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I - Para determinar os danos cujo valor o art.º 566, n.º 3, do CC, manda fixar é aceitável e até aconselhável recorrer-se a tabelas financeiras. I - Todavia, estas tabelas deverão servir apenas como meros auxiliares, já que a sua aplicação rígida e fria pode levar a resultados injustos ao não considerar alguns aspectos de cada caso particular. II - Terá de ser o recurso a critérios de equidade que nos deve levar ao melhor resultado final.
Processo n.º 867/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sam
I - Uma coisa é o contrato-promessa com eficácia real; outra, e bem diferente, é o valor que se deve atribuir ao registo de uma acção e as consequências daí resultantes. I - É de afastar inequivocamente a primeira hipótese indicada quando no contrato-promessa não ficou a constar de escritura pública, não lhe foi atribuída eficácia real pelos outorgantes e não foi registado - art.º 413 do CC. II - É desnecessária a tradição da coisa para possibilitar a execução específica do contrato-promessa. V - Uma vez que no momento do registo da acção ainda não tinha sido efectuada a venda a terceiro da coisa prometida vender, nada impedia a execução específica, pois a intervenção do terceiro comprador não merece nem é protegida pela lei, dado que ele tinha a obrigação de previamente se assegurar da inexistência de qualquer registo que o pudesse afectar. V - Se de forma diferente se decidisse, então retirar-seia com isso todo o efeito útil ao registo da acção, contrariando desse modo todas as regras do direito de registo.
Processo n.º 873/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sam
junta de freguesia, na qualidade de órgão representativo da autarquia, tem legitimidade para requerer a ratificação de embargo de obra nova levada a cabo pelo requerido em procedimento cautelar que seja dependência de acção em que aquela demande este pedindo a condenação a restituir à comunidade que na respectiva freguesia se diz titular de direito de propriedade comum sobre determinado prédio (baldio) a respectiva pose, bem como a declaração de nulidade de determinados negócios jurídicos tendo por objecto o mesmo baldio, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 4 da Lei 68/93, de 409, 26 e 412, estes do CPC. J
Processo n.º 42/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sous
I - Havendo uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, deve o presidente do tribunal colectivo, por força do art.º 358, n.º 1, do CPP, ainda no decurso da audiência, comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.I - Se o não fizer, verifica-se nulidade da sentença. II - Esta, não tem por efeito o reenvio, o qual só pode ter lugar caso ocorra qualquer dos vícios referidos no n.º 2, do art.º 410, do CPP, mas antes, a anulação do julgamento, na medida necessária para dar cumprimento ao aludido art.º 358, n.º 1, do CPP. V - A expressão 'situação económica precária', embora envolva um verdadeiro juízo de valor sobre a matéria de facto, traduz a apreciação de uma situação fáctica e não a interpretação de qualquer regra jurídica com vista à aplicação da lei, pelo que não envolve um conceito de direito. V - Nesta medida, pode constar da enumeração dos factos provados.
Processo n.º 1099/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I - O conceito de 'edifício', utilizado no n.º 2 art.º 30 do DL 15/93, de 22-01, abrange perfeitamente a ' casa de morada de família', sem que se possa dizer que se está a ultrapassar a zona dos limites da interpretação meramente declarativa.I - Os bens jurídicos protegidos no art.º 21 e no art.º 30, daquele diploma, são completamente distintos, pois que, enquanto no crime do art.º 21 se protege a saúde pública, configurando um crime de perigo abstracto, no caso do art.º 30 protegem-se espaços fechados públicos e privados da disseminação e uso de estupefacientes, pelo que, entre eles existe um concurso real.
Processo n.º 1113/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereir
I - A alteração não substancial dos factos é uma alteração dos factos provados em relação aos factos imputados ao arguido na acusação ou no despacho de pronúncia e não uma alteração da prova em que se abordam os factos provados.I - A presença do arguido à leitura do acórdão não é obrigatória. II - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores.
