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I - Caso o recorrente não especifique no recurso em que é que consiste a falta de fundamento do recurso e a falta de pronúncia sobre fundamentos do recurso, ocorre falta de objecto de recurso, nessa parte I - Provando-se das instâncias que a recorrida e demais credores, por escritura de dação em cumprimento, cederam a título gratuito e precário, até 31/12/91, o imóvel dado em cumprimento pela devedora e ainda que em 19/11/91 a recorrente devedora solicitou à recorrida a prorrogação por mais seis meses do dito prazo de entrega do imóvel, acabando a recorrida, por si, e em nome das demais instituições bancárias outorgantes da falada escritura, por concordar esperar até 10/09/92 que a recorrente lhe entregasse devoluto o imóvel, o que se não verificou, apesar das interpelações feitas pela recorrida nesse sentido, a recorrente passou, a partir desta última data a ter em relação ao prédio uma posse precária II - O comproprietário pode exercer, desacompanhado dos restantes comproprietários, a acção judicial de posse judicial avulsa.
Processo n.º 458/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pai
I - Sendo o património comum dos cônjuges um património colectivo, uma comunhão de mão comum, cada um dos cônjuges não se pode afirmar dono dos bens ou mesmo de metade dos bens que integram esse património colectivo I - A lei, porém, permite que cada um dos cônjuges possa dispor, para depois da morte da sua meação nos bens comuns II - O legado de coisa pertencente a terceiro pode ser válido, como resulta do disposto no artº 2251 e ss. do CC. V Tendo um dos cônjuges disposto da sua meação em testamento, legando bens em concreto do património comum dos cônjuges, a disposição não é nula, sendo válida quanto ao respectivo valor em dinheiro, conforme resulta do disposto no artº 1685, n.º 2, do CC.
Processo n.º 84/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé
I - Se, no momento em que foi proferido o acórdão sob recurso, já se encontrava em vigor a Lei nº 24/96, de 31/07, lei essa que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrangendo, assim, as já constituídas, por força do artº 12º, nº 2, do CC, é imediatamente aplicável ao caso em análise. I - Conforme o seu n.º 1, do artº 1º, incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento de associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto nessa lei. II - Prevê ainda o artº 3º, dessa Lei, os direitos do consumidor, especificando a sua alínea f) a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem de ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos e a alínea g) desse artigo determina que o consumidor também tem direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta.
Processo n.º 725/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pai
I - A arguição da oissão de pronúncia implica a reforma da decisão anulada, se possível, pelos mesmos juízes que a proferiram
Processo n.º 332/97-1.ª Secção Relator: Cons. Pais
I - Provando-se que o réu marido vem maltratando a mulher física e moralmente, batendo-lhe e apelidandoa várias vezes de 'puta', perante terceiros e os próprios filhos, não ignorando o significado objectivamente injurioso desse epíteto que mulher digna não pode jamais tolerar, sobretudo em público I - Ao fazer propostas desonestas a outras mulheres, como se de prostitutas se tratasse, com o inerente escândalo público, revelando total falta de sentido de decoro nas suas relações de vizinhança e profissionais, o réu faltou ao dever de fidelidade moral e de respeito pelo bom nome e imagem do casal II - Ao recusar-se, sem justificação, a contribuir para os encargos normais do lar e dos estudos da filha, o réu marido violou os deveres de assistência e cooperação. V - Para se decidir sobre a existência da culpa por parte do cônjuge objectivamente prevaricador, basta que o outro introduza no processo factos ou circunstâncias que permitam ao julgador, de acordo com as regras de experiência, ou seja com o uso de presunções judiciais, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge réu.
Processo n.º 764/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pai
I - De harmonia com o disposto no nº 1, do artº 619, do CC, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor nos termos da lei do processo I - O artº 108, do CCom, estabelecia que as sociedades comerciais representavam para com terceiros uma individualidade jurídica diferente da dos associados. II - O artº 5º, do CSC, diz que as sociedades gozam de personalidade jurídica. V - O facto de os requeridos serem os únicos sócios e a requerida gerente da sociedade, não os torna, sem mais, responsáveis pelas dívidas desta. V - Nos termos do artº 8º, n.º 1, do DL 262/86, de 02/09, é permitida a participação dos cônjuges em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.
