Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A prestação atribuída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem uma natureza pensionística, pelo que o seu montante tem de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta, isto é, o ano civil.II- Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da EDP a alteração do denominador ( número de prestações em que o complemento de reforma é pago) sempre que ocorra uma alteração de prestações relativas à pensão global de reforma.III-ntroduzindo a referida Portaria o décimo quarto mês, o denominador em causa passará a ser 14, correspondente ao mesmo número de vezes em que a pensão é paga.
         Processo n.º 53/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Matos Canas
 
I - O esquema de turnos postula horários de trabalho não uniformes ou de tal modo articulados que o termo do período de um trabalhador coincide com o início do outro, não implicando o regime de trabalho suplementar.
II - O trabalho por turnos pode ser nocturno, quando a respectiva escala caia entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, mas tal trabalho não é trabalho suplementar.III- O trabalho por turnos tem por efeito automático deslocar o dia de descanso semanal, que pode ocorrer fora do Domingo.IV- É trabalho suplementar, o desenvolvido por turnos, desde que a prestação laboral seja feita fora do horário que fora atribuído ao trabalhador ou que ele tenha de trabalhar no próprio dia de descanso semanal arbitrado em substituição do Domingo.V- O subsídio de turno, pago com regularidade, integra-se na retribuição.
VI - O subsídio de turno só é devido se e quando persistir a situação que o fundamenta. Se o trabalhador recebe o subsídio por trabalhar no seu turno, nada justifica que o receba com acréscimo.
         Processo n.º 212/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - Para se poder justificar a responsabilidade da entidade patronal com base no risco de autoridade deve verificar-se uma conexão directa, imediata, entre o trabalho e o acidente, não tanto em termos de causalidade mas antes como um pressuposto fundamental, directo e imediato deste último.II- Presumindo-se que é acidente de trabalho o ocorrido nos termos do nº 1 da base V da LAT, caberá à entidade patronal o ónus da prova que o acidente não teve ligação com o trabalho.III- O tempo de trabalho não coincide rigorosamente com o horário de trabalho, abrangendo além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com eles relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados.IV- Local de trabalho será o lugar, o âmbito espacial, em que o trabalho acordado entre as partes deve ser normalmente executado, representando a dimensão espacial da subordinação jurídica que para o trabalhador resulta do contrato de trabalho.V- Desempenhando o sinistrado funções de operário principal, com local de trabalho numa estação de caminho de ferros onde marcava o ponto, prestando contudo serviço na parte norte da mesma estação, a cerca de 400 metros do edifício da referida estação, tendo o acidente ocorrido a cerca de 1000 metros do referido posto de trabalho, a sul da estação, quando se dirigia para o barracão que lhe estava destinado e onde ia dormir, não se provando que tal deslocação para sul fosse em execução de serviço determinado pela entidade patronal, ou por esta consentido, ou de que a mesma pudesse aproveitar, não se verifica o elemento espacial a que se refere o nº 1 da Base V da LAT.
         Processo n.º 63/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Couto Mendonça
 
Na rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador fundamentada na falta de pagamento de retribuição, incumbe ao mesmo a invocação e a prova de que tal falta de pagamento tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.A gravidade e consequências da falta (ou atraso) de pagamento das prestações salariais reveste-se de efeito diferente na manutenção do contrato de trabalho, consoante se trate de trabalhadores cujos proventos se traduzam num salário mínimo ou pouco mais, ou trabalhadores que aufiram uma retribuição que lhes possa permitir alguma poupança. Nestes casos, não é seguro que a falta (ou o atraso) de uma prestação salarial implique, por si só, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.Não tendo o trabalhador invocado e feito prova do circunstancialismo subjacente à sua aparente passividade, durante quatro anos, face à falta de pagamento da retribuição nos termos da cláusula 74ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU, por trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, não é possível concluir no sentido de que tal incumprimento tenha pesado na ruptura da relação laboral por si levada a cabo.Constituía ónus da prova da ré a demonstração da existência de acordo quanto à prática, na empresa, de um esquema remuneratório especial contemplando a retribuição por todo o trabalho suplementar efectuado pelos motoristas TIR. Assim, não tendo logrado provar nos autos a existência de tal acordo, incumbe-lhe o pagamento da retribuição a título de trabalho suplementar, nos termos do clausulado no CCT outorgado entre a ANTRAN e a FESTRU.
         Processo n.º 141/97 – 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
A competência material do tribunal afere-se pelo pedido do autor sendo por isso questão autónoma da procedência da acção.Determinar se um acidente de viação sofrido pelo autor se deve ou não qualificar simultaneamente como acidente de trabalho in itinere, tem a ver com o mérito ou demérito da acção, e não, com a questão da competência do tribunal para o conhecimento do pedido.
         Processo n.º 50/97 – 4ª secção Relator: Cons. Couto Mendonça
 
