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I - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a essa fixação, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. II - Embora esteja vedado ao Supremo entrar na apreciação concreta de qualquer das situações previstas nos n.º.s 1 e 2 do art.º 712 do CPC, compete-lhe verificar se a Relação ao usar dos poderes neles previstos, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. III - Ao Supremo não é lícito exercer censura sobre o não uso desse poder pela Relação. IV - A declaração de inconstitucionalidade não pode considerar-se como facto novo para os efeitos da al. c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
Processo n.º 149/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, com 24 anos de antiguidade, sem passado disciplinar, e que chegou a exercer funções de administrador da empresa, ter no computador desta, mas para seu uso exclusivo, trabalhos para terceiros, sabendo a entidade patronal que trabalhava para eles, não resultando dos autos que de tal tivesse resultado prejuízo para a empregadora. II - Também não é justa causa para despedimento a não resolução, durante cerca de cinco meses, de uma questão relativa a um cheque, já que não ficou demonstrado de que de tal tenha decorrido danos para a empresa.
Processo n.º 68/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
I - Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de o trabalhador tomar conhecimento do despedimento por comunicação verbal, antes de receber a carta contendo a decisão do despedimento. II - Constitui justa causa de despedimento, o facto de estando estabelecido que o trabalhador tinha obrigação de visitar os clientes com uma periodicidade mensal, o mesmo não cumprir essa obrigação, deixando passar vários meses sem os visitar, não enviando ao seu superior hierárquico os resumos diários da sua actividade, os relatórios de assistência, bem como os pedidos de montagem e assistência, (que aliás só elaborou com atraso e de modo muito defeituoso), acrescendo ainda a circunstância de anteriormente ter sido punido com 12 dias de suspensão.
Processo n.º 71/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
I - Ao STJ, na sua qualidade de tribunal de revista, encontra-se-lhe vedada a faculdade de alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias. Contudo, em apertados limites, é consentido a esse tribunal invadir a matéria de facto sempre que se verifique: errada aplicação ou interpretação das normas definidoras da força probatória dos meios de que as instâncias se serviram; insuficiência dos factos sobre que incidiu a produção de prova para firmar a decisão de direito. II - mpende sobre as partes o ónus de trazer aos autos a factualidade que considerem relevante à decisão que defendem. Porém, a lei processual laboral permite, em termos restritos, que o tribunal se socorra de factos não articulados, desde que sobre eles tenha incidido discussão. III - Desconhecendo o Tribunal da Relação os termos em que decorreu o julgamento na 1ª instância, não lhe era possível ordenar a ampliação da matéria de facto a realidades que ignorava se foram afloradas e discutidas na audiência de julgamento. Nesta medida e quanto a tal matéria, encontra-se o STJ impossibilitado de lançar mão da faculdade prevista no art.º 729, n.º 3, do CPC para ampliação da decisão de facto.
Processo n.º 131/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - As nulidades para serem conhecidas têm de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso. II - Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, e, igualmente, na acção de impugnação do despedimento não se podem conhecer de factos não contidos na nota de culpa. III - Não pode o juiz aditar quesitos tendentes a completar o acusatório do processo disciplinar, já que ele não tem poder disciplinar, apenas lhe cabendo sindicar o exercício daquele poder pela entidade patronal. IV - A delimitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento, desde que eles se contenham na essencialidade nela fixada, não prejudicando as possibilidades de exercício do direito de defesa pelo trabalhador. V - A ponderação da gravidade da infracção deve ampliar-se às circunstâncias que envolveram a sua prática, sejam elas relativas ao facto, objectivas, sejam relativas ao agente, subjectivas. VI - Devendo na apreciação da justa causa de despedimento atender-se 'às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes', podem ser conhecidos na acção de impugnação, factos circunstanciais e esclarecedores da prática da infracção. VII - O passado disciplinar do trabalhador pode ser invocado pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento, na medida em que sendo forçosamente do seu conhecimento, já não o pode surpreender. VIII - É de admitir no âmbito da matéria de facto, a remissão para documentos, tais como a comunicação de despedimento ou processo disciplinar, juntos aos autos, e que se dão por reproduzidos, se de outros pontos da mesma matéria de facto resultar o esclarecimento das partes relevantes para a decisão da causa. IX - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. X - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. XI - A justa causa não se pode reduzir a situações de falta disciplinar, estendendo-se a outras situações vulneradoras do contrato e da viabilidade das relações de trabalho. XII - Os factos da vida privada do trabalhador, cometidos fora do tempo e do local de trabalho podem constituir justa causa de despedimento, pelos reflexos prejudiciais causados no serviço e no ambiente de trabalho. XIII - Não é pelo facto de a conduta do trabalhador poder ou não constituir crime, que fica afastada a sua possível responsabilidade disciplinar. XIV - A emissão pelo trabalhador de dois cheques sem provisão, de montantes respectivamente de 1.250.000$00 e 1.500.000$00, sacados sobre conta domiciliada na agência do Banco, entidade patronal, constitui justa causa de despedimento, até porque o mesmo trabalhador já tinha sido punido com 24 dias de suspensão de trabalho, igualmente pela emissão de cheques sem provisão.
