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I - A chapa de matrícula de um Veículo é uma declaração receptícia emanada da DGV, destinada a proVar o registo do Veículo e a sua identificação, indiVidualizando-o e distinguindo-o dos restantes, corporizada em placa materialmente feita. Sendo assim, destina-se a proVar um facto juridicamente releVante, pelo que se integra no conceito de documento, do art.º 255, do CP. II - O autor do documento é a DGV, entidade pública. Embora não seja esta entidade que executa materialmente a chapa, mas serVindo esta para proVar o registo e a matrícula, que é documento autêntico, a chapa de matrícula tem, nos termos do art.º 364, do CC, igual força probatória à do documento que proVa, o que equiVale a dizer à de documento autêntico.
Processo n.º 1550/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira Tem Votos de Vencido
AVultada compensação remuneratóriaPara se Verificar a agraVante da al. c), do art.º 24, do DL 15/93, de 22/1, (aVultada compensação remuneratória) têm de ficar proVados factos de onde tal conclusão possa ser extraída e ela só é possíVel quando é quantificado em numerário o montante que com o tráfico de estupefacientes o agente obteVe ou pretendia obter. Dando-se como proVado que o arguido pretendia obter 'eleVados quantitatiVos monetários', tal expressão não é adequada a fazer funcionar aquela agraVatiVa.
Processo n.º 1545/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
I - O comissário é uma espécie de mandatário sem representação: age em nome próprio, embora por conta do comitente.sto significa que o comissário fica sendo titular dos direitos adquiridos em execução da comissão, os quais depois deVe transferir para o comitente (art.º 1181, n.º 1, do CC). II - Resultando proVado que o arguido ficou com o dinheiro que deVia à assistente, gastando-o em proVeito próprio, com conhecimento e aceitação desta, qualquer que tenha sido o contrato celebrado entre ambos - de trabalho, de fornecimento, de comissão ou qualquer outro - sempre faltaria um elemento constitutiVo do crime de abuso de confiança: a actuação do agente contra a Vontade do lesado. III - A indemnização ciVil referida no art.º 377, n.º 1, do CPP, é a emergente da responsabilidade ciVil extracontratual reportada ao facto ilícito descrito na acusação ou na pronúncia, em qualquer das suas modalidades - responsabilidade ciVil fundada na culpa e responsabilidade ciVil fundada no risco. IV - Embora o pedido de indemnização ciVil em processo penal tenha sempre por fundamento um facto ilícito e culposo, penalmente puníVel, a condenação no pedido pode ter por fundamento tão só o mesmo facto ilícito, mas desproVido de culpa, como é o caso da responsabilidade ciVil fundada no risco, mas sempre responsabilidade ciVil extracontratual. V - O n.º 2, do art.º 660, do CPC, proíbe que o tribunal se ocupe de questões não suscitadas pelas partes, excepto as de conhecimento oficioso imposto por lei. Assim, destinando-se o pedido de indemnização em processo penal a exigir a responsabilidade ciVil extracontratual, nunca a sentença poderá condenar por factos diVersos, definidores de responsabilidade ciVil contratual.
Processo n.º 1529/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias
I - No caso de adiamento da audiência por tempo superior a cinco dias, o tribunal deVe dar cumprimento ao n.º 5, do art.º 328, do CPP, ou seja, deVe decidir, oficiosamente ou a requerimento, se alguns dos actos já realizados deVem ser repetidos. No entanto, a falta dessa decisão não é rotulada de nulidade, constituindo uma irregularidade processual, a arguir na própria audiência, sob pena de ficar sanada. II - A proVa testemunhal realizada há mais de trinta dias, período de tempo contado desde o dia em que teVe lugar até ao encerramento da discussão, perde eficácia e, por isso, não pode o tribunal formar a sua conVicção com base nela. III - Após a entrada em Vigor da Portaria 94/96, de 26 de Março, o limite quantitatiVo máximo diário para a heroína é de 0,1 gramas, pelo que tudo o que for superior a 0,5 gramas (face ao critério fixado nos art.ºs 26, nº 3 e 40, n.º 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro) já não é quantidade diminuta.
