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I - DeVe recusar-se a aplicabilidade do artº 9, da Portaria n.º 94/96, de 26/03, (e do mapa que o integra) por ilegalidade resultante da Violação da lei geral, contida no artº 71, n.º 1, al. c), do DL 15/93, se este normatiVo não for considerado inconstitucional. II - A dose indiVidual diária de heroína ronda os 1,5 gramas, podendo ir até aos 2 gramas.
Processo n.º 1434/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
I - A pena de expulsão terá de ser proporcionada ao fim a prosseguir, de forma a que seja respeitado um justo equilíbrio entre o direito pela Vida priVada e familiar da pessoa a expulsar e, por outro lado, a protecção da ordem pública e preVenção de infracções penais, tendo-se em atenção, nomeadamente, a graVidade do crime, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido e o seu grau de inserção na comunidade portuguesa. II - Tendo a decisão de expulsão do arguido se fundado, para além da graVidade da sua conduta (tráfico de estupefacientes), na ausência de autorização para residir em Portugal, na circunstância de a sua presença no nosso território ser objectiVamente prejudicial e nociVa, já que não exerce qualquer actiVidade profissional regular e «faz da Venda de heroína o seu modo de Vida», está perfeitamente justificada, in casu, a aplicação da pena de expulsão, não podendo de modo algum dizer-se que foi feita de forma automática. III - Tendo o arguido alegado que se encontra a ViVer em Portugal há mais de 8 anos, que casou cá e ViVe na companhia da mulher e dois filhos menores, tendo os mesmos nacionalidade portuguesa, e sendo o acórdão totalmente omisso quanto à situação pessoal e familiar do arguido, não se dizendo há quanto tempo reside em Portugal, se tem filhos residentes e qual a sua nacionalidade, tudo elementos indispensáVeis para se poder decidir sobre o quantum da pena acessória de expulsão a aplicar, Verifica-se, quanto a esta parte, o Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto proVada.
Processo n.º 60/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
É na 1ªnstância e no próprio requerimento de interposição do recurso - não bastando sê-lo na motiVação - que o recorrente tem de requerer que as alegações no STJ sejam produzidas por escrito, e é na 1ªnstância, e não no Tribunal Superior, que deVe ser deduzida a oposição, ainda que pelo MP, a essa forma de produção de alegações.
Processo n.º 1258/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - Para o preenchimento do crime preVisto no artº 21, do DL n.º 15/93, ou dos demais de tráfico (agraVado, priVilegiado ou especialmente priVilegiado) preVistos nesse diploma, não é necessária a proVa de concretos actos de Venda ou tráfico de estupefacientes. II - O STJ, por força do disposto no artº 433, do CPP, apenas pode sindicar a matéria de facto no caso de se Verificar nulidade ou qualquer dos Vícios a que se referem os n.º 2, e 3, do artº 410, do CPP. III - Nada impede que o tribunal se socorra de documentos juntos aos autos, para formar a sua conVicção, examinando-os em sede de deliberação, sem necessidade da sua préVia leitura em audiência, por serem ou deVerem ser do conhecimento dos sujeitos processuais e assim poderem ter sido objecto de contraditório. IV - Na fundamentação da decisão de facto, a lei apenas exige que se faça uma exposição tanto quanto possíVel completa, ainda que concisa, dos motiVos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação das proVas que serViram para formar a conVicção do tribunal, não se estendendo tal exigência à indicação dos elementos dos autos que o tribunal não teVe em conta para tanto.
Processo n.º 1423/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis AlVes
Uma pistola de alarme, sendo apta para criar no ofendido a conVicção de tratar-se de uma arma de fogo e como tal apta para realizar a ameaça de perigo eminente, elemento típico do crime de 'roubo simples', é facto atípico para efeitos de actuar como qualificatiVa.
