Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O que releva para efeitos do início de contagem do prazo prescricional previsto no art.º 38º, n.º 1, da LCT é a cessação de facto da relação de trabalho.
II - A disciplina jurídica do instituto da prescrição reflecte o fundamento específico em que assenta a figura - sancionamento da inércia negligente do titular do direito, conjugado com o interesse público na adaptação de determinada situação de facto a uma situação de direito. Estão por isso subjacentes ao regime do instituto em causa razões de conveniência e oportunidade em detrimento de uma solução de equidade.
III - A nossa lei estabelece o princípio da continuidade do prazo prescricional, limitando-se a enumerar, de forma taxativa e com carácter excepcional, as causa de suspensão da prescrição.
IV - Só poderia ser causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do n.º1, do art.º 321º, do CC, a incapacidade de agir e de discernir por motivo de demência notória, caso o autor tivesse alegado e demonstrado nos autos, não só que tal situação de doença o impediu de accionar nos últimos três meses do prazo de prescrição, mas também subsequentemente, pelo menos até três meses antes da data em que propôs a acção.
         Revista n.º 240/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - É legitima a ordem dada a um torneiro mecânico para preencher uma ficha de controle de qualidade, tarefa que, aliás, já era realizada no âmbito das suas funções específicas, ainda que por amostragem. II –Constitui assim justa causa de despedimento a desobediência a tal ordem, até porque, devido ás reclamações dos clientes, era necessário implementar um sistema de controle de qualidade, de que o preenchimento da ficha fazia parte.
         Revista n.º 213/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
 
I - É permitido à partes precaverem-se contra o inadimplemento das obrigações sem o recurso em primeira linha aos tribunais. I - A resolução distingue-se da clausula resolutiva - que é a estipulação pela qual as partes conferem a uma delas o poder de extinguir a relação contratual, no caso de se verificar certo facto futuro e incerto - por esta ser fonte de um direito potestativo de extinção retroactiva da relação contratual. I - Através dos meios de constrangimento indirecto como a clausula penal, o sinal, a clausula de resolução expressa, o direito de retenção, ou a exceptio non adimplenti contractus, o credor pode pressionar o devedor ao cumprimento. V - No caso do contrato promessa em apreciação as partes recorreram à figura de sinal como modo de pressão para satisfação da relação obrigacional, sinal que não tem a natureza de clausula penal moratória, nem de clausula resolutiva expressa, mas sim de prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento definitivo. V - Findo o prazo improrrogável, fixo, absoluto ou essencial, o contrato tem-se por incumprido, considerando-se automaticamente estabelecida a inadimplência logo que o devedor não cumpriu o tempo previsto. VI - Não se dizendo a favor de quem foi estabelecida a essencialidade do termo tem de se entender que foi no interesse de ambas as partes, o que significa que apenas ambas podem renunciar a ela. VII - Mas, para o fazerem, para concretizarem essa renúncia, era necessário que celebrassem novo contrato, obedecendo à forma legal exigida para o anterior - a forma escrita.
         Revista n.º 291/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia *
 
I - Venda a esmo ou por partida inteira é uma venda em massa ou bloco, venda portanto, em que o objecto é determinado e não apenas descrito por um género, embora limitado e pela quantidade. I - Do facto de as partes não terem indicado o preço unitário no contrato de venda de coisas determinadas extrai-se a conclusão de que elas formaram a sua vontade sobre o preço e a coisa globalmente consideradas, sendo apenas incidental a referência à quantidade, peso ou medida das coisas vendidas. II - Quando a determinação ou individualização do objecto da prestação se faz logo que a obrigação é constituída, e as operações de contagem, pesagem, ou medição servem apenas para a sua precisão descritiva ou para o cálculo da contraprestação, a obrigação é específica e não genérica. V - Assim, a venda de cortiça produzida em determinado ano e proveniente de certa propriedade integra uma obrigação específica.
         Revista n.º 256/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia *
 
I - Comprovando-se que o acidente ocorreu de noite, quando o condutor seguia em médios, cujo feixe luminoso ilumina uma distância de 30 metros - art.º 30, n.º 2, alínea b) do então CEst em vigor - havendo névoa no local, o que diminuía a visibilidade e dificultava a projecção da luz, impunha-se um especial cuidado a esse condutor, pois era previsível que surgisse inesperadamente qualquer obstáculo ou peão a atravessar a faixa de rodagem e não houvesse tempo para efectuar qualquer travagem com segurança. I - Concorrem na culpa na produção do acidente os réus que haviam aberto uma vala para colocação de cabos eléctricos, retirando terra e colocando-a em cima do pavimento da estrada ocupando cerca de 1/2 da faixa de rodagem, sem qualquer sinal. II - A culpa é matéria de direito. V - Provando-se das instâncias que o veículo automóvel sinistrado e seguro na ré foi matriculado com a categoria de ligeiro e lotação de cinco lugares, tendo, mais tarde, sido alterado para Buggy, com caixa aberta e lotação de 4 lugares, não tendo a seguradora provado, como era seu ónus, que tal transformação lhe não foi comunicada, o seguro do veículo é válido.
         Revista n.º 177/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
 
