Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O artº 109 do CSC, ao tornar obrigatória a realização de assembleia de obrigacionistas para deliberar sobre a fusão de sociedades, mostra, em confronto com o artº 355 - que, expressamente, declara que, no caso de emissão de obrigações, a reunião dos obrigacionistas em assembleia é facultativa - que quando a lei pretendeu obrigar a uma assembleia de obrigacionistas, disse-o clara e expressamente I - Não é o caso na hipótese de o obrigacionista pretender exercer contra a sociedade um seu direito de crédito II - Por sua vez, do artº 359, do CSC, resulta imediatamente que a competência do representante comum dos obrigacionistas se limita à defesa dos interesses comuns destes.
         Processo nº 159/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue
 
I - A susceptibilidade de confusão é a pedra de toque para aquilatar da novidade e especificidade da designação escolhida para certa marca, nome ou insígnia de estabelecimento e tem em vista evitar a concorrência desleal, como se prevê no nº 1 do artº 212 do CPI, que proíbe expressamente todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado I - A imitação das designações comerciais, quer se trate de marcas de produtos, quer de nome e insígnia de estabelecimento, é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas designações em confronto; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se imitada pela outra II - Em face dos elementos de facto, há que determinar se o consumidor médio, e não perito ou especializado, é facilmente induzido em erro, não podendo distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. V - O critério para averiguar se há ou não imitação é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética. Para se saber se há imitação, releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma designação do que da dissemelhança de certos pormenores. É, na verdade, por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. V - No nome 'Prainha Clube Hotel' o elemento 'Prainha' sobressai, e tem carácter essencial e natural relevância, pois possui capacidade de exercer, por si só, toda ou parte fundamental da função distintiva do nome, enquanto o elemento comum 'Clube Hotel', não influi na capacidade distintiva do nome, dado se tratar de uma expressão de uso comum.
         Processo nº 641/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue
 
I - A abertura das portas com um autocarro em andamento é causa adequada a que algum passageiro caia para fora do veículo I - A culpa no acidente pertence exclusivamente ao condutor dum autocarro que abriu a porta da frente - de entrada dos passageiros - antes que o veículo se imobilizasse completamente, junto da qual o sinistrado se encontrava, projectando-o para fora do veículo e levando-o a cair na faixa de rodagem II - Ao sinistrado não é imputável qualquer parcela de culpa: o autocarro tem espaços destinados a viajarem de pé os passageiros que não têm lugar sentados, nada desaconselhando que seguisse na plataforma da frente junto à porta, pois é suposto que a mesma não seja aberta senão quando o autocarro se imobiliza. V - Se o sinistrado sofreu dores, internamentos hospitalares, angústia e aflição, ficando incapaz de exercer as suas funções, continuando a ter tonturas, chegando a desmaiar e cair, é adequada uma indemnização total de 5000 contos.
         Processo nº 730/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue
 
Nos trmos do nº 4, do artº 71, do DL 483/76, de 19 de Junho (estatuto dos solicitadores), o pedido de dispensa de sigilo profissional tem sempre que ser feito previamente ao momento do início do depoimento, nunca podendo, por isso, integrar causa de força maior ou de absoluta necessidade
         Processo nº 1001/97 - 2ª secção Relator: Cons. Lúci
 
I - Tendo um credor com garantia real (hipoteca) votado contra a medida de gestão controlada aprovada em assembleia de credores, e bem assim votado contra a proposta de redução das dívidas da empresa, aí também aprovada, sendo certo ainda que não renunciou à mencionada garantia, face ao preceituado no nº 1, do artº 4, do DL 177/86, de 2 de Julho, o seu crédito ficou fora do âmbito das deliberações da assembleia de credores, não podendo ser abrangido pela força vinculativa da sentença homologatória I - Tal sentença apenas é oponível aos demais credores, preferentes ou não, que aprovaram as deliberações tomadas na assembleia de credores
         Processo nº 282/97 - 2ª secção Relator: Cons. Matos
 
