Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I O n.º 2, do art.º 374, do CPP, não comporta a interpretação de que, na decisão, se teria de indicar o raciocínio lógico com base no qual o tribunal optou por considerar provados determinados factos e não outros, ou deu mais crédito a uns depoimentos ou declarações, em detrimento de outros, ou, ainda, chegou a uma dada conclusão em matéria de facto.I A exposição dos motivos de facto e de direito aludida naquele normativo corresponde, tão somente, de acordo com a nossa tradição judiciária, à conjugação, ou concatenação, entre si, dos factos provados e não provados e ao seu enquadramento ou não enquadramento numa dada figura legal, e nas suas diversas variantes, atenuativas ou agravativas, a que seja legalmente subsumir os factos apurados. III A letra da lei é especialmente clara quando, nos art.ºs 355 a 357, do CPP, indica a invalidade dos meios de prova não produzidos nem examinados em audiência e, simultaneamente, refere que só podem ser examinados em audiência os autos de depoimentos ou de declarações (e, mesmo assim, nem todos), sem qualquer referência à prova não oral, constante de documentos juntos ao processo.
IV - É que esta última prova, como bem se compreende, fica incorporada no processo, faz parte integrante dele, é necessariamente examinada e apreciada na decisão, independentemente de exame na audiência, e encontra-se até, em certos casos, sujeita a um especial regime obrigatório de valoração (art.ºs 169 e 170, do CPP), do que resulta a inaplicabilidade à mesma do preceituado no mencionado art.º 374, n.º 2.
V - Os crimes de destruição de documentos identificativos de dois veículos - documentos equiparados a autênticos - , nos quais a pessoa ofendida é o Estado, têm natureza pública e, nessa medida, o correspondente procedimento criminal não depende de queixa. VI Na vigência do CP de 1886, a receptação era considerada como uma das formas do acto criminoso contra a propriedade e tinha, inclusivamente, a designação de 'encobrimento'. Por tal motivo, a convolação do crime de furto para a prática do mesmo crime na modalidade de receptação era perfeitamente viável, por se passar de uma forma mais grave para uma menos grave do mesmo tipo de crime. VII Com a entrada em vigor do CP de 1982, porém, o regime foi modificado e o crime de receptação, como pretendia uma parte da doutrina, foi autonomizado e passou a corresponder, não a uma forma do crime ofensivo da propriedade de outrém, mas a um crime distinto, cujos elementos identificadores são diferentes dos dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, que se podem encontrar na base da actuação que vem permitir que uma certa conduta de terceiro possa ser qualificada como de aproveitamento, favorecimento ou 'encobrimento' do agente do crime base. VIII Acusados os arguidos da comissão de crimes de furto (apropriação fraudulenta de bens de terceiro), não era lícita a convolação das suas condutas para o crime de receptação (que é, no fundo, uma actividade de dissimulação da conduta ilícita contra o património de outrém), cujos elementos típicos são estruturalmente distintos dos daqueles.
IX - Haveria, por isso, e na medida em que se procedia a uma alteração dos factos descritos na acusação, que dar cumprimento ao preceituado no art.º 359, do CPP/87. A inobservância deste determina a invalidade da condenação dos arguidos pelos referidos crimes de receptação, com a subsequente comunicação do facto ao MP, para instauração do adequado procedimento criminal.
X - A falsificação do número do chassis e da chapa de matrícula dos automóveis enquadra-se na figura da falsificação de documento equiparado a autêntico.
         Processo n.º 440 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
 
Não constando do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas impostas em vários processos a um arguido os motivos de facto - e de direito - que fundamentaram a medida concreta da pena unitária, ocorre a nulidade a que se refere o art.º 379, al. a), do CPP, e não o vício mencionado no art.º 410, n.º 2, al. a), do mesmo diploma.
         Processo n.º 70/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara Tem voto de vencido
 
