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Têm efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões finais, que contenham simultaneamente componentes condenatórias e absolutórias.
Processo n.º 1398/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
I Para que se verifique a reincidência é necessário que, para além da prática anterior de crime doloso e da correspondente condenação em pena de prisão, se demonstre que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção suficiente contra o crime e para tal é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório. Não é, pois, suficiente o juízo baseado unicamente no que consta do certificado de registo criminal do arguido.I Sendo a acusação e a subsequente decisão omissas em apontar factos que, sujeitos ao contraditório, sejam demonstrativos de que a condenação anterior não constituiu prevenção contra o crime, a decisão condenatória, ao considerar a reincidência, sofre do vício do art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP - insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. III Tal insuficiência impõe correcção ampliativa, mas se não houver ampliação possível tal matéria não poderá ser tida em consideração. IV - Do art.º 109, n.º 1, do CP, resulta que a perda dos instrumentos que serviram para a prática do ilícito está dependente da perigosidade ou do risco de poderem os mesmos ser utilizados para a prática de novos crimes.
Processo n.º 111/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
I O erro é elemento fulcral da burla e traduz-se em vício na formação da vontade. Aquele opõe-se ao esclarecimento e pode ser simples ou causado por dolo. Tem o mesmo de ser causa do negócio jurídico nos seus termos concretos, desempenhando, neste domínio, papel importante a vontade conjectural, que é a vontade que o autor do negócio teria tido no momento da celebração deste, se não estivesse em erro, mas fosse conhecedor da verdade.I O erro resultante de dolo (engano de outrem), é erro qualificado, exigindo-se, como produtor da anulabilidade, uma dupla causalidade: que o dolo seja determinante do erro e este determinante do negócio jurídico. III O erro simples, tal como o qualificado, pode incidir sobre a pessoa do declaratário, sobre o objecto, sobre os motivos e sobre a base do negócio. IV - As pessoas, singulares ou colectivas, às quais compete o direito de anular o negócio, podem optar, em alternativa, pela confirmação deste. A confirmação acarreta uma renúncia ao poder de anular, é uma declaração unilateral, não formal, de carácter expresso ou tácito. V - Haverá confirmação tácita quando a pessoa a quem pertença exercer o direito de confirmar ou de anular um certo negócio, não tendo declarado a intenção confirmatória de um modo directo ou imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se possa inferir, não apenas com verosimilhança, mas com toda a probabilidade, a intenção de optar pela convalidação do negócio. VI Tendo o ofendido e mulher (promitentes compradores) intentado acção cível pedindo a fixação de prazo para cumprimento dos contratos-promessa relativos à compra e venda de duas fracções de um imóvel, as quais estavam penhoradas a favor da CGD e da Fazenda Nacional, manifestando através daquela acção o seu interesse no cumprimento de tais contratos, solicitando mesmo a execução específica e, subsidiariamente, exerceram o seu direito de resolução do contrato, o qual veio a ser resolvido pelo tribunal e processo próprios, sem que aí, alguma vez, se houvesse levantado o problema do vício genético consistente no erro ou no dolo, não restam dúvidas de que aqueles adoptaram um comportamento donde inequivocamente resulta a intenção de confirmar o negócio, se acaso ele estivesse viciado por erro, comportamento esse tomado numa altura em que deles era conhecido o vício que teria inquinado a formação da vontade. VII Do exposto resulta não se verificar o elemento central do crime de burla: «o erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou».
Processo n.º 1337/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
I O concurso real, a que é assimilado o concurso ideal, constitui a regra; o crime continuado, a excepção.I Em regra, a violação de vários interesses jurídicos ou a violação repetida do mesmo interesse jurídico suscita outros tantos juízos de censura, porque cada violação teve na sua origem uma resolução criminosa e, por conseguinte, desenha a figura do concurso de crimes, real ou ideal. III Todavia, se as diversas violações, embora emergentes de várias resoluções, dão lugar a um só juízo de censura, porque a actividade do arguido se encontra unificada por factores exógenos, relativos à determinação ou formação da vontade, tempo ou modo de execução, por exemplo, que fazem diminuir consideravelmente a culpa, as diversas infracções unificam-se juridicamente sob a forma do crime continuado, isto no pressuposto de que as diversas condutas do agente violam o mesmo bem jurídico. IV - O bem jurídico protegido pelo crime p. e p. pelo art.º 172, do CP/95, em qualquer das suas modalidades, é sempre um só: a protecção da criança enquanto tal. V - Uma vez que protegem interesses jurídicos distintos, os crimes de atentado ao pudor e de abuso sexual de crianças não podem unificar-se em um só crime continuado, o que não obsta a que a realização plúrima de cada um deles constitua um crime continuado.
Processo n.º 1436/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias
I As testemunhas que não sejam menores de 16 anos têm o dever de prestar juramento perante a autoridade judiciária - e só perante esta - antes de iniciarem o seu depoimento sobre os factos, equivalendo a recusa a prestá-los à recusa a depor (art.ºs 91, n.ºs 1,3,4, e 6, 132, n.º 1 b), 138, n.º 3, do CPP e 360, n.º 2, do CP).I Compete, exclusivamente, às autoridades judiciárias, ou seja, ao juiz, ao juiz de instrução e ao MP, receber o juramento e o depoimento ajuramentado das testemunhas. III O juiz de instrução não pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de receberem juramentos e depoimentos ajuramentados de testemunhas. IV - Consequentemente, tendo um agente da PJ procedido à inquirição de uma testemunha, em fase de instrução e ao abrigo do art.º 290, n.º 2, do CPP, recebendo o juramento e depoimento (ajuramentado) daquela, está-se perante uma situação de usurpação de funções: no caso, usurpação, por órgão de polícia criminal, da função judicial própria do juiz de instrução. V - O acto praticado nas condições descritas no antecedente parágrafo não está ferido de nulidade, nomeadamente a da al. e), do art.º 119, do CPP - pois não é uma questão de competência, porque um agente da PJ nunca tem poderes para receber juramentos e depoimentos ajuramentados (o art.º 290, n.º 2, do CPP, não envolve nenhuma 'delegação de competências') - mas, sim, de inexistência jurídica. VI Não se mostrando que o referido acto, juridicamente inexistente, tenha servido de fundamento a qualquer outro, designadamente à decisão instrutória, nada há que deva ser declarado sem efeito.
Processo n.º 1406/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
I O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa móvel é retirada da esfera patrimonial do respectivo dono ou do possuidor e deslocada para a esfera patrimonial do agente ou de terceiro.I A atenuação especial relativa a jovens, prevista no art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, sendo necessário que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Processo n.º 116/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I Também no que respeita à prescrição do procedimento criminal o regime concretamente mais favorável (art.º 2, n.º 4, do CP) tem de entender-se como de aplicação global ou em bloco: será um único regime para a prescrição e quando à medida das penas.I Não ocorre a nulidade referida pelos art.ºs 379, al. a) e 374, n.º 2, ambos do CPP, se o tribunal não se pronuncia acerca de matéria impertinente alegada pelo arguido.
Processo n.º 22/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico Tem voto de vencido quanto à
I - Devem ser remuneradas pela entidade patronal as horas em que os trabalhadores estão reunidos no local de trabalho, por iniciativa da comissão de trabalhadores, suspendendo a prestação da sua actividade, nos termos do nº 2 do art.º 21, da Lei 46/79, de 12 de Setembro. II - No caso de empresas que laborem em regime de turnos, o período máximo de 15 horas anuais para reuniões convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical (art.º 27, n.º1, do DL 215B/75, de 30 de Abril) esgota-se logo que haja reuniões que perfaçam aquele limite temporal, independentemente dos turnos em que se realizam.
Revista n.º 200/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
Nos termos do CCT de 1979 para os Seguros, os aumentos da pensão complementar devidos pela seguradora têm de ser calculados segundo a fórmula do nº 4 da cláusula 75ª, sem a dedução do que corresponda às actualizações ou aumentos operados pela Segurança Social.
Revista n.º 217/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
Tendo o trabalhador recebido há muito a compensação pelo despedimento, tal recebimento, quer se trate de despedimento colectivo, quer de despedimento derivado da extinção de posto de trabalho por encerramento da secção em que prestava o seu labor, implica sempre a aceitação do despedimento, art.º 31 e 23 nº 3, da LCCT. 01- 04-1998 Revista n.º 139/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas Matéria de direito I - É matéria de direito a interpretação e aplicação da lei, isto é, sempre que para atingir uma solução, seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação de uma simples palavra da mesma. II - Constitui matéria de direito qualificar o comportamento de um trabalhador como violador do dever de lealdade para com a sua entidade patronal.