I - Protegendo a marca 'CIN' os produtos tintas e vernizes e a marca 'DAL CIN' produtos destinados à fermentação alcoólica e enóloga, não há possibilidade de confusão entre as mesmas. I - Consequentemente, não há possibilidade de concorrência desleal da 'GILDO DAL CIN, SPA', relativamente aos produtos produzidos pela recorrente e assinalados pela sua marca 'CIN', nos termos definidos no art.º 187, n.º 4, do CPI.
         Revista n.º 96/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa.
 
I - Comprovando-se a existência de duas penhoras sobre o mesmo prédio, em que o registo da penhora efectuado na execução fiscal é anterior ao da agravante CGD, o exequente no processo comum, pode ter que esperar até cinco anos para prosseguir com a execução se no processo fiscal ocorrer pagamento da dívida em prestações (artigos 279º, n.º 4 e 5 do CPT). I - Tal circunstância, não impõe que se afaste o citado art.º 871, n.º 1, do CPC e se ordene o cumprimento do art.º 864, do CPC, na execução comum.
         Agravo n.º 952/87 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
 
: A afirmação da aplicação analógica dos assentos pode ser feita enquanto simples possibilidade a verificar caso a caso, mas para ser adoptada em concreto precisa da devida demonstração.
         Revista n.º 118/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
 
I - O assento proferido em 21-06-83 por este STJ e publicado no BMJ n.º 238, páginas 297 e sgs., mantendo hoje valor como acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos do art.º 17º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12/12 e 732º-A e 732º-B, deixou definida a necessidade de, na falta de uma presunção legal de paternidade, ser feita pelo autor a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. I - A invocação, feita numa contestação, de que no mesmo período a mãe da criança teve relações sexuais com outros homens não é, em correcta técnica jurídica, e face ao nosso direito substantivo e processual, uma excepção peremptória, antes caindo no âmbito da impugnação motivada. II - De nenhum deles resulta que , provando-se ter havido por parte da mãe do menor e no período legal da concepção a manutenção de relações sexuais exclusivamente com o recorrente, a paternidade que daí deriva não fica minimamente posta em causa. Todos esses factos, a provarem-se, apenas poderiam concorrer para por em dúvida aquelas relações sexuais exclusivas, e a consequente relação de paternidade, pelo que o art.º 511 não obrigava à sua quesitação autónoma.
         Revista n.º 360/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
 
I - Fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2ª parte do art.º 808, por conterem uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. I - A interpelação em que o credor ameaça com recurso à via judicial, mas nada dizendo quanto a ter a obrigação como definitivamente não cumprida, não exime o devedor de oferecer a sua prestação, e de, em caso de recusa desta, constituir o credor, por seu turno, em mora. II - O recurso à via judicial pode traduzir-se apenas na exigência do cumprimento voluntário da obrigação ou até, como foi o caso, no pedido da sua execução específica. V - A redacção do n.º 2, do art.º 830, do CC, introduzida pelo DL 379/86, de 11/11, tem natureza interpretativa, no sentido da redacção de 1966 e da estatuição expressa de um regime especial para os contratos-promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou sua fracção, onde a existência de sinal não exclui a possibilidade da sua execução específica.
         Revista n.º 334/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
 
