Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Constitui violação das regras de competência dos membros do tribunal colectivo, a integração neste, de juízes que estavam legalmente impedidos de intervir no julgamento por virtude do reenvio do processo.
II - Com efeito, ordenado o reenvio na sequência da anulação de julgamento, é legalmente retirada a competência (ou estabelecida uma desafectação de jurisdição) aos juízes que nele intervieram, em ordem a que no novo julgamento se garanta que a reapreciação seja feita por um órgão jurisdicional diverso.
III - É esse órgão jurisdicional, alterado na sua individualização concreta, que tem competência para depois, em função desse novo julgamento e como tribunal da última condenação, efectuar o correspondente cúmulo jurídico.
IV - Este deve ser realizado pelo tribunal da última condenação e, na composição concreta do respectivo tribunal colectivo, não poderão intervir os juízes que intervieram no julgamento anulado.
V - Na determinação da pena única a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser considerados em conjunto, quer os factos quer a personalidade do agente, não bastando invocar essa personalidade em abstracto, sem qualquer indicação das suas características, sob pena de nulidade do respectivo acórdão.
         Processo n.º 1221/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
O facto de determinadas declarações prestadas à GNR, pela mulher do assistente em certo processo, constarem de certidão judicial, não lhes confere a força probatória do art.º 169, do CPP, nem as subtrai à livre apreciação do tribunal.
         Processo n.º 875/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
II - Se o recorrente se limita a discutir o processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção, o recurso é manifestamente improcedente.
III - Não podendo existir regras a quantificar o número de testemunhas necessárias para considerar certo facto como provado - já que isso constituiria uma violação frontal ao princípio contido no art.º 127 do CPP - nada tem de contrário aos preceitos relativos à produção da prova, ou às regras da experiência comum, o fazer-se assentar no depoimento de um único ofendido o essencial da matéria de facto considerada provada.
         Processo n.º 1031/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Tendo sido certificados e dados por assentes factos que constavam da acusação, susceptíveis de configurarem o crime acusado ou de permitirem ponderar sobre a bondade dessa configuração, constitui nulidade da sentença a omissão pura e simples de qualquer decisão relativamente a tais factos e a tal crime.
II - Tal nulidade dá origem à anulação do acórdão recorrido e pode oficiosamente ser conhecida pelo STJ.
         Processo n.º 610/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
Sendo o veículo automóvel em si mesmo o objecto do crime (dadas as viciações efectuadas na respectiva carroçaria, que para além de não ser a original, tem os números de inscrição da matrícula e do número de chassis modificados) e não podendo aquele ser susceptível de legalização, deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado nos termos do art.º 109, do CP, tanto mais que a sua circulação, nessas condições, na via pública, se traduz na prática permanente de um crime de falsificação, envolvendo a sua utilização a certeza do cometimento de novos crimes.
         Processo n.º 1088/97 - 3.ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Tendo um dos co-arguidos recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão final proferida pelo STJ, aquele ou aqueles que com ela se tenham conformado e desse modo visto confirmadas as penas de prisão que lhe haviam sido impostas em 1ªnstância, permanecem em situação de prisão preventiva.
II - A elevação dos prazos de prisão preventiva dentro do esquema definido pelo art.º 215, n.ºs 1 e 3, do CPP, ocorre ope legis, uma vez qualificado o processo como de excepcional complexidade, por despacho devidamente fundamentado.
III - Uma vez notificado o arguido do mesmo, caso discorde dos seus fundamentos ou da sua razoabilidade, deve atacá-lo por via do recurso.
IV - Não o tendo feito e não se vislumbrando que o não pudesse ter feito, não é ao STJ que pertence ajuizar daquela qualificação e dos efeitos dela derivantes.
         Processo n.º 1560/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
Não existe fundamento legal para se arbitrar indemnização por danos de natureza não patrimonial à demandante que os reivindique na qualidade de mulher do assistente, em razão do choque emocional motivado pela agressão de que este foi vítima, uma vez que o art.º 469, n.º 3, do CC, só permite a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio lesado, salvo quando se trate de situação em que este tenha falecido.
         Processo n.º 1190/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A contradição insanável da fundamentação ocorre quando se mostram evidenciados factos ou actos de sinal contraditório que não podem coexistir na realidade.
II - Não há contradição entre a afirmação de que foi encontrada na posse da arguida um saco contendo embalagens de heroína e a afirmação imediata de que a arguida, ao aperceber-se da presença dos agentes, atirou esse saco para o exterior da sua residência através de uma das janelas das traseiras.
III - Também não resulta qualquer contradição entre o facto dado como provado de que o dinheiro e os objectos apreendidos foram obtidos na sequência de anteriores transacções de heroína e o facto provado de que a arguida vivia naquela residência, após a morte dos pais, tanto mais que não se deu como provado, tal como foi alegado na defesa, que esses bens tivessem sido deixados pelos pais.
IV - O disposto no art.º 165, n.º 1, conjugado com os artigos 410, n.º 2, e 433, todos do CPP, impede que se junte documento na fase de recurso e, fora do texto da decisão, que dele se tome conhecimento em recurso que não seja de revisão.
         Processo n.º 1395/96 - 3.ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - São elementos do crime de associação criminosa: a) pluralidade de pessoas; b) uma certa duração; c) um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; d) uma qualquer formação de vontade colectiva e e) um sentimento de ligação por parte dos membros da associação.
II - Para que haja verdadeiramente uma associação criminosa, o legislador exige três elementos essenciais: a) o elemento organizativo; b) o elemento de estabilidade associativa e c) o elemento da finalidade criminosa.
III - Para que haja organização criminosa com carácter de permanência, não é essencial que ela tenha uma sede, um lugar determinado de reunião. Não é mesmo essencial que os seus membros se reúnam e nem sequer que se conheçam. Não é preciso que tenham um comando ou uma direcção que lhe dê unidade e impulso, nem que possua qualquer convenção reguladora da sua actividade ou da distribuição dos seus encargos e lucros.
IV - Assim, para demonstrar a existência da associação basta haver um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência, ou ao menos, o propósito de ter esta estabilidade.
V - O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que já não está imanente na comparticipação, embora o fim, num e noutro instituto, possa ser o mesmo.
         Processo n.º 1042/97 - 3.ª Secção Relator: Costa Pereira
 
Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social.
         Processo n.º 1077/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Os meios enganosos só poderão ser considerados ofensivos da integridade física ou moral das pessoas e como tais proibidos, se causarem perturbação da liberdade da vontade ou da decisão.
II - Assim, não há qualquer meio enganoso quando agentes 'encobertos' da PSP se fazem passar por interessados na aquisição de droga - 'heroína' - afim de atraírem a si quem na prática continuada desse crime vinha agindo clandestinamente e desmascararem quem dissimuladamente se entregava ao tráfico de droga, já que, não desencadearam nem provocaram o crime, mas simplesmente fizeram emergir e precipitaram o termo, com o abandono no local de um abundante lote de droga que os arguidos destinavam à venda e que sempre venderiam nesse dia ou dias mais tarde.
III - Não se justifica a eliminação da circunstância prevista na alínea c), do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, quando a quantidade da droga em causa é de (488,547 grs. de heroína e 2,752 grs. de cocaína) o que objectivamente inculca que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
         Processo n.º 1208 - 3.ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - O n.º 3, do art.º 412, do CPP, exige que as conclusões revistam a forma articulada, o que bem se compreende, pois são elas que definem o âmbito do recurso.
II - A dedução das conclusões por artigos destina-se a permitir ao tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si.
III - Quando o recorrente não dá forma articulada às conclusões da sua motivação, as mesmas não podem ser consideradas.
IV - Esta omissão equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso.
V - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto.
VI - Assim, não tendo o recorrente, quando recorre apenas da matéria de direito, indicado as normas violadas na motivação, fazendo-o apenas nas conclusões, essa indicação é totalmente irrelevante, levando à rejeição do recurso.
VII - O art.º 433, do CPP, não é inconstitucional.
         Processo n.º 1378/97 - 3.ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - A consumação do crime de abuso de confiança verifica-se quando há inversão do título de posse, isto é, quando o agente passa a dispor da coisa móvel como se fosse sua, o que, no entanto, deve ser evidenciado por actos objectivos.
II - O tribunal competente para conhecer de tal crime é o da área onde o agente passa a dispor da coisa móvel como se fosse sua.
III - O Tribunal denstrução Criminal de Lisboa é o competente para conhecer da matéria da participação feita pela participante, quando na mesma refere que a participada se apoderou da documentação de contabilidade das instalações da Firma Z..., sita em S. João da Talha, Loures, onde exercia funções de contabilista, fazendo-a sua. Pois a recusa da entrega da mesma é um acto posterior ao da apropriação.
         Processo n.º 921/97 - 3.ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação.
II - O erro notório na apreciação da prova só se configura quando do texto da decisão recorrida, usando-se um processo racional e lógico, se extrai da factualidade provada uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
III - Não há erro notório na apreciação da prova quando o recorrente valora de forma diversa a prova da valoração feita pelo colectivo.
IV - A aplicação da pena de expulsão estabelecida no n.º 1, do art.º 34, do DL 15/93, de 22-01, impõe ao tribunal formular um juízo de adequação e de proporcionalidade, onde se tenha em atenção a gravidade objectiva do delito cometido e a perigosidade do agente, e ainda os efeitos reflexos que tal medida venha a ter nos direitos fundamentais de filhos menores, designadamente se têm nacionalidade portuguesa, sendo também relevante saber quem exerce efectivamente o poder paternal, com vista a apurar dos efeitos reflexos na esfera jurídica dos menores da medida expulsiva decretada.
VI - Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando a matéria de facto dada como provada é omissa quanto ao tempo em que o recorrente se encontrava em território nacional, com carácter de permanência, se tinha modo de vida estável e normal, e se os seus filhos têm ou não cidadania portuguesa, podendo ainda averiguar-se, para uma melhor clarificação do problema, quem detém o poder paternal.
         Processo n.º 1197/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
 
I - São pressupostos da aplicação do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, uma ilicitude dos factos consideravelmente diminuída tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - No domínio do tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade da droga. Há que fazer uma apreciação conjunta dos elementos que referimos em).
III - Assim, comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido Z. que pelo menos desde Outubro de 1995 e até um de Julho de 1996, data da sua detenção, vinha cedendo a terceiros consumidores produtos estupefacientes, mediante o pagamento de um preço, que vendeu heroína por cerca de 30 vezes, durante dois meses, ao arguido F... e que igualmente vendeu heroína em 15 de Fevereiro aos arguidos D... e C...
         Processo n.º 1201/97 - 3.ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
Comete o crime p. e p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém para venda, na sua residência, 63,066 grs. (peso liquido) de heroína e 9,680 grs. (peso liquido) de cocaína, reservando alguma quantidade para seu consumo.
         Processo n.º 1200/92 - 3.ª Secção Relator: José Girão
 
I - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - Para que se verifique o ilícito p. e p. pelo art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, é necessário uma considerável diminuição da ilicitude. Para que esta se tenha por demonstrada importa que se concretizem os itens por onde passa ou nos quais se radica, quais sejam, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade da acção ou as suas circunstâncias e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Sendo que o elemento 'quantidade', por si só, não influencia a qualificação do ilícito como tráfico de menor gravidade.
         Processo n.º 974/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
Na criminalidade punida pelo DL 15/93, de 22/01, a perda de objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumentos do crime, depende apenas de um requisito em alternativa - que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma; tratando-se de produtos, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção.
         Processo n.º 1162/97 - 3.ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I -Assentando a convicção do julgador em meios de prova permitidos por lei (art.º 355, do CPP), o uso que o tribunal faz do princípio da livre apreciação da prova contido no art.º 127, do mesmo Código, é insindicável pelo STJ.
II - Para a verificação do crime de dano basta o dolo genérico, não sendo necessário o dolo específico, ou seja, o fim de causar dano.
III - O acto danoso tem de ser praticado sobre coisa alheia.
         Processo n.º 1273/97 - 3.ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
A suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal, material o outro. O primeiro, exige que a pena aplicada não exceda três anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as exigências mínimas da prevenção geral.
         Processo n.º 1145/97 - 3.ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I -O n.º 2, do art.º 374, do CPP, não obriga a indicar todas as provas produzidas na audiência, mas apenas as que 'serviram para formar a convicção'. Se uma ou outra, particularmente desprovida de carácter vinculado, não pesou na formação da convicção do tribunal, não é obrigatório indicá-la.
II - O STJ não pode exercer censura sobre o desempenho que o tribunal de instância faz sobre a apreciação das provas, à luz do art.º 127, do CPP, ou seja, segundo a sua livre convicção ainda que temperada pelas regras da experiência comum.
III - Uma das formas de apreciação da prova é justamente a não atendibilidade daqueles meios que, no entender do tribunal, não concorrem para formar a sua convicção, depois expressa na enumeração dos factos provados e não provados.
         Processo n.º 1209/97 - 3.ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Os recursos visam a revogação ou a alteração das decisões recorridas, o que implica uma discussão lógico-jurídica, composta de premissas e conclusões.
II - Não pode o tribunal de recurso discutir questão de direito sem que lhe sejam apontadas as normas de direito violadas, razões dessa violação e quais as normas a aplicar.
         Processo n.º 1278/97 - 3.ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - A previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, aponta, na óptica do tráfico de menor gravidade, para uma situação em que a ilicitude (objectiva) do facto se mostra consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude material pressuposta nos art.ºs 21 e 22, do mesmo diploma, exemplificando, depois, a norma com circunstâncias factuais susceptíveis de influírem no preenchimento daquela cláusula geral, tais como os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Para qualificar o tráfico como de menor gravidade não releva a toxicodependência do arguido, que é pertinente à culpa e não directamente à ilicitude do facto, não assumindo também relevância especial a quantidade diminuta da droga apreendida ou a ausência de prova de quantas transacções foram efectuadas, no caso de ter sido provada matéria de facto que permita concluir pela intensidade da conduta delituosa e pelo seu modo de execução, em afastamento de uma ilicitude consideravelmente diminuída.
III - Cometeu um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, do referido diploma, o arguido que: - não praticou um único acto de tráfico, mas actividade de tráfico; - traficou com drogas muito nefastas (a heroína e a cocaína); - para exercer a actividade, deslocava-se a Espanha, em busca de drogas; - utilizou e detinha as objectos próprios de quem trafica (balanças, ovos de plástico, recortes de plástico para embalar a droga, papel de alumínio e de celofane, espelho, etc.); - com o amoníaco purificava a cocaína e preparava uma mistura de cocaína e heroína; - algumas vezes se serviu de outra pessoa para fazer chegar a droga ao consumidor.
IV - O bando é, no fundo, um grupo social não institucionalizado, em que aparece uma relativa autonomia sociológica e psicológica, interessando, devido às suas características de potencial factor de criminalidade, à criminologia, agora também considerado, através da al. j), do art. 24, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo direito penal.
V - A agravação da al. j), do art.º 24, do DL 15/93, pressupõe uma entidade que se distingue dos seus elementos, ou seja, o bando há-de servir de referente à existência de membros, capazes de accionarem a específica perigosidade que naturalmente decorre da existência daquele grupo social que, obviamente, por si mesmo, não integra qualquer tipo de crime autónomo, como acontece nas associações criminosas (art.º 28, do DL acima referido).
         Processo n.º1293/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
Mostra-se equilibrada a pena de três anos e seis meses de prisão imposta a um arguido que disparou um tiro de caçadeira contra o ofendido, à curta distância de dois metros, atingindo-o na perna esquerda, e produzindo-lhe lesões que ocasionaram, como consequência necessária, a amputação daquele membro inferior, mediante intervenção cirúrgica, cometendo um crime de ofensas corporais graves do art.º 143, al. a), do CP de 1982.
         Processo n.º 1248/97 - 3.ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I - Se o crime de furto não se consumar por inidoneidade do meio empregado pelo agente, mas esta não for manifesta, a conduta do arguido é punível como tentativa.
II - Se o arguido quebrou o vidro de uma janela de um cartório paroquial, correu os fechos que cerravam aquela, levantou a parte inferior da mesma, com o propósito de se apoderar de dinheiro e certos objectos, e não atingiu os seus desígnios por a janela em causa estar protegida interiormente com grades, que não lhe permitiam a entrada no referido local, e das quais ele só se apercebeu no momento em que actuou da forma descrita, usou meio idóneo ou apto para consumar o crime de furto, que se tornou depois inapto dadas as circunstâncias, verificando-se, assim, uma inidoneidade superveniente que se integra no conceito de inidoneidade relativa (não manifesta).
III - Por outro lado, a conduta do arguido demonstrou perigosidade em relação ao bem jurídico protegido pela ordem jurídica, pelo que merece ser punido.
IV - No circunstancialismo traçado no pontoI há que concluir pela existência de uma situação de tentativa impossível punível.
         Processo n.º 1030/97 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira
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