Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Provando-se que a ré, a solicitação da autora, adquiriu para esta diversas partidas de ovos a uma sociedade holandesa, enviadas para Portugal e entregues à autora, tendo a ré emitido as facturas juntas aos autos, endereçadas à autora, acompanhadas, respectivamente, dos anexos juntos aos autos, dos quais se vê que a ré, pela sua actividade, se cobrou, fazendo incidir 2% sobre o valor de cada factura, o que chamou 'Despesas n/ intervenção' e 'margens de comercialização', conclui-se que entre autora e ré se celebrou não o contrato de compra e venda previsto no art.º 463, do CCom, mas o contrato de comissão referido no art.º 266, do mesmo diploma.I - Entre o comitente e o comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário, por força do art.º 267, do CCom.
         Processo n.º 739/97 - 1.ª Secção Relator: César Marques
 
I - A garantia autónoma não tem natureza acessória relativamente à obrigação garantida.I - O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor.
II - Sustentando o banco réu, no seu requerimento de chamamento à demanda de certas entidades bancárias, que prestou fianças, não sendo possível, nessa fase do processo, determinar se se trata de garantia bancária autónoma, que é a tese defendida pela autora, não há motivo legal para não admitir o chamamento.
         Processo n.º 831/97 - 1.ª Secção Relator: César Marques
 
I - Ao depósito bancário de dinheiro, em conta solidária, é aplicável o disposto no art.º 516, do CC.I - A presunção aí estabelecida a (comparticipação no crédito, em partes iguais, pelos titulares da conta), assenta no pressuposto de o depósito ter sido constituído com dinheiro, por igual, desses titulares.
II - Essa presunção deve ter-se como ilidida no caso de se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares e de se não provar o motivo da abertura da conta em regime de solidariedade activa (art.º 350, n.º 2, do cit. Código).
         Processo n.º 658/97 - 1.ª Secção Relator: Martins da Costa
 
No processo especial de recuperação de empresa e de falência, não pode ser imposto aos credores o adiantamento de fundos para remuneração do gestor judicial se estiver comprovada a impossibilidade de proceder ao reembolso desse adiantamento, por inexistência de quaisquer bens no seu património (art.º 34, do CPEREF).
         Processo n.º 830/97 - 1.ª Secção Relator: Martins da Costa 2ª SECÇÃO
 
I - Embora haja identidade de sujeitos na acção de reivindicação e na acção de posse ou entrega judicial da mesma fracção de prédio urbano, propostas pelos mesmos autores contra a mesma ré e seu cônjuge (a primeira) e contra a ré viúva (a segunda).I - Não há identidade de pedido, pois na acção de reivindicação pediu-se o reconhecimento de que os autores são donos e legítimos possuidores daquela fracção, a condenação dos réus a entregarem-lha livre de pessoas e bens e no pagamento àqueles de uma indemnização pela sua ocupação, enquanto na acção de posse ou entrega judicial se pede a investidura dos autores na posse dessa fracção.
II - Também não há identidade de causa de pedir nas duas causas, pois na acção de reivindicação foi invocada, para além da presunção resultante do registo, a usucapião e na acção de posse ou entrega judicial a existência a favor dos autores de título translativo de propriedade (escritura de compra e venda da fracção).
V - Sem a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir não há caso julgado entre as duas causas.
         Processo n.º 428/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva *
 
I - Emitir um juízo meramente hipotético, de mera probabilidade, não é, certamente, o mesmo que fazer a invocação de um facto, que se tem como certo e só como certo - pelo menos na forma como se alega - poderá ter relevo no prélio judicial.I -nsinuar, de passagem, a mera probabilidade de que a venda feita pelo executado e mulher aos embargantes tenha sido uma venda fictícia, a familiares, com intuito de afastar credores, não pode ser interpretado como invocação (séria) de simulação nessa venda.
II - Os recursos visam a reapreciação de questões já levantadas em decisões anteriores proferidas no mesmo processo, para, eventualmente obter a sua revogação ou alteração, não sendo um mero jogo académico para o recorrente vir a saber qual é a opinião do Tribunal sobre um dado problema jurídico ainda não aflorado nos autos.
V - Não podendo alterar as respostas dadas aos quesitos, pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, nem apreciar qualquer das situações concretas previstas no n.º 2 do art.º 712, do CPC, lógico é que ao STJ esteja vedado censurar o não uso pelo tribunal da relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art.º 712.
V - Constitui jurisprudência uniformizada que «terceiros para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente».
VI - Não obstante, a escassa maioria de quatro juízes-conselheiros que votou este acórdão (n.º 15/97, DR, série-A, n.º 152, de 4-07-97), não se antevêem razões justificativas de alteração desta jurisprudência que não tenham sido, então, apreciadas, pelo que há que aplicar o conceito de terceiros com a extensão que aí lhe foi reconhecida. JA
         Processo n.º 553/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Ainda que seja correcta a qualificação dada ao recurso interposto do acórdão da Relação, não se justifica a apresentação de alegação com duas séries de conclusões e de parte discursiva, consoante a matéria diga respeito ao «agravo» ou à «apelação».I - O princípio da estabilidade da instância, formulado no art.º 268, do CPC, relativamente às pessoas, ao pedido e à causa de pedir - cuja manutenção se proclama a partir da citação do réu - admite modificações subjectivas (art.ºs 269 a 271) e objectivas (art.ºs 272 e 273). Entre as primeiras estão as decorrentes dos incidentes de intervenção de terceiros (art.º 270, al. b)), particularmente o caso da intervenção principal.
II - A intervenção principal em litisconsórcio passivo só é possível se o interveniente tiver, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do réu (art.º 351, al. a)) e se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas (art.º 27, n.º 1).
V - O direito de acção não pode ser usado ao capricho do autor: este tem que se sujeitar às regras do processo. Não pode dirigir a sua pretensão contra um certo demandado e, depois, fazê-la prosseguir também contra outros, na mira única de as coisas se esclarecerem no momento do julgamento, isto é, de só então se saber se a providência judicial pretendida deve ser obtida do demandado inicial ou dos outros que posteriormente foram também alvejados pelo autor.
V - A validade e a eficácia ou não do contrato de seguro não se coloca em sede de legitimidade mas constitui antes matéria do mérito da causa (é um dos requisitos que ao autor incumbe provar para obter a condenação da ré no pagamento da indemnização) que poderá levar à improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. JA
         Processo n.º 660/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Da característica da literalidade dos títulos de crédito decorre a inoponibilidade pelo subscritor da letra ao portador desta das excepções fundadas sobre as relações pessoais daquele com o sacador ou com os portadores anteriores - art.º 17 da LULL.I - Não acontece assim nas relações imediatas - isto é, nas relações entre os originais intervenientes na emissão do título - onde é possível ao accionado opor ao demandado tais excepções.
II - Reapossa-se legitimamente de uma letra o sacador que, tendo-a endossado ao banco após o aceite da recorrente, pagou a quantia por ela titulada.
V - Estando-se, assim, no domínio das relações imediatas entre sacador e sacado, nada impede que este oponha àquele as excepções fundadas nas relações pessoais entre ambos, designadamente um acordo extracartular que tinha sido estabelecido entre os dois e que, na sua interpretação, protelava a data do pagamento dessa letra.
V - Para haver novação é necessário que uma obrigação nova substitua a antiga, só se podendo considerar nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, não sendo suficiente, por exemplo, que se altere a data do cumprimento ou se reduza a taxa de juro. JA
         Processo n.º 698/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
A posteriormente acordada pintura exterior e interior de outras garagens e arrecadações, não incluída no preço acordado no contrato inicial, nem necessário para a realização da obra inicialmente acordada, é trabalho extra a esse contrato inicial ou obra nova, tratando-se, por isso, de outros contratos.
         Processo n.º 835/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Em face de um contrato-promessa de compra e venda de um veículo automóvel, um declaratário normal colocado na posição do promitente comprador, terá de concluir com este que a outra parte, ao entregar a viatura, os respectivos documentos e o requerimento-declaração para registo da propriedade e, bem assim, ao receber daquele promitente cheques pré-datados, quis efectivamente transmitir-lhe a propriedade da viatura em causa.I - Ainda que circunstâncias posteriores ao negócio também possam ser encaradas na interpretação da vontade negocial, elas não devem ter o papel primordial ou definitivo sobre o alcance da declaração interpretanda, e sobretudo quando eles tiverem por fim único inverter o sentido de insucessos negociais. JA
         Processo n.º 781/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660 que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - Um eventual erro na apreciação da prova não constitui a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. Nulidade constitui, apenas, a omissão de conhecimento.
II - A nulidade prevista na alínea c) deste último preceito só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.
V - Para que uma sentença ou acórdão careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente. Não implica nulidade, v. g., a falta de indicação das disposições legais que fundamentam a decisão. É preciso que a falta de fundamentação seja absoluta.
V - A infracção das normas que delimitam a competência do tribunal singular de comarca e do tribunal de círculo está sujeita a um regime de «incompetência mista».
VI - A excepção de incompetência do tribunal de comarca, por se considerar competente o tribunal colectivo, está sujeita ao regime típico da incompetência relativa.
VII - De tal excepção não pode o STJ conhecer, já que da decisão final proferida no incidente só é admissível recurso até ao tribunal da Relação - art.º 111, n.º 4, do CPC.
VIII - Para que uma decisão seja objecto de revisão, não basta qualquer documento. É necessário um documento decisivo, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.
X - Não tendo um dado documento servido de base ao recurso de revisão não pode o mesmo ser tomado em conta para eventual alteração da sentença revidada. JA
         Processo n.º 604/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - As nulidades previstas no art.º 668, n.º 1, als. b) a e), do CPC, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Caso contrário este recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades.I - Um desvio a esta regra é o de recurso interposto apenas com base em ofensa de caso julgado. Dado o fim específico deste, não pode a questão da nulidade fazer parte do seu objecto. O recurso é admitido única e simplesmente por a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado.
II - Daí que a actividade do tribunal superior fique circunscrita à apreciação do fundamento alegado, ou seja, à questão de saber se o caso julgado que se diz ter sido ofendido, o foi realmente. JA
         Processo n.º 684/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Nas acções de indemnização por acidente de viação, a culpa integra a causa de pedir. Alegando agora o autor que os segurados na ré tiveram culpa no acidente por violação de normas que se integram no CEst de 1994, está a alterar a causa de petendi.I - Para além desta alteração está o autor a alegar factos novos, precisamente os integrativos das invocadas culpas, o que escapa à competência do STJ que, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, salvo os dois casos contemplados no segmento final do n.º 2, do art.º 722 do CPC.
II - Daqui que a imputação de «novas culpas» aos segurados das rés para configurar a questão da obrigação de indemnização por parte rés vem a ser «questão nova».
V - Ora, o STJ não pode conhecer de tal questão quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos.
V - Estes destinam-se a reapreciar questões submetidas pelas partes ao Tribunal, ou do conhecimento oficioso, e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando o STJ a conhecer de tal questão) de recorrer. JA
         Processo n.º 787/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - O processo para registo de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da ré iniciou-se só quando já em vigor se encontrava o art.º 9, al. a), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e, por tal, sobre a requerente impendia o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.I - A prova da ligação à comunidade nacional há-de ser feita em função de factos relacionados com diversos factores: o domicílio, a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económico-profissional, etc.. JA
         Processo n.º 790/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Viola o dever de coabitação a ré que sai da habitação conjugal e arrenda outra casa noutra localidade, onde passa a residir, tudo sem consultar ou dar uma explicação ao marido, e permanecendo este naquela habitação que era a do casal desde há cerca de vinte anos.I - Trata-se de violação altamente censurável tendo em vista que, sem motivo provado, a ré abandona a casa de morada de família, para jamais voltar, alheando-se por completo do marido - um homem de 81 anos, a viver só, a bastar-se (!!!) a si próprio.
II - É uma falta grave quer no plano objectivo - face à reacção do homem médio integrado no meio social do casal - quer no plano subjectivo - perante a sensibilidade do cônjuge ofendido e a actuação deste no processo causal da violação.
V - Constitui uma falta essencial, pois compromete definitivamente a possibilidade da vida em comum, sendo certo que a aferição da possibilidade ou impossibilidade da vida em comum é conclusão que há-de ser extraída da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise, tendo em conta o material probatório recolhido pelo tribunal. JA
         Processo n.º 815/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - O despacho que designa dia para julgamento é de mero expediente (não formando, assim, caso julgado), salvo se ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.I - Na aplicação das leis no tempo no direito processual domina o princípio geral de que a lei processual nova é de aplicação imediata.
II - O prazo de caducidade do art.º 1241, n.º 3, do CPC, é de um ano, a contar da data da declaração de falência.
V - O reconhecimento do direito por parte do beneficiário da caducidade só impede esta, nos termos do art.º 331, n.º 2, do CC, no caso de ter o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.
         Processo n.º 842/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - O requerente de providência cautelar de arrolamento de prédio que identifica deverá invocar a relação jurídica controvertida a ser objecto do processo principal: a aquisição por acessão nos termos do art.º 1340 do CC.I - E a invocação desta aquisição impõe que o requerente invoque o valor da coisa acedida com o valor da coisa adjunta, ou com o valor acrescentado.
II - Sem invocação destes valores não se torna possível, ainda que em termos Sumários, apontar-se o requerente como sendo o titular, em termos aparentes, do direito de propriedade, em comum com a requerida, do prédio que pretende arrolado. JA
         Processo n.º 847/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Pressupõe necessariamente que os armazéns locados fossem adequados ao fim em vista, a cláusula de obras segundo a qual «todas as reparações de que interiormente careçam os armazéns arrendados para sua boa e perfeita conservação e limpeza ficam a cargo do arrendatário, que a elas deverá proceder regularmente uma vez que os materiais armazenados são deteriorantes».I - Ora, sendo «deteriorantes» os materiais a armazenar, era de calcular que o uso fosse particularmente penalizante para os imóveis, nomeadamente em termos de pinturas, ou até de rebocos, mas já não seria admissível que o material armazenado fosse ao ponto de abrir fissuras e provocar distorções.
II - A autora devia ter avisado a ré da real capacidade dos prédios para suportarem aquele tipo de utilização, se é que não devia ter-se abstido de fazer tais arrendamentos.
V - Poderia a ré pretender a anulação da dita cláusula por erro, ao abrigo dos art.ºs 1035, 252, n.º 2, e 437, n.º 1, do CC. JA
         Processo n.º 934/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
Em caso de falta de expressão do pedido de cancelamento do registo, admite-se a sua implicitude. Logo sempre poderia cancelar-se o registo, havendo lugar a tal. JA
         Processo n.º 932/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - O tribunal não se encontra limitado pela deficiente ou errada qualificação jurídica que a parte faça das razões que a levam a formular determinado pedido, apenas se encontra limitado pela descrição dos factos por elas articulado - art.º 664 do CPC.I - Ao declarar a sua vontade real na celebração da escritura, determinada por erro sobre a área efectiva do terreno que assim comprava, a autora incorreu em erro vício, incidente sobre a base do negócio, que gera modificação do contrato - art.ºs 252, n.º 2, e 437 do CC.
II - Houve uma falsa representação das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, sem ser necessário o reconhecimento, por acordo, da essencialidade do motivo, consideração que é de natureza objectiva e não subjectiva. JA
         Processo n.º 867/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
O indeferimento liminar é independente do princípio do contraditório que, no caso, foi expressamente respeitado ao declara-se cessada a suspensão da instância, e constitui uma forma de pronúncia sobre questão suscitada no processo. JA
         Processo n.º 665/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - O CPC englobou todos os agravos anteriores à penhora num mesmo grupo, em relação ao momento da subida deles, na al. c) do n.º 1 do art.º 923.I - Só quando o recorrente invocar, para o seu caso concreto, uma situação especial de inutilidade absoluta do recurso se o momento da sua subida for diferido poderá o juiz mandá-lo subir imediatamente, ao abrigo do n.º 2 do art.º 734 do CPC.
II - O recorrente deve alegar, pois, quais seriam os prejuízos irreparáveis, suficientemente fortes para fazer alterar o regime estabelecido em termos gerais por aquela alínea c), descrevendo-os de modo a convencer o julgador de que, se ganhar o recurso, surgirão consequências danosas para si, que não poderá ver ressarcidas.
V - mpõe-se a demonstração de circunstâncias que tornariam insusceptível de satisfação o interesse efectivo, real, em concreto, do recorrente, isso é que poderá constituir a «inutilidade absoluta de um recurso com subida diferida».
V - A mera anulação de actos processuais com eventual repetição de prática de outros não cabe no conceito em apreço. Como não cabem, razões de mera economia processual ou eventual perturbação dos termos do processo. JA
         Processo n.º 939/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - A partir do momento em que for proferida a condenação em primeira instância, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser de dois anos, contados desde o seu início (art.º 215, n.º 1, d), do CPP), ainda que a decisão condenatória da 1.ª instância venha a ser anulada em recurso.
II - A limitação da liberdade decorrente da aplicação de medidas de coacção só pode fundamentar-se em exigências de natureza cautelar (art.ºs 191, n.º 1 e 193, n.ºs 1 e 3, do CPP), elas não podem ser impostas por razões de carácter geral unicamente ligadas à gravidade do crime (daí o desaparecimento dos 'crimes incaucionáveis'), nem com qualquer finalidade punitiva.
III - As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado. Porém, dadas a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão ('rebus sic stantibus').
IV - A decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. Logo, se se produzir alteração desses pressupostos, é lícita, no mesmo processo, nova decisão de sentido ou conteúdo diferente da que, anteriormente, transitada em julgado, aplicou medida(s) de coacção (art.º 212, do CPP).
         Processo n.º 1166/97 - 3.ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
O STJ é o tribunal competente para conhecer do recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, mesmo quando o objecto do recurso é limitado a um arguido condenado por crime de consumo de estupefacientes, p.p. pelo art.º 40, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01.
         Processo n.º 1437/97 - 3.ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
Não satisfaz as exigências do art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que, depois de enumerar os factos provados, disse que «com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos», verificando-se a nulidade do art.º 379, alínea a), do mesmo Código.
         Processo n.º 1015/97 - 3.ª Secção Relator: Brito Câmara
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