Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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É na 1ª instância, e no prazo de 5 dias a contar da notificação da interposição do recurso, que o recorrido, ainda que magistrado do MP, terá que deduzir oposição ao pedido de alegações por escrito, sob pena de preclusão do respectivo direito.
         Processo n.º 1540/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota
 
I O termo ad quem, a que alude a al. a), do n.º 1, do art.º 215, do CPP, para efeito da extinção da prisão preventiva, afere-se pelo acto processual 'dedução da acusação' e não pela sua notificação. I O conhecimento de eventual prejuízo para o exercício do direito de defesa decorrente de uma deficiente tradução da peça acusatória, não cabe nas finalidades que a providência de habeas corpus visa assegurar. Com efeito, não só tal matéria não assume relevância para se poder concluir da ilegalidade da prisão, como também, é sempre susceptível de recurso ordinário para a Relação respectiva, nos termos do art.º 219, do CPP.
         Processo n.º 601/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá No
 
I É facto ou meio de prova novo aquele que, embora não ignorado pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, não foi apresentado no processo que conduziu à acusação. I O facto novo ou meio de prova novo invocado no recurso de revisão (certidão de nascimento donde resulta que a menor F.., é filha do arguido e que reside em Portugal), não tem a virtualidade de fazer suscitar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» no tocante à medida acessória de expulsão, pois provou-se que o arguido é de nacionalidade Cabo-verdiana, onde tem três filhos , de diferentes mulheres, que residem em Cabo Verde, juntamente com os avós e outros familiares e que em Portugal tem a filha F.., não se provando que ela residisse com ele, antes de preso, antes se vendo que já nessa altura o arguido tinha uma residência diferente da mãe da menor. II- Assim, não se verifica fundamento da revisão, previsto na al. d), do art.º 449, do CPP, pois o facto novo, invocado, não pode atingir a justiça da aplicação da pena acessória de expulsão.
         Processo n.º 57/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
 
I Não há atropelo ao disposto no art.º 32, da CRP, quando o tribunal não solicita o relatório social do arguido, aoRS, quando este à data dos factos tem mais de 16 e menos de 22 anos de idade. I Comete o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é surpreendido, no Casal Ventoso, na posse de 16,668 grs. de heroína, que destinava à cedência a terceiros, e com a importância de 2.500$00, resultante de anteriores transacções do mesmo produto.
         Processo n.º 38/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José G
 
É de rejeitar o recurso, por ineptidão do requerimento da interposição, quando o recorrente não justifica minimamente qual a questão fundamental de direito sobre que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido se pronunciaram de forma contraditória, nem qual foi nem como foi o mesmo preceito interpretado e aplicado diversamente a factos idênticos.
         Processo n.º 245/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
 
I A anulação do julgamento pelo tribunal de recurso, ordenando o reenvio do processo para novo julgamento, anula a sentença proferida, no tribunal recorrido, e, com isso, fica anulada a respectiva publicação. I Assim, é tempestivo o requerimento de desistência de queixa, apresentado pelo ofendido, após a anulação de julgamento, pelo tribunal de recurso, ordenando o reenvio do processo para novo julgamento.
         Processo n.º 381/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
 
Comete o crime de burla agravada, p. p. pelos art.ºs 313 e 314, al. c), do CP de 82 (hoje p. p. pelos art.ºs 217 e 218, al. a), do CP de 95), o arguido que celebra com os ofendidos um contrato promessa de compra e venda de uma fracção, numa base ilegítima (não ter poderes para o acto, 'falta de procuração'), determinando, com a sua conduta, que aqueles lhe entregassem 1.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, afectando-o em seu proveito próprio.
         Processo n.º 1230/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliv
 
I - A interpretação do artº 12, nº 2, da Lei 17/86, de 1206, foi objecto de acórdão uniformizador de jurisprudência de 151096, que decidiu que 'a salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do art.º 12 (...) abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor'. I - Mais concretamente, segundo essa interpretação, os créditos da Segurança Social passaram a gozar do privilégio creditório ' na altura da sua constituição', como 'sua qualidade intrínseca', e esse momento da constituição do crédito é aquele em que o crédito surge na esfera jurídica do credor e pode por este ser accionado.
         Revista n.º 210/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - São requisitos essenciais do embargo de obra nova: a realização de 'obra, trabalho ou serviço novo'; e o prejuízo (ou a sua ameaça) para o direito de propriedade, outro direito real de gozo ou posse do embargante I - Para o decretamento da providência basta a 'prova sumária dos fundamentos alegados' (artº 415, n.º 2 do CPC), o que significa ser suficiente um juízo de verosimilhança ou probabilidade, a aparência do direito, porque o conhecimento exaustivo traria inconvenientes, pois nesse caso o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando assim frustrados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares. II - O disposto no art.º 73, do RGEU, tanto é aplicável à construção de novas janelas como estabelece o regime de qualquer tipo de novas construções susceptíveis de afectar a luminosidade de janelas existentes nas proximidades.
         Agravo n.º 235/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - A indemnização pelo atraso na restituição de coisa locada, prevista no artº 1045 do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso, e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos artigos 562 e ss do mesmo Código. I -sto não exclui a aplicação da figura do abuso do direito, quando ocorram as circunstâncias especiais ou excepcionais que tornem ilegítima a invocação do art.º 1045 pelo arrendatário (art.º 334, do CC).
         Revista n.º 93/98, 1.ªSecção Relator: Conselheiro M
 
