Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 976/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Na situação se separação de facto de cônjuges, no caso, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, tem aplicação o instituto estabelecido no art.º 1416 do CPC, sobre contribuição do cônjuge para as despesas domésticas. I - Processualmente, a providência do art.º 1416 do CPC está para a obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar, como a providência da fixação dos alimentos provisórios está para os alimentos definitivos, pelo que respeita à sua satisfação célere. II - Sendo obrigações distintas, a apartar na apreciação do que se pede em cada uma dessas providências para que numa se não meta o que à outra pertence, são elas plenamente abrangidas pelo estatuto geral da assistência entre os cônjuges. J.A.
         Agravo n.º 74/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
 
I - Seja o facto de se dar como provados factos que estão em contradição com a prova documental, seja a circunstância de se não considerarem certos factos alegados pela recorrente, e que ela refuta de importantes para a decisão da causa, certo é que ambos esses aspectos se reconduzem à temática do erro na apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa. I - Esta temática só pode ser sindicável pelo STJ se tiver havido violação de disposição legal probatória vinculativa pelo menos num dos seus aspectos, exigência de certa espécie de prova para a existência do facto ou da fixação da força de determinado meio de prova. II - Arguindo-se a nulidade de acórdão por omissão de pronúncia importa considerar que só as «questões», no sentido constante dos art.ºs 660 e 668, n.º 1, al. d), do CPC, podem ser objecto da omissão decisória sancionada ali como vício de nulidade da sentença. V - Coisa diferente de «questão» são as razões, raciocínios ou fundamentos utilizados pelo impetrante ou recorrente para alicerçar ou explicar as questões ou pretensão por si formuladas, e cuja omissão de conhecimento pela decisão em causa é irrelevante. V - O conhecimento de uma «questão» pode fazer-se tomando posição directa sobre ela ou ponderando ou decidindo sobre outra conexa que a implica ou afasta. VI - O cheque, sem mais, é um título omisso quanto à dívida que se destina a pagar e, como resulta do art.º 94 da Reforma Aduaneira, pode servir para pagamento de direitos relativos a terceiros. VII - Nos termos do n.º 2 do art.º 2 do DL 289/88, de 24-08, torna-se claro que para os efeitos aí previstos, lei especial, o importador é o devedor originário como sujeito passivo da relação tributária e o despachante um simples responsável solidário perante a Alfândega. VIII - O objecto do seguro-caução relativo ao desalfandegamento de mercadorias é a protecção de pagamento dos direitos ao Estado. X - Nos termos do art.º 15 do CPT, a substituição tributária implica a desoneração do substituído e nada há de mais errado no sistema, pois que, é a própria lei que apesar de co-responsabilizar o despachante oficial pelo pagamento dos direitos do desalfandegamento, não desvincula o importador ou dono das mercadorias. O fenómeno é de co-responsabilização, não de desresponsabilização. J.A.
         Revista n.º 116/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
 
I -nexistindo no processo executivo o articulado por contestação, faculta a lei ao interessado respectivo o recurso ou o embargo para reagir e deduzir toda a sua defesa contra a decisão que, admitindo a execução, manda para esta citar o executado ou executados - art.º 812 do CPC de 1961. I - Não exercitando estes esse poder que a lei lhes confere preclude-se-lhes esse direito e o vício ou outra irregularidade sanam-se. II - E adquirindo a instância esta estabilidade, nem o tribunal pode mais, mesmo oficiosamente, interferir nesses pontos do processo, com excepção apenas, no domínio do CPC/61, para a execução fundada em título negocial sobre objecto que não admita transacção - art.º 820 do CPC de 1961. V - O n.º 1 do art.º 811-A do CPC estendeu genericamente a todas as execuções o poder do conhecimento oficioso do tribunal até ao despacho que ordena a realização de venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento. V - Nenhum dos art.ºs 202, 204, n.º 1, e 206, n.º 1, CPC de 1961, viola ou sequer afronta o disposto nos art.ºs 20, n.º 1, 22 e 205, n.º 1, do CRP. J.A.
         Agravo n.º 195/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
 