Processo n.º 723/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Cés
I - De acordo com o acórdão do STJ de 200597, publicado no DR de 040797, uniformizando a jurisprudência no sentido de que terceiros, para efeitos de registo, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente I - Sendo a penhora registada em primeiro lugar, prevalece sobre o registo de aquisição da apontada fracção pelo autor
Processo n.º 819/97- 1.ª Secção Relator: Cons. Césa
I - O assento do STJ, de 100589, fixou a jurisprudência no sentido de que, nos termos do artº 294, do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício, destino ou utilização diferentes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal I - Tal sentido consta agora, expressamente, do nº 3, do artº 1418, do CC, na redacção introduzida pelo DL 267/94, de 2510. II - O Regulamento das Edificações Urbanas da Câmara Municipal de Oeiras, que se encontra junto a fls. 32 e ss., dispõe, no n.º 2 do artº 7º, que todas as edificações com mais de 20 fogos ou unidades de ocupação deverão incluir, além de uma sala destinada a utilização comum dos condóminos, uma habitação de porteiro; e, no n.º 1 do artº 19º, que todo o projecto de qualquer tipo de construção deve possuir uma memória descritiva e justificativa, apontando-se os aspectos que, no mínimo, deve focar. V Provando-se que os réus na memória descritiva referente ao projecto de construção do edifício em causa fizeram constar no 9º andar recuado do dito prédio a casa de porteiro, tendo a câmara Municipal aprovado o projecto, o facto de uma vez efectuada a vistoria de propriedade horizontal pelo respectivo departamento da referida Câmara ter consignado que o prédio podia ser considerado como constituído por várias fracções autónomas e independentes, entre elas, o 9º andar recuado, 'um fogo de habitação T1', tal certidão não foi correctamente passada.
Processo n.º 367/97- 1.ª Secção Relator: Cons. Césa
Provndo-se das instâncias , que, no decurso de negociações para venda do prédio pelo primitivo autor ao réu, houve acordo das partes para se criar uma situação de facto em que o réu surgia na aparência como rendeiro, com o objectivo de depois na compra auferir dos benefícios fiscais facultados na lei, e, na sequência desse acordo, o réu passou a cultivar o prédio e entregou ao autor quantias anuais eventualmente a abater no preço da venda se esta viesse a ser ajustada, o que ocorreu foi apenas uma antecipação de um dos efeitos da compra e venda(a entrega do prédio ao projectado comprador), para se criar a aparência de um arrendamento rural e se poder beneficiar de regalias fiscais, nomeadamente isenção de sisa
Processo n.º 734/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Mar
I - A possível relevância das irregularidades processuais deve ser apreciada em função das circunstâncias de cada caso concreto (artº 201, nº 1, do CPC) I - A exigência da especificação dos factos a provar com documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, tem carácter puramente formal (artigos 528 e 531, do CPC). II Com base no dever de colaboração para a descoberta da verdade, a parte não pode ser forçada, em princípio, a prescindir de direitos de que seja beneficiária, como é o direito a que os bancos respeitem o dever de sigilo bancário (artº 519, do CPC). VA parte que tenha apresentado quesitos para exame requerido pela parte contrária pode desistir desses quesitos sem a restrição prevista no artº 571º, sem prejuízo do disposto no artº 51, do citado Código.
Processo n.º 989/97- 1.ª Secção Relator: Cons. Mart
I - A ligação efectiva à comunidade nacional, para aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, deve ser apreciada em função dos valores dominantes na comunidade em que o estrangeiro se pretende integrar (artigos 3º, nº 1 e 9º, a), da Lei 37/81, de 0310, 11º e 22º do DL 322/82, de 1208 I - O ónus de prova dessa ligação cabe ao requerente(alínea a), do cit. artº 22, n.º 1).
Processo n.º 772/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Mar
I - A aplicação da nova redacção do artº 1696, n.º 1, do CC e do artº 825, do CPC, às execuções pendentes, prevista nos artigos 4º, n.º1, 26º, n.º2, e 27º, do DL 329A/95, de 12/12, pode e deve te
I - A aplicação da nova redacção do artº 1696, nº 1, do CC e do artº 825, do CPC, às execuções pendentes, prevista nos artigos 4º, nº1, 26º, n.º2, e 27º, do DL 329A/95, de 12/12, pode e deve ter lugar no caso da penhora de bens comuns do casal ser objecto de embargos de terceiro. I - Nessa hipótese, e se a penhora não devesse ter sido efectuada sobre os bens comuns, a mesma deve manter-se mas produzindo efeitos apenas para o futuro. II - Assim, a embargante ainda poderá fazer uso do direito concedido pelo artº 825 no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que mantiver a penhora.
