Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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-se na necessidade de que o facto - no caso, a arrematação - se torne conhecido dos interessados Tal possibilidade é tanto mais provável quanto maior for o prazo, pois que as notícias correm de boca em boca, chegando, mais cedo ou mais tarde, aos ouvidos daqueles interessados, mesmo que não leiam jornais II - A lei entendeu - presumiu «juris et de jure» - que o prazo de 10 dias é suficiente para que os potenciais compradores tomem conhecimento do acto a realizar e se preparem para ele. V - Não tendo sido observado tal prazo, mas não ocorrido a arrematação na primeira praça, e prosseguindo a execução para a segunda, esta já com observância do prazo legal, o encurtamento do prazo referente à primeira praça não teve consequências relevantes, nomeadamente não teve reflexos na segunda. V - A lei menciona um a publicação dos anúncios num dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens. Pressupõe que tais periódicos são os mais lidos na terra e, nessa medida, mais aptos a conseguirem melhor publicidade. Se assim é na prática, ou não, afigura-se tema discutível. Uma coisa é certa: um jornal mensal pode criar dificuldades à desejável celeridade processual. VI - Com toda a probabilidade, as publicações foram mais bem servidas com a sua expressão em jornal de grande tiragem, do que se o tivessem sido no rigoroso cumprimento da letra da lei. Trata-se, pois, de irregularidade cabalmente inoperante no que respeita ao exame e decisão da causa e, por isso, não pode ter a relevância pretendida.
         Processo n.º 971/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Per
 
I - A exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem por fundamento não só a demonstração da racionalidade (por contraposição a arbitrariedade) daquelas, mas também o facultar às partes o conhecimento do raciocínio observado, de modo a permitir argumentar contra elas em fase de recurso ou concordar com elas e, ainda, facultar esse conhecimento aos tribunais de recurso de modo a uma tomada de posição segura por parte destes sobre a bondade das ditas decisões I - Aclarar um acórdão é afastar dúvidas eventualmente resultantes da sua redacção, nunca fornecer mais fundamentos, designadamente em resposta a discordância manifestada pela parte vencida II - As dúvidas podem existir, tanto no relatório, como na fundamentação, como na decisão. Devem resultar ou da obscuridade (falta de clareza, de inteligibilidade) ou de ambiguidade (possibilidade razoável de atribuição de dois ou mais sentidos diferentes), verificada pela parte em alguma das suas passagens. V - Não se exige, pois, do julgador, que «escalpelize» as questões, em função de todos os interesses que possam arrogar-se as partes litigantes em cada processo. Exige-se, sim, que explique, de forma o mais possível clara e convincente, o porquê da decisão.
         Processo n.º 608/96 - 2.ª Secção Relator: Cons. Rog
 
I - A ligação efectiva à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade ou outros que traduzam a ideia de um sentimento de pertença à referida comunidade I - A «ligação efectiva à comunidade portuguesa» é uma inferência, uma ilação a extrair ou não em face do circunstancialismo de cada caso concreto, não existindo exigências preestabelecidas, nem factores de maior ou de menor relevo em termos jurídicos II - A residência pode ser um elemento, digamos natural, de integração numa mesma comunidade. V - A língua poderá ser um meio de comunicação a ter em conta e de apreensão e expressão de toda uma cultura. V - A participação em determinadas associações poderá revelar fortes laços de envolvimento e interacção. VI - O convívio familiar, de amizade, de membros da mesma profissão ou afins, a actividade religiosa, desportiva, de vizinhança, artística, de todos e cada um deles poderão demonstrar aquele «sentimento de pertença» á comunidade nacional.
         Processo n.º 840/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Rog
 
O artº 27 do DL nº 329A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, é inconstitucional seja enquanto legislou em matéria de reserva relativa da Assembleia da República sem a necessária autorização (art.º 168, n.º 1, al. b), com referência aos art.ºs 17 e 67, n.º 1, al. a), seja enquanto veio diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial de um direito social - pelo menos enquanto aplicado à casa de morada de família - art.º 18, n.º 3, terceiro segmento, aplicável por força do art.º 17 com referência ao art.º 67, n.ºs 1 e 2 , al. a), seja enquanto atribuiu efeito retroactivo a uma lei restritiva de um direito social (art.º 18, n.º 3, segundo segmento, e 17, com referência ao art.º 67, n.ºs 1 e 2, al. a), tudo com ofensa dos princípios do Estado de direito democrático e da confiança dos cidadãos face ao poder legislativo, ínsitos no art.º 2, todos estes artigos da Constituição da República.
         Processo n.º 848/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inê
 
I - A eliminação da moratória forçada a que se referia o artº 1696, nº 1, do CC (redacção do DL 496/77, de 25 de Novembro), e a aplicação desta eliminação às causas pendentes, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 4 e 27 do DL 329A/95, de 1212, não invalida as penhoras do direito à meação do devedor nos bens comuns do seu casal efectuados em processos pendentes à data da entrada em vigor daquele DL (1 de Janeiro de 1997) anteriormente a essa data. I - O sentido do predito art.º 27 é o de fazer cessar a moratória a partir de 1 de Janeiro de 1997, cessando a suspensão da execução, e podendo o exequente requerer o que tenha por conveniente.
         Processo n.º 906/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sou
 
Uma vez que a recorrente e limita, na sua alegação, a reproduzir a alegação que apresentou na apelação, como se a revista fosse uma segunda apelação da sentença, e não um recurso de natureza diferente, o que a recorrente verdadeiramente faz é impugnar a sentença, ignorando o acórdão de que recorre e as respectivas razões
         Processo n.º 927/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sou
 
I - Em acção de reivindicação de prédio urbano em que o réu, na contestação, alega que o prédio reivindicado foi dado em arrendamento para habitação a progenitor seu com quem ele, réu, ficou convivendo (artº 76 do RAU) para, com o falecimento do arrendatário, lhe ter sucedido no arrendamento (artº 85 do RAU); e respondendo o autor a negar a transmissão e a afirmar que com aquela morte o arrendamento caducara (art.º 66 do RAU e 1051, n.º 1, al. b) do CC), a repartição do ónus da prova faz-se nos seguintes termos, sucessivamente: I - Recai sobre o autor o ónus de provar os factos justificativos do seu direito de propriedade sobre a coisa; II - Recai sobre o réu o ónus de provar o arrendamento para habitação do seu progenitor e a convivência com ele nos termos do art.º 76 do RAU. V - Recai sobre o autor o ónus de provar a morte do arrendatário em ordem a justificar a caducidade do arrendamento; V - Recai sobre o réu o ónus de provar os restantes factos (além da morte cujo ónus da prova já recaiu sobre o autor) justificativos da transmissão do arrendamento. VI - Não se tendo feito prova da morte do arrendatário (progenitor do réu) tem que se concluir que não resulta que o arrendamento haja caducado pelo que o réu, naquela sua qualidade de familiar convivente com o arrendatário, se encontra legitimamente a residir no arrendado ao abrigo do disposto no art.º 76 do RAU.
         Processo n.º 1033/97 - 2.ª Secção
 
I - A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o demandante fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente acolhida, isto é, haverá que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir dele, pretende que o tribunal declare ou decrete.
II - Assentando o pedido do autor na existência de uma relação de trabalho privado, e não se mostrando que a relação laboral em causa tenha sofrido qualquer alteração qualitativa, é inócua no âmbito dessa mesma relação e para efeitos de atribuição da competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção, a transmissão da posição da entidade empregadora para uma pessoa de direito público, como é o caso de uma Junta de Freguesia.
         Processo n.º 202/97 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - No caso de apensação de acções, cada uma das acções apensadas não perde a sua autonomia, pelo que os processos não passam a ser um só.
II - Para efeitos de recurso, a interpor por cada autor, tem de se atender ao valor da acção respectiva.III- O facto de o recurso ter sido recebido na Relação, sem qualquer limitação, e o despacho do Relator no Supremo o ter admitido, impede de que se não tome conhecimento do recurso.IV- O DL 309-A/88, de 3 de Setembro, o DL 12/89, de 6 de Janeiro, e o DL 163/89, de 13 de Maio destinaram-se a fazer face a uma concreta situação social, não podendo ser entendidos como alteração do instituto da caducidade.V- Um incêndio que destrói todas as instalações onde a empregadora explorava a sua actividade, destruição que levou à caducidade do arrendamento com base no qual aquela ocupava as referidas instalações, caracteriza uma impossibilidade definitiva e superveniente de a entidade patronal receber a prestação laboral dos trabalhadores, extinguindo-se assim os seus contratos de trabalho, por caducidade.
         Processo n.º 179/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I -ncumbindo à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho, não cabe ao tribunal, sobrepondo-se à posição assumida pelo interessado, afirmar que se verifica tal causa de caducidade.II- O trabalhador pode rescindir o contrato, no caso de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde presta serviço, tendo direito a ser indemnizado, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o mesmo.III- O que o trabalhador tem a fazer, nestes casos, é tomar a atitude de rescindir o contrato antes de efectuar a transferência para o novo local de trabalho. Não pode aceitar a transferência, ir trabalhar para o novo local e, passado tempo, chegar à conclusão que a mudança não lhe convém e pretender rescindir o contrato com direito a indemnização.
         Processo n.º 253/96 - 4ª Secção Relator: Cons. Couto Mendonça
 