I - Sempre que se requeira uma falência pelos fundamentos das alíneas do n.º 1 do art.º 8 do CPEREF há que, previamente, equacionar se o devedor está no exercício ou cessou já a sua actividade. I - Se está no exercício da sua actividade comercial ou industrial, aqueles fundamentos operam sem condicionamento de tempo. II - Se, pelo contrário, o devedor cessou a sua actividade, esses mesmos fundamentos só são operantes se se verificaram há não mais de um ano à data da propositura da acção. J.A.
         Revista n.º 205/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
 
: Se o contrato de garantia prevê o funcionamento desta mediante um escrito de pedido de pagamento por incumprimento contratual e se o beneficiário daquela fez esse escrito, exigindo o referido pagamento «por conta da garantia» prestada, está a informar aquele incumprimento por remissão para o texto do contrato de garantia. Há assim informação prestada e por forma expressa mesmo. J.A.
         Revista n.º 222/98 - 2.ª Secção Conselheiro Lúcio Teixeira
 
I - A função do STJ é aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. I - Não estando os factos discriminados não pode o STJ cumprir a sua função. II - A falta de discriminação na sentença dos factos considerados provados implica nulidade e a baixa do processo para reforma dessa decisão. J.A.
         Revista n.º 44/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
 
I - Não definindo a lei o que deva entender-se por prédio para efeitos de acessão e admitindo o fraccionamento de terrenos quando destinados a construção, os limites da acessão deverão ser determinados por um critério económico. I - Nada impedindo, porém, que, com autorização do dono do terreno, surja um prédio novo distinto daquele donde foi desanexado. II - E, sendo os limites do prédio para efeitos de acessão industrial imobiliária fixados por um critério económico, a acessão pode ocorrer em relação a parcelas de prédios. V - A acessão abrange apenas a fracção em que o dono autorizou a construção desde que da construção em terreno alheio resultem duas unidades económicas independentes, a constituída por esse prédio e a constituída pelo terreno sobrante. V - Após a construção, a parcela perde autonomia passando, construção e solo, a formar uma nova unidade, ou seja, um prédio urbano. VI - A boa fé, na acessão, consiste no desconhecimento de que o terreno é alheio ou na autorização para a construção concedida pelo dono dele. J.A.
         Revista n.º 162/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
 
I - O processo de prestação de contas é o adequado para os pais prestarem contas da administração dos bens dos filhos menores. I - Em princípio não o será para os gerentes prestarem contas aos sócios, mas por vezes estes terão mesmo de recorrer a tal processo, por exemplo quando se trate de sociedades irregulares, e não só. J.A.
         Agravo n.º 321/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - No conceito de factos, como ocorrências concretas da vida real, «cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem - expropriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, senhorial ou emocional do indivíduo», como a intenção ou o sentido de uma declaração ou expressão de vontade. I - O intérprete deve partir do texto heurístico para, através de adequada hermenêutica jurídica alcançar o pensamento legislativo. II - Depois deve o intérprete ter em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada J.A.
         Revista n.º 253/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - O princípio geral de existência de decisão não obsta a que se conheça oficiosamente das questões que pressupõem e impõem esse conhecimento. É o caso da prescritibilidade das obrigações, em geral, que se verifica decorridos dez anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, e o caso dos créditos por contribuições para a Segurança Social, em especial, que ocorre naquele mesmo prazo. I - Os sujeitos activos das relações tributárias, para além do processo administrativo tributário e do processo de execução fiscal, dispõem do direito de reclamação dos créditos fiscais em processo de execução que não sigam os termos da execução fiscal. II - Essa possibilidade de reclamação que corre nos tribunais cíveis não retira ao crédito a sua natureza fiscal que, portanto se mantém, tal como os princípios que lhe são inerentes. J.A.
         Revista n.º 155/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - Das decisões arbitrais só há recurso para a Relação, que não para o STJ. Para além deste caso, só a necessidade de uniformização jurisprudencial admite recurso. I - Compreende-se a referida limitação de recursos: as partes escolhem livre e voluntariamente um tribunal constituído por árbitros. Tal facto acarreta o pressuposto de uma especial aceitabilidade das suas decisões. II - O acordo pode ir até ao ponto de autorizar o julgamento com base na equidade, o que envolve a renúncia a todos os recursos. J.A.
         Revista n.º 217/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - Admite termos diferentes o inventário para partilha de bens comuns, por apenso a execução instaurada contra um dos cônjuges, com penhora em bens comuns, a requerimento do outro - 825, 1404 e 1406 do CPC. I - Aqui, a finalidade essencial do processo é permitir que os bens afectos à economia familiar possam ser, em alguma medida e ressalvado sempre o interesse do credor exequente, salvaguardados. II - À composição dos lotes presidirá a ideia de acautelar aquele interesse do casal e, nessa perspectiva, poderá o cônjuge não executado escolher o lote que mais convier - art.º 1406, n.º 1, al. c) do CPC. V - A escolha incidirá, naturalmente, no lote que contiver os bens mais adequados a que a vida do casal prossiga dentro da possível normalidade. À formação dos lotes não preside já, pois, a ideia de igualdade, nem sequer meramente tendencial. V - Dado o melindre da situação, da escolha deve ser notificado o credor - citada al. c) - que poderá reclamar, fundamentadamente, contra ela. J.A.
         Agravo n.º 230/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes Tem voto de venc
 
