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I - A afirmação pelo réu de que 'a autora era uma porca e uma puta', atinge a autora na sua honra e bom nome, bem como na sua reputação e consideração social. I - O réu proferiu tal afirmação para um terceiro, sem publicidade e fê-lo num clima de natural tensão e nervosismo resultante da aproximação da data do julgamento de uma acção de divórcio que havia sido instaurada pela autora contra o réu, e no convencimento de que o seu interlocutor tinha sido incluído como testemunha da autora. II - Considerando que tal afirmação foi produzida uma só vez (logo sem qualquer espécie de reiteração), e para um único destinatário, em clima de elevada tensão nervosa e tendo presente o meio social em que vivem e a que pertencem o Réu e a autora, aquelas palavras proferidas pelo réu não constituíram uma violação grave do dever de respeito para os efeitos do art.º 1779, do CC, em termos de comprometerem a vida em comum.
Revista n.º 374/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
I - Para que a certidão de dívida seja título exequível, é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no DL 194/92, de 8/9. I - Assim não basta que o exequente alegue que a responsabilidade do terceiro executado lhe advém de uma determinada norma de direito substantivo (a que poderia justificar a sua condenação a pagar na acção declarativa). II - É preciso que a concreta situação se enquadre numa das previsões dos artigos 4 a 7 do DL 194/92, de 8/9, porque só em tal caso o legislador considera a eventualidade da responsabilidade do terceiro executado como algo de 'quase sempre certo e indiscutível', de modo a dispensar, como algo puramente formal e inútil, a acção declarativa. V - As situações que não se enquadram nas previsões dos artigos 4 a 7 do diploma em apreço não permitem que se atribua força executiva contra terceiros (não assistidos, eles próprios), às certidões de dívida porque, no entender do legislador, não implicam um juízo quase sempre certo e indiscutível da responsabilidade dessas pessoas pelo pagamento da dívida, impondo-se então o recurso à acção declarativa. V - Nem o n.º 1 nem o n.º 2 do art.º 4 incluem, nas respectivas previsões, a hipótese em que o sinistrado seja o próprio condutor de um dos veículos intervenientes no acidente. VI - Nas situações em que o condutor de um dos veículos intervenientes no sinistro seja o assistido, ignora-se, à partida, se culpa existe, a quem ela pertence, e qual a sua distribuição, ou, se for caso de responsabilidade objectiva, qual o grau de risco dos veículos, pelo que o quadro de definição de responsabilidades só em julgamento de acção declarativa pode ser resolvido.
Agravo n.º 283/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
I - A perda do interesse de uma das partes de um contrato-promessa de compra e venda, na sua concretização, não pode resultar de um simples capricho do credor. I - A superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens terá de resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio (art.º 808, n.º 2, do CC), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto do programa obrigacional. II - Desde que um dos promitentes esteja em mora em relação à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de se considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do CC). V - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) intimação para o cumprimento; b) fixação de um termo peremptório com dilação razoável par o cumprimento; c) cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. V - Ainda que a autora não tenha requerido textualmente a resolução do contrato, se ela pede a condenação do réu a restituir-lhe o sinal em dobro, tal equivale ao pedido de resolução.
Revista n.º 330/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques.
I - Um requerimento de apresentação para registo feito na conservatória de Registo Predial, versando um facto alegado em articulado, e não tendo sido posto em causa, pode ser considerado pelo STJ, na medida em que o seu valor probatório é definido no art.º 371, n.º 1 do CC - prova plenamente os factos atestados nele com base nas percepções da entidade documentadora - e o art.º 722, n.º 2 do CPC permite ao STJ fazê-lo. I - A inscrição provisória por natureza, quando de aquisição, reconduz-se à alínea g), do n.º 1, do art.º 92 do CRgP, onde se fala, simplesmente, de uma inscrição de aquisição antes de titulado o contrato; sendo este a escritura pública de compra e venda, pode ser ou não antecedido de um contrato-promessa. II - Há abuso de representação quando o procurador age em representação do seu representado mas, manifesta e conscientemente, fora da finalidade que lhe fora ditada.
Revista n.º 220/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
I - Um atravessadouro é um caminho que corre em propriedade privada; a não ser que constitua uma servidão do prédio sobre que recai, a sua abolição resulta do art.º 1383, do CC. I - Ficando provada a natureza pública do caminho em causa, é manifesta a improcedência da tese dos recorrentes segundo a qual o mesmo seria um atravessadouro abolido por lei.