Processo n.º 145/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da mesma seja irremediável, por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. II - Se o trabalhador se apresentar com atraso injustificado não superior a trinta minutos, a empresa é obrigada a aceitá-lo à prestação de trabalho. O tempo da falta vai sendo somado para efeito de determinação de dias de faltas injustificadas. III - Se o atraso na apresentação ultrapassar 30 minutos, mas não exceder uma hora, a empresa tem o direito de recusar o trabalho durante a parte de manhã, ou da tarde, conforme o atraso se verifique de manhã ou de tarde. E o meio dia em falta, ainda que por imposição da empresa, é considerado todo injustificado. IV - Se o atraso for superior a 60 minutos, a empresa pode recusar o trabalho durante todo o dia, havendo, portanto, um dia de falta injustificada. V - É ao trabalhador, como faltoso, que incumbe provar a impossibilidade da prestação dentro do seu horário de trabalho, por motivos independentes da sua vontade. VI - O dever de obediência fundamenta-se no próprio contrato de trabalho, encontrando-se limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do trabalhador. VII - A ordem para ser obedecida deve ser legítima, isto é, emanar de uma autoridade competente, ter em conta as atribuições do trabalhador, bem como não ser ilícita, imoral ou vexatória, atentando contra a dignidade do trabalhador. VIII - O trabalhador viola o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência quando não coloca na execução da sua prestação laboral um esforço de inteligência e de vontade no sentido de um correcto cumprimento das suas funções. XI - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador ter faltado injustificadamente 10,5 dias, desobedecido a ordens de que resultou transtornos nos serviços da entidade patronal, acrescido do facto de executar o seu trabalho com lentidão e não ser urbano nas suas relações com o empregador e colegas de trabalho.
Processo n.º 136/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a essa fixação, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. II - Embora esteja vedado ao Supremo entrar na apreciação concreta de qualquer das situações previstas nos n.º.s 1 e 2 do art.º 712 do CPC, compete-lhe verificar se a Relação ao usar dos poderes neles previstos, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. III - Ao Supremo não é lícito exercer censura sobre o não uso desse poder pela Relação. IV - A declaração de inconstitucionalidade não pode considerar-se como facto novo para os efeitos da al. c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
Processo n.º 149/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, com 24 anos de antiguidade, sem passado disciplinar, e que chegou a exercer funções de administrador da empresa, ter no computador desta, mas para seu uso exclusivo, trabalhos para terceiros, sabendo a entidade patronal que trabalhava para eles, não resultando dos autos que de tal tivesse resultado prejuízo para a empregadora. II - Também não é justa causa para despedimento a não resolução, durante cerca de cinco meses, de uma questão relativa a um cheque, já que não ficou demonstrado de que de tal tenha decorrido danos para a empresa.
Processo n.º 68/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
I - Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de o trabalhador tomar conhecimento do despedimento por comunicação verbal, antes de receber a carta contendo a decisão do despedimento. II - Constitui justa causa de despedimento, o facto de estando estabelecido que o trabalhador tinha obrigação de visitar os clientes com uma periodicidade mensal, o mesmo não cumprir essa obrigação, deixando passar vários meses sem os visitar, não enviando ao seu superior hierárquico os resumos diários da sua actividade, os relatórios de assistência, bem como os pedidos de montagem e assistência, (que aliás só elaborou com atraso e de modo muito defeituoso), acrescendo ainda a circunstância de anteriormente ter sido punido com 12 dias de suspensão.