Processo n.º 1283/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão Tem Votos de Vencido
Tendo o recorrente requerido, na sua contestação, a sua sujeição a perícia médico-legal para proVa do facto aí alegado de que 'agiu em situação de curto-circuito, motiVado por pressão da sua co-arguida', tendo o conhecimento dessa pretensão sido deferido para momento oportuno, sem que, nem antes nem durante a audiência de julgamento, haja sido proferida decisão expressa a deferir ou indeferir o requerido, ainda assim, porque o requerente não inVocou factos donde pudesse inferir-se, com um mínimo de Verosimilhança, dúVidas sobre o seu estado mental, porque consta dos autos uma perícia sobre a sua personalidade efectuada por entidade para tal competente e porque nos termos do artº 351, n.º 1, do CPP, só há que ordenar perícia sobre o estado mental do arguido se durante a audiência suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade, nada haVerá que censurar ao tribunal por não a ter determinado, que assim não omitiu qualquer diligência essencial para a descoberta da Verdade nem cometeu qualquer nulidade.
Processo n.º 1117/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
O dolo para efeitos de tentatiVa ou de frustração é a mesma coisa que o dolo para efeito de qualquer crime consumado, pelo que a tentatiVa pode ser praticada com dolo eVentual.
Processo n.º 168/98 -3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
Não se Verifica o crime de cheque sem proVisão quando o cheque é emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
Processo n.º 1231/97 -3.ª Secção Relator: Cons. Dinis AlVes
I - A desistência só é releVante quando a Voluntariedade da mesma pressupõe a possibilidade de eleição entre duas condutas. Essa possibilidade falta não só quando uma delas é impossíVel, como no caso de abandono da empresa criminosa pela resistência da Vítima e ainda quando a conduta diVersa apresenta desVantagens ou riscos tais que não podem esperar-se de uma pessoa razoáVel. II - Assim, a desistência é releVante, quando o arguido, ainda que não se saibam os Verdadeiros motiVos subjectiVos, retrocede no seu plano criminoso, podendo liVremente optar por prosseguir na sua execução em Vez de retroceder.
Processo n.º 1511/97- 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
I - O tribunal de julgamento não pode condenar o arguido por um ilícito que constaVa da acusação com base em factos aí mencionados, quando na pronúncia os factos do mesmo são retirados, ainda que se faça referência ao crime na qualificação jurídica, pois o tribunal de julgamento decide com 'base nos factos constantes da pronuncia e não da qualificação jurídica. II - Proferindo sentença a condená-lo por tal crime, a mesma é nula, pois condena-o por factos diVersos dos descritos na pronúncia.
Processo1370/97- 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
Estando apenas em causa a questão de saber se o direito de indemnização por danos advindos de acidente de viação a que se arrogam dois menores, representados na acção pelos seus progenitores, prescreveu ou não, há que ter em conta o disposto no art.º 320, n.º 1, última parte, do CC, segundo o qual 'a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade...'
Processo n.º 170/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira *
I - Se ocorrer a nulidade do conhecimento de carga ou se o transportador marítimo não for identificável com base nas menções desse conhecimento, o navio que efectua o transporte responde perante os interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador. Para esse efeito é atribuída personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao proprietário, ao capitão ou seu substituto, ou ao agente de navegação que requereu o despacho do navio, nos termos do art.º 28, n.ºs 1 e 2 do DL 352/86,de 21/10. I - O que justifica a responsabilidade do navio, nos termos dos preceitos acima citados, é a circunstância de o próprio navio ser, na sua actividade, um criador de riscos de mar, estando aí mesmo uma das especialidades do direito marítimo. II - Alegando a autora que age em sub-rogação nos direitos da sua segurada que vendeu a mercadoria expedida no navio para certo destinatário, em contentor e por via marítima, com destino a certo porto de Angola, mas que foi descarregado noutro porto desse país onde ficou parqueado e onde foi violado, tendo sido furtada parte dela, que a autora pagou, dirigindo a acção contra o navio e contra a proprietária e armadora do mesmo, pelas sobreditas razões, por ela configuradas na petição, estes são parte legítima na acção.