Revista n.º 309/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
I - O Acórdão do STJ de 04-12-96, publicado no DR n.º 25 de 30-01-97, com vista à uniformização de jurisprudência julgou: 'A acção destinada a exigir a reparação de defeitos da coisa imóvel vendida, no regime anterior ao DL 267/94, de 25/10, estava sujeita à caducidade, nos termos previstos no art.º 917 do CC', ou seja tratando-se de simples erro. I - A realização da Justiça surpreendida pela ratio das disposições legais que tutelam a venda de coisas defeituosas, pela Moral, como elemento suprapositivo a impor-se dentro de um quadro de soluções, através de uma jurisprudência ética e pela percepção da sociedade, impõe que, perante construção com defeito, o comprador possa valer-se das pretensões tuteladas, no caso em apreço, pelo art.º 914 do CC, enquadradas no regime de garantia e todas ligadas a esta garantia, dado que se cimentam nos mesmos fundamentos. II - Só havendo diversificação daqueles curtos prazos de caducidade em função de o vendedor estar em simples erro ou de ter actuado com dolo. V - No caso mais englobante e gravoso de o vendedor garantir o bom funcionamento da coisa, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso - por se tratar de responsabilidade objectiva - caducam em seis meses - art.º 921, n.º 4, do CC - pelo que se não poderia perceber que faltando aquela garantia, se caísse no regime geral da prescrição de vinte anos - art.º 309, do CC. V - Não tendo decorrido um ano desde o momento em que a autora teve conhecimento do dolo da ré - art.º 287, do CC - a acção foi instalada em tempo oportuno.
Revista n.º 316/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo Descritores
I - Sendo a ratio legis do n.º 3, do art.º 403, do CPC, a protecção do exercício da actividade mercantil, consistente na compra e venda e, porventura, noutras operações, incidentes sobre os bens objecto dessa mesma actividade, é evidente que tanto a apreensão desses bens como a proibição da sua venda afectam essa actividade naquilo que ela tem de essencial. I - Não é pelo facto de ser impossível o arresto, dado o devedor ser comerciante matriculado, que se torna possível lançar mão da providência cautelar não especificada, visto que as razões de interesse público que obstam ao arresto dos bens do comerciante por dívidas substancialmente comerciais, impedem igualmente se requeira e se decrete a proibição da sua venda. II - O que releva para que fique vedado o uso de providências cautelares não especificadas é a existência de um procedimento cautelar típico, sendo bem claro nesse sentido o novo art.º 381, n.º 3 do CPC (redacção do DL 329-A/95 e 180/86).
Agravo n.º 344/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães Descritore
I - Os embargos de executado não constituem uma contestação e a norma do art.º 486, n.º 2, do CPC, é excepcional em face da norma geral do art.º 145, n.º 3 (extinção da faculdade de praticar o acto no termo do prazo peremptório), aparecendo ligada ao estabelecimento do efeito cominatório decorrente da falta de contestação, que a omissão de embargar não tem. I - A entrada em vigor do CPC, com a redacção do DL 329-A/95, de 12/12, veio consagrar a tese da inaplicabilidade do disposto no n.º 2, do art.º 486, do CPC, no n.º 3, do art.º 816, do mesmo diploma legal.
Revista n.º 336/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
I - Não sendo inconstitucional o n.º 2, do art.º 496, do CC, não tem a autora, que vivia em união de facto com a vítima, direito às indemnizações para si pedidas, devendo apenas ser ressarcido o filho da autora e da vítima. I - O dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros, sendo um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, devendo o montante da sua indemnização ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. II - Tendo a vítima à data do acidente 35 anos de idade, sendo pessoa robusta, não lhe sendo conhecidas doenças, vivendo com alegria e estimado pelos amigos e familiares, é equitativo fixar o montante de indemnização pela lesão do direito à vida do mesmo em 6.000.000$00. V - Não há que distinguir os juros devidos na indemnização por danos patrimoniais dos devidos na indemnização por danos não patrimoniais, por o n.º 3, do art.º 805, do CC, não estabelecer distinção entre essas indemnizações.
Revista n.º 204/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
I - A distinção entre as obras previstas no art.º 1422, n.º 2, alínea a), do CC (proibidas aos condóminos) e no seu art.º 1425, n.º 1 (apenas dependentes da aprovação da maioria qualificada desses condóminos), reside em que, nas primeiras, é necessária a prova de efectivo prejuízo ou dano para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, e nas segundas bastam as simples 'inovações' ou alterações introduzidas na coisa. I - A pretensão dos condóminos à demolição dessas obras pode ser julgada improcedente com fundamento em abuso de direito (art.º 334, do CC.).
Revista n.º 207/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - A fixação por escrito da taxa de juros comerciais só e necessária no caso de convenção de taxa diferente da dos juros legais (art.º 102, do CCom.). I - Não ofende a proibição do anatocismo o pedido de juros de mora sobre o montante da livrança que foi entregue em branco e regularmente preenchida com inclusão de juros remuneratórios, à taxa legal, vencidos até à data desse preenchimento (artigos 560, do CC e 47 e 48, da LULL).
Revista n.º 195/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - Os embargos de terceiro contra arresto ou penhora pressupõem a posse real, efectiva e actual do embargante sobre os respectivos bens (art.º 1037, do CPC). I - O contrato-promessa de compra e venda não é susceptível, só por si, de conferir aquela posse ao promitente-comprador (art.ºs 1263 e seguintes, do CC.).
Revista n.º 62/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - O recurso a tabelas financeiras podem ser tomadas como referência e não como critério de cálculo (seja-o como mínimo, seja como máximo) para calcular os danos futuros de natureza patrimonial: de contrário o julgador poderia ter uma falsa sensação e certeza, aparentemente justa, impedindo-o de atender a todos os factores a que deveria atender, além do que não pode haver segurança na estabilidade dos elementos que se introduzam na fórmula (taxa de juro, evolução dos salários, tempo de vida activa e tempos de vida absoluta). I - Tendo a vítima à data do acidente 19 anos, ganhando 60.000$00 (66.500$00 à data da propositura da acção se vivo fosse) e entregando todo o seu salário aos pais para gastos de casa, que com ele despendiam a terça parte, calcularam as instâncias que a contribuição se manteria a este nível durante mais cerca de 5 anos, alterando-se provavelmente após um eventual casamento para cerca de15.000$00, durante um período de 20 anos. Conquanto esta previsão tenha muito de aleatório, considerando ainda que o recebimento imediato da indemnização resulta para os autores uma vantagem patrimonial que não pode ser ignorada e a que uma tal indemnização deve constituir um capital que estaria esgotado ao fim dos anos prováveis de vida dos autores (estes com 51 e 52 anos de idade), considera-se como equitativa a fixação da indemnização pelo dano patrimonial da falta de contribuição da falecida vítima em 4.800.000$00.
Revista n.º 33/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - O armazém arrendado é um bem do domínio privado do Estado cuja administração cabe ao autor, por força do DL 193/93, de 24-05 (coube antes ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, por força do art.º 1º, n.º 3, do DL 342/87, de 28/10, a quem onstituto de Conservação de Natureza sucedeu e que foi quem o deu de arrendamento ao réu), I - Pelo DL n.º 505-A/79, procedeu-se, como assinala o seu relatório, à revisão e concentração num único diploma da legislação relativa ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado. II - Para que os arrendamentos celebrados pela administração indirecta do Estado se submetam ao regimes de tal diploma, necessário é que ou na legislação que, no caso, regula a administração outorgante ou que no texto do próprio contrato se remeta a sua regulamentação e disciplina para aquele. V - Nem os diplomas que regulamentavam o SNPRCN - que foi quem outorgou o contrato de arrendamento (DReg n.º 3/86, de08.01 e DL n.º 130/86, de07.06), nem o diploma que lhe afectou aquele bem (DL n.º 342/87, de 28/10), dispõem que a regulamentação e disciplina dos contratos de arrendamento a celebrar por essenstituto Público se submeta ao regime do DL n.º 507-A/79, nem o contrato em si as remete para ele.
Revista n.º 249/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro Lopes Pinto
I - Como estabelece o n.º 3, do art.º 6, do CRgP, o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório. I - Para efeito de sustação, em caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens estipula a parte final do n.º 1, do art.º 871, do CPC, que se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a antiguidade se determina. II - A penhora sobre as fracções em questão nos autos foram registadas como provisórias por natureza nos termos da alínea a), do n.º 2, do art.º 92, do CRgP, ou seja por existir sobre as fracções registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado. Ordenado o cancelamento desse registo, deixou de haver entrave ao registo definitivo da penhora.
Revista n.º 987/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
I - A omissão de pronúncia apenas respeita a questões postas ao tribunal e não a argumentos deduzidos pelas partes. I - O excesso de pronúncia só se verifica relativamente a questões cujo conhecimento esteja vedado ao tribunal. II - O desconto bancário é um contrato misto - um mútuo retribuído e uma datio pro solvendo. V - Pela entrega dos títulos cambiários o descontário não ficou desonerado de pagar a quantia mutuada na data do respectivo vencimento, surgindo agora essa obrigação por via do contrato de mútuo em que se desdobra o contrato de desconto. V - Tendo o autor creditado a conta do demandado com as quantias referidas nas letras descontadas e que foram levantadas pelo réu, este beneficiou do desconto. VI - Assim, a responsabilidade do réu não é meramente cambiária, pois para além de ser sacador das letras que entregou ao banco, constituiu-se mutuário relativamente à quantia que o banco lhe mutuou.
Revista n.º 19/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de carvalho
I - A decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública é uma verdadeira decisão jurisdicional. I - Estamos perante um tribunal arbitral necessário ao qual, por força do disposto no art.º 1258 do CPC se deve aplicar o n.º 2 do art.º 26º da Lei 31/86, de 29/8, segundo o qual 'a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial da 1.ª instância'. II - O processo de expropriação por utilidade pública é uma forma de processo especial, que, em matéria de recursos, como noutros campos, tem as suas normas específicas, que são os art.ºs 37, 51, 56, e 64 do vigente Código das Expropriações; mas estas normas versam aspectos muito limitados do regime de recurso e deixam ao CPC o regime de tudo o mais nos termos do n.º 3, do art.º 463, do último código, o qual contem normas gerais e comuns que se aplicam subsidiariamente. V - Sendo assim, é de aplicar subsidiariamente o disposto no art.º 682, do CPC, pelo que é admissível o recurso subordinado.
Agravo n.º 238/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
: Se a autora baseia o seu pedido numa fiança nula, por não ser determinável o seu objecto, ficando os fiadores ilimitadamente nas mãos do credor, a actuação da autora é abusiva.
Revista n.º 1004/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
I - Segundo o disposto no art.º 1871, n.º 1, alínea c), do CC, a paternidade presume-se quando, durante o período legal da concepção tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas à dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai. I - Tendo a mãe do menor e o falecido pretenso pai vivido em condições análogas à dos cônjuges durante o período legal da concepção, a lei dispensa o autor de provar o facto constitutivo, ou seja, o vínculo biológico. II - Provando-se das instâncias que o investigado tinha 67 anos à data da procriação e que padecia de cancro da próstata e bem assim que, após a morte do investigado, a mãe do menor passou a viver com outro homem, não constituem circunstâncias suficientes par criar' sérias dúvidas', no sentido do preenchimento do ónus de prova que cabia ao réu, nos termos do n.º 2, do art.º 1871, do CC, uma vez que não foi feita qualquer prova acerca do relacionamento sexual promíscuo no período legal da concepção ou de que a doença de que o investigado padecia lhe retirava a capacidade procriativa.
Revista n.º 87/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - O aval apresenta-se essencialmente como uma fiança aplicando-se-lhe, assim, os princípios fundamentais reguladores desta, desde que as disposições próprias da lei cambiária se não ajustem de modo explícito. I - Assim ao garantir a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, no quadro do n.º 1, do art.º 627 do CC, o fiador, no caso o avalista, fortalece e reforça a expectativa daquele em obter o cumprimento da obrigação. II - As prorrogações de vencimento do capital mutuado, nos termos outorgados entre o Banco e o aceitante, base da livrança levada à execução, ou seja os denominados aditamentos de contrato mantêm a garantia inicial, não tendo alterado os seus elementos essenciais relativamente ao capital mutuado e em relação às taxas de juro aplicáveis. V - Tais aditamentos não são novos contratos e o aval prestado pelo recorrente não cessa no termo do prazo estipulado no contrato inicial, acompanhando as sucessivas prorrogações.
Revista n.º 216/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - A subscrição de favor aparece e caracteriza-se por dois factos: num deles o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra; por outro lado, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que resulta da própria convenção de favor. I - O favorecente subscreveu a letra não pensando vir a pagá-la, mas terá de o fazer por que a obrigação cambiária tem a característica de abstracção, i.e., é independente da causa que ficou fixada numa convenção cartular, ou, no caso a convenção de favor. II - Ainda que exista o facto de o Banco ter exigido a subscrição de favor e ter concordado que este fosse feita pela embargante, isso não implica que aquele tenha tido participação no acordo de favor. V - O favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor, pois apenas a pode opor ao favorecido. V - Não se tendo afirmado que o Banco estivesse a agir com intenção de prejudicar a recorrente, não é lícito ao recorrente fazê-lo nas alegações de recurso.
