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I - Para a Verificação do elemento intelectual ou cognitiVo do dolo eVentual não é necessário que o agente preVeja a realização do facto ilícito como consequência necessária da sua conduta, bastando que a preVeja como consequência possíVel do seu comportamento. II - Do mesmo modo, quanto ao elemento VolitiVo, basta que se «conforme com essa realização». III - A chamada 'legítima defesa putatiVa' e o excesso de legítima defesa não se confundem:A primeira, traduz-se na errónea suposição de que se Verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão actual e ilícita.A «perturbação, medo ou susto não censuráVeis» de que fala o n.º 2, do artº 33, do CP, respeita ao «excesso dos meios empregados em legítima defesa», isto é, aos requisitos da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão. IV - Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putatiVa), e outra distinta, a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultantes do estado afectiVo (perturbação ou medo) com que o agente actua.
Processo n.º 1413/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I - As conclusões serVem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motiVação, não podendo de forma alguma serVir para alargar o objecto do recurso a matérias que lhe sejam estranhas. II - Deste modo, a indicação das normas Violadas não pode ser inserida apenas nas conclusões, sendo totalmente irreleVante tal indicação apenas nessa sede, o que têm como consequência a rejeição do recurso. III - Não constitui, do mesmo modo, maneira adequada de cumprir o disposto na al. a), do n.º 2, do artº 412 do CPP, o indicar das normas Violadas em amontoado, num artigo das conclusões, sem que o recorrente as reporte concretamente às conclusões anteriores e sem que acrescente as adequadas explicações. IV - Tendo o arguido aproVeitado a ausência do pai de uma criança de 8 anos, que ele próprio proVocou, leVando-a para o interior de um barraco, onde lhe retirou as cuecas e subiu as saias, desnudando-a da cintura para baixo e de seguida, de frente para aquela, baixado as calças e cuecas e posto os órgãos sexuais à mostra, com o intuito de perante ela se excitar sexualmente, satisfazendo as suas paixões lasciVas, pratica o mesmo o crime de abuso sexual de crianças, preVisto no n.º 1, do artº 172, do CP, e não o da al. a), do n.º 3, do mesmo artigo, uma Vez que o seu assinalado comportamento ofende, em eleVado grau, o sentimento de timidez e Vergonha sexual da ofendida.
Processo n.º 124/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
A regra do art.º 71 da LOMP, segundo a qual os magistrados do Ministério Público podem adVogar em causa própria, é inaplicáVel aos casos em que o magistrado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáVeis com a sua posição de arguido.
Processo n.º 103/98 -3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I - Nos termos do art.º 9, n.º 2, al. c), da Lei 15/94, de 11-05, estão excluídos da amnistia ou do perdão, os crimes de condução de Veículo em estado de embriaguez. II - Enferma de deficiência, que não constitui nulidade, o acórdão recorrido que se limita, quanto à contestação do arguido, a remeter para os seus termos, consubstanciando essa deficiência uma simples irregularidade que, nos termos do n.º 1, do art.º 123, do CPP, deVia ter sido arguida no acto da leitura da sentença ou acórdão.III- As chapas de matrícula de Veículos automóVeis, ainda que estrangeiras, deVem ser consideradas documentos com força probatória idêntica à dos documentos autênticos.
Processo n.º1256/97 -3.ª Secção Relator: Cons. Dinis AlVes
I - Um relatório de autópsia apenas subscrito por um perito médico, não gera nulidade, mas apenas uma mera irregularidade. II - O juízo sobre a intenção de matar não constitui sequer (ou eVentualmente) um juízo técnico e também não é um juízo da técnica médica.III- A menção ou a conclusão num relatório de autópsia sobre a intenção ou não intenção de matar, reVeste-se assim tão somente de natureza e força sintomatológicas e é nessa medida que hão-de ser consideradas, sopesadas e Valoradas, no conjunto das proVas a apreciar liVremente.IV- A inexistência proVada de motiVação não pode corresponder à ideia de motiVação fútil. V - Comete o crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131, do CP, o arguido que: a) se dirige no seu Veículo automóVel de matricula X, ao monte F, atraVés de um caminho de terra, leVando consigo uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm; b) a certa altura, deparou-se naquele caminho, com outro Veículo automóVel, de matrícula Z, estacionado no mesmo sentido em que o arguido seguia, mas do lado esquerdo do caminho, estando sentado ao Volante desse Veículo Y; c) Ao cruzar-se com ele imobilizou o Veículo ao lado do outro, abriu a porta para sair, tendo batido com ela no Veículo de matricula Z; d) Após sair do seu Veículo, encostou-se ao Veículo de matricula Z, apontando ao Y a arma e dispara um tiro, na direcção da cabeça do mesmo, a menos de 1 metro, causando-lhe ferimentos que foram causa da sua morte.VI- Uma alteração dos factos só é substancial se Vier a ter por efeito a imputação de um ilícito diVerso do que foi considerado na acusação ou na pronuncia ou a agraVação dos limites máximos das sanções abstractamente aplicáVeis.
