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I - Um condutor não tem, obrigatoriamente, que contornar uma placa existente num entroncamento, apesar de ser redonda, se: a) a via que passa à esquerda da placa, em relação ao sentido de marcha do condutor, permite o trânsito nos dois sentidos; b) a placa não se situa no eixo da via por onde aquele segue; c) inexiste sinalização especial. I - A regra da prioridade não é absoluta, funciona depois de tomadas as indispensáveis precauções. II - Quer isto dizer que, os prioritários, não obstante essa qualidade, devem reduzir a velocidade, verificar prudentemente se a sua movimentação não se arrisca a colisões, parar até, se for necessário, por as circunstâncias concretas o determinarem, mesmo que não haja sinal de 'stop'.
Revista n.º 11/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - No seguimento da tendência jurisprudencial de interpretação restritiva do n.º 3, do art.º 403, do CPC/62, o legislador eliminou, pura e simplesmente, por injustificado, o disposto neste normativo. I - Assim o n.º 1, do actual art.º 406, do CPC, limita-se genericamente a reproduzir o n.º 1, do art.º 619, do CC, concedendo a todos os credores que tenham justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito a faculdade de requerer o arresto dos bens do devedor, seja o devedor comerciante ou não, seja a dívida de natureza comercial ou não. II - O n.º 2 define em que consiste esta providência cautelar, em termos semelhantes à definição do art.º 402 do código anterior.
Revista n.º 99/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - A sub-rogação traduz-se apenas na transmissão de um crédito, ou seja, não há extinção de uma obrigação com o subsequente nascimento de uma obrigação nova. I - O que simplesmente ocorre é uma substituição do credor em relação à mesma obrigação primitiva, e que por isso se mantém plenamente. II - Os juros incluem-se nos 'acessórios do direito transmitido' aludidos no n.º 1, do art.º 582, do CC. V - A lei, ao excepcionalmente permitir às instituições bancárias cobrar uma taxa mais alta que o normal, teve em vista as suas particulares características. V - Procedendo um terceiro, particular, ao pagamento de uma dívida a uma instituição bancária e ficando sub-rogado pelo devedor no correspondente crédito, a sub-rogação em causa não abrange os juros que eram praticados pelo Banco relativamente à parte em que ultrapassam a taxa prevista no art.º 559, do CC e portarias 339/87, de 24 de Abril, e 1171/95, de 25 de Setembro, por serem inseparáveis da pessoa do cedente.
Revista n.º 1003/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
I - Sendo um dos cônjuges gerente comercial e o outro ex-enfermeira profissional, considerando o nível de vida e de educação resultante dessas mesmas profissões, é de concluir que ser chamado publicamente de 'parvo' e de 'banana' ofende de modo efectivo e grave a integridade moral do marido, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. I - Do facto de a mulher ser vista, algumas vezes, abraçada a um outro indivíduo, não se pode concluir, sem mais, que esta tenha praticado adultério. II - O certo é que essa factualidade demonstra, pelo menos, uma infidelidade moral, que é claramente reprovável e agride de modo frontal a honra e a reputação ou condição social do marido.
Revista n.º 13/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
I - O art.º 1, do DL n.º 157/97, de 24 de Junho, enquanto alterou o art.º 8, n.º 3, do DL n.º 132/93, de 23 de Abril, tem carácter interpretativo. I - Com a declaração de falência decretada em processo especial de recuperação abre-se nova instância, outra acção, com aproveitamento do processado da anterior. II - Na nova acção, a de falência, é aplicável o CPEREF ainda que o processo de recuperação se tivesse iniciado antes da entrada em vigor do código; e processado nos termos do DL n.º 177/86, de 2 de Julho.
Revista n.º 839/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
O disposto nos art.ºs 1775, n.º 2, último segmento, do CC, e 1419, n.º 1, al. f), do CPC, tem de ser aproximado e interpretado à luz do disposto nos art.ºs 1793 do CC e 84 do RAU: os art.ºs 1775, n.º 2, 1778 do CC e 1419 n.º 1, al. f), do CPC respeitam à utilização para habitação dos ex-cônjuges da casa onde se encontrava a morada da família; e não à propriedade do prédio onde esteja instalada e à partilha caso seja bem comum.