I - A sujeição dos cônjuges à coabitação corresponde (art.º 1673 do CC) ao dever de eles escolherem de comum acordo a residência da família, atendendo nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar. I - É o dever de vida em comum, que não se esgota no dever de viver sob o mesmo tecto e abrange o chamado débito conjugal. II - A violação culposa de tal dever conjugal, se pela sua gravidade ou reiteração comprometer a possibilidade da vida em comum, dá ao outro cônjuge o direito de requerer o divórcio - art.º 1779, n.º 1, do CC. V - É sobre o outro cônjuge que recai o ónus da prova de culpa do infractor do dever conjugal de coabitação - art. 1779, n.º 1, do CC. V - Face ao disposto no art.º 1782 do CC a tónica da caracterização da separação de facto está na inexistência de vida em comum durante o período de seis anos. J.A.
         Revista n.º 129/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
 
I - Uma letra de câmbio é transmissível através de operação que se denomina endosso - art.º 11 da LULL - podendo a mesma ter em vista a obtenção do seu pagamento através dos bancos. Neste caso trata-se de um endosso impróprio ou endosso para cobrança. I - Mas, uma vez regressados tais títulos à posse dos sacadores, porque natural e necessariamente não foram pagos, tais endossos perderam toda a sua validade - mesmo não tendo sido riscados, como podiam, nos termos do art.º 16 da LULL - dado que esgotada estava a finalidade para a qual tinham sido concedidos. II - Do facto de com a sua assinatura os sacadores terem endossado as letras a bancos para elas serem ali cobradas, não se pode de modo algum concluir que uma vez recuperadas tais letras e com base nessas mesmas assinaturas, os sacadores também tenham querido, posteriormente, endossá-las em branco. J.A.
         Revista n.º 165/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
 
I - A simples criação de um direito de retenção não assume por si só relevo suficiente para que se possa considerar que interfere com algum interesse fundamental enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 165, da CRP. I - Mostra-se efectivamente injusto que quem é titular activo de uma hipoteca tenha posteriormente de se confrontar com um direito desta origem, com o qual não contava e que lhe diminui a sua garantia patrimonial, podendo, inclusivamente, ir até ao ponto de a anular completamente (já será diferente se o direito de retenção resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados - art.ºs 754 e 759 do CC. II - Todo o cidadão tem a legítima confiança em que o Estado respeite e garanta os seus direitos fundamentais. V - Nada obsta que uma qualquer disposição legal se considere inconstitucional quando aplicada a uma determinada situação concreta, mas já o não seja relativamente à generalidade das situações. J.A.
         Revista n.º 187/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
 
I - O primeiro critério para interpretação dos contratos consiste, de harmonia com o disposto no art.º 236, n.º 2, do CC, no recurso à vontade real das partes. I - O conteúdo desta vontade real integra matéria de facto, consistindo o seu apuramento julgamento de facto reservado às instâncias. II - Falhando o primeiro critério, há que recorrer ao segundo, estabelecido no art.º 236, n.º 1, do CC: interpretar a declaração negocial de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário razoável. V - Finalmente, a lei estabelece no art.º 237 do CC um terceiro critério de interpretação dos negócios jurídicos, com carácter subsidiário dos acima descritos. J.A.
         Revista n.º 206/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês
 