Processo n.º 1124/97- 3.ª Secção Relator: Cons. OliVeira Guimarães
I - Os tribunais do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes à indemnização por danos patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado. I - É da competência dos Tribunais do Trabalho conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho. J.A.
Agravo n.º 936/97 - 2.ª Secção Conselheiro Almeida e Silva *
I - A inspecção judicial destinada a esclarecer qualquer facto que interesse à decisão da causa é, portanto, acto judicial a praticar no uso legal de poder discricionário, já que, relativamente a ele, a lei atribui ao juiz, que é a entidade competente, a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar ao caso concreto. I - O conceito de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário encontra-se actualmente fixado no art.º 156, n.º 4, última parte, com a redacção emergente do DL 329-A/95, de 12-12, nos termos do qual é o despacho que decida «matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador». J.A.
Revista n.º 58/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - A presunção de culpa do n.º 3 do citado art.º 803 do CC não pode ser aplicada analogicamente ao condutor do veículo que, simultaneamente, o tivesse furtado ao seu dono, porque nestes casos, esse seu proprietário deixou de ter a direcção efectiva desse veículo, deixando o mesmo, também, de circular no seu interesse. I - Aquela presunção de culpa - fixada no Assento de 14-4-1983, hoje acórdão uniformizador de jurisprudência - diz respeito unicamente ao condutor por conta de outrem que não o é, manifestamente, o condutor - autor do furto do veículo. II - Não há a mínima analogia nas duas situações por isso que, a relação de comitente-comissário que existe subjacentemente à disposição em análise, não se verifica no caso de o condutor do veículo ter sido o autor do seu furto. J.A.
Revista n.º 916/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - Uma vez que esteja em causa somente a apreciação de documentos, por ser apenas através dos seus termos que o acto jurídico deve ser interpretado, a sua interpretação, enquanto matéria de direito, cabe ao juiz incumbido de proferir a sentença final. I - A discussão da causa, inserida na audiência de discussão e julgamento, tem a sustentá-la uma terminologia ambígua uma vez que em tal audiência também se processa a instrução da causa e, por outro lado, não abrange uma parte do julgamento - a do aspecto jurídico - tal como resulta da sistematização do CPC de 1961. II - O princípio da preclusão - muito embora tenha o seu enquadramento essencial na perspectiva do princípio do dispositivo, que pertence às partes - não deixa de significar que o processo tem ciclos com finalidades próprias, ficando prejudicados os actos que não tenham lugar no ciclo próprio. V - O conceito de boa fé tem uma vertente objectiva, desde logo referida a uma regra de comportamento que se pode sintetizar como o convencimento da ilicitude de certo comportamento ou de uma situação jurídica. V - Da convolação do dolo para uma mera negligência resulta que, nos termos do art.º 494 do CC, a indemnização pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, tendo em vista os demais elementos de ponderação a que se refere o mesmo artigo. J.A.
Revista n.º 984/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - O problema da recusa do pagamento de rendas enquanto enquadrada na «exceptio non adimpleti contractus» a que se refere o art.º 428 do CC excede a mera problemática da mora do locatário no pagamento das rendas e respectivos depósitos para que remetem as outras disposições (art.ºs 22 e 23 do RAU e 1041 e 1042 do CC). I - Se o funcionamento da «exceptio» for de admitir, o senhorio, até por maioria de razão, não terá direito à indemnização pela mora. II - Embora dentro de uma certa proporcionalidade, o arrendatário tem o direito de recusar o pagamento de rendas se o senhorio não cumprir pontualmente a sua parte no contrato. J.A.
