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Tendo o juiz de determinado tribunal entendido ser um outro o competente para a realização de um cúmulo jurídico, por aquele haVer proferido a última condenação, e neste se ter entendido não haVer lugar à sua realização, por a pena aí aplicada haVer sido totalmente perdoada, não se configura um qualquer conflito de competência, mas antes uma diVergência sobre a questão jurídica da realização ou não nestes casos de cúmulo jurídico.
Processo n.º 1317/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I - Para a Verificação dos pressupostos da reincidência é essencial que se indague o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, de modo a decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serViram de suficiente adVertência contra o crime. II - mportará saber-se ainda, no entanto, sob pena de a decisão poder Vir a padecer do Vício de insuficiência da matéria de facto proVada, a data ou datas do cometimento dos respectiVos factos, e bem assim, para os efeitos do n.º 2, do artº 75, do CP, o tempo em que o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança priVatiVa da liberdade.
Processo n.º 1404/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - A expressão 'arma branca' abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes ou perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos diários da Vida, mas também podendo sê-lo para ferir ou matar.I - Arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder Vulnerante. III- Por não ser arma com disfarce, não integra o crime de arma proibida uma naValha, com mola fixadora, com lâmina de 9 cm e cabo de 12,5 cm.
Processo n.º 1469/97- 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I - A junção aos autos de uma certidão de um acórdão para efeitos de reincidência, não é Violadora do n.º 1, do art.º 164, do CPP, nem a interpretação deste artigo que permita tal junção é inconstitucional, por Violação dos art.ºs 32, n.ºs 1 e 8, da CRP e 6, n.º 1, da ConVenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que em nada afectam as garantias de defesa do arguido, o princípio do contraditório ou o exame equitatiVo da sua causa. II - A fundamentação da decisão a que alude o n.º 2, do art.º 374, do CPP, não obriga o tribunal a fazer uma análise crítica e exaustiVa dos meios da proVa, mas apenas a indicar os meios de proVa de que se serViu para formar a sua conVicção.
Processo n.º 1552/97 -3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro de território nacional, preVista no art.º 34, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é de aplicação automática. II - É de aplicar tal pena quando se proVa que: a) o arguido é consumidor diário de heroína, há já algum tempo, que 'angariaVa' para terceiros, que pretendessem adquirir esse estupefaciente a estes, recebendo por isso alguma heroína para consumir; b) é de nacionalidade estrangeira; c) não tem qualquer autorização de residência em Portugal; d) não se lhe conhece qualquer qualificação académica ou laboral; e e) não se proVando que tiVesse qualquer grau de integração familiar ou social em Portugal.
Processo n.º 1385/97- 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - Acto sexual de releVo tem de ser entendido como acto que tem relação com o sexo e que reVeste certa graVidade, haVendo por parte do seu autor a intenção de satisfação dos seus apetites sexuais. II - Comete o crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 172, n.º 1 e 30, n.º 2, do CP, o arguido que ao se aperceber da presença de uma menor de 10 anos de idade, a segue, a agarra, a deita no chão, começando a beijá-la na cara e na boca, tirando-lhe de seguida as calças e as cuecas, deitando-se em cima dela, encostando-lhe o pénis erecto às coxas e aí o esfregou até ejacular sobre a menor, sendo certo que nos quinze dias seguintes, o arguido Voltou a encontrar a menor naquele local e, por duas Vezes, reiterou os actos supra descritos.
Processo n.º 1429/97- 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiVa. Pelo que, não existe nenhum fundamento para excepcionar o art.º 79, do CP de 82 (art.º 78, do CP de 95) em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
Processo n.º 1144/97- 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - Para que se Verifique a agraVante qualificatiVa de a droga Vendida ser entregue ou se destinar a menores, é necessário que se tenha proVado que o arguido tinha consciência dessa menoridade e, não obstante isso, tiVesse agido. II - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, os arguidos F... e Z... que tinham em casa 64,480 grs. de liamba, tendo o arguido F... em seu poder, aquando da detenção, 1,720 grs. de marijuana, destinando os arguidos toda a 'cannabis' à cedência de outrem.III- A atenuação especial do regime dos joVens delinquentes não é de aplicação automática.IV- Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a graVidade dos mesmos pelas perniciosas consequências que deles adVêm para a sociedade, justifica-se, em princípio, a expulsão de estrangeiros autores dessas infracções.V- É de decretar a pena acessória de expulsão preVista no n.º 1, do art.º 34, do DL 15/93, de 22-01, quando se proVa que: a) o arguido é estrangeiro; b) nenhuma ligação profissional, laboral ou familiar o liga a Portugal; e c) encontrando-se, à data dos factos, em situação irregular por não ser titular de autorização de residência Válida.