Processo n.º 71/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
I - Ao STJ, na sua qualidade de tribunal de revista, encontra-se-lhe vedada a faculdade de alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias. Contudo, em apertados limites, é consentido a esse tribunal invadir a matéria de facto sempre que se verifique: errada aplicação ou interpretação das normas definidoras da força probatória dos meios de que as instâncias se serviram; insuficiência dos factos sobre que incidiu a produção de prova para firmar a decisão de direito. II - mpende sobre as partes o ónus de trazer aos autos a factualidade que considerem relevante à decisão que defendem. Porém, a lei processual laboral permite, em termos restritos, que o tribunal se socorra de factos não articulados, desde que sobre eles tenha incidido discussão. III - Desconhecendo o Tribunal da Relação os termos em que decorreu o julgamento na 1ª instância, não lhe era possível ordenar a ampliação da matéria de facto a realidades que ignorava se foram afloradas e discutidas na audiência de julgamento. Nesta medida e quanto a tal matéria, encontra-se o STJ impossibilitado de lançar mão da faculdade prevista no art.º 729, n.º 3, do CPC para ampliação da decisão de facto.
Processo n.º 131/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
«Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal» (art. 92.1 do RGC-O). Sucede que, em processo criminal, «é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário» (art. 86.º do CCJ). Ora, foi exactamente para evitar - no processo contraordenacional - esta «taxa devida pela interposição de recurso», em caso de «impugnação judicial das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativa no decurso do processo» (art. 55.1), de «impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima» (art. 59.1), de «impugnação judicial da apreensão» (art. 85.º) e de «impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa relativa às custas» (art. 95.1), que o art. 93.2 do RGC-O «isentou de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas». Qual «taxa de justiça»? Justamente aquela que seria devida em processo criminal (direito subsidiário do processo contraordenacional: art. 92.1 do RGC-O) «pela interposição de recurso» (art.s 524.º do CPP e 74.2 e 86.º do CCJ). Assim determinado o alcance do art. 93.2 do RGC-O, não poderá duvidar-se de que a rejeição - pelo tribunal comarcão - do recurso interposto das decisões da autoridade administrativa (art. 63.1) importará, para o arguido recorrente, o «pagamento de taxa de justiça» (art. 93.3) e de «custas» (art. 94.3): a) O arguido, por um lado, deverá «taxa de justiça», já que a rejeição do recurso é uma «decisão judicial (a ele) desfavorável» e, nos termos do art. 93.3 do RGC-O, «dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido»; b) e, por outro, deverá (as demais)(1) «custas», na medida em que as do processo contraordenacional (art.s 94.1 e 2 do RGC-O) «são suportadas pelo arguido em caso de rejeição da impugnação judicial» (art. 94.3). O próprio art. 97.º do Código das Custas Judiciais pressupõe «custas» (taxa + encargos: art.s 74.1 e 96.1) «decorrente(s) da rejeição dos recurso interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação» ao determinar, nesse caso, a sua liquidação conjunta com «a liquidação efectuada na fase administrativa do processo». CONCLUSÕES O art. 93.2 do RGC-O, ao isentar de taxa de justiça «a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas» limitou-se a libertar o processo contraordenacional da taxa de justiça devida em processo criminal (cujos «preceitos reguladores das custas» regem subsidiariamente em matéria de «custas em processo de contra-ordenação» - art. 92.1 do dec. lei 433/82) «pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário» (art. 86.º do CCJ). Em processo contraordenacional, a rejeição - pelo tribunal comarcão - do recurso interposto das decisões da autoridade administrativa (art. 63.1 do RGC-O) importa, para o arguido recorrente, o «pagamento de taxa de justiça» (art. 93.3) e de «custas» (art. 94.3).Notas: (1) Hoje, «as custas compreendem», para além dos «encargos», a própria «taxa de justiça» (art. 74.1 do CCJ.
rocesso 6883/97-5, Carmona da Mota
I - O tempo de prisão sofrida por arguido em país estrangeiro à ordem de processo de extradição, não conta para o cálculo da prisão preventiva à ordem do processo pelo qual ela tenha sido solicitada, sem embargo de o mesmo dever ser descontado no cumprimento da pena final em que aquele venha a ser condenado.I - A perda de bens, objectos e vantagens do crime, ou na terminologia legal dos art.ºs 109 e 111, do CP de 1995, dos 'objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um acto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos,' das 'recompensas dadas ou prometidas aos agentes', ou das 'coisas, direitos, ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridas e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie', é uma consequência directa da condenação, verificados que sejam os requisitos indicados nos dois primeiros números daquele mencionado art.º 109.II- Estando essa perda ínsita na acusação, quando nela se indica a norma incriminadora violada, e à qual se subsume o facto ilícito típico acusado, a possibilidade de tais bens, objectos e vantagens virem a ser declarados perdidos a favor do Estado, não tem que ser indicada clara e expressamente na acusação ou na pronúncia.
