Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Da convenção de cheque resultam deveres para o banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios. I - Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita. II - Também deve suscitar suspeitas o facto de o balcão de apresentação do cheque ser diferente do balcão em que está sediada a conta. V - Por seu lado o titular da conta deve vigiar a caderneta de cheques, de modo a evitar extravios. Se tal se verificar, tem de avisar imediatamente o banco. Deve preencher cuidadosamente os cheques. V - A actual doutrina no sentido de pôr o risco a cargo da conta vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos, com o pôr a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado. J.A.
         Revista n.º 86/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - Uma coisa é a competência para o procedimento cautelar, outra a competência para a acção que regulará definitivamente a situação litigiosa. I - A actual redacção do art.º 65, n.º 1, d), do CPC, admite ainda a competência dos tribunais portugueses se «não for exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro». J.A.
         Agravo n.º 106/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - Nenhum efeito equivale a inexistência, pois esta figura traduz-se na falta até da aparência de qualquer materialidade ou na impossibilidade de produção de efeitos laterais ou secundários. Afasta-se a possibilidade de algum efeito. Cria-se uma situação de «nenhum efei-to». I - Sendo a intenção dos recorridos obter do ora falecido uma doação de estabelecimento através de uma escritura de constituição de sociedade, com prejuízo dos herdeiros, cometeu-se um acto simulado. II - O acto simulado é efectivamente nulo. J.A.
         Revista n.º 563/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - A especificação (ou mesmo o questionário) não fazem caso julgado, podendo ser alterados por virtude de circunstâncias várias. I - As instâncias podem considerar provados factos, que efectivamente estão, embora não estejam incluídos nos factos especificados. II - A compensação é uma causa de extinção das obrigações. Feita a declaração respectiva, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis. Os juros, existindo, deixam de contar-se a partir desse momento. Este momento pode ser anterior à declaração, dado o seu efeito retroactivo. No caso presente, foi posterior, em termos, como se viu, de não se poderem considerar juros. J.A.
         Revista n.º 27/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - O prazo de um ano, de deserção dos recursos por inércia das partes, a que se refere o art.º 292, n.º 1, do CPC de 1967, conta-se nos termos do art.º 279, aplicável por força do disposto no art.º 296, ambos dos CC. I - A medição do tempo de paralisação do processo para efeitos de se julgar deserto o recurso não se faz de harmonia com a regra do art.º 144, n.º 3, do CPC de 1967, já que não está em causa prazo para a prática de acto processual. J.A.
         Revista n.º 84111 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês
 
I - Ao regime particular previsto no nº3, da cláusula 9ª do ACT, celebrado entre a Associação de Seguradoras e outras e a FENSIQ (publicado no BTE nº5, 1ª série, de 5/2/86), está subjacente a necessidade de se atender às especificidades que rodeiam o exercício da medicina, traduzindo a possibilidade das partes celebrarem contratos de trabalho a tempo parcial.
II - Assim, a referida cláusula deverá ser interpretada no sentido das partes poderem livremente fixar os períodos de trabalho de acordo com as disponibilidades de tempo dos médicos, não os amarrando às regras imperativas que, nesse domínio, se impõem à generalidade dos trabalhadores sujeitos ao ACT em questão.
         Revista n.º 228/98 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
I - No sistema de prestação de trabalho subordinado há que distinguir os conceitos de período normal de trabalho e horário de trabalho. Este último caracteriza-se por corresponder à determinação do início e do termo do período de trabalho diário, nele se incluindo os intervalos para descanso. O primeiro corresponde ao número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar.
II - Referindo-se o período normal de trabalho à prestação de horas de serviço, não é curial nele imputar períodos que não sejam de trabalho efectivo.
III - É legitima por não contrariar qualquer norma imperativa em matéria de dimensão temporal do trabalho, a regalia concedida por uma empresa aos seus trabalhadores por turnos, considerando como tempo de serviço, o período de 30 minutos diários de repouso.
IV - Sendo tal regalia uma mera liberalidade da entidade patronal, independentemente do tempo que perdure, não gera quaisquer direitos na esfera jurídica dos trabalhadores que dela beneficiam. V- Tendo a empresa reduzido o período normal de trabalho semanal de 45 horas para 42.30 horas, não se encontrava a mesma obrigada a reduzir o respectivo tempo de trabalho aos trabalhadores por turnos, pois que estes, por força da regalia em causa, já trabalhavam 42.30 horas por semana.
         Revista n.º 4432 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
 
