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: Tendo o recorrente invocado a omissão da conferência a que se refere o art.º 1058, n.º 1 do CPC, apenas na alegação de recurso interposto da sentença homologatória do acto dos peritos, não obstante ter intervindo várias vezes no processo, posteriormente ao momento em que tal conferência deveria ter tido lugar, ou seja, perante o Tribunal da Relação, de há muito que ela estava sanada.
Revista n.º 3339/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
: Tendo os recorrentes sido notificados do acórdão de 15/X/96, por carta registada de 16/X/96, a sua notificação presume-se efectuada em 21/X/96 - considerando que os dias 19 e 20 foram respectivamente sábado e Domingo - por força do art.º 1, n.º 3, do DL 121/76, de 11-02, e por isso, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso de revisão teve o seu início em 22/X/96 e terminou em 20/XI/96, o que significa que em 3/XII/96, data da sua interposição, já se encontrava esgotado aquele prazo.
Revista n.º 257/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
I - No contrato de concessão comercial, para vender à clientela, o concessionário tem de comprar os produtos ao concedente, para assim poder cumprir a obrigação que consiste em promover a distribuição dos produtos deste. I - Se o contrato de concessão comercial fixa ao concessionário a obrigação de revender, impõe-se-lhe também reflexamente a obrigação de celebrar contratos futuros através dos quais adquira os produtos ao concedente. II - Trata-se de um contrato atípico ou inominado, cuja validade da declaração negocial não depende da observância de forma escrita, por a lei a não exigir, tendo as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o seu conteúdo. V - Havendo omissão, ter-se-á de recorrer à analogia, sendo o regime mais apropriado o do contrato de agência, embora algumas das suas normas sejam de aplicação privativa. V - A denúncia do contrato de concessão comercial, obedecendo aos requisitos legais, mais não é do que um direito potestativo de que gozam os contraentes, não originando direito a qualquer indemnização. VI - Pelo contrário, quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos da antecedência mínima é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados com a denúncia imediata sem pré-aviso, ou seja, com falta de concessão de prazo para que os danos possam ser evitados pelo outro contraente. VII - Apenas é devida indemnização pelos danos patrimoniais. VIII - Na indemnização pela clientela o que conta são os benefícios proporcionados pelo concessionário à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, o concedente; mas mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do concedente que legitima e justifica compensação.
Revista n.º 142/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia *
I - O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. I - Tendo o autor adquirido, em arrematação por hasta pública, no âmbito de execução fiscal, o direito ao trespasse e ao arrendamento das instalações de que o executado figurava como arrendatário (ou seu herdeiro) e vindo a ser proposta acção de despejo contra este, em que foi decidido a resolução do respectivo contrato de arrendamento, verifica-se enriquecimento sem causa do Estado (que arrecadou o preço da venda judicial daquele direito), por ter deixado de existir causa justificativa daquele enriquecimento. II - A circunstância de ter já decorrido o prazo de caducidade da acção de anulação da venda (art.º 328 - 1, a), do CPTr) não retira ao empobrecido o direito de acção de in rem verso ou de enriquecimento sem causa.
Revista n.º 123/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
I - O trespasse, no entendimento da doutrina autorizada dominante, é o acto de transmissão definitiva, entre vivos (seja a título oneroso, seja a título gratuito), da titularidade do estabelecimento comercial. I - Quando a título oneroso, mediante um preço, o trespasse tem a natureza de uma compra e venda. II - Nesse caso o alienante, obrigado à preferência, deve levar ao conhecimento do preferente, antes da realização do contrato de trespasse, o projecto desse contrato, com todos os elementos que devem ser comunicados pelo alienante quando se tratar de projecto de compra e venda. V - A comunicação apenas da intenção de efectuar o trespasse, da identidade do trespassário e do preço, sem mais, é incompleta para colocar o preferente em condições de poder decidir sobre se lhe convém ou não fazer valer o seu direito de preferência, que não caduca e que permite, depois de consumada a alienação, lançar mão da acção de preferência regulada no art.º 1410, do CC.