Processo n.º 870/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Os interesses protegidos pelos crimes de peculato e de burla são distintos, se não mesmo antagónicos.I - O que caracteriza o peculato, é a apropriação ilegítima pelo funcionário em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel pública ou particular, que esteja na sua posse em razão das suas funções.II- Tal apropriação, todavia, pressupõe que o dinheiro ou a coisa estejam na posse legítima do arguido, ao contrário do que se passa na burla, em que os bens vêm à sua posse ilegitimamente, por força da astúcia utilizada.
Processo n.º 978/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A decisão que proceda ao cúmulo jurídico de penas, na medida em que reavalia no seu conjunto os factos que integram os diversos crimes e aprecia de novo a personalidade do arguido face à natureza evolução e relevância global das respectivas condutas, é uma decisão que incide sobre o fundo ou mérito da causa, pondo-lhe termo, pelo que da mesma cabe recurso para o STJ, no âmbito da al. c), do art.º 432, do CPP.I - O cúmulo dito 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP de 1995, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
Processo n.º 909/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - No âmbito da aplicação do CP de 1886, os chamados delitos ou crimes de abuso de liberdade de imprensa eram objecto de legislação especial, consubstanciada nas diversas Leis demprensa.I - Com a entrada em vigor do CP de 1982, introduziram-se duas importantes alterações neste domínio, no tocante ao tratamento dado aos crimes de injúria e difamação: não só se modificou o critério de distinção entre estes dois crimes, como também passou a existir no próprio Código Penal, uma punição específica para os crimes 'contra a honra' cometidos através dos meios de comunicação social.II- No CP de 1995, manteve-se a indicação de uma punição específica para tais crimes, ainda que agora sob a designação de calúnia, o que uma vez mais implica que a previsão legal das penas não seja a indicada na Lei demprensa, ainda que os elementos típicos de um crime contra a honra cometidos através de meios de comunicação social se encontrem descritos, em parte, nos próprios Códigos Penais e em parte na Lei demprensa. V- Desta, e no que releva quanto aos aspectos punitivos de tais crimes, só se manterá em vigor a parte respeitante às infracções à liberdade de imprensa cometidas por empresas jornalísticas, bem como eventualmente a comissão através da comunicação social, de crimes que não tenham como objecto a honra de alguém. V - No domínio do CP de 1982, é de considerar manter-se ainda em vigor a disposição da Lei demprensa, que determinava a possibilidade de substituição da prisão por multa, independentemente do limite de 6 meses contidos na lei geral, para os arguidos que ainda não tivessem sofrido condenações nesta área de ilícito.
Processo n.º 199/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no referido texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto.I - Motivo fútil é aquele que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar o motivo, menos justificar a conduta do agente.II- Assim, comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. c), do CP, o arguido que decide cometer o homicídio na pessoa da sua companheira unicamente por se mostrar desagradado com o facto de ao chegar a casa aquela aí não se encontrar e ter chegado meia hora mais tarde, não lhe tendo preparando o jantar.
Processo n.º 1076/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Nos recursos que versam unicamente matéria de direito, o recorrente deve indicar os elementos referidos nas três alíneas do n.º 2, do art.º 412, do CPP, no texto da motivação e não apenas nas conclusões.I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto.II- Se o recorrente não indicar tais elementos na motivação mas apenas nas conclusões, tudo se passa como se os mesmos não tivessem sido indicados.
Processo n.º 1268/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
Os crimes de burla do art.º 313, do CP de 82, só são amnistiados se cometidos «através de cheque», nos termos da alínea q), do art.º 1, do Lei n.º 15/94, de 11-05 (e não através de falsificação de cheques) e, por outro lado, a falsificação de cheque também não é abrangida pela amnistia quando sirva de crime - meio à comissão da burla.
Processo n.º 905/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Para a verificação dos vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, é irrelevante a divergência entre aquilo que o colectivo dá como provado e aquilo, que, na óptica de um interveniente processual, se deveria ter tido como assente, pois qualquer dos apontados vícios só pode ser havido como existente quando ele ressalte do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com os dados da experiência.I - Um 'parecer' médico, elaborado por F..., Directora donstituto de Medicina Legal de Lisboa, a pedido da arguida, não tem o valor da prova vinculada que a lei atribui às perícias, designadamente às perícias médicas, motivo pelo qual não existe a menor obrigação de fundamentação de uma eventual discordância do Tribunal quanto aos pontos de vista expendidos no mesmo parecer.II- A legislação dos jovens adultos (DL 401/82, de 23/9) não tem aplicação automática e só deve sê-lo quando exista um juízo de prognose favorável à reintegração social do jovem delinquente.