I - A impossibilidade imediata da subsistência da relação de trabalho constitui elemento essencial do conceito legal de justa causa de despedimento.
II - Tal elemento tem subjacente a ideia de que a continuidade do vínculo contratual representaria, segundo um critério de normalidade e razoabilidade na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta da pessoa interessada na desvinculação, uma injusta e desmedida imposição, não justificada pelas particulares circunstâncias do caso concreto.
III - A vocação duradoura do vínculo contratual implica a existência de contactos pessoais, mais ou menos frequentes e intensos, entre os sujeitos da relação laboral, o que pressupõe a necessidade de um suporte psicológico constituído por um mínimo de condições necessárias ao desenvolvimento normal da relação estabelecida.
IV - A natureza especial da relação de trabalho impõe ás partes o dever de agirem com particular boa fé, de modo a não prejudicarem a confiança que essa relação supõe e sem a qual não é possível a sua manutenção.
V - Constitui comportamento determinante da impossibilidade de manutenção da relação laboral o assumido por um trabalhador que, exercendo funções numa farmácia, criticava pública e reiteradamente a gerência desta através de afirmações acerca da incompetência da entidade patronal. Tal trabalhador colocou em crise a legitima autoridade do seu empregador, afectando de forma grave o prestígio e o bom funcionamento da farmácia que lhe competia preservar e promover.
         Revista n.º 150/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - A Base XXII, da LAT, contém o regime geral aplicável à revisão das pensões, estatuindo-se no seu n.º 2 o prazo máximo em que a mesma poderá ser requerida, isto é, dentro dos dez anos posteriores à fixação da respectiva pensão.
II - Cumpre ao aplicador da lei interpretá-la de acordo com o espírito da mesma, mas sempre cingido à letra do respectivo texto. Nesta medida, está-lhe vedado ampliar o sentido da norma interpretada a ponto de, fixando-se nela determinado prazo de exercício de um direito, se entender que a mesma não estabelece qualquer prazo
         Revista n.º 170/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Matos Canas
 
O termo antiguidade utilizado na cláusula 13ª, do CCT de 78 aplicável aos despachantes (publicado no BTE n.º 44, 1ª série, de 29-11), deverá ser interpretado no seu sentido mais amplo, isto é, reportando-se a todos os efeitos do contrato de trabalho, quer seja no âmbito de progressão na carreira profissional do trabalhador, quer para o cômputo da indemnização por cessação do contrato.
         Revista n.º 237/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - O DL 358/89, de 17-10, não prevê um regime especial para a cessação do contrato de trabalho sem termo que se venha a estabelecer entre o trabalhador temporário e o utilizador. Assim e para o efeito, terá de se recorrer ao regime geral estabelecido na LCCT.
II - O despedimento define-se como a ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos. Tendo a Relação entendido que o trabalhador temporário ficou vinculado 'ope legis' à empresa utilizadora por um contrato de trabalho sem termo, nos termos do art.º 10º do DL 358/89, de 17-10, só se impunha a condenação desta nas consequências da ilicitude do despedimento, caso o trabalhador tivesse demonstrado nos autos a cessação dessa mesma relação laboral por qualquer manifestação de vontade emitida pela referida utilizadora.
III - Considerando a natureza distinta das relações jurídicas em causa (trabalhador; empresa de trabalho temporário e o utilizador), é inócua no âmbito da relação de trabalho sem termo surgida 'ope legis' entre o trabalhador e a empresa utilizadora, a declaração de caducidade do contrato de trabalho emitida pela empresa de trabalho temporário em consequência de alegada caducidade do contrato de utilização.
         Revista n.º 84/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
 