I - Nos termos do art.º 7º, da Lei 46/79, de 12/9, a comunicação do resultado das eleições dos membros das comissões de trabalhadores tem de ser feita aos órgãos de gestão da empresa.
II - Não satisfaz tal exigência legal a simples assinatura de uma acta onde conste a eleição dos membros da comissão de trabalhadores por parte de um sub-gerente do banco.
III - A qualidade de membro da subcomissão de trabalhadores é elemento constitutivo do direito do trabalhador a ser punido com a sanção de despedimento através de processo judicial. Assim, impende sobre ele o ónus da prova de que a respectiva entidade patronal tinha conhecimento da sua qualificação sindical quando da aplicação de tal sanção por meio de processo disciplinar.IV- Desconhecendo o empregador a qualidade do trabalhador enquanto membro de uma sub-comissão de trabalhadores, o despedimento deste levado a cabo através de mero procedimento disciplinar não se encontra ferido de nulidade por violação do disposto no art.º 1º, da Lei 68/79, de 9/10.
         Processo n.º 265/96 - 4ª secção Relator: Cons. Matos Canas
 
I - Constitui elemento indispensável à verificação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. Tal impossibilidade afere-se pela gravidade e consequências do comportamento da entidade patronal.
II - Em similitude com a situação de despedimento promovido pela entidade empregadora, a rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador fundamentada em justa causa impõe uma ponderação séria sobre o comportamento determinante da ruptura da relação laboral, por estar igualmente em causa o interesse do trabalhador na conservação do posto de trabalho.
III - nexiste justa causa na rescisão do contrato levada a cabo pelo trabalhador imediatamente após lhe terem sido destinadas pelo gerente da empresa as funções de registo diário do toque do telefone, tendo-lhe para o efeito sido disponibilizados uma cadeira, um bloco de notas, uma caneta e um local de trabalho fora do sector onde vinha desempenhando as funções de chefe de escritório. Com efeito, tendo em atenção o facto do trabalhador em causa ter regressado à empresa, sem aviso prévio e após ausência prolongada por doença, uma vez que o seu posto de trabalho se encontrava entretanto ocupado por outra funcionária, impunha-se-lhe que previamente à decisão rescisória se tivesse inteirado quanto ao carácter definitivo (ou não) da sua situação profissional e das razões que a motivaram.
         Processo n.º 3/97 - 4ª secção Relator: Cons. Couto Mendonça Tem voto de vencido
 
I - O processo laboral por razões de estabilidade social reflecte preocupações de celeridade processual diferentes das do processo civil. Nesta situação se insere o regime previsto no art.º 60º, do CPT.
II - A lei processual laboral estatui o prazo de oito dias para a apresentação do rol de testemunhas, bem como da indicação de outros meios de prova, iniciando-se tal prazo com a notificação do despacho saneador, no caso das partes não reclamarem da especificação ou questionário nem tenham interposto recurso com efeito suspensivo; caso as partes tenham reclamado e (ou) interposto recurso com efeito suspensivo, o prazo de oito dias prescrito na lei inicia-se com a notificação do despacho proferido sobre as reclamações ou da decisão que tenha apreciado a interposição do recurso.
III - A parte que não reclamou da especificação e do questionário terá de apresentar o seu rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova no prazo de oito dias (agora 10) a contar da notificação do despacho saneador, podendo contudo alterar o seu rol anterior no caso de deferimento da reclamação apresentada pela parte contrária.
         Processo n.º 201/97 - 4ª secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - A falta do trabalhador, para levar ao despedimento com justa causa, há-de revestir uma gravidade tal que comprometa decisivamente manutenção do vínculo laboral.II- É em função de critérios de razoabilidade e normalidade que tem de ser entendida a relevância do desvalor, que, nas circunstâncias concretas, reveste o comportamento do trabalhador e ponderados os seus reflexos na subsistência da relação laboral.III- O facto de um trabalhador ter começado a faltar injustificadamente ao serviço, após um período de baixa médica, tomando a iniciativa de logo entrar em gozo de férias, sem cuidar de obter a anuência da entidade patronal, não constitui justa causa de despedimento, na medida em que o mesmo trabalhador entregou ao empregador um escrito em que comunicava que ia entrar em gozo de férias, a que tinha direito, não ficando demonstrado que em consequência das faltas dadas tivesse ocorrido qualquer prejuízo para o empregador.
         Processo n.º 169/97 - 4ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - Não se tendo provado a culpa efectiva de nenhum dos condutores dos dois veículos intervenientes no acidente, sendo um deles irmão da proprietária do veículo que conduzia, que lhe fora emprestado para dar uma volta naquela noite, há que fazer funcionar a presunção de culpa do art.º 503, n.º 3, do CC.I - Pode e deve lançar-se mão daquela presunção legal de culpa, no pedido cível enxertado na acção penal.
         Processo n.º 1279/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
 
I - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação.I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
II - A aplicação do art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é feita de modo automático, dependendo da existência de situações que façam crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
V - A concretização das pessoas a quem foi vendida droga, o número de vezes que o facto aconteceu, a quantidade transaccionada, o tempo e o lugar das vendas, não são elementos essenciais à realização do crime de tráfico de estupefacientes.
         Processo n.º 1243/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribe
 
«Os actos da instrução são todos os actos que têm lugar na fase da instrução e dominados pela mesma ideia comum que caracteriza a fase: a comprovação da acusação n ordem à submissão ou não da causa a julgamento. São actos da instrução a decisão sobre o requerimento de instrução, os actos de instrução, o debate instrutório, a decisão instrutória e todos os demais com estes directamente conexos» (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal,II, Verbo, 1994, ps. 159/160). «Dentre estes importa distinguir os actos decisórios dos não decisórios. Os actos decisórios que não dependam da livre resolução do tribunal são susceptíveis de recurso, salvo quando expressamente excluído pela lei, como sucede com a decisão instrutória, na hipótese do art. 310.1 do CPP» (ibidem). «Os actos de instrução são os actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do MP, do assistente ou do arguido, sobre o thema decidendum, em ordem a fundamentar a decisão instrutória. Os actos de instrução dependem da livre resolução do juiz, salvo no que respeita ao interrogatório do arguido» (ibidem). «Dispõe a lei que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução (art. 288.°) e que esta é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo (art. 289.°), donde resulta que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz. O juiz deve ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, mas não está vinculado ao requerido» (ibidem). «Por isso, do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não cabe recurso [art. 400.º, n.° 1, al. b]» (ibidem). «Pode suscitar alguma dificuldade a interpretação do art. 291.1, quando dispõe que o juiz indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. Parece-nos que da conjunção das normas legais citadas apenas resulta que o interesse para a instrução cabe inteiramente ao critério do juiz e esse juízo não é susceptível de censura» (ibidem)1. «Uma ressalva apenas. Nos termos do art. 292.2, o juiz de instrução deve interrogar o arguido sempre que este o solicite. Não significa que o juiz deva interrogar o arguido todas as vezes que este o solicite, mas apenas que o interrogatório do arguido, quando solicitado, não depende da livre resolução do juiz como os demais actos de instrução. Deve entender-se que o arguido tem direito a ser interrogado na fase da instrução, desde que o solicite, mas não de que tem o direito a ser interrogado todas as vezes que o solicite» (ibidem). «A omissão do interrogatório do arguido por ele requerido constitui nulidade dependente da arguição, nos termos do art. 120.º, n.° 2, al. d e deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (art. 120.º , n.° 3, al. c)» (ibidem). Quando admissível o recurso intercalar do arguido durante a instrução (quando por si pedida para controlo judicial da acusação), será ele de fazer subir imediatamente, já que a sua retenção o tornaria «absolutamente inútil». É que, só tendo «efeito útil» o recurso intercalar da instrução cujo resultado ainda possa influenciar - mesmo que a posteriori - a decisão instrutória, o seu protelamento para depois da decisão final condenatória far-lhe-ia «perder (irremediavelmente) o efeito útil». Mas não faria sentido a subida literalmente imediata de um recurso (do arguido acusado) cujo efeito útil viesse a perder-se com a realização oficiosa da diligência inicialmente indeferida (tanto mais que continua a impender sobre o juiz - mesmo quando considere que «não há lugar à prática de actos de instrução» ou depois de praticado o «último acto» - o «dever de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado» - art.s 297.1 e 299.1) ou, sobretudo, com a não pronúncia, afinal, do arguido. Daí que a subida, embora imediata, de um recurso interposto no decurso da instrução só deva ter lugar - e se então a sua resolução ainda mantiver efeito útil - após a decisão instrutória de pronúncia (se a instrução tiver sido requerida, pelo arguido acusado, com vista a pôr à prova a acusação) ou de não pronúncia (se a instrução tiver sido requerida, pelo assistente, com vista a colocar em crise a decisão do MP de arquivar o inquérito). 1 O CPP revisto é, aliás, explícito quanto à irrecorribilidade do despacho em que «o juiz indefira os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo» (art. 291.1, na redacção da Lei 59/98 de 25AGO).
         Processo 0363/98-5, Carmona da Mota
 
I - O STJ, como tribunal de revista, só pode conhecer da questão da culpa na produção dum acidente de viação quando deve ser aferida face à violação de qualquer norma legal ou regulamentar; e sempre o juízo de culpa do STJ haverá de ter por base os factos fixados nas instâncias.I - O art.º 5 n.º 3 do CEst, a determinar que os veículos e animais transitem sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, não se mostra violado quando o condutor inicia uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, com a antecedente aproximação do eixo da via, como manda o art.º 11 do mesmo código.
II - nexistindo culpa dos condutores de ambos os veículos que em marcha colidiram, com os dois a concorrerem para o acidente, a situação cai na previsão do art.º 506 n.º 1 do CC, que manda somar todos os danos verificados em resultado da colisão e repartir a responsabilidade pela reparação de todos esses danos na proporção em que cada um dos veículos tiver contribuído para a sua produção.
V - No caso de morte de uma pessoa, a responsabilidade pelo risco tem como limite máximo o montante de 4.000.000$00, atento o disposto no art.º 508 n.º 1 do CC, com referência ao art.º 20 n.º 1 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
V - O direito à indemnização por danos não patrimoniais reclamado pelos pais da vítima, quando há cônjuge deste, constitui tese inovadora, por ninguém antes defendida, mas insustentável à face da lei.
VI - No caso de responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito ou pelo risco) aplica-se a parte final do n.º 3 do art.º 805 do CC, face ao qual há mora desde a citação, apesar de ainda ilíquido o crédito num desvio ao princípio in iliquidis non fit mora, consignado na primeira parte, aplicável à responsabilidade civil contratual.
         Processo n.º 805/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Não se torna inútil, com a declaração da falência da sociedade devedora, a decisão final da demanda instaurada de impugnação do contrato de arrendamento por ela celebrado como senhoria.I - Apesar da disposição do art.º 154 n.º 3 do CPEREF, segundo a qual a declaração de falência obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, face ao disposto no art.º 157 são impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
II - As acções para a impugnação em benefício da massa falida são dependência do processo de falência e podem ser propostas por qualquer credor cujo crédito se encontre reconhecido, como se dispõe no art.º 160 n.º 1.
V - Esta disposição aplica-se seguramente às acções instauradas após a declaração de falência. Mas nada obsta à continuação dos processos instaurados antes pelos credores nos termos gerais.
V - Se um imóvel tivesse sido alienado pela devedora, o direito do credor à restituição do bem e a possibilidade de o executar no património do obrigado à restituição seria um efeito da decisão de procedência da impugnação do acto de alienação, determinado pelo art.º 616 n.º 1 do CC.
VI - Daí que a decisão de procedência da impugnação que possa vir a ser proferida, ainda que em benefício da massa falida, se contenha em substância dentro do pedido formulado, pelo que não envolverá violação do disposto no art.º 661 n.º 1 do CPC.
         Processo n.º 907/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Da declaração de extinção das empresas públicas decorre necessariamente a ineficácia superveniente dos contratos de trabalho ou a sua caducidade, imposta pelo desaparecimento da organização produtiva que servia de suporte aos ditos contratos.I - Os trabalhadores que viram os seus contratos findos não perderam por isso direito a serem indemnizados, indemnização que será a correspondente aos casos de despedimento colectivo.
II - Extinto o contrato de trabalho podem as partes acertar no montante das indemnizações, em similitude com o que ocorre em matéria de alimentos - art.º 2008 n.º 1 do CC.
         Processo n.º 951/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Sempre que se cumulam a responsabilidade emergente de acidente de trabalho e a responsabilidade civil por acidente de viação, tem-se sustentado que a primeira é secundária e principal a segunda, por ser esta a que cria o risco mais intenso.I - Outros qualificam a reparação por acidentes de trabalho de subsidiária em relação à responsabilidade civil.
II - Tem-se justificado o direito de regresso da seguradora contra o terceiro que produziu o dano com o argumento de que o risco criado pelo terceiro não estava previsto na álea com que aquela contava.
V - Assim não sendo, o terceiro seria injustamente desonerado de dever de reparação, uma vez que o lesado não pode cumular duas indemnizações.
V - Quando nenhum lesado se apresenta a reclamar pensão, o legislador aproveita para obrigar ao pagamento da importância referida na Base XIX - 5 da Lei 2127 de 3-08-65 (LAT).
         Processo n.º 982/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - O contrato de seguro de responsabilidade civil derivada de acidente de viação é obrigatório para o proprietário dos veículos, até um determinado montante.I - Mas se esse proprietário declara que o velocípede com motor a segurar só dispõe de um lugar, que será necessariamente ocupado pelo respectivo condutor, está a excluir, pelo menos para efeito desse seguro, que o mesmo possa transportar qualquer outra pessoa.
         Processo n.º 863/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Direito de regresso e acção de regresso não são a mesma coisa, porquanto o primeiro é uma espécie de direito a reintegração ou a restituição nas relações internas das relações obrigacionais plurais, enquanto que a segunda respeita à efectivação de responsabilidade por evicção do alheador perante o transmissário do direito.I - No incidente de chamamento à autoria não existe uma modificação objectiva da instância, o direito de regresso ou de indemnização funciona como fundamento da dedução do incidente e não como objecto processual, razão porque o chamado à autoria não pode ser condenado a cumprir a obrigação do réu se este for condenado, nem pode ser absolvido, no caso contrário.
II - A decisão final constituirá caso julgado em relação ao chamado, na medida em que condenar ou absolver o réu e no que diz respeito ao pedido formulado na petição inicial.
V - Mas este caso julgado não significa que, a ser-lhe pedida, noutro processo, satisfação de eventual 'acção de regresso', não possa o ora chamado suscitar, como direito próprio, a questão de, como terceiro interessado, invocar a prescrição em seu próprio favor, isto além de qualquer outro meio de defesa que entenda, então, utilizar.
         Processo n.º 897/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Se as respostas aos quesitos se fundamentam noutras provas, para além do documento contendo uma declaração confessória, o Tribunal não está sujeito à limitação prevista no art.º 360 do CC (indivisibilidade da confissão).I - Não é indispensável discriminar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador em relação a cada quesito; o que é indispensável é que o tribunal diga quais as provas em que se baseou para responder ao questionário, e porquê.
II - Ficando provado que o então mandatário do R. se comprometeu perante o A. a desistir duma execução logo que um cheque de 92.667$00 fosse à boa cobrança, e como tal cobrança ocorreu antes da arrematação, esta podia e devia ter sido evitada por iniciativa do R., através do seu mandatário.
V - Ficou assim o R. incurso na responsabilidade contratual prevista nos art.ºs 798 e 799 e 487 do CC.
V - Assente que o valor actual do prédio arrematado é de 20.000.000$00, em princípio deve ser esse o montante da respectiva indemnização por danos patrimoniais, na medida em que o A. ficou indevidamente privado de tal prédio.
         Processo n.º 777/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Por contrato de concessão, a Brisa assumiu a obrigação de conservar as auto-estradas, contra o direito de as explorar.I - A inobservância dos deveres impostos pelos n.ºs 1 e 2 da Base XXXV do DL 458/85, de 30 de Outubro, pode fazer a Brisa incorrer em responsabilidade contratual perante o outro outorgante do contrato de concessão.
II - Em relação aos terceiros utilizadores das auto-estradas a Brisa responderá com base nos princípios gerais do direito civil extracontratual.
V - O dever que incumbe à Brisa de manter as auto-estradas em bom estado de conservação, e de garantir permanentemente uma boa circulação nas mesmas, não implica que ela a todo o momento as tenha de fiscalizar, detectando toda e qualquer anomalia ocasional.
V - No entanto, havendo um lençol de água numa auto-estrada, naturalmente que isso aconteceu por deficiência dessa zona da auto-estrada; evidentemente que não surgiu só naquele dia e momento, pelo que era exigível à Brisa que o tivesse detectado a tempo de providenciar pela sua eliminação, abrindo no asfalto estrias com a finalidade de impedir a acumulação de água no local.
VI - Mesmo estando tempo chuvoso e a chover, não se pode considerar excessiva uma velocidade de cerca de 90 Km/h quando não se aproxima qualquer outro veículo.
         Processo n.º 836/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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