Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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As carabinas de tiro simples ou de repetição até 9 mm, nos termos do corpo do art.º 4, als. a) e b), do DL n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, são consideradas armas de recreio, pelo que a falta da respectiva licença não é abrangida pela previsão do art.º 6, da Lei 22/97, de 27 de Junho, que apenas respeita às armas de defesa, antes constituindo mera contra-ordenação, punível com multa entre 7.500$00 e 750.000$00, nos termos conjugados do art.º 63 daquele decreto-lei, e art.º 7, da aludida lei.
         Processo n.º 1394/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I - Para a verificação do elemento típico do crime de rapto contido na al. b), do n.º 1, do art.º 160, do CP, basta a intenção libidinosa, não sendo necessário para a consumação desse crime que se concretize o correspondente acto sexual.I - Não tendo o rapto constituído a violência necessária para o arguido consumar a cópula com a ofendida, a qual foi alcançada mediante a força física sobre a ofendida e a ameaça com uma faca por forma a coagi-la à sua prática, ocorre in casu, concurso real entre os crimes de rapto e de violação.
         Processo n.º 1115/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
 
A eventual inexactidão do depoimento de uma testemunha em julgamento não constitui nem facto novo, nem meio de prova novo, susceptível de fundamentar a procedência de um pedido de revisão de sentença, sem embargo de poder originar a falsidade da respectiva acta onde tal depoimento se contenha, a ser alegada, no entanto, oportunamente.
         Processo n.º 941/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
I - A declaração passada por médico de um estabelecimento prisional em como o arguido 'sofre de toxicodependência, que fez tratamentos com vista à sua cura, sem resultados definitivos, e que estando detido, fez esforços para não tomar qualquer medicação nesse sentido', não reveste a natureza de perícia médica, não tendo a força probatória mencionada no art.º 163, n.º 1, do CPP.I - O crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, é um crime de trato sucessivo, em que a ilicitude do facto não se mede apenas pela porção de droga apreendida, acrescendo àquela toda a que se provar ter sido traficada desde tempo indeterminado.
         Processo n.º 687/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - Para se verificar a previsão do art.º 26, do DL 15/93, de 22-01, é necessário provar-se que a detenção das substâncias tóxicas, pelo arguido, se destinavam exclusivamente ao seu consumo.I - Neste ilícito não se verifica qualquer inversão da prova violadora do princípio da presunção de inocência, na medida em que estamos perante crime de perigo abstracto, sem necessidade de se provar o perigo concreto causado.
II - Comete o crime p. e p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, e não o do art.º 25, do mesmo diploma, o arguido que é detido com 3,296 gr. de heroína e 1,470 gr. de cocaína, a que corresponderiam cerca de 40 doses.
         Processo n.º 1435/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
O regime penal dos jovens adultos não é de aplicação automática a todos e quaisquer agentes de crimes que tenham mais de 16 e menos de 21 anos, pois o recurso às suas disposições só tem cabimento quando a lei geral as não contrarie (art.º 2, do DL n.º 401/82, de 23/9), e, no caso de aos factos ser aplicável pena de prisão (de mais de dois anos), quando o julgador tiver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art.º 4), ou quando, no caso de ao crime corresponder pena de prisão inferior a 2 anos, o julgador entenda, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, dever ser aplicada qualquer das medidas correctivas de menores previstas no art.º 18, do DL 374/78, de 27-10 (art.º 3).
         Processo n.º 1334/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I - O princípio da investigação, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323, al. a) e 340, n.º 1, ambos do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais.I - Esse juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível no art.º 410, n.º 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, do CPP e, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo STJ.II- Dado o princípio da suficiência do processo penal e o princípio investigatório subjacente a este ramo do direito (art.ºs 7 e 125, do CPP), a determinação do rendimento pode ser alcançada através de outros meios de prova, designadamente a testemunhal, sendo dispensável a junção da declaração doRS.
         Processo n.º 1452/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pere
 
I - O art.º 206, do CP, contém um verdadeiro furto privilegiado, criado no sentido de estimular a restituição da coisa furtada e a extinção do dano, o que se justifica dada a sua grande eficácia social e o seu alto interesse de contribuir eficazmente para a defesa da propriedade.I - Num Código Penal como o vigente, em que a raiz da censura é a culpa, a atenuação prevista no citado artigo deve justificar-se numa diminuição desta ou na redução da ilicitude. Ora, se tais circunstâncias podem ocorrer quando tem lugar a restituição voluntária pelo agente, ou a reparação do dano quando tal restituição não seja possível, já o mesmo não se poderá concluir, sem mais, quando a recuperação dos objectos foi antes devida à acção da PSP.
II - A lei é clara no sentido de que não basta a ocorrência das circunstâncias enumeradas no n.º 2, do art.º 72, do CP, para efeito de atenuação especial. Esta só poderá ocorrer se se verificar diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
         Processo n.º 1333/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alve
 
I - A afirmação do Colectivo, de que «o arguido formulara a resolução criminosa relativamente aos factos dos autos...alguns dias depois da consumação do crime julgado no processo n.º 2/94», é pura matéria de facto, que escapa à cognição do STJ.I - Dispondo o art.º 30, n.º 1, do CP, «que o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», determinando-se o arguido, por duas resoluções, à prática da mesma infracção - tráfico de estupefacientes - cometeu duas infracções penais.
         Processo n.º 1313/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
 
I - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.I - No domínio do direito anterior ao CP de 1982, a reparação por perdas e danos arbitrada em processo penal tinha natureza especificamente penal. Com afeito, na medida em que se postergava o princípio da necessidade do pedido e se considerava a indemnização como um efeito necessário da condenação penal, definiam-se critérios próprios da sua avaliação, distintos dos estabelecidos pela lei civil (art.ºs 34 e 450, n.º 5, do CPP de 1929) e não se previa a possibilidade de transacção ou de renúncia ao direito e desistência do pedido.
II - Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art.º 128, do CP de 1982 (reproduzida no art.º 129, do CP/95), a reparação assume-se, agora, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena.
V - No plano do direito adjectivo, o CPP, mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (art.ºs 71, 74 a 77 e 377, do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art.º 84, do CPP).
V - Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa (art.ºs 71 e 129, do CP/95, 128, do CP/82).
         Processo n.º 97/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto está condicionado e limitado à previsão do art.º 410, n.ºs 2 e 3, do CPP.I - O duplo grau de jurisdição em matéria de recursos não tem consagração constitucional.
II - A livre convicção não se confunde com convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se à livre apreciação das provas dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se até ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado.
V - É hoje jurisprudência corrente do STJ que o dever de fundamentação da matéria de facto não exige a revelação pelo julgador do processo lógico pelo qual se inclinou para dar como provados certos factos em detrimento de outros.
V - Os art.ºs 127, 374, n.º 2, 410, n.º 2 e 3, e 433, do CPP, não sofrem de inconstitucionalidade material.
         Processo n.º 1470/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alve
 
Demonstrada a culpa do lesado, num acidente de viação, perante ela cede a presunção de culpa do condutor, por conta de outrem, do veículo automóvel interveniente, com exclusão do dever de indemnizar com base nessa presunção - art.º 570, n.º 2, do CC.
         Processo n.º 909/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Mar
 
I - falta de citação do réu é nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, prevista no art.º 194, al. a), do CPC, e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal (art.º 202). I - Há falta de citação, segundo o critério definido no art.º 195, n.º 1, num destes casos: quando o acto tenha sido completamente omitido, isto é, quando não exista qualquer aparência de citação (alínea a); quando tenha havido erro na identidade do citado, ou seja, quando o acto se tenha realizado em pessoa diferente do réu (al. b); quando se tenha empregado indevidamente a citação edital (al. c); quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais (al. d). II - s formalidades essenciais, cuja preterição determina portanto a falta de citação, estão concretizadas no n.º 2 do mesmo artigo para cada uma das variantes do acto de citação e que, na citação postal, são a assinatura do aviso e a entrega do duplicado. V - Na citação de uma sociedade, tendo sido enviada para o efeito uma carta registada com aviso de recepção e devolvido este assinado, não se apurando a falta de entrega do duplicado, não se mostra integrada a referida nulidade de falta de citação. V - Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa da Ré, a situação integraria a nulidade de citação, prevista no art.º 198, n.º 1. VI - Porém, desta nulidade processual só pode conhecer-se sobre reclamação dos interessados, para cujo conhecimento é competente o tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação - art.ºs 198, n.º 2, 202, 204, 205, n.º 3, e 206, n.º 3, do CPC. VII - A reclamação para o próprio juiz do processo seria pois, neste caso, o meio adequado para arguir a nulidade processual que na primeira instância haja sido cometida.sto porque só quando a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, a ordená-la ou a sancioná-la, ao menos de modo implícito, o que não acontece com a sentença de condenação de preceito recorrida, o meio adequado para a arguição será o recurso interposto dessa decisão. JA
         Processo n.º 1014/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Co
 