Revista n.º 211/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - Face ao disposto no art.º 610, do CC, são requisitos gerais da impugnação pauliana: a) o acto lesivo da garantia patrimonial, traduzido numa nocividade concreta, por forma a resultar dele a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; b) a anterioridade do crédito relativamente ao acto, ou a designada fraude pré-ordenada, que consiste em o acto, quando anterior à constituição do crédito, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. I - É passível de ser abrangida pela impugnação pauliana a partilha extrajudicial a que procederam os cônjuges, após separação judicial de bens, da qual resultou a impossibilidade de facto, real e efectiva de o credor satisfazer integralmente os seus créditos através da execução forçada, por ter sido atribuída à mulher do devedor a propriedade de um imóvel, único bem do casal (sendo o valor das tornas, recebidas pelo devedor, de montante muito inferior ao valor da sua meação no único bem comum). II - É ao devedor e ao terceiro interessado na manutenção do acto impugnado que impende o ónus de alegação e prova, nos termos do art.º 611, do CC, de que o devedor tinha no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor, através dos quais fosse possível obter o pagamento dos créditos em execução forçada. V - Quando o acto impugnado for oneroso, exige o n.º 1, do art.º 612, do CC, um outro elemento para que esteja sujeito à impugnação pauliana: que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé; mas não exige qualquer concertação ou conluio de ambos para causarem dano ao credor.
Revista n.º 252/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - Os embargos de terceiro, regulados nos art.ºs 1037 a 1043, do CPC, agora revogados pelo art.º 3, do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, são um meio processual tutelador da posse, em reacção contra diligência judicialmente ordenada que a ofenda, e que constitui uma verdadeira acção, ainda que 'como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse' (art.º 1039). I - Se os embargos de terceiro forem deduzidos em reacção a penhora já efectuada, apresentam-se por isso como embargos com função repressiva e que, de harmonia com o disposto naquele art.º 1039, deverão ser deduzidos 'nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.' II - Por força deste normativo, o direito de reagir contra acto ofensivo da posse, ordenado judicialmente, por meio de embargos de terceiro, extingue-se se não for exercido dentro daquele prazo assinalado na lei. V - A caducidade é excepção peremptória que importa a absolvição do embargado do pedido (art.º 493, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 259/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - Face ao art.º 412, do CPC, para que a obra, trabalho ou serviço possa ser embargado, é necessário: que ofenda o direito de terceiro, que seja novo e que cause ou ameace causar prejuízo ao respectivo titular, isto é, que a ofensa - em execução ou iminente - seja consequência da obra, trabalho ou serviço. I - A afirmação de que 'se iniciaram os trabalhos' é, por si só, inócua, porquanto, apenas os trabalhos (obras ou serviços) que ofendam direitos alheios ou sejam adequados a ofendê-los podem ser objecto de embargo, pelo que seria necessário concretizar tais trabalhos e demonstrar a sua causalidade em relação à ofensa de direitos do requerente ou a sua adequação e iminência em causar tal ofensa.
Revista n.º 1037/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
I - No contrato de locação financeira o locatário pode adquirir a coisa locada findo o contrato, pelo preço inicialmente estipulado - art.º 22, al. e), do DL 171/79, de 6 de Junho - estando, por outro lado, adstrito ao pagamento da renda acordada - art.º 24, al. a) daquele diploma legal -, podendo o contrato ser resolvido por qualquer das partes, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte. I - Se no caso concreto se verificar que a resolução do contrato traz mais vantagens à locadora do que o cumprimento do mesmo, é nula por excessivamente onerosa para o locatário (art.ºs 12, 19, al. c) e 23, todos do DL 446/85, de 25 de Outubro, e art.ºs 280, n.º 1 e 294, do CC) a cláusula segunda a qual em todos os casos de resolução por incumprimento do contrato por parte do locatário, este fica obrigado a restituir o equipamento locado, a pagar as rendas vencidas que ainda não tenham sido pagas e, a título de indemnização, por danos sofridos pelo locador, a pagar-lhe uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual. II - Embora o art.º 1146, do CC, cuide apenas da usura no mútuo, contrato definido no art.º 1142, certo é que, com a reforma introduzida pelo DL 262/83, de 16 de Julho, acrescentou-se àquele diploma o art.º 559-A, segundo o qual o disposto no art.º 1146 é aplicável a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos. V - Parece, portanto, dever-se inferir deste normativo (art.º 559-A) que ele quis abranger algo mais do que o contrato de mútuo, de outro modo não se compreendia que estendesse o campo de aplicação do art.º 1146, que cuida, precisamente, do mútuo e, por outro lado, expressamente se referisse a outros actos e negócios análogos. V - Assim, num contrato de locação financeira, face à limitação decorrente do n.º 3, do art.º 1146, do CC, inexistindo garantia real os juros convencionados não poderão exceder os 20% até 1/10/95, e os 15% daí em diante.
