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I - Nos termos do art.º 735 do CPC, os agravos com subida diferida e que tenham interesse para o recorrente independentemente da decisão que ponha termo ao processo, sobem depois de a mesma transitar em julgado, desde que o agravante o requeira no prazo de cinco dias.I - Se o recurso do despacho saneador, que conheceu do mérito, devia ter sido recebido como apelação, a sua subida não estava dependente de requerimento algum do A., e menos ainda de que tal requerimento tivesse de ser efectuado dentro de qualquer prazo. II - A Relação deveria declarar tal erro de espécie, para logo de seguida conhecer do objecto do recurso do despacho saneador.
Processo n.º 967/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Sendo nulo o contrato celebrado entre a autora e o réu, em cujo cumprimento aquela haja prestado a esta uma quantia em dinheiro, a obrigação de restituição a que se refere o art.º 289 do CC abrange os juros que aquela quantia produziu, ou podia ter produzido, a partir da citação do réu para a acção.I - Ao réu assiste o direito de fazer seus aqueles juros, como frutos civis, pelo que respeita ao tempo que vai da data do recebimento da quantia até à da citação já que a sua detenção, porque titulada, se presume de boa fé - art.ºs 289, n.ºs 1 e 3, 1270, n.º 1, 1260, n.º 2, 1259, n.º 1, 1259, n.º 1, 212, n.º 2, do CC, e 481, al. a), do CPC. II - Não são convocáveis para solucionar a hipótese equacionada as normas que regulam o enriquecimento sem causa, nomeadamente as dos art.ºs 473 e 480, al. a), do CC.
Processo n.º 923/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
I - A nulidade do art.º 668, n.º 1, al. e), segundo segmento, do CPC - condenação em objecto diverso do pedido - só ocorre quando entre o objecto do pedido e o objecto da condenação exista diferença qualitativa, na sua essência.I - A norma do art.º 661, n.º 2, do CPC, que permite condenar o réu no que se liquidar em execução de sentença, tanto se aplica no caso de se ter formulado pedido genérico, como no de se ter formulado pedido específico, não se tendo conseguido fazer prova da especificação. II - É de afastar o entendimento de que a condenação no que se liquidar em execução só cabe nas hipóteses em que seria admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art.º 471 do CPC.
Processo n.º 945/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
Em contrato de locação financeira resulta não ser nula a cláusula penal, prevista para a hipótese de resolução do contrato pelo locador com fundamento no incumprimento do locatário, segundo a qual este deverá pagar aquela importância correspondente a vinte por cento das rendas vincendas e do valor residual.sto à luz do disposto nos art.ºs 12 e 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Processo n.º 975/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês
I - O facto de o aderente ter rubricado todas as folhas de um contrato de locação financeira e o ter assinado, sem mais, não se retira nem que tenha havido comunicação adequada e efectiva por parte da locadora nem o conhecimento completo e efectivo do contrato e suas cláusulas por parte do aderente; e o mesmo se diga do recebimento do texto do contrato.I - Não se mostrando provada aquela comunicação, os factos que a integram, nem aquele conhecimento, a consequência é a prevista no art.º 8 do DL 446/85, de 25 de Outubro. II - Neste tipo de contratos tudo tem de lá estar expresso e ser sabido efectiva e completamente, como resulta do disposto no art.º 5 n.º 2 do DL 446/85.
Processo n.º 872/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I -O art.º 231, n.º 1, do CP (redacção de 1995), prevê o crime de receptação dolosa, podendo o dolo revestir qualquer das suas formas enunciadas no art.º 14, do mesmo Código - directo, necessário e eventual. II - Agiram com dolo eventual os arguidos que adquiriram e receberam vários veículos automóveis que tinham sido obtidos através de apropriação ilícita, admitiram que os veículos tinham tal proveniência e agiram com intenção de obterem vantagens patrimoniais, conformando-se com aquela possibilidade por a mesma lhes ser indiferente, cometendo o aludido crime de receptação dolosa. III - O tribunal pode e deve corrigir a qualificação jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia, mas tem de dar sempre conhecimento prévio dessa possível alteração ao arguido, por forma a que este possa defender-se da nova qualificação. Omitindo-se aquele dever de informação prévia, a decisão (sentença ou acórdão) não pode deixar de estar ferida de nulidade, nos termos do art.º 379, al. b), do CPP.
