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I - Estando em causa apenas o fazer declarar sem efeito, isto é, a inexistência do direito referido na escritura de justificação notarial e o consequente registo feito com base em tal escritura, a acção correspondente é a de simples apreciação negativa. I - Nas acções de simples apreciação negativa, como a presente, compete, porém, ao réu, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga - art.º 343, n.º 1, do CC. II - Provando-se que numa escritura de justificação notarial, celebrada ao abrigo do art.º 100 do CN, então vigente, a que corresponde o art.º 89 do Código aprovado pelo DL 207/95, de 14/08, para os fins previstos no art.º 116, do CRgP, diz-se proprietária do prédio ali identificada, justificando a sua aquisição por usucapião, sendo a ré quem afirma a existência desse direito, a ela cabe a prova dos factos constitutivos do mesmo. V - Tal escritura, com as declarações nela constantes, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial, se não vier a ser impugnada. e não goza da presunção de registo a que se refere o art.º 7, do CRgP.
Processo n.º 914/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência das instâncias. I - Quanto à interpretação das cláusulas negociais, a censura do Supremo limita-se à verificação da observância das regras legais contidas nos artigos 236 e 238, do CC. II - Não tendo sido alegada a inobservância dessas regras legais, nem se demonstrando a sua existência, no caso, a conclusão da Relação não pode aqui ser sindicada. V - O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, de acordo com o art.º 426, do CCom e o art.º 427 desse diploma estatui que o contrato de seguro se regulará pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta, pelas disposições do CCom. V - O segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar, pela segunda vez, pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor conforme resulta do art.º 434, do CCom. VI - Para que ocorra a nulidade (ou anulabilidade) do art.º 429, do CCom é necessário que a inexactidão das declarações influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diferentes condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.
Processo n.º 33/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
I - Havendo proibição de relacionamento entre a menor e os requerentes, seus avós paternos, que com ela conviveram estreitamente desde até aos 11 anos de idade, a tutela dos interesses em jogo pressupõe e reclama que estes últimos possam vir a juízo pedir a decretação das providências adequadas ao restabelecimento da sua convivência com a neta.
Processo n.º 58/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
I - O processo de falência aplica-se a empresas insolventes inviáveis e a outros devedores insolventes que não sejam titulares de empresas. I - Em relação a empresas insolventes o processo de insolvência é um meio residual que só deverá ser usado quando não seja possível a recuperação. II - Se o devedor for uma sociedade por quotas, será citada na pessoa de um dos seus gerentes por meio de carta registada com aviso de recepção ou através de funcionário judicial, ainda que a representação pertença cumulativamente a mais do que um.
Processo n.º 36/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
I - Sendo ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f), do n.º 3, do art.º 650, do CPC, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites para a prova testemunhal, sendo as provas requeridas imediatamente ou no prazo de dez dias. I - Ao negar-se às partes o direito de, em relação aos novos quesitos, indicarem as respectivas provas, nos termos do art.º 512 do CPC, praticou-se omissão susceptível de influir a decisão da causa e fundador da anulação do despacho negatório nos termos do art.º 201, n.º 1 do CPC.
Processo n.º534/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
I - O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que seja certa e determinada, após a sua aceitação do legado, mas antes de o herdeiro lhe ter feito a entrega nos termos do art.º 2270, do CC. I - Com a aceitação do legado adquire-se, com retroacção à data da abertura da sucessão, um direito real de propriedade sobre a coisa, tendo meros efeitos secundários, nomeadamente em matéria de aquisição da posse pelos legatários, a obrigação do herdeiro de entrega do legado. II - Entre o momento da abertura da sucessão e a entrega da coisa legada os herdeiros não têm a posse da coisa legada, pois, neste casos, tais coisas estão subtraídas, pela vontade do de cuius à transmissão da massa hereditária para os herdeiros, pelo que falta sempre o animus possidendi, a não ser que os herdeiros invertam o título da posse. V - Assim, procederá o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mas não o de restituição da coisa, na medida em que os herdeiros não têm a posse dos legados como se disse.
Processo n.º 160/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
I - Preceitua-se no art.º 261, n.º 1, do CC que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. I - A confirmação do negócio não necessita de se dirigir a um destinatário, bastando um comportamento concludente, de onde um terceiro ou, na maioria dos casos a própria parte possa concluir pela existência de uma vontade confirmativa que não pode faltar.
