|
I - É princípio fundamental do processo civil português o princípio do contraditório o qual, em sede de admissão e produção de prova vem traçado no art.º 517, do CPC. I - Tratando-se de juntar uma declaração que incorpora um depoimento escrito de certa pessoa, se a parte contrária a isso se opõe, e, se essa pessoa não chega a depor em audiência de julgamento, não se deve admitir a junção dessa declaração como meio de prova.
Processo n.º 99/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - Se uma fracção do condomínio está destinada ao comércio, é vedado ali exercer indústria. I - Não age com abuso de direito o condómino que exija o cumprimento das finalidades prescritas no título constitutivo do condomínio, salvo prova do circunstancialismo fáctico manifestamente integrável no 'tatbestand' do art.º 334º do CC.
Processo n.º 115/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira
I - O princípio da cooperação não pode levar à confusão das funções de cada um, mas sim, à sua complementaridade. I - Existindo dois contratos paralelos, um entre mutuante e mutuária, vencível em 21-05-92 e outro de seguro-caução garantindo a responsabilidade da mutuária até às 24 h00 de 20/05/92, na falta de outro enquadramento e de quaisquer outros factos que permitissem outra perspectiva do assunto, não é possível responsabilizar a seguradora pelo incumprimento da mutuária.
Processo n.º 127/98-1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira
I - O processo especial de prestação de contas dos artigos 1014 e ss. do CPC nunca é o meio adequado para discutir as contas do exercício duma sociedade comercial. I - Se as contas forem aprovadas pela assembleia geral da sociedade, elas tornam-se vinculativas e o sócio só tem de a impugnar. II - Se a administração da sociedade não prestar contas, qualquer sócio pode requerer o respectivo inquérito.
Processo n.º 199/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
Nem os juízos valorativos do facto nem as questões de direito devem ser incluídas no questionário, mas se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos, ou seja sobre a matéria de facto for indevidamente incluída no questionário, peça mais virada para a prova testemunhal e não para a prova pericial, devendo as testemunhas ser chamadas a depor apenas sobre as suas percepções, a resposta do Colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do n.º 4 do art.º 646 do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.
Processo n.º 60/98-1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
O Código Penal só permite a suspensão da execução da pena quando esta não for superior a três anos de prisão (art.º 48, do CP de 1982, art.º 50, na redacção actual). Para aplicação de tal instituto o que conta é a pena aplicada e não a pena residual, no caso de perdão parcial.
Recurso n.º 3/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
I - O uso que o tribunal fez do princípio da liVre apreciação da proVa é, em princípio, insindicáVel pelo tribunal de recurso - no caso o Supremo Tribunal de Justiça - , o que acontece por as declarações orais prestadas em audiência não serem documentadas e, por esse facto, o tribunal superior não ter acesso ao conteúdo da proVa produzida. II - O legislador não impôs a documentação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectiVo porque a constituição colegial deste órgão e a imediação da proVa são a garantia da fiabilidade do uso daquele princípio feito pelo colectiVo. III - A acta da audiência serVe para documentar tudo o que nesta se passa e, desde que não arguida de falsa, tem força de documento autêntico para proVar o que naquela se passou e só o que dela consta se passou.
Recurso n.º 1329/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
I - No crime de passagem de moeda falsa, 'passar' é transmitir e supõe o mínimo de duas pessoas, a que entrega a moeda e a que a recebe: tanto é passadora a primeira como a segunda. II - Torna-se autor material daquele crime quem passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada, quando esta desempenhe uma função aparentemente semelhante à da moeda legítima ou intacta, à moeda com curso legal, seja como meio de pagamento seja como mercadoria. III - O elemento subjectiVo é integrado pelo dolo genérico: o agente sabe que se trata de moeda falsa ou falsificada, e, no caso do agente recebedor, esse conhecimento pode ser posterior ao recebimento da moeda falsa ou falsificada, conforme resulta do n.º 2, do art.º 265, do CP.
Recurso n.º 1361/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias
Tendo em conta o estatuído no art.º 670, n.º 2, do CPC, aplicáVel subsidiariamente em processo penal, ex Vi do disposto no art.º 4, do CPP, não há reclamação de uma decisão que julgou uma reclamação anterior.