Processo n.º 1210/97 -3.ª Secção Relator: Cons. Dinis AlVes
Se, em recurso de revista, o julgamento alargado não for sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos ou pelos presidentes das secções cíveis, nos termos do art.º 732 - A, n.º 2, do CPC, essa omissão não terá como consequência a nulidade do acórdão que, entretanto, vier a ser lavrado.
Revista n.º 538/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
I - Numa acção especial de prestação de contas não chega confessar que as contas foram apresentadas para que de uma causa superveniente de extinção da lide se possa falar. I - Para tal, seria necessário: primeiro que a apresentação de tais contas fosse posterior ao início da lide, pois só nesse caso tem aplicação a al. e), do art.º 287, do CPC, e segundo que o agravante tivesse concordado com tais contas. II - Ora, o processo especial de prestação de contas destina-se precisamente a apurar quem e como devem ser prestadas as contas, sendo toda a tramitação do processado sujeita ao princípio do contraditório, como resulta da conjugação dos art.ºs 1014 e seguintes do CPC e particularmente do art.º 1017, do qual se vê que o A. pode contestar as contas apresentadas pelo R.
Revista n.º 654/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - O princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405, n.º 1, do CC, permite a inserção de cláusulas contratuais desde que sejam queridas pelas partes sem qualquer vício de vontade e se mantenham dentro dos limites da lei. I - Se o cumprimento de um contrato de locação financeira foi apenas parcial, o reapossamento dos bens objecto do contrato pelo locador poderá acarretar-lhe prejuízos decorrentes da utilização e correspondente desvalorização de tais bens, prejuízos esses que vêm a acrescer aos resultantes da omissão da contraprestação integral. II - Daquele reapossamento e prejuízos respectivos deriva ainda um risco consistente em não ser já possível ao locador celebrar, agora com terceiro, qualquer novo acordo relativo à cedência daqueles bens ou à transferência da sua propriedade ou, a ser possível, sê-lo mas em condições menos vantajosas. V - A cláusula que fixa a indemnização por incumprimento em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual tem vindo a ser considerada como uma contrapartida do referenciado risco.
Revista n.º 784/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - A doação de imóveis é um negócio formal nos termos dos art.ºs 238, n.º 1, e 947, n.º 1, do CC, referidos ao art.º 89, al. a), do CN. I - Doar por conta da quota disponível do doador pode significar uma doação com os efeitos imediatos dos negócios 'inter vivos', mas por força dos bens que é lícito dispor ao doador tendo em atenção, nomeadamente, os limites resultantes da legítima nos termos dos art.ºs 2156 e seguintes do CC; ou, por outras palavras, a mencionada expressão pode tão só significar que o doador tem herdeiros legitimários podendo, mais tarde, haver lugar a uma redução da doação nos termos dos art.ºs 2156 e 2173 do mesmo código, se a mesma tiver excedido a respectiva legítima. II - Se, no contexto duma escritura pública, de nenhum outro elemento literal resulta que as doações nele consubstanciadas produzam efeitos apenas por morte do doador, quer tal morte funcione como mera condição, quer como simples termo 'incertus' das atribuições patrimoniais nelas contidas, nada permite que se considerem como doações por morte para os efeitos do n.º 1, do art.º 946, do CC.
Revista n.º 874/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - No domínio do texto primitivo do n.º 2, do art.º 410, do CC vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes. I - A unilateralidade da promessa não impede a aplicação, ao contraente que se vinculou a contratar, do regime legal do não cumprimento relativo ao sinal previsto no art.º 442, n.ºs 1 e 2, do CC. II - Se a unilateralidade resultar de redução, a aplicação do regime do sinal poderá sofrer ajustamentos com base na vontade hipotética ou conjectural das partes ou por imposição das regras da boa fé. V - Todavia, o julgador, 'ex vi' dos art.ºs 292 e 410, n.º 2, do CC, tem de fazer impender o ónus da prova de tal vontade sobre os RR. promitentes-vendedores e, daí, mesmo se ficasse com dúvidas '...sobre a direcção em que se manifestaria a vontade hipotética, deverá declarar a validade do contrato como promessa unilateral'. V - Pelo não cumprimento da promessa, mesmo que daí resultem outros danos para o contraente adimplente, não é devida outra indemnização além da restituição em dobro do sinal; mas o não cumprimento desta obrigação de restituição tempestivamente, determinará, então, já uma outra indemnização, autónoma, pelo retardamento no seu cumprimento, o mesmo é dizer, pela mora do promitente devedor.
Revista n.º 920/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - A caução tem por finalidade garantir de modo especial o cumprimento de uma obrigação, no caso de execução o do pagamento da quantia exequenda e do mais que por essa via for devido, pondo o exequente a coberto da demora do seguimento do processo executivo. I - Para que seja eficaz há-de ser idónea e suficiente (art.ºs 623 e seguintes do CC). II - O valor do crédito a garantir e a natureza e o valor dos bens oferecidos em depósito, penhor ou hipoteca, e o da fiança bancária, constituem manifestamente matéria de facto. V - A idoneidade ou propriedade da caução oferecida, por seu turno, constitui matéria de direito. V - Discordando o recorrente dos valores atribuídos aos bens e ao crédito a garantir, porque a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes, compete-lhe pedir que os bens oferecidos sejam sujeitos a avaliação (art.ºs 302 e 568, do CPC) ou levantar a questão da actualização dos respectivos valores para o momento da discussão (art.ºs 506 e 663 do mesmo código).
Revista n.º 887/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
I - Num contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do disposto no art.º 98, do RAU (estipulação de prazo efectivo), a cláusula contratual que fixa em dois anos o prazo da sua celebração é manifestamente nula à luz do art.º 294, do CC, já que contraria disposição legal de natureza imperativa (aludido n.º 2, do art.º 98). I - Sendo nula, não produz quaisquer efeitos e deve ter-se por não escrita, o que significa afinal não haver cláusula a estipular o prazo de duração. II - Dada a falta de uma tal cláusula haverá que supri-la, lançando mão do prazo supletivo de seis meses, estabelecido no art.º 10, do RAU, prazo esse que é susceptível de renovações automáticas e em cujo termo não pode ser objecto de denúncia pelo senhorio. V - Quer isto dizer que o dito contrato - celebrado nos termos do art.º 98, do RAU - se transforma em contrato de arrendamento comum, ficando assim sujeito ao regime geral do inquilinato, sem limitação de prazo.
Revista n.º 706/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
I - Os contratos de distribuição não estão sujeitos a forma especial, valendo para eles o princípio da consensualidade. I - A cláusula de exclusividade poderá ser provada por qualquer meio. II - No moderno direito dos contratos, o princípio da consensualidade não significa que tenha de se provar um acordo expresso e declarado de vontades: não se provando declarações de vontade 'expressis verbis', o comportamento das partes, nomeadamente se prolongado no tempo, pode bastar.
Revista n.º 881/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
A exigência de forma escrita para um contrato de arrendamento rural e a maneira de superar a sua falta, respeitam apenas às relações entre arrendatário e senhorio e não são extensíveis às relações do arrendatário com terceiro.
Revista n.º 1013/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
I - Ao procederem ao cálculo do montante indemnizatório quanto a danos futuros os tribunais não estão vinculados a um qualquer cálculo aritmético, mas, apesar disso - e sem prejuízo da fixação segundo juízos de equidade, nos termos do n.º 3, do art.º 566, do CC - não deve deixar de reconhecer-se que esse cálculo trará quase sempre maiores possibilidades e garantias de obtenção de uniformidade de decisões. I - Para compensar uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho que um acidente acarretou a um lesado, haverá que atribuir-se-lhe uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica por ele sofrida, mas de tal modo que no fim desse período essa quantia se ache esgotada, pois que só assim não resultará um injusto enriquecimento para o lesado à custa do responsável pela satisfação da indemnização.
Revista n.º 6/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
I - Não sendo válido o aceite da sociedade sacada, já que não foi observada a forma prevista na lei para o efeito - e isso por ter sido omitida a indicação da qualidade de gerente do subscritor da letra - cabe concluir estarmos colocados ante a situação de nulidade do mesmo. I - Para que se pudesse considerar o subscritor da letra responsável, a título pessoal, seria necessária a coincidência sacado-aceitante.