Revista n.º 2/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - «No giro do seu comércio», no «giro comercial», são hoje expressões correntes no vulgo apreensíveis pelo cidadão comum com o sentido de circuito mercantil ou de actividade comercial. I - É, quando muito, uma daquelas expressões de valor fáctico e jurídico, isto é, ambivalente. J.A.
Revista n.º 69/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - A livrança é um título formal, cuja validade obedece a determinados requisitos definidos pela própria lei. Um desses requisitos é a assinatura do subscritor, isto é, daquele que deve pagar. I - Para que uma sociedade por quotas fique obrigada é necessário que os gerentes aponham a sua assinatura com indicação da qualidade de gerentes - art.º 260, n.º 4, do CSC. II - Constitui abuso do direito a dedução de embargos de executado com fundamento na nulidade da obrigação cartular por quem, criando o respectivo vício, pretende, agora, beneficiar dele - art.º 334 do CC. J.A.
Revista n.º 683/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - Ao STJ cabe apenas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 729 do CPC, aplicar o regime jurídico que repute adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo a decisão da segunda instância, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo no caso excepcional a que alude o art.º 722 do CPC. I - A cláusula contratual geral inserta no verso do documento, segundo a qual a resolução por incumprimento implicaria a obrigação para o locatário do pagamento de todos os alugueres, incluídos os que se vencessem até ao final do prazo do contrato, será, por absoluta desproporcionalidade e por contrariar os princípios que regem o instituto da resolução, nula e de nenhum efeito, nos termos dos art.ºs 12 e 19, al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, e do art.º 294 do CC, com referência aos art.ºs 432 a 434 do mesmo Código. J.A.
Revista n.º 591/96 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
Num acidente de viação entre um motociclo e um automóvel, em que cada um deles contribuiu para a produção do evento, não tendo o autor demonstrado ser o dono do motociclo acidentado, não tem, neste domínio, a qualidade de lesado, pelo que não pode ser ressarcido dos danos sofridos por aquele veículo - art.º 483 do CC. J.A.
Revista n.º 861/96 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - Os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente de direito de preferência em relação a quem não seja proprietário confinante. I - Os terrenos aptos para a cultura (agrícola ou florestal) não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima (art.º 1376, n.º 1 do CC), o que tem que ver com razões económicas (rentabilidade das propriedades rústicas). II - O fraccionamento dos terrenos, designadamente para loteamento, tem fortes implicações no ambiente e no aproveitamento das terras com aptidão agrícola. V - O direito de preferência previsto no art.º 1380, do CC, visando o emparcelamento, insere-se na mesma pretensão legislativa de evitar e combater a pulverização da propriedade rústica. J.A.
Revista n.º 9/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Quando se alega que um condutor segue sem atenção, no sentido de distraído, olhando para fora da estrada por exemplo, estaremos perante um facto, sujeito a prova e passível de impugnação, sob cominação do art.º 490, n.º 1, do CPC. I - «Falta de atenção» será sensivelmente o mesmo que «desconsideração», «falta de cuidado». A «falta de atenção» deve incluir-se em sede de matéria de direito. J.A.
Revista n.º 128/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Não se tendo apurado em que sítio da estrada se verificou a colisão, velocidade dos veículos, manobras que estarão na origem do choque, ficou o tribunal sem elementos para atribuir culpa a qualquer dos condutores, pelo que responsabilizou o motorista da autora, sociedade comercial, já que não afastou a presunção de culpa do art.º 503 do CC. I - O não uso pela Relação do poder de alteração das respostas aos quesitos (art.º 712, n.º 2, do CPC) é questão que não pode ser conhecida pelo STJ porque isso envolveria necessariamente o conhecimento de matéria de facto, só assim não sendo nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC. J.A.
Revista n.º 188/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
I - Má fé é a consciência do prejuízo. É a percepção de que o acto é maléfico para o credor, independentemente de o malefício ser escopo procurado ou somente uma consequência necessária perceptível e percebida. I - O dolo, a intenção maléfica, a fraude, ficam reservadas para a posteridade do crédito em relação ao acto impugnável. Neste caso o acto deve ser praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. J.A.
Revista n.º 111/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - A partilha através de inventário é um acto naturalmente formal: assume a forma processual imposta pela lei. A partilha pode, porém, desde que a lei não exija aceitação beneficiária da herança, haja acordo de todos os interessados e todos sejam capazes de outorga na respectiva escritura, fazer-se extrajudicialmente, por via também evidentemente formal. I - A partilha eventual e particularmente efectuada, pode ser revista e a questão das tornas confirmada, infirmada ou rectificada, pois aquela terá que ser concretizada por via judicial - inventário, se faltar acordo - ou extrajudicial - escritura pública - se houver consenso. J.A.