Revista n.º 110/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - Face ao disposto nos art.ºs 27, n.º 4, da CRP, e 258, n.º 1, al. c), do CPP, o mandado de detenção deve conter a descrição factual, em termos compreensíveis para quem não seja jurista, dos motivos da detenção. É insuficiente a indicação do nome de um tipo legal de crime e da norma que o define. I - Não obstante, para efeitos do disposto nos art.ºs 22, 27, n.º 4, da CRP, e 225, n.º 1, do CPP, a ilegalidade acima apontada não é 'manifesta' já que a bondade daquele procedimento é defendida por Autor de reconhecida autoridade; por isto, a detenção feita com aquele vício não dá ao detido o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos com a privação da liberdade.
Revista n.º 121/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
I - No Código Penal de 1995, no título dos 'crimes contra o património', encontram-se preVistos tipos legais em que se recorre aos conceitos de 'Valor eleVado', 'consideraVelmente eleVado' e diminuto Valor' - art.º 204, n.º 1, a), n.º 2, a) e n.º 4. Em tal Código estes conceitos deixaram de ser conceitos 'carecidos de preenchimento ValoratiVo', para assumirem a natureza de conceitos determinados descritiVos. Na Verdade, eles deVem ser interpretados e integrados com recurso à descrição que deles se faz no art.º 202, als. a), b) e c). Deixou de haVer espaço ValoratiVo para o tribunal. E compreende-se que seja assim, pois estão em causa ofensas ao património, susceptíVel de Valoração pecuniária determinada. II - A mesma justificação não se encontra relatiVamente aos crimes a que se reporta o DL n.º 15/93, de 22/1, em que se pretende tutelar bens da personalidade, insusceptíVeis de aValiação pecuniária. Quando na alínea c), do art.º 24, deste diploma, se preVê a agraVação resultante de o agente obter ou procurar obter aVultada compensação remuneratória, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim preVenir ainda as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais graVe relatiVamente à que subjaz ao tipo legal do art.º 21, do mesmo diploma legal. III - A compensação remuneratória preVista naquela alínea c) é apenas um índice da maior graVidade das operações de tráfico, pelo maior Volume que objectiVa e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado. Por outro lado, na função preVentiVa ínsita na norma, pretende-se afastar o indiVíduo da tentação de ganhar facilmente quantias monetárias que o cidadão médio só consegue obter com o esforço honesto. IV - O art.º 24, do DL 15/93, ocupa-se do 'tráfico de maior graVidade', nele se apontando circunstâncias que o indiciam, entre as quais a do agente obter ou procurar obter aVultada compensação remuneratória. Esta circunstância está formulada com recurso a um conceito normatiVo 'carecido de preenchimento ValoratiVo' pelo órgão aplicador do direito, Valoração que não pode ficar-se pela simples comparação de Volumes pecuniários, como sucede em relação aos crimes contra o património. V - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, trata da fundamentação da sentença, que aí aparece estruturada em três partes: enumeração dos factos proVados e não proVados; exposição concisa dos motiVos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão; indicação das proVas que serViram para formar a conVicção do tribunal. VI - A segunda exigência não tem qualquer relação com a última (indicação das proVas), naquela se pretendendo tão somente a operação da subsunção jurídica. De toda a massa dos factos proVados, deVem eleger-se os que são pertinentes ao tipo legal em causa e indicarem-se as normas jurídicas conexas, dando assim a conhecer por que se tem como subsistente determinado tipo de crime e não outro. VII - RelatiVamente à exigência da indicação das proVas que serViram para formar a conVicção do tribunal, da norma não resulta, nem podia resultar pela sua impraticabilidade, a necessidade de indicação do conteúdo das diVersas proVas produzidas, conformando-se esse segmento da norma com a indicação dos meios de proVa que estiVeram na base dos factos que leVaram ao conVencimento.