Incidente nº 133/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - A categoria profissional assume a natureza de conceito normativo que se afere pela análise do conjunto das funções efectivamente exercidas em conjugação com a norma legal ou convencional definidora das que integram essa categoria. II - A atribuição de uma determinada categoria profissional, em sede não contratual, só é vinculativa para a entidade patronal, se for imposta na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. III- O princípio da filiação sindical determina que o clausulado das convenções colectivas só se aplica aos contratos de trabalho existentes entre as entidades patronais outorgantes dessas convenções ou que sejam representadas pelas associações outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço inscritos em alguns dos sindicatos subscritores da convenção. IV - Ao trabalhador incumbe a prova da sua inscrição sindical como pressuposto da aplicação de uma convenção colectiva.
Revista n.º 20/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Concedida a licença sem retribuição e enquanto ela durar cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, suspendendo-se a relação laboral. II - nexiste justa causa de despedimento relativamente ao trabalhador, que requerendo e obtendo uma licença sem retribuição para cuidar do filho, lecciona, durante o mesmo período, num estabelecimento de ensino, sem que as horas de leccionação o impeçam de tratar do mesmo filho.
Revista n.º 134/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
A incorrecta escrituração do movimento da caixa (operar uma compensação de uma falha de um dia, com as sobras do dia seguinte) não constitui, por si só, justa causa de despedimento.
Revista nº 119/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
I - A inexistência de um prejuízo sério é um pressuposto negativo da faculdade, excepcionalmente conferida à entidade patronal, de proceder à transferência individual de um trabalhador. II - À entidade patronal compete alegar e provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. III- O direito à indemnização conferido pelo n.º 2 do art.º 24 da LCT tem como seus pressupostos positivos a rescisão do contrato pelo trabalhador e a transferência deste para outro local de trabalho, resultante de mudança de estabelecimento. IV- A definição de prejuízo sério implica a formulação de um juízo de prognose póstuma quanto a todos os danos e prejuízos relevantes. Os interesses relevantes são de vária ordem, determinados pelas particulares circunstâncias do caso concreto, isto é, de índole meramente pessoal, profissional, familiar, social e económica. Os prejuízos relevantes estão relacionados com a estabilidade das condições de vida do trabalhador. V - Verifica-se um prejuízo sério no caso da transferência levar ao afastamento do trabalhador dos seus centros de interesse, pessoal ou profissional, afectando, desse modo, a sua realização pessoal, dificultando a sua formação profissional e enquadramento também profissional noutro meio, prejudicando a sua carreira na mesma ou noutra empresa. VI - As declarações constantes de documento particular, seja qual for a sua espécie, (autênticos, legalizados ou simples) não valem a favor do declarante.
Revista n.º 222/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Tem declaração de voto
I - A fixação da matéria de facto pela Relação, com recurso a documentos juntos aos autos, é insindicável pelo Supremo. II - A instauração do processo disciplinar ocorre quando a entidade patronal toma a decisão de iniciar o procedimento disciplinar, o que no caso de despedimento sucede com a comunicação da nota de culpa. III- Remetida a comunicação do despedimento acompanhada pela nota de culpa para a residência do trabalhador constante da folha de actualização de ficheiros da empresa e assinada por ele, se este não receber a referida nota de culpa, a falta só ao mesmo é imputável. IV - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Esta verifica-se, por deixar de existir suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. V - O dever de lealdade tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, não devendo a conduta do trabalhador abalar essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do mesmo. Pelo lado objectivo reconduz-se à necessidade do ajustamento de tal comportamento ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações. VI - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador. VII- A diminuição de confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, bastando a materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa. VIII - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador, consigo, duas bolas de ouro provenientes da sua tarefa laboral, ouro que deveria ter sido recolhido por uma operadora para tal encarregada.