Processo n.º 129/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
I - O vício da venda de bens onerados, previsto no art.º 905 do CC, respeita ao direito transmitido, por ter conteúdo inferior ao seu conteúdo normal, tal como foi objecto do contrato e deve ocorrer no momento de conclusão do negócio. I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, só interessando a declaração de venda para efeito de inscrição no registo (art.º 11, n.º 3, do Regulamento aprovado pelo Dec. 55/75, de 11-02). II - Não integra aquele vício o facto de, posteriormente ao contrato de compra e venda de veículo, o vendedor, encarregado de proceder ao registo, ter requerido em termos diversos dos acordados.
Processo n.º 943/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
I - A simples mora dos autores, promitentes compradores, não dá aos réus, promitentes-vendedores o direito a que se arrogam de fazerem sua a quantia recebida como sinal. I - Os autores, pondo termo à sua mora, propuseram-se cumprir o contrato-promessa em causa, o que os réus recusaram, passando a mora a ser dos demandados e, uma vez que os réus não aceitaram o prazo de 15 dias que os autores lhes fixaram para a realização do contrato prometido, considera-se definitivamente não cumprida a obrigação dos réus.
Processo n.º 10/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho Tem declar
I - Ao assumir a revogação de um contrato-promessa, um dos cônjuges promitentes pratica acto de disposição, e não de simples administração. I - Como tal, tratando-se de posição comum dos cônjuges, a disposição é ilícita sem o consentimento do outro cônjuge, embora convalidável por inexistência de anulação. II - Revogação ilícita, ocultada pelo outro cônjuge e, portanto, censurável, pelo menos a título de culpa, implica responsabilidade civil para com o cônjuge não revogador conforme os quantitativos do sinal, do preço a pagar e do valor do bem em causa ao tempo da revogação do contrato promessa. V -sto seriam factores a equacionar em partilha, se necessário adicional, consequente a inventário. Tal não tendo sido o caso, a condenação será liquidável em execução de sentença porque se desconhece o valor do bem em causa ao tempo da revogação do contrato-promessa de compra e venda. V - A liquidação não pode exceder a quantia em que o recorrente fora condenado, sob pena de 'reformatio in pejus'(art.º 684, n.º 4, do CPC).
Processo n.º 25/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira *
I - A falta de advogado-deputado, a acto judicial, justificada nos termos do art.º 13º, n.º 3, da Lei 3/85, conta para efeitos do art.º 651, n.º 2 do CPC. I.- Prazo de caducidade do direito de acção, como o do n.º 3, do art.º 1817, do CC, na ausência de regra especial própria em contrário, está sujeito às regras dos artigos 343, n.º 2 e 342, n.º 2 do CC e, portanto, a ónus de prova dos réus. II - Em caso de presunção legal, o ónus de prova transfere-se do facto probando para os factos-índice. V - Não se pode dizer que a presunção decorrente do art.º 1826, n.º 1, do CC (paternidade do marido da mãe) prevalece sobre as presunções do art.º 1871 do mesmo Código, por via de ordenamento lógico e processual porque, a isso, se deve sobrepor o direito constitucional à identidade pessoal e, portanto, à respectiva verdade (art.º 26, n.º 1 da CRP). V - O que se deve é ser, designadamente numa tal hipótese, particularmente exigente quanto à eventual aplicabilidade do n.º 2, do art.º 1871 do CC; sendo certo que, in casu, o circunstancialismo que rodeia o documento em que se basearia a presunção de paternidade cria séria dúvidas sobre esta.
Processo n.º 44/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Cardona Ferreira *
I - Ao interessado compete diligenciar pela obtenção de informações; I - No caso vertente, o mais que pode ficar é dúvida sobre se foram prestadas informações ou consultas (não confundir com certidão), pese embora atraso nas aprovações do relatório e contas; II - O sócio que se considere lesado no seu direito a informação e consulta tem ónus de comprovação de que tal aconteceu injustificadamente; V - Na medida dos elementos disponíveis, não se pode dizer que a situação tenha sido suficientemente clarificada, quanto a eventual recusa de informação concreta oportunamente pedida. V- A dúvida desaproveita ao requerente.
