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O art.º 705, do CPC, na sua actual redacção, não permite que se deixe de conhecer do objecto do recurso interposto, apenas permite que, verificando-se as condições nele referidas, o relator, ao abrigo do disposto no art.º 700, n.º 1, al. g), profira uma decisão sumária... evidentemente sobre o objecto do recurso (a lei alude à simplicidade da questão a decidir, a qual, precisamente, constitui o objecto do recurso, expressão esta que a referida alínea expressamente utiliza).
Revista n.º 935/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
I - À luz da Directiva n.º 90/232/CEE, de 14/05/1990, e do art.º 504, do CC (na redacção que lhe foi dada pelo DL 14/96, de 6/03), os danos sofridos por alguém transportado gratuitamente são indemnizáveis pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco. I - Em caso de transporte gratuito cabe à pessoa transportada o ónus de provar circunstancialismo que leve a concluir haver culpa do condutor.
Revista n.º 278/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
I - O devedor só se constitui na obrigação de indemnizar o credor se e na medida em que os prejuízos alegados derivarem da falta de cumprimento. I - Na responsabilidade civil obrigacional não tem o credor de provar a culpa, apesar de se tratar de um elemento constitutivo do direito à indemnização, porque a respeito dela dá-se a inversão do ónus da prova (art.º 799, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1009/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - A condenação em juros de mora a certa taxa não torna esta imutável para o futuro. I - Deve, antes, no decurso da mora ter-se em conta as alterações que a taxa venha a sofrer; é que os juros de mora referem-se ao prejuízo sofrido diariamente pelo credor até que a dívida seja paga e devem estar em relação com o rendimento médio dos capitais nesse período. II - Só assim não será se as partes tiverem estipulado uma determinada taxa, que não seja a legal para o juro moratório. V - O n.º 2, do art.º 566 e o n.º 3 do art.º 805, do CC, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização, mas não podem ser aplicadas simultaneamente pois essa aplicação conduziria a uma duplicação de actualização.
Revista n.º 4/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - A acção de demarcação é uma acção declarativa cujo objectivo é marcar a linha divisória entre prédios pertencentes a donos diferentes. I - O seu fim é fazer reconhecer o direito concedido ao proprietário pelo art.º 1353, do CC, de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação de estremas. II - O que importa para que possa proceder a acção de demarcação é que a linha divisória entre os dois prédios seja incerta e duvidosa, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio. V - Daí que, para além da prova da confinância, caiba também ao autor a prova de que a linha divisória não está definida, porque se trata de facto constitutivo do seu direito de demarcação (art.º 342, n.º 1, do CC). V - O facto de a área estar definida não significa que a linha divisória o esteja.
Revista n.º 137/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - Embora o n.º 2, do art.º 212, do CC distinga os frutos em naturais e civis, e faça corresponder aos últimos as rendas ou interesses que a coisa produzir, nem por isso o regime da penhora, prescrito pelo art.º 856 do CPC, para os créditos, sofre qualquer modificação, deixando de abranger as rendas. I - É que, os créditos a que se reporta o último daqueles normativos não têm apenas a ver com a prestação pecuniária que provém da celebração de um contrato de mútuo, a que alude o art.º 1142 do, CC, ou seja, com o empréstimo de dinheiro por parte de uma pessoa a outra. II - O seu campo de aplicação é mais vasto e o significado da expressão 'crédito' mais amplo, abrangendo não só as prestações mencionadas, como quaisquer outras prestações desse tipo ou outro, mas sem terem a sua origem num mútuo. V - Bem pode, com efeito, figurar-se a existência de um crédito do executado sobre determinada pessoa, independentemente dele provir de um empréstimo, sendo suficiente, por exemplo, que o executado tenha direito a receber dessa pessoa uma soma em dinheiro, ou até mesmo uma prestação em géneros, para que a penhora dessa prestação ou daquela soma pecuniária fique sujeita ao regime do art.º 860, do CPC. V - Daí que, o n.º 3 desse normativo determine que se não for cumprida a obrigação o exequente possa exigir a prestação, servindo o despacho que ordene a penhora de título executivo. VI - De resto, a renda, tal como a concebemos para efeito de aplicação do citado normativo, tem a ver directamente com qualquer pagamento periódico, como contrapartida do uso de um prédio, que só é exigível na data do respectivo vencimento, tal como sucede com uma dívida proveniente de empréstimo, e nessa acepção identifica-se com a expressão 'crédito' utilizada no art.º 856, do CPC.
Revista n.º 150/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - O segurado está obrigado a prestar informações correctas sobre qualquer facto ou circunstância que possa influir na apreciação do risco por banda da seguradora, sob pena de nulidade do contrato de seguro (art.º 429, do CCom). I - A omissão do verdadeiro dono do veículo e seu condutor habitual pode ter decisiva importância na decisão do contrato, pois factores como a idade de vinte e três anos e pouco tempo de carta de condução avolumam substancialmente o risco que o segurado se propõe transferir para a seguradora.