I - A novação objectiva pressupõe (artº 857 do CC) que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos I - Não basta, para isso, que se altere, por exemplo, a data do cumprimento da obrigação, se aumente ou reduza a taxa de juro, se majore ou reduza o preço, ou se dê por finda uma garantia; é antes necessário que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente II - Não existindo declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi), a obrigação primitiva não pode ter-se por extinta, podendo apenas verificar-se a modificação da dívida. V - A disciplina contida no nº 3, do artº 39, do DL 177/86, de 2 de Julho, reporta-se à sujeição ou vinculação dos credores às medidas aprovadas na assembleia definitiva, uma vez homologadas por sentença com trânsito em julgado, mas abrange, tão só, as alterações referentes às condições de amortização das dívidas da empresa e das obrigações de juros que sobre ela recaem, nada tendo a ver com a extinção dessas dívidas e, consequentemente, com a eventual novação objectiva das mesmas. V - A novação objectiva e a subrogação real são institutos totalmente distintos e que merecem, por isso, tratamento e disciplina próprios. VI - Assim, enquanto a novação envolve a substituição de uma relação obrigacional por outra relação debitória, na subrogação real há a substituição de uma coisa por outra, mas dentro da mesma relação, que pode inclusivamente não ser de carácter obrigacional.
         Processo nº 532/97 - 2ª secção Relator: Cons. Matos
 
I - Enferma de nulidade (e não anulabilidade) o título constitutivo (ou modificativo) da propriedade horizontal que não esteja conforme com o respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal respectiva, conforme doutrina do assento do STJ de 10 de Maio de 1989 I - Esta nulidade encontra-se sujeita a um regime especial, sendo certo que se encontra expressamente referido quando se trata de título modificativo da propriedade horizontal - artº 1419, nº 2, do CC II - Dado o seu regime especial pode ser invocada a título de excepção. V - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal não coincide com a do título modificativo da mesma. V - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal depende não só da verificação dos requisitos constantes dos artºs 1414 e 1415 do CC, mas também dos 'concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas' - assento do STJ de 10 de Maio de 1989. VI - A validade do título modificativo da propriedade horizontal depende da verificação de três requisitos: primeiro, terá sempre de constar de escritura pública; segundo, exige-se o acordo de todos os condóminos (salvo se a um só sujeito pertencer a titularidade de todas as fracções, pois, então, a modificação poderá ser feita por declaração negocial do proprietário; e terceiro, a divisão do edifício continuará a obedecer às condições fixadas no artº 1415 para a constituição da propriedade horizontal. VII - A exigência deste último requisito determina que os interessados comprovem que não houve inobservância das condições fixadas no artº 1415, o que equivale a dizer que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.
         Processo nº 870/97 - 2ª secção Relator: Cons. Miran
 
I - Nos termos do artº 847, nº 1, do CC, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, figurando, para além da reciprocidade de créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante) do crédito activo I - A al a), do nº 1, do artº 847 concretiza a ideia de que é preciso que o devedor (que quer livrar-se da obrigação por compensação) possa impor nesse momento a realização coactiva do crédito (contracrédito) que se arroga contra este, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente, não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, do direito material. II - A compensação reveste, por força do artº 848, nº 1, do CC, a configuração de um direito potestativo, que se exercita por meio de um negócio unilateral. A respectiva declaração é, pelo próprio teor (e espírito) do nº 1, do artº 848, uma declaração receptícia (artº 224) que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. V - No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa (artº 261 do CPC) exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através de petição inicial, seja através da contestação. V - A retroactividade da declaração de compensação (artº 854 do CC) tem o objectivo de assegurar às partes a protecção da confiança, derivada da situação de compensação, já que esta (compensabilidade dos créditos) faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado o seu crédito se não sente já credor. VI - A determinação exacta dos efeitos da compensação pode encontrar uma dificuldade especial, no caso de um dos interessados ou ambos eles serem titulares de vários créditos compensáveis. VII - O artº 855, do CC, reconhece o direito de escolha ao compensante. VIII - No caso de escolha por quem tenha legitimidade para a efectuar, valem para a compensação, com as necessárias adaptações, as regras supletivas aplicáveis à imputação do cumprimento em análogas circunstâncias (artº 855, nº 2, que remete para o disposto nos artºs 784 e 785, do CC).
         Processo nº 882/97 - 2ª secção Relator: Cons. Miran
 
I - O acordo ou a decisão sobre o destino da casa de morada de família surge na pendência ou no âmbito da acção de divórcio, ou seja, o pedido de atribuição da casa de morada de família só pode ser feito no processo da acção de divórcio litigioso I - A indemnização por benfeitorias úteis está sujeita a dois limites: o do custo, que consistirá em regra no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito, em valor actual
         Processo nº 894/97 - 2ª secção Relator: Cons. Miran
 