Processo n.º 282/97-A - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
Tendo o TC julgado inconstitucional o art.º 40, do CPP, na parte em que permite a interVenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteVe a prisão preVentiVa do arguido e ainda na parte em que permite idêntica interVenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade deVido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do n.º 3, do art.º 215, do CPP, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a releVância das mesmas para a proVa, deste juízo resulta o impedimento de juiz de direito que praticou os actos processuais acima indicados para interVir no julgamento do arguido, e, tendo este magistrado integrado o tribunal colectiVo que julgou o arguido em 1.ª instância, foram Violadas as regras legais relatiVas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia nulidade insanáVel (art.ºs 41-3 e 119, al. a), do CPP) e torna inVálido o julgamento, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Processo n.º 468/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires Tem Voto de Vencido
A oposição do MP ao pedido de alegações escritas pelo recorrente pode ser feita na Vista referida no art.º 416, do CPP.
Processo n.º 71/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
I - A incriminação relatiVa às infracções à lei da caça Visa primordialmente a defesa do interesse do Estado na manutenção do património cinegético nacional. II - Assim, os particulares não se podem considerar ofendidos relatiVamente ao crime de caça em área proibida, ainda que sejam proprietários do terreno onde a infracção foi cometida, e, por isso, não detêm legitimidade para serem assistentes. III - O assistente não tem legitimidade para recorrer de acórdão que condenou o arguido pela prática do crime de homicídio simples do art.º 131, do CP , tendo por base acusação pública pelo mesmo ilícito, pretendendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado.
Processo n.º 30/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
I - São totalmente irreleVantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a proVa feita no julgamento e de solicitarem que o tribunal de recurso a modifique e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do aludido julgamento. II - A responsabilidade por danos decorrentes de facto ilícito releVa, quanto ao lesado, no domínio dos direitos disponíVeis. Assim, o tribunal tem de cingir-se ao pedido concretamente deduzido, não podendo arbitrar indemnização superior ou para além dele. III - Tendo o demandante ciVil limitado o pedido, quanto aos juros, ao período a contar da 'citação' (no caso, da notificação ao deVedor) e até efectiVo pagamento, o acórdão que condenou o demandado ciVil no pagamento de juros à taxa legal a contar do facto ilícito incorre, nessa parte, em nulidade, porquanto a condenação excede o mesmo pedido.
Processo n.º 1362/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
Formulado que seja, ainda que só por um dos recorrentes, requerimento no sentido das alegações serem produzidas por escrito, deVe essa forma de alegação ser estendida a todos os demais, ao abrigo do princípio da unidade de processamento dos actos em que se traduz a Viabilização da efectiVação do julgamento.
Processo n.º 1174/94-A - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
O arguido que tenha a qualidade de adVogado não pode constituir-se mandatário de si mesmo e interVir em causa própria criminal, já que tal contraria o estatuto de independência que ao adVogado deVe assistir enquanto colaborador da justiça.
Processo n.º 1521/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
Tendo sido instaurado processo de única instância contra magistrado, e na fase de inquérito que nele teVe lugar, haVido necessidade de praticar actos processuais de natureza jurisdicional, o Juiz Conselheiro que, por força do sorteio haja sido designado para o efeito, é competente para presidir à respectiVa instrução, ou para decidir o que, arquiVado o inquérito, importe decidir.
Processo n.º 1022/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Guimarães Dias
I - O único pressuposto que se exige para se Verificar actualmente o crime de eVasão é que haja uma priVação legal da liberdade, não se exigindo uma priVação judicial. II - Assim, comete o crime de eVasão o arguido que é detido por um agente da GNR e que ao chegar a um cruzamento sem que nada o justificasse ou fizesse preVer, fugiu pela rua abaixo.
Processo n.º 1503/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
I - O prazo para a interposição de recurso, haVendo arguidos presos, é de dez dias e corre em férias qualquer que seja o recorrenteII - Para se Verificar a excepção introduzida na parte final do n.º 2, do art.º 104, do CPP, na redacção do DL 314/95, de 28-11, terá a defesa que inVocar uma situação excepcional que possa redundar em seu prejuízo se o prazo correr em férias.
Processo n.º 198/98 -3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I - Os n.ºs 2 e 3 do art.º 11 e os n.ºs 2 e 3 do art.º 11-A do DL 454/91, de 28-12, na redacção do DL n.º 316/97, de 19-11, são inconstitucionais.II- A declaração de inconstitucionalidade de uma norma não determina a repristinação automática da norma por ela reVogada, especialmente quando aquela Vem, declaradamente, proceder à substituição de um regime regulador de um instrumento por outro, considerado mais perfeito e mais adequado à realidade jurídica e social do País.III- Assim, não se pode dizer que o reconhecimento da apontada inconstitucionalidade possa conduzir à manutenção do regime punitiVo anterior, constante da norma que a lei noVa Veio substituir. IV- Desta forma, há que recusar a aplicação do esquema normatiVo da redacção que ao DL 454/91, de 28-12, conferiu o DL 316/97, por o haVermos como enfermando de inconstitucionalidade material, e, assim, considerando-se descriminalizado o crime de emissão de cheque sem proVisão.