I - Ao ouvir-se como testemunha certa pessoa que é parte no processo, praticou-se um acto não admitido por lei, que, admite-se, para já e como hipótese académica, influi no exame ou na decisão da causa (artº 201, nº 1 do CPC). I - Houve, pois, uma nulidade secundária, pois que, nulidades principais são apenas as quatro referidas no art.º 202, do CPC, sendo todas as outras nulidades secundárias e abrangidas pelo citado art.º 201. II - Como nulidade secundária, devia ela ter sido arguida pela parte (os autores), logo quando foi cometida, isto é, na audiência de discussão e julgamento, dado que os autores aí estiveram representados pelo seu advogado (art.º 205, n.º 1, do CPC), uma vez que não pode ser conhecida oficiosamente (art.º 202 e 203, n.º 1, do CPC). V Uma vez que os autores não arguiram tal nulidade no prazo legal, o vício desaparece, sanando-se a nulidade (art.º 202 e 204, do CPC). V - Se foram julgados não provados os factos inseridos num quesito a que depôs a pessoa referida em, a fundamentação do acórdão não podia respeitar a este quesito.
         Processo n.º 7/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferna
 
I - Está provado das instâncias que, perante a impossibilidade de se dispor atempadamente do valor certo do preço dos fogos em causa, exigido pela Caixa Geral de Depósitos, para outorgar nas escrituras de venda e hipoteca, autora e réus celebraram previamente acordos em que assumem a precariedade dos preços a adoptar nessas escrituras, por resultarem de 'cálculos parcialmente estimados', comprometendo-se a aceitar os que viessem a ser fixados por uma Comissão Técnica, embora sujeitos a rectificação da Assembleia Geral da autora, convocada até Junho de 1991 I - Mais se prova que ficou convencionado nesses acordos que, obtido o apuramento final dos preços, seriam então acertadas as contas, nos prazos aí referidos, com o pagamento ou reposição das faltas ou escusas II - As clausulas em referência são inteiramente válidas no âmbito da perspectiva agora tomada, por respeitarem à determinação do montante dos preços pagos em causa e por terem sido inequivocamente queridas por ambas as partes, como há pouco se concluiu, integrando-se, portanto, no âmbito da ressalva inserta na segunda parte do n.º 1, do art.º 221, do Código Civil. V Tais acordos não têm uma feição sinalagmática, visto não importarem a coexistência, no mesmo acto de uma prestação e contraprestação, como é próprio dos contratos assim caracterizados. V - A adopção do aludido processo de determinação definitiva dos preços não consubstancia, em si, um facto desfavorável nem para a autora, nem, também, aliás, para os réus, por não ser contrária aos interesses de nenhum deles. VI - O princípio da supremacia tradicionalmente atribuída à Assembleia Geral no âmbito das sociedades por quotas e que implica o dever da gerência acatar as suas deliberações, vigorante ainda hoje no âmbito do Código das Sociedades., também se deve considerar como aplicável no âmbito do Direito Cooperativo, nos termos do art.º 9, do CCoop. VII - A deliberação da Assembleia da Cooperativa que fixou o preço de cada fogo em determinado montante, não se verificando, quanto a ela, os pressupostos exigidos pelo art.º 50, do CCoop e 56, do CSC, para a declaração de nulidade, que é um vício típico, nem tendo sido impugnada, há que considerar tal deliberação como válida e eficaz.
         Processo n.º 445/98-1.ªSecção Relator: Cons. Machad
 