Processo n.º 1105 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira
I -O facto de a droga detida pelo arguido ser haxixe e de aquele a querer trocar por maços de tabaco não diminui consideravelmente a ilicitude. II - Tratando-se de introdução de estupefaciente em estabelecimento prisional, com detenção ilícita do arguido dentro deste, verifica-se o crime de tráfico agravado, p. p. pelo art.º 24, al. h), do DL 15/93, de 22-01, o que afasta a aplicação do art.º 25, do mesmo diploma.
Processo n.º 1080/97 - 3.ª Secção Relator: Brito Câmara
I -Segundo o previsto no art.º 26, do CP, é , nomeadamente, autor quem «tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros», assim ficando definida a co-autoria material. Está aí expressa uma componente subjectiva e uma componente objectiva. A componente subjectiva basta-se com um simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação. Nem se exige que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro ou outros. A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso comum. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado. II - No crime de falsificação de cartas de condução, a aplicação de pena de multa estaria em gritante desconformidade com a necessidade de protecção dos bens jurídicos violados, pois trata-se de facultar, a quem não tem a preparação necessária para conduzir veículos automóveis, uma permissão para tal, sem habilitações, pondo em risco grave a vida, a integridade física e o património dos outros utentes das vias públicas.
Processo n.º 522/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
I - É constante e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação. II - A divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos consubstancia um erro notório na apreciação da prova. III - O referido erro, quando resulta do texto da decisão recorrida - como acontece quando o colectivo dá como provado que o arguido levava consigo 131,133 gramas de pó, contido em embalagens, sendo 3,831 gramas de heroína (peso líquido), e indica expressamente como prova que serviu para formar a sua convicção, acerca da 'qualidade e quantidade de heroína', o 'exame científico' constante dos autos, sendo certo que, segundo a perícia efectuada, três das embalagens apreendidas continham heroína, com o peso líquido total de 34,703 gramas, e as outras duas uma mistura de um pó de cor acastanhada e de alguns grumos de heroína, com o peso líquido total de 96,428 gramas - constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento.
Processo n.º 1494/97 - 3.ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O crime de favorecimento pessoal do art.º 410, n.º 1, do CP de 1982, tem como elemento objectivo uma conduta idónea a frustrar ou iludir, total ou parcialmente, actividade probatória ou preventiva de autoridade competente; e, como elemento subjectivo, o dolo específico - a intenção ou consciência de evitar que a pessoa que praticou um crime seja submetida a reacção criminal nos termos da lei. II - Na revisão de 1995 - art.º 367, n.º 1 - a acção de impedir é equiparada às de frustrar e iludir. III - Como se deduz do n.º 3, dos art.ºs 410, do CP de 1982, e 367, do CP de 1995, o crime de favorecimento pessoal é um crime de resultado. IV - Portanto, se por exemplo a pessoa favorecida foi absolvida ou beneficiou de amnistia antes do julgamento, o agente do favorecimento pessoal não é punido, a sua conduta não deu causa ao impedimento ou frustração da reacção criminal. V - Consubstanciando-se o peculato de uso no exercício de um desvio de poder, tanto comete aquele crime o funcionário que permite o uso ilícito como aquele que o ordena. VI - Segundo a definição de dolo consagrada no art.º 14, do CP, ele compreende dois elementos - o cognoscitivo e o volitivo. VII - Seja qual for a modalidade do dolo - directo, necessário ou eventual - sempre o agente representa um facto na sua consciência. VIII - Essa representação tem de ser completa, isto é, há-de compreender todos os elementos do facto ilícito e, portanto, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo. IX - Só quando a proibição faz parte do tipo de crime é que se exige uma referência expressa à consciência da ilicitude no espírito do agente. Fora desses casos, a consciência da ilicitude subjaz ao conhecimento das elementos constitutivos. X - Além da qualidade de funcionário do agente, são elementos constitutivos do crime de peculato de uso: - elementos objectivos: a existência de veículo ou coisa móvel de valor apreciável na posse, detenção ou alcance do agente em razão das suas funções; o uso de tais coisas para fins alheios àqueles a que se destinam; - elemento subjectivo: o dolo do agente nos seus elementos cognoscitivo e volitivo: ele quer o desvio do uso da coisa, embora sabendo que é ilegal. Conhecedor de que o seu poder sobre a coisa advém das suas funções públicas e que a mesma coisa se destina exclusivamente ao exercício de tais funções, não obstante utiliza-a ou permite a sua utilização em serviço de interesse meramente particular. XI - Assim, o crime de peculato de uso não contém a proibição entre os seus elementos constitutivos. XII - Tendo o arguido, capitão da GNR, ordenado ao seu motorista a utilização, para fins alheios àqueles a que se destinavam, de veículos que lhe foram entregues em razão das suas funções, tornou-se autor material do crime de peculato de uso, p. p. pelos art.ºs 425, n.º1, do CP de 1982, e 376, n.º 1, do Código Penal de 1995.
Processo n.º 1229/97 - 3.ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - A intenção de matar constitui matéria de facto e, por isso, está o STJ, como tribunal de revista que é, impedido de dela conhecer. II - Tendo o arguido sido condenado pela autoria material de um crime de homicídio p. p. pelo art.º 131, do CP, sem que esteja provado no acórdão proferido o elemento subjectivo 'intenção de matar', ocorre o vício referido na al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo.
Processo n.º 1092/97 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Resultando da factualidade provada : - que o arguido tinha em seu poder, numa viatura automóvel, seis porções de cannabis com o peso líquido global de 1,481Kg, que visava vender a terceiros para obter vantagens económicas; - que conhecia perfeitamente as características do aludido produto, tendo agido livre e conscientemente; - que utilizou a sua viatura automóvel para melhor e mais eficientemente se deslocar; - que a conduta dos autos foi antecedida no tempo por combinações estabelecidas entre ele e um co-arguido; - que no mesmo dia em que foi feita a apreensão foram encontradas na sua residência mais 'duas pedras' de cannabis com o peso líquido de 1,881 gramas, um saco de papel com 9,250 gramas (peso liquido) de idêntico produto, uma balança do tipo dinamómetro, um livro de mortalhas e 0,011 gramas de heroína; não pode a sua conduta ser configurada como integrando um crime de tráfico de menor gravidade, mas antes de um crime de tráfico, p.p. no art.º 21, do DL 15/93. II - A perda do instrumentum sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade relativamente à importância do facto. III - Tendo o recorrente utilizado o seu veículo automóvel para adquirir haxixe, ao arguido S..., em resultado de conversas mantidas entre si, sendo decisiva para a concretização da transacção a utilização da viatura em causa, e evidenciando a matéria de facto provada que a actuação do arguido não se tratou de um mero episódio, antes o afloramento de uma actividade relevante, de que a utilização do veículo automóvel foi o meio mais apto e determinante à comissão do crime, deve este ser declarado perdido a favor do Estado, pois que ao proporcionar mobilidade, oferece sério risco de ser utilizado em futuros actos.
Processo n.º 575/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
I - Dada a equiparação das condutas que integram os crimes previstos nos art.º 21 a 24 e 28 do DL 15/93, aos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as revistas efectuadas por órgão de polícia criminal (v.g. uma patrulha da GNR), podem ter lugar sem autorização prévia da autoridade competente, embora com uma importante ressalva: uma vez realizadas, devem as mesmas, sob pena de nulidade, ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução, em ordem à sua validação. II - A omissão desta validação constitui, todavia, nulidade sanável, pelo que deve ser alegada nos termos do art.º 120, n.º 3 , al. c), do CPP. III - O art.º 374, n.º 2, deste diploma, não manda que os julgadores exponham pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção, sendo que nenhuma norma impõe que no acórdão se faça a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso. IV - Vindo provado que o recorrente utilizava determinados veículos no exercício da sua actividade habitual de venda de estupefacientes, donde auferia os rendimentos para fazer face às sua despesas pessoais, o seu perdimento é inevitável, face ao disposto no art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, norma especial que prevalece sobre a do art.º 109, n.º 1, do CP.
Processo n.º 1045/97 - 3.ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A verificação do pressuposto formal da suspensão da pena de prisão contido no art.º 50, n.º 1, do CP, consistente em aquela ter sido aplicada 'em medida não superior a 3 anos', só deve ter lugar após o doseamento concreto da pena de prisão, sendo que o perdão concedido pelo art.º 8, n.º 1, al. d) da Lei 15/94, só é de aplicar à pena de prisão efectivamente imposta ao arguido, não podendo o tribunal conceder tal benefício, para de seguida declarar suspensa a pena restante. II - Assim, tendo o tribunal condenado o recorrente em 4 anos de prisão, estava-lhe legalmente vedado, após ter aplicado o perdão de 1 ano, suspender os remanescentes três.
Processo n.º 1352/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - Se duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminoso, se se juntam e acordam em dedicar-se, mesmo sem qualquer organização sofisticada, específica ou complexa, a uma actividade delitual, se ocorre uma confluência de vontades (de duas ou mais pessoas) para prossecução e consecução de desideratos delinquenciais, e se se verifica, em ordem ao desencadeamento de tais acções negativas, um certo carácter de permanência, estabilidade e duração, não pode deixar de ter-se como perfectibilizado o crime de associação criminosa. II - São pressupostos do chamado crime continuado, a violação plúrima do mesmo tipo penal ou de vários tipos penais que tutelem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a homogeneidade da forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção), lesão do mesmo bem jurídico e a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), traduzida em que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha de determinação psicológica determinada, a que acresce, com inequívoca relevância, a persistente influência de uma situação exterior que facilite a execução e que, por isso, diminua consideravelmente a culpa. III - Quando é o próprio agente quem domina e conduz o circunstancialismo envolvente do comportamento delituoso, aguardando a oportunidade de delinquir uma ou mais vezes, ou criando ou preparando as condições propiciadoras das acções delituosas visadas, não se pode falar de uma persistente solicitação exterior que arraste o agente para o crime. IV - Do mesmo modo, não se verifica o pressuposto da pluralidade de resoluções criminosas, quando o agente pratica diversos factos, embora de forma homogénea, no desenvolvimento de uma plano previamente traçado e que, ao longo do tempo, vai tendo execução sempre que esta se propicie. V - A doutrina constante do Ac. n.º 279/95 do TC, em como a simples alteração da qualificação jurídica dos factos não constitui alteração substancial, a não ser que importe a condenação do arguido em pena mais grave, sem que aquele seja prevenido da nova qualificação, e se lhe dê quanto a ela, oportunidade de defesa, não pode ocorrer por forma cega e inelutável. VI - O que deve aceitar-se como critério sensato, é a necessidade de em cada caso, e perante o circunstancialismo dele envolvente em sede de tratamento processual, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem haver tido, visível e inequivocamente, possibilidade e oportunidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace.
Processo n.º 490/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - A norma incriminadora do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, aparenta-se à figura dos tipos plurais no quadro dos chamados tipos de tipicidade, ou seja, daqueles em que o legislador ameaça, num só preceito, com uma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos de crimes. II - A técnica legislativa utilizada em tal preceito visou a abrangência de condutas que, isoladamente consideradas, seriam passíveis de constituir outros tantos crimes. III - Assim, não só a lei economiza a tarefa de repartir por vários tipos autónomos de crime, acções e comportamentos que, em sede de política criminal, merecem o mesmo juízo de censura e, por consequência, a mesma punição, como também se quer significar que se valora por igual, em domínio repressivo, aqueles comportamentos e acções, em função da correspondente aptidão para colocarem em perigo os mesmos bens, valores ou interesses juridicamente protegidos com a incriminação. IV - Tendo o arguido na sua posse 4 embalagens individuais de heroína com peso líquido de 5, 367 gramas, que destinava não só ao seu consumo como também para ceder uma parte à arguida J..., para consumo desta, pratica não só um crime de consumo p.p. no art.º 40, n.º 1, como também um crime de tráfico de menor gravidade p. p. no art.º 25, do mesmo diploma.
Processo n.º 1233/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - São as conclusões da motivação de um recurso que fixam o respectivo âmbito. II - O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando a matéria de facto dada como provada se revela insuficiente para a decisão proferida, havendo necessidade de, dentro do objecto do processo, a completar. Não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, que se encontra ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrada no art.º 127 do CPP, cuja aplicação escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. III - O vício de erro notório na apreciação da prova é o erro de tal forma evidente que não escapa à observação do comum dos observadores, ao homem de formação média. IV - O vício da contradição insanável de fundamentação ocorre quando, no âmbito da matéria de facto, a decisão apresenta contradição que não pode ser sanada. V - Apenas a falta de fundamentação, e não também a deficiente fundamentação, conduz à nulidade da sentença. VI - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, satisfaz-se com a mera indicação dos meios de prova. VII- Cometem o crime de falsificação de documento p. e p. pelos art.ºs 256, n.ºs 1, al. c) e 3, e 255, do CP, os arguidos que se deslocam em veículos automóveis com matriculas que não lhe correspondiam, sabendo que afectavam a credibilidade normalmente atribuída àquelas matrículas, assim causando prejuízo ao Estado. VIII - Os títulos de crédito para que possam ser abarcados pelo art.º 267, n.º 1, al. a) do CP, é necessário que constem 'por força de lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinadas a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial. IX - Assim, o arguido que fabrique módulos de cheque não comete o crime p. e p. pelo art.º 267, n.º 1, al. a) do CP, que equipara a moeda a diversos títulos de crédito, mas sim, o crime de falsificação p. e p. pelo n.º 3, do CP. X - O crime de associação criminosa tem como pressupostos: a promoção ou criação de um grupo, organização ou associação, a finalidade ou actividade dirigida à prática de crimes, uma certa estabilidade ou permanência associativa e o dolo. Para que tal crime se demonstre não se torna necessária a evidência nem de plano estruturado, com divisão de tarefas, nem de cadeias de comando. O que verdadeiramente releva é o acordo de vontades 'para a consecução de fins criminosos' e uma certa 'estabilidade ou permanência'. XI - Cometem o crime de associação criminosa os arguidos que criaram ou fundaram um com o outro uma organização ou associação destinada à prática de crimes de falsificação e burla, a qual realizou a sua finalidade durante período temporal relativamente largo, tudo livre e voluntariamente, com consciência de que as suas condutas eram proibidas por lei.
Processo n.º 696/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação. II - Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, a que se reporta a alínea b), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, quando o tribunal não considera provados factos integradores de uma violência contra pessoas e decide configurá-los em ilícito penal de cuja tipificação faz parte precisamente essa violência.
Processo n.º 540/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, como um erro que, pela sua evidência, não pode passar despercebido ao comum dos observadores. II - Tal erro só deverá ter-se por verificado quando se dá como assente um determinado facto, com base em juízos ilógicos e arbitrários, por isso violadores das regras da experiência comum. III - Não se verifica tal erro quando o recorrente alicerce o seu recurso em discordância com o tribunal sobre a apreciação da prova feita por este. IV - O mecanismo do concurso aparente não branqueia nem elimina a tonalidade delituosa própria do tipo penal consumido. V - Portanto, a consumpção do crime de abuso de poder pelo crime de falsificação de documento, tendo embora feito perder àquele, por via das regras do concurso aparente, a sua autónoma individualidade, não preclude, contudo, a aplicação do efeito estabelecido no art.º 29, do DL 34/87, de 12-07, e isto precisamente porque o ilícito consumptor participa dos condimentos albergados na definição genérica do art.º 2, deste decreto-lei. VI - De acordo com o n.º 4, do art.º 30, da CRP, a perda de direitos civis, profissionais e políticos deixou de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas. Entendendo-se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional, não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática. VII - O art.º 29, do DL 34/87, de 16-07, tem de ser lido no sentido de que a perda dos direitos a que se refere em VI, não é automática, sob pena de inconstitucionalidade.
Processo n.º 675/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - A concordata e o acordo de credores previstos no DL 177/86, de 07-07, visam mais a recuperação da empresa do que a prevenção ou suspensão da liquidação do património do devedor.I - Provando-se que a apresentante do processo de recuperação ficou desprovida de meios líquidos e com um impossível acesso ao crédito bancário, justifica-se o seu pedido de recuperação, uma vez que a falência, sendo decretada, seria bem mais perniciosa, não só para ela, como para os credores.
Processo n.º 512/97 - 1.ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - Provado que a acção foi intentada pela autora, recorrente, em 27-06-94 e que o incumprimento com relação aos réus se mantém, uma vez que houve tradição da coisa, objecto do contrato-promessa para os réus, há que concluir que estes têm o direito de retenção, de acordo com o n.º 3, do art.º 442, do CC, na redacção do DL 236/80, de 18-07, e, após o início da vigência do DL 379/86, de 11-11, na alínea f), do n.º 1, do art.º 755, do CC.I - O DL 379/86, é interpretativo do regime estabelecido no DL 236/80.
Processo n.º 1005/97 - 1.ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - Tendo a Relação entendido que 'dar sem efeito', como conceito de facto, integrava um pedido correcto para o exercício do direito de preferência, tal está de acordo com a causa de pedir.I - Quaisquer que sejam as condições do negócio objecto da preferência, o pedido formulado na respectiva acção deve proceder caso se verifiquem os demais pressupostos desta, ou seja, a existência do direito de preferir e a sua não observância pelos obrigados, a dar preferência no negócio. II - Caso se prove que o preço do negócio era diverso do primitivamente alegado pelo preferente, não será o novo preço que irá contender com a procedência ou improcedência da acção.
Processo n.º 440/97 - 1.ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a aparência de um direito e a probabilidade séria de sua existência; o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares típicos; a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretenda evitar.I - À luz da anterior versão do CPC - ao invés do que acontece, hoje, com a actual redacção do art.º 392, n.º 3 - o Tribunal está adstrito ao princípio do pedido, só podendo conceder ou denegar a providência concretamente requerida, estando-lhe vedada, assim, a possibilidade de decretar aquela que, em seu entender, lhe parecesse ajustada ao quadro factual apurado. II - Se o pedido formulado pelo requerente e o considerado pelo acórdão impugnado são substancialmente distintos, ocorre nulidade do acórdão, por força do art.º 668, n.º 1, alínea e) e 716, do CPC.
Processo n.º 1023/97 - 1.ª Secção Relator: Silva Paixão
I - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação contraída mediante a celebração de contrato livremente celebrado, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.I - O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos a saber: a)O enriquecimento de alguém por aumento do activo ou diminuição do passivo; b)sem causa justificativa, isto é, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento; c)à custa de quem requer a restituição, de modo que aquele enriquecimento esteja correlacionado com o empobrecimento. II - Tendo o autor, aceitante de uma letra, que não era realmente devedor da sacadora, pago as letras aos bancos, a quem a sacadora as endossou, para não trair a confiança dos bancos nesses títulos de crédito, resultou para a sacadora um injusto enriquecimento à custa deste, pelo que tem este o direito a ser reembolsado. V - Para que ocorra obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecido que se arroga o direito à restituição, ou seja, é preciso que a vantagem, por um lado, e a perda, por outro, tenham sido originados pelo mesmo facto ou circunstância.
Processo n.º 354/97 - 1.ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - Os contratos-promessa de compra e venda de 'lotes de terreno', celebrados em 1975, 1976, 1980, compreendidos em loteamento sem alvará, são válidos, a menos que, no momento da celebração desses contratos, haja impossibilidade de obtenção de alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivos da sua emissão.I - O facto da falta de licença de construção e de projectos de arquitectura, estabilidade e de alvará de loteamento são questões que os autores terão de resolver com a Câmara Municipal, pois que continuam em aberto, mas não afectam a validade dos ditos contratos-pro-messa. II - A Reconversão Urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, ao abrigo da Lei n.º 91/95, só existe por força de deliberação final prevista no art.º 25 ou de deliberação municipal aludida no art.º 31, n.º 2, da Lei n.º 91/95, desde que favoráveis.
Processo n.º 861/97 - 1.ª Secção Relator: Fernando Fabião
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