Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 999/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Para lograr a junção de um documento que não foi entregue durante o inquérito ou na fase de instrução, o apresentante tem o ónus de alegar e provar que não lhe foi possível apresentá-lo no prazo legal.
II - No entanto, o tribunal pode admitir o documento que revele interesse para a descoberta da verdade material, condenando o apresentante em custas pela apresentação tardia.
III - Falta um elemento objectivo para que se conclua que os factos integram o crime de emissão de cheque sem cobertura, p.p. pelos art.ºs 23 e 24, do Decreto 13004, de 12-01-27, se um cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido com a declaração inscrita no verso 'pagamento recusado por ordem do sacador'.
         Processo n.º 1257/97 - 3.ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente.I - A primeira - a de prevenção geral positiva ou de integração - é a finalidade primordial a prosseguir, pelo que a segunda - a de prevenção especial positiva - nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
II - Por sua vez, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, também nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa, justamente salvaguarda (nulla poene sine culpa); logo, a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente, independentemente de assim se conseguir ou não atingir o grau óptimo da protecção dos bens jurídicos.
V - Desta forma, o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente, é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa.
V - A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que no caso concreto não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
         Processo nº 1.228/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - A prova constante de documentos incorporados no processo, pelo simples facto de ali se encontrar, considera-se automaticamente produzida e examinada na audiência, sem que quanto a ela, a lei exija uma leitura pública.I - Os elementos do crime de burla são a existência de uma actividade enganosa do agente, com o propósito de obtenção para si ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo, em que o engano assim provocado seja determinante da prática de actos pelo ofendido, que conduzam, a si, ou a outra pessoa, a um prejuízo patrimonial.II- A simples discordância no domínio da prova, entre a análise feita por um arguido sobre o que em seu entender deveria ter ficado provado, e o que o colectivo considerou ter-se efectivamente provado, não tem o menor relevo como fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, que não pode apreciar nem discutir ou alterar a matéria de facto apurada pela primeira instância.
         Processo n.º 47325 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A expressão 'enumerar' referida no art.º 374, n.º 2, do CPP, não se compadece com uma indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que 'a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais', antes exige que se mencione, por transcrição, os factos que se consideram provados ou não provados.I - Na generalidade dos casos, a violação de tal preceito tem como consequência a nulidade da decisão.II- Todavia, tendo o acórdão procedido no historial do relatório à indicação pormenorizada da matéria de interesse da contestação-crime, do pedido cível e da contestação a este, por forma a permitir saber com segurança qual a matéria de facto que não foi considerada como provada pelo colectivo, reveste tal situação a forma de mera irregularidade.V- Havendo no acórdão sob recurso uma posição de análise dos factos provados conducente à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado, tem o assistente legitimidade, para recorrer nessa qualidade, do enquadramento jurídico-penal efectuado.
V - Já o mesmo porém não se passa com o aspecto relativo ao pedido de agravação da pena, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena aplicada a um arguido, pois não tem nisso um interesse directo e legalmente protegido, nem é, por qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena. VI- A renúncia ao procedimento criminal por parte de determinado Estado decorrente da Convençãonternacional de Extradição e da Convenção Europeia de Entre-Ajuda, não implica que os Tribunais Portugueses se encontrem impedidos de aplicar a lei penal estrangeira, na hipótese de esta se apresentar como concretamente mais favorável, em harmonia com o princípio geral consignado no n.º 4, do art.º 2, do CP.