I - A publicação do novo CPI (DL 16/95) foi determinada, nomeadamente, pela necessidade de satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e de compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade I - O confronto (gráfico e fonético) háde fazer-se entre a marca 'CINCAR' da ré e o nome de estabelecimento 'CINCA' da recorrente: 'CINCACOMPANHIA NDUSTRIAL DE CERÂMICA, SA.'. II - Do confronto dos dois, apesar do elemento nominativo 'Cincar' conter o termo 'cinca', cada sinal distingue-se do outro: o comprador medianamente instruído não confunde um e outro, quando na presença de ambos, dado que aqui temos um sinal distintivo do comércio apenas nominativo e além, um sinal distintivo misto, nominativo e figurativo ou emblemático (alusão à estrela de oito pontas, tendo no centro a palavra 'Cincar'.
         Revista n.º 270/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O nosso legislador não acolheu uma concepção objectiva da posse, pois não se contenta com o simples poder de facto, antes exigindo, para que haja posse, a intenção ( animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela; a figura de detentor ou possuidor precário corresponde à situação daquele que, tendo embora o corpus, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente ( com animus possidendi) I - Reconhecido o direito de propriedade, o réu só pode recusar a restituição consequente, como manifestação da sequela do direito real, se se verificar algum dos casos especiais previstos no nº 2 do art.º 1311 do CC. II - Tem-se aqui em vista os casos em que o possuidor ou detentor pode contestar o seu dever de entrega com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (a título de usufrutuário, locatário, credor pignoratício, etc), ou em que goza do direito de retenção da coisa. V - É sobre o réu que recai o ónus de provar que é titular de um direito, de natureza real ou creditícia, que legitime a recusa da restituição (art.º 342, n.º 1 do CC), sendo certo que a dúvida sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme dispõe o art.º 526 do CPC. V - A posse do réu sobre a parte do imóvel que excede as áreas da coisa arrendada, única que aqui está em causa (sobre as áreas arrendadas, não se duvida de que a posse é titulada, de boa fé, pública e pacífica), háde reputar-se de precária, e também não ocorreu a inversão do título de posse.
         Revista n.º 417/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - É da essência da obrigação natural não ser judicialmente exigível o seu cumprimento: porém, se o devedor cumprir espontaneamente a prestação, o credor tem o direito de a reter ( soluti retentio), isto é, a prestação não pode ser repetida I - Para que possa falar-se de obrigação natural é necessário que haja um dever moral ou social de efectuar certa prestação, embora nem todo o dever moral ou social possa ser seu fundamento, sendo ainda indispensável que esse dever seja tal que implique a obrigação jurídica de prestar, isto é, uma obrigação de prestar baseada na justiça II - O simples facto de certa pessoa ter passado a viver com a sua mulher em casa da ré, sua sogra, não gera nem faz nascer a cargo da ré um dever de justiça que a obrigaria a proporcionar a ocupação, sem qualquer retribuição, da casa de habitação, e muito menos dos dois anexos; desse facto não deriva uma obrigação jurídica de prestar, de que a ré seria a devedora e o seu genro o credor.
         Revista n.º 222/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I -ncumbe à parte o ónus da prova relativamente aos factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhe propicia uma situação favorável, ou seja cada uma das partes tem o ónus de alegação e da prova relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis I - Cabe ao autor provar os factos constitutivos do direito que se arroga, quer esses factos sejam positivos quer sejam negativos (nº 1, do art.º 342, do CC), cabendo, por sua vez ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, quer eles sejam positivos ou negativos. II - Tais princípios valem para as estipulações negociais. V - Uma causa de exclusão é um facto impeditivo; uma causa de limitação é um facto modificativo do direito do autor, cabendo, pois, a sua prova ao réu, por força do disposto no art.º 343, n.º 2, do CC. V - Sendo a 'Cláusula de Riscos de Frigorífico', uma causa de exclusão, uma vez que a seguradora fica excluída de ressarcir se ocorreram os factos aí previstos, estamos perante um facto impeditivo do direito de indemnização da autora. VI - O contrato de seguro celebrado entre autora e ré cobria, nos termos da sua 'Clausula A', todos os riscos de perda ou dano sofrido pelo objecto seguro, com excepção dos elencados nos seus números 4, 5, 6, 7, na clausula referidos como 'exclusões', e nesse elenco de excepções não se detecta a mínima alusão aos riscos de frigorífico. VII - O que se compreende já que as partes convencionaram para essa categoria ou espécie de riscos uma cláusula: a transcrita cláusula n.º 4 ('Clausula de Riscos de frigorífico', internacionalmente conhecida como '24 hours breakdown clause'). VIII - Se bem pensamos, não se trata de uma cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora (já vimos que ela não se inclui entre as 'exclusões' acordadas pelas partes), nem de cláusula excepcional (a disciplina nela contida não é oposta à que rege em geral, contendo antes algumas especialidades em relação a essa disciplina). X - Tal cláusula não pode deixar de ser qualificada como cláusula especial, o que resulta de figurar na rubrica 'Condições Especiais'. X - Especial, na medida em que se estabelece que certos riscos - os riscos do frigorífico - só ficam cobertos pelo seguro ( o mesmo é dizer só são indemnizáveis), desde que se verifique aquele condicionalismo, que, no caso concreto se reconduz, no essencial, à exigência de que os danos sofridos pela mercadoria segura sejam consequência da paragem das máquinas refrigeradoras do meio transportador, paragem essa acidental, e com a duração mínima de 24 horas consecutivas. XI - Assim interpretada a clausula, ela enuncia os pressupostos a que as partes subordinaram ou condicionaram o direito de indemnização da segurada, direito que só nasce verificados esses pressupostos.
