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I - Há doação mista quando, segundo a vontade dos contraentes, a prestação de um deles (em regra a transmissão de uma coisa) só em parte é coberta pelo valor da contraprestação, para que a diferença de valor entre ambas beneficie gratuitamente o outro contraente Assim, é requisito da doação mista o elemento subjectivo de ser intenção e vontade dos contraentes beneficiar gratuitamente o adquirente pela diferença de valores das prestações I - Se este facto psíquico (a intenção das partes de realizar uma liberalidade) foi objecto de um quesito a que o tribunal colectivo respondeu não estar provado, não pode a Relação, por ilação, alterar essa resposta, julgando o facto provado, fora do quadro das situações taxativamente previstas no art.º 712, n.º 1, do CPC. II - Se a Relação o fizer comete erro de interpretação e aplicação desta norma, que cabe ao STJ censurar em obediência ao disposto no art.º 712, n.º 1, do CPC. V - Afastado que o contrato de compra e venda dos autos seja de doação mista, aquele contrato é acto oneroso. Por isso só pode ser objecto de impugnação pauliana provando-se a má fé do alienante e do adquirente, nos termos do disposto no art.º 612, do CC.
Revista n.º 295/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Até à entrada em vigor do RAU o distrate ou revogação do contrato de arrendamento para habitação não estava sujeito a forma escrita; nem a sua eficácia dependia de ser imediatamente seguido pela desocupação material do prédio (a chamada revogação real) - artº 219, do CC I - O art.º 62, do RAU (onde se exige que o distrate seja formalizado por escrito, salvo no caso de revogação real) constitui um preceito novo que não se aplica a distrates acordados anteriormente - art.ºs 12, do CC, e 2, do DL 321B/90, de 15 de Outubro.
Revista n.º 304/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I Tendo o arguido começado a ter relações sexuais com a ofendida, nascida em 16/10/79, em dia indeterminado de Março de 1993, relações que perduraram até Abril de 1994, a conduta daquele deixou de ser punível a partir de 16/10/93, data em que a ofendida completou 14 anos de idade. I Resultando de tais relações gravidez para a ofendida e o subsequente nascimento de uma criança em 30/01/95, conclui-se que tal gravidez resultou de cópula mantida com o arguido posteriormente a 16/10/93, razão por que a conduta deste é subsumível ao disposto no art.º 202, n.º 1, do CP/82, estando afastada a hipótese da agravação do n.º 3, do art.º 208, do mesmo Código.
Processo n.º 107/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Maria
I No regime do CP/82, quando o objecto do furto fosse restituído pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, antes de instaurado o procedimento criminal, os limites da pena eram reduzidos a metade (art.º 301). I Aquela atenuante, além do fundamento utilitário, realçava sobretudo, através da reparação espontânea pelo agente, a mitigação da culpa e a diminuição das exigências de prevenção especial. II A supressão da expressão «pelo agente», no actual art.º 206, do CP (redacção de 1995), só pode significar que aquela atenuante deixou de ter por fundamento necessário a diminuição da culpa do agente e das exigências de prevenção especial, sendo, portanto, razões de prevenção geral, atinentes à ilicitude do facto, que agora a fundamentam. V - Donde se conclui que, para o funcionamento da aludida atenuante é suficiente o facto objectivo da restituição ou reparação integral do dano, até ao início do julgamento em primeira instância. V - A autoria da restituição ou da reparação - se provém do agente do crime ou de outrem - só releva num aspecto: no primeiro caso, a atenuante indicia uma diminuição da culpa (atenuante de carácter geral) e da ilicitude; no segundo caso, apenas diminuição da ilicitude do facto.
Processo n.º 159/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu
I Um agente da GNR, integrado na Brigada de Trânsito, no exercício das suas funções, é um funcionário público, nos termos e para os efeitos do art.º 374, n.º 1, do CP. I Resultando da matéria de facto provada que o arguido «ofereceu ao autuante (elemento da Brigada de Trânsito da GNR) a quantia de Esc: 20.000$00 para que a carta de condução não ficasse apreendida e o caso fosse abafado», ao que se seguiu a recusa do autuante, cometeu aquele um crime de corrupção activa, na forma consumada, p. p. pelo art.º 374, n.º 1, do CP, pois tal ilícito consuma-se com o mero oferecimento de dinheiro ou valores ao funcionário, para a corrupção deste, ainda que o mesmo recuse tal oferecimento.
Processo n.º 306/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires
I De harmonia com o estatuído no art.º 668, n.º1, al. d), do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal, por força do disposto no art.º 4, do CPP, é nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». I É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão que não se pronunciou sobre os pedidos formulados pelo assistente e demandante civil, de pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, bem como do pagamento das despesas decorrentes dos cuidados de assistência médica hospitalar prestados ao ofendido. II Provindo a obrigação de indemnização, que impende sobre o arguido (demandado), da prática de um ilícito criminal, este ficou constituído em mora desde o momento em que foi notificado para contestar o pedido cível de indemnização contra ele deduzido, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 805, n.ºs 1 e 2, al. b), e 3, e 806, n.ºs 1 e 2, ambos do CC.
Processo n.º 85/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires
I Os art.ºs 410 e 433, do CPP, não são inconstitucionais. I Apesar da gravação da audiência por meios técnicos adequados, o STJ, como tribunal de recurso, limitar-se-á a examinar o texto do acórdão recorrido para se poder pronunciar sobre a existência de algum dos vícios do art.º 410, n.º 2, do CPP, ou se houve violação do princípio 'in dubio pro reo'. II Tal gravação serve unicamente para o Colectivo melhor decidir, ouvindo-a tanto quanto for preciso, e não estabelecer uma base para se permitir que haja um duplo grau de recurso em matéria de facto. V - A audição do assistente, em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha, constitui mera irregularidade, a arguir na própria audiência (art.ºs 118, n.º 2 e 123, do CPP). V - É um mal importante, para efeito do preenchimento do art.º 222, n.º 1, do CP, com o qual se violará o bem jurídico património, a conduta dos arguidos quando revelaram aos ofendidos que os iriam denunciar à Administração Fiscal, por terem adquirido facturas fictícias que lhes proporcionavam enriquecimento ilegal à custa do fisco, caso estes não lhes dessem as verbas que pediram e que ascendiam a Esc: 1.000.000$00 e Esc: 11.000.000$00. VI Não é necessário que a ameaça seja de um mal ilícito, bastando que seja importante do ponto de vista da generalidade das pessoas.
Processo n.º 128/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito
I Resultando da matéria de facto provada que: - o arguido e outra pessoa, de comum acordo e em conjugação de esforços, se dirigiram a um estabelecimento de café, com o propósito de se apoderarem e fazerem seus bens que lhes não pertenciam; - ali chegados, partiram o vidro da porta do estabelecimento; - nesse momento, o arguido decidiu não entrar no estabelecimento, dando conhecimento ao seu acompanhante da sua decisão, dizendo-lhe que 'nunca se tinha metido numa coisa daquelas e que não queria arranjar problemas para o futuro', e afastou-se do café, nada levando consigo; - o seu acompanhante entrou no estabelecimento e apoderou-se de certos bens; da mesma não decorre que o arguido tenha desenvolvido esforço sério no sentido de impedir a consumação do ilícito ou a verificação do resultado, e, assim, não pode ela integrar-se na previsão do art.º 25, do CP. I No circunstancialismo descrito no ponto, cometeu o arguido o crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 204, n.º 2, al. e), 22, n.º 1, 23, n.º 2, e 73, do CP.
Processo n.º 177/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augus
I Não obstante a previsão do art.º 377, n.º 1, do CPP, não pode deixar de entender-se que, nos termos do art.º 71, daquele diploma, a indemnização civil em processo penal tem sempre de fundar-se na prática de um crime. I Assim, sendo obrigatoriamente a causa petendi constituída por factos consubstanciadores de crime, nunca a decisão a proferir relativa ao pedido de indemnização civil poderá assentar em responsabilidade civil contratual, ainda que apenas para efeitos de aplicação do respectivo prazo de prescrição (quando mais longo) e apesar dos factos provados também a integrarem. II- O tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art.ºs 303, do CC, e 129, do CP). V- O art.º 77, n.º 2, do CPP, permite que o pedido civil seja apresentado pelo ofendido antes da dedução da acusação.
Processo n.º 1267/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mart
Não se encontra ferido da nulidade prevista nos arts.º 732, 716, n.º 1 e 668, n.º 1, 2ª parte, do CPC, o acórdão do Supremo que, julgando improcedente a Revista e fundamentado na falta de prova de despedimento, concluiu no sentido de inexistir quer a caducidade do contrato de trabalho considerada no acórdão da Relação, quer o despedimento ilícito decidido em 1ª instância, pois que o objecto do recurso se reconduzia no fundo a determinar se o autor havia sido despedido, o que constituía o pressuposto necessário aos direitos peticionados - reintegração ou indemnização e salários vencidos e vincendos desde o despedimento.
Incidente n.º 215/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
O direito ao acréscimo remuneratório a título de falhas, nos termos da cláusula 107ª do ACTV para o sector bancário (publicado no BTE n.º 31 de 22-08-92), só é atribuído aos trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou caixa móvel enquanto desempenharem tais funções e depende da verificação do seguinte requisito, cuja prova incumbe ao trabalhador: execução, de forma predominante e principal, de operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamentos de cheques e operações similares.
Revista n.º 52/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
Podendo embora «qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença(1) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha» (art. 669.1.a do CPC)(2), «não cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma» (art. 670.2 do CPC, aplicável ao processo penal por força dos art.s 4.º e 400.1.e do CPP)(3).Notas: (1) Ou «despacho» (art. 666.3 do CPC). Disposição de que, explícita ou implicitamente, se serve quem - a coberto do art. 4.º do CPP («Nos casos omissos [ ...] observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal [ ...] ») - peça «a aclaração do vício de obscuridade de que sofre a decisão instrutória». (3) A lógica que subjaz à admissão, em processo penal, do disposto nos art.s 669.1.a e 666.3 do CPC («Esclarecimento ou reforma da sentença ou despacho») implica a concomitante admissão do disposto no «subsequente» e «complementar» art. 670.º do CPC (que, aliás, se limita a regular o «processamento» do incidente de «aclaração» ou «esclarecimento»).Data da decisão
rocesso 2829/98-5, Carmona da Mota
«O art. 99.1 do CPP dispõe que 'auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolam os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar'» (RL 17mai95, CJ 1995.III.157). «Por sua vez, o art. 275.º do mesmo Código prescreve que 'as diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto' (...)» (idem). «Uma diligência de declarações do arguido no âmbito de um inquérito terá de ser reduzida a auto» (idem). «Esta disposição acrescenta, no n.º 3, al. b), que 'o auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: b) causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista'» (idem). «É, assim, claro que a diligência terá de ser reduzida a auto, mesmo que o arguido não compareça, contendo o auto, nesse caso, menção do dia, hora e local da diligência, pessoas que nele intervieram, chamada do arguido, constatação da sua falta e assinaturas dos intervenientes (art. 94.º, 95.º e 99.3 do CPP)» (idem). «A necessidade do auto prende-se com o especial valor que a lei lhe confere» (idem). «'Auto', na definição constante do art. 99.1, é 'o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções actos orais que tiverem ocorrido perante aquele'. Este instrumento tem de ser elaborado de harmonia com o que se dispõe no n.