I - A admissão da causa de pedir e do pedido alterados ou ampliados, nos termos do artº 273 do CPC, não quer dizer, como é óbvio, que o STJ, como tribunal de revista que é, não possa apreciar, aplicando o direito aos factos, se na realidade existiu, em tal factualidade, qualquer violação da lei substantiva - artºs 721, 722 e 729 do CPC. I - Não existindo a possibilidade de violação do direito de preferência da autora na aquisição do imóvel (violação essa tentada pelo réu e pela anterior proprietária), por tal possibilidade estar prejudicada pelo direito de propriedade que aquela autora detém já, efectivamente, sobre o mesmo imóvel, o que se verifica então é que a causa de pedir e o pedido são insubsistentes e, por isso mesmo, conducentes à improcedência da acção com esse fundamento. II - Uma vez que a autora alega a simulação do arrendamento operada entre a anterior proprietária e o inquilino, ora réu, a pretensão de ver declarada a correspondente nulidade devia ter sido dirigida, necessariamente, também contra aquela proprietária sob pena de, como o não foi, daí decorrer uma ilegitimidade nos termos do n.º 1 do art.º 28 do CPC. V - O eventual abuso de direito só poderia existir por parte da anterior proprietária ao fazer o arrendamento ao réu. É que o abuso do direito pressupõe um direito, muito embora no seu exercício tenha de ser respeitado o art.º 334 do CC. V - A anterior proprietária é que tinha esse direito ou faculdade de arrendar o prédio. O réu, inquilino, na economia da presente acção, não tinha nenhum direito a esse mesmo arrendamento não podendo, pois, exercer de forma abusiva, o que previamente não detinha.
         Processo n.º 812/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Cos
 
I - intervenção principal constitui uma forma de litisconsórcio sucessivo, em que o interveniente vem a juízo para fazer valer um direito seu mas que coexiste com o do autor ou do réu, em termos de o tribunal poder conhecer da quotaparte do interesse ou da responsabilidade dos respectivos interessados. I - a intervenção principal tem lugar quando houver pessoas titulares de interesses em maior ou menor medida conexos com os interesses pleiteados, pretendendo a lei, por razões de economia processual e uniformidade de julgados, que a sentença faça caso julgado quanto a todos mas exigindo, por isso mesmo, a presença de todos esses interessados em juízo. II - São estas as razões de ser da intervenção de terceiros, só assim se compreendendo, v.g. os art.ºs 352, 355, 358, n.º 3, e 359 do CPC, que nada têm a ver com as razões do incidente de habilitação regulado no art.º 371 e segs. - com um processado próprio e inteiramente diverso - assim como nada têm a ver também com a habilitação legitimidade, que ocorre no início do processo, é certo, mas não está relacionada com o enunciado litisconsórcio sucessivo que, nos termos expostos, está na base da intervenção de terceiros. V - O «poder» de requerer a habilitação de sucessores, referenciado no n.º 2 do art.º 371 do CPC, é um autêntico poderdever que incumbe às partes, a menos que - com todos os inconvenientes que daí possam advir-lhes - prefiram intentar uma nova acção. J
         Processo n.º 970/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Cos
 
I - O disposto no n.º 1 do art.º 506, do CC, refere-se à colisão não culposa e estatui que nesse caso a responsabilidade seja definida em função do risco causado por cada um dos veículos intervenientes. I - esta luz não há que pôr a questão da culpa efectiva ou presumida de quem quer que seja e não pode imputar-se a responsabilidade pela eclosão do acidente a nenhum dos condutores, devendo tal responsabilidade aferir-se em função do risco e nos termos do citado n.º 1 do art.º 506, preceito este que indica o modo de repartir a responsabilidade nos casos de risco. II - O mesmo normativo, embora se refira apenas aos «danos causados pela colisão nos próprios veículos (em ambos ou em um deles apenas)», mediante a interpretação extensiva (que deverá fazer-se) abrange também «todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos», e as pessoas transportadas em qualquer dos veículos e as coisas por elas neles levadas. J
         Processo n.º 225/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Joa
 