         Revista n.º 252/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Constitucionalidade Poderes do STJ neptidão da petição inicial Legitimidade Coligação Não tendo os recorrentes suscitado a questão de inconstitucionalidade na apelação que interpuseram da decisão da 1ª instância, não pode ela ser suscitada na revista do acórdão do tribunal da Relação I - Entendendo-se, porém, como questões de direito que são, as questões de (in)constitucionalidade são de conhecimento oficioso, sempre haveria que considerar que a suscitada questão da eventual inconstitucionalidade orgânica carece de fundamento, por ser manifesto que as alterações introduzidas nos art.ºs 442, 775, n.º 1 alínea f), do CC, pelos DecretosLei números 236/80, de 18 de Julho e 376/86, de 11/11, não implicam qualquer restrição intolerável a direitos, liberdades e garantias, não representando, desse ponto de vista, uma intervenção legislativa nesse âmbito temático. II - O mecanismo de subsidiariedade dos pedidos afasta qualquer contradição entre o pedido e a respectiva causa de pedir, conduzindo à autonomização de dois pedidos e das respectivas causas de pedir. V - Saber se um dos autores em coligação com outros é parte legítima em relação ao pedido de direito de retenção sobre certa fracção autónoma de imóvel, considerando a situação de coligação activa e passiva é questão de mérito e não diz respeito à legitimidade activa. V - Existindo uma situação de dependência ou de prejudicialidade entre os pedidos, é possível a coligação de autores e réus. VI - A posição do titular do direito de retenção sobre coisas imóveis, é quanto aos poderes de execução e quanto ás preferências sobre os demais credores, igual à do credor hipotecário (art.º 759º, n.º 1 do CC). VII - O promitentecomprador começou por desfrutar dum direito pessoal de gozo sobre a fracção, nascido da tradição dela e alicerçado na expectativa de cumprimento do contrato prometido; e passou a ter, após o nascimento do direito à indemnização, como reforço dele, nos termos do n.º 3 do art.º 442 do CC um direito de retenção, que é um verdadeiro direito real de garantia.
         Revista n.º 356/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Atento o disposto no artº 435 do CCom, excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor, princípio que também tem tradução no artº 21, n.º 2 das 'Condições Gerais Uniformes do Ramo Automóvel'. I - Tendo a ré seguradora feito prova de que um veículo com as características idênticas ao do autor podia, em 050593, ser adquirido no mercado pelo valor de 1.100 ou 1.200 contos, a dedução do salvado só se aplica aos casos em que haja perda total e o valor venal seja superior ao valor seguro, o que não é o caso. II - Tendo sido apurado o valor comercial, em data muito próxima do acidente, de uma viatura com as características do veículo sinistrado, sendo esse valor de 1.200.000$00, tal valor compreendia a totalidade das peças e componentes e valências de uma viatura com as características indicadas, não podendo, assim, deixar de incluir as que foram destruídas no acidente, bem como o que do mesmo se salvou. V - Se assim não fosse ocorreria um enriquecimento sem causa por parte do segurado. V - Tendo a ré seguradora proposto indemnizar o autor, tendo em vista a resolução extrajudicial (e antejudicial) no montante de 1.300.000$00 quanto ao veículo, deduzido do montante da franquia e dos salvados, o que a autora não aceitou, concluindo-se que a seguradora até devia menos do que se propôs pagar, não ocorre mora sua.
         Revista n.º 438/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Tendo o réu condutor do veículo do Estado cometido um crime culposo de ofensas corporais, punível pelo artº 207 do CJM, ou pelo artº 148, n.º 3, com referência ao art.º 143, alínea b) do CP, o procedimento criminal por prescrição relativamente ao citado crime, extingue-se decorridos 5 anos. I - Uma vez que desde logo foi instaurado procedimento criminal contra o condutor do veículo do Estado, e que o arquivamento do processo crime apenas ocorreu em 081193, por amnistia, só a partir desta data começou a correr o prazo de prescrição. II - O prazo de prescrição a tomar em consideração relativamente aos civilmente responsáveis coincide com o aplicável ao condutor do veículo causador do sinistro. V - Não é possível considerar diferentes prazos de prescrição, consoante está em causa o autor do ilícito criminal ou, apenas, os civilmente responsáveis, porque se quebrava o elo e solidariedade entre todos eles, conforme resulta do disposto nos artigos 487, 499, 500, 501, 503, 507, 512 do CC. V - O preceituado no art.º 311 do CJM apenas se cinge à competência do Tribunal Militar no que respeita à sua competência para julgar acções por perdas e danos, nada tendo a ver com o prazo prescricional das acções cíveis a intentar em jurisdição comum, daí que esse prazo possa ser previsto para uma acção criminal e o crime seja comum ou militar.
         Revista n.º 962/97 - 1º Secção Relator. Conselheiro
 
