Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Comprovando-se das instâncias que os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, amanharam um prédio rústico sito em Leiria, o que sempre sucedeu à vista de toda a gente ininterruptamente e sem oposição de quem quer que fosse naquele período, o qual adquiriram por escritura pública de compra e venda de 750606, e que o mesmo foi penhorado numa execução alheia aos autores, por termo de 900113, após o que foi descrito na respectiva Conservatória sob nº próprio e posteriormente adquirido, pelo réu, em arrematação judicial realizada em 910115, e registada a aquisição em data posterior, a favor do réu, os autores gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade nos termos do artº 1268, n.º 1 do CC, a qual prevalece, por força da usucapião (art.º 5, n.º 2 alínea a) do CRgP sobre o registo definitivo nos termos do art.º 7, do CRgP). I - Ao réu competia alegar e provar que o seu registo era anterior ao início da posse dos autores e dos seus antepossuidores. II - Não há que fazer apelo ao conceito de 'terceiros', constante do acórdão uniformizador de jurisprudência de 970520 (DRIª SA, de 970704), que resolve questão que confronta apenas aquisições derivadas.
         Revista n.º 357/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - A compra e venda de imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública (artº 875, do CC) I - As declarações relativas a tal negócio jurídico não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto desse documento, ainda que imperfeitamente expresso (artº 238, n.º 1 do CC), sentido que, todavia, pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art.º238, n.º 2, do CC). II - As servidões prediais podem ser constituídas por contrato (art.º 1547, n.º 1 do CC), apenas esse modo de constituição interessando ao autos. V - Resulta da escritura de 060789 que, embora os prédios confinem, inexiste, entre eles, reciprocamente, qualquer ligação. V - Para haver servidão predial são necessários dois prédios (art.º 1543, do CC) um a que é imposto o encargo (o serviente) e outro, o que dele beneficia (o dominante). VI - A servidão tem por conteúdo uma utilidade, ainda que futura e eventual (art.º 1544, do CC). VII - Na medida em que há total ausência de ligação entre aqueles dois prédios, não há servidão de passagem.
         Revista n.º 324/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O contrato d forncimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda de coisa móvel, com preço fixado à razão de tanto por unidade, sendo devido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida. I - Não é uma relação obrigacional reiterada mas uma unitária relação obrigacional duradoura com a especialidade de o âmbito das prestações das duas partes não depender apenas da duração temporal, mas também, dentro dos períodos singulares, total ou parcialmente do consumo efectivo e, portanto, da vontade do consumidor. II - A coisa vendida não é determinada pelo género (energia eléctrica) mas concretamente individualizada por elementos diferenciadores e que a definem 'em média tensão e fornecida sob a forma de corrente alternada trifásica, à tensão nominal de
         Revista n.º 330/98 -1.ª Secção Relator:
 
I - O credor dos direitos aduaneiros (a Alfândega) tem o direito de exigir face ao regime de solidariedade estabelecido pelo artº 2, números 1 e 2 do DL 289/98, de 2408, entre o despachante oficial e o importador das mercadorias, toda a prestação (artigos 512 e 519 do CC), consequência esta que, de resto, já resultava do termo da caução global para o desalfandegamento subscrito pela seguradora, elaborado nos termos do artº 11 do diploma. I - Ocorre subrogação legal, nos termos do n.º 2 do citado art.º 2, na medida em que a seguradora paga esses direitos à Alfândega, adquirindo os poderes desta e assim como as garantias e outros acessórios de direito, salvo os inseparáveis da pessoa do transmitente (art.ºs 593, n.º 1, 594 e 582, n.º1 do CC). II - O mandato que o importador confere ao despachante é um mandato sem representação (artigos 1180 e ss. do CC), sem prejuízo de o despachante poder intervir também em nome de outrem, o que resulta do n.º 4 do art.º 426 do DL 46311, de 2710, do contraste entre este n.º 4 e os números 1, 2, 3 do art.º 426, da remissão feita no art.º 461 do mesmo diploma legal da definição de despachante oficial dada pelo art.º 30, n.º 1. V - A importadora, não tinha de obrigatoriamente socorrer-se de um despachante oficial para o desalfandegamento de mercadorias, já que, para isso, podia ter intervindo ela própria, por si ou por procurador, ou um seu empregado especialmente mandatado de semelhante tarefa. V - O regime de solidariedade estipulado no art.º 2, n.º 1 do DL 289/98 não depende do facto de o despachante oficial não ter pago à Alfândega e do facto de simultaneamente o dono ou consignatário das mercadorias a desalfandegar não lhe ter pago a ele. VI - Se o importador pagou os montantes correspondentes aos direitos de importação das mercadorias ao despachante e se este não os entregou à Alfândega, tal situação é alheia à Seguradora que os pagou à Alfândega.
         Revista n.º 242/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Não há razão para se considerar como interposta pessoa a sociedade comercial constituída pelo pai e alguns filhos, à qual tenha vendido alguns bens seus sem o consentimento de outros filhos.sem prejuízo da prova directa da simulação alegada pelo requerente da nulidade. I - O art.º 877, do CC, é limitado a filhos e netos mas a proibição não atinge os bisnetos, uma vez que esse artigo, tendo natureza excepcional, não comporta interpretação analógica, nos termos do art.º 11, do CC.
         Revista n.º 702/97 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Tendo-se estipulado, num contrato de empreitada, que 'salvo motivo de força maior, o empreiteiro se obriga a concluir e a entregar o total dos trabalhos da empreitada até ao dia 18 de Novembro de 1990, data a partir da qual se sujeita a pagar ao dono da obra uma multa diária ao correspondente à percentagem de um por mil sobre o preço da empreitada previsto no artigo seguinte, multa essa que só lhe poderá ser exigida se a obrigação continuar em falta por mais 30 dias' e que ' a empreitada é regida pelo presente contrato e pelo estabelecido nos documentos nele integrados(.) o regime desta empreitada é, para todos os efeitos completado pelo das obras públicas, pelo que as normas do DL 235/86 de 18/8, bem como legislação complementar são aplicáveis quanto às matérias aqui total ou parcialmente(...)' a aplicação da referida multa não reveste a natureza de clausula penal tal como prevista no art.º 810, n.º 1 do CC, como interpretou o acórdão recorrido. I - A multa visada no DL 235/86 não tem uma natureza administrativa, inconciliável com a estrutura de um contrato puramente civil, como o dos autos, pois que mesmo dentro do contrato administrativo de empreitada, a multa aí aludida é configurada como 'multa contratual', resultando assim, de acordo de partes.
         Revista n.º 203/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Não é de exigir a prova documental a que se reportam os preceitos do CRgC, quando o facto a que respeita não tenha sido posto em causa pela outra parte, ou quando não constitua, ele próprio o 'thema decidendum', pelo que pedindo a autora a condenação dos réus, alegadamente casados entre si, no pagamento de certa quantia que lhes fora mutuada, se estes não impugnam esse facto deve ter-se por aceite I - A expressão 'proveito comum' é um conceito jurídico que carece sempre de ser integrado pela facticidade correspondente na medida em que se integra, ela própria, no thema decidendum
         Revista n.º 326/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - No âmbito da vrsão anterior à última Reforma do CPC, a falta de contestação da petição de embargos não implicava a confissão dos factos alegados nesta petição, uma vez que o exequente é notificado sem ser advertido de que se não responder se consideram confessados os factos carreados naquele articulado, I - E, não havendo confissão desses factos veiculados na petição de embargos, também na hipótese de ter havido contestação, se não justifica a aplicação do ónus de impugnação especificada, pois, de outro modo, ficaria mais protegido o exequente não contestante
         Revista n.º 246/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Coisa é tudo o que, gozando de autonomia e utilidade, é susceptível de denominação exclusiva pelo homem I - A quota social satisfaz esses requisitos, na medida em que o quotista tem o corpus, porque lhe pertence a fruição da quota e o animus, ie., a intenção de exercer os seus poderes de proprietária no seu próprio interesse. II - O dono da quota pode deduzir embargos de terceiro contra a respectiva penhora, porque, se é certo que a não detém fisicamente, não é menos certo que detém a sua fruição.
         Revista n.º 395/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
Não se configura como cláusula 'cum potuerit' ('o devedor cumprirá quando puder' - artº 778, nº 1, do CC) aquela que se insere num contrato-promessa, segundo a qual a escritura definitiva seria outorgada logo que toda a documentação necessária para o efeito estivesse pronta, incluindo todas as infraestruturas dum loteamento.
         Revista n.º 215/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - No regime de comunhão de adquiridos pode haver duas espécies de patrimónios distintos: o património comum (constituído pelos bens comuns do casal) e o património próprio de cada cônjuge (formado pelos bens próprios desse cônjuge) I - Sendo bem próprio de um dos cônjuges um estabelecimento comercial e bem comum do casal o prédio em que aquele está instalado, uma vez que se integram no património comum do casal os lucros da actividade exercida nesse estabelecimento e as rendas devidas pela ocupação daquele prédio, e são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas a pagar por essa ocupação (contrato de arrendamento), não é aplicável o artº 872, do CC, havendo confusão determinante da cessação do arrendamento ( art.º 50, do RAU, e art.º 868, daquele código).
         Revista n.º 237/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
S é crto que, no assento n.º 4/95 do STJ, de
         Incidente n.º 854/97 - 2.ª Secção Relato
 
I - As notas marginais, rasuras, emendas e comentários não ressalvados não excluem a força probatória dos documentos mas apenas a limitam na medida em que remetem a sua apreciação para o tribunal, apreciação essa a efectuar livremente nos termos dos artºs 376, nº 3 e 366, do CC. I - O art.º 375, n.º 1, do CC, apenas respeita à letra e assinatura dos documentos particulares reconhecidos nos termos do mesmo artigo e não já à verdade do conteúdo das respectivas declarações que, igualmente, fica sujeito ao regime da livre apreciação da prova.
         Revista n.º 202/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71, do CPP I - Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição do direito a pedir no tribunal civil a devida indemnização não corra enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no art.º 306, n.º 1, do CC. II - Esta restrição não se verifica se, não obstante a pendência da acção penal, não houver obstáculo legal a que o pedido de indemnização possa ser apresentado no tribunal cível, nomeadamente nas hipóteses consideradas no art.º 72, do CPP. V - Para que a prescrição se não consuma, a acção tem que ser proposta com pelo menos cinco dias de antecedência relativamente ao dia em que termina o respectivo prazo. V - Sendo a acção proposta na véspera do dia em que se consumava a prescrição, e não com pelo menos cinco dias de antecedência, não beneficia o autor da correspondente 'prorrogação' do prazo prescricional.
         Revista n.º 65/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Nos termos dos nºs 1 e 2, al a), do art.º 456, do CC, diz-se que litiga de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo por isso ser condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. I - Se a decisão recorrida põe as coisas a claro, demonstrando, sem margem para dúvidas, a falta de razão do recorrente, não podendo este ignorar a falta de fundamentação do recurso para o STJ, interposto com dolo ou, pelo menos, com grave negligência, deve por isso ser condenado em multa como litigante de má fé.
         Revista n.º 94/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Segundo o artº 200, do CSC, a firma das sociedades por quotas deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra 'Limitada' ou pela abreviatura 'Ldª' I - A questão da identidade das firmas ou de similitude que possa induzir em erro decompõem-se em duas subquestões: uma, de facto, consistente nas semelhanças e dissemelhanças entre as duas firmas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das firmas deve ou não considerar-se susceptível de confusão com outra já registada no mesmo âmbito de exclusividade, podendo induzir em erro o homem médio. II - Para se saber se há ou não a possibilidade de confusão, releva mais a semelhança dos elementos predominantes do que a dissemelhança de outros elementos, sendo por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das firmas. V - A firma 'Oftaltec,nstrumentos Cirúrgicos de Qualidade, Lda.' não é susceptível de confusão com a firma 'Oftalder - Especialidades DermoOftálmicas, Limitada' e de, consequentemente, induzir em erro o homem médio interessado.
         Revista n.º 124/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Na providência cautelar apenas se discute a verificação duma probabilidade séria da existência do direito invocado, não sendo de exigir um juízo de certeza sobre a existência do direito, juízo esse que é relegado para a acção principal, de que a providência cautelar é preliminar I - Por isso é que a decisão é de natureza precária ou meramente provisória, dispensando-se, como tal, aquele juízo de certeza sobre a existência do direito invocado II - Se alguém alcança, de forma irregular, o registo de uma marca em Portugal, não se pode dizer que seja titular do uso exclusivo dessa marca. V - Não podendo falar-se do uso exclusivo da marca, é descabido afirmar-se a prática de qualquer crime, designadamente o de contrafacção.
         Agravo n.º 242/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Nos termos dos art.ºs 00 e 01, do CPC, o requerente duma providência cautelar não especificada, no que respeita a 'provas' do 'direito ameaçado' que se quer prevenir, apenas está vinculado a oferecer indícios suficientes da sua existência, o 'fumus boni juris' e, pelo que respeita ao requisito expressamente exigido para a sua decretação, o do 'receio de lesão', também tão só o requerente o tem de justificar, não provar. I - A 'prova provada' da existência do direito fica para a acção a que a providência cautelar respeita. II - O justo 'receio de lesão', como fenómeno psicológico que é, não se prova, apenas se pode racionalizar ou mostrar reflexivamente como valor negativo adequado às circunstâncias. V - O procedimento cautelar, na nossa lei processual, no que respeita à sua apreciação está racionalmente submetido à 'sumaria cognitio', à emissão apenas de um juízo de probabilidade ou verosimilhança séria quer da definição do direito quer do fundado receio de lesão, como especificadamente se expressa o art.º 401, do CPC. V - Uma providência cautelar só perde o seu objecto por já estar executado quando o direito que visa acautelar se escoou. VI - Não há direitos nem deveres obrigacionais que, por natureza, abstractamente ou à partida, estejam vacinados contra a possibilidade de poderem vir a ser equacionados em procedimento cautelar. A todos, em princípio, se dirigem os art.ºs 381 e seguintes do CPC, designadamente os seus art.ºs 400 e 4
         Agravo n.º 265/98 - 2.ª Secção Relator:
 
I - O contrato de seguro é um contrato sujeito à forma escrita - artºs 426 e 427, do CCom - e, portanto, não podem as suas declarações negociais ser supridas por prova testemunhal I - Se com a prova testemunhal apenas se visou comprovar a veracidade e existência de declarações contidas nas condições particulares escritas, apresentadas pela seguradora e negadas pelo segurado, como fazendo parte do contrato negociado, para tal destrinça fáctica a prova testemunhal é admissível.