Revista n.º 11/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - A parte final do n.º 2, do art.º 408, do CC, determina que se a transferência de um direito real respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, ela (a transferência) só se verifica no momento da colheita ou separação. I - Como na compra e venda a obrigação de pagar o preço só surge com a entrega ou transferência da coisa (art.º 879, do CC), enquanto essa transferência não ocorrer pode o comprador recusar o pagamento do preço respectivo, de acordo com a excepção do não cumprimento do contrato a que alude o art.º 428, n.º 1, do CC. II - Tendo o contrato por objecto a resina de pinheiros, só após a colheita desse fruto natural seria devido o preço acordado, a não ser que se tivesse atribuído ao contrato carácter aleatório, hipótese em que o preço seria devido ainda que a transmissão dos bens não chegasse a verificar-se - art.º 880, n.º 2, do CC. V - Se a resina, objecto do contrato, não chegou a poder ser extraída por causa de um incêndio, o contrato teria perdido a sua finalidade económica por inexistência do seu objecto, pelo que haveria de ter-se por não celebrado e o comprador desonerado da dívida do preço. V - Afinal, o vendedor também não chegara a efectuar a prestação que sobre si recaía, por impossibilidade de proporcionar ao comprador a recolha da resina, pelo que estando o contrato dependente da verificação de condição suspensiva (recolha da resina), sempre o risco correria por conta do alienante, o vendedor, de acordo com o disposto na parte final do n.º 3, do art.º 796, do CC.
Revista n.º 55/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - Como procedimento cautelar que é, o arrolamento só deve ser decretado quando se prova que o requerente tem interesse jurídico na conservação de certos bens ou documentos e de que há justo receio de que eles possam vir a ser extraviados ou dissipados. I - Não necessita o requerente da providência, no entanto, de fazer prova da existência certa, segura, do direito que invoca, mas apenas da sua provável existência. II - Quanto ao receio, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação. V - O receio de extravio é legítimo se os elementos de escrita e os livros de uma sociedade são retirados da sua sede e é recusada a sua consulta, pois é através deles que se pode conhecer a situação económica e financeira da sociedade.
Revista n.º 225/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - A interpelação extrajudicial é a que se faz através de qualquer dos meios que a lei admite para uma declaração judicial, ou seja, verbalmente ou por escrito, conforme o disposto nos art.ºs 217 e 224, do CC. I - Houve interpelação se o credor não remeteu ao devedor duas facturas, com discriminação dos serviços prestados a pedido do devedor, mas comunicou-lhe o desejo de obter o pagamento dos montantes, que claramente indicou, e uma delas até foi paga.
Revista n.º 238/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - A posse, para permitir a invocação da usucapião, não precisa de ser formal. I - No registo qualificado de 'enunciativo', uma inscrição pode não acrescentar nada à situação substantiva, não sendo afectada pela existência ou inexistência de registo a validade ou a eficácia do direito substantivo. II - O registo que importa é, por conseguinte, aquele que esteja em nome de quem invoca direito de propriedade, mas sem retroacção a proprietário ou proprietários com registo anterior, considerados, embora, os princípios da prioridade (CRgP, art.º 6) e do trato sucessivo (art.º 9), logo sem apelo ao registo de propriedade com inscrições de transmissões sucessivas. V - Se alguém vem exercendo poderes com a convicção de ser proprietário de parte dum imóvel desde Fevereiro de 1975, enquanto outra pessoa tem registo de propriedade em seu favor desde Agosto de 1984 (aquisição por escritura pública dos mesmos mês e ano), disto resulta que, por força do disposto no art.º 1268, do CC, deve prevalecer a posse, que conduziu à aquisição por usucapião, porque iniciada anteriormente ao registo que veio a ser efectuado.
Revista n.º 152/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade. II - Se apesar de arguir a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta ou na inteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, o réu contestar, improcede a arguição, quando se verificar que o mesmo réu interpretou, convenientemente, a petição inicial em causa. III - A relação jurídica de emprego na administração pública constitui-se por nomeação ou contrato de pessoal, revestindo este último as modalidade de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo. IV - Não é legalmente admissível a possibilidade de alcançar uma situação de emprego na administração pública com carácter de permanência (como a resultante da nomeação), mediante a conversão dum contrato a termo certo, num sem termo, por efeito da aplicação do art.º 4, da LCCT. V- Os princípios constitucionais da segurança no emprego e do direito ao trabalho não conferem qualquer direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho ou a manter-se nele apesar de tudo. A sua função é sobretudo, a de comprometer o Estado na obrigação de definir políticas de criação de postos de trabalho, dirigidas tanto ao sector público como ao privado.
Revista n.º 93/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
I - Não havendo recurso do despacho que decide as reclamações contra a especificação e o questionário (embora a solução possa ser impugnada no recurso que for interposto da decisão final) não pode conferir-se força de caso julgado à decisão que aditou uma alínea à especificação. II - O facto de a pretensa infracção disciplinar estar prescrita não constitui obstáculo a que se indague os motivos que determinaram o empregador a despedir o trabalhador, ajuizando-se do carácter abusivo da sanção, sendo irrelevante que o referido trabalhador tenha invocado em primeiro lugar a prescrição da infracção e só depois a inexistência da justa causa e a natureza abusiva do despedimento. III- Apurado que o trabalhador, por escassez de pessoal técnico e a acumulação de serviço, laborou para a entidade patronal fora do horário da prestação da sua actividade, trabalho esse que não lhe foi pago, deve ser o mesmo remunerado, em montante a fixar em execução de sentença, caso não resulte apurado o tempo que nele foi ocupado.
Revista n.º 227/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A comunicação da decisão de despedimento a que alude o n.º 1, do art.º 20º, da LCCC, deverá ser feita ao trabalhador decorridos 30 dias (e não no prazo de 30 dias) sobre a data da comunicação efectuada à comissão sindical, referida nos n.ºs 1 ou 5, do art.º 17º, da LCCT. II - O período em causa tem por finalidade garantir, no âmbito do processo de despedimento colectivo e tendo em vista minimizar as consequências do mesmo, a existência de uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores com vista à obtenção de acordo. III - Nesta medida e sempre que não haja lugar a acordo, a entidade patronal terá de observar o prazo, de pelo menos 30 dias, até comunicar ao trabalhador a decisão de despedimento. IV - No âmbito do processo de despedimento colectivo é a entidade patronal que fixa a data da cessação do contrato, sendo que a lei estatui que tal comunicação deverá ser feita com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente a essa data. V - O não cumprimento do referido prazo não determina a alteração da data da cessação do contrato, conferindo apenas ao trabalhador o direito a auferir a retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Revista n.º 156/97 - 4 ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
I - O art.º 54º, do RAT, estabelece uma presunção de culpa (juris tantum) da entidade patronal. II - A culpa traduz-se na censura dum certo facto à pessoa do agente. No caso da responsabilidade civil, culpa é a imputação do facto ao agente. Assim, nas situações em que funcione o disposto no citado art.º 54º, do RAT, para que o acidente se considere como resultante da culpa da entidade patronal, não é necessário que se verifique nexo de causalidade entre a violação dos preceitos legais ou regulamentares e o acidente, pois que o mesmo se terá por verificado sempre que a presunção não tenha sido ilidida.
Revista n.º 214/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça Tem declarações de voto
I - Na avaliação da justa causa de despedimento há que comparar os inconvenientes entre a ruptura da relação de trabalho e a sua manutenção, com vista a poder decidir-se sobre qual é a medida mais consentânea com a actuação do trabalhador-arguido. II - Desrespeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, o motorista de um transporte público que encontrando-se apenas habilitado a vender bilhetes avulsos, entrega a dois passageiros talões correspondentes a bilhetes pré-comprados, recebendo dos clientes, não o respectivo bilhete, mas o quantitativo monetário relativo ao preço de um bilhete avulso. III - Embora não se tenha provado que o trabalhador se apropriou do quantitativo relativo à diferença entre o preço do bilhete pré-comprado e do avulso, a gravidade sua conduta traduz-se na má imagem da empresa perante o público em geral, podendo gerar a desconfiança sobre os métodos de trabalho e a seriedade exigida a uma entidade que presta tal serviço. IV - Com tal comportamento o trabalhador quebrou, de modo irremediável, o mínimo da confiança que o empregador poderia ter na prestação do seu trabalho, condição indispensável à manutenção da relação laboral.
Revista n.º 159/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - Decretada a medida cautelar de suspensão de despedimento, a relação laboral readquiriu a sua plena eficácia, impendendo sobre o empregador a obrigação de pagamento da retribuição, quer o mesmo tenha ou não aceite a prestação do trabalhador. II - A expressão 'salários em dívida' contida no n.º2, do art.º 43º, do CPT, reporta-se, por isso, às remunerações devidas ao trabalhador enquanto se mantiver a decisão de suspensão de despedimento, sendo as mesmas o objecto sobre que recai a força executiva do respectivo título. III - A caução prevista na lei com vista a atribuir efeito suspensivo ao recurso da decisão de suspensão de despedimento não se confunde com a força executiva do respectivo título, não interferindo pois no direito do trabalhador a receber os salários em dívida. IV - Tal caução constitui um expediente optado pelo legislador com vista a contrabalançar os interesses do trabalhador e do empregador no âmbito do procedimento cautelar em causa, concedendo-se àquele a garantia de, no mínimo, receber seis meses de salário (tempo considerado suficiente para a decisão de recurso), e a este, a garantia de que a decisão de 1ª instância não seria imediatamente executada.
