Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O CExp, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.
         Processo n.º 87524 do Tribunal Pleno Relator: Sampaio da Nóvoa
 
Não tendo nem o requerido nem o requerente domicílio em Portugal, e não se encontrando o primeiro neste país, é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para a revisão de sentença estrangeira que decretou a falência do requerido em país estrangeiro.
         Processo n.º 442/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Em acidentes de viação a determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais e regulamentares, e constitui matéria de facto quando decorra de inconsideração ou falta de atenção ou de destreza, ou seja, da inobservância dos deveres gerais de diligência.I - As instâncias podem presumir a partir de rastos de travagem a velocidade real de um veículo automóvel, nos termos dos art.ºs 349 e 351 do CC. Não o fazendo, fica definitivamente vedado ao STJ ir mais além, porque concluir através de presunções constitui matéria de facto, de exclusiva competência das instâncias.
II - Desconhecendo-se a que velocidade circulava efectivamente um veículo automóvel, não se pode qualificar a mesma de excessiva.
         Processo n.º 476/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Se num litígio de direito internacional privado internacional se verificar oposição entre normas do direito processual português relativas à competência internacional e normas de uma convenção internacional ratificada por Portugal, são estas últimas que têm de prevalecer.I - Quer com base no CPC, quer com base na Convenção de Lugano de 16-08-88, um pacto atributivo de jurisdição não tem validade para atribuir aos tribunais portugueses a competência para conhecerem uma acção, se nele não se especifica nem o tribunal nem o Estado que poderia vir a ser competente.
         Processo n.º 782/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - A causa de pedir do chamamento à autoria - art.º 325º, n.º 1, do CPC de 1961 - é constituída pelos factos concretos que integram a relação jurídica conexa com a controvertida na acção da qual resulte direito de regresso do réu contra o chamado, em caso de procedência da acção.
         Processo n.º 721/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - Em matéria de nexo de causalidade, a que se refere o art.º 563º do CC, constitui matéria de facto determinar, no plano naturalístico, se a conduta do agente foi a condição, ou uma das condições, sem a qual o dano do lesado se não teria verificado; se, sempre no plano naturalístico, ocorre um nexo de causa e efeito entre o facto do agente e o dano do lesado.I - E constitui matéria de direito determinar a adequação da condição ao dano: a condição não é causa adequada da lesão sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
         Processo n.º 866/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
O CExp, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.
         Processo n.º 87492 do Tribunal Pleno Relator: Almeida e Silva
 
I - O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.I - Assim, na base da emissão de um cheque, há sempre, a par de uma relação de provisão, em que são postos à disposição de alguém fundos que se conservam na posse do Banco, uma convenção de cheque, estabelecida entre o sacador e o Banco, através da qual os fundos disponíveis são utilizados por meio de cheque, ou, por outras palavras, 'mediante a qual se estabelece uma delegação de pagamento'.
II - Quanto à revogação do cheque, dispõe o art.º 14 da LUCh que 'só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação'.
V - Portanto, dentro do prazo de vinte dias, a revogação do cheque emitido em Portugal e pagável emtália não produz efeitos nas relações entre o sacador e o Banco sacado (art.º 29,I, daquela lei).
V - Significa isto apenas que o sacador não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, não que não possa observá-la. Se pagar, pagará bem, mas nada obriga a fazê-lo. Nisto se esgota o alcance da norma referida.
VI - Por outra parte, o portador do cheque conserva todos os direitos inerentes à sua posição contra o sacador, endossantes e avalistas.
         Processo n.º 200/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Da combinação do disposto nos art.ºs 486 n.º 1 e 327 n.º 2 do CPC de 1961 não podem restar dúvidas de que a lei, embora processando o incidente de chamamento à autoria dentro da acção respectiva, impõe que se façam em separado e em momentos próprios as defesas do réu nesses dois processados, sendo que, sem mais, a defesa num não se estende ao outro.I - Os documentos juntos com o requerimento de chamamento à autoria não podem funcionar como contestação na acção.
II - Se a doutrina e alguma jurisprudência tenderam a admitir a contestação por mera junção de documentos, com a redacção dada ao art.º 488 do CPC de 1961 pelo DL 242/85 de 9-07, tal solução não é hoje tão líquida.
V - Na verdade, com a obrigação de na contestação se 'especificar os factos contidos no articulado que considera provados e aqueles cuja prova se propõe fazer', o legislador parece querer ter dito que a contestação, para como tal poder ser atendida, tem de integrar os seus dois sentidos possíveis, o formal e o material.
V - Assim, e ainda que se entenda ou possa entender, hoje, que ainda é possível a contestação por documentos, sempre esta tem de satisfazer minimamente o disposto no actual art.º 488 n.º 1 do CPC de 1961, isto é, e designadamente, para além do seu aspecto material integrado por documentos deve satisfazer o aspecto formal nele exigido, e deverá ser apresentada no prazo que para tal lhe for assinado.
         Processo n.º 16/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - No art.º 257 n.º 6 do CSC a lei não faz uma enunciação taxativa dos casos que constituem justa causa para a destituição do gerente duma sociedade comercial.I - O gerente deve assegurar a administração da sociedade, de acordo com as determinações dos sócios, mas com respeito pelas disposições legais em vigor.
II - Se a prática de 'duplicação de escrita' e 'saco azul' já vinha sendo seguida na sociedade, conhecida e consentida pelos seus sócios, cabia ao gerente, como condutor daquela, o dever de a alertar, no âmbito da competência que lhe é exigida pelo art.º 259 do CSC, para a irregularidade ou ilicitude e de procurar corrigir esse caminho, fazendo-a voltar à legalidade.
V - Não o tendo feito, logo aí começou a sua colocação em justa causa de destituição de gerência pela demissão da sua competência e revelação de 'incapacidade para o exercício normal das respectivas funções' - art.ºs 259 e 257 n.º 6 do CSC.
         Processo n.º 813/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - A presunção estabelecida no art.º 11 do CRgCm - 'o registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida' - não se impõe peremptória e isoladamente ao conservador do registo comercial na feitura de outro registo.I - Nesta matéria, aquela entidade está dominada pelos princípios da legalidade e do trato sucessivo, art.ºs 47 e 31, respectivamente, do CRgCm.
II - Em obediência àquele primeiro princípio o senhor conservador deverá verificar especialmente, entre o mais e designadamente 'a validade dos actos nelas contidos', isto é, nos títulos que fundamentam o auto de registo - art.º 47 do CRgCm.
V - Segundo o princípio do trato sucessivo, para poder ser lavrada a inscrição definitiva de actos modificativos da titularidade de quotas ou partes sociais e de direitos sobre elas é necessária a intervenção nesses actos do titular inscrito, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
         Processo n.º 822/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - No campo da investigação judicial de maternidade ou paternidade, a representação dos menores pelo MP será de exercício facultativo ou imperativo, conforme se esteja no domínio da 'acção comum de investigação' ou no domínio da 'acção oficiosa de investigação', respectivamente.I - Naquela o MP actua quando o entende dentro da menoridade do investigante (art.ºs 1869 a 1873) e, nesta, o MP está obrigado a fazê-lo dentro dos primeiros dois anos de vida do investigante seja qual for o entendimento que sobre tal tenha esta entidade, verificado que esteja o circunstancialismo previsto nos art.ºs 1808 a 1813 do CC e nos art.ºs 1864 a 1868 do mesmo diploma legal.
II - O disposto no art.º 1867 do CC (investigação com base em processo crime) é ainda um caso de obrigatoriedade para o MP de instauração da acção de investigação.
V - Numa ou noutra dessas acções o MP busca a sua competência orgânica, as suas atribuições para representar o menor ou incapaz investigante, no disposto nos art.ºs 3 e 5 da sua lei orgânica e não no CC.
V - O facto de a mãe do menor o poder representar na instauração da acção comum de investigação e tal vir expressamente consagrado no CC - art.º 1870 - não afasta o paralelo poder ou atribuição do MP.
VI - O prazo de dois anos só se coloca para o exercício da investigação judicial oficiosa ou obrigatória resultante de 'averiguação' de igual natureza - art.ºs 1808 e 1809 do CC.
         Processo n.º 834/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I -O art.º 495, n.º 2, do CPP, na redacção do DL n.º 317/95, de 28/11, não tem aplicação quando as infracções estão em concurso entre si, visto que deste caso trata o art.º 471, n.º 2, daquele Código.
II - Consequentemente, pode o tribunal da última condenação proceder ao cúmulo jurídico com outras penas em que o arguido fora anteriormente condenado, apesar de uma das penas parcelares ter sido suspensa na sua execução e de esta ter sido imposta por tribunal diferente daquele, sem que este tribunal tivesse revogado a suspensão.
         Processo n.º 1137/97 - 3.ª Secção Relator: Brito Câmara
 
Apesar de na acusação se haver descrito o passado criminal do arguido, com discriminação das condenações por ele sofridas, o certo é que, não tendo sido o arguido acusado de reincidente não pode este ser punido, como tal, nos termos do art.º 76, do CP.
         Processo n.º 1168/97 - 3.ª Secção Relator: Pires Salpico
 
Resultando da matéria de facto apurada que o arguido detinha, no interior do seu veículo automóvel - da marca 'Porsche' - 100 comprimidos de «Ecstasy», estupefaciente que lhe foi apreendido aquando da busca à viatura, bem como uma navalha de ponta e mola que guardava no porta-luvas da mesma, que '...à data dos factos não exercia qualquer actividade, fazendo as suas deslocações, quer na região quer no estrangeiro, no veículo apreendido', o qual havia adquirido na Alemanha, sendo certo que o estupefaciente havia sido adquirido na Holanda, é de concluir que o aludido automóvel serviu para a prática dos crimes pelos quais foi condenado - tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida - e que oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, pelo que deve ser declarado perdido a favor do Estado (art.ºs 109, do CP, 35 e 36, do DL n.º 15/93, de 22/01).
         Processo n.º 1448/97 - 3.ª Secção Relator: Pires Salpico
 
A decisão proferida por um tribunal que julgou o arguido imputável, condenando-o, pela prática de um crime de homicídio, em pena de 16 anos de prisão, não constitui caso julgado quanto à imputabilidade do mesmo arguido relativamente a outros factos - que, objectivamente, preenchem a prática de três crimes de homicídio na forma tentada - cometidos, noutra comarca, cerca de uma hora antes daqueles que estiveram na base daquela condenação, nada obstando que, quanto a tais factos, seja aquele declarado inimputável.
         Processo n.º 1255/97 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
Nos recursos em que as alegações são produzidas por escrito, a respectiva audiência destina-se a tornar pública a decisão (art.º 435, n.º 3, do CPP), não tendo de ser para aquela notificado o defensor do arguido, o qual será posterior e pessoalmente notificado da decisão.
         Processo n.º 704/97 - 3.ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I -A chapa de matrícula de veículo é um sinal material colocado neste, dando a conhecer à generalidade das pessoas a sua matrícula. A sua força probatória reside na credibilidade proveniente do facto de na operação respectiva ter intervindo a autoridade competente do Estado, fixando-lhe essa matrícula. Daí concluir-se que tal sinal material é equiparado a documento autêntico quanto à sua força probatória.
II - Consequentemente, o arguido que arrancou as chapas de matrícula originais de um velocípede com motor, colocando no seu lugar outras chapas com matrícula diferente, passando a circular com aquele, constituiu-se autor de um crime de falsificação, p.p. pelo art.º 228, n.ºs 1, al. a) e 2, do CP de 1982 (actualmente, pelo art.º 256, n.ºs 1, al. a) e 3, do mesmo Código, na redacção do DL n.º 48/95, de 15/03).
         Processo n.º 984/97 - 3.ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I -A insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde com a insuficiência da prova e só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida.
II - A contradição insanável da fundamentação com virtualidade para determinar o reenvio do processo para novo julgamento é somente aquela que impeça ou impossibilite a decisão da causa, sendo que as regras da experiência comum não podem ser invocadas para poder concluir-se por tal vício, que terá de resultar unicamente do próprio texto da decisão recorrida.
III - O erro notório na apreciação da prova é aquele que, sendo de tal modo evidente, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, com exclusão, pois, da consulta de outros elementos do processo.
         Processo n.º 1169/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I -A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) relativa à interpretação do art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é no sentido de que o simples facto de um juiz ter tomado decisões num processo, anteriormente ao julgamento, não pode ter-se como justificação válida para apreensões ou receios quanto à sua imparcialidade, tudo dependendo da extensão e natureza das medidas adoptadas.
II - Se o juiz não interveio no inquérito nem na instrução, não é razoável aceitar que, pelo simples facto de ter proferido um despacho, já na fase de julgamento mas antes deste, reapreciando a situação de prisão preventiva do arguido, tenha ficado inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade. Daí que não possa assacar-se-lhe um pre-juízo sobre o fundo, mostrando-se, assim, não fundadas as apreensões do recorrente.
III - Tendo o arguido feito uso de um revólver, de que era detentor e proprietário, fora das condições estipuladas na autorização do Comando Distrital da PSP, com aquele disparando seis tiros, sendo que dois atingiram a ofendida na cabeça e que um deles foi desferido com a vítima de costas, e que com esta crivada de balas e já sem vida, o arguido ainda a arrastou pelo chão, durante cerca de dez metros, após o que a atirou para o interior de uma fossa recolocando a tampa que previamente havia retirado para a introdução do corpo, provocando-lhe lesões no couro cabeludo, tal modo de execução do crime revela uma notória insensibilidade do arguido, constituindo-se este autor de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º 1, do CP.
         Processo n.º 877/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
A restituição prevista no art.º 206, do CP de 1995, reporta-se à restituição voluntária.
         Processo n.º 1106/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - Comete o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não os crimes dos art.ºs 25 (tráfico de menor gravidade) e 26 (traficante-consumidor) do mesmo diploma, o arguido que: - detinha 1,057 gramas de heroína, produto este que constituía o remanescente de 15 doses que no dia anterior ele recebera de terceiro para que as vendesse a consumidores, com excepção de 4 doses que destinava ao seu consumo, revertendo o produto da venda para a pessoa que lhe entregara a substância. - desde Setembro de 1996 até 13 de Novembro do mesmo ano vinha recebendo heroína da mesma pessoa, vendendo parte dela e consumindo a restante.
         Processo n.º 1239/98 - 3.ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
Sendo o arguido portador do vírus da sida H.I.V., mas não estando demonstrado que a doença esteja no estado terminal, deve desde logo afastar-se a aplicação da Lei 36/96, de 29 de Agosto.
         Processo n.º 1357/97 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - É constante e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações.
II - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pelo crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
         Processo n.º1284/97 - 3.ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - As conclusões de recurso têm de ser sintéticas, resumidas, abreviadas, sucintas, reduzidas em ponto pequeno.
II - Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.
         Processo n.º 1281/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
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