Processo n.º 15/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
I - O Vício da al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, refere-se, não à insuficiência de proVa para a matéria de facto que foi dada como proVada, mas à insuficiência da matéria de facto proVada para a decisão de direito. II - O erro notório na apreciação da proVa é aquele que qualquer homem médio consegue detectar no texto da decisão recorrida. III - Cada um dos três arguidos que conduziram a ofendida, por meio do uso da força física, para um determinado local, onde cada um deles teVe duas Vezes relações sexuais com aquela, contra a Vontade da mesma, agindo em comunhão de esforços e identidade de fins, concretizando um plano preViamente traçado, a que todos aderiram, cometeu três crimes de Violação na forma continuada, p. p. pelo art. 164, n.º 1, do CP - um que executou materialmente e os outros dois em que tomou parte directa, em co-autoria - e não seis crimes de Violação, porquanto se Verificou a realização plúrima do mesmo tipo de crime, de forma homogénea, com conexão temporal e no quadro de uma solicitação exterior (o ambiente em que os crimes se deram) que diminuiu consideraVelmente a sua culpa.
Processo n.º 1544/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
I - Se não resulta proVado que o arguido estiVesse dominado por Violenta emoção ou desespero e não se conhecem os motiVos determinantes do crime - aparentemente, a decisão de matar surge, apenas, no desenrolar da luta e como consequência do grau de agressiVidade que ela atingiu -, então, é óbVio que, estando fora de questão a hipótese da compaixão, está, absolutamente, excluída a possibilidade de subsunção dos factos proVados ao tipo legal de homicídio priVilegiado descrito no art.º 133, do CPP. II - DeVendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiVa na Validade da norma Violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Processo n.º 194/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I - A razão de política criminal fundante da consagração da agraVante qualificatiVa do crime de roubo 'trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta' (art.ºs 204, n.º 2, al. f) e 210, n.º 2, al. b), do CP) é uma especial censura do agente, por o tornar mais audaz e criar maiores dificuldades de defesa da Vítima. II - A utilização (ou a exibição) de uma pistola de alarme pelo arguido constitui uma forma de intimidação idónea a fazer o ofendido recear pela sua integridade física, logo causal da entrega de bens e Valores, ou seja, na terminologia legal, constitutiVa de um 'constrangimento'. III - TodaVia, na ordem fáctica (o arguido apontou ao ofendido uma pistola de alarme, e exigiu que este lhe desse determinada quantia em dinheiro) parece mais adequado falar de um meio astucioso do que propriamente da expressão de uma Vontade firme de induzir no ofendido a ideia de que se seguiria uma agressão caso aquele meio - pistola de alarme - não produzisse o resultado querido pelo arguido. IV - Assim, a exibição daquele instrumento - pistola de alarme - não foi, do ponto de Vista objectiVo, apto a configurar o conceito de 'arma', ainda que aparente, e, por essa Via, a justificar a qualificação do roubo à luz da circunstância agraVatiVa da al. f), do n.º 2, do art.º 204, do CP.
Processo n.º 1461/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
I - A categoria profissional corresponde ao essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador, e que o mesmo se obrigou a efectuar pelo contrato de trabalho, ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, podendo revestir a acepção de categoria-função e categoria-estatuto. II - Categoria-função resulta do contrato de trabalho e deve corresponder às funções efectivamente delineadas, devendo ser respeitada pela entidade patronal. III - Categoria-estatuto resulta da categoria-função, isto é, de um juízo de integração do trabalhador numa categoria. Se existirem áreas de indefinição vale, então, para a classificação numa das várias categorias, o núcleo essencial das funções exercidas. IV - A categoria-função na parte em que tenha sido contratualmente acordada é intangível. A categoria-estatuto não pode baixar. V - Em termos de categoria-função terão de ser observados determinados princípios: Efectividade - na categoria função importam as funções substancialmente pré-figuradas e não as designações exteriores;rreversibilidade - alcançada determinada categoria (categoria-estatuto) o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido, já que a categoria é objecto de protecção legal, e convencional, pelo que atribuída ao trabalhador, deve a entidade patronal colocar o trabalhador a desempenhar as tarefas inerentes a essa categoria; Reconhecimento - através da classificação efectuada a categoria-estatuto deve corresponder à categoria-função, assentando aquela nas funções efectivamente desempenhadas. VI - Carreira profissional pode ser definida como uma categoria ou conjunto ordenado de categorias, referentes a uma actividade especial. A carreira pode ser normativa ou descritiva. VII- A carreira normativa traduz uma sequência a observar em termos de dever-ser, permite a definição da actividade subjacente e faculta o apuramento das regras relativas à promoção dos trabalhadores, envolvendo a promoção a uma nova classificação. VIII- A carreira descritiva exprime uma descrição feita nas fontes com qualquer outro objectivo. IX - A progressão salarial corresponde à passagem de um trabalhador para nível superior dentro da mesma categoria, nela se incluindo as carreiras horizontais, nas quais são desempenhadas sempre as mesmas funções, criando-se tal progressão como forma de incentivar o trabalhador. 18-03-98 Revista n.º 232/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa Tribunal do trabalho Competência material I - A competência do tribunal deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, atendendo ao direito a que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. II - nvocando o autor um contrato de trabalho de natureza privada, e pretendendo extrair as consequências do incumprimento desse contrato que atribui à ré, é a jurisdição laboral a competente para conhecer da causa, nos termos do art.º 64, b), da LOTJ.