Processo n.º 54/98 - 1.ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Acordo de empresa é a convenção celebrada entre associações sindicais e uma só entidade patronal ou empresa - art.º 2, n.º 3, do DL n.º 519-C/79, de 29/12. I - Como a generalidade das convenções colectivas de trabalho, obriga a entidade patronal que as subscreve e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais celebrantes ou representadas pelas celebrantes- art.º 7, n.º 1 do mesmo DL. II -gnorando-se se o autor era membro de associação sindical representada nesse acordo - e sendo evidentes que cabia à EDP o ónus, que não satisfez, de respectiva alegação e prova -, tem que se afastara a sua atendibilidade neste processo. V- Não sofreu de doença profissional, que igualmente lhe daria direito a reparação, nos termos das Bases,I,X, alínea b) e VXI, n.º 1, alíneas d) e 9 da Lei n.º 2127, de 3/8/65. V - Sendo a situação de encarar à luz do regime de faltas, regulado pelo DL n.º 874/76, de 28/12, e do regime de protecção do trabalhador na eventualidade de doença, constante do DL n.º 132/88, de 20/4. VI - O Estatuto Unificado de Pessoal invocado pela recorrente destina-se a definir o que a EDP paga como complemento dos benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência, respeitando a pensão de invalidez, subsídio de doença, de maternidade, de abono de família, de nascimento, para descendentes incapazes, de casamento e de funeral. VII - Tendo a EDP pago diversas quantias referentes a remuneração, subsídio de alimentação, 13º mês proporcional e subsídio de férias proporcional e correspondentes encargos patronais, ao fazê-lo, fê-lo fora do âmbito do mencionado Estatuto, pagando aquilo a que a não obrigavam as razões que invocou e não se tratando de acidente de trabalho, não tem direito de regresso concedido pela Lei 2137.
Processo n.º 80/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
Comprovando-se dos autos que a recorrente não tem, nem nunca teve domicílio ou residência legal e permanente em Portugal, aqui se deslocando, sendo casada com um cidadão português, que, em Portugal tem as suas raízes, não comprova a existência de laços afectivos de relacionamento social ou de natureza sócio- económica que abonem a ideia de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, não alegando, nem fazendo prova dos factos susceptíveis de demonstrar o cultivo de hábitos, usos tradições de raiz nacional, a existência e interesses históricos ou culturais relativamente à realidade desta Nação e seu Povo, a participação em realização de projectos que, ultrapassando a vertente individual ou familiar, representem a comunhão de interesses, ideais ou objectivos de desenvolvimento e progresso de comunidade.
Processo n.º 893/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques Tem voto de
I - Está vedada ao STJ a reapreciação da decisão do acórdão recorrido de não fazer uso do poder anulatório legalmente conferido à Relação. I - Não admitindo o despacho que decidiu o requerimento de aclaração do recurso autónomo do interposto da sentença aclarada, e apesar de admitido, o que não vincula o tribunal superior (art.º 687, n.º 4, do CPC), a Relação não tem que conhecer do seu objecto. II - A nulidade do acórdão prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, tendo como causa a omissão de conhecimento da questão que constitui fundamento do recurso, determina a remessa do processo ao tribunal da relação, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes-desembargadores, se possível, de harmonia como o disposto no art.º 731, n.º 2, do CPC. J.A.
Revista n.º 589/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - A actividade de exploração, com o sentido de fruir uma mercearia, é uma ocorrência concreta da vida real e, por isso, matéria de facto. I - Pelas regras de repartição do ónus da prova, contidas no art.º 342, n.ºs 1 e 2, do CC, ao autor apenas é exigida a prova dos factos essenciais que integram a fonte da obrigação, incumbindo ao devedor alegar e provar os factos extintivos da mesma, ou os factos impeditivos do direito do autor. J.A.
Revista n.º 693/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - Face ao disposto no art.º 2075 do CC, a petição de herança é a acção por meio da qual aquele que pretende ser chamado a uma herança reclama o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro e a competente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. I - É de rejeitar a aplicação com carácter geral da solução da eficácia da alienação pelo herdeiro aparente no art.º 2076, n.º 2, do CC. II - Aos restantes herdeiros é indiferente que o acto de alienação subsista ou seja declarado nulo ou anulado, pelo que, não havendo em relação a eles qualquer nulidade ou anulabilidade a invocar, não é de observar o art.º 291 do CC, o que afasta, quanto às suas pessoas jurídicas, os efeitos emergentes duma pretensa aquisição tabular. J.A.
Revista n.º 88263 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
I - O caso fortuito ou de força maior traduz-se numa impossibilidade de cumprimento superveniente casual mas que não suprime, «ab initio», o dever de cumprir. I - Se o caso de força maior ocorre quando alguém colocado na situação concreta do devedor não podia tê-lo previsto ou tê-lo evitado e, aí, se pensa numa pessoa normalmente diligente, um «bonus pater famílias», é claro que, existindo uma norma - que, no fundo pauta tal diligência - essa norma tem de ser cumprida. J.A.
Revista n.º 561/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
I - A 2.ª parte da al. a) do art.º 1381 do CC exclui o direito de preferência em relação aos proprietários de terrenos confinantes, quando algum desses terrenos se destine a outro fim que não seja a cultura. I - De acordo com este normativo, o que prevalece para efeito de reconhecimento do direito de preferência é o fim visado pelo adquirente do terreno, objecto da alienação. Assim, se esse fim for diverso do da cultura, aos donos dos terrenos confinantes ser-lhes-á retirado o direito de preferência. II - Ainda que o prédio, objecto da alienação, continuasse afecto à cultura por parte dos respectivos adquirentes, nem por isso seria viável o reconhecimento do direito de preferência, porque o prédio dos recorrentes também não estava destinado à cultura, isto é, a fins de exploração agrícola, tendo perdido a sua natureza rústica por efeito da construção da moradia. V - E também não seria possível ficcionar a constituição no prédio dos recorrentes de dois outros, um urbano, este relativo à moradia, e um rústico, referente ao quintal, de modo a permitir o exercício da preferência com base neste último, desde logo por não poder reconhecer-se autonomia ao quintal, que funciona como logradouro ou parte componente da moradia. J.A.
Revista n.º 930/96 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - A sentença declaratória da falência, proferida ao abrigo do art.º 53 do DL 132/93, de 23-4, é um acto imperativo a cujo cumprimento não pode furtar-se. I - Tal sentença, pela configuração que lhe é dada naquele Decreto-lei, não pode, nem deve, imiscuir-se no exame da viabilidade da empresa, pois que tem a mesma uma natureza «meramente certificativa», porquanto a «intervenção do juiz» é «mera fiscalização aparente e objectiva do processado, a exemplo do que sucede nas sentenças homologatórias de transacção, confissão ou desistência do pedido (art.º 300, n.º 3, do CPC). II - Nos termos do art.º 20, n.º 2, do CPEREF, qualquer credor, citado, pode, «dentro do prazo de 14 dias» após a citação, apresentar medidas de viabilização da empresa - «propor qualquer medida diferente da requerida». V - Mas tal facto, em si mesmo, não obsta a que, de acordo com o preceituado no art.º 50, n.º 3, esse credor, ou qualquer outro, possa, até ao encerramento da assembleia definitiva de credores, propor o meio de recuperação que considere mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo. V - Fazendo a exegese das duas normas facilmente se alcança que elas se reportam a diferentes momentos do processo especial de recuperação de empresa, já que o art.º 20, n.º 2, terá aplicação no seu início, aquando das citações dos credores, e o art.º 50, n.º 5, terá lugar numa sua fase mais avançada, aquando da assembleia definitiva de credores. VI - No caso do art.º 20, n.º 2, em geral ainda poucos dados informativos haverá para se propor esta ou aquela medida, mas, na hipótese do art.º 50, n.º 5, é claro que estará passado já o período de observação da empresa e terá sido também já elaborado pelo gestor judicial o respectivo relatório para, além do mais, os credores estarem bem documentados sobre a real situação da empresa e poderem, assim, optar pela medida que tiverem como mais adequada. J.A.
Revista n.º 220/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
I - O arrendatário de um dos andares de prédio não constituído em propriedade horizontal tem direito de preferência em relação a todo o imóvel. I - E pode exercer tal direito autonomamente, isto é, sem previamente correr processo judicial de notificação para preferência dos demais inquilinos do mesmo imóvel. J.A.
Revista n.º 87258 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
Face à simples mora da promitente compradora em pagar por antecipação o preço do imóvel prometido negociar, os promitentes vendedores podem exigir-lhe juridicamente essa prestação (art.ºs: 406, 799, 804, n.º 2, e 806, n.ºs 1 e 2, do CC. J.A.
Revista n.º 1032/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
I - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos no art.º 712, n.º 1, do CPC. I - O STJ não pode conhecer das respostas dadas a quesitos, seja por a lei não exigir específica prova para a demonstração da existência dessa matéria de facto, seja por não ter sido desrespeitada a força probatória plena reconhecida à confissão judicial pelo n.º 1 do art.º 358 do CC. J.A.
Revista n.º 1008/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão
I - Face à actual redacção do art.º 1411, n.º 2, do CPC, passou a admitir-se recurso das resoluções proferidas não segundo critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, segundo critérios de legalidade. I - A razão de ser de se proibir o recurso para o STJ está em que «as resoluções podem sempre ser alteradas desde que circunstâncias supervenientes o justifiquem», como dispõe o art.º 1411, n.º 1, do CPC. II - Não está aqui em jogo a legalidade estrita, e por outro lado em qualquer momento as circunstâncias (de facto, obviamente) podem impor alterações das resoluções. J.A.
Revista n.º 924/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, não distinguindo a lei os créditos quer se trate de retribuições quer se trate de indemnizações - art.º 12 da Lei 17/86, de 14-6. J.A.
Revista n.º 71/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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