Revista n.º 228/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - O nome do estabelecimento e a firma, ao lado da marca são sinais distintivos no comércio. I - O nome do estabelecimento identifica o estabelecimento enquanto unidade económica individualizada da actividade do comerciante. II - A firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que o individualiza nas suas relações mercantis. V - Ao registar o nome do seu estabelecimento a autora adquiriu o direito de utilização exclusiva desse sinal o que implica a possibilidade de o seu titular se opor à sua usurpação por outrem, ainda que como elemento de outro sinal distintivo, como a marca ou firma. V - O art.º 2º, n.º 5 do DL n.º 42/989, de 03-02, determina que no juízo sobre a admissibilidade das firmas ou denominações deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em causa. VI - A lei não autoriza que os elementos caracterizadores da firma ou denominação sejam semelhantes aos de um nome de estabelecimento, quando entre a actividade a que aquela se destina e os produtos que se fabricam ou se vendem no estabelecimento haja afinidade. VII - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação social constitui mera presunção de exclusividade, que pode ser ilidida por prova em contrário.
Revista n.º 272/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - O prazo de oito meses previsto no art.º 17, n.º 3, do DL 177/86, de 02-07, coma as alterações introduzidas pelo DL n.º 10/90, de 05-01, suspende-se no decurso e durante as férias judiciais. I - Elucidativo é o argumento literal e uma vez que o art.º 53, n.º 1 não exceptua o prazo nele previsto de suspensão nas férias judiciais. II - Aceitando-se a interpretação relativamente ao carácter interpretativo do actual art.º 14, n.º 1, do DL n.º 132/93, de 23-04, os prazos posteriores ao despacho a que se refere o artº 8, do DL n.º 177/86, suspendem-se durante as férias judiciais.
Agravo n.º 135/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 282 da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral opera efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. I - E determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. II - A CTM foi extinta pelo art.º 1º, do DL n.º 137/85, de 03-05, entrando em fase de liquidação. V - O art.º 1º do projecto do DL n.º 122/84, o qual viria a corresponder ao art.º 1º do DL n.º 137/85, foi sujeito a apreciação preventiva de constitucionalidade, tendo o TC, pelo acórdão n.º 26/85, publicado no DR, n.º 96,I Série, decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade dessa norma. V - Assim, a extinção da CTM não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade do art.º 4º, n.º 1, alínea c), pelo Ac. do TC n.º 162/95, de 28-03-95. VI - É de entender que, com a extinção da CTM, cessou o vínculo de trabalho que ligava o autor à extinta ré. VII - Existem semelhanças, podendo falar-se em analogia, com o instituto de despedimento colectivo, conforme os art.ºs 13 e sgs. do DL n.º 372-A/75, de 16-06. VIII - Dada a natureza da licitude da extinção da CTM, que não foi levada a efeito pela ré mas por terceiro, não há que falar numa situação de equivalente a um despedimento colectivo ilegal, pelo que é de cominar, somente e apenas, o dispositivo do art.º 20, do citado DL 372-A/75, de 16-07.
Revista n.º 253/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - A posse não carece de ser registada para ser eficaz em relação à penhora e se constitui previamente ao registo dela, duvidas não deveriam subsistir de que a presunção que advém prevalece perante esta, independentemente da data dos respectivos registos. I - A posse dos embargante sobre o imóvel penhorado exercida desde 19-12-85, data em que adquiriram o imóvel dos autos, prevaleceria sobre a penhora e, esta não poderia manter-se por ofender a posse dos embargantes. II - De acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.º 15/97, publicado no DR, série - A de 04-07-97, 'terceiros para efeitos de registo predial são todos os que tendo obtido registo de direito sobre determinado prédio, viram esse direito arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado anteriormente. V - Assim, e num primeiro momento e antes do início da posse por parte dos embargantes que se deu em 19/11/85, houve posse dos executados, os quais tinham ainda o direito inscrito a seu favor. V - No caso de colisão de presunções da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção em causa, uma assentava na posse dos embargantes e outra baseada no registo a favor dos executados, é in dúbio que terá de prevalecer a presunção em benefício destes dado que existe a seu favor inscrição anterior ao início da posse daqueles.
Revista n.º 304/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
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