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I - São as conclusões da motivação de um recurso que fixam o respectivo âmbito.I - A enumeração das situações que revelem especial censurabilidade referidas no n.º 2, do art.º 132, do CP, é meramente exemplificativa.II- O que verdadeiramente releva em cada caso, em cada homicídio voluntário, é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um homicídio simples, mas sim outra moldura que represente um castigo aumentado.V- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. f) e g), do CP, o arguido que sai do seu veículo, se dirige ao porta-bagagem do mesmo onde se encontrava a sua caçadeira, a carrega, a leva à cara e, apontando-a ao peito da vítima que caminhava na sua direcção e estava a cerca de 4 metros, acto continuo, premiu o gatilho e disparou contra o tórax da vítima, tendo-o atingido nessa região do corpo causando-lhe a morte, o que fez livre e conscientemente e com a intenção de lhe tirar a vida.
Processo n.º 970/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que pelo menos desde princípios de 1995 até 16 de Novembro do mesmo ano, se vinha dedicando à venda de cocaína, heroína e haxixe a terceiros consumidores, contra a entrega de dinheiro ou de objectos como aparelhagens de música, televisores, máquinas fotográficas, etc., e que também em sua casa foram encontrados e apreendidos produtos estupefacientes, como haxixe, heroína e cocaína, que ele destinava à venda de terceiros consumidores.I - A atenuação especial ao abrigo do disposto no art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, na medida em que a concessão de tal benefício só é possível face à existência de sérias razões que façam crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sérias razões essas que não ocorrem in casu.
Processo n.º 1132/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
Quando não se descortina nexo de causalidade entre um acto de serviço que um soldado da GNR devesse praticar e as ofensas corporais que cometeu, a competência para conhecimento desse comportamento cabe ao Delegado do Procurador da República na respectiva comarca.
Processo n.º 640/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
Verifica-se a nulidade prevista no art.º 356, n.º 8, do CPP, por força do disposto do n.º 2, do art.º 357, do mesmo diploma, quando o tribunal não faz constar em acta a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz no primeiro interrogatório judicial, o que origina a nulidade do acórdão.
Processo n.º 1010/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
O arguido condenado em pena de prisão por crime cometido quando tinha menos de 21 anos de idade, não pode beneficiar, desde que verificada a condição resolutiva do art.º 11, da Lei da amnistia (Lei 15/94, de 11-05), quer do perdão da pena de prisão, quer da substituição por multa da parte não perdoada dessa pena.
Processo n.º 1089/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta.I - No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros e desleais ou perigosos e, gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agressão, nele se devem considerar em atenção à experiência comum as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais difícil (ou mesmo impossível) tornam a defesa da vitima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão.II- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2 als. c) e f), do CP, o arguido que desfere ao ofendido uma navalhada atingindo-o em zona do corpo que apanhasse ('onde calhasse'), mesmo que aí tivesse órgãos vitais, conformando-se com um qualquer resultado que daí adviesse, designadamente a morte que representou como possível, desferindo-lha pelo simples facto de o ofendido se recusar a acompanhá-lo à discoteca.V- Existe dolo eventual se o agente no momento da realização do facto e não obstante prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta.
Processo n.º 1050/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, consubstancia uma verdadeira acusação em sentido material, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (art.ºs 303 e 309, ambos do CPP).I - Ora, se aquele requerimento do assistente se limita a indicar novos elementos de prova sobre uma factualidade criminosa que não descreveu, não reúne o mesmo as características fundamentais de uma acusação em sentido material, implicando violação do princípio da acusação e da verdadeira natureza da instrução, bem como da decisão instrutória. II - Há erro notório na apreciação da prova - determinante do reenvio do processo para novo julgamento - quando o tribunal dá como assente determinada factualidade, divergindo das conclusões dos peritos vertidas em relatório de autópsia, sem fundamentar devidamente tal divergência (art.ºs 163, n.º 2 e 410, n.º 2 al. c), do CPP).
Processo n.º 1108/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveir
Tendo-se omitido, no acórdão da Relação, os factos considerados provados, não se havendo especificado os fundamentos de facto que justificam a decisão, tal omissão configura a nulidade - de conhecimento oficioso - prevista no art.º 668, n.º 1, al. b), com referência aos art.ºs 713, n.º 2, e 716, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente em processo penal, ex vi do § único do art.º 1.º, do CPP de 1929.