I - O depósito bancário é o contrato mediante o qual uma parte, o depositante, entrega a outra, o banco depositário, uma quantia em dinheiro, ou fundos que o representem, cuja propriedade aquele transfere para este para que dela se utilize como seu dono, procedendo o banco, na sua escrita, à abertura de uma conta de que o depositante é titular com a faculdade de a movimentar a crédito, mediante a entrega de novos fundos, ou a débito, por ordens de pagamento, emissão de cheques ou transferências. I - O depositante não é titular do direito de propriedade sobre a quantia correspondente ao saldo que a conta apresente em cada momento; mas sim credor da obrigação do banco lhe entregar - ou a outrem à sua ordem - quantia correspondente ao saldo. Trata-se de um depósito irregular, nos termos do disposto nos art.ºs 1205 e 1206 do CC. II - A penhora de depósitos bancários faz-se nos termos do disposto nos art.ºs 856 e ss. do CPC (e não dos art.ºs 848 e ss. do mesmo Código). V - O segredo bancário constitui um dever geral de conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes que tem como primordial finalidade a eficaz protecção do consumidor de serviços financeiros - art.ºs 78, n.ºs 1 e 2, 79, n.ºs 1 e 2, al. a), e 84 do DL 298/92, de 31 de Dezembro. O beneficiário do sigilo bancário é o cliente e não a instituição financeira. V - Os factos das relações do cliente com a instituição financeira são coisa daquele cliente que pode dispor do seu direito. Esta disposição pode ter lugar na acção executiva quando o exequente nomeie à penhora o saldo de uma conta bancária de que o executado seja titular e em que este, notificado na sequência do processo, deixe que o despacho de penhora desse crédito transite em julgado, adquirindo força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no art.º 672 do CPC. J.A.
         Revista n.º 262/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
I O vocábulo 'forçar' pode e deve haver-se como sinónimo de 'arrombar'.I Tendo-se apurado que o arguido, de noite, se dirigiu aos armazéns dum estabelecimento e, servindo-se de um martelo de carpinteiro, de uma chave de fendas e de um alicate de pontas e, com estes instrumentos, procurou forçar a porta do estabelecimento, com o propósito de retirar do interior deste e fazer seus vários sacos, com cerca de cinquenta fatos de treino cada um, só não conseguindo concretizar tais intentos porque foi interrompido pelo guarda-nocturno, cometeu aquele um crime de furto, qualificado pelo arrombamento, na forma tentada.
         Processo n.º 187/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
I No crime de rapto, actualmente previsto no art.º 160, do CP/95, nem o sujeito passivo tem de ser, necessariamente, uma mulher, nem o fim libidinoso tem de estar, necessariamente, presente, nem, finalmente, resulta excluída a possibilidade de aquele se formalizar no próprio lugar em que a pessoa raptada se encontrava antes da acção do raptor.mprescindível é que o rapto se realize através de violência, ameaça ou astúcia e que o agente o realize para atingir um fim determinado - um ou vários dos enunciados nas als. a) a d), do n.º 1.I Da sua inclusão no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal retira-se que, no rapto, a agressão da liberdade de movimento pessoal do sujeito passivo é, em última análise, a base fundamental da incriminação. III Para além da exigência de que a privação de liberdade se faça por um daqueles três meios - violência, ameaça ou astúcia - a intenção do agente de prosseguir qualquer dos fins enunciados naquele normativo - submeter a extorsão, cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, obter resgate ou recompensa ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade - constitui, em rigor, a característica genuína do rapto face ao sequestro.
IV - Tendo o arguido privado a ofendida da sua liberdade ambulatória, por meio de violências e ameaças, para manter cópula com ela, contra sua vontade, impedindo-a sempre de sair da viatura e levando-a, assim, consigo, para um local isolado - distante cerca de 18 Km daquele em que iniciou aquela privação - onde, sempre pela mesma forma, obrigou a vítima, efectivamente, a suportar a cópula, aquele, além do crime de violação, cometeu ainda, em concurso real, não o crime simples de sequestro por que foi condenado, mas, sim, o de rapto, p. e p. pelo art.º 160, n.º 1, al. b), do CP.
V - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
         Processo n.º 285/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
I As circunstâncias qualificativas do n.º 2 do art.º 132, do CP, não são elementos do tipo, mas antes da culpa. Não funcionam automaticamente, devendo exigir-se que exprimam, no caso concreto, de modo insofismável, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente.I A 'frieza de ânimo' é um conceito que pressupõe uma vontade formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução.
         Processo n.º 74/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
 