Recurso n.º 1133/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio OliVeira
I - Aos tribunais comuns não cabe o conhecimento abstracto da constitucionalidade das normas jurídicas - matéria esta que é da exclusiVa competência do TC - mas tão-só o deVer de não aplicar normas inconstitucionais nos feitos sujeitos a julgamento. II - Representando a factualidade dada como assente um minus relatiVamente à que Vinha descrita na acusação, não se configura qualquer alteração, substancial ou não, determinatiVa de nulidade da decisão nos termos do art.º 379, b), do CPP. III - O art.º 374, n.º 3, alínea c), do CPP, só impõe a indicação, na sentença, do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. Tratando-se de bens apreendidos não relacionados com o crime, serão os mesmos entregues a quem, comproVando o direito a recebê-los, requerer a sua entrega. E nada obriga a que a ordem de entrega seja proferida antes do interessado, titular do direito à coisa apreendida, se apresentar a requerer que a mesma lhe seja entregue. IV - Ainda que a falta daquela indicação respeitasse a coisas ou objectos relacionados com o crime, não consubstanciaria nulidade da sentença, por não compreendida em qualquer das alíneas do art.º 379, do CPP, mas simples irregularidade. V - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deVe suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose faVoráVel relatiVamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois bastando uma expectatiVa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido, sem que seja posta em causa a crença da comunidade na Validade da norma e, por essa Via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Recurso n.º 1250/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
I - O crime de homicídio compreende dois elementos essenciais: o elemento material consiste num acto positiVo de natureza a dar a morte a outrem; o elemento intencional traduz-se na intenção de matar, no 'animus necandi'. II - A intenção de matar constitui matéria de facto da competência exclusiVa das instâncias, cuja censura se acha subtraída às atribuições do STJ. III - Uma faca, com uma lâmina de 15 cm de comprimento, propriedade do arguido e por este usada na actiVidade de construção ciVil, embora possa considerar-se 'arma', em conformidade com a definição do art.º 4, do DL 48/95, de 15/3, serVindo habitualmente para os usos 'ordinários da Vida', como dispunha o § 3.º, do art.º 178, do CP de 1886, não é curial qualificá-la de arma proibida, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 3, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17/4 e 275, n.º 2, do CP. IV - 'Meio insidioso', no crime de homicídio qualificado, é o que se emprega de forma astuciosa, com engano, ou cujo poder mortífero se encontra oculto, tornando à Vítima impossíVel ou difícil a defesa. V - A faca acima referida, usada pelo arguido, não pode considerar-se, de forma alguma, um meio insidioso. VI - O ciúme intenso, quando produz no ânimo do agente um estado de perturbação e de grande desgosto, assumindo os contornos de justa dor, em tais circunstâncias, é susceptíVel de atenuar a culpabilidade do arguido.
Processo n.º 18/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
Quando alguém altera o número da chapa de matrícula ou do quadro de um automóVel, em desconformidade daqueles que figuram na matrícula existente na Direcção-Geral de Viação (DGV) e no liVrete, comete o crime de falsificação de documento autêntico, porque alterou declaração escrita emanada de oficial público.
Processo n.º 1373/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias
Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de um arguido, militar da GNR, acusado da prática de um crime de homicídio por negligência (art.º 136, n.º 1, do CP/82), cometido no exercício da condução de uma Viatura pertencente àquela Guarda.
Processo n.º 1343/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto AlVes
I - Para que o agente seja condenado por tentatiVa não basta que os factos do crime consumado tenham sido planeados e existam na mente daquele e que a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à sua Vontade. Todo o crime tem um sujeito passiVo - a Vítima - e, por isso, os actos de execução têm de ser exteriorizados, de modo a mostrar a intenção criminosa do agente. No crime de burla, na modalidade de 'conto do Vigário', os actos de execução têm de incidir sobre o burlado, a Vítima em perspectiVa. II - Na Verdade, tendo os arguidos procurado testar a ingenuidade da pseudo Vítima e enVolVê-la na distribuição pelos pobres da quantia de um milhão de escudos, sem que esta tenha aceite a proposta daqueles e, desconfiando das suas intenções, foi contar o que se passaVa à GNR, que procedeu à detenção imediata dos arguidos pondo termo às intenções destes, não se passou dos actos preparatórios.
Processo n.º 1493/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
Tratando-se de crime continuado, permanente ou habitual, é o último acto de execução que determina a lei aplicáVel, ainda que mais seVera.
Processo n.º 1441/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias
I - Não é possíVel a concessão da proVidência de habeas corpus quando a prisão que se considere ilegal, determinada por decisão judicial, seja passíVel de recurso ordinário. II - Não integra fundamento de habeas corpus o facto de ter sido ultrapassado o prazo de três meses para o reexame dos pressupostos da prisão preVentiVa; se não se proceder a esse reexame, no dito prazo, deVe o arguido requerê-lo, caso se mostre prejudicado.