Revista n.º 38/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
I - Quando o tribunal responde aos quesitos, quer como 'provados' quer como 'não provados' já está a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, já está a dizer que esta existe porque foi provada e aquela inexiste porque não se provou. I - Este 'porque se não provou' é a única 'fundamentação' possível para o que processualmente inexiste. II - A CRP deixa para a lei os casos e os termos em que é devida essa fundamentação. V - É essa regulamentação que, equilibradamente, se contém no n.º 2, do art.º 653, do CPC, que racionalmente não estabelece mais motivação para as respostas negativas aos quesitos, não violando assim o princípio constitucional do n.º 1, do art.º 208, da CRP. V -gualmente não viola esse normativo o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13, da CRP, que só se dirige às situações substancialmente iguais, impondo até esse princípio que a situações desiguais se apliquem tratamentos diferentes. VI - Também não viola o princípio da informação contido no art.º 37, da CRP.
Revista n.º 615/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - São diferentes as estruturas da restituição da declaração da nulidade e do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido. I - Aquela é estabelecida como sanção objectiva pela violação cometida, visando-se a reposição do real, a mera reposição do 'statu quo ante'; no enriquecimento sem causa, como na repetição do indevido, a respectiva restituição não tem natureza de sanção, mas antes e ainda de restabelecimento de equilíbrio negocial ou para-negocial, visando-se a reintegração patrimonial. II - Não são, assim, de aplicar nem directa nem subsidiariamente à restituição do art.º 289, do CC os institutos do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido.
Revista n.º 705/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - Vê-se do art.º 4, do DL 33276, de 24 de Novembro de 1943, que se a CGD tiver reclamado um crédito em processo de execução em que tenham sido penhorados bens imóveis, o despacho que decide a venda por via de negociação particular deve ser notificado ao MP, no prazo máximo de 48 horas para que este comunique o facto à CGD e lhe forneça as indicações a que se refere o mesmo artigo. I - Nos processos em que a CGD ou alguma das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, fica dependente de prévio despacho do juiz a passagem da certidão a que se refere o art.º 887, do CPC, e o juiz, ao proferir o despacho, tomará a cautela prevista no parágrafo anterior, isto é, assegurar-se-á de que o MP fez à CGD a comunicação a que se refere o artigo. II - Também, segundo o disposto nos art.ºs 18, n.º 3, do DL 693/70, de 31 de Dezembro, e 161, n.º 3 do regulamento aprovado pelo decreto 694/70, da mesma data, 'o despacho que ordene a venda em processos em que a CGD seja exequente ou reclamante ser-lhe-á sempre notificado, e a falta dessa notificação importará anulação da mesma.' V - Ao assegurar-se de que o MP fez à CGD a comunicação a que se refere o art.º 4, do DL 33276, o juiz não fiscaliza os actos daquele magistrado, não interfere minimamente no exercício das suas funções. Verifica, apenas, o cumprimento da lei. V - Daí que o disposto naquele artigo não viole o princípio da autonomia do MP e, nessa medida, não seja inconstitucional. VI - Os art.ºs 18, n.º 3, do DL 693/0, e 161, n.º 3, do decreto 694/70, e ainda o art.º 4 do DL 33276, não violam o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13, da CRP. VII - Feita a venda por negociação particular, o seu baixo preço não é fundamento de anulação desde que seja superior ao que foi fixado pelo juiz.
Revista n.º 803/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
I - O interesse na utilização do veículo, a que se reporta o n.º 1, do art.º 503, do CC, pode não ser apenas um interesse de natureza material ou económico, podendo traduzir-se também num interesse moral ou espiritual, interesse que é de presumir se o veículo era conduzido por um filho da respectiva proprietária, não se produzindo prova de que a mãe do condutor não tivesse a direcção efectiva desse veículo. I - Deste modo, a culpa presumida do condutor acarreta a da proprietária do veículo e, consequentemente, a responsabilização da seguradora pelo pagamento dos encargos hospitalares. II - Contudo, ainda que assim se não entendesse, e fosse de afastar a culpa presumida, nem por isso seria de excluir a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos ditos encargos, pois caindo-se, como seria inevitável, no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o contrato de seguro efectuado pela mãe do condutor garantiria o pagamento dos mesmos, por força do preceituado no art.º 8, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Revista n.º 969/96 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e do questionário.
Revista n.º 5/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão
Ao recurso de revista interposto de acórdão da Relação posterior a 1 de Janeiro de 1997, aplica-se o regime estabelecido no novo CPC quanto ao recurso, nomeadamente o prazo para alegações de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso - art.º 698, n.º 2.
Revista n.º 50/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão
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