Processo n.º 487/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - A competência do STJ, no que concerne ao reexame da matéria de facto, tem natureza excepcional (art.º 433, do CPP) e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enunciados no art.º 410, n.º 2, do CPP, e qualquer destes vícios tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Processo n.º 1136/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - A simples alteração da respectiva qualificação jurídica dos factos não constitui alteração substancial destes.I - O acórdão n.º 445/97, do Tribunal Constitucional, publicado no DR de 5/08/97, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma ínsita na alínea f), do n.º 1, do art.º 1, do CPP, quando interpretada nos termos do 'Assento' do STJ n.º 2/93, de 27/01/93, publicado no DR-1.ª série, de 10/03/93 (posteriormente revogado pelo acórdão do TC, n.º 279/95), mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.II- Continua-se, assim, a entender que assiste ao tribunal a qualificação jurídica dos factos, ainda que importe uma pena mais grave, desde que ao arguido seja proporcionada a possibilidade de ser advertido dessa alteração e da adequação a ela da sua defesa - art.º 32, n.º 1, CRP.
Processo n.º 1213/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
O facto de o arguido ter agido «irritado» não é o mesmo que agir 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social', pelo que não se pode integrar a sua conduta no homicídio privilegiado.
Processo n.º 1139/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Sendo fundado o recurso do único recorrente, arguido preso, e apresentado no prazo geral, a aplicação da regra especial estabelecida no primeiro segmento do n.º 2 do art.º 104, do CPP, redundaria necessariamente em prejuízo da defesa, pelo que cai na excepção plasmada no segmento final deste normativo.I - Sendo o recorrente o único arguido preso, óbvio é que, sendo o recurso interposto e motivado para além do prazo correspondente a processo de arguido preso, é o recorrente quem sacrifica a sua própria liberdade e se o faz é porque o interesse da sua defesa o exige.
Processo n.º 1323/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Como acontece em outras legislações europeias, o legislador português renunciou a descrever em pormenor as diversas formas possíveis da cumplicidade, limitando-se a uma definição geral - o cúmplice presta assistência, mas pouco importa como esta é fornecida. São as circunstâncias de cada caso concreto que constituem o critério decisivo da configuração da figura, deixando-se ao julgador um largo poder de apreciação, no sentido de lhe permitir, em cada caso, um juízo conforme à realidade das coisas.I - As finalidades da punição são as consideradas no art.º 40 do CP: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares, no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação.II- A punição da falsificação de cheque protege indubitavelmente bens jurídicos valiosos, nada menos que a segurança e a confiança do tráfico jurídico, em especial do tráfico probatório ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal.V- A condenação do arguido por crime de que não vinha acusado e a que corresponde pena mais grave do que a que resultava da imputação que lhe era feita, mantendo-se inalterados os factos, sem que aquele seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, constitui violação do princípio do contraditório, cuja sanção não pode deixar de ser a nulidade da sentença, nessa parte, conforme dispõe o art.º 379, al. b), do CPP, em consonância com o acórdão n.º 445/97, do TC, publicado no DR,-A, de 5/8/97. V - Nos casos de tentativa impossível entende-se que, dado o circunstancialismo em que o agente actuou, o desvalor da acção merece ser punido, não obstante não existir bem jurídico. VI- O juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio (ou sobre a existência ou inexistência de objecto) - art.º 23, n.º 3, do CP - tem de ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, quer dizer, não releva aquilo que o agente considera apto ou inapto, existente ou inexistente. Em segundo lugar, a aferição daquela valoração, tanto quanto possível objectiva, tem de assentar em dois planos: de uma banda, na determinação e consideração razoáveis que a generalidade das pessoas ou um círculo de pessoas - que detenham especiais conhecimentos na matéria - fazem sobre o meio ou objecto em causa, por outra, nos especiais conhecimentos do agente e da sua pertinência à vítima. VII- O art.º 133, do CPP, apenas proíbe que os arguidos deponham como testemunhas, não que prestem declarações. Prestando-as, estão as mesmas sujeitas ao contraditório ou a oposição dos restantes sujeitos processuais, nada impedindo que o tribunal valorize tais declarações, caso contrário a lei não teria admitido as mesmas no contexto da produção da prova em audiência (art.ºs 340 e seguintes, do CPP, com especial relevo para o 345). VIII-O princípio da investigação oficiosa tem os seus limites previstos na lei (art.º 340, do CPP) e está condicionado, desde logo, pelo princípio da necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais.X- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculadas, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência do julgamento, constitui pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica pelo STJ.
Processo n.º 916/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) daquele.
Processo n.º 1008/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Uma navalha não constitui, em si mesma, meio insidioso de produzir a morte.I - O tipo do art.º 132, do CP, (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (art.º 132, n.º 1), enumerando o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.II- Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 132, do CP, e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas.V- O circunstancialismo de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois desta ter caído ao chão e, indiferente aos seus gritos e gemidos de dor, haver-se colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la pelas costas traduz só por si um acentuadíssimo desvalor da personalidade do agente concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos exemplos-padrão plasmados no n.º 2, do art.º 132, do CP.
Processo n.º 1207/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Se o lesado vivia em situação económica difícil e a conduta do arguido lha agrava, colocando-o em situação económica muito difícil, verifica-se a agravante de al. b), do art.º 314, do CP de 1982, e da al. c), do n.º 2, do art.º 218, do CP de 1995.
Processo n.º 960/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
A quantidade de estupefaciente traficado não constitui elemento do tipo de crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não é necessária a sua determinação.
Processo n.º 1107/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - No crime de homossexualidade com menores ou de actos homossexuais com menores na terminologia respectivamente do CP de 1982 (art.º 207) e na do CP de 1995 (art.º 175) o interesse protegido não é a moralidade sexual mas sim o das vítimas potenciais à preservação da sua liberdade em se determinarem sexualmente.I- Tendo o crime dos art.ºs 207, do CP de 1982, e 175, do CP de 1995, natureza eminentemente pessoal, os actos homossexuais praticados nunca podem consubstanciar um único crime, ainda que sob a forma continuada, quando são violados bens jurídicos inerentes a duas ou mais pessoas.II- É de concluir pela existência de concurso real de crimes quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem e arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa.
Processo n.º 1192/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Para que se verifique o crime de desvio de subsídio do art.º 37, n.º 1, do DL 28/84, de 20 de Janeiro, basta que se desvie do fim legal alguma das prestações obtidas.
Processo n.º 1290/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
Versando o recurso matéria de direito, deve ele ser rejeitado quando nas conclusões não são referidas pelo recorrente as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas, a forma como o tribunal recorrido as interpretou e aplicou e o modo como, na óptica daquele, as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
Processo n.º 1377/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Se o assistente depõe em audiência de julgamento como testemunha, isso constitui uma irregularidade processual.
Processo n.º 1038/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Não se conseguindo determinar qual o valor dos objectos subtraídos pelo arguido, tem de concluir-se, em benefício daquele, que o mesmo é insignificante e diminuto, o que exclui a qualificação do furto, nos termos do disposto pelos art.ºs 297, n.º 3, do CP de 1982, e 204, n.º 4, e 202, al. c), do CP de 1995.
Processo n.º 899/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A indicação dos meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, dentro do princípio da livre apreciação da prova constante do art.º 127 do CPP, tem tão só em vista habilitar o tribunal de recurso a averiguar se as referidas provas são ou não permitidas por lei, de acordo com o estatuído no art.º 355 daquele diploma.I - O tribunal colectivo não tem de fazer constar no acórdão as declarações prestadas pelos intervenientes, nem de, no caso de declarações contraditórias ou divergentes, explicar porque deu preferência a umas sobre as outras.II- O duplo grau de jurisdição em matéria de facto só existe no nosso ordenamento jurídico - penal no caso das declarações orais prestadas em audiência serem documentadas, o que acontece somente em processos com intervenção de juiz singular. V- A autópsia da vítima não se enquadra na prova pericial dos art.ºs 151 e segs. do CPP, sendo antes um simples exame para recolha de indícios sobre a prática de um crime, não tendo a força probatória atribuída àquela pelo art.º 163 do referido diploma, e constituindo um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação.
Processo n.º 1017/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - As nulidades para serem conhecidas têm de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso. II - Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, e, igualmente, na acção de impugnação do despedimento não se podem conhecer de factos não contidos na nota de culpa. III - Não pode o juiz aditar quesitos tendentes a completar o acusatório do processo disciplinar, já que ele não tem poder disciplinar, apenas lhe cabendo sindicar o exercício daquele poder pela entidade patronal. IV - A delimitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento, desde que eles se contenham na essencialidade nela fixada, não prejudicando as possibilidades de exercício do direito de defesa pelo trabalhador. V - A ponderação da gravidade da infracção deve ampliar-se às circunstâncias que envolveram a sua prática, sejam elas relativas ao facto, objectivas, sejam relativas ao agente, subjectivas. VI - Devendo na apreciação da justa causa de despedimento atender-se 'às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes', podem ser conhecidos na acção de impugnação, factos circunstanciais e esclarecedores da prática da infracção. VII - O passado disciplinar do trabalhador pode ser invocado pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento, na medida em que sendo forçosamente do seu conhecimento, já não o pode surpreender. VIII - É de admitir no âmbito da matéria de facto, a remissão para documentos, tais como a comunicação de despedimento ou processo disciplinar, juntos aos autos, e que se dão por reproduzidos, se de outros pontos da mesma matéria de facto resultar o esclarecimento das partes relevantes para a decisão da causa. IX - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. X - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. XI - A justa causa não se pode reduzir a situações de falta disciplinar, estendendo-se a outras situações vulneradoras do contrato e da viabilidade das relações de trabalho. XII - Os factos da vida privada do trabalhador, cometidos fora do tempo e do local de trabalho podem constituir justa causa de despedimento, pelos reflexos prejudiciais causados no serviço e no ambiente de trabalho. XIII - Não é pelo facto de a conduta do trabalhador poder ou não constituir crime, que fica afastada a sua possível responsabilidade disciplinar. XIV - A emissão pelo trabalhador de dois cheques sem provisão, de montantes respectivamente de 1.250.000$00 e 1.500.000$00, sacados sobre conta domiciliada na agência do Banco, entidade patronal, constitui justa causa de despedimento, até porque o mesmo trabalhador já tinha sido punido com 24 dias de suspensão de trabalho, igualmente pela emissão de cheques sem provisão.
Processo n.º 145/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da mesma seja irremediável, por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. II - Se o trabalhador se apresentar com atraso injustificado não superior a trinta minutos, a empresa é obrigada a aceitá-lo à prestação de trabalho. O tempo da falta vai sendo somado para efeito de determinação de dias de faltas injustificadas. III - Se o atraso na apresentação ultrapassar 30 minutos, mas não exceder uma hora, a empresa tem o direito de recusar o trabalho durante a parte de manhã, ou da tarde, conforme o atraso se verifique de manhã ou de tarde. E o meio dia em falta, ainda que por imposição da empresa, é considerado todo injustificado. IV - Se o atraso for superior a 60 minutos, a empresa pode recusar o trabalho durante todo o dia, havendo, portanto, um dia de falta injustificada. V - É ao trabalhador, como faltoso, que incumbe provar a impossibilidade da prestação dentro do seu horário de trabalho, por motivos independentes da sua vontade. VI - O dever de obediência fundamenta-se no próprio contrato de trabalho, encontrando-se limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do trabalhador. VII - A ordem para ser obedecida deve ser legítima, isto é, emanar de uma autoridade competente, ter em conta as atribuições do trabalhador, bem como não ser ilícita, imoral ou vexatória, atentando contra a dignidade do trabalhador. VIII - O trabalhador viola o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência quando não coloca na execução da sua prestação laboral um esforço de inteligência e de vontade no sentido de um correcto cumprimento das suas funções. XI - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador ter faltado injustificadamente 10,5 dias, desobedecido a ordens de que resultou transtornos nos serviços da entidade patronal, acrescido do facto de executar o seu trabalho com lentidão e não ser urbano nas suas relações com o empregador e colegas de trabalho.
Processo n.º 136/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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