Processo n.º 347/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
I - O arrependimento sincero do arguido pressupõe, além do mais, uma confissão completa e sem reserVas. II - Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n.º 4, do art.º 30, da CRP, Visto que, não sendo titular de direitos ciVis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não enVolVe a perda de quaisquer direitos daquela natureza. III - No art.º 9, da ConVenção sobre os Direitos da Criança, aproVada para ratificação por resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho, e ratificada por Decreto Presidencial n.º 49/90, de 12 de Setembro, garante-se à criança o direito de não ser separada de seus pais contra a Vontade destes, a menos que o interesse superior da criança imponha a separação. IV - Há insuficiência da matéria de facto para que se possa decidir da aplicação ou não ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional quando não está apurado se aquele se encontraVa ou não a residir legalmente em Portugal, se a filha menor do mesmo adquiriu a nacionalidade portuguesa, se com ele residia, antes de preso, e a seu cargo, circunstâncias estas que impõem o reenVio do processo, nos termos dos art.ºs 426 e 436, do CPP.
Processo n.º 1498/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias
I - O DL 401/82, de 23-09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctiVas, desproVidas de efeitos estigmatizantes e cujo art.º 4 preVê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos art.ºs 73 e 74, do CP, ao joVem condenado. II - Ainda que o regime especial, estabelecido no DL 401/82, de 23-09, não seja obrigatório, não está, porém, o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconVeniência da sua aplicação. III - A falta de relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição, não integra, por si só, nulidade insanáVel a declarar oficiosamente. IV - A falta de relatório social - independentemente de ser ou não caso de solicitação obrigatória - pode fundamentar o Vício indicado no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto proVada, esta a conhecer oficiosamente. V - Não constando do acórdão recorrido os elementos indispensáVeis para a determinação do regime e da pena a aplicar ao arguido (factos sobre a personalidade daquele, a sua inserção familiar e sócio-familiar, a sua condição pessoal e situação económica, a sua conduta anterior e posterior e os motiVos que determinaram o cometimento do crime), a falta de relatório social, a solicitar em obediência ao preceituado no art.º 370, do CPP, fundamenta o Vício indicado no art.º 410, n.º 2, al. a), do referido código: insuficiência para a decisão da matéria de facto proVada, e determina o reenVio do processo para noVo julgamento, nos termos dos art.ºs 426 e 436, do mesmo diploma.
Processo n.º 1530/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
I - A 14ª prestação instituída pela Portaria n.º 470/90 de 23-6, tem natureza pensionística, caracterizando-se por ser mais uma pensão a pagar ao respectivo beneficiário, em Julho de cada ano, determinando o correspectivo aumento do valor anual da pensão a cargo da Segurança Social. II - De acordo com o art.º 13º, do Estatuto Unificado de Pessoal (EUP), sempre que se verifique um aumento da pensão anual global a cargo das instituições oficiais de previdência - quer esse aumento tenha resultado da actualização dos montantes das respectivas mensalidades, quer seja consequência da atribuição de uma nova prestação adicional - o complemento da pensão devida pela EDP sofrerá uma diminuição de valor igual ao desse aumento, embora com a ressalva do preceituado no n.º 2 do citado preceito. III - É pois de considerar implícito na fórmula prevista no art.º 6º do EUP, que o seu denominador represente o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela empresa se divide e é paga em cada ano. Por conseguinte, face ao recebimento pelo reformado de uma prestação adicional atribuída pela segurança Social através da referida Portaria n.º 470/90 de 23-6, é correcta e justificada a alteração do número do denominador (de 13 para 14) na fórmula em causa.
Revista n.º 130/97 - 4ª - Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - A decisão constitui uma das fases do processo disciplinar devendo ser, segundo a lei, corporizada em documento escrito. II - Terminado o processo disciplinar com o relatório final do instrutor e com a carta em que a entidade patronal comunica ao trabalhador o seu despedimento, verifica-se a falta de decisão no referido procedimento, mostrando-se o mesmo incompleto e, como tal, ferido de nulidade por força da alínea c), do n.º 3, do art.º 12º da LCCT.