Processo n.º 972/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ma
I - O nº 4, do artº 1014, do CPC, remete directamente para o nº 2 do mesmo artigo, de modo a que 'questões prejudiciais' acabem por ser quaisquer questões que obstem ao conhecimento do pedido ou dever jurídico do requerido prestar contas, sejam elas de facto ou de direito, e não se circunscrevendo às questões prejudiciais a que se refere o artº 97 do mesmo CPC I - O valor probatório pleno do documento autêntico (artº 371, do CC) não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora II - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
Processo nº 905/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
Sbendo-se que um veículo não pode circular desacompanhado do livrete, ocasionando a sua desconformidade com as reais características do veículo, a apreensão deste, sendo notório que o decurso do tempo só por si é causa de acentuada perda do valor dos veículos automóveis, e que, no trato comercial, um dos factores do lucro é o tempo de reposição da mercadoria, é objectivamente justificada a perda de interesse na manutenção do negócio por parte do comprador se: a) vendedor e comprador se dedicam à comercialização de veículos automóveis; b) com essa finalidade foi adquirido um determinado veículo; c) a conformidade das características desse veículo com aquelas que constavam do respectivo livrete ainda não tinha sido obtida decorridos dois anos sobre a compra
Processo nº 816/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue
I - As servidões legais de passagem (como as demais servidões prediais) só podem ser adquiridas por usucapião quando se revelem por sinais visíveis e permanentes - artº 1548, do CC I - Esses sinais podem existir apenas à entrada e à saída do prédio serviente, fazendo-se o percurso dentro deste indiferentemente por qualquer lugar - como, por exemplo, quando, não existindo caminho marcado no solo, o prédio serviente não é de cultivo ou é cultivado alternadamente em diferentes áreas - ou podem existir sobre aquele prédio e consistir num caminho definido no seu percurso e características II - Dos artºs 1548 e 1568, do CC, resulta que uma concreta servidão de passagem, cujo título constitutivo seja a usucapião, é individualizada, além do mais, pelo caminho por onde é exercida, não podendo senão em determinadas condições (as dos referidos preceitos) ser mudada para ser exercida por caminho diferente. V - Tal não significa que, após a sua constituição, essa servidão não permaneça a mesma se, nas condições previstas no artº 1568, for mudada 'para sítio diferente do primitivamente assinado'. V - Assim sendo, a 'mudança de servidão' não afecta o direito em si mesmo mas tãosomente o modo do seu exercício; o que significa que o negócio jurídico pelo qual a mudança é feita não é um negócio formal, previsto na alínea a), do artº 89, do CN, mas antes sujeito ao regime geral de liberdade de forma, expresso no artº 219, do CC.
Processo nº 780/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue
I - Tanto os tribunais cíveis como os tribunais de trabalho são tribunais judiciais de competência especializada, sendo errado qualificar os tribunais de trabalho como tribunais especiais, como o demonstra a inserção sistemática das regras relativas à competência dos tribunais de trabalho na LOTJ I - Na reforma de 19951996, através da alteração ao nº 2, do artº 102, do CPC, o legislador quis atribuir competência material aos tribunais judiciais para conhecer de determinada acção, para que era competente um outro tribunal judicial, se tal incompetência não tiver sido arguida pelas partes ou conhecida oficiosamente até ao despacho saneador
Processo nº 850/97 - 2ª secção Relator: Cons. Joaqu
I - O regime legal da subempreitada é o mesmo da empreitada (artºs 1207 a 1230 do CC) em tudo o que a natureza desta o não contrariar. I - O direito de resolução do contrato, à luz do artº 1222, do CC, está subordinado ao facto de os defeitos apresentados pela obra a tornarem inadequada ao fim a que se destina. II - Se os defeitos apresentados pela obra são apenas a falta de colocação do elevador e das grades, 'defeitos' estes facilmente superáveis e que de modo algum a tornam inadequada ao fim a que se destina, não existe motivo suficiente para a resolução do contrato mas tão somente para a redução do preço. V - O enriquecimento sem causa, previsto nos artºs 473 a 481, do CC, tem natureza meramente subsidiária (cfr. artº 474, desse código), significando isto que só pode exercer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. V - Os seus requisitos são o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada, sendo certo que 'a falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem.'
Processo nº 949/97 - 2ª secção Relator: Cons. Joaqu
I - Para que seja legítima a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal exige-se, para além do acordo de todos os condóminos, que ele fique a constar de escritura pública (artº 1419, nº 1, do CC) I - Sem esta, tal acordo é irrelevante, quer para terceiros quer para os próprios condóminos, sendo mesmo nula a modificação do título constitutivo, operada mediante simples acordo, consoante deriva do disposto no artº 294, do CC II - A alínea c), do nº 2, do artº 1422, do CC proíbe que às fracções autónomas seja dado uso diverso do fim a que foram destinadas, pelo que a diferente utilização dada a uma fracção pelo respectivo dono não é irrelevante para os demais condóminos, que a tal se podem opor, por contrariar o destino fixado no título constitutivo do direito real em causa. V - Esta solução também é obrigatória para terceiro que, com base em qualquer negócio com ele celebrado, esteja a utilizar essa fracção, desde que o título de constituição da propriedade horizontal esteja registado. V -sso deriva da natureza real do estatuto do condomínio e da sua consequente eficácia 'erga omnes', prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional que se não harmonize com as restrições impostas derivadas daquele estatuto.