I - Do facto de duas pessoas, de sexos opostos, viverem em condições análogas às dos cônjuges não resulta a existência de um património comum Cada uma delas conserva o seu próprio património I - Nos termos do art.º 1037 e seguintes do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos DL 329A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/9, aplicável ao caso dos autos por força do disposto no art.º 16 daquele DL, os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse e não do direito de propriedade.
         Processo n.º 2/98-1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de
 
I - Dispunha o nº 4 do artº 5 do Código da estrada aprovado pelo DL 39.672 de 20/05/54, aludindo às regras gerais sobre o trânsito de veículos e animais, que estes transitarão sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente. I - O mesmo estabelecia o n.º 4, do art.º 38, do referido Código, quanto aos velocípedes, que deverão transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios e até nem podiam seguir a par. II - Provando-se que o velocípede circulava pela metade da faixa de rodagem do seu lado direito, mas próximo do eixo da via e que o embate ocorreu numa curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do velocípede e que no local a faixa de rodagem, com a largura de 10 metros, encontra-se dividida de modo a que ao sentido de marcha seguido pelo velocípede corresponde a largura de 6,20m e ao sentido contrário 3,80m, e que o condutor do automóvel que vinha de um caminho lateral e parara antes de entrar na estrada por onde seguia o velocípede, mas para circular em sentido contrário ao deste, não estando devidamente atento à aproximação do velocípede e fez a entrada em diagonal e não perpendicularmente, ocorre concorrência de culpas dos condutores na produção do acidente.
         Processo n.º 965/97 &
 
I - Os factos judiciais a que se refere o artº 514 , nº 2, do CPC, se bem que dispensados de alegação, carecem de ser provados através de documento (certidão) que comprove que eles foram considerados exactos no outro processo, prova esta a fazer pelo próprio tribunal e não pelas partes com a junção aos autos do respectivo meio de prova. I - Verificando-se que o Meritíssimo juiz da 1.ª instância, só ele e não a Relação, consultou um outro processo judicial e dele extraiu os elementos em que assentou a decisão, mas não fez juntar o documento comprovativo destes elementos, que não resultam provados, tendo a Relação entendido mandar prosseguir o processo, com elaboração de especificação e de questionário, com vista ao apuramento dos factos aludidos no n.º 2, do art.º 514, do CPC, estamos perante um caso em que há necessidade de ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
         Processo n.º 1008/98-1.ª Secção Relator: Cons. Fern
 
I - Por força dos números 1 e 2, do artº 496, do CC, os pais da vítima , autores, têm direito, como uma parcela autónoma, à indemnização pela perda do direito à vida, não por serem herdeiros da vítima, segundo a lei sucessória, mas por serem os familiares indicados no n.º 2. I - No cálculo deste dano pela perda do direito à vida há que atender ao disposto no art.º 496, n.º 3, segundo o qual o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. II - Provando-se que a vítima é uma rapariga de 22 anos e bem empregada, portanto, na pujança da sua juventude e com um largo horizonte de vida à sua frente, a perda do direito à vida deve ser equitativamente compensada com a quantia fixada pela Relação, ou seja, 3.5.000$00. V - Tendo a Relação presumido que a contribuição mensal da vítima para a economia seria da ordem dos 50.000$00 líquidos e que ela perduraria até aos 26 anos de idade, se viva fosse, é razoável fixar os danos patrimoniais em 2.000.000$00
         Processo n.º 847/97-1.ª Secção Relator: Cons. Ferna
 
O conhcimento prévio, por parte da vítima, da falta de sinalização da obra levada a cabo pela ré na via, consistente em vala não sinalizada, não afasta a culpa exclusiva da ré na produção do acidente
         Processo n.º 4/98-1.ª Secção Relator: Cons. Machado
 
I - Se autor e ré celebraram um contrato de arrendamento para habitação ao abrigo do artº 1083, nº 2, alínea g), do CC, com início em Maio de 1991, por seis meses renováveis por quatro períodos sucessivos de seis meses, tal contrato é válido.
         Processo n.º 64/98-1.ª Secção Relator: Cons. Tomé d
 
