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I - Num contrato de empreitada de concepção/construção, não há mora do dono da obra quando se prova que as suas hesitações na definição de aspectos dela em nada contribuíram para o atraso verificado na conclusão. I - A nossa lei não proíbe que as partes estabeleçam, num contrato, uma cláusula penal compulsória, visando o cumprimento tempestivo da prestação - o que é manifestação da sua liberdade contratual. II - A cláusula de um contrato em que as partes fixaram uma multa a pagar pelo empreiteiro por cada dia de atraso na conclusão da obra, corresponde a uma permilagem do valor desta, é uma cláusula penal com mera função compulsória. V - Para a efectivação da cláusula penal compulsória não se exige que o credor alegue e prove a culpa do empreiteiro. V - É irrelevante, para a efectivação da cláusula penal compulsória, a existência ou inexistência de prejuízos. VI - Não há abuso de direito quando a dona da obra exercita o seu direito à aplicação da multa acordada por ambos os contraentes, para cada dia em que o empreiteiro se atrasou na conclusão da obra, se, verificado este atraso, se não provou que aquela para ele tivesse contribuído e mesmo que não tivesse respondido aos pedidos de prorrogação formulados pelo empreiteiro na véspera do termo desse prazo e mais de dois meses após esse termo, quando aquela há muito tinha alertado este quanto ao atraso que se vinha verificando nas obras e sendo conhecido que aquela, em casos anteriores, levara sempre a sério a «ameaça» de pena correspondente. VII - Os recursos destinam-se a apreciação de questões já antes levantadas no processo e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. J.A.
Revista n.º 817/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
I - A marca, a firma e o nome do estabelecimento estão sujeitos a princípios normativos quanto à sua fixação e, uma vez assim fixados, merecem a protecção legal. I - É que todos eles (e também a insígnia do estabelecimento) constituem sinais distintivos do comércio, «que conferem notoriedade à empresa e lhe permitem conquistar ou potenciar a sua clientela». II - O princípio da novidade ou da exclusividade visa a protecção não só do titular da firma, da marca ou do nome do estabelecimento, mas também de todos os terceiros (clientes, fornecedores de matérias primas, barcos, etc.). V - Na ponderação da aceitação ou não no caso concreto do princípio da novidade ou da exclusividade se deva o julgador nortear pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos. A confusão que o legislador pretende evitar não é a de peritos ou de pessoas extraordinariamente atentas e observadoras ao mínimo pormenor. V - Constitui matéria de facto a apreciação das semelhanças e dissemelhanças, enquanto se considera matéria de direito a apreciação, perante as semelhanças ou dissemelhanças provadas, da imitação, só esta última questão podendo ser apreciada pelo STJ. VI - Se ambas as palavras significam o mesmo, foneticamente não se vislumbra possibilidade de confusão, entre «Triunfo» e «Triumph». VII - Antolha-se pouco provável que uma senhora - da média das consumidoras portuguesas desses produtos - conhecedora dos «soutiens» da marca «Triumph», os vá procurar n' «O Triunfo da Moda», estabelecimento que ostenta esse nome seguido das indicações «Confecções» e «Pronto a Vestir», levada apenas pela semelhança (gráfica que não fonética) da palavra «Triunfo» com aquela marca. J.A.