Processo n.º 568/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Só pode falar-se no vício da contradição insanável da fundamentação quando um determinado facto provado seja logicamente contraditório com outro dado factual que serviu de base à decisão final, ou quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida por haver colisão entre os fundamentos.I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando seja de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou quando se dá como provado um facto com base em juízos lógicos, arbitrários, contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum.II- O erro na apreciação ou valoração da prova produzida no julgamento e desde que não seja prova vinculada ou tarifada, escapa à censura do STJ.V- O art.º 433, do CPP, não viola a constituição, nomeadamente as garantias de defesa do arguido consagradas no art.º 32, da CRP.
Processo n.º 1018/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - A indicação da ocasião em que terão ocorrido determinados actos delituosos não pode ser absolutamente precisa, por não ser ou não poder ser melhor concretizada, pelo que a não indicação precisa não cai na insuficiência da matéria de facto para a decisão.I - Por tal motivo, ela só pode ser indicada de forma relativamente vaga, com circunscrição a um dado período temporal, e a mesma só passará a constituir um elemento essencial da actividade criminosa quando a referência a uma certa data ou a uma dada hora se mostrem absolutamente indispensáveis para a imputação da prática de actos ilícitos típicos a um determinado agente.II- Assim, não se verifica insuficiência da matéria de facto quando o tribunal, num caso de crime de atentado ao pudor, refere que o arguido no período entre Maio e Setembro de 1994 exibiu o pénis por diversas vezes às ofendidas.
Processo n.º 150/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O acórdão recorrido não é nulo quando se fundamenta em documentos não exibidos nem examinados em audiência, quando já se encontravam juntos aos autos desde o início e lá permaneciam quando a arguida apresentou a sua contestação.I - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas impõe que se faça constar uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.II- O crime continuado dá-se quando existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.V- Pode verificar-se a continuação criminosa mesmo que sejam diversos os ofendidos. V - Mesmo sendo diferentes os vários crimes cometidos, podem estar numa relação de continuação, desde que tais crimes visem a protecção do mesmo bem jurídico. VI- Cometem um crime de burla agravada, na forma continuada, as arguidas que obtêm de várias ofendidas, durante vários meses, ouro para venderem à comissão, ouro que só lhes foi entregue pelas ofendidas por terem sido convencidas pelas arguidas de que tinham bons clientes designadamente estrangeiros e embaixadores e que os cheques que lhes entregavam, aquando do recebimento do ouro para venda, tinham cobertura, quando na verdade os mesmos, apresentados a pagamento, eram devolvidos sem provisão.
Processo n.º 720/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Decidida no saneador a licitude do despedimento colectivo, e não sendo tal impugnado, fica sem efeito o agravo do despacho que recusou a indicação de técnico para assistir ao assessor nomeado. II - Não se verifica a situação de impedimento do juiz, prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, quando uma das partes do processo, com fundamento nos atrasos do mesmo, propõe contra o Estado Português acção de indemnização, com vista à reparação dos danos decorrentes dos referidos atrasos. III - Na vigência do art. º 564 do CPC, a disponibilidade de meios técnicos para a gravação devia-se verificar no momento em que o depoimento ia ser prestado. IV - Os membros do conselho fiscal de uma sociedade anónima não são inábeis para deporem como testemunha em acção em que a mesma sociedade seja parte. V - Litiga de má fé a parte que fundamenta a pedido de revista em factos que não estavam provados, afastando os que estava obrigada a considerar e nos quais tinha de fundamentar a solução de direito.
Processo n.º 42/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Nos termos da Portaria 130/87, de 25-02, não se verifica a transmissão do estabelecimento dos Serviços Municipalizados para a EDP, na medida em que não houve a cedência de bens ou interesses jurídicos existentes nos referidos Serviços. A EDP fez sim, transitoriamente, a respectiva exploração, administrando, sem integração do conjunto de bens e serviços dos primeiros na sua orgânica, ficando, no entanto, vinculada ao pagamento dos salários aos trabalhadores dos mesmo Serviços.
Processo n.º 36/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A suspensão do trabalhador, antes da notificação da nota de culpa, não afecta a validade do processo disciplinar. II - Fixado pela Relação que não se verifica a falta de fundamentação da decisão de despedimento, não pode o Supremo dela conhecer. III - Constitui justa causa de despedimento a desobediência do trabalhador a ordens expressas da entidade patronal, que faz esta incorrer na prática de um crime contra à economia, previsto e punido no art.º 24 do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
Processo n.º 29/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
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