I - Profissão liberal é, «grosso modo», aquela que tem um carácter independente (no sentido de o seu exercício se fazer, em princípio, sem obediência a uma entidade patronal) e cuja actividade é de ordem intelectual (como sucede com a advocacia, a medicina, a engenharia, etc.). I - Qualquer dessas profissões pode ser exercida isoladamente e com um mínimo de apoio humano ou técnico, como o pode ser com um grupo maior ou menor de profissionais com maior ou menor apoio desse tipo, como o pode ser com uma alargada equipa de profissionais dispondo de grande quantidade de apoio humano e meios técnicos de natureza sofisticada que careçam de mais pessoal, mais espaço e maquinaria com instrumentistas para o seu manejo, o que é bem exemplificado com certos consultórios médicos, com as sociedades de advogados (cujo regime jurídico se encontra definido no DL 513Q/79, de 2611) e com gabinetes de engenharia e de arquitectura. II - Na propriedade horizontal, enquanto as partes comuns têm de ser administradas pela assembleia de condóminos e por um administrador, eleito e exonerado pela assembleia, as fracções são administradas pelo titular do direito que recai sobre cada uma delas. V - Mas o direito de que o condómino é titular é um direito real «sui generis» que terá de articular-se com um conjunto de relações jurídicas que se entrecruzam numa situação dessa natureza. V - Compreende-se que num prédio de andares se permita no título que o résdochão se destine a actividades comerciais e os pisos superiores a habitação, sendo frequente tal procedimento. Mas já seria estranho que o résdochão se destinasse a actividades industriais, a não ser que se tratasse de uma indústria de tipo suportável para os moradores.
         Processo n.º 618/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Joa
 
I - Por ter prazo de vigência inferior a seis anos, o arrendamento celebrado pela cabeça de casal foi legal, em virtude de estar no âmbito dos poderes de administração da herança que legalmente lhe estavam conferidos à luz dos art.ºs 1024, n.º 1, e 2079 do CPC. I - O contrato de locação caduca, porém, no momento em que findam os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado, neste caso com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha feita no inventário facultativo decorrente da morte do autor do mesmo. II - O mesmo contrato pode no entanto renovar-se, a não ser que se verifique a oposição do senhorio aludida no art.º 1056 do CC, impeditiva de tal renovação, a qual deverá ser declarada ao inquilino no prazo de um ano a contar da data da caducidade. V -sto porque, decorrido tal prazo, a lei quis colocar o inquilino na situação de poder contar com a renovação do contrato e, neste pressuposto, orientar a sua vida sem o risco de qualquer surpresa no plano do arrendamento.
         Processo n.º 858/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Joa
 
I - ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro e real pressuposto de aquisição da nacionalidade. E tal pressuposto tem de ser alegado e provado por quem quer adquirir a nacionalidade. I - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode, segundo o n.º 1 do art.º 3 da Lei 37/81, de 310, com a redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 1908, adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. II - Procura-se, com esta norma, assegurar o princípio da unidade familiar. Mas, a lei não quer que tal princípio seja assegurado de qualquer forma. Quer também que sejam defendidos os interesses da comunidade nacional. V - O casamento com português, por si só, não é elemento constitutivo de ligação efectiva de um interessado à comunidade portuguesa. Também não o é o facto de, para além de ser casado com um português, ter um filho cujo nascimento se encontra transcrito na Conservatória dos Registos Centrais. V - Se qualquer desses factos ou os dois reunidos fossem suficientes tornar-seia desnecessário o que a Lei 37/81, com a sua actual redacção, dispõe na alínea a) do art.º 9. VI - Para além da manifestação de vontade, a ligação efectiva à comunidade nacional háde assentar em dados objectivos, háde ser feita em função de factos relacionados com a residência, a língua falada em família ou entre amigos, as relações culturais, sociais, familiares, etc.. J
         Processo n.º 810/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Már
 