I Por força da disposição contida no art.º 107, n.º 5, do CPP, é aplicável no processo penal a previsão do art.º 150, n.º 1, do CPC.I O erro notório previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, que resulta da mera leitura da decisão, por ser insofismável, patente. III- A intenção criminosa constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV- O arguido, ao utilizar um engenho explosivo, que fez deflagrar, cuja explosão causou a morte de uma pessoa e diversas lesões corporais noutras três, revelando especial censurabilidade e perversidade, fez uso de um 'meio insidioso', previsto na al. f), do n.º 2, do art.º 132, do CP.
         Processo n.º 224/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
I Se, durante o inquérito, se indiciar suficientemente que alguma testemunha violou o dever de verdade, fazendo depoimento falso, o MP pode e deve, imediatamente, promover o respectivo procedimento criminal, nesse mesmo inquérito ou instaurando outro, à parte, consoante haja ou não conexão entre o falso depoimento e os crimes a que aquele respeita, visto tratar-se de crime público - art.ºs 402, do CP/82 e 360, do CP/95.I O facto das pessoas que prestaram falso depoimento terem sido indicadas pelo arguido e de terem, eventualmente, confirmado a sua versão, não neutraliza nem de qualquer modo reduz ou condiciona o exercício daquele poder - dever do MP. III- Da lei não resulta que o tribunal tenha que indicar, a par e passo, relativamente a cada facto que especifica como provado ou não provado, as provas que o conduziram a tal conclusão. IV- O STJ, por estar legalmente privado do conhecimento da prova produzida em audiência, não pode sindicar o processo global da valoração da prova.
V - Não existindo nos autos documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, ao STJ nem sequer lhe é lícito censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, do CPP. VI- O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
         Processo n.º 120/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
Não pode o STJ, em recurso para si interposto, sindicar a decisão do tribunal colectivo sobre a necessidade de audição de determinadas pessoas que figuram como arguidos em processo de que coube separação, em relação ao que se recorre, nos termos do art.º 30, do CPP, já que o juízo de tal necessidade, em relação a diligências de prova não vinculadas, depende da livre apreciação crítica dos julgadores.
         Processo n.º 41/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
 
No crime de denúncia caluniosa, o bem jurídico especialmente protegido pela incriminação é o da administração da justiça e não os interesses meramente privados dos acusados, pelo que estes, pese embora lesados no crime em apreço, não têm, face ao preceituado no art.º 68, nº 1, al. a), do CPP, legitimidade para se constituírem assistentes.
         Processo n.º 147/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
I Um dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é o trânsito em julgado dos acórdãos cuja oposição se invoca.I Não o havendo o recorrente certificado em relação ao acórdão fundamento, ainda que para o efeito notificado, deve aquele ser rejeitado.
         Processo n.º 176/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
 
I Os interesses protegidos nos crimes de roubo e de coacção são distintos: enquanto no primeiro se visa a integridade física e o património do ofendido, com particular relevo para o elemento pessoal, o escopo fundamental do crime de coacção não é o atentado contra o património alheio, mas sim, o constrangimento de outra pessoa a uma acção ou omissão ou ao suportar de uma actividade.I Assim, pese embora os meios de realização do crime (a violência ou ameaça) possam ser comuns, como o interesse protegido é diferente, é de aceitar a existência de concurso real entre estas infracções.
         Processo n.º 1474/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
 
I O relatório social referido no art.º 370, n.º 2, do CPP, é um mero documento de apoio ao tribunal para conhecimento da personalidade do arguido. Por isso, não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto provada quando o tribunal enumera factos que elucidam superiormente os eventuais elementos trazidos por esse relatório.I A atenuação especial relativa a jovens, deverá apenas ser aplicada quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III- Tal medida deve ser afastada quando persistirem dúvidas, alicerçadas no comportamento conjunto do arguido, que abalem essa credibilidade. IV- Não é de aplicar essa medida, à arguida que: de forma reiterada traficava estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína; que procedia de forma reiterada à receptação de bens; tudo em doses e valores consideravelmente elevados; retirando dessa prática enormes lucros; envolvendo muitos dependentes e lesados; não tendo qualquer actividade profissional, estando quase no limite de idade abrangido pelo regime especial para jovens.
         Processo n.º 1478/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
 
A réplica de uma arma de fogo não consubstancia a qualificativa da alínea f), do n.º 2, do art.º 204, do C.P.
         Processo n.º 1046/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
 