Processo n.º 1309/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. OliVeira Guimarães
I - O contrato-promessa de compra e venda, com entrega de coisa, antes da celebração do contrato definitivo, pode conferir ao promitente-comprador a posse desta coisa, o que acontecerá se, ao corpus constituído pela detenção da coisa acresce o animus rem sibi habendi do promitente-comprador, isto é, o propósito, por parte deste, de utilizar a coisa como sua. I - Actuando o promitente-comprador com animus possidendi na detenção da coisa prometida vender, a posse precária, decorrente do contrato-promessa com tradição da coisa pode ser substituída por posse em nome próprio, com a inversão do título de posse, nos termos do art.º 1265, do CC.
Processo n.º 49/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
I - O juiz deprecado só pode recusar-se a cumprir a carta precatória quando o acto requisitado for absolutamente proibido, o que será caso raríssimo, e mesmo que se trate de acto relativamente proibido, só o pode e deve praticar em conformidade com a lei, devendo negar-se a praticá-lo com violação dela. I - A penhora de veículos automóveis pode ser efectuada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial como expressamente dispõe o art.º 17, n.º 1, ex vi, do art.º 23 (é manifesto lapso a remessa para o art.º 16, pois que este não tem o n.º 3 mas sim o art.º 17, do DL 54/75, de 12/02, e como também decorre do termo 'podendo' inserto no n.º 5, do art.º 848, do vigente CC.
Processo n.º 882/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
I - A falta dos pressupostos exigidos pelo n.º 3, do art.º 410, do CC, pode ser invocada pelo contraente que pretende transmitir o bem se a omissão desses requisitos tiver sido culposamente causada pela outra parte. I - O n.º 3, do art.º 410, do CC, não permite que o promitente comprador recuse o cumprimento das formalidades que tornariam o contrato válido e venha, depois, invocar a nulidade do contrato por omissão dessas mesmas formalidades, pois, nessas circunstâncias, o promitente comprador excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, sendo patente que o exercício do direito nessas circunstâncias constitui um abuso de direito.
Processo n.º 848/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro César Marques
I - Os actos dos gerentes vinculam a sociedade se forem praticados em nome da sociedade e se forem praticados dentro dos poderes que a lei lhe confere. I - Nas declarações negociais orais, é indispensável que o gerente, autor da declaração, estabeleça, por alguma forma, a ligação dos actos com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata, podendo a vinculação da sociedade resultar das circunstâncias que elucidam a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. II - A declaração negocial, elemento integrante do negócio jurídico, sem a qual este não tem existência jurídica, podendo ser expressa ou tácita (art.º 217 do CC), é todo o comportamento de uma pessoa que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado, directa ou indirectamente a exteriorizar. V - É matéria de facto a determinação da vontade real dos declarantes e é matéria de direito a fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial, à luz do art.º 236, n.º 1, do CC. V - Provando-se que certa pessoa, gerente da ré, foi quem contactou a autora para que esta procedesse à pavimentação de uma área de cerca de 4.537 m2, circundante a três pavilhões construídos pela ré no prédio dela e foi ele quem pediu à autora o envio da proposta para a execução de tal obra, a qual a autora enviou e ele aceitou, após o que, concluída a dita obra a autora, em 17/07/94 enviou à ré a factura correspondente ao preço da obra, um declaratário normal , se estivesse colocado no lugar da autora teria entendido que aquela pessoa estava a agir, quer nos preliminares quer na conclusão do negócio, em nome da sociedade ré e dentro dos poderes que a lei lhe confere.
Processo n.º 61/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião
I - O n.º 2, do art.º 1037, do CPC considera terceiros, para efeitos de poder socorrer-se do processo de embargos de terceiro 'aquele que não tenha intervindo no processo...de que emana a decisão judicial'. I - Não é terceiro quem tenha intervindo no processo donde promana a diligência atentatória da posse.
Processo n.º 3/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
Provando-se que existem arrendatários de partes diferentes do mesmo prédio e que os senhorios venderam a um deles esse prédio, sem dar cumprimento prévio ao disposto no art.º 416, n.º 1, do CC, tinha a arrendatária preterida que socorrer-se, previamente, do meio processual previsto no art.º 1465, do CPC, face à doutrina do Assento n.º 2/95 de 1/02/95, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência.
Processo n.º 1015/98 - 1.ª Secção Relator : Conselheiro Machado Soares
|