Processo nº 83995 - 2ª secção Relator: Cons. Matos
I - Na hipótese do nº 4, do artº 1817 do CC, aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artº 1873, do mesmo diploma legal, o prazo de propositura da acção reduz-se a um ano, mas um ano que só se conta a partir do momento em que cessa o tratamento I - O tratamento que releva é o do investigado para com o investigante, não tendo o menor significado ou relevância o facto de o investigante tratar e considerar o investigado como seu pai II - Embora assente o vínculo biológico de investigado e investigante, a acção não pode ter outro fim senão a improcedência do pedido por efeito da procedência da excepção peremptória de caducidade.
Processo nº 558/96 - 2ª secção Relator: Cons. Matos
Num acidente de viação a culpa - presuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na omissão de cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialismo provado, e matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos prescritos nas leis ou regulamentos
Processo nº 1023/97 - 2ª secção Relator: Cons. Mira
Ns termos do artº 564º, nº 2, do CC, se nada existe no processo sobre previsibilidade de danos futuros concretos, não pode ser atribuída qualquer indemnização
Processo nº 70/98 - 2ª secção Relator: Cons. Roger
I - O nº 1, do artº 1373, do CC, visa permitir ao proprietário edificar no terreno que lhe pertence, sem ter de prescindir da parede ou muro comum que o delimita do terreno ou construção vizinho I - Por outras palavras, a lei autoriza, em princípio, que ele aproveite essa parede ou muro comum como parte integrante da nova construção que quer realizar E pode fazer esse aproveitamento de duas maneiras: ou edificando 'sobre a parede ou muro comum', ou nele introduzindo traves ou barrotes. II - Em rigor, 'edificar sobre' parece querer significar que se mantenha intacta a parede ou muro comum, apenas se lhe sobrepondo ou encostando uma qualquer nova construção. V - O nº 1, do artº 1373, do CC, tem de se considerar como norma excepcional ao regime estabelecido no artº 1372 do mesmo diploma, que veda ao proprietário de parede ou muro comum fazer nele alguma alteração sem o consentimento do seu consorte, sendo ainda certo que a lei proíbe que as normas excepcionais sejam interpretadas analogicamente - artº 11, do CC. V - É possível a interpretação extensiva da segunda parte do nº 1, do artº 1373, por forma a considerar-se legal a construção de pilares no sentido vertical, encastrados na parede comum da casa, desde que não ultrapassem metade da espessura dessa parede.
Processo nº 921/97 - 2ª secção Relator: Cons. Sampa
I - O disposto no artº 102, nº 1, do CPC de 1961, não respeita à competência dos tribunais judiciais versus a dos tribunais administrativos e fiscais por estes terem deixado de ser jurisdição especial; actualmente, os tribunais administrativos e fiscais são uma das categorias de tribunais (artº 209, nº 1, da CRP), são os tribunais ordinários da justiça administrativa, são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal I - O tribunal pode conhecer e decidir oficiosamente - e deve - no despacho liminar (à presente causa é aplicável o CPC de 1961), antes do despacho saneador, neste, ou depois deste até haver sentença com trânsito em julgado, a questão da competência em razão da matéria II - Nos termos do disposto no artº 104, nº 2, do CPC de 1961, o despacho saneador que julgue o tribunal absolutamente competente só transita em julgado em relação às questões concretas que nele tenham sido apreciadas. Nem todas as decisões expressas são concretas. Não o são aquelas que apenas são integradas por expressões rotineiras, tabelares. Só é decisão concreta aquela em que se aprecie e discute determinada excepção de incompetência com fundamento em determinada causa. V - Não merece conhecimento o recurso interposto para o STJ de acórdão da Relação que tenha julgado incompetente os tribunais judiciais por o respectivo conhecimento caber aos tribunais administrativos e fiscais - artºs 107, nº 2, do CPC. sto continua a ser assim ainda que nesse acórdão se haja julgado outra questão que deva ser impugnada mediante recurso para o STJ; e ainda que esta situação implique a interposição de dois recursos, para diferentes tribunais.
Processo nº 969/97 - 2ª secção Relator: Cons. Sousa
O art.º 420, do CPP, ao permitir a rejeição do recurso sempre que faltar a motivação ou for manifesta a sua improcedência, não é inconstitucional, não violando o art.º 32, n.º 1, da CRP.
Processo n.º 1289/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cru
Dada a exclusão do perdão constante do art.º 9, n.º 3, al. a), da Lei 15/94, de 11/05, o crime de burla cometido através da falsificação de documento não pode ser contemplado no respectivo art.º 1, al. q), que só se pode referir á burla praticada pelos meios a que alude o art.º 11, do DL 454/91.
Processo n.º 1376/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereir
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