Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O princípio in dubio pro reo aplica-se também aos elementos do tipo justificador, na mesma medida em que se aplica aos elementos do tipo legal em sentido estrito.
II - A legítima defesa comporta sempre um risco para o agressor das consequências da defesa não serem exactamente aquelas ditadas por um estrito princípio da necessidade, havendo um espaço imprevisível de consequências, sem que daí se possa afirmar uma defesa ilegitimada.
III - Não é requisito da legítima defesa o princípio da proporcionalidade dos bens.
IV - Os riscos de um resultado mais gravoso, desde que não exceda manifestamente a necessidade do meio, devem correr por conta do agressor e não do agredido.
V - No juízo valorativo sobre a necessidade do meio, presente se deve ter que o mesmo se afere objectivamente e numa perspectiva ex-ante, portanto com referência ao momento da agressão ilegal e tomando como base o comportamento do homem médio colocado nas circunstâncias concretas do caso e tendo em atenção a finalidade da causa de justificação. Não valem, por isso, juízos assentes em conhecimentos posteriores elaborados fora do contexto da situação objectiva de legítima defesa, em que sempre estará presente em maior ou menor medida um estado de espírito sem a normal serenidade.
         Processo n.º 1189/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
 
I - Resulta da conjugação das normas dos art.ºs 355, n.º 2, 356 e 362, do CPP, que a lei não exige que se proceda, em julgamento, à leitura da prova documental contida nos autos quando o arguido dela teve prévio conhecimento e, na hipótese do Tribunal dela se socorrer, não constitui nulidade a falta da sua menção na acta.
II - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstracto, visa a protecção de bens jurídicos não circunscritos propriamente aos defendidos no tipo legal do crime culposo de homicídio e os seus elementos tipificadores só coincidem com os do crime de homicídio por negligência quando a circunstância do agente conduzir embriagado o veículo atropelante funciona para qualificar a negligência como grosseira (art.ºs 138, n.º 2, do CP82 e 137, n.º 2, do CP95).
III - Na hipótese de não se estabelecer nexo de causalidade entre a condução em estado de embriaguez e a produção da morte, ou de existir conduta negligente agravada por qualquer outro factor correspondente a violação grave de deveres e/ou revelador da falta de cuidados elementares, impõe-se a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez e o crime de homicídio por negligência, ainda que qualificado, apresenta-se relativamente àquele em concurso efectivo, real e heterogéneo.
IV - A suspensão é de decretar, sobretudo relativamente á execução de penas curtas de prisão, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. O juízo de prognose relativamente ao futuro comportamento do arguido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
V - Sendo as consequências do acidente provocado pelo arguido de enorme gravidade e dada a generalizada consciência da necessidade de fazer frente à sinistralidade rodoviária - campo onde Portugal está colocado à cabeça dos países da CEE e entre os primeiros da Europa - é de rejeitar a aplicação daquela pena de substituição por razões de prevenção geral (defesa do ordenamento jurídico), visto que a sua aplicação iria pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
VI - O crime de condução sob o efeito do álcool está também excluído dos benefícios da amnistia e do perdão decretados pela Lei n.º 15/94, de 11-05, pois seria incongruente negar tais benefícios aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento e aos autores de crimes meramente culposos cometidos através da condução sob o efeito do álcool e considerar amnistiada a própria infracção da condução sob o efeito do álcool ou fazer incidir o perdão sobre a pena correspondente a este crime.
         Processo n.º 1095/97 - 3.ª Secção Relator: Martins Ramires
 
Por força do art.º 40, do CPP, o juiz que interveio no julgamento em tribunal singular e cuja decisão foi, em recurso, anulada pelo tribunal da Relação, está impedido de intervir na formação do Colectivo a que cabe o novo julgamento por força do reenvio do processo.
         Processo n.º 1116/97 - 3.ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I -No crime de aborto (art.º 140, do CP), o bem jurídico protegido é a vida do feto, ou seja, a vida humana em gestação.
II - Estando em causa bens jurídicos pessoais e, por isso, necessariamente diferentes, existe concurso ideal heterogéneo entre os crimes de homicídio e de aborto.
         Processo n.º 1187/97 - 3.ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I -É de rejeitar, por intempestivo, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - O recorrente só pode invocar um acórdão anterior transitado em julgado.nvocando dois, impede que se possa considerar como verificada qualquer oposição de acórdãos por não se saber qual dos indicados deve ser escolhido para servir de fundamento, já que não compete ao tribunal a sua escolha.
         Processo n.º 1457/97 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - É constante e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações.
II - A acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a indemnização civil fundada na prática de um crime.
III - Se é certo que a absolvição crime não obsta à condenação cível - se o respectivo pedido vier a revelar-se fundado - não é menos certo que, ainda assim, só poderão estar em causa um pedido de indemnização cível e uma condenação fundadas na responsabilidade civil extracontratual do arguido.
IV - Por essa razão, sempre que os prejuízos do lesado não são imputáveis a qualquer facto do arguido que não seja ilícito (ou que, sendo-o, se traduza, apenas, na violação de uma obrigação em sentido técnico) ou gerador da responsabilidade por risco, à absolvição do crime seguir-se-á, naturalmente, a absolvição do pedido cível.
V - Estando provado, por um lado, que, cessada a relação contratual, a demandante ficou a dever ao demandado certa quantia em dinheiro, correspondente a 'comissões' que constituíam retribuição da sua actividade na execução do mandato, e que ainda não pagou essa dívida, e, por outro, que o demandado, tendo sempre presente que as coisas que recebera não lhe pertenciam, as reteve para pressionar a demandante ao pagamento das aludidas 'comissões', não pode deixar de concluir-se que tal retenção, correspondendo ao exercício daquele direito, é perfeitamente lícita.
         Processo n.º 1306/97 - 3.ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando este é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
II - A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual.
III - A circunstância de o agente ter agido com dolo eventual não é suficiente para afastar a qualificação do homicídio quando o motivo é fútil.
         Processo n.º 1110/97 - 3.ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
A oposição de julgados sobre a mesma questão de direito constitui pressuposto fundamental para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
         Processo n.º 1392/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
O vício do art.º. 410, n.º 2, al. c), do CPP, só existe quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
         Processo n.º 1104/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não se bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da base fáctica necessária para uma decisão de direito.
II - A contradição insanável da fundamentação ocorre, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios.
III - O erro notório na apreciação da prova verifica-se sempre que o erro seja de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
IV - Qualquer destes vícios tem, no entanto, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
V - Tendo o acórdão dado como provado: - que o arguido entrou na posse de determinado impresso de cheque e nele dactilografou o seu próprio nome no local do tomador, a data, local de emissão e quantia, e apôs pelo seu próprio punho, no local a isso destinado, a assinatura da assistente, como dela se tratasse, dando assim pretensa ordem de pagamento da importância de 5.000 contos; - que ao actuar do modo descrito pretendeu e logrou locupletar-se injustificadamente com tal importância á custa do património da assistente; - que agiu de modo livre e voluntário, ciente de que com a sua conduta não só causava prejuízos à titular da respectiva conta bancária como também ao próprio Estado, e que abalava a credibilidade pública que os títulos de crédito devem merecer para a generalidade das pessoas; - que tudo fez sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, com plena consciência da reprovabilidade e ilicitude do seu comportamento; verificam-se todos os elementos típicos integradores dos crimes de burla e falsificação, designadamente os respectivos elementos subjectivos, que se mostram devidamente caracterizados, não ocorrendo assim qualquer insuficiência da matéria de facto provada.
VI - Do mesmo modo, tendo o acórdão enumerado os factos essenciais da acusação e da defesa, indicado as provas que levaram à convicção do tribunal, e depois, de uma forma concisa, os factos que na sua perspectiva levam ao enquadramento jurídico dos crimes e à medida concreta da pena, apresenta o mesmo todos os elementos referidos no art.º 374, n.º 2, do CPP, não deixando dúvidas quer às partes, quer ao tribunal de recurso, quanto ao sentido da decisão, não se verificando qualquer nulidade atinente à falta de fundamentação da decisão.
         Processo n.º 690/97 - 3.ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - A aplicação de medida de segurança com o fundamento na perigosidade social do agente, tem de obedecer ao princípio da legalidade - situação paralela à legalidade das penas - ao princípio da tipicidade - a prática de um facto formalmente ilícito, condição sem a qual não pode haver aplicação de medida de segurança - e ao princípio da proporcionalidade, este último decorrente dos art.ºs 18, n.º 2 e 30 da CRP, e 91 e 92 do CP.
II - A medida de segurança é post-delitual, pois só depois de haver sido cometido um facto típico formalmente relevante é que o inimputável pode ser sujeito ao internamento.
III - Sendo o facto típico a exteriorização da capacidade de delinquir, esta não pode ser confundida com a perigosidade, embora dela possa ser indício.
IV - A circunstância de um arguido ser inimputável e como tal agir sem culpa, não inviabiliza que in casu, se possam verificar quaisquer das circunstâncias agravantes da conduta previstas no art.º 132 do CP. Para o art.º 91 deste diploma, o que releva é a prática de um facto ilícito típico, ou seja, o facto em si mesmo, na sua globalidade, integrado com toda a sua ilicitude formal, e deste modo ligado à ideia de uma culpabilidade formal, ideia conexionada essencial e vivencialmente com o tipo legal de crime, tal como se apresenta, até para melhor se aferir da perigosidade futura relativamente ao agente.
V - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido.
         Processo n.º 1112/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
 
I - À luz da al. c), do n.º 1, do art.º 11, do DL 454/91, na sua redacção inicial, a declaração inverídica de extravio de um cheque emitido e entregue, mais não era do que uma das formas de que se podia revestir a proibição do seu pagamento à entidade sacada, ou seja, uma das modalidades da comissão do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que a sua punição em termos de concurso real com o da falsificação intelectual de tal declaração colide frontalmente com o princípio ne bis in idem.
II - Embora no DL 316/97, de 19/11, se continue a prever como crime de emissão de cheque sem provisão a proibição, à instituição sacada, de pagamento de um cheque entregue pelo próprio ou por terceiro, deve-se concluir pela inconstitucionalidade actual dessa previsão criminal.
III - Com efeito, para o legislador deste diploma, só se considera como susceptível de sujeição à lei penal a emissão e entrega de um cheque que se destine ao pagamento de uma dívida actual, baseada num negócio jurídico, de cujos termos e cláusulas deve ser dado conhecimento ao tribunal, com a queixa ou posteriormente, mas sempre antes da efectivação das diligencias de apuramento dos factos.
IV - Nesta medida e pese embora a terminologia utilizada, a realidade a que nele se chama de 'crime de emissão de cheque sem provisão' mais não é do que uma autêntica 'prisão por dívidas', destinada a sancionar criminalmente a falta de cumprimento de uma obrigação pecuniária dentro de um prazo de moratória legal concedido ao devedor.
         Processo n.º 1301/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O relatório social é um documento que contém meros dados de facto, sem qualquer juízo técnico ou pericial, sendo o seu conteúdo livremente apreciado nos termos do art.º 127, do CPP, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal.
II - Mesmo admitindo que ao aludir 'à prova documental', como meio de prova que fundamentou a convicção do tribunal, nela se quis incluir o relatório social, daí não resulta que o seu teor faça parte do texto da decisão recorrida, e muito menos, que o tribunal tenha acolhido ou devesse acolher o seu conteúdo.
III - Consequentemente, não é lícito aos recorrentes pretenderem socorrer-se de afirmações ou deduções de facto que não constam do texto da decisão em recurso, para com base nelas e sem qualquer apoio nas regras da experiência, concluir que há erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
IV - A existência de uma condenação anterior em pena de prisão com a execução suspensa, não obstaculiza, por si só, a aplicação de nova suspensão. Todavia, o prognóstico favorável a emitir nos termos do art.º 50, do CP, é mais difícil e questionável, já que só circunstâncias muito ponderosas poderão justificar um renovado juízo de prognose favorável, depois de o arguido ter revelado com a prática deste novo crime, que a simples censura e a ameaça da pena não realizaram as finalidades da punição.
V - Não são de molde a consubstanciar tais circunstâncias ponderosas o facto de 'o arguido ter casado recentemente' e 'trabalhar na construção civil', os quais nada garantem. Quanto ao 'abandono do estado de toxicodependência', os dados da experiência comum revelam, infelizmente, que é inseguro e problemático esse abandono.
VI - Constitui jurisprudência uniforme do STJ o entendimento segundo o qual o n.º 2, do art.º 374, do CPP, não pode ser entendido no sentido de exigir que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar certos factos como provados ou não provados.
         Processo n.º 1217/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
O furto de diverso material de um semi-reboque alcançado mediante corte dos cadeados que fechavam as respectivas portas não integra a figura do arrombamento, uma vez que tendo sido eliminada a referência constante do anterior art.º 298, n.º 1, do CP de 82, aos 'móveis destinados a guardar quaisquer objectos', a subtracção efectuada em tal tipo de lugares, vulgarmente denominados de 'galeras', não se enquadra na al. e) do n.º 2, do art.º 204, do CP, sem prejuízo de o ser, na al. e) do n.º 1, do mesmo preceito.
         Processo n.º 1148/97 - 3.ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Os art.ºs 410, n.º 2, 432 e 433 do CPP, não são inconstitucionais. Com efeito, não só não existe uma garantia constitucional a um 'duplo grau de jurisdição', como também o sistema de revista alargada preserva o «núcleo essencial» do direito de recurso em matéria de facto, sendo que o alargamento dos poderes do STJ neste domínio não é essencial às garantias de defesa.
II - Do mesmo modo, como uniformemente tem entendido o STJ, o art.º 127 do CPP, não é inconstitucional. Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio. A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emotiva e portanto imotivável, mas, não deixando de ser pessoal, há-de ser racionalizada, objectiva e motivável, de modo a permitir o seu controlo.
III - A fundamentação da globalidade da matéria de facto não provada é desnecessária quando se contrapõe à matéria de facto dada como provada, e esta está devidamente fundamentada.
IV - O tribunal de primeira instância não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos alegados na contestação, mas apenas sobre os que integrem matéria essencial à caracterização do crime e circunstâncias juridicamente relevantes, ou por outras palavras, factos que tenham interesse e sejam relevantes para a decisão, de tal forma que a omissão, a ocorrer, integre insuficiência de factos para a decisão.
V - Permitindo o art.º 357 do CPP, a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido perante o juiz, quando houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência - que não possam ser esclarecidas de outro modo -, e tendo o colectivo respeitado o formalismo exigido pelo n.º 8, do art.º 356, não constitui qualquer violação, maxime deste último preceito, a circunstância de o tribunal ter valorado o teor das declarações de um deles, em sede de primeiro interrogatório judicial.
VI - A valoração das provas feita pelo colectivo, não se confunde com o vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, sendo inútil procurar fora da decisão recorrida, maxime, numa suposta omissão de diligências no inquérito ou a críticas às provas aí recolhidas, motivos para se esgrimir com a insuficiência da matéria de facto provada.
VII - As eventuais deficiências de funcionamento ou de ressocialização das cadeias, não podem funcionar como critério a seguir pelo tribunal quando decreta a pena, já que esta se deve adequar sim, à culpa e às exigências de prevenção, não se devendo confundir o plano da aplicação da pena com o da sua execução.
VIII - A expulsão do território nacional de cidadão estrangeiro condenado por crime de tráfico de estupefacientes não pode ser feita automaticamente, devendo ser justificada no caso concreto, não bastando para o efeito, a indicação entre parêntesis, do art.º 34 do DL 15/93.
         Processo n.º 1087/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, que respeita à apreciação das provas, estranho à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II - O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do acto típico.
III - Assim, é co-autor e não cúmplice, o arguido que juntamente com o outro co-arguido, transportam quase dois quilos (1,979 Kg) de heroína, para entregar a indivíduos desconhecidos.
         Processo n.º 1202/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Para o efeito do art.º 68, n.º 1, al. a) do CPP não pode ser considerado 'ofendido' qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.
II - Os titulares de interesses mediata ou indirectamente protegidos não podem ser englobados na abrangência do conceito de ofendido para os efeitos consignados no citado art.º 68, n.º 1, al a).
III - Nos crimes de denegação da justiça, prevaricação (não promoção) o que se visa proteger é o interesse do Estado quanto a uma verdadeira e equitativa administração da justiça.
IV - No crime de abuso de poder ressalta, à evidência, o interesse do Estado, no sentido de os seus funcionários exercerem de forma correcta e legal as suas funções.
V - Nos crimes de descaminho não é a propriedade do bem jurídico que, essencialmente, se tem em vista proteger, o que se pretende defender é o bem jurídico do poder do Estado, de apreensão e guarda de objectos e documentos, cujo descaminho ou destruição se pretende evitar.
VI - No crime de falsificação o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.
VII - Se a denúncia do crime de falsificação se reporta à actividade de um magistrado e não a documentação que para a sua criação e elaboração tenha sido essencial e determinante da actividade do lesado, então, o interesse público é preponderante.
VII - Assim, o lesado não tem legitimidade para se constituir assistente, por o interesse público ser preponderante, nos crimes referidos emII,V,V, VI e VII.
         Processo n.º 1326/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
 
I - O conceito de acção subjacente ao n.º 1, do art.º 24, do CPP, não é o conceito de acção no sentido naturalístico, mas o resultante de uma unificação jurídica, porventura resultante de um crime continuado.
II - Assim, é competente o tribunal de Oliveira de Azeméis e não o de Aveiro, quando resulta dos autos que o arguido no mesmo período de tempo emitiu, a favor do mesmo beneficiário, F..., um conjunto de cheques, todos eles sem provisão, sendo certo que entre sessenta e quatro, um foi apresentado no banco Z..., em Aveiro, enquanto os restantes, uns em Vila Nova de Milfontes, outros em Odemira e a maior parte nos bancos X e Y, em Oliveira de Azeméis, em cuja Comarca correm os autos relativamente a todos com exclusão daquele primeiro.
         Processo n.º 1069/97 - 3.ª Secção Relator: Costa Pereira
 
Não é de aplicar a atenuação especial da pena ao arguido que é condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma privilegiada, do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, quando se prova que: a) os factos ocorreram em 5-12-95; b) o arguido havia sido condenado em 2-10-95, pela prática de um crime de furto qualificado, em pena de prisão; c) em 6-11-95, havia sido condenado, pela prática de outro crime de furto qualificado, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; d) e em 13 do mesmo mês, novamente condenado pela prática de crime de furto qualificado, em pena de prisão declarada integralmente perdoada.
         Processo n.º 1246/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O crime de burla consuma-se quando o defraudado larga mão da coisa, de modo a não poder obstar a que ela chegue ao poder do burlão e regresse à sua própria esfera de poder, ou quando a coisa, objecto da burla, sai da esfera patrimonial do defraudado e entra no círculo das disponibilidades do agente do crime.
II - A restituição ou reparação referida no art.º 206, do CP, apenas dá lugar ao privilegiamento do crime, ou seja, pressupõe já a consumação.
III - A entrega a que se refere o citado art.º 206, do CP é uma entrega voluntária, traduzindo esse acto num menor grau de culpa pelo reconhecimento do mal praticado.
         Processo n.º 1091/97 - 3.ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - O âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação.
II - No domínio do Código de Processo Penal de 1987 o tribunal não pode atribuir indemnização, sem formulação do pedido indemnizatório.
III - Assim, sem pedido de indemnização validamente apresentado e deduzido na altura própria e com observância da devida forma, não cabe ao tribunal atribuir e fixar indemnização, como também lhe não cabe reenviar essa tarefa para os tribunais cíveis, ou relegar aquela indemnização para liquidação em execução de sentença.
         Processo n.º 1211/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - No art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, estamos perante um crime de actividade - de trato sucessivo em que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo citado. Actos que não se confundem com os previstos no art.º 40 do citado decreto-lei.
II - Os bens jurídicos protegidos pelos art.ºs 21, n.º 1 e 40, do DL 15/93, de 22-01, têm natureza diferente.
III - Entre os crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01 e o de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40, do mesmo diploma, há concurso real.
         Processo n.º 1172/97 - 3.ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - O 'duplo grau de jurisdição', entendido como um direito que imponha a renovação da prova, não está consagrado na nossa lei fundamental; a garantia de defesa do arguido previsto no art.º 32, n.º 1, da CRP, está assegurado com a simples possibilidade do direito ao recurso, considerado no art.º 433, do CPP, e com a abrangência nele configurada.
II - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tem de ser categorizada como um atributo necessário da exposição de motivos, não sendo por isso necessário mencionar-se o teor das declarações e dos depoimentos, nem ainda a razão científica do tribunal para os aceitar ou preferi-los, em detrimento de eventuais provas divergentes.
III - Do mesmo modo, não se torna necessário que o tribunal indique e fundamente as razões pelos quais não considerou como verdadeiros ou não, determinados depoimentos ou afirmações.
         Processo n.º 955/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
 
I - Fundando-se o pretenso erro na apreciação da prova, que se pretende invocar em recurso, na conduta exclusiva de determinado arguido que se conforma com a decisão, carecem os restantes co-arguidos de legitimidade para recorrer com tal fundamento, se aquele, mesmo a existir, não tem a menor virtualidade de alterar a decisão quanto a si.
II - Havendo, na maior parte dos casos em que se verifica actividade de tráfico de estupefacientes, uma impossibilidade prática no apuramento da data concreta do seu início, vem-se entendendo ser suficiente, em termos de determinação dos elementos essenciais de tal ilícito, a indicação de que se 'iniciou em data indeterminada', ou em 'data indeterminada, posterior a um certo marco temporal' que se indica, sem que tal omissão constitua insuficiência da matéria de facto provada.
         Processo n.º 1075/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Tendo-se dado como provado que o arguido 'ao agir da forma descrita previu como possível que podia matar o seu filho e apesar disso, não se absteve de o agredir da forma descrita, na zona da cabeça', e com base em tal factualidade, havendo-se concluído pelo cometimento por parte do agente de um crime de homicídio com dolo eventual, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, uma vez que, representar o preenchimento do tipo legal como resultado possível da conduta constitui elemento comum ao dolo eventual e à negligência consciente, importando ainda apurar, se o agente aceitou ou se conformou com o resultado morte.
II - Tal desiderato não se satisfaz com a mera referência às seguintes palavras ditas pelo arguido à sua mulher, quando se foi deitar, 'não sei se o matei, se não, mas seja o que Deus quiser', porque o dolo, ainda que eventual, terá de se verificar no momento da actuação, ou seja, quando é cometido o crime e não posteriormente à conduta.
         Processo n.º 1131/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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