I - O n.º 1, do art.º 11, do DL 35/85 estabelece a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, durante o período de apreensão de veículo, após ser ordenada a sua restituição. I - Dirimida, pelo Tribunal de Conflitos, a questão da definição de competência da jurisdição comum em relação à jurisdição administrativa, definindo-se a jurisdição comum como a competente, é questão diferente a definição da competência, dentro da jurisdição comum, entre o tribunal cível e o tribunal criminal II - A CRP estabelece, no seu art.º 22, que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. V - Com reconhece a doutrina, o mencionado art.º 22 consagra a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional. V - O direito de indemnização consagrado naquele art.º 22, é um direito fundamental idêntico aos direitos, liberdades e garantias, pelo que se trata de uma norma dotada de eficácia imediata, sendo directamente aplicável, vinculando as entidades publicas e privadas e não dependendo de lei para poder ser invocado pelo lesado.
         Revista n.º 419/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento que o julgador atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade. I - Admitido o incidente de contradita, e a testemunha reconhece os factos sobre que incide a contradita, o incidente fica findo, nada mais havendo a apurar ou a decidir, e o tribunal quando houver de julgar o mérito da acção no aspecto de facto, tomará a contradita na consideração que entender. II - Se os embargados, em vez de deduzirem o incidente da contradita, assim que os depoimentos das testemunhas terminaram, optaram por lavrar um protesto, ficou precludida a possibilidade de contradita das mesmas testemunhas. V - Se a parte pretendia impedir o depoimento por considerar a testemunha inábil, o incidente adequado era não a contradita, mas antes a impugnação da testemunha, cuja tramitação consta dos artigos 637 e sgs. do CPC. V - Não impugnada a admissão de testemunhas quando terminou o seu interrogatório preliminar, a parte contra a qual elas foram produzidas perdeu o direito de o fazer, não sendo caso de arguir qualquer nulidade
         Revista n.º 166/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - Não tendo as partes convencionado prazo, o contrato de agência presume-se por tempo indeterminado, face ao art.º 27º do DL 178/86, de 03/07, não podendo, no entanto, tal duração ser inferior a um ano. I - Tendo o contrato sido celebrado por tempo indeterminado, a denúncia é uma forma válida de fazer cessar o contrato. II - O não cumprimento dos prazos de pré-avisos legais ou contratuais não obsta à denúncia, limitando-se à produção dos efeitos a que se refere o art.º 29º, n.º 1 do DL 178/86, ou seja à obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
         Revista n.º 248/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia marques
 
I - O art.º 15, n.º 3 do DL 385/88 manda aplicar ao cálculo da indemnização por benfeitorias realizadas pelo arrendatário rural, as regras do enriquecimento sem causa. I - A medida desse enriquecimento não tem que corresponder ao custo das obras que os autores fizeram e com que beneficiaram os prédios, o que só poderia suceder se se provasse que os réus enriqueceram efectivamente nessa medida e tão-pouco se pode fazer corresponder a medida do empobrecimento dos autores ao custo despendido com e nas obras.
         Revista n.º 371/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - A empreitada e a subempreitada, apesar de visarem ambas a realização do interesse do dono da obra, não se fundem num único negócio jurídico; pelo contrário, são negócios distintos e individualizáveis. I - E essa distinção ainda mais se acentua quando, como é o caso, a empreitada assume uma natureza diferente da empreitada de obra pública, com regulamentação específica, e a subempreitada reveste a feição de um subcontrato firmado entre particulares.
         Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
No recurso para fixação de jurisprudência, vem entendendo o STJ deverem ser acrescidos aos requisitos constantes do art.º 437, n.º 1, do CPP, a identidade das situações de facto contempladas nas duas decisões em confronto e a identidade de julgados explícitos ou expressos proferidos sobre idênticas situações de facto.
         Processo n.º 1369/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
 
I O acórdão do STJ de 20-01-1998, que recusou a aplicação do novo regime punitivo do cheque sem provisão, com fundamento na sua inconstitucionalidade, só produz efeitos no próprio processo em que foi proferido, não cabendo a este Supremo qualquer declaração genérica de inconstitucionalidade, e muito menos, com força obrigatória geral.I Havendo uma decisão transitada em julgado proferida já no domínio do DL 316/97, aplicando-o no sentido que o tribunal entendeu ser o mais correcto, não cabe na providência excepcional de habeas corpus reapreciá-la ou alterá-la em função daquele juízo de inconstitucionalidade, devendo manter-se plenamente os efeitos penais da condenação imposta.
         Processo n.º 532/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
 
É ao representante do MP junto do tribunal recorrido que compete opôr-se ao pedido de produção de alegações por escrito formulado por qualquer dos recorrentes, sob pena de, não o fazendo, ficar precludido o direito de oposição, do mesmo modo que é aos demais recorridos que cabe fazê-lo ainda em primeira instância, sob pena de idêntica sanção.
         Processo n.º 287/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
 