Agravo n.º 234/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
O despedimento é integrado por uma declaração negocial receptícia cuja eficácia, nos termos do nº 1 do art.º 224 do CC, depende da sua chegada ao poder ou ao conhecimento do destinatário.
Revista n.º 215/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Não estando em causa, directamente, a certificação do óbito de uma pessoa, pode o tribunal dar provado, por acordo das partes, que determinada pessoa faleceu. II - Cabe às instâncias, fixadoras da matéria de facto, consignar os factos que reconhecem como notórios. III- Reside na subordinação jurídica, isto é, nos poderes de autoridade e direcção do empregador, o traço diferenciador do contrato de trabalho relativamente a figuras próximas. IV- A relação de dependência necessária da conduta do trabalhador nem sempre se recorta com nitidez, havendo a necessidade de recorrer a indícios, que na sua globalidade podem revelar a existência de subordinação jurídica.
Revista n.º 241/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - O contrato de estágio profissional, celebrado no âmbito do programa de inserção de jovens na vida profissional (IJOVIP), não pode ser considerado como de trabalho, ainda que na modalidade de aprendizagem. II - Não constitui retribuição, para os efeitos da última parte do nº 2 da BaseI da LAT, o subsídio de estágio recebido pelo formando.
Revista n.º 20/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - Não caracteriza a hipoacusia, como doença profissional típica, a perda de acuidade média superior à que consta da lista oficial (que refere que a audiometria tonal deverá revelar no ouvido menos lesado uma perda de acuidade média não inferior a 35db, calculada sobre as frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 ciclos por segundo) se não foi provocada por lesão coclear irreversível. II - A hipoacusia, devida a traumatismo sonoro e não resultante de lesão coclear irreversível, constitui doença profissional nos termos da base XXV da LAT se: a) for o resultado da causa de acção persistente ou continuada; b) for consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador; c) não representar o desgaste normal do organismo. III - Ao autor incumbe a prova de que a perda de audição de que padece não representa normal desgaste do organismo.
Revista n.º 189/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Chuvas excessivas e anormais, provocadoras de inundações prejudiciais de obras objecto de empreitada, constituem caso de força maior a que se referia o art.º 172, n.º 3, do DL 235/86, em consonância com o respectivo art.º 27-A(DL 320/90), hoje artigos 176, n.º 3 e 26, do DL 405/93. I - É irrelevante não ter havido comprovação da obra de trabalhos porque, processualmente, foram objecto de prova realizada quanto ao acordo, à efectivação e ao preço.
Processo n.º163/98 - 1.ª secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira *
I - É formalidade ad substantiam de um contrato-promessa de compra e venda a(s) assinatura(s) do(s) promitente(s) - art.º 410º, n.º 2, do CC. I - A falta de qualquer assinatura relevante é questão substantiva de conhecimento oficioso que implica nulidade do contrato-promessa. II - A assinatura a rogo teria os mesmos efeitos da assinatura do promitente se fosse feita conforme previa o art.º 166, do CN de 1967 (hoje, art.º 154 do CN de 1995), o que não é o caso vertente.
Processo n.º 167/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira
Um pedido de resolução de arrendamento comercial, baseado em trespasse alegadamente ineficaz em relação ao senhorio, deve ser formulado contra o arrendatário - trespassante.
Processo n.º 183/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira *
I - Embora o CPC não refira expressamente a ineptidão parcial da petição inicial, não há razões para sustentar a inexistência da figura, resultando a possibilidade da sua configuração das normas conjugadas da alínea a), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 474, do CPC. I -nexistindo causa de pedir para parte do pedido, ocorre ineptidão parcial da petição inicial, que só pode levar ao indeferimento liminar parcial da petição desde que dele resulte a exclusão de algum dos réus. II - A sanção pecuniária compulsória legal prescrita no n.º 4, do art.º 829-A - adicional de juros de 5% ao ano aplica-se a todas as obrigações pecuniárias, contratuais ou extracontratuais.