Revista n.º 159/98 - 2.ª Secção Conselheiro Almeida e Silva
I - A ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa - quer por efeito da vontade, quer por efeito da adopção - pressuposto esse a alegar e provar por quem requer essa aquisição. I - Não há uma aquisição automática de nacionalidade, independente das circunstâncias, dado que haveria prejuízo para a colectividade quando a aceitação de um estrangeiro como nacional carecesse de válida razão de ser face aos interesses colectivos. II - Como tem sido norma desde a Lei 2098, de 27-07-1959, cuja regulamentação foi efectivada pelo DL 43090, de 27-07-60, o Estado reserva-se a faculdade de impedir que alguém passe a ser considerado nacional se existirem circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de a tal pessoa ser dada a nacionalidade portuguesa, aí residindo afinal o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade. V - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar aso à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data da peticionada aquisição de nacionalidade, tiver perdurado por um período não inferior a três anos. V - Quanto ao primeiro daqueles aspectos, há que frisar que só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional. VI - Quanto ao segundo aspecto, é de referir que se o casamento se tiver protraído no tempo por mais de três anos, os actos indicadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de actos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe uma ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo, seja este mais curto, seja este mais longo. VII - Embora a requerida seja casada com um cidadão português e desse matrimónio tenha nascido um filho do casal que goza também da nacionalidade portuguesa, o que constitui sinais fortes e eloquentes de ligação à comunidade nacional, não deixam eles de ser tão-só meros e insuficientes sinais ... para integrar o conteúdo da al. a) do citado art.º 9 de «ligação efectiva à comunidade nacional». X - O facto de a requerida, residente em Hong ong, ir muitas vezes ao território, sob administração portuguesa, de Macau, e aí consultar o médico e visitar familiares do marido, só por si nada significa e deles não se pode extrair a conclusão da existência de afinidade relevante com a comunidade nacional. X - O mesmo deverá dizer-se do facto de a requerida ser titular de uma conta no Banco Comercial de Macau e pertencer a duas associações, de carácter social e desportivo, sediadas nesse território. J.A.
Apelação n.º 791/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - Atento o disposto no art.º 690, n.º 1, do CPC, é no corpo da alegação que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, nas conclusões formuladas, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender. I - E não o tendo feito a recorrente, no que respeita à questão de nulidade do acórdão recorrido, não pode dela conhecer-se, como é jurisprudência corrente. II - O art.º 1268, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção da titularidade do direito de propriedade a favor do possuidor. Porém, na segunda parte do mesmo preceito admite-se uma excepção à presunção legal derivada da posse. Havendo colisão entre a presunção resultante da posse e presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse, prevalece esta última. J.A.
Agravo n.º 48/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - Emitidos os cheques nos termos do art.º 1 da respectiva Lei Uniforme é seu requisito essencial o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (n.º 2 do art.º 1.º). I - De tais cheques não consta, nem podia constar, qualquer referência aos motivos que tenham estado na base da sua emissão, pelo que nunca os mesmos poderiam fazer qualquer prova quanto a tais motivos. II - O registo dos factos referenciados nas certidões emitidas pela conservatória do registo de imóveis (art.º 2, n.º 2, do DL 277/95, de 28-10), apenas constituem presunção da existência jurídica nos precisos termos nele definidos. V - Significa isto somente que quem tem a seu favor tal presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, mas está sujeito a ver tal presunção ilidida por prova em contrário (art.º 350 do CC). J.A.
Revista n.º 141/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - As tabelas financeiras para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua correspondente à perda do ganho resultante de incapacidade parcial permanente têm um papel de mera coadjuvância - embora importante - na determinação da indemni-zação. I - Porém, tratando-se de indemnização fundada na mera culpa, basta atentar no disposto no art.º 494 do CC para se concluir que tal indemnização não pode resultar de meros critérios matemáticos, não havendo desse modo, qualquer violação dos art.ºs 562 e 566 do CC. J.A.
Revista n.º 184/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - A enumeração do segmento da al. f) do art.º 64 do RAU, referente a subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição contratual no arrendamento, tal como a al. f), do art.º 1038 do CC, não é taxativa antes revestindo um mero carácter exemplificativo. I - Não é indiferente à cessação da mora que os depósitos das rendas da que os depósitos das rendas sejam feitos pelo inquilino ou por qualquer outra pessoa. II - O dever de ser o arrendatário a pagar as rendas e, logo, a depositá-las quando se verifiquem os respectivos pressupostos, resulta imediata e expressamente do preceituado no art.º 64, n.º 1, al. a), RAU, bem como dos art.ºs 22 do mesmo diploma e 1038, al. a), do CC, que estão, aliás, em inteira consonância como os art.ºs 762, n.º 1, e 767, n.º 2, todos do CC. V - A necessidade do pagamento ou depósito de rendas dever ser feito pelo próprio inquilino resulta também do art.º 767, n.º 2, do CC, do qual decorre que os autores não têm de aceitar a prestação das rendas ou o seu depósito feito por terceiros, ou seja, a aludida sociedade. J.A.
Revista n.º 1005/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - A exclusão do n.º 1, al. e), do art.º 7 do DL 522/85, de 31-12, diz respeito tão-só ao condutor do veículo que seja, em simultâneo, o titular da apólice. I - É o que logo resulta do elemento literal quando, no texto daquele normativo, se refere «condutor do veículo e titular da apólice» e do elemento sistemático tirado a partir do art.º 8, n.º 1, do mesmo diploma legal, do qual resulta que o seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de seguros previstos no art.º 2 e dos legítimos detentores e condutores do veículo. II - O condutor que não seja, em simultâneo, titular da apólice é um beneficiário do seguro e, como tal, titular de um direito de indemnização se sofrer danos nos termos das disposições referenciadas aos art.ºs 483 e ss., 499 e ss., 503 e 504 do CC e, ainda, aos art.ºs 425 e ss. do CCom. J.A.
Revista n.º 179/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - A «posse» é um conceito de direito, cabendo ao juiz qualificar ou não como «posse» uma dada situação de facto, caracterizada pelos factos materiais por que se manifesta e pela intenção com que são praticados. I - Em relação a outros conceitos, certas palavras ou expressões traduzem uma materialidade de facto coincidente na sua maior dimensão com o correspondente conceito de direito, não repugnando por isso aceitar que essas palavras e expressões foram articuladas pelas partes como simples factos e aceitando-as, efectivamente, como tais. II - Como exemplo podemos referir o atributo «pública» atribuído à posse. Quer como conceito de direito (art.º 1262 do CC), quer no seu significado comum e corrente (como conceito de facto), significa que é exercida de modo a ser conhecida pelos interessados. J.A.
Revista n.º 66/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
I - O princípio do contraditório ou da audiência contraditória, segundo o qual «cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras», é um dos pilares do nosso direito processual, proclamado logo no art.º 3, n.º 1, do CPC. I - No processo civil, o princípio do contraditório é a regra, pelo que só deve ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos expressamente contemplados na lei. II - O dever de fundamentar as decisões não se compadece com o que se poderia chamar «decisão implícita» e, menos ainda, com a «decisão implícita que aceite implicitamente os fundamentos invocados pela parte». V - Face ao requerimento inicial, o juiz tem de tomar uma de duas atitudes: ou manda citar (ou notificar) o requerido - e não precisa de justificar a sua decisão senão com a indicação da lei, pois procede conforme a regra; ou designa dia para produção de prova, mas então tem de justificar a omissão da audiência do requerido; porque se optou pelo procedimento excepcional. V - Não se trata da nulidade da al. b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC - omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -, pois a «decisão» a ter em vista seria a da não audiência do requerido e não foi proferido despacho sobre tal matéria; considerar tal nulidade, seria admitir o «despacho implícito», coisa que não vemos que a lei admita. J.A.
Agravo n.º 132/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
I - Uma causa é apreciada e decidida por quatro vezes, duas em via de recurso contencioso judicial, sendo a primeira com o despacho dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a segunda com o recurso gracioso ou hierárquico deste para o director geral daquele Registo Nacional de Pessoas Colectivas. I - Com o recurso para o STJ, a recorrente, contra o sistema jurídico processual geral, exercita judicial e ordinariamente dois degraus de recurso e um de revista. II - Em relação à temática das denominações sociais, ainda que mais dirigida às «marcas» de produtos, importa que o vocábulo ou sigla de denominação da sociedade não é realidade protegida em si mesmo e só enquanto isso. V - Um dos ângulos da sua protecção legal especial, e certamente o mais prevalente, resulta-lhe da necessidade que a lei sentiu de acautelar o público em geral ainda sobre a origem dos produtos por aquela postos ao seu alcance negocial. V - Ora, entre denominações de sociedades cujas actividades e produtos se inscrevem em ramos diferentes de comércio e indústria (actividades eléctricas e empreendimentos imobiliários), totalmente díspares, sobre produtos não coincidentes, como é o caso dos autos, não se gera a necessidade daquela protecção tão premente porque se não põe em causa a aquisição de um certo e determinado produto e, assim, a sua genuinidade original. J.A.
Revista n.º 309/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença (ou acórdão) é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. I - Nada impede, no entanto, que a concretização dos fundamentos, de facto e de direito, se faça mediante remissão para a decisão recorrida. II - Ao remeter para os fundamentos da decisão impugnada, o julgador está a fazer seus os fundamentos quer de facto quer de direito que da decisão impugnada constam. V - As alterações ao art.º 713 do CPC, nomeadamente com a introdução dos números 5 e 6, não excederam o quadro estabelecido no art.º 7 da Lei 33/95, de 18-08 (Lei de Autorização Legislativa). V - Só excederiam tais parâmetros se dispensassem a exposição dos fundamentos da decisão. A exposição é exigida, embora, nos casos contemplados naqueles números, através de remissão. Daí que não possa ter-se como organicamente inconstitucional o art.º 1 do DL 329-A/95, de 12-12. J.A.
Incidente n.º 986/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - Numa acção de anulação de deliberações sociais, deve decretar-se a impossibilidade da lide, por a deliberação impugnada (de 11-11-94) ter, entretanto, sido renovada por outra deliberação (em 14-10-96) a que foi atribuída eficácia retroactiva. I - A renovação integra uma nova deliberação, decalcada sobre a primeira, substituindo-a e ocupando o lugar dela a partir da renovação ou mesmo retroactivamente. II - Logo que renovada a primitiva deliberação deixou de existir. Daí que a acção destinada a obter a sua anulação ou declaração de nulidade não possa obter ganho de causa, a partir da renovação, por impossibilidade do seu objecto. Não pode anular-se o que entretanto deixou de existir. J.A.
Revista n.º 130/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - Prazo razoável é um prazo aceitável, tendo em vista o fim a que se destina. I - No âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de um direito real de habitação periódica, é suficiente o prazo de quinze dias fixado pelos autores, promitentes compradores, para a ré, promitente vendedora, obter o certificado predial que titularia o correspondente direito e legitimaria a sua alienação. II - Se, por qualquer motivo, fosse insuficiente para a obtenção do certificado cabia à ré alegar e provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua (art.º 799, n.º 1, do CC). J.A.
Revista n.º 258/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - Cabe ao embargado a prova de o prazo referido no art.º 1039 do CPC anterior ter já decorrido à data da propositura dos embargos de terceiro. I - O art.º 1696, n.º 1, CC, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 4 do DL n.º 320-A/95, de 12-12, viola o direito de habitação consagrado no art.º 65 da Constituição, quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família. II - A consequência desta violação será a aplicação do regime traçado no art.º 1696, n.º 1, do CC, na redacção dada pelo DL 496/77, de 25-11.
Revista n.º 198/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - A interpretação dos negócios jurídicos só é passível de ser apreciada pelo tribunal de revista quando as instâncias tenham violado as regras legais a que a mesma deve obedecer, designadamente as normas dos art.ºs 236 a 238 do CC. I - Apurar a vontade real das partes é matéria de facto. Com uma restrição: o tribunal de revista terá uma palavra a dizer sempre que se trate de cláusulas gerais dos contratos, estatutos das pessoas jurídicas, cláusulas generalizadas do comércio jurídico e outras de «semelhante amplitude». J.A.
Revista n.º 330/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Há caso julgado quando se repete uma acção, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. A causa repete-se quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. I - Existem ciclos processuais, cada um com o seu escopo próprio, de tal modo que os actos não praticados no seu ciclo competente se arriscam a ficar definitivamente inoperantes. J.A.
Agravo n.º 325/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - Através do DL 289/88, de 24-08, como resulta do seu preâmbulo, constatou-se grande dificuldade e morosidade no desembaraço aduaneiro por via do processo de desalfandegamento então em vigor. I - O citado diploma criou, portanto, a caução global para desalfandegamento destinada a garantir os direitos e demais imposições (direitos aduaneiros, etc.) devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial das alfândegas. II - No âmbito deste sistema, o despachante é um mandatário sem representação, ficando, porém, solidariamente responsável consigo, a pessoa por conta de quem faz as declarações, pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. V - O despachante ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem aquele agiu, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativamente às quantias que tiverem pago. V - A caução global pode prestar-se quer por fiança bancária, quer por seguro-caução, tal como exara o art.º 3 do citado DL. O seguro-caução insere-se na figura do contrato a favor de terceiro consoante os parâmetros configurados pelo DL 183/88, de 24-05, regulador do seguro de riscos de crédito. Foi esta figura jurídica que inspirou o legislador a introduzir a caução global para desalfandegamento. J.A.
Revista n.º 311/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - O Assento de 1-06-83, publicado no Diário da República de 27-08-83, não estabelece uma regra absoluta de prova de exclusividade. Hoje mais do que ontem, amanhã mais do que hoje, em consonância com o imparável progresso científico neste campo, o verdadeiro interesse não reside bem na prova da exclusividade das relações sexuais, mas antes na prova de que o pai biológico é aquele que fecundou realmente a mãe. Provando-se isto por meios técnicos, passa a subalternizar-se, ou até a irrelevar de todo, a exclusividade. I - Perante exames sanguíneos, estabelecendo um grau de probabilidade da ordem de praticamente provada, basta uma pitada, um mínimo de prova complementar, para que deva considerar-se estabelecida a paternidade. J.A.
Revista n.º 300/94 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - Para efeitos do disposto no art.º 1548, n.º 2, do CC - constituição por usucapião de servidão descontínua mas aparente - constitui sinal a marca, vestígio ou obra deixada, aposta ou feita em prédio que ateste e comprove significantemente, a exteriorização da vontade dos homens, sujeitos do direito, no sentido de estar imposto sobre um prédio determinado encargo em proveito de outro prédio. I - O sinal é visível quando se evidencia à vista, sem nada que o oculte ao conhecimento do sujeito passivo. II - O sinal é permanente quando, pela sua própria natureza, se apresente com carácter definitivo e, pela sua duração, se apresente continuadamente. V - Satisfazem estes requisitos, em relação a servidão de passagem, a existência de um caminho em terra batida ligando o prédio dos autores a uma rua através de prédio dos réus e um portão - ou o que hoje dele reste - à entrada do prédio dos autores. J.A.
Revista n.º 92/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - Para além da proibição da livre desvinculação por parte do empregador, a manutenção do vínculo laboral pressupõe também que o trabalhador execute a actividade a que se obrigou dentro dos parâmetros da normalidade, nomeadamente, acatando as ordens e instruções recebidas e cumprimento com diligência e zelo as tarefas compreendidas no cargo que lhe está confiado, dirigida à obtenção de maior produtividade, a qual é no fundo a garantia de emprego. II - Constitui comportamento integrador de justa causa para despedimento por colocar em crise a permanência da relação de trabalho, criando legitimamente no espírito do empregador a desconfiança quanto à execução futura da respectiva prestação, o assumido por um controlador de qualidade que, negligenciando os seus deveres, não procedeu (em Julho e em Outubro de 95) à verificação trimestral obrigatória do calibre de referência WFAG, o qual ao sofrer de um desvio das tolerâncias de fabrico, provocou anomalia na encomenda enviada para a cliente, na Alemanha.