Revista n.º 217/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - Só há novação, nos termos do art.º 859, do CC, quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra no seu lugar. I - A vinculação de terceiro perante o credor a efectuar a prestação devida por outro, só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor. II - A responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares funda-se em serem meros instrumentos (meios) seus para o cumprimento, de sorte que se tira benefícios deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles.
Revista n.º 113/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - Uma sociedade por quotas só ficará vinculada, nos termos do art.º 260 n.º 4 do CSC, quando os gerentes, em actos escritos, apõem a sua assinatura com a indicação dessa qualidade. I - A obrigação do avalista mantém-se no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. II - A inexistência da obrigação do avalizado não é um vício de forma para os efeitos do art.º 32, da LULL.
Revista n.º 117/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - A relação de comissão que está na base da responsabilidade do dono do veículo, nos termos do art.º 500, n.º 1, do CC, terá de ser alegada e provada pelo lesado, na medida em que será ele a beneficiar da mesma. I - O Fundo de Garantia Automóvel não responde pela indemnização decorrente de acidente originado por veículo seguro.
Revista n.º 145/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - Se não é lícito ao proprietário confinante abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre prédio vizinho, sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio - art.º 1360, do CC -, logo não lhe é lícito, igualmente, aumentar a dimensão das porventura existentes. I - A transformação de uma porta primitiva em portão para a passagem de um veículo automóvel alarga a devassa sobre o prédio vizinho e é susceptível, por decurso do tempo sem reacção do seu proprietário, de fazer nascer uma servidão de vistas em favor do prédio em que se realizou a obra.
Revista n.º 554/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - Em matéria de terrenos baldios, vem sendo a tónica situada, não em actos de aquisição originária do direito de propriedade, mas em actos de uso e de fruição por parte de uma comunidade de vizinhos. I - O regime legal actual (Lei 68/93, de 4 de Setembro) tem por baldios 'os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais', esclarecendo que comunidade local é o universo dos compartes e que são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Revista n.º 112/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - No arrendamento urbano para o exercício de profissão liberal em que o arrendatário seja casado segundo o regime de comunhão geral de bens, o direito do arrendatário comunica-se ao respectivo cônjuge, nos termos do disposto no art.º 1732 do CC. Por isto, a cessão da posição contratual do arrendatário a terceiro tem que ser outorgada por ambos os cônjuges (art.º 1678, n.º 3, do CC). I - A acção de despejo com fundamento nesta cessão da posição contratual deve ser intentada contra ambos os cônjuges, já porque ambos são os sujeitos daquela relação, já porque a acção emerge de facto praticado por ambos, nos termos do disposto nos art.ºs 26, n.º 3, e 19 do CPC de 1967. II - Na predita acção de despejo pode igualmente ser demandado o cessionário do direito ao arrendamento (pessoa com interesse em contradizer a pretensão do senhorio por ser quem maior prejuízo pode ter com a procedência da acção) atento o disposto no primeiro segmento do art.º 26, n.º 3, do CPC (onde se manda atender a indicação da lei acerca da legitimidade antes de se considerar quem é sujeito da relação material controvertida) conjugado com o disposto no art.º 60, n.º 1, do RAU (onde se prevê que o cessionário possa ser demandado na acção de despejo para aí ser ouvido e convencido, desta sorte se lhe tolhendo a possibilidade de mais tarde obter a suspensão da execução do despejo).
Revista n.º 176/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - Não resultando provado que nos contratos individuais de trabalho dos autores, como comandantes da TAP (Transportes Aéreos Portugueses), figurasse uma cláusula, segundo a qual a sua progressão técnica e a passagem aos equipamentos mais evoluídos seria para sempre disciplinadas pelo ACT de 1970, nada obsta a que os acordos colectivos posteriores lhes sejam aplicáveis, nomeadamente no âmbito da referida matéria. II - Os acordos colectivos de trabalho têm de ser aplicados na sua globalidade, e não parcialmente, afastando-se a parte que não interessa para um sector profissional específico.
Revista n.º 11/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos art.ºs 3 e 6, da LSA, rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, desde que não seja imputável ao trabalhador, de harmonia como o art.º 2 da referida lei.
Revista n.º 147/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - O prazo de prescrição referido no nº 1 do art.º 38 da LCT é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu origem à cessação do mesmo, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido. II - A prestação laboral com vista à prossecução da actividade normal da CTM tornou-se completamente impossível com extinção da mesma por força do DL 137/85, de 3 de Maio, cessando, por caducidade, os contratos de trabalho.
Revista n.º 37/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - A reforma do trabalhador só opera a partir do momento em que a entidade empregadora a conheça, dependendo o seu efeito extintivo da vontade das partes. II - As cláusulas insertas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecendo complementos de pensão de reforma são nulas. Tal nulidade tanto pode ser invocada por via de acção, nos termos do art.º 43 do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, como por via de excepção, nos termos dos art.ºs 280 e seguintes do CC.