Praticado acto pelo MP (in casu, o da interposição de recurso) dentro dos três dias úteis sequentes ao termo do respectivo prazo legal, tem aquele que haver-se como válido, independentemente do pagamento de multa.
         Processo n.º 1381/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
Resultando provado da matéria de facto: - que o recorrente se deslocou a um lugar conhecido por Quinta dos ... e, com o auxílio de um isqueiro, ateou fogo a ervas secas, em pelo menos três locais distintos, separados entre si algumas dezenas de metros; - que, como o mato estivesse seco, de imediato, como era propósito do arguido, as chamas se alastraram; - que o incêndio se propagou por um terreno do ofendido ...X..., ali consumindo pinheiros e mato, numa área de 700 m2, causando um prejuízo de montante não apurado, mas a ascender a algumas centenas de milhares de escudos; - que o mesmo incêndio alastrou ainda por uma propriedade do ofendido ..Y.., consumindo pinheiros, numa área de cerca de 500 m2, e causando um prejuízo não inferior a 20.000$00; - que aqueles focos de incêndio ocorreram numa área de densa vegetação de pinheiros e iniciaram-se a algumas centenas de metros das casas de habitação da Quinta dos ..., tendo o incêndio posto em perigo diversas matas de pinheiros, árvores de fruto, diversa vegetação e as próprias casas de habitação da referida Quinta, que têm um valor patrimonial de vários milhares de contos, só não se ateando a estes bens devido à pronta intervenção de populares e dos bombeiros; - que o recorrente sabia que o calor e o vento que se faziam sentir facilitavam a propagação do incêndio; - que agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de lançar fogo a diversas matas de pinheiros e a outra vegetação de extensas áreas existentes nas imediações onde ateou o incêndio, sabendo que a sua conduta punha em perigo as próprias casas de habitação existentes nas imediações; correcta se mostra a incriminação da conduta do arguido no art.º 272, n.º1, al. a), do CP.
         Processo n.º 52/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
 
I A interposição de recurso é um acto processual complexo, integrado pelo requerimento e pela motivação, e, por isso, está incluído no n.º 2, do art.º 103, do CPP. Assim, tratando-se de processo com arguidos presos, aplica-se ao caso a regra estabelecida no n.º 2, do art.º 104, do CPP.I À expressão 'possa redundar em prejuízo da defesa' constante da 2ª parte do n.º 2, do art.º 104, do CPP, tem de ser associada uma ideia de eventualidade futura e não de acontecimento passado.
         Processo n.º 383/98 - 3ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
 
I A circunstância de a recorrente, à data dos factos, estar sujeita a apresentações periódicas à ordem de outro processo significa que ela já ali se encontrava constituída arguida.I Assim, a actividade desenvolvida após essa constituição como arguida já não se pode configurar como incluída no mesmo tipo de crime objecto do procedimento penal contra ela já instaurado. III- A nova actuação da recorrente vem assim, como é óbvio, a ser fruto de uma nova resolução, tomada pela recorrente após o anúncio de um processo contra ela já a correr termos, consequentemente a consubstanciar um novo crime. Daí que se não possa ter por violado o princípio constitucional de que 'ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime'. IV- É de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel, ainda que registado em nome do marido da arguida, quando se prova que o mesmo foi adquirido por aquela na sequência de anteriores transacções de heroína e cocaína.
         Processo n.º 1382/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
 
O pedido de aclaração de qualquer acórdão é contado nos termos do art.º 105, do CPP, tendo, assim, a duração de cinco dias, e não podendo, outrossim, ser equiparado por analogia quer às situações de interposição de recurso, de reclamação da sua rejeição e à de correcção da sentença.
         Processo n.º 978/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
 
I - Nem toda a infracção culposa dos deveres conjugais é suficiente para se decretar o divórcio litigioso entre os cônjuges, sendo necessário que a falta seja grave objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge e da actuação deste no processo causal da violação) e que tal falta seja essencial, isto é, ela há-de comprometer a possibilidade da vida em comum. I - Provando-se das instâncias que 'desde cerca de 5 meses antes da propositura da acção, a ré chama ao autor velho e mijão e que são frequentes as vezes que a ré fecha por dentro a porta da residência do casal, obrigando, desta forma, o autor a ir dormir em casa de familiares e amigos', comprova-se a violação culposa, pela ré, dos deveres de respeito e coabitação, de forma grave e essencial, por forma a que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva da ré.
         Revista n.º 251/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos.
 
I - A Câmara, como órgão que é do Município, integra-se nele, manifestando ou sendo a própria vontade do ente colectivo; os actos praticados pelo órgão são imputados ao ente colectivo, ou seja, o órgão ao actuar, é o próprio ente colectivo agindo. I - A Câmara Municipal pode ser demandada em nome do Município, pois, não tendo personalidade jurídica, possui personalidade judiciária. II - O facto de a representação em juízo do Município ter passado, com a lei 18/91, para o Presidente da Câmara, delegação tacitamente já delegada pelo regime em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei 18/91, representa, no fundo, um progressivo reforço dos poderes presidenciais e temos hoje uma Câmara Municipal cujo centro de gravidade se deslocou para o Presidente da Câmara.
         Revista n.º 234/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
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