Revista n.º 138/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - A resolução entre as partes é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, verifica-se a retroactividade da declaração. I - Os contratos-promessas não obrigam, em princípio, a contratar, apenas responsabilizando o faltoso pelos prejuízos que causar. J.A.
Revista n.º 84/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - O art.º 308, n.º 3, do CPC, contém uma regra excepcional, segundo a qual nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. I - Deduzidos os embargos de terceiro deve atribuir-se-lhes um valor, que represente a utilidade imediata do direito que se pretende defender nesse momento e que será aquele a que deve atender-se para efeitos de recurso em função da alçada, conforme o disposto no n.º 2, do art.º 305 do CPC. II - Tradicionalmente, exige-se que toda a sentença seja clara, isto é, de compreensão segura, podendo, caso contrário, seja por impossibilidade de entendimento seja por inadmissibilidade de interpretações diferentes, ser «aclarada». V - Trata-se, porém, da inteligibilidade dos termos e frases usados, não da razoabilidade dos argumentos ou da lógica da própria decisão ou, ainda, da compreensão de todas as eventuais consequências a extrair. V - Não serve, pois, o instituto da «aclaração» da sentença para se exigir uma mais ampla fundamentação, nem para se produzirem críticas ao decidido, nem para se esclarecerem dúvidas porventura surgidas no espírito das partes em face da fundamentação ou do decidido. J.A.
Revista n.º 665/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - O prazo para subscrição e pagamento integral das acções fixado em 8 dias, a contar da comunicação da sociedade ao accionista para o efeito, embora curto, permite, de um modo geral, a prática de qualquer acto por quem nessa prática seja interessado e observe uma diligência, digamos normal. I - Um atestado de residência tem valor demonstrativo de que «por informação prestada por terceiro, alguém tem residência em (...)», não prova que esse alguém viva, efectivamente, nesse dito local, em certo momento. J.A.
Revista n.º 947/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - Não é fundamento de despejo imediato a celebração, pelo arrendatário comercial, de contrato de cessão de exploração, sem autorização do senhorio ou sem comunicação a este. I - Ao não se aplicar à cessão de estabelecimento comercial regras próprias do contrato de arrendamento não se está a violar o art.º 62 da Constituição. Trata-se de contratos diferentes, regulados por normas, como é natural, diferentes. J.A.
Revista n.º 989/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
A seguradora carece de legitimidade para defender os eventuais direitos da sua segurada, não a podendo obrigar a deduzir reconvenção contra a autora. J.A.
Revista n.º 45/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
I - A construção de uma estrada levada a cabo pela «Junta Autónoma das Estradas» é acto de gestão pública. I - Para que se possa afirmar que a Administração recorreu a «via de facto», susceptível de, segundo alguma doutrina, afastar a competência dos tribunais administrativos e fiscais, em razão da matéria, para dirimir litígios entre a Administração e os particulares afectados pela conduta daquela, é necessário: a) a existência de uma actividade material de execução por parte da Administração; b) que daquela actividade material resulte um grave atentado a um direito de propriedade do particular; c) que a actuação da Administração enferme de uma ilegalidade de tal forma flagrante, grave e indiscutível que seja manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à Administração. II - A actividade descrita no número um não pode ser tida por via de facto se foi conduzida com observância das regras administrativas respectivas embora com a construção se venha a causar prejuízos a um particular, proprietário de uma casa não abrangida pela expropriação, mas gravemente afectada com a passagem da estrada junto à casa, por falecer aqui o terceiro requisito mencionado no número dois. V - Esta conduta continua a ser acto de gestão pública e cabe à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da acção movida pelo particular à Administração para fazer valer a responsabilidade extracontratual desta nos termos do DL 48051, de 21-11-1967. V - A competência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais é também subjectiva: a responsabilidade civil cujo conhecimento incumbe aos tribunais administrativos é a do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes. VI - Os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para conhecer acção intentada por um particular contra entidades particulares de construir aquela estrada, para fazer valer responsabilidade civil extracontratual destas por prejuízos causados àquele.
Agravo n.º 800/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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