Processo n.º 1182/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - Decorre do art.º 483, do CC, que são elementos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.I - A imputação do facto ao lesante pode fazer-se a título de dolo ou de mera negligência. II - Nos casos de mera culpa há que considerar que a culpa para efeitos de responsabilidade civil não tem que coincidir com a culpa para efeitos de responsabilidade criminal. V - Face ao art.º 487, do CC, para efeitos de responsabilidade civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. V - A fixação da culpa em virtude da violação de norma estradal constitui matéria de direito. VI - Tendo o arguido provado que não existiu culpa da sua parte, está fora de questão a presunção de culpa prevista nos termos do art.º 503, n.º 3, do CC, se a condução era feita na condição de comissário. VII- Mas ainda que o arguido conduzisse o veículo fora do exercício das funções de comissário, estaria também prejudicada a sua responsabilidade fundada no art.º 503, n.º 1, do CC, por força do art.º 505, do mesmo Código, pois, estabelecida a responsabilidade pela culpa, fica afastada a responsabilidade pelo risco.
Processo n.º 1005/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alve
I - Quando o agente é jovem delinquente, o juiz não tem de fundamentar porque não lhe aplica o art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23/9, pois essa fundamentação, na redacção do dito preceito, só existe quando o juiz vai aplicar o dito regime ou quando o arguido, na sua contestação, tiver reclamado para si essa aplicação.I - A Portaria n.º 94/96, de 26/3, veio fixar, no seu n.º 9, os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária, sendo de 0,1 gramas para a heroína e de 0,2 gramas para a cocaína. II - Face à quantidade de heroína e cocaína apreendida ao arguido - a qual excede em muito a quantidade diminuta fixada nos termos atrás expostos - e tendo em conta que àquele foi apreendida «a quantia de 29 000$00, obtida através da venda de produtos da mesma natureza dos que lhe foram apreendidos», e que «o arguido também subsistia dos proventos assim conseguidos», o que demonstra que a sua actividade não foi ocasional, não há diminuição considerável da ilicitude do facto.
Processo n.º 1468/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sara
I - Relativamente aos danos não patrimoniais não há propriamente indemnização, mas compensação da lesão sofrida, a fixar equitativamente em função não só da gravidade dos danos, como do grau de culpa do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º 496, n.º 3, 1ª parte, em conjugação com o art.º 494, ambos do CC).I - A perda da vista esquerda, com esmagamento do globo ocular respectivo e evisceração do mesmo, com a subsequente implantação de uma prótese é, na verdade, ofensa muito grave à personalidade física, portanto ofensiva em grau elevado dos direitos de personalidade que, por si mesma, deve ser indemnizada (art.ºs 70 e 483, do CC). II - Para o cômputo dessa indemnização não pode deixar de considerar-se a idade do ofendido à data dos factos (30 anos), nem a circunstância de ele ser engenheiro técnico agrário, a par da gravidade da lesão, da culpa do agressor e qualidade deste (agente da PSP), responsabilidade do Estado, situação económica do agressor e do ofendido. Atendendo ao que se dispõe nos normativos legais citados, bem como a todo o circunstancialismo pertinente, tem-se como equitativamente justa a indemnização de cinco milhões de escudos.
Processo n.º 1310/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de
I - Como flui do n.º 3, do art.º 243, do CP, só há tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano (n.º 2, al. b), do art.º 158, do CP) quando o agente quer - como fim a atingir através dos actos que pratica sobre a vítima - perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da mesma.I - Para que alguém possa ser punido como reincidente é essencial que, para além da verificação dos demais requisitos enunciados no art.º 75, n.º 1, do CP, de acordo com as circunstâncias do caso, deva ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. É claro que nem o fundamento de tal agravação radica, directa e imediatamente, na perigosidade, nem ela resulta, automaticamente, da verificação de certos requisitos exclusivamente formais. O que a justifica, é a culpa agravada do agente, ainda e sempre relativa ao facto, por o ter praticado em circunstâncias que revelam, também, um censurável desrespeito pela advertência contida nas condenações anteriores. II - Para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena por efeito da reincidência, torna-se imprescindível que da matéria de facto alegada e provada se extraia, com segurança, que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o arguido não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada nas anteriores condenações. V - Estando provado que os arguidos apontaram uma «pistola-isqueiro» - em tudo semelhante a uma arma de fogo verdadeira - ao ofendido que, convencido de que se tratava de uma pistola de verdade, receando pela sua integridade física e até pela vida, se submeteu, sem reacção, à concretização dos desígnios dos arguidos, o certo é que aquele objecto não pode considerar-se como arma (instrumento eficaz de agressão), para efeitos do disposto na alínea f), do n.º 2, do art.º 204, do CP, uma vez que, de facto, nem autoriza o agente a sentir-se mais confiante e audaz, nem reduz realmente as possibilidades de defesa da vítima.
Processo n.º 34/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
No domínio do CP de 1982 não é admissível a suspensão parcial de uma pena de prisão e multa abrangendo apenas a prisão.
Processo n.º 556/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
I - O assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, de acórdão que condenou o arguido pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, dos art.ºs 22, 23, 73, n.º1, als. a) e b) e 131, do CP de 1995, pretendendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado, conforme acusação por si deduzida, por adesão à do MP. I - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio. II - Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir a resolução de matar a vítima. V - Cometeu o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 22, 23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º 1, als. a) e b), 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e g), do CP, o arguido que: - se muniu de uma espingarda caçadeira e se dirigiu para junto da casa de habitação do assistente, a aguardar a chegada deste, acoitando-se debaixo de uma oliveira; - de noite, empunhou a referida espingarda, apontando-a na direcção do assistente, quando este se encontrava distante de si cerca de 15 metros, e disparou dois tiros seguidos, tendo os chumbos atingido o visado na cabeça e no braço direito, provocando-lhe múltiplas lesões; - após os disparos se pôs em fuga; - agiu com a intenção de tirar a vida ao assistente, não conseguindo o seu propósito por aquele ter sido prontamente socorrido; - actuou com a finalidade de tirar desforço da discussão e envolvimento físico havido cerca de duas horas antes entre ele, por um lado, e o assistente e um seu irmão, de outro. V - Ponderadas a gravidade das lesões e as consequências delas (o ofendido teve perda total e irreversível da capacidade de visão do olho esquerdo, sofreu dores quando foi atingido e posteriormente com os tratamentos, ficou angustiado, sofreu desgosto, padecimentos e abalo psíquico, sentiu vergonha por ver os seus filhos e companheira recorrerem à ajuda de familiares e amigos para se sustentarem), o dolo do arguido e o vencimento líquido mensal do ofendido (68.520$00), deve ser fixada em 3.500.000$00 a indemnização, a título de danos não patrimoniais, a pagar pelo demandado-arguido ao demandante civil.
Processo n.º 1414/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sara
I - A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual, pois nesta forma há representação e vontade conquanto enfraquecidas ou degradadas.I - Não há qualquer contradição entre o tribunal colectivo ter dado como provado que 'o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que ao disparar para o pescoço de outra pessoa lhe poderia causar a morte, resultado que previu e com o qual se conformou e que só não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade' e ter dado como não provado que 'o arguido tenha disparado com a intenção de tirar a vida à mesma pessoa ou que tenha previsto tal como resultado necessário da sua conduta', pois que o tribunal colectivo deu como provada a existência de dolo eventual e, consequentemente, como inexistentes as duas outras formas de dolo: o directo e o dolo necessário. II - A violação do princípio in dubio pro reo só é sindicável pelo STJ se constar da decisão recorrida situação de dúvida e que esta foi resolvida em desfavor do arguido. V - O legislador utilizou no art.º 132, do CP, a chamada técnica dos exemplos-padrão, sendo as circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.º 1. É a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático. V - Uma pistola de calibre 6,35 não é, em si mesma, um meio insidioso. VI - Não se configura aleivoso, traiçoeiro ou desleal, não constituindo, portanto, meio insidioso, o comportamento do arguido que, aproximando-se do ofendido, descendo umas escadas, levando na mão direita uma pistola de calibre 6,35, bateu com a referida arma na cabeça do segundo e, como este se tivesse apoiado à parede do prédio, em vez de ter-se ido embora como o primeiro lhe mandara, apontou-lhe a pistola à base do pescoço e disparou.
Processo n.º 1086/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Rami
O despacho recorrido está correcto, sendo de confirmar - Com efeito, não se descobre, pela sentença, se a data do cheque era a da entrega ou era anterior, pelo que a descriminalização não pode ser declarada, nem as suas consequências aproveitadas - Como opina o Prof. Germano Marques da Silva, citado pelo Digno Procurador, a solução, nestes casos, é o recurso de revisão, pois ocorre um facto novo, que não podia ser antes considerado. O argumento de aplicação da lei mais favorável não colhe, pois nem está em causa matéria de lei, mas matéria de facto. Proc. nº 96/98Acordam em Conferência na Relação de Évora1. Relatório1.1. Por despacho de 30 de Dezembro de 1997, proferido nos autos de processo comum nº1282/92, do tribunal da comarca de Coruche, o Mº Juiz indeferiu um requerimento do arguido JG, aí melhor identificado, em que este pedia a sua soltura imediata, com base na descriminalização do delito de cheque sem provisão por que fora condenado, dado tratar-se de um cheque pre-datado.Na sua fundamentação o Mº Juiz disse que não se conhecia se o cheque era ou não pre-datado, o que só seria bem apreciado em recurso de revisão. E foi sem prejuízo desta espécie de recurso que decidiu indeferir o requerimento.1.2. Não se conformando com esta decisão dela recorreu o arguido, que motivou o recurso como consta de fls. 2 e segs., onde diz, em termos de conclusões, o seguinte:- O DL nº 316/97, de 19 de Novembro, introduziu como elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, a emissão com a mesma data ou com data anterior à da entrega do cheque ao tomador.- Cabe ao tribunal apurar esse elemento constitutivo do delito.- A dúvida de existência desse elemento deve funcionar a favor do arguido, na aplicação do art. 2º, nº 4, do CP.- Da sentença condenatória não resulta que o cheque haja sido passado na mesma data ou em data anterior, sendo que as contradições entre as declarações e documentos não deverão prejudicar o arguido.- Ao indeferir o requerimento do arguido o tribunal violou o disposto no art. 11º do DL nº 454/91, com a redacção do art. 316/97 e os arts. 1º e 2º do CP.1.3. Ao recurso respondeu o Digno Delegado na comarca, defendendo que o mesmo não merece provimento, já que não se sabe se o cheque é ou não pre-datado, sendo que o princípio in dubio pro reo é um princípio que funciona na livre apreciação da prova, em julgamento, que já aconteceu há muito.1.3. Nesta Relação o digno Procurador foi de semelhante opinião, defendendo que a via que se apresenta ao recorrente é a do recurso de revisão, pois ocorre um facto novo que a provar-se, pode levar à descriminalização do delito porque foi condenado.Colhidos os vistos, cumpre decidir.2. Fundamentação2.1. O despacho recorrido está correcto, sendo de confirmar.Com efeito, não se descobre, pela sentença, se a data do cheque era a da entrega ou era anterior, pelo que a descriminalização não pode ser declarada, nem as suas consequências aproveitadas.Como opina o Prof. Germano Marques da Silva, citado pelo Digno Procurador, a solução, nestes casos, é o recurso de revisão, pois ocorre um facto novo, que não podia ser antes considerado.O argumento de aplicação da lei mais favorável não colhe, pois nem está em causa matéria de lei, mas matéria de facto.E não se pode falar no princípio in dubio pro reo, que é uma norma respeitante à livre apreciação da prova, que já foi apreciada em julgamento e, como diz o Digno Delegado, fixada com trânsito em julgado.Assim, mais uma vez dizemos, não tem razão o recorrente.3. DecisãoPelo exposto, acordam os juizes deste tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, com três UCs de taxa de justiça.Évora,17-2-98 Desembargador Relator: António Joaquim Ferreira Neto
ra de 17.2.98
Se o mandatário da assistente faltar ao debate instrutório, a sua falta não é motivo de adiamento. Estando os arguidos presentes e não havendo «absoluta impossibilidade de ele ter lugar», o debate - apesar da falta do advogado da assistente - não pode ser adiado. Se o advogado da assistente se apresentar em juízo às 14:50 (apesar de o debate se ter iniciado às 14:00), nem por isso ficará impedido de nele intervir, a partir do momento em que compareça, sob pena de irregularidade (art. 118.2): «Em caso de falta do representante do assistente (...), o faltoso (deve ser) admitido a intervir logo que comparecer» - cfr. art. 330.2, aplicável por analogia - v. art.s 4.º, 301.1 e 304.1 do CPP. Tal irregularidade porém, deverá ser arguida «no próprio acto» ou, quanto muito, «nos três dias seguintes» (art. 123.1). E só «invalidará o acto» se puder «afectar o valor do acto praticado» (art. 123.1 e 2), ou seja, na hipótese, se a sua imediata admissão ainda lhe permitir requerer (art. 302.2) «a produção de provas indiciárias suplementares» ou «formular em síntese as suas conclusões sobre a insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória» (art. 302.4). O que não acontecerá - pois que a sua intervenção, a ter lugar, terá que seguir-se à do MP e anteceder a do defensor dos arguidos (art. 302.4) - se, no momento em que o advogado da assistente se faça anunciar, já o defensor do arguido esteja no uso da palavra para «formular em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre as questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória».
rocesso 1194/98-5, Carmona da Mota
I - Praticados crimes de burla através da falsificação de documentos, de harmonia com o preceituado nas als. q) e f), do art.º. 1, da Lei 15/94, nem os primeiros, nem os segundos, se encontram amnistiados.I - As razões de natureza ética e de oportunidade política que levaram o legislador a excluir tais crimes do perdão e da amnistia mantêm a sua razão de ser relativamente aos crimes-meio de falsificação, ainda que o procedimento criminal pelos crimes de burla se tenha entretanto extinto por outra causa, v. g., por desistência de queixa.
Processo n.º 1244/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
Não existindo uma relação de causalidade adequada entre a conduta do arguido e um eventual prejuízo sofrido directamente pela firma X, em resultado desse comportamento, não pode aquela considerar-se como sujeito passivo do crime de burla, com legitimidade para se constituir assistente e consequentemente para agora poder recorrer do acórdão da primeira instância que julgou não estarem preenchidos os requisitos de tal crime (nem sequer, diga-se, pela via do ressarcimento, uma vez que não deduziu qualquer pretensão indemnizatória), não se podendo assim considerar que tal decisão tenha sido contra si proferida.
Processo n.º 1327/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
Não é equiparada a funcionário público, para o efeito da sua conduta ser enquadrada na figura criminal de peculato, a arguida que desempenha funções de chefe de secção de contabilidade numa casa de cultura da juventude.
Processo n.º 1249/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
I - A presunção médico-legal de intenção de matar não constitui juízo técnico ou cientifico que se imponha ao julgador face à regra do valor pericial consagrado no art.º 163, n.º 1, do CPP.I - A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à diversa prova ao seu alcance e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. II - Comete o crime de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275, n.º 2, do CP, o arguido que transforma uma arma, adaptando-a ao calibre 6,35 mm, por, com essas características, não ser susceptível de ser legalizada.
Processo n.º 1120/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - O âmbito de um recurso delimita-se em função das conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação.I - A consumação de um tipo de crime tem lugar logo que se verifiquem todos os elementos constitutivos do respectivo tipo (consumação formal ou judicial), momento em que se verifica o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado. No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa da esfera de poder do detentor e sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego e tranquilidade. II - Portanto, consuma-se o crime com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o proprietário e seu detentor e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de a coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente. V - Assim, comete o crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelo art.º 296 e 297, n.º 2, al. d), do CP de 82 - hoje p. e p. 204, n.º 2, al. e), do CP de 95 - e não tentado quando se prova que o arguido: a) se introduz no interior de uma casa , pega em dois anéis e quatro pulseiras que encontrou num guarda jóias; b) pouco tempo depois é surpreendido pelos proprietários da mesma que o detiveram e entregaram à GNR; c) e que já no posto da GNR o arguido entregou tais objectos aos seus proprietários.
