Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O juiz que tenha decretado a prisão do arguido no seguimento do primeiro interrogatório deste, não está impedido de presidir ao Colectivo que o julgue, nem tal situação viola os art.ºs 40 do CPP e 32, n.º 1, da CRP.
II - Vindo já o arguido a dedicar-se à venda de haxixe, com lucro, desde Agosto de 1996, não constitui prova proibida, á luz dos art.ºs 126 do CPP e 32, n.º 6, da CRP, a situação em que determinado indivíduo, em colaboração com a GNR, o contacta para lhe comprar mais 250 gramas desse produto, vindo então a ser detido.
III - Com efeito, esta última colaboração não foi pré-ordenada à formação da vontade daquele em traficar a apontada substância estupefaciente, antes se insere 'numa situação criminosa em desenvolvimento', com evidentes propósitos 'preventivos no combate ao tráfico e disseminação da droga'.
IV - Tal actuação mostra-se aliás lícita, tanto mais que a conduta deste segundo, na medida em que representa um auxílio concreto na recolha de provas para a captura de responsável por tráfico de estupefaciente, abre caminho para uma atenuação especial da pena ao abrigo do art.º 31, do DL 15/93.
         Processo n.º 1188/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - A inserção na redacção do actual art.º 72, do CP, da expressão 'atenua especialmente', em lugar da anteriormente constante no art.º 75, do CP de 82, 'pode atenuar especialmente', e bem assim a extensão da necessidade da diminuição de forma acentuada, à própria 'necessidade da pena', traduz, no que respeita à atenuação especial da pena, uma alteração legislativa significativa, transfigurando o que era uma opção, num poder vinculado, a que o juiz não se pode eximir, verificados que sejam os pressupostos em que se radica.
II - Por isso, os factos que a devam consubstanciar terão de emergir do acervo factológico provado com um recorte tal que, por atenção a eles e alicerçado neles, o tribunal tenha obrigatoriamente de conceder a atenuação especial.
III - A restituição ou reparação efectuadas por outrem (ou logradas através da actividade ou iniciativa de outrem) que não o agente, não podem valer por si sós, para levarem à atenuação especial, por muito que isso pareça derivar, numa perspectiva literal, do texto do actual n.º 1, do art.º 206, do CP, em cotejo com o art.º 301, n.º 1, do CP de 82.
IV - A atenuação que este mencionado art.º 206 impõe há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismo exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
V - O arrependimento, sem que se verifiquem ou factualizem 'os actos demonstrativos' a que refere o n.º 2, do art.º 72, do CP, não passa de um mero substracto da confissão, duma decorrência desta que não inculca nem revela, por si só, contrição sincera e repúdio sentido pelos factos praticados.
VI - A confissão nem sempre traduz, de per si, uma abonação significativa da personalidade do arguido, designadamente se os factos cometidos são evidentes e não foi a confissão, que única e decisivamente, contribuiu para a sua descoberta.
         Processo n.º 942/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - A ponderação da verificação ou não de qualquer dos vícios da sentença elencados no art.º 410, do CPP, configura uma verdadeira questão prévia no plano geral da apreciação dos recursos, pois que pode precludir, prejudicar ou tornar despiciendas, as demais questões levantadas.
II - Os elementos subjectivos das condutas dos agentes integram, no que tange à sua determinação, matéria de facto a ser fixada pelo tribunal de julgamento em primeira instância, pois que o STJ necessita, como tribunal de revista, que lhe seja fornecido um contexto factológico esclarecedor e coerente, para que possa, sem grave dúvida, subsumir o direito aplicável.
III - Ora, sendo a negligência, quando não envolva confronto com uma regra de direito, um elemento subjectivo tão detectável como a intenção, e por isso tão susceptível de factualização quanto ela, cabe ao colectivo operá-la, tanto mais que a mesma não se esgota numa modalidade única, perfilando-se ao lado da negligência consciente, a negligência inconsciente ou simples.
         Processo n.º 457/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - Subjacente a toda a problemática relativa à alteração substancial dos factos está a necessidade de respeitar o princípio do contraditório e de assegurar e garantir, na sua preparação e desenvolvimento, a defesa do arguido.
II - Sendo este sabedor, desde o início do processo, que os factos que sobre ele impendiam ou que à sua pessoa se reportavam, não podiam merecer outra qualificação jurídico-criminal diversa do crime de corrupção passiva e que, face à factualidade descrita na acusação, a incriminação que nessa peça lhe foi proposta só se compreenderia como produto de um mero lapso; - não lhe sendo legítimo invocar dificuldades na preparação e feitura da sua defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, pois que nenhum defensor ou causídico poderia desconhecer qual a realidade delituosa que era imputada e a que tipo penal correspondia; - tendo o recorrente deixado que o processo evoluísse sem suscitar o defeito que agora invoca, sem nunca ter levantado a questão que agora elege em recurso, mesmo em fases essenciais como as da instrução, debate instrutório e da própria contestação - sendo que em relação a esta última peça, se demonstra que bem sabia porque infracção era perseguido - não se pode concluir que aqueles princípios hajam sido ofendidos ou postergados ou que se possa falar em alteração substancial dos factos.
         Processo n.º 469/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - O âmbito do recurso é delimitado e definido pelas conclusões da motivação.
II - Os vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, só relevam e apenas podem ser considerados e produzir efeitos se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, estando pois vedado o socorro de outros elementos estranhos à decisão, ainda que constem do processo.
III - O crime de abuso de confiança consiste na inversão do título da posse, ou seja, na passagem do agente a dispor da coisa móvel animo dominis, não sendo porém licito tirar efeito de meras atitudes subjectivas sem reflexos exteriores.
IV - O crime consuma-se quando o agente que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animus domini, devendo, porém, entender-se que a inversão do título carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse.
V - O bem protegido no crime de usurpação de funções é a própria função, usurpação com a qual se coloca em crise o prestigio e a reputação que deve merecer e que é garantido pela qualidade e identificação legalmente atribuídas.
VI - Para se verificar tal ilícito não basta o arrogo, ainda que implícito ou tácito, sendo necessária a prática de actos próprios da função usurpada.
         Processo n.º 544/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - A audição de um assistente como testemunha não constitui nulidade, mas unicamente uma irregularidade, que fica sanada se não for arguida em devido tempo.
II - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas contempla a necessidade de se proceder a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não exigindo que este indique as circunstâncias do raciocínio feito para chegar às matérias de facto.
         Processo n.º 1123/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Nos processos correccionais regidos pelo Código de 1929, a junção de documentos podia ser feita até três dias antes daquele em que se realizasse a audiência de discussão e julgamento (art.º 404), mas a junção de pareceres jurídicos, por seguir o regime do CPC, então vigente (o de 1961), podia ser feita em qualquer estado do processo, na primeira instância (art.º 525), uma vez que eles não eram considerados como documentos de prova.
II - A referência da lei à primeira instância rapidamente deixou de ser entendida como validamente restritiva da apresentação de pareceres em face de recurso, e passou a ser admitida nesta, até ao início dos vistos dos Exm.ºs Juízes-Adjuntos.
III - Admitida tal junção nas fases de recurso, tornava-se necessário estender a esse momento a aplicação do princípio do contraditório, constante do art.º 526 daquele Código, através da notificação da sua junção à parte contrária.
IV - A falta de notificação da junção do parecer só constitui violação do apontado princípio do contraditório se a doutrina constante do mencionado parecer tivesse ou pudesse ter influenciado a decisão do tribunal. Não tendo o parecer influenciado a decisão do tribunal não há qualquer nulidade mas apenas uma irregularidade.
         Processo n.º 46715-A - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O art.º 433 do CPP não está ferido de inconstitucionalidade.
II - Não pode beneficiar das amnistias das Leis 16/86 e 23/91, o arguido que cometeu crimes de falsificação, depois de 22 de Março de 1985, na qualidade de presidente da Câmara.
III - O crime de falsificação não fica consumido pelo de burla.
IV - Comete-se o crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.ºs 36, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2, 5 e 8 alínea b) e 39 do DL 28/84, de 20-01, e não o de burla, quando se prova que: a)o Estado desembolsou, sem serem devidas, as comparticipações de X, correspondente a 35% da despesa apresentada, quantia esta que não era devida à Câmara Municipal de ...., e de Z, correspondente a 50% da totalidade do valor declarado ilegitimamente, quantia essa que também não era devida àquela e, bem assim, que esses recebimentos indevidos resultaram da actuação do arguido F..., como Presidente da mesma Câmara.
         Processo n.º 48491 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando, analisando a matéria de facto provada e não provada - em certos casos com ligação à respectiva fundamentação - se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas, recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.
II - Verifica-se esse vício quando o tribunal deu como provado que no carro do F... não foi causado qualquer dano e, contudo, dá-se como não provado que os arguidos não tenham danificado as viaturas das vítimas. Dando também como provado que a viatura em que seguiam os arguidos ainda embateu na rampa do passeio situado no lado contrário da E.N. 105, e dá-se como não provado que a viatura 'Golf' não tenha embatido no passeio quando os arguidos saíram.
         Processo n.º 1212/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
 
I - É irrelevante o facto de um avalista ter proposto assumir a responsabilidade do pagamento de apenas um terço do valor de uma livrança, já que ele é responsável da mesma forma que o subscritor pela totalidade do pagamento (art.ºs 77 e 32 da LULL).I - Abuso de direito só existe quando o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.
II - Até que se operasse a prescrição, o embargado podia instaurar a execução no momento que tivesse por mais conveniente, sem que a demora traduza abuso de direito.
         Processo n.º 415/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Para que uma acção de reivindicação proceda é necessário que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu a possua ilicitamente e, ainda, a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu.I - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para dizer que tal direito lhe pertence; o facto ilícito do réu aparece como condição para a condenação pedida de restituição da coisa.
II - A posse que os autores têm de alegar na petição inicial é a posse ilegítima dos réus sobre a coisa reivindicada ao tempo da instauração da acção.
V - O facto de serem apenas titulares da nua-propriedade não implica ineptidão da petição inicial.
V - Para haver esbulho, tal como o define o art.º 1279 do CC, é necessária a existência de violência reportada ao momento do desapossamento.
VI - O demandado numa acção de reivindicação poderá sempre contestar o seu dever de entrega com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou detenção da coisa, designadamente a título de locatário. E, nesta hipótese, tem de apreciar-se se existe ou não o contrato de arrendamento invocado.
         Processo n.º 574/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
O contrato de conta-corrente pressupõe que os dois contraentes estipularam ou contrataram lançar a débito e crédito os valores que foram entregando mutuamente e se obrigaram a exigir somente o saldo final.
         Processo n.º 775/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Para que seja rejeitada a junção de um documento é necessário que este seja impertinente ou desnecessário.I - Documento impertinente é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa.
II - Documento desnecessário é o relativo a factos da causa, mas que não importe apurar para o julgamento da causa.
V - As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do art.º 12 n.º 2 da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, gozam do direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas (art.º 13 al. m) da Lei n.º 29/81).
V - Mas o facto de haver presunção de boa fé nas informações prestadas não implica a presunção de que correspondam à verdade.
VI - Significa, apenas, que existe a presunção de que a associação agiu com o maior empenho, lealdade e correcção ao dar a informação. Daí que as informações constantes de uma revista relativas a automóveis sejam meros juízos pessoais, elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
         Processo n.º 851/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Na acção de reivindicação cabe ao autor a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada.I - Não basta que o autor demonstre a aquisição derivada; é necessário provar a aquisição originária, isto é, que o direito já existia no transmitente.
II - No entanto, se a favor do autor se verificar a presunção legal de propriedade, o pedido pode basear-se nela, tendo os réus que a ilidir.
V - A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
V - Para conduzir à usucapião, a posse tem de ter sempre duas características: pública e pacífica.
VI - Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo.
VII - Nos termos do § 2º do art.º 155 do Código da Contribuição Predial e domposto sobre andústria Agrícola 'as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade'.
         Processo n.º 880/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Só existe erro sobre os motivos - art.º 252 do CC - quando a representação mental está em desacordo com um elemento da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico.I - Para que proceda o pedido de resolução/anulação, caso se verifique a previsão do n.º 2 do art.º 252, é necessário que tenha sido alterado supervenientemente o circunstancialismo em que as partes fundaram a decisão de contratar, que esse circunstancialismo tenha ficado explícito para ambas as partes, que a alteração ocorrida fosse imprevisível no momento da celebração do contrato, e deve haver uma parte lesada em termos que a exigência pela outra do cumprimento das suas obrigações lese gravemente as regras da boa fé.
II - A exigência do cumprimento dos deveres assumidos não deve estar coberta pelos riscos próprios do contrato.
         Processo n.º 483/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Provada a culpa da vítima, afastada fica a culpa presumida do condutor de um veículo pesado, uma vez que não podem cumular-se uma e outra - art.ºs 503 e 570 n.º 2 do CC - mas já poderão ser cumuladas se for considerada provada a culpa efectiva do condutor por conta de outrem.I - Não pode exigir-se a um condutor que preveja a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores ou que estes infrinjam as regras de trânsito.
         Processo n.º 605/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa Tem declaração de voto
 
I - Só factos e não meras suspeitas podem justificar o uso do poder previsto no art.º 665 do CPC.I - Só os recursos extraordinários de revisão ou de oposição de terceiro poderiam destruir a força do caso julgado obtido em acção declarativa.
         Processo n.º 902/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Os erros materiais (lapsus calami) são do tipo descrito no art.º 249 do CC (erro de cálculo ou de escrita).I - Aquele artigo exige que o lapso seja revelado pelo contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita e tem de tratar-se de lapso ostensivo.
II - Se numa sentença não há a menor referência a uma reclamação de créditos do recorrente, que foi pura e simplesmente esquecida, o lapso não é patente na sentença.
V - Houve pois erro de julgamento, consistindo a reacção no recurso da sentença.
         Processo n.º 968/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Os cônjuges, como os comproprietários, são possuidores dos bens comuns, mesmo que um deles não exerça o poder de facto.I - A posse do que esteja arredado deste poder é exercida por intermédio daquele que o detém (art.º 1252 do CC).
II - Nesta medida, quer os cônjuges, quer os comproprietários são sempre compossuidores, podendo a posse de qualquer deles ser ofendida por penhora efectuada em processo executivo.
         Processo n.º 825/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - As escrituras são documentos exarados pelos notários, nos limites da sua competência, com as formalidades legais. São, pois, documentos autênticos.I - Como tais, têm força probatória plena relativamente aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
II - Outra coisa é a verdade dos factos percebidos. Assim, constando de uma escritura que determinado preço foi pago - circunstância declarada perante o notário - ficou provado que a declaração foi feita, mas não que ela seja verdadeira.
V - Do mesmo modo, declarando-se o preço x, pode provar-se que, apesar disso, o preço foi y.
V - Não é essencial para a validade de uma venda a indicação de preço certo, como flui claramente do art.º 883 do CC, podendo as partes remeter a determinação do preço para mais tarde ou reportar-se simplesmente para o preço justo.
VI - Nada impede, então, que se invoque a prova testemunhal para se alcançar a fixação final e demonstrar a provisoriedade da indicação de certo preço numa escritura.
VII - Assim, a regra do referido art.º 394 do CC não tem alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses, quando, por exemplo, for verosímil que determinada convenção haja sido feita, quando houver um começo de prova escrita, quando se perder um documento, etc.
         Processo n.º 845/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - A sanção para a falta de redução a escritura pública de um contrato de arrendamento comercial é a nulidade, que tem o regime estabelecido no art.º 286 do CC.I - A invocação de uma circunstância que envolve interesses de ordem pública não pode constituir, só por si, abuso de direito.
II - Não constitui abuso de direito a invocação da nulidade resultante da carência de forma obrigatória.
V - Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja.
V - O excesso há-se ser manifesto, o que significa que deve ser clamorosamente ofensor da justiça, isto é, do sentimento jurídico socialmente dominante.
VI - O fiador garante a satisfação do direito de crédito, de forma acessória, em relação à obrigação principal.sto é, a fiança não é válida se o não for a obrigação principal. Nisso se traduz o princípio da acessoriedade.
VII - O art.º 632 do CC (invalidade da obrigação principal) reporta-se a casos de: - incapacidade na contracção da obrigação principal; - Falta de vontade ou vício dela por parte do devedor; - A situações de anulabilidade.
         Processo n.º 861/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - O princípio da especialidade, emanante do art.º 160 do CC, traduz-se na prática de actos adequados ao escopo, à razão de ser da pessoa colectiva. A 'especialidade' emerge, pois, do respectivo fim.I - Tal princípio esbate-se no âmbito das sociedades comerciais, quando o n.º 4 do art.º 6 do CSC exara que as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade.
II - O abuso no exercício de um direito constitui uma impostação objectiva, de modo que nem é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja.
V - O excesso há-de ser manifesto, o que significa que deve ser clamorosamente ofensor da justiça, isto é, do sentimento jurídico socialmente dominante.
V - Nesta linha, ofende manifestamente os deveres de lealdade à parte contrária (boa fé), as regras de decência (bons costumes) ou o fim social e económico, quem se coloca numa situação que neutraliza, anula, o seu preexistente direito.
         Processo n.º 883/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - A conferência a que alude o n.º 2 do art.º 1058 do CPC/62, a realizar no local da questão, pressupõe a inexistência de títulos ou a falta de determinação dos limites do prédio ou da área pertencente a cada proprietário.I - Se os títulos determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, a questão fica resolvida; se os títulos não contiverem aqueles elementos, então, e só então, é que se torna pertinente a realização da conferência prevista no n.º 2 do citado art.º 1058.
II - Nessa conferência, tenta-se obter, dos interessados, acordo quanto à almejada linha divisória.
V - Falhando a tentativa de acordo, seguem-se os termos prescritos no n.º 3 daquele artigo, podendo qualquer dos interessados indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória.
V - Havendo alguma contestação, os autos seguem, a partir desse momento, sem mais articulados, os termos do processo Sumário ou ordinário, conforme o valor.
VI - Como na acção de demarcação o arbitramento não tem que ser requerido, porque faz parte integrante do processo, também os interessados não são obrigados a formular quesitos.
VII - Não é, porém, o disposto no n.º 2 do art.º 1053 que há-de retirar-lhes a faculdade de os formularem, se forem oportunos e susceptíveis de contribuírem para a aclaração da correspondência entre o teor documental e eventuais pontos concretos de referência existentes no terreno.
         Processo n.º 900/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Contabilisticamente 'existência' é um conjunto de bens que deve ser escriturado do modo que se encontra legalmente determinado, como activo de cada empresa, logo de sua propriedade, ainda que em poder de terceiros, ou em trânsito.I - A empresa lançará as mercadorias em momentos diferentes, consoante elas se encontrem em seu próprio poder ou se encontrem em poder de terceiro por qualquer razão.
II - Havendo um conceito técnico de 'existências', a ele se deverá atender, em princípio, numa cláusula geral de contrato de seguro em relação ao risco coberto, abrangendo-se nele, assim, apenas os bens próprios.
V - A ser assim, tornar-se-á necessário incluir numa cláusula particular, aquilo que seja existência de um terceiro mas em poder próprio, se se pretender abrangê-la na cobertura do risco.
         Processo n.º 740/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
Num processo de valor elevado mas que, tecnicamente, não se reveste de dificuldades especiais, não tendo implicado um estudo profundo de doutrina ou de jurisprudência, um pedido de honorários que atinge 1/3 do valor da indemnização recebida não observa o critério de moderação contido no art.º 65 do EOA.
         Processo n.º 890/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
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