Processo n.º 39/98 - 1º Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
I - É própria a acção de posse judicial avulsa promovida pelo arrematante de prédio em execução fiscal, que regista a aquisição em seu nome, ainda que os demandados invoquem a existência de contratos de arrendamento sobre esse prédio. I - A circunstância de nos anúncios e nos editais se referir a existência de contrato de arrendamento sobre esse prédio, não significa que os réus tenham justo título da sua detenção. II - A celebração de um contrato de arrendamento pelo executado sobre prédio antes penhorado tem de ser discutido por terceiro não interveniente na execução. V - O arrematante, embora interveniente acidental, foi interessado directo no litígio que o executado suscitou na execução sobre a venda, porque adquirente, e se o despacho sobre o pedido de suspensão desta ou sobre o requerimento do direito de preferência fossem favoráveis ao réu, aí executado, o arrematante teria legitimidade para deles recorrer. VI - Se na execução se decidiu, com trânsito, que não havia que suspender a execução por, a existir arrendamentos, estes eram nulos por falta de forma, além de ineficazes por terem sido celebrados pelo executado após a penhora do bem, tal decisão, transitou, constitui caso julgado, e torna-se indiscutível na presente acção de posse judicial avulsa.
Processo n.º 905/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
I - Pela fiança o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recaia sobre o principal devedor - art.º 627, do CC. I - Obrigação pessoal não significa que o objecto da garantia seja a pessoa física do devedor, mas sim todo o seu património. II - Tratando-se de dívidas futuras, a validade do contrato depende de terem as partes estabelecido o critério e os respectivos conteúdos objectivos, com base nos quais serão avaliados no vencimento a pretensão do credor e o dever do devedor, porque no momento do contrato devem existir os requisitos deste, devendo, assim, as partes conhecer, com certeza, o modo de determinação da prestação.
Processo n.º 52/98 - 1.ª secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
A acção declarativa proposta pela entidade expropriante, seja qual for a decisão a proferir nela, de procedência ou de improcedência, não se mostra capaz de influir no processo de expropriação, cujo escopo é o da fixação do valor da indemnização a pagar pela parcela expropriada, que de modo algum depende da titularidade do direito à mesma indemnização.
Processo n.º 277/89 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
I - É ao alimentando que, como autor da acção de alimentos, cumpre alegar e provar não só a necessidade do valor peticionado como a possibilidade de o devedor o prestar(art.º 342 e art.º 2016, do CC.). I - Matéria de facto abrange não só as ocorrências concretas, mas também os juízos de valor sobre e em íntima ou predominante ligação com aquela. II - É desajustada a manutenção indefinida da autora pelo réu, provando-se que, para além da indemnização laboral que recebeu, a da reforma que recebe agora, naturalmente aumentada, ficou a habitar a casa de morada de família, sem pagar qualquer quantia pela utilização da mesma, sendo certo que o réu vive num quarto, que também serve de escritório, sendo modesta a vida de cada um dos ex-cônjuges.
Processo n.º254/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães.
I - A compra e venda não é constitutiva de direitos, mas translativa. I - O registo predial faz presumir a existência do direito e da sua titularidade por quem goza da inscrição (art.º 1268, do CC e 7, do CRgP). II - O CRgP dispõe que quando se reconheça a duplicação de descrições, apensar-se-ão as respectivas fichas ou reproduzir-se-ão numa delas os registos em vigor nas restantes que se consideram inutilizadas(art.º 86-1). V - Havendo alguma inscrição referente às descrições duplicadas, só a requerimento de todos os interessados se pode, por meio de averbamento, inutilizar uma delas (art.º 159, n.º 3, do CRgP).
Processo n.º 143/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - O interesse contratual negativo tem por objecto os prejuízos que o credor não sofreria se não fora a celebração do contrato resolvido. I - Pedindo a autora a condenação da ré no pagamento de uma indemnização que 'era o que a autora deixou de auferir, como lucro, se a ré tivesse pago até final o preço de cada um dos alugueres referidos, isto é vinte por cento dos alugueres líquidos', tal pedido é incompatível com o pedido de resolução do contrato.
Processo n.º 117/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - Nos termos do art.º 809, do CC, é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor (os direitos a pedir o cumprimento de obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do negócio e o commodum de representação), salvo o disposto no n.º 2, do art.º 800. I - Se estes direitos não podem ser renunciados antecipadamente, dúvidas não há que qualquer deles pode ser renunciado depois do não - cumprimento ou da mora.