Revista n.º 164/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - Ao STJ, enquanto tribunal de revista, compete apenas conhecer da matéria de direito, devendo acatar os factos trazidos pelas instâncias, revelando-se inadequada, nesta fase, a discordância do recorrente quanto ao factualismo apurado. II - Tendo ficado provado que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 31 de Maio, a existência de férias não gozadas apenas confere ao trabalhador o direito a ser indemnizado, e não a ver alterada a data de extinção do contrato, designadamente, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição a que se refere o art.º 38º, da LCT.
Revista n.º 185/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - A aceitação de um regime de isenção de horário de facto não pressupõe a circunstância de haver prestação de trabalho para além do horário que o trabalhador devia. A prestação de actividade laboral sem sujeição a um horário há-de ser expressão de acordo entre empregador e trabalhador, atribuindo a este o direito a ser remunerado de forma especial, ainda que não tenha sido acatado o formalismo legalmente imposto para tal regime. II - O termo 'obstar' referido no art.º 13º, do DL 874/76, de 28-12, não deverá ser interpretado no sentido amplo de bastar a demonstração que trabalhador prestou a sua actividade à entidade patronal em tempo que deveria ter gozado férias e não gozou. Deverá pois significar a colocação de 'obstáculos', a apreciar em cada caso concreto, que impeçam o trabalhador de gozar as férias a que tinha direito.
Revista n.º 239/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2, do art.º 132, do CP, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, circunstâncias que, em regra, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. É, por isso, certo que a existência, no caso, de alguma ou algumas das circunstâncias aí referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º 1 daquele normativo, como é também certo que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal especial censurabilidade.I Tal não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Encerrando o mencionado n.º 2 juízos de valor legais, no sentido do preenchimento da cláusula geral e conceitos indeterminados do n.º 1, aquele n.º 2 não pode deixar de ser tomado em conta na procura das circunstâncias qualificativas atípicas. III Entre as relações familiares, a al. a), do n.º 2, do mencionado artigo, apenas contempla a situação de o agente «ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima», estando excluídas as relações conjugais, sem que seja curial invocar lacuna legal. IV - Os actos que se traduzem nos necessários para ocasionar a morte, sem prejuízo do disposto na al. f), daquele n.º 2, devem ser valorados no âmbito da moldura penal do art.º 131, do CP. Não havendo excesso inútil da acção de causar a morte e muito menos propósito de aumentar o sofrimento da vítima, não se verifica a agravante da al. b), do n.º 2, do art.º 132.
Processo n.º 102/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
I A omissão, pela secretaria, ao não dar cumprimento ao disposto no n.º 6, do art.º 145, do CPC, no caso de interposição de recurso num dos três dias após o termo do prazo, sem que seja invocado justo impedimento ou requerido o pagamento da multa, constitui irregularidade (art.º 118, n.ºs 1 e 2, do CPP), que pode e deve ainda ser reparada no tribunal a quo (art.º 123, n.º 2, do CPP), apesar de o recurso ter sido admitido em tais condições.I Porém, enquanto o recorrente não pagar a multa não é possível concluir pela tempestividade do recurso, o qual não pode, entretanto, ser conhecido.
Processo n.º 419/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
Cabe, exclusivamente, ao Ministério Público, a legitimidade para interpor o recurso a que se refere o art.º 669, do CPP de 1929. O assistente e o réu não podem mais do que requerer ao MP que recorra.
Processo n.º 1367/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
I Tendo o veículo automóvel - pertença de um dos co-arguidos que já sofrera duas condenações por furto - sido levado para o local do crime para servir de transporte ao gerador-compressor que o arguidos se dispunham a subtrair do interior das instalações da firma ofendida e sem o qual não poderiam realizar essa subtracção, há sério risco de o mesmo voltar a ser utilizado em novos assaltos, sobretudo quando forem volumosos e pesados, como no presente caso, os objectos a subtrair, pelo que deve tal veículo ser declarado perdido a favor do Estado.I Nem a letra da lei nem o seu espírito, no caso do art.º 109, do CP, proíbem a declaração de perda caso haja falta de proporcionalidade entre o valor do objecto e a natureza ou gravidade do crime.
Processo n.º 47/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara Tem voto de vencido
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