I - Encontrando-se o trabalhador numa situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento decorrente de doença, cessa o dever de assiduidade e, como tal, a obrigação de justificar as suas faltas.
II - Tendo o trabalhador durante o referido período de suspensão comunicado a sua ausência à respectiva entidade patronal, justificando-a através de atestados médicos, não se configura qualquer situação de abandono do trabalho.
III - Face à legalização da ausência, consubstancia despedimento de facto, e portanto, ilícito por falta de processo disciplinar, a comunicação feita pelo empregador ao trabalhador, nos termos e para efeitos do art.º 40º, n.º 2, da LCCT.
         Revista n.º 231/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - O despedimento do trabalhador fundamentado em justa causa pressupõe um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Nessa medida, ter-se-á de admitir que, à partida, a prova testemunhal apresentada pelo trabalhador, mesmo estando em causa factos objectivos integradores da nota de culpa, poderá enfraquecer o juízo de censura envolvente da conduta daquele, diminuindo a culpa e com ela, a gravidade da infracção, obrigando assim ao repensar quanto à avaliação do comportamento do infractor provisoriamente efectuado quando da elaboração da nota de culpa.
II - Consubstancia evidente violação da garantia de defesa do trabalhador, inquinadora da validade de todo o processo disciplinar (art.º 12º, n..º 1, alínea a) e n.º 3, alínea b), da LCCT), a não audição das testemunhas de defesa arroladas por aquele, não obstante o pedido de alteração da data designada para a audição destas face à impossibilidade das mesmas em comparecer, pedido que foi objecto de indeferimento, sendo que o dia em causa decorria de um adiamento dessa mesma inquirição, da iniciativa da entidade patronal, em consequência da realização de um plenário de trabalhadores, na empresa.
         Revista n.º 205/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
I - O comportamento culposo do trabalhador constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
II - A impossibilidade prática insere-se no campo da inexigibilidade e afere-se através do balanço do conflito dos interesses em presença: o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato. Assim, a inexigibilidade de permanência da relação laboral envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade dessa mesma relação, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
III - Constitui comportamento gerador da impossibilidade prática de manutenção da relação laboral aquele que seja susceptível de abalar a confiança indispensável numa relação de natureza duradoura e pessoal como é a emergente do contrato de trabalho, criando no espírito a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
IV - Assume elevado grau de gravidade determinante da ruptura imediata da relação de trabalho, a recusa reiterada do trabalhador em obedecer à ordem do seu superior hierárquico para efectuar, sem ajudante, o transporte e entrega de mercadorias. Na verdade, em consequência da reestruturação dos serviços da empresa (motivada por razões económicas), o trabalhador passaria a executar sozinho as tarefas da sua categoria profissional, até aí desempenhadas com o auxílio de um ajudante. Contudo, embora tal ordem determinasse um esforço maior no desempenho da sua prestação, impunha-se a respectiva obediência à mesma por ela não violar qualquer direito ou garantia do trabalhador em causa.
         Revista n.º 225/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - O prazo para a interposição de recurso é um prazo peremptório sujeito à regra da continuidade estabelecida pelo n.º 1, do art.º 144º, do CPC, só se suspendendo nos casos expressamente previstos na lei.
II - No caso de sentença oral e encontrando-se presente a parte, o prazo de recurso de apelação corre desde o dia em que aquela foi proferida.
III - É ilegal o despacho do juiz que defere para momento posterior o início do prazo de interposição de recurso na medida em que concede às partes um prazo dilatório não previsto na lei.
IV - Contudo, o referido despacho uma vez transitado em julgado (por não interposição do recurso de agravo), adquire força obrigatória dentro do processo, atento ao disposto no art.º 672º, do CPC (caso julgado formal), ficando definitivamente resolvida nos termos de tal decisão, a questão da determinação da data de início do prazo de interposição do recurso de apelação.
         Revista n.º 197/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - Em termos de sentido normativo geral de uma declaração negocial, dito, no pacto constitutivo de uma sociedade comercial, que todos os sócios são gerentes, e não alterada a respectiva clausula aquando da entrada do novo sócio, este também seria gerente, logicamente I - Todavia, a tanto se opondo a letra excepcional e expressa do nº 3, do artº 252, do CSC, tal concorre para a normalidade da relevância da actuação desse novo sócio, na medida em que, anteriormente à aquisição dessa situação, já era procurador nomeado pela gerência para negociar com estabelecimento bancário em causa, quer a crédito, quer a débito, no que vem a traduzir-se o contrato de desconto, sujeito a sucessivas reformas. II - Sendo esse circunstancialismo conhecido e autorizado pela sociedade, é seguro que esta assume a inerente responsabilidade. V - Aliás, quando assim não decorresse do próprio processo de desconto, agiria em abuso de direito a sociedade, discutindo o que assumira. V - Não podem ser alterados juros quando se não conhece nova estatuição que contrarie a taxa inicial.
         ciedade comercial Declaração negocial Gerentes
 