Processo n.º 213/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
I - A excepção de litispendência pressupõe uma rigorosa identidade entre duas acções, designadamente quanto ao pedido, com especial relevância para o seu objecto mediato, ou seja, as consequências jurídicas materiais ou os efeitos práticos que se pretende obter (art.ºs 497 e ss. do CC). I - O facto de a acção proposta em primeiro lugar ter entretanto sido objecto de decisão final, transitada em julgado, constitui circunstância superveniente que torna inútil o conhecimento daquela excepção. II - O abuso de direito exige a alegação e prova de circusntâncias excepcionais relativas ao seu e exercício, cujo ónus cabe ao demandado(art.ºs 334 e 342, do CC).
Processo n.º 53/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - O direito conferido pelo art.º 693, n.º 2, do CPC aos recorridos de exigir que os recorrentes vencidos prestem caução, justifica-se pelo risco que ele corre com uma execução mesmo provisória, pois sujeita-se a que a sentença seja revogada, ficando a execução sem efeito e ele tenha de pagar custas. I - Esse risco é incompatível com qualquer certeza e liquidez da obrigação de que é titular o apelado. A prestação da caução não pode, nem está dependente de uma inexistente certeza e liquidez da obrigação de pagamento dos apelantes vencidos, uma vez que a sua existência jurídica, total ou parcial, encontra-se sob recurso. II - Basta que o recorrente requeira a caução 'nos termos do n.º 2, do art.º 693, do CPC', para se considera fundamentado o requerimento.
Processo n.º 866/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
I - De harmonia com o estatuído no art.º 31º,V, da LULL, 'o aval deve indicar a pessoa por quem se dá e na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador. I - O Assento de 01/02/1966, in DG de 22/02/66 e BMJ 154, pág. 151), interpretando esse normativo, doutrinou que 'mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador'. II - Usando o vocábulo 'subscritora', o embargante tanto poderá ter pretendido reportar-se à sociedade aceitante, como à sociedade sacadora. V - Embora quem passa a letra seja o sacador(art.º 1, n.º 8 da LULL) e quem passa a livrança seja o subscritor(art.º 75, n.º 7, do mesmo diploma), a verdade é que o subscritor da livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art.º 78,, da LULL). V - No caso vertente é admissível a prova de que o aval, na letra, foi dado à aceitante, apesar da expressão 'Dou o meu aval à firma subscritora', porquanto a vontade do avalista nesse sentido encontra nas letras 'um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso' (art.º 238, n.º 1, do CC).
Processo n.º 192/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
I - Numa situação de transporte gratuito, em relação à autora, a responsabilidade da ré seguradora só se integrará em caso de prova da culpa da transportadora. I - É gratuito o transporte que é feito, por mero favor ou simples complacência ou cortesia, no interesse exclusivo do transportado, e sem qualquer vinculação por parte do transportador. II - Provando-se dos autos que a viatura fora emprestada ao condutor, marido da autora, por administrador, para aquele ser utilizado nas deslocações daquele no período de férias, o transporte em causa é gratuito do marido para a mulher. V - Provando-se dos autos que o veículo se despistou numa curva, não tendo ficado provada qualquer circunstância anómala existente na via, o acidente só pode justificar-se em sede de excesso de velocidade. V - A conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. VI - Provando-se que a lesada, na altura do acidente, tinha 41 anos de idade, era mulher alegre e saudável, elegante, activa e ocupada nos seus afazeres normais, apoiava o marido no desempenho da sua actividade profissional, orientava e desempenhava todas as tarefas inerentes ao governo doméstico, ocupava-se directamente da educação dos filhos, auxiliando-os nas suas tarefas escolares, conduzindo-os diariamente de e para os estabelecimentos escolares que frequentavam, e que em consequência do acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente não inferior a 25%, com lesões na coluna cervical, apresentando rigidez articular do pescoço nos movimentos de rotação e lateralidade, é adequada a indemnização pelos danos patrimoniais em 2.500.000$00.