         Processo n.º 648/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando 'de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções', que embora mais graves - e portanto mais censuráveis - do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir 'uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes'.I - Tendo ficado provado: - Que entre Maio e fins de Dezembro, os arguidos com especial incidência no período de Maio a Setembro, venderam diversos produtos estupefacientes num acampamento junto a uma lixeira, que se tornou um centro de distribuição de droga na região de Aveiro, atraindo compradores provenientes de Vouzela e Águeda que afluíam diariamente às dezenas, para esse efeito, afluxo que só diminuiu após a realização de uma terceira busca, da prisão dos arguidos e de uma continuada vigilância policial; - Que os arguidos utilizavam os seus filhos menores quer para contactar os compradores, quer para ir buscar droga que lhes vendiam, quer para proceder à sua venda; - Que os arguidos usaram o mencionado acampamento da lixeira como base para procederem à venda de droga a terceiros, actuando de forma organizada, protegendo-se mutuamente, controlando a aproximação quer dos compradores, quer da polícia, vigiando os locais onde se encontrava escondida a droga, utilizando armas de fogo para evitar qualquer tentativa de furto da droga pelos consumidores, para intimidarem a polícia e dar alarme da sua aproximação; - Que actuavam em grupo, pelo menos com a colaboração doutro membro do grupo, fazendo modo de vida da compra e/ou revenda de droga, praticam aqueles um crime de tráfico agravado, p.p. nos art.ºs 21, n.º 1 e 24, als. b), i) e j), do DL 15/93.
         Processo n.º 918/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - Um rádio incorporado num veículo é um seu assessório ou parte integrante, e não coisa nele transportada, pelo que a sua subtracção não integra a qualificativa decorrente da al. g), do n.º 1, do art.º 297, do CP de 1982.I - Tendo-se o arguido todavia introduzido numa viatura para o furtar, mediante a utilização de objecto não apurado, com o qual logrou abrir a porta do lado direito da viatura, pratica o mesmo um crime de furto, qualificado pela al. d), do n.º 2, daquele preceito, já que aquela sua conduta integra o conceito de arrombamento.
         Processo n.º 1308/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - No crime de burla, a pessoa que utiliza o artifício fraudulento tem de ser distinta daquela que é enganada, sendo pura ficção, sem apoio na realidade jurídica, tentar proceder-se à distinção entre o facto de o arguido ter agido como gerente da sociedade 'X' e o facto de se entender como fraudulentamente enganada a sociedade 'Y', sendo o arguido gerente de ambas.I - Tendo ficado provado que foi propósito daquele beneficiar a firma 'X' de que também era gerente em detrimento da firma 'Y', o ilícito criminal por si cometido só pode ser o de infidelidade do art.º 319, do CP de 1982, ou art.º 224, do CP de 1995, crime este que no entanto só é punível, se o prejuízo patrimonial for importante e se a conduta do agente tiver resultado de grave violação dos deveres por ele assumidos de dispor, administrar, ou fiscalizar os interesse patrimoniais alheios.II- Embora a lei não refira o que se deva entender por 'prejuízo importante', deverá considerar-se como correspondendo, pelo menos, ao de 'valor elevado' da lei actual.
         Processo n.º 970/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira Tem voto
 
A providência de habeas corpus reveste a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, em ordem a superar e resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não como meio de reapreciação dos motivos da decisão prolatada pela entidade competente.
         Processo n.º 1519/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - Não se pode considerar traficante-consumidor o arguido que tem na sua posse 29,386 grs. de heroína e 10,046 grs. de cocaína, e que alcançou com a venda de estupefacientes, do tipo do apreendido, alto proveito.I - A factualidade de que depende a expulsão de estrangeiro, e que tem a natureza de pena acessória, para ir à sentença, deve constar da acusação e da pronúncia.II-ndependentemente desta omissão de pronúncia, sempre a decisão de expulsão de estrangeiro deve pautar-se por uma exigente necessidade social imperiosa, de tal forma que seja respeitado 'um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do requerente ao respeito da sua vida privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais'.II- A pena de expulsão não é de aplicação automática.
         Processo n.º 958/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Na previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, estão incluídos os casos dos art.ºs 21 e 22, em que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.I - O regime deste artigo não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada globalmente.II- No domínio do tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga detida para venda em certo momento, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta dos factores referidos no citado art.º 25 (e eventualmente de outros ligados à ilicitude do facto).V- Não pode considerar-se diminuta a quantidade de 4,680 grs. de heroína.
V - A atenuação especial do art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem delinquente o afastamento do crime. Para aplicação da mesma é necessário que haja razões sérias, válidas e fundamentadas para convencer o tribunal que da atenuação especial resultarão vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
         Processo n.º 1082/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Se o arguido, detido, pretender beneficiar do alargamento do prazo a que lhe refere o n.º 2, do art.º 104, do CPP, para a interposição de recurso, tem de alegar em momento próprio que o facto daquele prazo correr em férias prejudica a sua defesa.I - A pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal não se afigura legítima. No entanto, não pode de uma forma absoluta coarctar-se o recurso ao processo civil nesta matéria, mas o que será indispensável é encontrar um critério que, entrando em linha de conta com as especialidades do processo penal, imponha alguns limites à aplicação em processo penal das normas do processo civil.
         Processo n.º 1335/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - No caso de sucessão de leis penais no tempo, o tribunal, não obstante a acção penal ter sido exercida em relação a um crime público, pode condenar o arguido por um crime semi-público, mas, para tanto, é necessário que o titular do direito de queixa o exerça, sem o que o Ministério Público carece de legitimidade para a continuação da acção penal.I - Assim, a partir da entrada em vigor do actual CP, que ocorreu em 1-10-95, os ofendidos dispunham do prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor deste diploma, para exercer o seu direito de queixa relativamente aos crimes imputados ao arguido em relação aos quais aquele código passou a exigir queixa.II- Não tendo havido queixa dos ofendidos, o arguido não pode ser condenado pelos crimes que passaram a depender de queixa, por o Ministério Público ter perdido a legitimidade para acompanhar o procedimento criminal que iniciou.
         Processo n.º 1300/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O erro notório na apreciação da prova não pode resultar da mera divergência de qualquer dos sujeitos processuais relativamente ao decidido.I - A convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso.II- A contradição insanável na fundamentação ocorre, apenas, quando se mostram evidenciados factos de sinal contrário, que não podem coexistir na realidade, mas este vício só pode verificar-se se resultar do texto da decisão recorrida.V- O crime de abuso de confiança verifica-se quando o arguido recebe coisa móvel, por título não translativo da propriedade a fim de lhe dar determinado destino e dela se apropria passando a agir animus dominio, sendo a inversão do título evidenciada por actos objectivos que denotem que o agente está a dispor da coisa como sua.
V - Assim, cometem o crime de abuso de confiança os arguidos que obtêm dinheiro da ofendida, através do endosso da ordem de pagamento, para o aplicarem a favor dela, tendo os mesmos e sem existência de título translativo da propriedade, desviado aquele dinheiro para outros fins a seu favor.
         Processo n.º 701/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando resulta do texto da decisão que se retirou de um dado facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.I - Não pode o recorrente demonstrar esse erro quando se limita a discutir o valor atribuído pelo tribunal a esta ou àquela prova e a conceder a essa prova um valor diferente, que conduziria na sua óptica a decisão diversa.II- A circunstância de não ter sido apreendido e examinado o instrumento de agressão não inibe o tribunal de, recorrendo a outras provas (e valorando, designadamente, as declarações do assistente, o relatório do exame de fls. 89, a observação visual da cicatriz e o próprio teor da contestação), chegar à referida conclusão.V- Constando a aludida cicatriz de um exame pericial, que é um meio de prova, e sendo todos os meios de prova «examinados» em audiência (art.º 355, n.º 1, do CPP), nada impede o tribunal (e os sujeitos processuais) de examinar esse meio de prova, através da visualização da mesma, tanto mais que até podia divergir do juízo dos peritos, desde que fundamentasse essa divergência (art.º 163, n.º 2, do CPP).
V - Na lei nada obriga que conste da acta a visualização da cicatriz. E muito menos obriga a que fiquem a constar da acta as conclusões que cada um dos juízes extraiu de tal visualização, que é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 127, do CPP). VI- A intenção de matar constitui matéria de facto, subtraída aos poderes de cognição do Supremo. VII- O colectivo só é obrigado a enumerar os factos com interesse para a decisão da causa e não se lhe impõe que enumere factos já prejudicados pela decisão respeitante a outros. VIII-O princípio in dubio pro reo é relativo à prova, à matéria de facto, estando a sua aplicação excluída dos poderes de cognição do Supremo.
         Processo n.º 930/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - O concurso de crimes corresponde a uma pluralidade de crimes, não necessariamente a uma pluralidade de factos. Um só facto pode bastar para desenhar a figura do concurso ideal, que o código equipara ao concurso real, perfilhando o critério teleológico. Um só facto pode ofender vários interesses jurídicos ou repetidamente o mesmo interesse jurídico. Se a tais ofensas corresponderem outros tantos juízos de censura, verifica-se o concurso efectivo de crimes - real ou ideal.I - Portanto, na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura.II- Ora, o número de juízos de censura é igual ao número de decisões de vontade do agente dos crimes. Uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem. V- Por isso, no concurso ideal, sendo a acção exterior uma só, a manifestação da vontade do agente, quer sob a forma de intenção quer de negligência, tem de ser plúrima: tantas manifestações de vontade, tantos juízos de censura, tantos crimes.
V - Nos termos do art.º 15, do CP, o autor material de um crime culposo viola um dever de cuidado ou diligência, objectiva e subjectivamente. A manifestação de vontade do agente do crime culposo consiste, pois, na omissão voluntária de um dever; não tem por conteúdo o facto e as suas consequências. VI- Num acidente de viação culposo, a acção voluntária do agente traduz-se no exercício de condução incorrecta, de consequências não previstas mas que se deviam prever. Sendo uma só a manifestação da vontade e um só o facto ilícito, ainda que de evento plúrimo, o número de juízos de censura não pode ultrapassar a unidade. VII- A acção negligente do arguido, que com culpa grave deu causa ao acidente de que resultou a morte de uma pessoa e ofensas corporais noutras quatro, dirigiu-se exclusivamente à forma de condução. Sobre ele recai, portanto, um só juízo de censura como autor de um crime de homicídio por negligência grosseira. As ofensas à integridade física, porque não fazem parte do tipo de crime, são consideradas para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 71, do CP, aumentando o grau de ilicitude do facto.
         Processo n.º 1195/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Não há lugar à providência excepcional de habeas corpus sempre que a decisão causadora da prisão ilegal seja passível de recurso ordinário.I - Aquela providência tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal e não meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter reforma de decisão injusta, inquinada de erro de julgamento ou vício substancial, compete aos recursos.II- Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, seja o recurso.
         Processo n.º 1490/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - No silêncio da lei quanto ao comportamento processual a adoptar na hipótese do n.º 1 do art.º 359, do CPP - não havendo acordo dos intervenientes quanto à continuação do julgamento pelos novos factos - afigura-se mais correcta a solução da extracção de certidão de todo o processado (para o MP proceder pelos novos factos), que a da remessa dos próprios autos, estando estes já qualificados como processo comum.I - A posição legitimamente assumida pelo arguido, de não aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos, impossibilita o julgamento imediato não só no que concerne aos factos novos como também quanto aos da actual acusação, por estes serem elementos essenciais comuns a ambos os tipos de crime, que se apresentam, deste modo, numa relação de interferência.
II - A solução adoptada (não prolação de sentença) corresponde tão só a protelamento da decisão final (sobre a factualidade que vier a ser definitivamente apurada e que poderá eventualmente coincidir com os factos da actual acusação); este protelamento tem em vista, como é de todo evidente, tão só a real eficácia das garantias de defesa do arguido, possibilitando-lhe exercer cabalmente os seus direitos de defesa.
         Processo n.º 1347/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - O recurso da decisão sobre o apoio judiciário não obedece, no seu regime, à disciplina dos recursos em processo penal, mas ao regime que decorre do DL n.º 387-B/87, de 29/12, nomeadamente do seu art.º 39, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3/9.I - Tal regime tem como consequência não paralisar a formação do caso julgado da decisão do processo.II- O que releva para efeitos de apoio judiciário é que ainda não haja decisão final, subsistindo a necessidade de defesa de posições processuais por parte do pretendente ao apoio.V- Proferida decisão final, sem que antes tenha sido solicitado o apoio judiciário, impõe-se, como essencial ao julgamento da pretensão do apoio, que o pretendente enuncie as razões por que pede, entre as quais o meio processual de que tem necessidade de se socorrer e para o qual carece dos meios económicos - se pretende suscitar algum incidente, se pretende recorrer, etc. - para que o tribunal possa ajuizar, no caso concreto, se o pedido pode passar no despacho liminar ou não e se a final pode ou não ser concedido, sob pena de indeferimento.