Revista n.º 31/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
É de apelação o recurso do despacho saneador que decide ser ilícito o despedimento, e que determina a aplicação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 13 da LCT, para tanto organizando-se questionário.
Agravo n.º 14/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
A não apreciação de causa justificatiVa da cessação do internamento, imposta pelo n.º 2, do art.º 93, do CP, logo que decorridos dois anos, não extingue o internamento, nem conduz 'ipso facto' à ilegalidade do mesmo, dando apenas motiVo a que possa ser requerido tal exame.
Processo n.º 386/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
Só a ausência total, na sentença, da referência às proVas que constituíram a fonte da conVicção do tribunal, constitui Violação do art.º 374, n.º 2, do CPP.
Processo n.º 309/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
I - O princípio da inVestigação oficiosa no processo penal é conferido ao tribunal pelos art.ºs 323, al. a) e 340, n.º 1, ambos do CPP, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de proVa cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa deVem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. II - Aquele juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de proVa não Vinculada, dada a imediação e a ViVência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumíVel ao art.º 410, n.º 2, als. a), b) e c) e n.º 3, do CPP e, portanto, insusceptíVel de ser sindicada pelo STJ. III - Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectiVidade quer na sua subjectiVidade, o ilícito dado como proVado. IV - Existe contradição insanáVel da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos proVados. V - Erro notório é aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando no contexto factual dado como proVado e não proVado existem factos que cotejados entre si notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se. VI - O crime de peculato protege o interesse do Estado e dos organismos públicos em que os seus funcionários e agentes sejam honestos. VII - No crime de burla o objecto da tutela penal é o interesse público de garantir a ordem jurídica relatiVa ao complexo de bens que se compreende no conceito genérico de propriedade enquanto o dono fica priVado de tais bens por efeito de erro ou engano em que foi conduzido. VIII - No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente o tráfico probatório, a Verdade intrínseca do documento, a sua fé pública e a sua transmissibilidade. IX - Há, pois, concurso real entre tais crimes.
Processo n.º 53/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
I - O tribunal pode e deVe corrigir sempre a qualificação jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia, mas tem de dar sempre conhecimento ao arguido por forma a que este possa defender-se da noVa qualificação. II - Sendo a factologia proVada susceptíVel de ser integrada no crime de homicídio Voluntário qualificado, na forma tentada (art.ºs 131, 132 e 22, todos do CP), mas encontrando-se o arguido pronunciado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 131 e 22, daquele diploma (ilícito pelo qual o mesmo foi também condenado), e não tendo o tribunal 'a quo' dado conhecimento préVio da possíVel alteração jurídica ao arguido, nem resultando da contestação que a aludida alteração tenha sido por ele defendida, Verifica-se a nulidade a que se reporta o art.º 379, al. b), do CPP, o que determina a realização de noVo julgamento.
Processo n.º 48/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
Não se Verifica a hipótese do artº 328, n.º 6, do CPP, quando tendo sido já proferido um acórdão que Veio a ser declarado nulo, por Violação do disposto no artº 379, al. c), do mesmo diploma, para se sanar essa nulidade se profere noVo acórdão, sem precedência de noVa audiência de julgamento - em conformidade com o preceituado com o artº 122, do CPP, e com a própria declaração de nulidade - pois neste caso, haVendo já toda a matéria de facto sido apreciada e apurada, não tem sentido falar-se de um eVentual 'desVanecimento da proVa' que o princípio da continuidade da audiência Vise acautelar.
Processo n.º 1324/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
I - Para que um homicídio se possa ter como qualificado, não basta a Verificação de qualquer das circunstâncias preVistas no n.º 2, do artº 132, do CP, sendo ainda necessário, conforme dispõe o respectiVo n.º 1, que elas reVelem especial censurabilidade ou perVersidade por parte do agente. II - Uma pistola, pese embora modificada, sendo um instrumento normal para matar, não reVela por si só e pela sua utilização normal, posto que com a intenção de matar, especial censurabilidade ou perVersidade.
Processo n.º 1395/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
I - Vindo os arguidos acusados da prática de um crime de roubo, p.p. nos termos do artº 306, n.ºs 1 e 5, do CP de 1982, não podia o Tribunal recorrido condená-los por uma modalidade mais graVe deste crime, a p.p. no artº 306, n.º 1, 2 al. a), 3 al. b) e 5 e 297, n.º 2, als. c) e h), do CP de 1982, sem que preViamente lhes tiVesse sido dado conhecimento dessa noVa qualificação para que dela se pudessem defender. II - A omissão de tal comunicação integra a nulidade preVista no artº 379, al. b), do CPP, a qual Vicia todo o acórdão recorrido.
Processo n.º 1040/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
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