Processo n.º98/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - O estatuto sucessório, na modalidade de sucessão voluntária por testamento e respectivas implicações, é regulado pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, excepto quanto à validade formal do testamento e à capacidade para a sua feitura, questões a ser reguladas pela lei do tempo da respectiva celebração. I - As sucessões que se tenham aberto antes da entrada em vigor da actual CRP (a de 1976, com as sucessivas alterações), continuam a ser reguladas pelo Código Civil de 1966. II - Provando-se que a testadora apenas quis contemplar a descendência então tida como legítima, o que resulta da seguinte passagem ' aos bisnetos que venha a ter, filhos legítimos dos netos...) e que, ao tempo da abertura da sucessão existia a destrinça legal entre filho legítimo e ilegítimo, sendo este o nascido fora do casamento e aquele o havido do matrimónio dos progenitores, e, ainda que actualmente tal distinção já não tenha base legal, no quadro do art.º 13, da CRP, é forçoso concluir que a recorrente não tenha um interesse igual aos dos autores e que são precisamente os bisnetos, filhos legítimos dos netos da testadora, o que não sucedia com a recorrente, à data da abertura da sucessão da testadora. V - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador, conforme assento do STJ de 19/10/54, assento esse que não caducou com a revogação do CC de 1867.
Processo n.º 869/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
I - O juízo de semelhança só interessa relativamente a marcas de produtos ou serviços do mesmo género. I - A marca 'Mateus não comporta uma alusão específica ao Palácio Mateus, nem a qualquer localidade determinada, até porque há mais do que uma localidade em Portugal, com nome igual ou semelhante, de Mateus ou S. Mateus. II - O nome Mateus dado à marca em análise funciona pois como um sinal abstracto ou de 'fantasia'. V - A marca referenciada visa um objectivo completamente distinto do prosseguido pelo estabelecimento da recorrente e isto, só por si, obsta à confusão que o legislador pretende evitar através do preceituado art.º 93, n.º 6, do CPI.
Processo n.º 991/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
I - A ratio legis do art.º 1340, n.º 1, do CC radica-se no carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efectuadas em prédio rústico, se em prédio urbano. I - O legislador, ao redigir restritivamente esse normativo, deixou-se influenciar pela situação mais usual de acessão industrial que é a de construção de obra em terreno alheio. II - Cumpre ao intérprete saber o pensamento legislativo fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. V - A auscultação do elemento racional leva a concluir que o texto da lei ficou aquém do espírito da lei e que a fórmula verbal adoptada peca por defeito. Por recurso à interpretação extensiva repor-se-á o exacto alcance do dispositivo legal em apreço, ao integrar-se nele, por identidade de razão, também a hipótese de as obras terem sido construídas em prédio urbano. V - Provando-se que as obras reforçaram e transformaram a ossatura básica do prédio urbano, conclui-se que integraram definitivamente a sua estrutura alterando a sua própria substância, e não apenas uma beneficiação do que já existe, com acontece com as benfeitorias. VI - Demonstrando-se que o valor do prédio à data da incorporação das obras era de 55.200.000$00, não há que actualizar esse valor em função da desvalorização da moeda, para os fins do art.º 1340, n.º 1, do CC.
Processo n.º 661/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
I - A condução de águas para e no abastecimento público constitui uma actividade de inegável e particular vantagem para a generalidade das pessoas que dela beneficiam mas é apta, idónea a prejudicar, por si mesma, em virtude de inquinação, ruptura, etc. I - Uma conduta subterrânea já em si implica particulares perigos, não controláveis sequer por terceiros que os têm de suportar bem como às suas consequências. II - Uma tal conduta destina-se, em princípio, a ser um veículo, um instrumento da actividade de condução de águas, sendo tal actividade em si perigosa também pela natureza do meio que utiliza ou seja a conduta subterrânea. V - O n.º 2, do art.º 498, do CC, encontra a sua explicação no regime de solidariedade que a lei estabelece entre os responsáveis (artigos 497, n.º 1 e 507, n.º 1 do CC), enquanto na sub-rogação transmite-se uma obrigação, a de terceiro que é cumprida pelo sub-rogado, pelo que fica este colocado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor. V - No direito de regresso, o terceiro cumpre uma obrigação própria mas existe quem possa vir a ser responsabilizado por via do cumprimento da relação que se extinguiu total ou parcialmente. VI - A seguradora autora, porque não é responsável, se queria acautelar o seu direito à indemnização, como sub-rogada, devia ter feito citar(nos termos do art.º 323, n.º 2, do CC) as rés dentro do prazo de três anos sobre a data do primeiro sinistro.
Processo n.º 15/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto Tem voto de ven
Não existe qualquer disposição legal que proíba que as declarações de co-arguido possam Valer como meio de proVa, pelo que as mesmas poderão ser objecto de Valoração por parte do tribunal, para fundamentar a sua conVicção sobre os factos que dá como proVados, dentro da regra da liVre apreciação da proVa.
Processo n.º 44/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
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