I - Emitido um aval, tal significa, por princípio cartular, qu o avalista assum uma obrigação de carácter pessoal idêntica à do avalizado, independentemente do avalista. I - A falta de protesto só pode ser conhecida se for arguida, processualmente, ab initio. II - Para além disso, nada obriga a protesto relativamente ao avalista do subscritor de uma livrança, tal como no que concerne ao avalista do aceitante
         Processo n.º 14/98-1.ª Secção Relator: Cons. Cardon
 
I - A clausula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, agindo como um actuante meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, mesmo que se prove que do seu incumprimento ou mora não adveio qualquer dano I - Se for manifestamente excessiva o tribunal pode, através de uma intervenção equitativa e a pedido do devedor, reduzi-la mas, porque não é difícil reconhecer que tal intervenção comporta em si o perigo da neutralização do valor coercitivo da clausula penal, privando o credor de um legítimo e salutar, desde que não abusivo, meio de pressão sobre o devedor recalcitrante, não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o seu legítimo valor coercitivo e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait II - Apenas se reconhece ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a clausula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, competindo aos RR., por seu ónus, alegar quaisquer factos concretos que indiciem e permitam ao julgador, decidindo segundo a equidade mas com um mínimo de segurança, julgar manifestamente excessiva a clausula penal, ou seja, que existe uma visível e substancial desproporção entre o valor da clausula que foi estipulada e o dano efectivamente causado.
         Processo n.º 34/98- 1.ª Secção Relator: Cons. Aragã
 
I - O trespasse é a transmissão de propriedade de um estabelecimento por negócio inter vivus I - O vendedor do estabelecimento, mesmo que se não vincule expressamente, fica obrigado com o comprador, dentro de coordenadas de espaço e de tempo, a não iniciar a actividade que se identifique com a do estabelecimento que trespassou II - Na ausência da lei, aqueles limites espaciais e temporais, que norteiam a obrigação implícita, serão fixados pelo juiz. V - A concorrência desleal é uma acto ilícito, civil e penalmente.
         Processo n.º110/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torr
 
I - Constitui matéria de facto a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando contudo o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto no artº 236, nº 1 e 238 do CC. I - A proposta contratual é susceptível de se converter em contrato com a aceitação do outro contraente, mas não a promessa unilateral que apenas pode conduzir à celebração de um contrato futuro, como a aceitar-se a classificação proposta pelo recorrente, poderia vir a suceder neste caso.
         Processo n.º 912/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Mac
 
I - Não se provando que a autora tenha assumido a posição de arrendatária de um estabelecimento, mercê de um contrato de locação directamente firmado com o senhorio, provando-se, por outro lado, que o trespasse negociado com o réu sobre esse estabelecimento não foi feito a coberto de escritura pública, como o impõem as regras dos artigos 115, nº 3 da RAU e 81, alínea f), do CN e 220, do CC, não pode concluir-se que a autora é arrendatária da mesma I - A exigência de escritura pública configura-se aqui como verdadeira formalidade ad substantiam, como resulta do artº 364 do CC.
         Processo n.º 956/98- 1.ª Secção Relator: Cons. Mach
 
I - De harmonia com o estabelecido nos artigos 755, nº 1, alínea f), do CC (redacção do DL 379/86, de 11/11) e 759, do mesmo diploma, o promitente comprador não faltoso, a quem foi entregue a coisa objecto do contrato prometido, goza do direito de retenção, que prevalece sobre a hipoteca que recair sobre a mesma coisa, ainda que esta tenha sido registada anteriormente I - O credor admitido a concurso pode impugnar os créditos (incluído o exequendo) que, sem tal impugnação, viriam a ser pagos com preferência ao seu pelo produto dos bens sobre que invocam garantia.II Se o crédito reclamado estiver titulado por sentença, só pode ser impugnado por algum dos fundamentos que podem servir de base aos embargos de executado, enunciados no artº 813, ou no artº 814, consoante se trate de sentença se tribunal Judicial ou de Tribunal Arbitral.
         Processo n.º 901/98 -1.ª Secção Relator: Cons. Mach
 
I - Não se pode confundir a cessação de actividade comercial com o termo do contrato I - A revogação real, hoje, corresponde ao artº 62 do RAU, assenta num acordo entre o senhorio e o arrendatário, a que acresce a sua execução imediata, dispensando-se, neste caso, a sua redução a escrito, mesmo que o contrato exija outra forma II - O facto de os recibos das rendas terem continuado a ser passadas em nome da ré, mesmo enquanto uma outra entidade (uma cooperativa) também explorou ou geriu o estabelecimento de ensino, traduz e realça a ideia de que não houve acordo revogatório do contrato de arrendamento.
         Processo n.º 858/98-1.ªSecção Relator: Cons. Machad
 
I - Cumpre ao gerente o dever de relatar a sua gestão, como decorre do artº 65, do CSC, o que significa, visando agora, em particular, a hipótese aqui versada, que lhe compete justificar a aplicação das verbas levantadas à sociedade por ele gerida I - Mas a actuação do gerente, à luz daquele imperativo, terá, neste caso, de ser apreciada no âmbito do processo comum II Não tendo justificado a aplicação das verbas levantadas, como lhe impunha o artº 65, n.º 1, do CSC, incorre o autor, necessariamente, como resultado dessa omissão, valorizada à luz do 'ónus probandi', nas desvantajosas consequências de se dever ter como líquido o emprego injustificado dessas mesmas verbas, o que equivale a se dever ter como assente, não lhe ter sido, por ele, dado um fim lícito, consentâneo com o objecto do fim social. V E isso traduz-se num dano para a sociedade, decorrente da diminuição injustificada do seu património, em medida igual à do cômputo global dos levantamentos efectuados. V - Revestindo a responsabilidade do gerente para com a sociedade uma natureza obrigacional, há que presumir a culpa do mesmo, pela produção do dano referido, como deflui do art.º 72, n.º1, in fine, do CSC, e da regra geral ínsita no artº 799, do CC.
         Processo n.º 87/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Mach
 
I - Tendo o Tribunal da Relação conhecido de questão que não estava objectivada no recurso de apelação dos réus, nem estava sujeita a conhecimento oficioso do Tribunal, nele se cometeu a nulidade prevista na 2ª parte da alínea d), do nº 1, do artº 668, do CPC I - Simulação e impugnação pauliana são bem distintas uma da outra, como resulta do preceituado nos artigos 240 e 610 do CC, tendo essas figuras efeitos e consequências distintas. II -mpõe-se, assim, ampliar a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, ou seja o apuramento das bases de uma eventual simulação ou dos pressupostos de eventual impugnação pauliana.
         Processo n.º 30/98 &
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