         Revista n.º 284/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Para que o tribunal ordene a notificação a que se refere o artº 645, nº 1, do CPC, é necessário que se reconheça pela inquirição que uma pessoa, que não é testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa e que o tribunal não esteja suficientemente esclarecido. I - Não basta que a parte reconheça e alegue que a pessoa tem conhecimento de determinados factos com interesse para a decisão da causa. II - O poder do tribunal é um poder discricionário. V - As partes não têm qualquer direito de verem ordenada a inquirição, e daí que não possam considerar-se vencidas relativamente a qualquer resolução que, nesta matéria, o tribunal possa tomar; e só o vencido é titular do direito de recurso.
         Revista n.º 221/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O artº 1, da Lei nº 63/77, de 25 de Agosto, deve ser interpretado no sentido de o direito de preferência dever ser reconhecido ao arrendatário se e na medida em que lhe proporcione continuar a habitar o arrendado, mas agora a título de habitação própria. I - A comunicação a que se refere o art.º 416, n.º 1, do CC será dirigida ao arrendatário da coisa a vender, e não também ao seu cônjuge. II - O conteúdo do ónus de informação a que se refere o art.º 416, n.º 1, surpreende-se através de duas componentes: uma fixa, constituída por elementos essenciais do contrato de compra e venda (coisa a vender e preço ajustado), e outra variável, constituída em consonância com a específica posição do titular do direito legal de preferência e do obrigado à preferência e, ainda, da própria especificidade da venda projectada. V - A declaração negocial é tácita quando da prática de certos factos inequívocos se possa inferir que, conforme os usos da vida, foram praticados, com toda a probabilidade, com dado significado negocial. V - Verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma acção (ou de um recurso) - a dependente - pode ser afectada pela decisão emitida noutra acção - a prejudicial.
         Revista n.º 57/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - O contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial apresenta-se como um contrato unitário que tem por objecto a universalidade constituída pelo estabelecimento I - Este contrato ficará sujeito aos arrendamentos vinculísticos (às normas limitativas da liberdade contratual próprias do arrendamento) quando ocorrerem algumas das circunstâncias previstas no nº 2, do art.º 1118, do CC. II - Esse contrato, quando não ocorrerem algumas das circunstâncias previstas no n.º 2, do art.º 1118, será tido como atípico ou inominado a ser regido, na falta de estipulação das partes, pelas normas dos tipos contratuais afins, e depois as gerais dos contratos. V - O contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, enquanto contrato unitário de locação, tem como contrato típico mais afim o de trespasse previsto no art.º 1118, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 59/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
Saneadr-sentença Recurso para o STJ Admissibilidade Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença, que conheça do mérito da causa, ordena o prosseguimento, com elaboração de especificação e questionário
         Agravo n.º 356/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - É admissível a penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento I -ndicando-se o direito ao trespasse e arrendamento de determinado estabelecimento, deve deduzir-se que se pretende penhorar o próprio estabelecimento, embora se refiram apenas as faculdades porventura mais valiosas do dito estabelecimento, ou até as únicas com real valor para a execução
         Revista n.º 409/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Omitindo-se num processo de inventário o cumprimento do disposto no nº 1, do artº 1376, e no n.º 1, do art.º 1377, do CC, essa omissão constitui nulidade; mas como não é de conhecimento oficioso, tem de ser arguida pelos interessados - art.ºs 201 e 202, do CPC. I - Se um interessado, notificado do mapa de partilha, não arguiu essa nulidade dentro do prazo legal, daí resulta a consequência de a mesma se ter de considerar sanada - art.º 205, do CPC. II - Procedendo-se a licitação, qualquer dos interessados pode licitar nos bens que entender; e não requerendo os não licitantes a composição, com bens, dos seus quinhões, isso tem o significado de se terem contentado com o recebimento do valor do seu quinhão através de tornas em dinheiro. V - A sentença nada mais pode ou deve fazer senão aceitar essa implícita manifestação de vontade, homologando nesses termos a partilha.
         Revista n.º 279/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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