º 3 deste preceito, contendo, além do mais, a identificação das pessoas que intervieram no auto, a descrição especificada das operações praticadas, designadamente e no âmbito da questão que nos preocupa, se foi feita a chamada das pessoas convocadas, acto essencial para se concluir se alguma ou todas faltaram» (RC 3jul96, CJ 1996.IV.62). «'Termo' (e 'cota') será a anotação que o funcionário escreve no processo para que nele fique registado o acto por si praticado para o desenvolvimento da lide» (idem). «'Informação' será a notícia exarada no processo pelo funcionário de um acto ou omissão que ele entende relevante» (idem). «O auto, com o formalismo fixado na lei e não com aquele que a pessoa que dirige a diligência entende adequado, tem como finalidade, designadamente, como de forma expressa se dispõe na alínea b) do n.º 3 do art. 99.º, documentar as 'causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista'» (idem). «Ora, se ele deve documentar as causas de uma ausência, é óbvio que também deve e é o meio idóneo para documentar a própria ausência» (idem). «É precisamente o auto, que documenta a ausência, que faz fé (n.º 1 desse art. 99.º); são os factos materiais constantes do auto que se consideram provados enquanto a sua autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa - art.º 169.º, aplicável ex vi do n.º 4 do art. 99.º» (idem). «E é precisamente com base nessa fé expressamente atribuída por lei, que é lícito ter como provados os factos que constam do auto e, mesmo sem estabelecer o contraditório, aceitá-los de imediato, para, como consequência eles, impor uma sanção pecuniária e adoptar as medidas privativas da liberdade que a esses factos corresponderem» (idem). «Nenhuma disposição legal confere às 'informações' força suficiente para legitimar a imposição de sanções, sacrificando unicamente com base nelas o património e a própria liberdade de um cidadão, bem demasiado precioso para se compadecer com a sua privação, de forma sumaríssima, com fundamento em factos cuja veracidade não possa, no momento da decisão, ser impugnada» (idem). «Ao exigir-se o 'auto', e não apenas a simples 'informação', não se trata de formalismo, mas de segurança e, reflexamente, de garantia para a pessoa visada» (idem). «Assim, a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um acto processual é um facto provado por modo autêntico se estiver documentada em auto» (RL 17mai95, CJ 1995.III.157). «Esta visão legal tem, porém, a seguinte contrapartida: a falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um acto processual que exija a sua comparência, só pode ser atestada processualmente por auto regularmente lavrado nos termos do art. 99.º do CPP» (idem). «A falta de auto relativo a diligência sujeita por lei a tal forma escrita é sancionada com o vício da inexistência, pois trata-se de um requisito ínsito à natureza do próprio acto e, portanto, constitutivo do mesmo» (idem). «Quais as consequências da omissão do auto, nos casos em que a lei exige que seja exarado e fique a constar do processo? (...) Quod non est in actis non est in mundo. A falta de auto, em tal caso, traduz-se na não existência do acto que devia ter sido documentado. As consequências serão, portanto, as da omissão do acto: inexistência, nulidade ou irregularidade, consoante os casos» (Maia Gonçalves, CPP Anotado, Almedina, 1996, 7.ª ed., p. 216)» «Para que haja falta injustificada é necessário que se reunam cumulativamente os seguintes requisitos: - que haja uma convocatória para comparecimento, com indicação do dia, hora e local em que o acto processual vai ter lugar, bem como do teor da diligência a realizar; - que essa convocatória seja ordenada por quem tem competência para tal (entidade que dirige o processo); - que a comparência tenha carácter obrigatório; - que o convocado falte ao acto; - que o convocado tenha idade igual ou superior a 16 anos (cfr. arts. 117.°, n.° 1, C.P.P. e 19.º CP); - que não haja justificação da falta no prazo legal ou que a justificação não vingue» (Simas Santos - Leal Henriques - Borges de Pinho). Uma simples informação não comprova, só por si, nem, pela positiva, que os convocados hajam faltado ao acto nem, pela negativa, que, tendo eles faltado, não tenham justificado tempestivamente a sua falta. Nesse caso, não haverá, por isso, «falta injustificada» que seja susceptível de qualquer das sanções previstas no art. 116.1 e 2 do CPP.
rocesso 2553/98-5, Carmona da Mota
«O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (art. 74.1 do CPP). O lesado não se confunde com o ofendido, no sentido do art. 68.°, n.° l, al. a). Este é apenas o que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, enquanto o lesado é toda e qualquer pessoa que, segundo as normas do Direito Civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras do Direito Processual Civil, tiverem legitimidade para formular o pedido de indemnização. O lesado é um conceito lato ou extensivo de ofendido e que abrange todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal. Assim se entende a expressão verbal do n.º l do art. 74.º: «ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente». Com efeito, o lesado pode confundir-se com o ofendido - titular dos interesses especialmente protegidos com a incriminação - quando o ofendido sofra danos indemnizáveis segundo o Direito Civil, mas pode haver pessoas lesadas com o crime e, por isso, titulares do direito a indemnização civil, que não sejam titulares dos interesses especial mente protegidos com a incriminação (...). Em síntese, autores do pedido civil podem ser todos os que sejam partes legítimas segundo as normas do processo civil. Não é preciso que possam constituir-se ou se tenham constituído assistentes no processo penal (...)» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,, Verbo, 1996, p. 324). A lei comercial (Lei Uniforme sobre Cheques) indica quem, na acção cambiária fundada em cheque, é de considerar «titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade» (art. 26.3 do CPC): o «portador». Com efeito, é o «portador» - e só ele(1) - que «pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados (...)» (art. 40.º da LUC) e deles «reclamar (...) a importância do cheque não pago, os juros (...) desde o dia da apresentação e as despesas do protesto (...), as dos avisos (...) e as outras (...)» (art. 45.º). Os cheques «sem indicação do beneficiário» - são de «considerar como cheques ao portador», ou seja, «pagáveis ao portador» (art.º 5.º da LUC). E, como cheques ao portador, são, por um lado, 'transmissíveis por simples tradição' e, por outro, 'pagáveis por simples apresentação' e a quem 'se apresent(ass)e a cobrá-lo(s)' (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, Petrony, 1990, p. 113). Mas, a partir da sua apresentação em juízo, com a queixa criminal, não mais poderão, até porque retidos nos autos, não mais puderam «transmitir-se por tradição». Daí que só o (legítimo) detentor dos cheques no momento em que deles abrir mão (integrando-os, quando da queixa criminal, no respectivo processo penal) seja de considerar seu «portador». Só ele, pois, poderá «exercer os seus direitos de acção contra o sacador» e dele «reclamar a importância do cheque e os juros».Notas: (1) Embora também «a pessoa que tenha pago o cheque» possa «reclamar, daqueles que são responsáveis para com ele, a importância integral que pagou, os juros da mesma importância (...) desde o dia em que a pagou e as despesas por ele feitas» (art. 46.º da LUC).
rocesso 0966/98, Carmona da Mota
I Tendo em vista a aplicação do perdão concedido pela Lei 23/91, para se proceder à realização de cúmulo jurídico de penas relativas a crimes praticados antes e depois de 25/04/91, haverá que proceder-se a um primeiro cúmulo das penas referentes aos crimes praticados antes daquela data, incidir-se o perdão, e depois, fazer-se novo cúmulo do remanescente com as penas aplicadas pelos crimes posteriores.I O perdão da Lei 15/94 apenas subsistirá se não se verificar a condição resolutiva prevista no respectivo art.º 11.
Processo n.º 196/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
I Com o tipo legal de crime previsto nos art.ºs 21 e 25 do DL 15/93, o bem jurídico protegido é o da saúde alheia, a incolumidade pública considerada no seu aspecto peculiar ligado à saúde pública.I No art.º 40, daquele diploma, o bem jurídico protegido é a saúde do próprio consumidor. III- Assim, sendo distintos os bens jurídicos protegidos, não se estabelecendo entre eles um aspecto comum, a punição do primeiro ilícito não consome a do segundo.
Processo n.º 68/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
I No crime de roubo a gravidade do mesmo tem muito pouco a ver com o facto de os bens subtraídos terem muito ou pouco valor económico.I E a recuperação pelo ofendido dos objectos subtraídos, sem que, para isso, tenha havido uma actuação positiva do arguido, também não tem relevo para diminuir a gravidade do crime cometido. III- Para se poder aplicar o benefício da suspensão da execução da pena é necessário que o arguido apresente indícios sérios de que se encontra disposto a não voltar a cometer actos ilícitos, e um desses indícios é, precisamente, a conjugação da confissão dos mesmos e a demonstração de um arrependimento sincero. IV- Não é de aplicar esta medida quando o arguido, acompanhado por outro indivíduo não identificado, se aproximou do ofendido , identificando-se como polícia, agredindo-o, logo em seguida, com o seu acompanhante, apoderando-se, desta forma, de uma carteira, com o valor de 2000$00, a qual tinha no seu interior 8500$00, o bilhete de identidade, a carta de condução, os documentos do seu automóvel e um cartão multibanco da CGD, vindo o ofendido a recuperar todos os documentos, com excepção do cartão multibanco, estando desempregado à data dos factos, vivendo à custa dos pais.
Processo n.º 1515/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
I O conhecimento de recurso interlocutório que versa matéria relacionada com a produção e eventual apreciação da prova - que se encontra expressamente atribuída à competência da segunda instância e afastada dos poderes de cognição do Supremo (art.ºs 427, 428, 432 e 433, do CPP) - não cabe ao STJ, mas sim ao Tribunal da Relação.I Não invocando o assistente recorrente um 'concreto e próprio interesse em agir', limitando-se a impugnar a medida e a escolha da pena, carece de legitimidade para recorrer. III Já era entendimento dominante na vigência do CC de 1867 (de Seabra) e passou a impor-se como solução unívoca face ao normativo do art.º 859, do CC de 1966 (o vigente) que, para que a emissão de uma letra de câmbio opere a novação da obrigação fundamental, é indispensável que as partes manifestem expressamente a vontade de contraírem nova obrigação.
Processo n.º 1407/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
I O art.º 374, n.º 2, do CPP, prescreve que, da fundamentação da sentença, deve constar a enumeração dos factos provados e não provados. Ora, uma vez que enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, isso significa que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificadamente (art.º 368, n.º 2, do CPP), todos esses factos.I Fórmulas genéricas e imprecisas, como «não se provaram os restantes factos», porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram objecto de apreciação nos termos legais, são ineficazes.
Processo n.º 211/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
I A 'audiência' a que se refere o art.º 68, n.º 2, do CPP, não pode deixar de ser a audiência de julgamento em primeira instância, regulada nos art.ºs 312 e sgs., do CPP.I Quando no art.º 401, do mesmo Código, se diz que tem legitimidade para recorrer, entre outros, o assistente, de decisões contra ele proferidas, é manifesto que pressupõe que tal qualidade tenha sido previamente adquirida antes da prolação da sentença e não posteriormente à mesma. III A não oposição, dos demais sujeitos processuais interessados, à constituição de assistente, não tem a virtualidade de tornar válido um acto de que dependia a legitimidade do recorrente.
Processo n.º 1537/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
I Os incêndios intencionalmente postos, em florestas e noutros bens valiosos, atingiram tal difusão em Portugal, e a gravidade das suas consequências subiu a nível tão elevado, que o tipo legal do art.º 272, do CP, é um dos crimes que mais alarme e indignação causam no povo português.I Não é possível, nem aconselhável, sob pena de se cair no campo da total ineficácia da lei penal, suspender a execução da pena de um ano de prisão imposta a um arguido que, voluntariamente, ateou fogo num mato, ardendo, em consequência, uma área de cerca de 7.000 metros quadrados de floresta, o que causou um prejuízo de 400.000$00, não alastrando o mesmo pelas demais matas de pinheiros e eucaliptos circundantes devido à pronta intervenção dos bombeiros, não obstante aquele ainda não ter, à data da prática dos factos, 17 anos de idade.
Processo n.º 480/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I Existe a figura do traficante-consumidor quando o agente com o tráfico tiver por finalidade exclusiva conseguir produto estupefaciente para uso pessoal.I Resultando da matéria de facto provada que o arguido: - se dedicava reiteradamente à venda de produtos estupefacientes, o que fazia essencialmente em sua casa; - vendeu e cedeu, por diversas vezes, heroína a pelo menos treze pessoas; - vendia heroína e haxixe, actividade que se prolongou pelo menos durante dois meses; cometeu aquele, em autoria material, na forma consumada, o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de menor gravidade do art.º 25, al. a), do mesmo diploma. III- Decorrendo ainda da mesma matéria de facto que o arguido: - destinava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido também ao seu próprio consumo; - vendia estupefacientes para adquirir produto estupefaciente para o seu consumo e para a satisfação das suas outras necessidades; - é toxicodependente e desde há tempo não determinado necessitava do consumo de heroína para viver sem sofrimento físico e psicológico; - começou a consumir substâncias estupefacientes há cerca de quinze anos, tendo-se iniciado no consumo de heroína há cerca de oito anos; cometeu ele também o crime de consumo de substâncias estupefacientes do art. 40, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Processo n.º 181/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva
Se é certo que para a existência da qualificativa prevista no art.º 218, n.º 2, al. b), do CP, basta que o arguido tenha praticado reiteradamente infracções da mesma natureza, não sendo exigível que já tenha sido condenado por essas práticas criminosas, sendo suficiente a prova, por qualquer meio admitido em direito, de que o agente se dedica à prática dessa actividade ilícita e culposa, menos certo não é que a mesma qualificativa exige a ocorrência de uma específica prática criminosa subsumível no tipo legal do crime de burla, como modo de vida.
Processo n.º 87/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
I Tendo o juiz de instrução, na fase de inquérito, procedido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, decretado a prisão preventiva do mesmo e autorizado a busca domiciliária à sua residência, daí não decorre que aquele magistrado tenha ficado envolvido em todo o processo, com um conhecimento global dele de modo a poder influenciar a sua imparcialidade no julgamento.I Assim, apesar de ter exercido funções de instrução na fase de inquérito, praticando os actos referidos no ponto, não está o juiz impedido de intervir no julgamento. III- O tribunal superior só pode declarar o impedimento do juiz de tribunal inferior em sede de recurso do despacho por aquele proferido que não tenha reconhecido o impedimento que lhe tenha sido oposto (art. 42, n.º 1, do CPP) IV- A comprovação de que certo produto é estupefaciente pode ser feita por outro meio de prova, incluindo a testemunhal, e não só pelo exame laboratorial.
Processo n.º 150/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva
I A legitimidade do assistente para recorrer tem de ser analisada caso a caso, para se apreender o interesse que o move e se esse lhe confere interesse em agir.I Na negligência simples é violado o dever objectivo de cuidado ou dever de diligência, aferido por um homem médio. III- A negligência grosseira exige grave violação do dever de cuidado, de atenção e de prudência, grave omissão das cautelas necessárias para evitar a realização do facto antijurídico, quando não se observa o cuidado exigido de forma pouco habitual ou que no caso concreto resulta evidente para qualquer pessoa. IV- Resultando da matéria de facto provada que o arguido: - retirou do porta luvas do seu veículo automóvel um saco onde guardava os trocos bem como uma pistola, que tinha uma bala alojada na câmara, pronta a disparar e sem qualquer mecanismo de segurança accionado; - de seguida, pousou esse saco em cima do tejadilho do veículo automóvel, onde introduziu a sua mão, tendo a arma, de forma não apurada, disparado um projéctil que foi atingir outra pessoa, sofrendo esta múltiplas lesões que determinaram, como efeito necessário, a sua morte; - tinha a consciência de que a pistola se encontrava dentro do saco com uma bala alojada na câmara pronta a disparar e sem qualquer mecanismo de segurança accionado, bem sabendo que o manuseamento do saco ou a introdução da sua mão no mesmo poderiam originar o disparo da arma e que esta poderia atingir alguma das pessoas presentes; - confiou em que tal nunca viria a acontecer; há que concluir que ele actuou apenas com negligência simples, cometendo o crime p.p. pelo art.º 136, n.º 1, do CP de 1982 (art. 137, n.º 1, do CP de 1995).
Processo n.º 149/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
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