I - O não cumprimento definitivo da obrigação pode provir da impossibilidade da prestação (impossibilidade fortuita ou casual, impossibilidade imputável ao devedor ou imputável ao credor) ou ainda de falta (culposa) de cumprimento, equiparada por lei à impossibilidade (art.º 808, n.º 1, do CC). I - o lado destes casos, há também as situações de mero retardamento, que são as que, apesar de não ter sido executada a prestação no momento próprio, ela é ainda possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor. II - mora pode ser do devedor, sempre que por causa a ele imputável a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Mas também pode ser do credor, quando este, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe for oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação - art.ºs 804, n.º 2, e 813 do CC. JA
         Processo n.º 202/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Mat
 
I - O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva; como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. I - O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior. II - O caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido no objecto processual subsequente. V - Segundo os critérios gerais para a repartição do ónus da prova, enquanto ao autor cabe a prova dos factos que servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, ao réu cabe a prova dos factos extintivos da pretensão do autor.
         Processo n.º 980/96 - 2.ª Secção Relator: Cons. Mir
 
I - O n.º 1 do art.º 236 do CC representa a consagração da chamada «teoria da impressão do destinatário», segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. I - O CC não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são os modos de conduta porque posteriormente se prestou ao negócio concluído.
         Processo n.º 915/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Mir
 
I - Não é necessária a atribuição de exclusivo para a caracterização do contrato de concessão comercial, embora ela seja frequente e só por si um elemento importante para se dever enveredar pela admissão desse contrato. I - indemnização de clientela, devida quando cessa o contrato de agência, seja qual for o motivo, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos supra em a). J
         Processo n.º 562/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nas
 
I - personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e corresponde à capacidade de gozo de direitos. I - Por seu turno, capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e corresponde à capacidade civil de exercício de direitos. II - s autarquias - municípios, freguesias - são quem detém a personalidade, enquanto os seus órgãos administrativos e representativos - câmaras municipais, juntas de freguesia - são quem assume a capacidade de estar em juízo. V - Relativamente ao plantio de árvores - somente oliveiras , é vulgar, no âmbito de uma linha ancestral consuetudinária, nomeadamente oliveiras, serem propriedade de entidades da natureza da ré (Fábrica dagreja Paroquial), atribuídas ou dedicadas a um santo da devoção local.sto não tem a ver, ou pode nada ter a ver, com a propriedade do terreno de implantação. V - É elemento constitutivo da posse a intenção de agir como beneficiário do direito. A ausência de tal elemento cria uma situação de simples detenção, absolutamente irrelevante para o efeito. VI - O conjunto das coisas públicas e inerentes direitos públicos constituem o domínio público ou bens do domínio público. Em sentido lato, até há abrangência das servidões administrativas. VII - Os caminhos são vias de comunicação terrestre destinadas principalmente a trânsito rural. É especialmente em relação a tais vias, dada a sua interioridade e afastamento dos centros urbanos, que menos provável se afigura a intervenção das autarquias. VIII - Um terreiro, largo ou praça, não deixa também de ser via, no sentido de que, da mesma forma, é lugar de passagem, servindo igualmente para comunicar. JA
         Processo n.º 1010/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pe
 
I - Pelo art.º 21, n.º 1, do DL 231/81, de 2807, a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar no lucro ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda será regulada pelo disposto nos art.ºs 22 a 31. Quem exerce a actividade é denominado associante, quem se «associa», associado. I - É elemento essencial deste contrato a participação nos lucros - n.º 2, não está sujeito a exigência de forma especial, com excepção daquela que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir (art.º 23, n.º 1) só podendo, porém, ser provadas por escrito as cláusulas que excluam a participação do associado nas perdas do negócio ou as que, quanto a essas perdas, estabeleçam a responsabilidade ilimitada do associado (n.º 2). II - prestação de contas perante os Serviços de Finanças é distinta daquela que, por força do art.º 31 do DL 231/81 deve ser prestada pelos autores. V - Um contrato-promessa de constituição de sociedade em que não foram previstos nem a firma nem a sede não pode ser objecto de execução específica. J
         Processo n.º 701/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Rog
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