Processo n.º 1272/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Gui
I - O crime de administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo é um crime específico próprio, que só pode ser praticado por quem detiver certas qualidades pessoais, nomeadamente o estar incumbido da respectiva gestão. Em tal ilícito: a) O sujeito passivo é a entidade pública ou do sector cooperativo lesado, estando a acção típica descrita de modo vinculado, pela referência à infracção a normas de controle ou regras económicas de uma gestão racional; b) O objecto da acção é uma unidade do sector público ou cooperativo; c) O resultado da acção é a ocorrência de dano patrimonial nessa unidade económica; d) Exige-se o dolo directo, não bastando o dolo necessário ou o eventual.I - No caso de comparticipação criminosa, basta que aquelas qualidades pessoais se verifiquem relativamente a um dos comparticipantes para que a pena correspondente se torne aplicável aos demais (art.º 28, n.º 1, do CP). II - Os crimes de administração danosa em unidade do sector cooperativo (art.º 333, do CP/82) e de apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo (art.º 332, n.º 1, do mesmo Código), podem coexistir em acumulação real, já que o primeiro nasce com uma administração danosa e o segundo tem algo mais que se traduz em enriquecimento ilegítimo para o agente ou terceiro. V - Existe uma relação de consumpção entre os crimes de burla e de apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo, já que este último contém a protecção do mesmo interesse jurídico que o crime de burla, mas mais valorado e daí que se lhe sobreponha, consumindo-o. V - Prolongando-se a acção delituosa no tempo, é a lei em vigor no momento em que teve lugar o último acto ou fragmento da acção a aplicável. Assim, iniciando-se a acção em 29/9/89 e terminando em 31/8/92, não pode o agente beneficiar do perdão da Lei 23/91, de 4/7.
Processo n.º 1191/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pere
Estando em concurso crimes cometidos antes de 25.04.91 e crimes cometidos após esta data, mas anteriormente a 16.03.94, impõe-se proceder, numa primeira operação, a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que só é aplicável a Lei 23/91, de 4/7. Realizado tal cúmulo e aplicado, à pena encontrada, o perdão que esta lei preveja para o caso, far-se-á um novo cúmulo, em que entrará o remanescente daquela pena com as penas dos processos em que não tem aplicação aquela lei. Sobre esta nova pena única incidirá então o perdão da Lei 15/94, de 11/5.
Processo n.º 1372/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribei
I - A condução de veículos, com ou sem álcool, integra-se no conceito de «exercício da condução», sendo este disciplinado por «regras do trânsito rodoviário». Consequentemente, quem exerce a condução de veículos motorizados sob influência do álcool, exerce-a com violação das regras do trânsito rodoviário e, se a taxa de álcool é superior a 0,8 gr/l, essa violação é por lei qualificada de muito grave, sendo tipificada como crime se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 gr/l (art.º 292, do CP).I - Pelo exposto, o art.º 69, n.º 1, al. a), do CP, comporta, na sua letra e no seu espírito, a inclusão do crime previsto no citado art.º 292, o qual é sancionável com a proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre um mês e um ano.
Processo n.º 900/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de O
A concessão do benefício do apoio judiciário não é suficiente, por si só, para fundamentar o benefício previsto no n.º 7, do art.º 145, do CPC (redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro).
Processo n.º 194-A/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia
I - O princípio in dubio pro reo só é sindicável pelo STJ, como tribunal de revista, quando constar da própria decisão recorrida uma situação de dúvida e que esta foi resolvida em desfavor do arguido.I - Sempre que, em julgamento, o tribunal preveja a possibilidade de subsunção dos factos em figura criminal diversa da indicada na acusação ou na pronúncia deve prevenir o arguido dessa eventualidade em ordem a que o mesmo possa organizar a sua defesa quanto a tal alteração, sob pena de nulidade da sentença, por força dos art.ºs 359 e 379, al. b), do CPP.
Processo n.º 1323/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
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