Revista n.º 245/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - Com as alterações do ACT de 93 para o sector bancário (publicadas no BTE n.º 32, de 29-08), relativamente ao n.º2 da cláusula 137ª, precisou-se que o montante mínimo de cada uma das prestações referidas no número anterior não pode ser inferior ao valor ilíquido da retribuição garantida pelo AnexoI, para o nível mínimo de admissão no grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à situação conferidora do benefício. II - Os factores que hão-de constituir a base do cálculo das mensalidades e os valores dos limites mínimos previstos resultantes daquele cálculo são realidades distintas que operam em momentos e em condições diferentes, sendo que a aplicação de tais limites pressupõe o prévio apuramento do resultado do cálculo. III - Os limites assim fixados só serão de aplicar se e na medida em que as prestações já calculadas em conformidade com os critérios definidos e com base apenas nos elementos por eles determinados, se fixarem em montantes inferiores a esses mesmos valores.
Revista n.º 183/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Constitui requisito fundamental que condiciona a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a circunstância dos dois acórdãos que assentam em soluções opostas, versarem sobre a mesma questão de direito. II - A oposição de soluções pressupõe a necessidade de verificação de identidade de situações de facto, isto é, só se justifica tal recurso quando os mesmos preceitos tiverem sido interpretados e aplicados, diversamente, a factos idênticos. III - nexiste oposição de acórdãos por serem diversas as situações fácticas configuradas em cada um deles, no caso em que uma das decisões é fundamentada não só pelo atraso no pagamento da retribuição, mas também pela falta desse pagamento, enquanto que no outro, à respectiva decisão está subjacente, tão só, o simples atraso no pagamento da retribuição.
Incidente n.º 192/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - No regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice dos trabalhadores de seguros instituído nas alterações ao CCT de 74 para a actividade seguradora (publicado no BMT n.º 41, de 8-11), pretendeu-se garantir ao reformado o auferimento de uma pensão total mínima (correspondente à soma da pensão da segurança social com a pensão de reforma) que se aproximasse do que recebia quando estava ao serviço. II - Porém, tendo em vista não onerar em demasia a ex-entidade patronal bem como afastar a possibilidade do trabalhador reformado receber uma pensão total anual superior ao ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço, foi estabelecido um limite máximo de 80% do ordenado anual à data da reforma, aplicando-se tal limite quer nos casos de actualização da pensão, quer no momento da sua determinação inicial. III - A 14ª prestação atribuída pela Portaria n.º 470/90, de 23-6, aos pensionistas da segurança social, reveste-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que a pensão se desdobra, resultando pois num aumento global da pensão a cargo daquela.
Revista n.º 158/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, que dentro das suas funções procedia à medição por amostragem das peças que fabricava verificando a sua conformidade com o desenho respectivo, ter recusado o preenchimento de uma ficha de controle de um curso de fabrico, no âmbito da implementação de um sistema de verificação de qualidade. 11-03-98 Revista nº 104/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça. Transporte rodoviário Transporte gratuito Convenção colectiva de trabalho I - A concessão de transporte gratuito nos termos da alínea c) da cláusula 69ª do CCTV para os transportes rodoviários, não decorre do mero efeito do casamento, é necessário que o cônjuge do trabalhador não trabalhe por conta própria ou de outrem. II - A identificação como doméstica no cabeçalho da petição inicial, é uma qualificação meramente identificativa, não suprindo a falta da referida alegação do trabalho por conta própria, ou de outrem.
Revista n.º 230/97- 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora assentam na presunção de o embargante, possuidor dos bens penhorados, ser o titular do respectivo direito de propriedade (art.º 1037, do CPC, e 1268, do CC). I - Tais embargos improcedem apesar da posse do embargante, se os bens pertenciam ao executado e este os vendeu ao embargante, depois de efectuada a penhora, a qual veios a ser inscrita no registo predial antes do registo de compra e venda(art.ºs 1042, alínea b), do CPC, 819, do CC e 6, n.º 1, do CRgP).
Processo n.º 26/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
I - A excepção de caducidade de acção respeitante a 'nulidade de testamento', não deve ser decidida apenas em função dos termos do pedido, pressupondo antes a qualificação jurídica dos factos alegados (art.ºs 2.308, do CC e 664, do CPC.). I - Julgada improcedente essa excepção com base naquele aspecto formal, sem a descrição dos factos pertinentes e respectiva qualificação, o processo deve voltar à Relação para ampliação da matéria de facto e nova decisão (art.ºs 729º e 730º, n.º 2 do cit. CC.).
Processo n.º 19/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
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