Processo n.º 227/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
I - Ocorrendo nulidade de contrato de arrendamento urbano, por falta de forma legal, não tendo a autora aceite desocupar voluntariamente o andar, cumpria à ré, obrigatoriamente, lançar mão da acção de despejo. I - Não tendo a ré usado desse meio tem a mesma que se sujeitar às consequências ou efeitos dos actos que praticou. II - A acção directa por parte da ré, pressupunha a verificação de certos requisitos especificados na lei, nomeadamente a impossibilidade de recurso aos meios coercivos normais e que no caso existiam mediante o uso da acção de despejo. V - Apesar da nulidade do contrato de arrendamento urbano, assistia à autora o direito fundamental de habitação, com sede constitucional e força jurídica estabelecida nos art.ºs 17 e 18, n.º 1, da CRP. V - Tendo a ré violado esse direito da autora, incorreu na obrigação de indemnizar, nas fronteiras dos artigos 483, n.º 3 e 487, do CC. VI - Extensão indemnizatória essa abrangendo não apenas os danos causados adequadamente pela conduta da ré, como os benefícios que a autora deixou de obter em consequência e como resultado da lesão de que foi vítima. VII - Nos prejuízos causados não podem ser contabilizados os resultados da perda do gozo do locado, uma vez que o negócio é nulo, por não ter sido reduzido a escrito, nem existir dele recibo de renda que faça prova.
Processo n.º 862/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - Considerando que a vítima, à data do acidente de viação, tinha 12 anos de idade, com uma expectativa de vida de pelo menos 55 anos, para a reparação da lesão do direito à vida ou dano-vida, sofrido pela vítima, mostra-se equitativo o montante de 10.000.000$00, fixado pela Relação. I - Considerando que a vítima era querido por todos, especialmente pelos seus pais e irmão, e que os pais se encontravam presentes na viatura, assistindo, portanto, à agonia do filho, é equitativa a reparação pelos danos morais sofridos pelos seus pais em 5.000.000$00.
Processo n.º 104/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - Uma acção destinada a apurar o montante indemnizatório a que determinada pessoa tem direito, pela expropriação para instalação de uma linha de alta tensão, do espaço aéreo de um seu prédio destinado a loteamento urbano, rege-se pelo DL 43335, de 19 de Novembro de 1960, cujo art.º 37 dispõe que 'os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.' I - O processo respectivo segue uma tramitação muito semelhante à das expropriações por utilidade pública. II - O Estado Português, proprietário da rede nacional de transporte de energia eléctrica, que faz parte do seu domínio público, é parte legítima neste processo. V - É admissível a intervenção principal provocada da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., desde logo porque é ela quem deve pagar a indemnização.
Revista n.º 884/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
Num procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, não é através da personalidade dos sócios gerentes, enquanto considerada a nível de valorações meramente de ordem ética, que se pode concluir que a execução da deliberação social em que aqueles foram eleitos para os órgãos sociais pode causar um dano apreciável.
Revista n.º 1038/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - O adultério, para a nossa moral social, é a mais violenta violação dos deveres conjugais, atingindo de uma só vez os deveres de respeito e de fidelidade. I - Tem que haver uma relação de causalidade (adequada) entre os factos susceptíveis de fundamentar o pedido e o comprometimento da possibilidade de vida em comum. II - Tal não se verifica se o comprometimento da vida em comum já se encontrava consumado à data em que um dos cônjuges praticou os factos susceptíveis de fundamentar o pedido de divórcio do outro cônjuge.
Revista n.º 878/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
I - O apuramento da vontade real dos outorgantes de um certo contrato é, indubitavelmente, uma questão de facto que, como tal, escapa ao conhecimento do STJ. I - Este, nos termos do art.º 729, do CPC , deve-se limitar a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - que não podem ser alterados, salvo nos casos excepcionais contemplados no art.º 722, n.º 2. II - Pode, porém, o STJ sindicar a legalidade da interpretação que o tribunal recorrido tenha feito de um certo documento que titula um negócio jurídico.
Revista n.º 896/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
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