I - Se o recorrente, nas suas conclusões de alegações, não especifica os 'factos fundamentais' para a boa decisão da causa, que constam do processo e que não foram apreciados pelo Tribunal recorrido, o recurso, nessa parte não tem objecto I - Fundamentos da decisão não são os factos que o recorrente entende estarem provados e com a qualificação que lhes atribui II - A dívida da recorrida para com a recorrente, cujo montante oscila entre os 3.884.224$00 (versão da recorrente) e 2.789.484$00 (versão da recorrida), não era susceptível de, sem mais, revelar a impossibilidade geral do devedor cumprir pontualmente as suas obrigações. V - Não tendo sido justificado qualquer outro crédito nos autos de recuperação, tendo-se a requerida habilitado à regularização das suas dívidas fiscais, ao abrigo do DL 124/96 (vulgo Plano Mateus), paralisou a exigência imediata de tais dívidas, provando-se que a requerida se mantém em actividade, apresentando os seus últimos exercícios lucros tributáveis, não é legítimo concluir que a recorrida se encontra numa situação de impotência económicofinanceira para resolver a generalidade dos seus compromissos.
         Agravo n.º 72/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro
 
I - Da conjugação dos artigos 742, nº 2, 747, nº 2 e 742, n.º 3 do CPC resulta que o tribunal superior apenas poderá e deverá requisitar os elementos referidos no n.º 3 do art.º 742 que se mostrarem em falta e não quaisquer outros. I - Do facto de o recurso subir em separado resulta, assim, que sobre as partes recai o ónus de instrução do agravo II - Os poderes instrutórios do tribunal superior circunscrevem-se à possibilidade de pedir ao tribunal inferior os elementos indispensáveis que eventualmente não tenham sido remetidos com o processo de agravo.
         Agravo n.º 1021/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Quando a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral notificar desse facto a parte contrária, deve, além do mais, precisar o objecto do litígio I - Demonstrando-se que assim procedeu uma das partes e que a outra lhe respondeu logo por carta, não só discordando do objecto do litígio, mas especificando o pomo da discórdia, não tendo chegado a acordo, caberia ao tribunal decidir, conforme o nº 4 do art.º 12 da Lei 31/86, sendo certo que esse tribunal não é o arbitral mas o tribunal judicial, havendo ainda quem defenda caber a decisão ao presidente do Tribunal da Relação. II - Tendo o presidente do Tribunal da Relação procedido à nomeação do árbitro presidente conforme lhe fora solicitado, não se tendo pronunciado sobre o objecto do litígio, manteve-se a divergência quanto a este.
         Agravo n.º 783/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Resultando dos factos assentes das instâncias que entre autor e ré houve promessa de casamento e subsequente ruptura por banda da ré, cabia a esta a prova do justo motivo para não cumprir tal promessa, conforme estabelece o artº 799, nº 1, do CC. I - Tratando-se como se trata não de donativos feitos pelo autor à ré mas de despesas feitas pelo primeiro na expectativa do casamento, contando que a promessa seria cumprida, há que aplicar o disposto no art.º 1594 do CC, de harmonia com o qual se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo, deve indemnizar o esposado inocente quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
         Revista n.º 18/98 - 1º Secção Relator: Conselheiro
 
I - Estando assente das instâncias que foram celebrados contratos de locação financeira respeitantes a dois veículos - móveis sujeitos a registo - não se tendo feito a autenticação notarial da declaração da fiança subscrita por alguns dos réus, tendo todos os réus fiadores emitido declarações e fiança, sendo certo que só os fiadores podiam, pela própria natureza das coisas dar satisfação ao disposto no artº 8, nº 2 da Lei 171/79, de 0609, o que podia ser feito a todo o tempo, e que as fianças prestadas conseguiram o seu objectivo, que foi a entrega do equipamento de locação financeira, a Relação julgou, e bem, inaceitável que se venha agora invocar a falta da referida autenticação notarial das fianças, para invalidar uma garantia cujo benefício não estão em condições de substituir. I - Estamos perante um venire contra factum proprium.
         Revista n.º 440/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - No nº 1, do artº 1175, do CPC estabelecia-se que a declaração de falência podia ser requerida no prazo de dois anos a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido. I - Tal disposição foi revogada pelo art.º 9, do diploma preambular do DL 132/93, de 23/4. II - De acordo com o art.º 10, n.º 2, do DL 132/93, o falecimento do devedor não determina a suspensão do processo de falência. V - Contrariamente ao anterior regime, o novo Código não estabelece qualquer prazo de caducidade, ou seja, enquanto se verificar a situação de insolvência é possível requerer a falência desde que tenha ocorrido qualquer um dos factos previstos no art.º 8º, do mesmo DL.
         Revista n.º 361/98 - 1.ª Secção Relator: Fernandes
 
I - Comprovando-se das instâncias que para o transporte de mercadoria com destino a Florença, a autora reclamou os serviços da ré, desde as suas instalações até ao seu destino, obrigando-se a ré a efectuar aquele transporte e a entregar a mercadoria de acordo com as instruções que lhe fossem dadas, nomeadamente a de só entregar a mercadoria contra o recebimento de cheque bancário - internacional e pagável à vista - e que a ré, mediante acordo de transporte celebrado com a chamada, consubstanciado em CMR, do qual constavam aquelas condições, fez entregar no destinatário a mercadoria da autora, e que o motorista aceitou um cheque normal do destinatário, que não tinha cobertura, ocorre responsabilidade da ré e da chamada pelo prejuízo sofrido pela autora I - Manteve sempre a autora a exigência de um cheque bancário internacional ou em alternativa uma letra avalizada pela banca, com vencimento em prazo certo
         Revista n.º 352/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Os direitos da personalidade são poderesdeveres em que cada um, ao exercer o poder (de exclusão dos outros, ou sobre si próprio) está a levar a cabo um plano de realização pessoal fundado eticamente, ou a colaborar na intensificação das relações sociais também eticamente fundadas I - Estes direitos são assim protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si - estas soluções, assentes no facto objectivo da violação, compreendem-se perfeitamente, uma vez que a lei pretende protecção o mais ampla possível II - O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida. V - O direito ao repouso é ofendido mesmo que a actividade de exploração de discoteca desenvolvida pelos réus tenha sido autorizada administrativamente. V - A consagração de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo e quem desrespeitar esse limite incorre em ilícito de mera ordenação social punida com coima, praticando uma contra-ordenação punida com coima, nos termos do art.º 36, n.º 2 do Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo DL 251/87, de 24/6. VI - Face à lei civil deve entender-se que o direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior a 10 decibéis e que a actividade donde eles resultam haja sido autorizada administrativamente. VII - Havendo colisão de direitos de espécies diferentes (dum lado o direito à integridade física, ao sono... e do outro o direito ao exercício de uma actividade comercial), prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art.º 335 do CC e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito ao exercício de um actividade comercial.
         Revista n.º 338/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro
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