Revista n.º 42/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - O despacho do Relator que admitiu o recurso não tem força de caso julgado quanto ao conhecimento do respectivo recurso. II - A execução de sentença condenatória em quantia certa considera-se iniciada no momento da apresentação do requerimento do exequente a nomear bens à penhora ou a solicitar ao tribunal que indague da existência de bens. III - A regra contida no art.º 74º, n.º 4, do CPT, não constitui um regime especial em matéria de recursos, nomeadamente no que se reporta aos interpostos de decisões de natureza adjectiva. Nessa medida e relativamente aos agravos interpostos para o STJ, há que conferir-lhe alcance coincidente com o do n.º 2, do art.º 754º, do CPC.
Agravo n.º 15/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Não constitui decisão do processo disciplinar a carta dirigida pela entidade patronal ao trabalhador comunicando-lhe a sanção de despedimento aplicada. II - Para se poder avaliar da invalidade do processo disciplinar por falta de fundamentação da decisão de despedimento, importa que essa mesma decisão conste dos autos. Assim, encontrando-se omisso no processo tal elemento, impõe-se a remessa dos autos à Relação para ampliação da decisão de facto.
Revista n.º 56/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - O abuso de direito verifica-se sempre que o seu titular o exerça em termos que manifestamente ofendam a justiça, entendida esta segundo o critério social reinante. II - Embora não constitua requisito da figura em causa a consciência do titular quanto ao exercício abusivo (bastando que objectivamente se excedam os limites impostos pela boa fé, os bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito), na apreciação de cada situação concreta há que não excluir os factores subjectivos, designadamente a intenção com o que titular tenha agido, pois que os mesmos podem interessar quer à boa fé ou aos costumes, quer ao próprio fim do direito. III - A invocação da nulidade do contrato de trabalho por parte da entidade patronal decorridos cinco anos da sua celebração, mas após a arguição, pelo trabalhador, da inexistência de justa causa no despedimento, não consubstancia exercício abusivo do direito de defesa daquela, por não se encontrar demonstrada nos autos qualquer situação objectiva de confiança cuja frustração se apresente como ilegítima e digna de tutela do direito. Com efeito, para além da arguição da nulidade poder ser efectuada a todo o tempo, por qualquer interessado no contrato, a intenção de rescisão deste, pelo empregador, foi desde logo revelada com a instauração do processo disciplinar e consequente despedimento. V - A declaração da nulidade do contrato de trabalho impede a verificação de uma das consequências da declaração da ilicitude do despedimento - a reintegração - a qual não poderá ser, por isso, imposta ao empregador. VI - Assim, a decisão de não reintegração não viola o art.º 53º, da CRP, que proíbe os despedimentos sem justa causa, já que a mesma não se alicerça na ilicitude do despedimento, antes decorre do regime da nulidade que fere o contrato de trabalho.
Revista n.º 23/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - O trabalho das guardas das passagens de nível é acentuadamente intermitente. Nesta medida, atento ao preceituado no art.º 6º do DL 409/71, de 27-10, e tendo em conta as normas do ACT aplicáveis, cumprindo a trabalhadora o horário de acordo com o limite máximo nelas fixado, não há direito a qualquer remuneração por trabalho suplementar. II - A declaração de inconstitucionalidade da cláusula 83ª, do ACT de 76, na parte em que previa a existência de um horário de duração permanente (passagens de nível tipo C) não afecta a decisão do STJ que nega provimento à pretensão da trabalhadora quanto à remuneração por horas extraordinárias, uma vez que, não obstante ter ficado apurado que a mesma prestou serviço em passagem de nível tipo C, não foi por ela cumprido o regime probatório especial estabelecido no n.º 2, do art.º 38º, da LCT (demonstração por documento idóneo), que se impunha por estar em causa crédito resultante de trabalho extraordinário vencido há mais de cinco anos.
Revista n.º 3934 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
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