O MP está isento do pagamento de multa devida nos termos do n.º 5, do art.º 145, do CPC, pela prática de actos fora de prazo.
         Processo n.º 161/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
 
I A determinação da pena do concurso segundo o nosso direito vigente comporta duas fases distintas, servidas por critérios diferentes.I Na primeira, o tribunal determina cada uma das penas (parcelares) concretamente correspondentes a cada crime, utilizando relativamente a cada um deles os critérios estabelecidos no art.º 71, do CP, com um desvio, porém, em relação ao procedimento normal de determinação da pena, que é o de não se colocar em relação às penas parcelares a questão da aplicação de pena de substituição (tal questão deve ser colocada tão só quanto à pena conjunta, por ser esta a que efectivamente virá a ser cumprida pelo agente). III- Na segunda fase, cabe então fixar a pena única, na medida da qual a lei estabelece que se considerem, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art.º 77, n.º 1, do CP - sem embargo, obviamente, de se terem também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção - art.º 71, n.º 1, daquele diploma - bem como os factores elencados no n.º 2 do mesmo artigo referidos agora à globalidade dos crimes. IV- A toxicodependência, em princípio, não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante, sendo, em geral, indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada.
         Processo n.º 17/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
I Os art.ºs 410 e 433, ambos do CPP, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade.I Cometeu o crime de roubo agravado, p. p. pelos art.ºs 210, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204, n.º 2, al. f), ambos do CP, o arguido que, apontando uma pistola a outra pessoa, exigiu que esta lhe entregasse 800$00 em dinheiro e um cartão multibanco que permitia o levantamento de 40.000$00. III- A partir do momento em que o arguido, após a consumação do roubo, agarrou com força o braço da ofendida, lhe apontou uma seringa ao pescoço, dizendo-lhe que a espetaria caso o não acompanhasse a uma caixa multibanco, obrigando-a a percorrer, assim constrangida e intimidada, cerca de vinte metros, cometeu ainda, em concurso real com aquele ilícito, o crime de sequestro, p. p. pelo art.º 158, n.º 1, do CP.
         Processo n.º 1553/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
I A circunstância de previamente ao disparo efectuado pelo arguido, a vítima lhe haver desferido uma pancada na cabeça com um capacete que levava na mão, não permite considerar o homicídio como privilegiado, pois pese embora a alguma gravidade da lesão (que haveria de exigir sete pontos para a sua suturação), certo é que, uma pancada, embora forte, com um capacete de moto, não justifica nunca um tiro de pistola, não existindo, in casu, a adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e o facto do criminoso, para mais, sendo evidente na ocasião, a disposição agressiva do arguido.I Uma pistola de alarme, transformada e adaptada a funcionar como arma de fogo, e como tal, insusceptível de ser manifestada ou registada, constitui arma proibida.
         Processo n.º 127/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
 
I O juiz que durante a fase de inquérito interrogou o arguido por duas vezes sobre matérias de que era acusado, determinou buscas à respectiva residência e ordenou a sua prisão preventiva, que posteriormente manteve, fica impedido de intervir na fase de julgamento.I A sua participação neste circunstancialismo, por poder contender com a 'aparência' de imparcialidade que todo o tribunal deve ter perante os cidadãos, constitui uma violação ao art.º 32, n.º 5, da CRP, a qual produz a nulidade insanável prevista no art.º 119, al. a), do CPP, sendo cognoscível oficiosamente, em qualquer fase do processo.
         Processo n.º 26/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 976/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro