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I - Os tipos de crime dos art.ºs 158 e 208, do CP, tutelam bens jurídicos diversos.I - Determinando-se o número de crimes pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos (art.º 30, n.º 1, do CP), praticaram, em co-autoria, em concurso real, um crime de sequestro e um crime de furto de uso de veículo, respectivamente dos art.ºs 158, n.ºs 1 e 2, al. b), e 208, n.º 1, do referido diploma, os arguidos que, pelo uso da força física, introduziram o ofendido no porta-bagagens de um veículo automóvel, a este pertencente, onde o mesmo permaneceu fechado cerca de 47 horas e 30 minutos, e que, contra a vontade do seu dono, se apropriaram da viatura, para circularem com ela durante algum tempo e a restituírem mais tarde.
Processo n.º 967/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - O direito à informação (tanto de informar como de ser informado) não é hierarquicamente superior ao direito à honra: ambos são direitos fundamentais das pessoas, reconhecidos e garantidos, a idêntico título, na CRP (v. art.ºs 1, 2, 25, n.º1, 26, n.º 1, 37 e 38), pelo que a solução do eventual conflito entre os dois só pode encontrar-se pela via do compromisso, segundo o princípio da proporcionalidade, e não através de critérios que, atendendo, nomeadamente, à maior ou menor gravidade do dano, reconheçam, aprioristicamente, a prevalência de um qualquer deles sobre o outro.I - Por outro lado, o direito à informação é, estritamente, o direito de dar e tomar conhecimento de factos verdadeiros ou, justificadamente, havidos como tais.II- Quando se está perante uma só resolução e um só tipo legal violado, embora por várias vezes (tantas quantos os actos em que, sucessivamente, se desdobra a acção típica), não se ultrapassa, em princípio, o domínio da unidade comum de infracçõesV- Comete um crime de «abuso de liberdade de imprensa», p. p. pelos art.ºs 25 e 26, do DL n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, 164, n.º 1, 167, n.º 2, 168, n.º 2, e 437, n.º 1, al. a), do CP de 1982, e 180, n.º 1, 183, n.º 2, 184, 132, n.º 2, al. h), e 386, n.º 1, al. a), do CP de 1995, o arguido que fez publicar num jornal semanário regional, do qual era jornalista e director, uma série de artigos, da sua autoria, em que imputava ao assistente, funcionário, por causa das suas funções, factos objectivamente ofensivos da honra, bom nome e consideração daquele, alguns deles constitutivos de ilícitos penais, sem provar que tivesse realizado o que quer que fosse no sentido de obter confirmação de veracidade das informações que lhe chegaram nem, sequer, que estivesse convencido da verdade das imputações que fez. V - Ponderadas a significativa gravidade das ofensas e dos prejuízos não patrimoniais causados, o dolo (directo, intenso e persistente) do arguido e a situação económica deste (remediada), da sociedade proprietária do semanário regional (com 10 trabalhadores ao serviço do jornal) e do assistente (desafogada), deve ser fixada em 2.000.000$00 a indemnização a pagar, solidariamente, pelo primeiro e pela referida empresa ao demandante civil.
Processo n.º 516/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - É lícito à Relação (não consubstanciando matéria de facto insindicável pelo STJ) proceder à interpretação e esclarecimento da matéria factual fixada, bem como extrair ilações que, apoiando-se nos factos provados, operem logicamente o seu desenvolvimento. II - Constituiu matéria de facto que o Supremo tem de acatar, a conclusão retirada pela Relação do factualismo provado, no sentido de ser a título definitivo, a transferência de local de trabalho comunicada ao trabalhador . III - As duas situações contempladas no art.º 24 da LCT, que permitem à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho (transferência individual e transferência colectiva), encontram-se subordinadas ao requisito de não causarem a este «prejuízo sério», fundamentando-se, por isso, no direito do mesmo à conservação do local de trabalho. Tal direito relaciona-se, estritamente, com a tutela dos seus interesses pessoais (não tanto, com a tutela dos seus interesses profissionais). IV - O n.º 2 do art.º 24, em referência contém no que se reporta à transferência colectiva (mudança total ou parcial de estabelecimento) uma presunção juris tantum do prejuízo, impondo ao empregador o ónus da prova quanto à inexistência desse prejuízo. Diferentemente e quanto à transferência individual, há que aplicar o regime geral do ónus de prova prescrito no art.º 342, n.º1, do CC. Assim, conferindo a lei ao trabalhador o direito de desobedecer à ordem de transferência e de rescindir, com justa causa, o respectivo contrato de trabalho, o mencionado «prejuízo sério» consubstancia um facto constitutivo do respectivo direito, e como tal, o ónus da sua prova competirá ao trabalhador.
Processo n.º 157/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A culpa a que se refere o n.º 2 da Base XVII da LAT, é não só a culpa grave, como a mera negligência, entendida esta no sentido de simples e involuntária inobservância da diligência que se deveria ter empregue numa dada relação, evitando-se com ela a realização do facto danoso. II - mpende ao trabalhador o ónus de prova da culpa da entidade patronal na produção do acidente para efeitos de aplicabilidade da citada Base XVII, n.º 2. Contudo, no caso do acidente ter tido origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho, opera-se a inversão do ónus da respectiva prova por efeito do funcionamento da presunção juris tantum de culpa da entidade patronal. III - Constitui contratação ilegal de menor por desrespeito da idade mínima prescrita na lei, a admissão de trabalhador com 9 anos de idade. Porém, tal contratação embora sancionada nos termos do art.º 4 do DL 396/91, não conduz, directa e necessariamente ao funcionamento da presunção de culpa do empregador na produção de acidente que envolveu esse mesmo menor. Com efeito, impõe-se a prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco, isto é, há que demonstrar a existência de uma violação com directo nexo de causalidade com o acidente.
Processo n.º 190/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A categoria profissional pode ser entendida na sua acepção de categoria-função, também denominada de contratual e que corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da dinâmica deste. A categoria-estatuto ou normativa é aquela que define a posição do trabalhador na estrutura empresarial e se caracteriza em função da tipificação das tarefas descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. II - É a actividade efectivamente desempenhada pelo trabalhador que determina, em princípio, a categoria-estatuto, pelo que constituiu aspecto inquestionável o facto da protecção legal da categoria se reportar à natureza e espécie das tarefas executadas pelo trabalhador e, não, aquela que o empregador lhe atribua. III - Na atribuição da qualificação profissional caracterizada pela chefia de armazém e coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, não pode deixar de ser relevante a situação do trabalhador que, por razões de reestruturação da empresa, não possui qualquer pessoal para coordenar tecnicamente, estando-lhe contudo cometida a exclusiva responsabilidade do armazém, ou seja, recaindo sobre si o complexo de tarefas reclamadas pelo movimento, conferência e registo de centenas de art.ºs que passavam pelo referido armazém.
Processo n.º 118/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Não obstante ter sido provado nos autos que o autor não leccionava no sector escolar objecto de encerramento no âmbito do despedimento colectivo operado, há que considerar reunidas as condições para que tal despedimento fosse decretado, uma vez que a empresa logrou demonstrar que por efectiva carência económico-financeira e para não comprometer a globalidade do ensino que ministrava, se viu compelida a deixar de leccionar no mesmo sistema em que o autor leccionava.
Processo n.º 33/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. II - Como negócio jurídico bilateral que é, o contrato de seguro materializa duas ou mais declarações de vontade convergentes com vista à produção de um efeito jurídico unitário. Nesta medida, a equivalência da minuta do contrato à apólice, declarada no assento do STJ de 22-1-1929, pressupõe necessariamente a respectiva aprovação pelo segurador. III - A aceitação da proposta negocial como declaração receptícia deve normalmente ser feita ao proponente. Existem contudo situações em que, pelas regras do tráfico jurídico, se torna dispensável que a aceitação, embora necessária à conclusão do contrato, seja levada ao conhecimento ou chegue ao poder do proponente; daí o regime excepcional consagrado pelo legislador no art.º 234 do CC. Esta situação pressupõe um comportamento consubstanciado numa declaração negocial tácita da qual se possa inferir com segurança a vontade de aceitação da proposta. IV - A inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita afere-se por um critério prático-empírico, e não por um critério lógico, pelo que não se exige que a vontade exteriorizada seja a necessária, bastando que ela possa ter lugar, com toda a probalidade, conforme os usos do ambiente social. V - O comportamento da seguradora que após receber proposta de seguro de acidente de trabalho, bem como postal de anulação desse mesmo tipo de seguro que a empresa detinha noutra companhia, endereça a esta carta, onde refere expressamente ser sua intenção emitir a apólice, exterioriza claramente a vontade implícita de celebrar o contrato proposto, estando pois em causa uma declaração negocial tácita de aceitação da proposta, cuja eficácia não depende do conhecimento por parte do proponente. VI - Por conseguinte, embora a seguradora não tenha procedido à emissão da apólice, formalizando assim o respectivo contrato, este foi efectivamente celebrado, tendo-se por isso operado a transferência da responsabilidade da empresa pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores.
Processo n.º 46/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - No que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, o legislador adoptou (cfr. n.º 3 da Base V da LAT) um conceito amplo quer de local de trabalho, quer de tempo de trabalho. Assim e em relação ao primeiro, entender-se-á por local de trabalho qualquer lugar em que se encontre o trabalhador no desenvolvimento da sua actividade laboral, bem como na deslocação para a execução de tarefas em relação às quais a entidade patronal possa exercer os seus poderes de vigilância. Quanto à noção de tempo de trabalho nela se insere, para além do período normal de laboração, todo aquele que preceder ao seu início e o que se lhe seguir, em actos de preparação ou com ele relacionados, bem como as interrupções normais ou forçosas de actividade. II - Será de considerar como ocorrido no tempo e local de trabalho, o acidente consubstanciado na queda do avião em que o sinistrado se fazia transportar, como acompanhante, na última etapa da volta aérea a Portugal. Com efeito, exercendo a vítima as funções de director de departamento e cabendo-lhe a prática de todos os actos necessários à representação da empresa, assistência e controle das operações de abastecimento de combustível às aeronaves participantes e promoção desse mesmo combustível, a sua deslocação na referida aeronave (ainda que nas três primeiras etapas o sinistrado tenha utilizado automóvel) corresponde a um acto de efectiva representação da entidade patronal e de promoção de combustível, sendo que não se provou que tais deslocações de acompanhamento devessem ser efectuadas, sempre e só, por automóvel. III - O STJ na sua qualidade de tribunal de revista só pode reexaminar a decisão de facto fixada pela Relação se tiver havido ofensa a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. IV - Dado a natureza formal do contrato de seguro, a interpretação das respectivas cláusulas reconduz-se à determinação do sentido objectivo da declaração negocial. Assim, não coincidindo o entendimento das partes quanto ao sentido dessas cláusulas, aquele que releva, é o que lhe seria atribuído por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, tendo em consideração as circunstâncias em que se apresenta o concreto destinatário da declaração, isto é, em face do que este conhecia e daquilo que podia e devia conhecer. V - Esta delimitação do sentido a atribuir à declaração negocial é feita em sede normativa, com recurso a critérios fixados na lei, constituindo matéria de direito que o STJ pode e deve conhecer. VI - A Base XXI da LAT veio alterar o regime estabelecido pela anterior lei, fixando um montante certo para a reparação das despesas de funeral, o qual poderá ser inferior ou exceder o custo efectivo deste. Subjacente a tal regime encontra-se o facto de não estar em causa um direito a indemnização pelas despesas suportadas, antes, uma atribuição patrimonial com natureza de subsídio.
Processo n.º 101/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Para que ocorra a descaracterização do acidente por violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes elementos, a demonstrar pela entidade responsável: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; prática de algum acto ou omissão violadora dessas mesmas condições; voluntariedade do acto ou da omissão e ausência de causa que o justifique; relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente. II - Contrariamente ao n.º 2, da anterior LAT, a actual não faz qualquer referência à violação das condições de segurança exigidas pela natureza particular do trabalho como causa de não reparação do acidente. Por conseguinte, tal situação só poderá descaracterizar o acidente como de trabalho quando essa violação se integre na falta grave e indesculpável da vítima e for causa única do acidente. III - O conceito legal de falta grave e indesculpável da vítima terá de ser integrado por um acto de omissão voluntário, não justificado pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas constituindo um perigo grave e conhecido da vítima. A sua apreciação terá de ser feita em concreto, tendo em consideração o caso particular.
Processo n.º 112/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - É lícito à Relação (não consubstanciando matéria de facto insindicável pelo STJ) proceder à interpretação e esclarecimento da matéria factual fixada, bem como extrair ilações que, apoiando-se nos factos provados, operem logicamente o seu desenvolvimento. II - Constituiu matéria de facto que o Supremo tem de acatar, a conclusão retirada pela Relação do factualismo provado, no sentido de ser a título definitivo, a transferência de local de trabalho comunicada ao trabalhador . III - As duas situações contempladas no art.º 24 da LCT, que permitem à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho (transferência individual e transferência colectiva), encontram-se subordinadas ao requisito de não causarem a este «prejuízo sério», fundamentando-se, por isso, no direito do mesmo à conservação do local de trabalho. Tal direito relaciona-se, estritamente, com a tutela dos seus interesses pessoais (não tanto, com a tutela dos seus interesses profissionais). IV - O n.º 2 do art.º 24, em referência contém no que se reporta à transferência colectiva (mudança total ou parcial de estabelecimento) uma presunção juris tantum do prejuízo, impondo ao empregador o ónus da prova quanto à inexistência desse prejuízo. Diferentemente e quanto à transferência individual, há que aplicar o regime geral do ónus de prova prescrito no art.º 342, n.º1, do CC. Assim, conferindo a lei ao trabalhador o direito de desobedecer à ordem de transferência e de rescindir, com justa causa, o respectivo contrato de trabalho, o mencionado «prejuízo sério» consubstancia um facto constitutivo do respectivo direito, e como tal, o ónus da sua prova competirá ao trabalhador.
Processo n.º 157/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A culpa a que se refere o n.º 2 da Base XVII da LAT, é não só a culpa grave, como a mera negligência, entendida esta no sentido de simples e involuntária inobservância da diligência que se deveria ter empregue numa dada relação, evitando-se com ela a realização do facto danoso. II - mpende ao trabalhador o ónus de prova da culpa da entidade patronal na produção do acidente para efeitos de aplicabilidade da citada Base XVII, n.º 2. Contudo, no caso do acidente ter tido origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho, opera-se a inversão do ónus da respectiva prova por efeito do funcionamento da presunção juris tantum de culpa da entidade patronal. III - Constitui contratação ilegal de menor por desrespeito da idade mínima prescrita na lei, a admissão de trabalhador com 9 anos de idade. Porém, tal contratação embora sancionada nos termos do art.º 4 do DL 396/91, não conduz, directa e necessariamente ao funcionamento da presunção de culpa do empregador na produção de acidente que envolveu esse mesmo menor. Com efeito, impõe-se a prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco, isto é, há que demonstrar a existência de uma violação com directo nexo de causalidade com o acidente.
Processo n.º 190/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A categoria profissional pode ser entendida na sua acepção de categoria-função, também denominada de contratual e que corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da dinâmica deste. A categoria-estatuto ou normativa é aquela que define a posição do trabalhador na estrutura empresarial e se caracteriza em função da tipificação das tarefas descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. II - É a actividade efectivamente desempenhada pelo trabalhador que determina, em princípio, a categoria-estatuto, pelo que constituiu aspecto inquestionável o facto da protecção legal da categoria se reportar à natureza e espécie das tarefas executadas pelo trabalhador e, não, aquela que o empregador lhe atribua. III - Na atribuição da qualificação profissional caracterizada pela chefia de armazém e coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, não pode deixar de ser relevante a situação do trabalhador que, por razões de reestruturação da empresa, não possui qualquer pessoal para coordenar tecnicamente, estando-lhe contudo cometida a exclusiva responsabilidade do armazém, ou seja, recaindo sobre si o complexo de tarefas reclamadas pelo movimento, conferência e registo de centenas de art.ºs que passavam pelo referido armazém.
Processo n.º 118/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Não obstante ter sido provado nos autos que o autor não leccionava no sector escolar objecto de encerramento no âmbito do despedimento colectivo operado, há que considerar reunidas as condições para que tal despedimento fosse decretado, uma vez que a empresa logrou demonstrar que por efectiva carência económico-financeira e para não comprometer a globalidade do ensino que ministrava, se viu compelida a deixar de leccionar no mesmo sistema em que o autor leccionava.
Processo n.º 33/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. II - Como negócio jurídico bilateral que é, o contrato de seguro materializa duas ou mais declarações de vontade convergentes com vista à produção de um efeito jurídico unitário. Nesta medida, a equivalência da minuta do contrato à apólice, declarada no assento do STJ de 22-1-1929, pressupõe necessariamente a respectiva aprovação pelo segurador. III - A aceitação da proposta negocial como declaração receptícia deve normalmente ser feita ao proponente. Existem contudo situações em que, pelas regras do tráfico jurídico, se torna dispensável que a aceitação, embora necessária à conclusão do contrato, seja levada ao conhecimento ou chegue ao poder do proponente; daí o regime excepcional consagrado pelo legislador no art.º 234 do CC. Esta situação pressupõe um comportamento consubstanciado numa declaração negocial tácita da qual se possa inferir com segurança a vontade de aceitação da proposta. IV - A inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita afere-se por um critério prático-empírico, e não por um critério lógico, pelo que não se exige que a vontade exteriorizada seja a necessária, bastando que ela possa ter lugar, com toda a probalidade, conforme os usos do ambiente social. V - O comportamento da seguradora que após receber proposta de seguro de acidente de trabalho, bem como postal de anulação desse mesmo tipo de seguro que a empresa detinha noutra companhia, endereça a esta carta, onde refere expressamente ser sua intenção emitir a apólice, exterioriza claramente a vontade implícita de celebrar o contrato proposto, estando pois em causa uma declaração negocial tácita de aceitação da proposta, cuja eficácia não depende do conhecimento por parte do proponente. VI - Por conseguinte, embora a seguradora não tenha procedido à emissão da apólice, formalizando assim o respectivo contrato, este foi efectivamente celebrado, tendo-se por isso operado a transferência da responsabilidade da empresa pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores.
Processo n.º 46/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - No que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, o legislador adoptou (cfr. n.º 3 da Base V da LAT) um conceito amplo quer de local de trabalho, quer de tempo de trabalho. Assim e em relação ao primeiro, entender-se-á por local de trabalho qualquer lugar em que se encontre o trabalhador no desenvolvimento da sua actividade laboral, bem como na deslocação para a execução de tarefas em relação às quais a entidade patronal possa exercer os seus poderes de vigilância. Quanto à noção de tempo de trabalho nela se insere, para além do período normal de laboração, todo aquele que preceder ao seu início e o que se lhe seguir, em actos de preparação ou com ele relacionados, bem como as interrupções normais ou forçosas de actividade. II - Será de considerar como ocorrido no tempo e local de trabalho, o acidente consubstanciado na queda do avião em que o sinistrado se fazia transportar, como acompanhante, na última etapa da volta aérea a Portugal. Com efeito, exercendo a vítima as funções de director de departamento e cabendo-lhe a prática de todos os actos necessários à representação da empresa, assistência e controle das operações de abastecimento de combustível às aeronaves participantes e promoção desse mesmo combustível, a sua deslocação na referida aeronave (ainda que nas três primeiras etapas o sinistrado tenha utilizado automóvel) corresponde a um acto de efectiva representação da entidade patronal e de promoção de combustível, sendo que não se provou que tais deslocações de acompanhamento devessem ser efectuadas, sempre e só, por automóvel. III - O STJ na sua qualidade de tribunal de revista só pode reexaminar a decisão de facto fixada pela Relação se tiver havido ofensa a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. IV - Dado a natureza formal do contrato de seguro, a interpretação das respectivas cláusulas reconduz-se à determinação do sentido objectivo da declaração negocial. Assim, não coincidindo o entendimento das partes quanto ao sentido dessas cláusulas, aquele que releva, é o que lhe seria atribuído por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, tendo em consideração as circunstâncias em que se apresenta o concreto destinatário da declaração, isto é, em face do que este conhecia e daquilo que podia e devia conhecer. V - Esta delimitação do sentido a atribuir à declaração negocial é feita em sede normativa, com recurso a critérios fixados na lei, constituindo matéria de direito que o STJ pode e deve conhecer. VI - A Base XXI da LAT veio alterar o regime estabelecido pela anterior lei, fixando um montante certo para a reparação das despesas de funeral, o qual poderá ser inferior ou exceder o custo efectivo deste. Subjacente a tal regime encontra-se o facto de não estar em causa um direito a indemnização pelas despesas suportadas, antes, uma atribuição patrimonial com natureza de subsídio.
Processo n.º 101/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Para que ocorra a descaracterização do acidente por violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes elementos, a demonstrar pela entidade responsável: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; prática de algum acto ou omissão violadora dessas mesmas condições; voluntariedade do acto ou da omissão e ausência de causa que o justifique; relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente. II - Contrariamente ao n.º 2, da anterior LAT, a actual não faz qualquer referência à violação das condições de segurança exigidas pela natureza particular do trabalho como causa de não reparação do acidente. Por conseguinte, tal situação só poderá descaracterizar o acidente como de trabalho quando essa violação se integre na falta grave e indesculpável da vítima e for causa única do acidente. III - O conceito legal de falta grave e indesculpável da vítima terá de ser integrado por um acto de omissão voluntário, não justificado pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas constituindo um perigo grave e conhecido da vítima. A sua apreciação terá de ser feita em concreto, tendo em consideração o caso particular.
Processo n.º 112/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - No crime de falsificação o interesse jurídico tutelado pela norma é o da segurança e da confiança do tráfego probatório e a verdade intrínseca do documento como tal.I - Nos crimes de denegação de justiça e de prevaricação, o bem jurídico objecto imediato de tutela, é a administração da justiça e a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana.II- Em qualquer destes casos, o titular de tais interesses é o Estado, sendo que os particulares apenas o podem ser indirectamente.V- Em conformidade, não sendo estes últimos titulares do interesse jurídico-penal violado, carecem os mesmos de legitimidade para em tais infracções se constituírem como assistentes.
Processo n.º 868/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
É nula a decisão que proceda a cúmulo jurídico de penas sem que previamente haja tido lugar a audiência de discussão e julgamento a que se refere o art.º 472, do CPP.
Processo n.º 936/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
Tratando-se de tribunais de julgamento, a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência.
Processo n.º 1238/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A obrigação de indicação das provas não significa que o tribunal tenha de mencionar o seu conteúdo, embora o possa fazer, de forma sucinta, para esclarecer as partes de que o tribunal não se serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resulta de uma procura lógica e racional com base em dados concretos, não sendo a decisão arbitrária.I - As declarações de co-arguido são meios de prova, e como tal, pode o tribunal valorá-las para fundar a sua convicção acerca dos factos que deu como provados.
Processo n.º 1179/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Mostra-se conforme com o preceituado no art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que depois de ter apontado os factos provados e não provados, indica os fundamentos da sua convicção com menção dos documentos de diversas folhas do processo e das identificações das testemunhas, - agentes da PSP que procederam à busca e apreensão do produto estupefaciente, do dinheiro e objectos, e efectuaram a vigilância à casa do arguido - e que seguidamente, procede à discussão do aspecto jurídico da matéria provada, não exigindo aquele normativo, maior pormenorização do raciocínio que levou o tribunal a chegar a determinada conclusão sobre a matéria de facto que entendeu como provada.I - No que respeita aos crimes ligados ao tráfico de estupefacientes, a expulsão do território nacional acha-se configurada na nossa lei como uma pena acessória e, como tal, decorrente, ainda que de uma forma não automática, da condenação por tais crimes.II- Nessa medida, obedece aos requisitos gerais da expulsão de cidadãos estrangeiros em consequência de condenação por crime doloso, consignados no art.º 68, do DL 59/93, de 03/03, e só pode ser decretada, quando o tribunal considere que a gravidade da infracção e a falta ou pouca consistência de apoios familiares e de integração na nossa sociedade, a imponham.V- O exercício do princípio do contraditório dirigido a uma eventual decisão de expulsão não tem regulamentação processual específica, antes se estrutura no âmbito geral do contraditório relativo à acusação da própria infracção, pelo que o arguido deve tomar a posição que entenda conveniente sobre tal pena acessória, nos lugares destinados à defesa relativa ao próprio crime.
Processo n.º 206/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O grau de ilicitude do facto não se mede pelo grau de capacidade do agente para a avaliar. Assim, a circunstância do relatório de exame às faculdades mentais do arguido indicar que este 'apresenta um quadro depressivo com predominância de elevada ansiedade', não fundamenta a diminuição de ilicitude prevista no art.º 25, do DL 15/93.I - No tráfico de menor gravidade não releva unicamente a quantidade de droga, nem deve conceder-se a esse elemento valor preponderante. Tudo depende da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias ou parâmetros mencionados no referido preceito.
Processo n.º 996/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Entre o crime de furto e o de furto de uso existe uma diferença fundamental: no crime de furto da coisa, há como que um atentado contra a propriedade perfeita e no furto de uso, esse atentado como que atinge a 'propriedade imperfeita'.I - No primeiro caso, a propensão do agente é para se apropriar em definitivo de uma coisa; no segundo, de se apropriar da coisa por algum tempo e beneficiar do seu uso.II- Ora sendo este benefício do uso o elemento essencial para caracterizar o 'furtum usus', o mesmo poderá ser sempre imputado a um agente, desde que embora não tendo intervindo na apropriação fraudulenta, tenha dela conhecimento, e se aproveite do uso do veículo subtraído.
Processo n.º 1035/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
O dolo eventual pode concorrer com o crime tentado.
Processo n.º 975/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Os pressupostos e efeitos do caso julgado em face da omissão da regulamentação respectiva no Código Processo Penal actual e inaplicabilidade do nessa matéria estatuído no Código de Processo Civil, regem-se pelos princípios estabelecidos no CPP de 1929.
Processo n.º 488/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
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