I Conforme se infere do n.º 2, do art.º 355, do CPP, não é obrigatória a leitura em audiência do depoimento prestado por deprecada, perante juiz e na forma legal.I Comete, em concurso real, o crime de consumo de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 40, do DL 15/93, de 22-01, e o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1, do art.º 21, do mesmo diploma legal, o arguido que há vários anos vem consumindo estupefacientes e que pelo menos durante o ano de 1995 e em Janeiro e Fevereiro de 1996 passou a vender heroína em diversos locais, a qual lhe era fornecida por outro co-arguido. III- Comete o crime de tráfico agravado p. e p. pelos art.ºs 21, n.º 1 e 24, al.s b) e c), do DL 15-93, de 22-01, o arguido que vendeu heroína a inúmeros consumidores durante todo o ano de 1995 e no ano de 1996, até ser detido. IV- A falta de notificação da perícia a que alude o n.º 2, do art.º 154, do CPP, é uma irregularidade e não uma nulidade insanável.
         Processo n.º 926/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
I Há erro notório na apreciação da prova quando se usa um processo racional e lógico e se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.I A contradição insanável da fundamentação, respeita 'prima facie', à fundamentação da matéria de facto, mas pode também respeitar à contradição na própria matéria de facto. III- Existe, tanto, quando há contradição entre a factualidade provada e entre esta e a não provada, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. IV- A eventual apreensão pelas autoridades policiais não é facto que releve para a circunstância atenuativa prevista no n.º 2, do art.º 206, do CP.
         Processo n.º 1438/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
I Comete o crime de furto qualificado, p. p. pelo n.º 2, al. e), do art.º 204, do CP, em concurso real com o crime de violência depois da subtracção, p. p. pelo art.º 211, do mesmo diploma, o arguido que entrou numa habitação, através de uma janela do rés-do-chão, se dirige ao primeiro andar, se introduziu no quatro da ofendida F..., donde retirou vários objectos, sendo surpreendido por aquela quando já tinha os objectos dentro do bolso, e, ao ver-se agarrado por a mesma a empurra, pondo-se em fuga.I No crime de furto qualificado o interesse protegido é em exclusivo o da protecção do património, enquanto que no crime de violência depois da subtracção o interesse protegido é o da integridade física do ofendido. III- Para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório.
         Processo n.º 1532/97 - 3ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - Os Tribunais comuns são competentes em razão da matéria para a acção em que uma seguradora, com base em contrato de seguro de caução celebrado com um despachante oficial para garantia do pagamento das despesas de desalfandegamento de mercadorias de importador, pretende exercer contra este o direito de regresso relativamente aos direitos e demais imposições que pagou, nos termos do art.º 2.º, n.º 2, do DL 289/88, de 24 de Agosto. I - É irrelevante, quanto à existência desse direito de regresso, a circunstância de o importador não ter celebrado com a seguradora o respectivo contrato de seguro de caução. II - O DL 289/88 não está viciado de inconstitucionalidade. V - Os recursos visam a reapreciação e alteração de decisões, não a prolação de decisão sobre matéria nova, não sendo, assim, de conhecer as questões novas, cujo conhecimento oficioso se não imponha ao Tribunal de recurso. V - O DL 289/88 não contraria o Regulamento (CEE) n.º 1031/88, de 24 de Abril.
         Revista n.º 616/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
 
I - O incidente do chamamento à demanda não é um fundamento da defesa, ainda que tenha a virtualidade de facilitar a defesa do réu. I - Tem, portanto, de concluir-se que, na acção executiva, designadamente nos embargos que o executado deduza, não é admissível o incidente do chamamento à demanda. II - Só existe falta de fundamentação de uma decisão judicial quando se verifique uma falta absoluta de motivação, seja dos fundamentos de facto seja dos fundamentos de direito. J.A.
         Agravo n.º 769/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
 
I - O art.º 119 do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL 72/90, de 3-3, é inconstitucional. I - É da competência dos Tribunais Administrativos o conhecimento das questões entre as associações mutualistas e os seus associados relativamente à negação por aquelas de uma prestação a estes devida ou da inscrição destes como beneficiários. II - Consequentemente, os Tribunais Comuns - entendidos como Tribunais Cíveis - são materialmente incompetentes para o conhecimento dessas questões.
         Agravo n.º 46/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
 
: A suspensão dos prazos judiciais, estabelecida no art.º 144, n.º 3, não é aplicável ao prazo judicial de propositura de acção previsto no art.º 382, n.º 1, al. a), ambos do CPC, na redacção imediatamente anteriores às reformas neste operadas em 1995 e 1996
         Agravo n.º 1040/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
 
I - Alegado que a gestação do menor resultou do relacionamento sexual havido entre sua mãe e o réu, tendo o Tribunal colectivo respondido negativamente ao quesito formulado com essa matéria de facto e não tendo a Relação usado dos poderes conferidos pelo art.º 712, n.º 1, do CPC, não pode o Supremo alterar a decisão proferida quanto à respectiva matéria. I - O eventual erro na apreciação das provas - onde avultam os exames hematológicos feitos a amostras de sangue do menor, da mãe deste e do investigado, cujos resultados apontam para um grau de probabilidade de ser este o progenitor biológico do menor da ordem dos 99,67% (correspondente a paternidade «altamente provável») - e na fixação dos factos materiais da causa, não podendo ser objecto de recurso de revista, está a coberto dos poderes do Supremo. II - O art.º 1801, do CC, na redacção introduzida pelo DL 496/77, de 25-11, não impõe a realização de exames de sangue nas acções relativas à filiação, nem tão-pouco a observância dos seus resultados, mantendo-se quanto a esse meio de prova o princípio da sua livre apreciação pelo Tribunal, consagrado nos art.ºs 611 e 665, do CPC e não se observando aqui a ressalva constante da segunda parte do art.º 722, n.º 2, deste diploma. V - Não se justifica o entendimento previsto no n.º 3, do art.º 729, do CPC e a formulação de um quesito onde se pergunte «se a gravidez de que nasceu o menor resultou das relações de sexo que sua mãe manteve com o réu», quando já se quesitou se o menor foi gerado pelo relacionamento sexual entre o réu e a mãe daquele, e lhe foi dada resposta negativa.
         Revista n.º 89/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva *
 
I - É da competência cognitiva do STJ a censura do uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712, n.ºs 1 e 2, do CPC. Censura contudo necessariamente formal e discreta, confinada à apreciação sobre se a decisão se conteve dentro dos limites no preceito estabelecidos, o que constitui matéria de direito. I - No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. J.A.
         Revista n.º 16/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
 
: As datas do início da contagem dos juros fixadas na sentença exequenda, porque são já como que um elemento de liquidação, não podem ser alteradas pelo exequente a seu favor na liquidação respectiva. J.A.
         Revista n.º 954/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
: A lei instituiu um sistema segundo o qual, nos casos em que a falta constitua crime, não só se origina responsabilidade civil como a respectiva acção pode ser directamente proposta contra o magistrado faltoso, e não já, como nos outros casos - em que a falta não constitua crime -, mediante acção proposta contra o Estado ao qual assiste direito de regresso contra o respectivo magistrado.
         Agravo n.º 429/97 - 2.ª Secção Conselheiro Figueiredo de Sousa Tem declaração de
 
I - Do ponto de vista da lei, alienar equivale a extraviar ou dissipar, pois que, alienados, os bens desaparecem da esfera jurídica em que se encontravam e em relação à qual o requerente da providência de arrolamento pretende exercer o seu direito. I - Como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus próprios, que estejam sob a administração do outro (art.º 1413 do CPC). II - Nestas hipóteses a lei admite o arrolamento sem que haja de provar-se indiciariamente o «justo receio» (de outro modo, isto é, se fossem exigidos os pressupostos do art.º 423, aquela disposição seria inútil). V - Daí que, previsto esse regime para um caso especial, não seja aplicável analogicamente. J.A.
         Agravo n.º 79/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
I - Para que a incapacidade para o trabalho seja qualificada como dano de natureza patrimonial é necessário que se prove que, em razão dessa incapacidade, o lesado previsivelmente não obterá o rendimento de trabalho que obteria se não fora a incapacidade. I - A referida incapacidade, porém, representa sempre, sem dúvida, um dano não patrimonial (a acrescer porventura ao patrimonial) que se traduz no maior esforço, na maior «pena», para realizar um dado trabalho. II - Para os danos de natureza não patrimonial, sejam passados ou futuros, prevalecem, segundo a lei, critérios de equidade (art.ºs 496, n.º 3, 564, n.º 2, e 566, n.º 3, do CC). V - Na determinação da indemnização não há que atribuir valores parcelares aos vários danos sofridos e a sofrer, se bem que se deva tê-los presentes para evitar que a equidade se não transforme em arbítrio. J.A.
         Revista n.º 914/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
: Perante o disposto no art.º 1979, n.º 3, do CC, de que: «só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante», não se vê que existam razões de fundo para excluir desta ressalva os filhos do cônjuge do requerente, por ele adoptados plenamente. J.A.
         Agravo n.º 997/97 - 2.ª Secção Conselheiro Figueiredo de Sousa
 
I - Omitido o processo de publicações por ocasião da transcrição de casamento no Consulado de Portugal do Canadá, devia ter-se aquele por celebrado no regime imperativo de separação de bens - art.ºs: 1661, n.º 1, 1720, n.º 1, al. a), do CC e 233 do CRgC. I - Daí que após a morte de um dos cônjuges se tenha procedido a averbamento consignando expressamente, no registo do casamento, o regime da separação de bens. II - Sendo os herdeiros testamentários terceiros, os direitos por estes adquiridos ficam naturalmente ressalvados, e então o regime de bens do casamento a tomar em consideração será o supletivo, isto é, o da comunhão de adquiridos. J.A.
         Revista n.º 893/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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