplitude, uma delimitação objectiva do recurso mais apertada do que a que fluiria das conclusões formuladas. II - Para que o incidente de oposição proceda e possa ser admitido não se torna necessário que haja identidade de pretensões entre a autora e os opoentes. O incidente de oposição pressupõe que o opoente se arrogue a titularidade da própria relação material controvertida, mas apenas de uma relação juridicamente incompatível com o direito de cuja titularidade o autor se arroga. V - O facto de os réus não terem contestado não acarreta o efeito previsto nos números 2 e 3 do art.º 484 do CPC, com a consequente confissão dos factos articulados pela autora, uma vez que com a verificação do incidente de oposição os opoentes passaram a partes principais, com os direitos e responsabilidades inerentes (art.º 344, n.º 1 do CPC), e por outro lado, porque no presente caso, a autora fez um uso anormal do processo, nos termos do art.º 665 do CPC, havendo razões para considerar que houve uma estratégia gizada entre a autora e os RR, seus irmãos, no sentido de fazer cair pela base a pretensão dos opoentes no sentido de fazerem valer os seus direitos de preferência sobre os prédios em questão. V - Do que antecede, nos termos do n.º 2, do art.º 456, do CPC, há lugar à condenação da autora como litigante de má fé.
Revista n.º 317/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente I - O fim que releva para integrar a situação excepcionada no artº 1381, alínea a), do CC, não é o que tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa seja legalmente possível. II - Provado que os 3º.s réus destinavam o prédio rústico adquirido a construção de uma moradia e que, logo após a aquisição encarregaram com vista a tal objectivo um arquitecto de elaborar o seu projecto de construção, alegando e provando que o projecto fora aprovado, está demonstrada uma situação que impedia o surgimento do direito de preferência por banda dos autores.
Revista n.º 400/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A admissibilidade do depoimento de parte tem de ser apreciada independentemente do valor que a declaração a produzir possa conhecer (por ineficácia da confissão, por insuficiência desta como meio de prova, por incapacidade de quem a produz, ou ilegitimidade deste, por a força probatória do conhecimento ser de livre apreciação - não tarifado) I - Para conhecer da sua admissibilidade apenas (por se tratar de depoimento provocado) havia a considerar a oportunidade do requerimento, da legitimidade de quem o produziu, da correspondência entre o requerido e o questionário, se o requerimento procedia à discriminação dos factos, se estes eram factos pessoais ou de que o depoente devesse ter conhecimento, e se eram factos torpes ou criminosos (artºs 512, 513, 552, 5531 e 3, e 5541 e 2 , do CPC). II - O valor da declaração a produzir e a força probatória que deva merecer são questões que, oportunamente, se colocarão ao tribunal e que não interferem na da admissibilidade do depoimento de parte.
Agravo n.º 278/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Já não é punível - no âmbito do crime de emissão de cheque sem provisão - a conduta de «quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, emitir e entregar a outrem cheque (...) emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador» (n.º 3 do art. 11.º do dec. lei 454/91, na redacção do dec. lei 316/97 de 19Nov). Destinando-se cada um dos cheques ajuizados a pagar diferentes (até porque vencíveis em datas diferentes) «quantias determinadas» (no valor, por exemplo, de 10.000$00 cada) - embora acidentalmente correspondentes a prestações do preço global de um único contrato de compra e venda -, não se poderá dizer que hajam sido emitidos e entregues «para pagamento de quantia superior a 12.500$00». Nos termos do novo art. 11.1.a do dec. lei 454/91, na redacção do dec. lei 316/97 de 19Nov, só é punível - como crime de emissão de cheque sem provisão - a conduta de «quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro (...) emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12.500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão (...)».mporta, pois, ter presente - entre as consequências, relativamente aos processos pendentes, decorrentes da entrada em vigor do dec. lei 316/97 - A exclusão da tutela penal dos cheques de quantia superior a 5 000$00 mas não superior a 12 500$00; A exclusão da tutela penal dos denominados cheques pós-datados. «Exigindo o Decreto-Lei n.° 454/91, artigo 11.º, alínea a) (após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1998), que o valor inscrito no cheque seja superior a 12.500$, é evidente que foram descriminalizadas todas as emissões ou endossos de cheque sem provisão (ou equivalente) cujo valor se situe entre mais de 5.000$ e 12.500» (Taipa de Carvalho) «Dada a exigência típica, constante do n.° 3 do artigo 11.º (do dec. lei 454/91, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, entradas em vigor em l de Janeiro de 1998), de que a data da emissão não seja posterior à data da entrega ao tomador, ficaram, retroactivamente, despenalizadas todas as emissões e endossos de cheque sem provisão cuja data inserida no cheque (data da emissão) tenha sido posterior à data da entrega do cheque, pelo sacador ao tomador» (Taipa de Carvalho) «O sacador pode emitir uma pluralidade de cheques sobre o mesmo sacado, na mesma data e em beneficio do mesmo tomador, causando, eventualmente ao portador ou a terceiro prejuízo superior a 12.500$00, mas, desde que o valor de cada cheque não seja superior a 12.500$00, é irrelevante o valor do prejuízo causado. Assim, se o valor do cheque não for superior a 12.500$00, falta um elemento essencial do tipo e, consequentemente, não há crime de emissão de cheque sem provisão» (Germano Marques da Silva) «O facto punível segundo a lei vigente no momento da prática deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções» (art. 2.1 e 2 do CP). «Encontrando-se o processo em fase de julgamento, se dos termos da acusação ou da pronúncia consta matéria de facto de modo a que dela resulte uma situação de descriminalização (valor não superior a 12.500$00 ou cheque pós-datado), nada obsta a que por mero despacho se julgue em conformidade e se arquive o processo» (Tolda Pinto)
rocesso 3069/98-5, Carmona da Mota
I A simples 'excitação', resultante da ingestão de bebidas alcoólicas, não implica necessariamente a supressão ou a afectação da vontade ou do seu controle, nem afasta a possibilidade de uma actuação livre e consciente do agente ou da capacidade deste para avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com ela. I O princípio in dubio pro reo, é um princípio relativo à prova, à matéria de facto, pelo que a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do STJ, que apenas dele poderá conhecer, se resultar da decisão recorrida que os julgadores da lª instância ficaram em estado de dúvida sobre certos factos, e nesse estado, escolheram a posição desfavorável ao arguido. II Para que o julgador se possa decidir pela qualificação do homicídio, basta que a particular conformação dos factos possa caber na cláusula geral de especial censurabilidade estabelecida no n.º1, do art.º 132, do CP. V - O que não pode fazer, sob pena de cair em contradição na fundamentação, é afirmar 'que se desconhece o motivo do comportamento homicida do arguido', para depois considerar que 'isso não significa que tenha agido sem motivo', e proceder à qualificação do crime, com base na sua futilidade.
Processo n.º 170/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes
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