Revista n.º 30/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
Age de má fé (indo contra a verdade dos factos que pessoalmente lhe respeitavam, e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar) a autora que alega a existência de um contrato de trabalho com o réu e o consequente desempenho continuado e permanente de actividade que há muito havia cessado, invoca um despedimento que não existiu, e nega uma convivência marital , no mesmo período de tempo, com o mesmo réu.
Revista nº 22/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A natureza de título executivo, atribuída a documento particular, não lhe confere força probatória superior à que normalmente lhe é reconhecida. I - Em embargos de executado deduzidos contra execução baseada em letra de câmbio que se encontra no domínio das relações imediatas e em que a assinatura do aceitante/executado não foi objecto de reconhecimento presencial, o ónus de prova da veracidade dessa assinatura, impugnada pelo embargante, cabe ao exequente/embargado (art.ºs 374, n.º 2, do CC e 815, n.º 1, do CPC)
Processo n.º 105/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - O disposto no art.º 655, n.º 1, do CPC (extensão da fiança do locatário) tem carácter supletivo. I - A determinação dessa extensão reconduz-se essencialmente a um problema de interpretação da declaração de vontade do fiador. II - Essa interpretação só integra matéria de direito quando estiver em causa a aplicação de alguma das respectivas regras legais, previstas nos art.ºs 236 e sgs. do CC (art.º 721, n.º 2 do CPC).
Processo n.º 147/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - Não tem de constar da escritura de compra e venda e é passível de prova a produzir pelo adquirente do prédio rústico, que o comprador destine o mesmo a fim diverso do de cultura. I - O fim que releva para integrar a situação excepcionada no art.º 1381, al. a), do CC, não é o que tem ou ao qual está afecto o prédio no momento da alienação, mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa finalidade seja legalmente admissível.
Processo n.º 113/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - São requisitos do art.º 1497, n.º 1, do CPC, que se trate de sócio, com direito a proceder a exame da escrituração e das operações sociais da sociedade, e que lhe tenha sido recusado o exame de tais elementos. I - O direito à informação previsto no CSC aparece como direito do sócio, só podendo ser exercido enquanto o sócio mantiver essa qualidade, sendo exercido contra a sociedade, a qual é o sujeito da obrigação correspondente ao direito do sócio, e não o gerente. II - Dirigida por sócio carta à sociedade pedindo uma informação, não vindo assinada por sócio e contendo antes um 'P`', seguido de uma assinatura ilegível, não estava a sociedade obrigada a prestá-la. V - Considerando que à data da constituição da sociedade ré, onde o seu ex-marido adquiriu a qualidade de sócio, a autora ainda não era casada com ele, vindo esse casamento a ser realizado segundo o regime de comunhão de adquiridos, a mencionada quota continua a ser, após o casamento, um bem próprio do ex-marido da autora - art.ºs 1717 e 1722, n.º 1, alínea a), do CC. V - O reforço da quota social, na constância do casamento, não altera a identidade da mesma enquanto bem jurídico. VI - Sobre o ex-marido recai então o dever de compensar o património comum, relativamente aos reforços da quota social, verificados na constância do casamento - cfr. art.ºs 1722, n.º 2, e 1728, n.º 1, do CC - ou seja, a autora tem o direito de participar no acréscimo do valor patrimonial da referida quota, em consequência do seu reforço, na vigência do casamento, mas daqui não decorre, para ela, a aquisição da qualidade de sócia da sociedade ré.
Processo n.º 791/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques.
I - A letra do art.º 871, do CPC, não restringe às execuções comuns o normativo que nele se contém, podendo pois abranger todo e qualquer processo executivo. I - A sua previsão estava, na verdade, comprimida, restringida, pela norma do art.º 300, n.º 1, 1.ª parte, do CPT, mas mantinha a potencialidade de , uma vez desaparecida, como desapareceu, a excepção ditada por este último, alargar o seu âmbito normal de aplicação. II - O regime prestacional que suspende a execução fiscal impede, enquanto se mantiver, que nela se faça a reclamação e graduação de créditos, mas tem um limite temporal bem fixado na lei, além de que o crédito que é objecto da execução sustada conservará toda a protecção que lhe adveio da penhora, a qual será efectivada na execução fiscal se aí o bem penhorado for vendido, ou quando, se findar pelo pagamento das prestações a execução fiscal recomeçar a tramitação da execução sustada.
Processo n.º 280/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
I - No contrato de agência o mediador encarrega-se, perante outra pessoa, vulgarmente chamado comitente, de encontrar uma terceira com vista à conclusão, entre ambas, de um negócio pretendido pela segunda. I - É sua característica essencial a independência e autonomia do mediador face ao comitente, de quem não é representante e de quem não depende. II - As declarações negociais não indicam todo o regime regulamentar dos direitos e obrigações decorrentes do contrato e, na parte que não é coberta por elas e pelas normas injuntivas, há que buscar esse regime por forma a que os interesses das partes fiquem acautelados. V - Para esse completamento poderá recorrer-se às normas dispositivas e ainda a uma tarefa de integração dessas declarações, tendo aquele no art.º 239, do CC, a definição da metodologia a seguir. V - No contrato de agência o agente obriga-se perante a outra parte, a principal, a promover por conta desta a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição. VI - A remuneração do mediador é independente do cumprimento do contrato promovido, dependendo da celebração deste, sendo, em princípio, insuficiente o desenvolvimento, pelo mediador, de mais ou menos numerosas diligências no sentido de conseguir o fim em vista. VII - É preciso que a actividade do mediador, embora não sendo a única causa do resultado obtido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente. VIII - Não exclui o nexo de causalidade adequada, nem a correspondente retribuição do mediador, a circunstância de as negociações encetadas com a colaboração deste serem rompidas e, mais tarde, retomadas com sucesso, já sem a sua participação, desde que o seu desenvolvimento subsequente possa ser reconduzido, face a um critério de continuidade lógica, à anterior actividade do mediador. X - O nexo de causalidade também não ficará excluído nos casos em que o terceiro indicado pelo mediador ao comitente não intervém no contrato por se fazer substituir por interposta pessoa, o que constitui uma das hipóteses mais frequentes de fraude para lesar o mediador.
Processo n.º 245/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Lima
I - O grau de semelhança que nova marca não pode ter com outra anteriormente registada traduz-se na possibilidade de confusão entre elas, decorrente da semelhança gráfica, figurativa, fonética entre outros sinais distintos, tendo em atenção a impressão de conjunto ou aspecto geral das marcas, a globalidade dos elementos constitutivos delas, olhando mais à semelhança deste conjunto do que à dissemelhança apresentada por diversos pormenores considerados isolados e separadamente. I - A marca 'Butonia', em que as letras são maiúsculas e a letra 'O' aparece configurada como um botão, e a marca 'Eurobotónia', também escrita em maiúsculas, mas sem elementos figurativos, distinguem-se na expressão comum pela vogal (u em Butónia e o em Eurobotónia), e também no aspecto fonético são mais as dissemelhanças dos que as semelhanças, apesar de ambas as marcas se referirem na classe 26 a botões, pelo que se não confundem.
Processo n.º 180/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
I - O art.º 418, do CSC, não contempla apenas um direito das minorias mas também um poder dirigido que não pode lesar ou prejudicar o interesse da Sociedade. I - Neste contexto, e quando assiste à recorrente o direito de nomear membros, é-lhe exigível que o faça com o objectivo de assegurar uma fiscalização efectiva dos órgãos da sociedade da qual é sócia e não lhe cabendo ou cumprindo, pois, uma perturbação do seu funcionamento normal. II - Não faz sentido que o nomeado pela sócia minoritária não seja um revisor oficial de contas. V - Segundo os art.ºs 414 e 416, do CSC, um dos nomeados tem de ser ROC e nenhum dos que a recorrente indicou o era.
Processo n.º 559/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - A separação de facto é caracterizada pela existência de dois elementos, um de natureza objectiva e outro de índole subjectiva. I - O objectivo traduz-se na inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito, da parte de ambos ou de um deles, de não estabelecer essa comunhão de vida ou, dito de outra forma, na intenção de romper com a vida em comum. II - O decurso do prazo não é interrompido por os cônjuges se encontrarem devido a razões comuns, como as questões relativas aos filhos, já não sucedendo, porém, assim, se os cônjuges decidem ter uma nova tentativa de restabelecimento da vida conjugal, após o que se separam de novo. V- Nessa hipótese inutiliza-se o tempo decorrido e o prazo legal começa a correr de novo.
Processo n.º 157/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
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