I - Estando autor e ré ainda casados entre si, a administração dos bens comuns do casal pertencia a ambos os cônjuges, por força do disposto no nº 3, do artº 1678, do CC. I - Se um dos cônjuges levanta, de uma conta bancária, dinheiro comum ao casal, cabe-lhe fazer a prova de que o levantamento do dinheiro, por si confessado, foi gasto numa administração ordinária ou até extraordinária, a benefício do casal.
         Processo n.º 12/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fern
 
I - Provando-se das instâncias que no arrendado se deu uma explosão, estando a torneira de água quente da casa de banho do locado aberta quando foi aceso o esquentador da cozinha, o qual estava deficientemente montado, permitindo a acumulação de gases queimados na câmara fechada, sendo o esquentador propriedade da arrendatária, há culpa desta pelos danos por ela produzidos I Estando provada a conduta negligente da ré e a adequação, em termos de causalidade adequada, entre a montagem inadequada do esquentador e a acumulação de gases, bem como a utilização daquele com a torneira de água quente do quarto de banho aberta, ocorre obrigação dos réus de indemnizar as autoras, pelos danos causados a estas no arrendado
         Processo n.º 16/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fern
 
I - No contrato de subempreitada que tenha por objecto a simples reparação de coisa móvel, o risco de perda da coisa não corre, em princípio, por conta do subempreiteiro, por não ser o seu proprietário(artºs 1228 e 1212 do CC) I - Nesse contrato, o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro, designadamente quanto aos termos de cumprimento do contrato (art.º 1213, do CC).
         Processo n.º 785/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Mar
 
De acordo com o artº 1672, do CC, comprovando-se que o réu se tem abstido de qualquer contacto físico com a autora, sua mulher, não havendo, entre ambos, relações sexuais ou carinhosas, sem qualquer justificação desse comportamento, por banda do réu marido, e que este mantém com uma senhora relações de sexo e outras pessoais, próprias dos cônjuges, pessoa a quem o réu montou um casa em Gaia e com quem passa os finsde-semana, não dormindo sequer em casa, o réu violou os deveres de coabitação, e fidelidade, violação essa que pela sua reiteração e gravidade, compromete a possibilidade da vida em comum e é fundamento do pedido de divórcio, nos termos do artº 1779, n.º 1, do CC.
         Processo n.º 660/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pai
 
I - Se na petição inicial não é pedida a actualização dos montantes indemnizatórios de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, mas apenas que a quantia total pedida seja acrescida de juros legais desde a citação, pode dizer-se que o autor renuncia tacitamente ao critério do artº 566º nº 2 do CC - que estabelece a avaliação de todos os danos desde a verificação do facto até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - mais favorável ao lesado do que o mero recebimento de juros moratórios I - Nada autoriza a que se interprete restritivamente o artº 805 nº 3 do CC, aplicando-o apenas à indemnização por danos não patrimoniais
         Processo nº 917/97 - 2ª secção Relator: Cons. Almei
 
I - O juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente encarada, integra matéria de facto que, como tal, é insindicável e tem de ser acatada pelo STJ face ao disposto nos artºs 729 nº 2 e 722 nº 2 do CPC I - A subempreitada é um contrato do mesmo tipo da empreitada, pelo que o subempreiteiro, tal como o empreiteiro, actua sob a sua própria direcção e autonomia, não estando sujeito às ordens e instruções do empreiteiro
         Processo nº 357/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
 
I - Não se admite concorrência da culpa de um dos intervenientes em acidente de viação com o risco de um outro, como resulta dos artºs 505 e 570 do CC I - Provando-se apenas o atravessamento da via por parte de um peão e o embate neste por parte de um velocípede, como o artº 40 do CEst não proíbe aos peões, em absoluto, o atravessamento das faixas de rodagem dos veículos, daqueles dois referidos factos não se pode concluir pela verificação duma contravenção, pois a falta daquela proibição absoluta impede, in casu, que se lide com a chamada prova da primeira aparência que pode ir ínsita nos simples factos dos comportamentos contravencionais II -sto porquanto para que funcione a prova da primeira aparência será necessário que nenhum outro comportamento seja admissível, por provável, em contrário da tal aparência; ora, bem pode ter acontecido que o peão tenha tomado todas as precauções e, não obstante, o embate tenha acontecido.
         Processo nº 443/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
 
I - Enquanto no regime do DL 236/80, de 18/7, à resolução do contrato-promessa que vai implícita no artº 442, do CC, era indispensável o incumprimento definitivo de um dos contraentes, no regime actual - DL 379/86, de 11/11 - a aplicação daquele artº 442 pressupõe a simples mora I - A mora - que se pode sintetizar como um atraso no cumprimento por causa imputável ao devedor - tem uma conotação eminentemente objectiva que lhe advém, precisamente, de constituir um retardamento no tempo a partir dos momentos designados no artº 805, que será de referenciar ao nº 2, do artº 804, ambos do CC II - Portanto não adiantam as intenções de um dos promitentes comunicando a sua vontade de cumprir, se a sua mora conduziu a uma perda do interesse do outro promitente na prestação, perda essa que tem de ser objectiva como resulta do nº 2 do artº 808 do CC.
         Processo nº 662/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
 
I - Estando a Ré vinculada para com a A a entregar a mercadoria ao destinatário nos termos acordados (artºs 406 e 761, do CC), e tendo para o efeito utilizado os serviços de transporte de uma sociedade, responde perante a A pelos factos geradores de responsabilidade cometidos por aquela transportadora tal como se fosse ela própria, ré, a cometê-los. I - É isto o que inequivocamente resulta, quanto ao não cumprimento das obrigações, do artº 800, nº 1, do CC. I Na verdade, não tendo havido entre a ré e a transportadora nenhuma cláusula de exclusão de responsabilidade nos termos do nº 2, do citado artº 800, aquela Ré, que se aproveitou de auxiliares - 'in casu' aquela transportadora - para o cumprimento do que contratara com a A. 'fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são, apenas um instrumento para o cumprimento. Com tais auxiliares alargam-se as possibilidades do vendedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles'.
         Processo nº 764/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
 
I - O contrato de trabalho desportivo - definido no artº 1, do capítulo, do 'Regime Jurídico do Contrato de Trabalho de Praticante Desportivo', anexo ao DL 305/95, de 18/11 - enquadra-se na categoria dos chamados contratos normativos cujo conteúdo consiste, em síntese, no facto de através deles se determinar, de modo vinculante para as partes, as condições que as mesmas serão obrigadas a inserir nos seus contratos singulares futuros I - Nesta linha, um contrato concreto será como que recebido pelo contratotipo padrão, cujo conteúdo vem normativizado naquele DL e na Lei 1/90, de 13/1 (Lei de Bases do Sistema Desportivo), constituindo o objecto daquele como que um mero clausulado adaptativo àquele contrato padrão
         Processo nº 819/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
 
I - Limitando-se o autor a alegar abstractamente as vendas que constituem a causa de pedir da acção e a remeter para o saldo de uma contacorrente que juntou aos autos enquanto mero elemento de anotação contabilística, omitiu a factualidade concreta - capaz de permitir o seu enquadramento nas correspondentes normas de direito substantivo - contra o disposto no artº 476, nº 1 al c), do CPC na redacção que ao tempo vigorava I - Só tal concretização respeitaria a teoria da substanciação que, no tocante à causa de pedir, a nossa lei processual consagrou. II - A aludida contacorrente contabilística corresponde tão somente a uma mera síntese de cariz também essencialmente abstracto - fundamentalmente assente em meros índices remissivos - que não pode, por isso mesmo, satisfazer a necessidade daquela aludida concretização fáctica. V - Outra seria a situação se a causa de pedir fosse antes um contrato de contacorrente em si mesmo considerado (artºs 344 e segs. do CCom).
         Processo nº 837/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
 
I - Em sede de recurso não pode ser apreciado um despacho que transitou em julgado, porque a sua reapreciação traduziria violação do caso julgado, obrigatório dentro do processo - artº 672, do CPC I - Se o relator, em face de informação da secção, proferiu despacho a julgar deserto um recurso, notificado o mesmo, à parte só se lhe oferece um caminho a seguir, o do artº 700, nº 3, do CPC, ou seja, requerer que sobre esse despacho recaia acórdão, indo os autos à conferência
         Processo nº 87/96 - 2ª secção Relator: Cons. Ferrei
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