I - A transformação duma garagem/adega em 'snackbar' tem de qualificar-se como benfeitoria I - Tendo em conta a classificação das benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias (artº 216 do CC), não parece legítimo duvidar da inclusão das despesas com o 'snackbar' nas benfeitorias úteis II - As benfeitorias não poderão ser levantadas, já que o estabelecimento sem os equipamentos próprios não poderia servir aos fins destinados. V - O que fez benfeitorias úteis, no caso de não poder levantá-las, tem direito a restituição, ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa - nº 2, do artº 1273, do CC. V - Provando-se na acção declarativa que houve prejuízos, nada impede se remetam as partes para execução de sentença, ainda que o prejudicado tenha deduzido pedido certo e não tenha conseguido a prova dos danos concretos invocados.
         Processo nº 26/98 - 2ª secção Relator: Cons. Nascim
 
I - A destituição sem justa causa de membro do conselho de administração de uma sociedade anónima obriga esta a indemnizar - artº 430, nº 3, do CSC, que remete para as regras gerais do direito I - Aplicando as regras do mandato, o dever de indemnizar existe quando o mandato tiver sido conferido por certo tempo e não for revogado 'com a antecedência conveniente' (artº 1172, al c), do CC). II - Por 'antecedência conveniente', no caso de administrador profissional, entende-se que se trata do tempo necessário para conseguir novo emprego. V - Se o mandato expirava um ano e dois meses depois da destituição, e não se provou que o administrador destituído passou logo a obter outros proventos no lugar dos que perdeu, é razoável fixar em seis meses o tempo necessário à obtenção de novo emprego.
         Processo nº 37/98 - 2ª secção Relator: Cons. Nascim
 
Num contrto de locação financeira é válida a cláusula segundo a qual, em caso de resolução por incumprimento, o locador teria ainda o direito de pedir o valor residual e 20% da dívida vencida e não paga
         Processo nº 918/97 - 2ª secção Relator: Cons. Roger
 
I - Em princípio, um processo de expropriação litigiosa deve reportar-se a uma parcela predial I - É de admitir, porém, que a lógica do artº 38, do CExp de 1991, não colide com a junção, face à economia processual, de várias parcelas dos mesmos expropriados; como, naturalmente, não seria lógico encontrar óbice à conjunção de vários expropriados, mas com direitos relativos às mesmas parcelas II - Tendo havido desanexações e autonomizações prediais e não se demonstrando que a expropriação vá além de algo que ficou de um antigo prédio global, nada permite inserir os titulares dos prédios autonomizados na instância que se reporte a parcela ou parcelas restantes do antigo núcleo; mas, em contrapartida, tal expropriação não pode atingir parcelas autonomizadas e não identificadas na declaração expropriativa. V O valor processual do incidente de intervenção de terceiros, não reconhecidos como expropriados, que não indicaram valor próprio, é o da causa; mas, para efeitos tributários, há, em princípio, que atender ao disposto no artº 6, n.º 1, alínea s), do CCJ, sem prejuízo da eventual aplicação, se for caso disso, na altura própria (artº 50 do CCJ).
         Processo n.º 951/97-1.ª Secção Relator: Cons. Cardo
 
I - Data de uma notificação não é a da expedição da carta registada com o texto a transmitir mas, sim, a data do recebimento (real ou presumido) I - É procedimento injustificável dar por reproduzidas questões, afirmações, alegações, ou outras inferências em conclusões de alegações de um recurso, onde um recorrente tem o ónus de explicitar a sua síntese conclusiva II - Desde a vigência do DL 227/94, cuja normatividade nuclear, neste particular, foi absorvida pela reforma processual civil de 1995/96, o reclamante contra a relação de bens, bem como o cabeça de casal, têm o ónus de indicar provas, respectivamente, com a reclamação e a resposta, ao contrário do que acontecia antes da vigência do DL 227/94.
         Processo n.º71/98-1.ª Secção Relator: Cons. Cardona
 
I - O contrato celebrado entre a proprietária de um terreno e uma sociedade comercial em que aquela se obriga a proporcionar a esta o gozo temporário desse terreno para a secagem de bacalhau e outros fins que tivessem conexão directa com essa actividade, mediante o pagamento de uma renda, é um contrato de arrendamento para comércio ou indústria (artº 110 do RAU) I - Aos arrendamentos para comércio ou indústria aplicam-se, em princípio, as disposições dos art.ºs 1 a 73 do RAU, a menos que se trate de norma específica do arrendamento para habitação. II - O facto de a arrendatária, durante mais de um ano, não ter utilizado o terreno arrendado para nele secar bacalhau ou exercer qualquer outra actividade conexa com essa, confere ao locador o direito à resolução do contrato, nos termos do art.º 64, n.º 1, al. h), do RAU. V - Não constitui caso de força maior, para efeitos da parte final da alínea h) do art.º 64, n.º 1, do RAU, ter tido a arrendatária necessidade de largar mão da propriedade e posse de terreno confinante com o arrendado, por onde sempre tivera acesso a este, mesmo que tal necessidade surgisse na sequência de empréstimos bancários contraídos por ela para fazer face aos altos custos da armação de navios, à diminuição das quotas pesqueiras e ao volume dos encargos financeiros. V - Confinando o terreno arrendado com a via pública, por onde sempre existiu uma rede metálica de cerca de 4 metros de altura, sem portão ou entrada, e tendo a arrendatária deixado de ter acesso a ele pelo prédio de que deixou de ser proprietária, não pode a existência daquela vedação, ainda que aí colocada pela locadora daquele terreno, justificar que se censure esta por se ter colocado em situação de não poder proporcionar à arrendatária o gozo do terreno arrendado, por falta de acesso a este e, portanto, pelo incumprimento do contrato, nos termos do art.º 1031 do CC. VI - Não tendo sequer sido alegado não ser possível - pela própria natureza das coisas ou por opção da locadora - abrir uma entrada ou portão na vedação por rede metálica existente na extrema do terreno confinante com a via pública, não pode considerar-se real a «impossibilidade» de acesso da arrendatária a esse terreno. VII - Não provado que a autora tivesse criado a alegada situação de impossibilidade de acesso ao terreno por parte da ré e a consequente não utilização dele esta, não pode reputar-se abusivo o invocado direito da autora à resolução do contrato.
         Processo n.º 384/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Al
 
I - A qualificação do arrendamento háde encontrar-se, antes de mais, nos termos do próprio contrato, não tanto no nome que os outorgantes lhe atribuíram - que pode ou não corresponder à realidade do contrato - mas à vontade destes expressa nas respectivas cláusulas I - O facto de uma renda vir a ser actualizada ao longo dos termos não é privativo dos arrendamentos urbanos, não podendo relevar para critério de qualificação II - Não é o preço de um prédio que decide da natureza do arrendamento se urbano ou rural e o mesmo se deve reconhecer quanto ao custo médio da respectiva renda. V - A qualificação de contrato de arrendamento como urbano ou rural depende de, no primeiro caso, o objecto arrendado ser um prédio urbano e, no segundo, um ou mais prédios rústicos e ser a sua finalidade a exploração agrícola ou pecuária. V - A circunstância de haver dois artigos matriciais - um para a Quinta e outro para a casa nela implantada - não é decisiva para a qualificação do contrato, considerados os outros elementos do contrato. VI - Em grande número de casos de contratos de arrendamentos rural desde há muito se vem notando o costume de o senhorio facultar ao arrendatário o direito de habitar, com o respectivo agregado familiar, casa existente no prédio ou num dos prédios rústicos que são objecto do arrendamento.
         Processo n.º 668/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Alm
 
I - Pedido é - em rigor - a pretensão de um efeito jurídico através de uma decisão judicial, que se imponha a todas as entidades públicas e privadas (cfr artº 205 da CRP). I - Tendo transitado em julgado a sentença proferida por Tribunal Português que decretou a interdição por anomalia psíquica de um cidadão alemão residente em Portugal, sem se ter observado a Convenção Relativa ànterdição e às Providências de Protecção Análogas, assinada em Haia, a 17 de Julho de 1905, e de que Portugal e a Alemanha são partes, não se verifica identidade de pedido se a mesma requerente propõe outra acção onde pede se decrete a interdição por anomalia psíquica do mesmo requerido, mas fazendo invocação daquela Convenção, cujos termos pretende sejam observados para poder obter sentença exequível naquele país, exequibilidade que a primeira sentença não tem.
         Processo n.º 716/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Alm
 
I - Não pode concluir-se que o simples facto de alguém ser proprietário de uma coisa, se torne responsável pelos prejuízos que a ocupação por ela de instalações alheias possa causar ao dono destas I - Seria necessário provar que aquele se vinculou contratualmente com este para poder ocupar essas instalações ou que, de qualquer forma, se constituiu responsável por tal ocupação
         Processo n.º 785/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Alm
 
I - No domínio das relações civis, e tratando-se de obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, uma vez que, como se dispõe no artº 513 do CC, a solidariedade, tanto do lado activo, como do lado passivo, só existe se for determinada pela lei ou estipulada pelos interessados I - Para a estipulação da solidariedade basta uma qualquer forma de declaração: expressa ou tácita. II - A determinação da vontade real do declarante ou a vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência cognitiva das instâncias, mas constitui matéria de direito sindicável pelo STJ, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos art.ºs 236 e 238 do CC, que estabelecem critérios para a fixação do sentido juridicamente relevante dessa declaração. V - A obrigação conjunta divide-se em tantos vínculos quantos os sujeitos do lado plural da relação. V - A prestação de cada um dos devedores fixa-se segundo o princípio da proporcionalidade, salvo convenção em contrário. VI - Face ao disposto no art.º 690, n.º 1, do CPC, é no corpo da alegação que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, nas conclusões formuladas, resumir seus fundamentos, observando-se por esse modo o duplo ónus da alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender. VII - E não o tendo feito a recorrente no que respeita à questão indicada, não pode dela conhecer-se.
         Processo n.º 859/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Cos
 
I - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, e ainda que na fixação dos alimentos atender-seá, também, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência - artºs 2003, nº 1, e 2004, n.ºs 1 e 2, do CC. I - Deve manter-se ao alimentando, tanto quanto possível, a situação material, se a vida em comum se mantivesse. II - Decorrendo dos factos provados que a autora, por razões atendíveis, e insuperáveis, não trabalha, dependendo em absoluto da prestação alimentar que solicita, e que enquanto viveu com o réu teve uma qualidade de vida considerada alta, com nível de vida elevado, por exigência do próprio requerido, que gostava de cultivar e mostrar que vivia bem, há, assim, que atribuir-lhe o substracto económico possibilitador do «suplemento de alma» que o réu se comprazia em oferecer-lhe.
         Processo n.º 375/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Fer
 
I - O apoio judiciário tem natureza individual, no sentido de que pode ser concedida a uma comparte e a outra não I - O interesse duma comparte, pela mesma razão até, nunca se hierarquiza ou estabelece na dependência do interesse do Recorrente, isto pelo que a pedidos de apoio judiciário respeita II - A adesão ao recurso pode fazer-se por subscrição das alegações do recorrente, mas não é isto que acontece quando três requerentes do apoio judiciário vêem esse seu pedido indeferido e só um deles recorre, vindo depois os outros a subscrever as alegações de recurso daquele.
         Processo n.º 888/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúc
 
I - Enquanto não forem juntos aos autos certificados de registo da penhora e certidão de encargos registados sobre os bens penhorados não pode ordenar-se as citações a que se refere o artº 864 e, por isso, a execução não pode prosseguir I - Encontrando-se junta aos autos uma certidão de registo predial definitivo da penhora e, ainda, a certidão de ónus que incidiam sobre o prédio penhorado, foi bem ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864 do CPC. II - Quando, mais tarde, foi junta uma aos autos nova certidão donde constava ter sido rectificado o registo na Conservatória e passado a provisório por natureza, mostra-se correcta a suspensão da execução até que constasse registo definitivo da penhora do imóvel. V - Hoje domina, nesta matéria, o princípio de que o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica litigiosa.
         Processo n.º 974/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Már
 
Não pode er decretada providência cautelar quando a lesão se encontre consumada, a não ser que esta fundamente o justo receio de outras idênticas e futuras
         Processo n.º 964/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Mir
 
I - O juiz não pode conhecer oficiosamente da excepção do não cumprimento I - Escrevendo-se na contestação que: «em virtude do incumprimento não é lícito à autora exigir o custo dos muros de suporte no montante..», embora se não refira expressamente a «exceptio ...» ou o art.º 428 do CC, tem de entender-se que aquele artigo da contestação basta para se considerar deduzida a excepção. O enquadramento legal incumbe já ao juiz - art.º 664 do CPC. II - O efeito normal da «exceptio» é de «o réu ser condenado a prestar ao mesmo tempo que o autor». A mesma doutrina se deve seguir no caso de não cumprimento parcial ou cumprimento imperfeito.
         Processo n.º 981/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nas
 
I - O DL 46/83, de 2701, insere-se num conjunto de medidas destinadas, como se refere no preâmbulo do DL 282B/84, de 2008, a racionalizar uma área da maior relevância, como é a portuária I - Nos termos do artº 1, n.º 1, do DL 282B/84, cabe no âmbito da operação portuária a entrega das mercadorias. II - Na área portuária pratica-se, efectivamente, armazenagem e são, por isso, cobradas taxas. V - Nos termos do art.º 18 do DL 352/86, de 21.10, o transportador deve entregar a mercadoria no porto de descarga à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil. Os sujeitos de tal relação jurídica são o transportador, que entrega a mercadoria, e o operador portuário, que a recebe. V - Entre muitas outras atribuições, compete ao conselho de administração da Administração dos Portos do Douro e Leixões a garantia da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e disposições adequadas. Trata-se, pois, da segurança das instalações e não nas instalações.
         Processo n.º 957/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Per
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