         Processo n.º 392/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
 
I - O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art.º 13, da CRP) também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz a tal princípio.I - Assim, verificando-se idêntico circunstancialismo relativamente a dois arguidos do mesmo processo, autores do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, impõe aquele princípio da igualdade que a pena a aplicar a ambos seja idêntica.
         Processo n.º 1156/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - O DL 28/84, de 30/01, assume-se, por princípio, como um sistema preventivo/repressivo de certos comportamentos danosos para a economia nacional, independentemente do sector de actividade económica em que se verifiquem.I - Face ao disposto no art.º 21, do mencionado decreto-lei, na indagação sobre a existência de um subsídio ou subvenção relevante para efeitos do mesmo diploma, impõe-se saber se se está ou não perante uma prestação feita a «empresa ou unidade produtiva», sendo certo que aquele diploma - contrariamente a muitos outros - não contém uma definição de 'empresa'. II- Dadas as específicas razões de política criminal que determinaram as incriminações da fraude na obtenção de subsídios ou subvenções e do desvio ilícito dos mesmos, todos os elementos de interpretação (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem a ver, no art.º 21 citado, um conceito amplo de empresa, quer no sentido objectivo - toda a conjunção de pessoas e meios materiais e/ou imateriais que prossegue uma actividade económica (produção de bens e/ou serviços para a troca) - quer no subjectivo - toda a entidade que, independentemente do seu estatuto jurídico e do facto de essa não ser a única nem, sequer, a principal das actividades, explora uma empresa em sentido objectivo.V- Pelo seu esquema de organização interna, o 'ISEL -nstituto Superior de Engenharia de Lisboa' conjuga, de forma duradoura e autónoma, pessoas e meios materiais e não materiais na prossecução das suas finalidades e uma destas - a prestação de serviços ao exterior, contra retribuição - é uma actividade económica. Deve, pelas razões apontadas, ser considerado uma 'empresa', para os efeitos do disposto no art.º 21.º, do DL 28/84.
V - Todavia, a sua concessão a uma empresa ou unidade colectiva, sendo necessária, não é condição suficiente da relevância do subsídio ou subvenção para efeitos do citado decreto-lei.mprescindível, como resulta do seu art.º 21, é ainda que se traduza, substancialmente, numa prestação feita à custa de dinheiros públicos (atribuição de dinheiro ou financiamento directo, com exclusão, portanto, das formas indirectas de auxílio, como os benefícios fiscais e os perdões de dívida), desacompanhada, pelo menos em parte, de contraprestação segundo os termos normais do mercado e, no caso de ser totalmente reembolsável, sem a exigência de juros ou com juros bonificados, e, finalmente, que «deva, pelo menos em parte, destinar-se a desenvolvimento da economia». VI- Tal significa que pelo menos uma parte da prestação tem de ser vinculada - pelos próprios termos da concessão - a uma aplicação específica que possa ser considerada, objectivamente, como causa próxima ou factor de potenciação directa do desenvolvimento da economia. VII- Sem prejuízo de se verificarem outras situações, são típicas prestações para desenvolvimento da economia as feitas para melhorar, qualitativa ou quantitativamente, as próprias condições de produção da empresa ou para que esta, independentemente de esse não ser o seu escopo económico, leve a cabo acções de formação profissional de trabalhadores do e/ou para o sector económico. VIII-As prestações feitas ao 'ISEL' no âmbito do 'PRODEP- Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal - Subprograma Ensino Superior' e para as acções aprovadas nos concursos públicos 12/90 e 21/91 (anúncios publicados no DR,II série, n.ºs 207, de 7/9/90, e 197, de 28/8/91, respectivamente) destinavam-se, directamente, não a melhorar as suas condições de produção de serviços para a troca nem a apoiar a formação de trabalhadores do e/ou para o sector económico, mas, sim, a promover a formação de docentes para o ensino superior. Ou seja, directamente, destinavam-se a promover o desenvolvimento educativo e não o económico. Por essa razão, não podem ser consideradas subsídio ou subvenção, nos termos e para os efeitos do DL 28/84.
X - O direito de defesa do arguido, entendido como direito de organizar e orientar a sua defesa não só quanto aos factos mas também quanto à sua qualificação jurídica, impõe que ele nunca possa ser validamente condenado com base numa qualificação jurídica distinta da acusação ou da pronúncia se, previamente, quanto a ela, não tiver tido a possibilidade de se defender.
X - O tribunal pode e deve corrigir, sempre, a (incorrecta) qualificação jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia mas tem de dar, sempre, conhecimento prévio dessa possível alteração, ao arguido, por forma a que este possa, plenamente, defender-se da nova qualificação. XI- Tendo sido os arguidos condenados por crime de burla agravada, quando estavam acusados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, sem que o tribunal lhes tivesse dado conhecimento da possibilidade dessa alteração da qualificação jurídica, o acórdão é nulo, nos termos dos art.ºs 358, n.º 1 e 379, al. b), ambos do CPP.
         Processo n.º 1166/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - O tribunal não é obrigado a indicar desenvolvidamente os meios de prova, mas tão somente as fontes das provas. I - Mostra-se ajustada a pena de 7 anos de prisão imposta a um arguido que participou, como co-autor material, num crime de roubo à mão armada, p. p. pelo art.º 210, n.º 1, e 2, al. b), do CP, com referência ao art.º 204, n.º 2, als. a) e f), do mesmo diploma, tendo sido subtraída a quantia global de 47.110.000$00 que acabava de ser transportada numa viatura blindada.
         Processo n.º 1410/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I - É constante e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações.I - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não os crimes dos art.ºs 25 (tráfico de menor gravidade) e 26 (traficante-consumidor) do mesmo diploma, os arguidos que, agindo de modo voluntário e consciente, de comum acordo, segundo um plano delineado entre eles e em conjugação de esforços, detinham 9,472 gramas de heroína e 7,202 gramas de cocaína, destinadas a transacção, tendo em vista a obtenção de benefícios económicos.II- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
         Processo n.º 1186/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
  Roubo
Não estando determinado no acórdão proferido qual o valor do fio em ouro que o arguido pretendia subtrair (elemento esse que também não constava da acusação), tem de concluir-se, em benefício daquele, que o mesmo é diminuto, o que exclui a qualificação do crime de roubo, nos termos do disposto pelos art.ºs 210, n.º 2, al. b) e 204, n.º 4, do CP.
         Processo n.º 1037/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada.I - Não deverá ser concedida relevância atenuativa à toxicodependência quando a mesma é apresentada como fundamento para o cometimento de outras infracções.II- Sendo o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, pela prática dos crimes de sequestro e de coacção, e tendo-lhe sido declarado perdoado, resolutivamente, um ano de prisão, ao abrigo da Lei 15/94, de 4 de Julho, a parte da pena não perdoada (quatro meses de prisão) não é susceptível de ser substituída por multa.V- A aplicação do art.º 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é automática; antes resulta das circunstâncias que se provarem e da convicção criada no julgador. Se aquelas não fundamentarem uma prognose favorável da capacidade de reinserção social, não é de ter em conta o previsto na norma.
         Processo n.º 969/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - O art.º 144, do CP, contempla um tipo de crime doloso, em que o dolo pode assumir qualquer das formas contidas no art.º 14, do mesmo diploma, entre as quais a forma de dolo necessário.I - No tipo de crime do art.º 144, do CP, exige-se, apenas, em confronto com o disposto nos art.ºs 13 e 14, do mesmo código, o chamado, por contraposição ao específico, dolo genérico.II- Esse dolo genérico deve abranger a ofensa do corpo ou saúde de outra pessoa, bem como as consequências contidas nas alíneas do art.º 144, do CP.
         Processo n.º 691/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 999/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro