|
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que deverão para o efeito averiguar se o declaratário teve dela conhecimento, sendo que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida. II - Se as instâncias não tiverem fixado a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, divergindo estes quanto ao sentido com que deve valer a declaração negocial, a determinação desse sentido tem de fazer-se com o recurso a critérios normativos, o que envolve matéria de direito de que o Supremo pode e deve conhecer. III - O Supremo não pode pronunciar-se sobre a não aplicação pelas Relações dos poderes que lhes são conferidos quanto à possibilidade de modificar a matéria de facto julgada assente na 1ª instância. IV - Ao Supremo somente é consentido apreciar se a Relação usou criteriosamente aqueles poderes. V - O sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há-de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal. colocado na posição do real declaratário, suposto como sendo uma pessoa medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. VI - Para além do sentido literal da declaração escrita, o declaratário está obrigado pelas regras de boa fé, art.º 227, n.º 1 do CC, a investigar a vontade do declarante, ou seja o que quis este significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente: os termos do negócio, os interesses neles compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. VII - O exercício do direito de rescisão do contrato com justa causa por salários em atraso, ao abrigo do art.º 3 da LSA, depende apenas dos requisitos exigidos por esse preceito legal, nos quais não se inclui a observância de qualquer aviso prévio ou interpelação do devedor. VIII - O conteúdo da prestação não necessita de estar determinado. Suficiente será que, pela aplicação das normas legais a considerar ou de harmonia com os critérios acordados pelas partes, seja possível a sua determinação.
Processo n.º 15/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas Tem voto de vencido
I - A especificação e a quesitação dos factos com interesse para a boa decisão da causa são pura matéria de facto, subtraída à apreciação do Supremo. II - O Supremo pode apreciar o modo como a Relação usou dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC, quanto à modificabilidade da matéria de facto, em termos de verificar se esses poderes foram utilizados em conformidade com os critérios legais, definidos nesse preceito. Não pode contudo fiscalizar o não uso desses mesmos poderes. III - Não constitui nulidade do processo disciplinar a suspensão do trabalhador contra preceito legal vigente. IV - Constitui justa causa de despedimento, o trabalhador aproveitar-se da posição hierárquica e funcional que ocupava na empresa para actuar junto de outras que com aquela mantinham relações comerciais, arrecadando, como contrapartida das encomendas que lhes fazia, sem que a entidade patronal soubesse, avultadas quantias em dinheiro, que as referidas empresas depositavam na sua conta bancária pessoal, efectuando a devolução de encomendas das que lhe deixaram de entregar dinheiro, sem justificação técnica para tanto, e fazendo o empregador incorrer no risco de sofrer avultados prejuízos.
Processo n.º 127/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Decidida no saneador a licitude do despedimento colectivo, e não sendo tal impugnado, fica sem efeito o agravo do despacho que recusou a indicação de técnico para assistir ao assessor nomeado. II - Não se verifica a situação de impedimento do juiz, prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, quando uma das partes do processo, com fundamento nos atrasos do mesmo, propõe contra o Estado Português acção de indemnização, com vista à reparação dos danos decorrentes dos referidos atrasos. III - Na vigência do art. º 564 do CPC, a disponibilidade de meios técnicos para a gravação devia-se verificar no momento em que o depoimento ia ser prestado. IV - Os membros do conselho fiscal de uma sociedade anónima não são inábeis para deporem como testemunha em acção em que a mesma sociedade seja parte. V - Litiga de má fé a parte que fundamenta a pedido de revista em factos que não estavam provados, afastando os que estava obrigada a considerar e nos quais tinha de fundamentar a solução de direito.
Processo n.º 42/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Nos termos da Portaria 130/87, de 25-02, não se verifica a transmissão do estabelecimento dos Serviços Municipalizados para a EDP, na medida em que não houve a cedência de bens ou interesses jurídicos existentes nos referidos Serviços. A EDP fez sim, transitoriamente, a respectiva exploração, administrando, sem integração do conjunto de bens e serviços dos primeiros na sua orgânica, ficando, no entanto, vinculada ao pagamento dos salários aos trabalhadores dos mesmo Serviços.
Processo n.º 36/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A suspensão do trabalhador, antes da notificação da nota de culpa, não afecta a validade do processo disciplinar. II - Fixado pela Relação que não se verifica a falta de fundamentação da decisão de despedimento, não pode o Supremo dela conhecer. III - Constitui justa causa de despedimento a desobediência do trabalhador a ordens expressas da entidade patronal, que faz esta incorrer na prática de um crime contra à economia, previsto e punido no art.º 24 do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
Processo n.º 29/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que deverão para o efeito averiguar se o declaratário teve dela conhecimento, sendo que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida. II - Se as instâncias não tiverem fixado a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, divergindo estes quanto ao sentido com que deve valer a declaração negocial, a determinação desse sentido tem de fazer-se com o recurso a critérios normativos, o que envolve matéria de direito de que o Supremo pode e deve conhecer. III - O Supremo não pode pronunciar-se sobre a não aplicação pelas Relações dos poderes que lhes são conferidos quanto à possibilidade de modificar a matéria de facto julgada assente na 1ª instância. IV - Ao Supremo somente é consentido apreciar se a Relação usou criteriosamente aqueles poderes. V - O sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há-de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal. colocado na posição do real declaratário, suposto como sendo uma pessoa medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. VI - Para além do sentido literal da declaração escrita, o declaratário está obrigado pelas regras de boa fé, art.º 227, n.º 1 do CC, a investigar a vontade do declarante, ou seja o que quis este significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente: os termos do negócio, os interesses neles compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. VII - O exercício do direito de rescisão do contrato com justa causa por salários em atraso, ao abrigo do art.º 3 da LSA, depende apenas dos requisitos exigidos por esse preceito legal, nos quais não se inclui a observância de qualquer aviso prévio ou interpelação do devedor. VIII - O conteúdo da prestação não necessita de estar determinado. Suficiente será que, pela aplicação das normas legais a considerar ou de harmonia com os critérios acordados pelas partes, seja possível a sua determinação.
Processo n.º 15/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas Tem voto de vencido
I - A especificação e a quesitação dos factos com interesse para a boa decisão da causa são pura matéria de facto, subtraída à apreciação do Supremo. II - O Supremo pode apreciar o modo como a Relação usou dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC, quanto à modificabilidade da matéria de facto, em termos de verificar se esses poderes foram utilizados em conformidade com os critérios legais, definidos nesse preceito. Não pode contudo fiscalizar o não uso desses mesmos poderes. III - Não constitui nulidade do processo disciplinar a suspensão do trabalhador contra preceito legal vigente. IV - Constitui justa causa de despedimento, o trabalhador aproveitar-se da posição hierárquica e funcional que ocupava na empresa para actuar junto de outras que com aquela mantinham relações comerciais, arrecadando, como contrapartida das encomendas que lhes fazia, sem que a entidade patronal soubesse, avultadas quantias em dinheiro, que as referidas empresas depositavam na sua conta bancária pessoal, efectuando a devolução de encomendas das que lhe deixaram de entregar dinheiro, sem justificação técnica para tanto, e fazendo o empregador incorrer no risco de sofrer avultados prejuízos.
Processo n.º 127/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Dado o princípio da imediação das provas e o da verdade material, não se tratando de prova vinculada, o tribunal é soberano para admitir esta ou aquela prova, já que só ele pode aferir do seu interesse, ou não interesse, para o caso que analisar. Pelo que, a falta de inquirição dos peritos que elaboraram o relatório de autópsia não constitui qualquer vício, nomeadamente erro notório na apreciação da prova, já que só o tribunal que procede ao julgamento pode avaliar do interesse da referida audição para a descoberta da verdade.I - Agiu com excesso de legítima defesa o arguido, praticante de tiro, que, dentro de sua casa, disparou contra o peito da vítima a quem causou a morte - que naquela entrara com intuito de furtar - para evitar ser agredido, na cabeça, com uma tenaz em ferro que esta empunhava, quando ambos se encontravam a uma distância de cerca de dois metros, pois, podia o arguido ter neutralizado o agressor com meio menos gravoso, disparando para a mão onde este empunhava a tenaz.II- Agindo o arguido perturbado e tomado de intenso medo, não censuráveis (a sua residência já havia sido assaltada oito dias antes, na zona existe intensa criminalidade, aquele estava só e tinha sessenta e dois anos de idade), não pode aquele ser punido (art.º 33, n.º 2, do CP).
Processo n.º 957/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Tanto a detenção, como a venda, ou as restantes actividades descritas no art.º 21 do DL n.º 15/93, de 22/01, integram actividades de perigo que são de molde a fazer presumir que o produto se destina a ser consumido pelas pessoas com as inerentes consequências nocivas para a saúde pública, atenta a desagregação individual e social que determina. Assim, as actividades previstas no aludido artigo integram um verdadeiro crime de perigo, devendo as mesmas ser tratadas num plano de verdadeiro paralelismo.I - Daí que, pelo facto de nenhum acto concreto de venda se ter apurado, a mera posse não justifica diversidade no domínio do quantitativo da pena.II- Tendo em conta o dolo directo e intenso, o muito elevado grau de ilicitude, consideradas as quantidades de droga (50 gramas de heroína) - possibilitando que o consumo atingisse um elevado número de pessoas por um estupefaciente que é considerado dos de efeitos mais perniciosos na desagregação da personalidade e dos mais nocivos no tecido social -, tendo ainda em conta que o arguido já se dedicava à venda de droga há algum tempo, revelando que o seu móbil era o lucro obtido à custa do sacrifício dos carenciados consumidores, atentas as particulares exigências de prevenção geral num quadro nacional - onde o alastramento do consumo de drogas exige se dê ao cidadão a oportunidade de continuar a confiar na adequação das leis para fazer face a tal fenómeno - e a exigência de prevenção especial que a vida do arguido exige, é de concluir que, num quadro abstracto de 4 a 12 anos de prisão, a pena concreta de 6 anos é adequada dentro dos parâmetros do art.º 72, do CP.
Processo n.º 1026/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem sido considerado como indiscutível garantia dos cidadãos, já que não resulta nem dos tratados internacionais, nem da CRP, designadamente do seu art.º 32, n.º 1.I - A duplicidade de jurisdição sobre a matéria de facto não é um corolário necessário daquela regra constitucional, que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal; apenas é admitida na lei ordinária com carácter tendencial - vícios e nulidade dos n.ºs 2 e 3, do art.º 410 e, quanto às Relações, documentação das declarações orais prestadas em audiência referida nos art.ºs 364 e 389, todos do CPP.II- Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade os art.ºs 410, n.º 2 e 433, do CPP.V- O uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova - art.º 127, do CPP - não é sindicável pelo STJ. A sindicância só é possível pelo tribunal de recurso quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, pois só assim, perante o teor da prova produzida, se pode verificar se a factualidade provada e não provada é uma consequência lógica daquele.
Processo n.º 1152/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - O art.º 374, do CPP, impõe a indicação dos meios de prova somente para o tribunal de recurso constatar se a convicção foi formada de acordo com os meios referidos nos art.ºs 355 e seguintes do CPP e, para tal, basta a identificação dos meios de prova utilizados, sem qualquer referência ao seu conteúdo.I - O art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, prevê como tráfico a simples detenção de estupefacientes - heroína e cocaína - salvo se forem para consumo próprio. II- A qualidade do estupefaciente detido pela arguida - heroína (3,684 gr) e cocaína (0,934 gr) -, conhecido por 'drogas duras' pelas nefastas consequências que trazem para a saúde física e mental dos consumidores, com a consequente desagregação da família e da sociedade em que se inserem, e a sua quantidade, não diminuta face ao mapa a que se refere o n.º 9 da Port. 94/96, de 26 de Março, não permitem que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída.
Processo n.º 1083/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - Nos crimes de resultado, um dos seus elementos constitutivos é o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.I - O termo «adequada», inserto no art.º 10, n.º 1, do CP, revela expressamente que, em regra, a nossa lei acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma acção é causa de um resultado quando em abstracto é idónea para produzi-lo, como um id quod plerumque accidit. Socorrendo-se da experiência de casos semelhantes, das regras gerais da experiência comum, o tribunal formula um juízo de prognose, reportado ao momento da realização da acção, sobre a verificação de tal idoneidade.II- À luz da experiência comum, a acção de introduzir, sem rodar, uma chave de luneta no sextavado do 'taco' do bujão de um permutador de gás propano, não é adequada a fazer saltar esse 'taco' do orifício onde estava enroscado. O 'taco' saltou do orifício porque estava danificado.gualmente, à luz da experiência comum, não é normal, não corresponde ao id quod plerumque accidit, que um bujão enroscado salte por simples contacto, sem qualquer movimento a desenroscá-lo. Se o bujão saltou é porque não estava enroscado, estava muito deteriorado nos filetes de rosca, que não enroscavam.V- Não se tendo provado que o arguido, quando colocou a chave no 'taco', tivesse conhecimento ou devesse conhecer tal deficiência, não lhe podem ser imputadas, ainda que a título de negligência, as consequências da saída do 'taco' (fuga franca de gás, seguida de incêndio, de que resultaram dois mortos), pois aquele evento não se insere tipicamente no processo causal.
Processo n.º 964/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Sendo a acusação condição e limite do julgamento, como emanação do princípio do contraditório consagrado no art.º 32, n.º 2, da CRP, é aos factos nela descritos e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.
Processo n.º 920/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Da conjugação dos n.ºs 2, 3 e 5, do art.º 36, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, resulta que, para a declaração de perda a favor do Estado de um veículo automóvel, não se torna necessário que o dinheiro utilizado na sua aquisição advenha todo ele das vantagens patrimoniais, dos lucros, alcançados na venda das drogas.
Processo n.º 987/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não obriga à indicação dos meios de prova, mas tão só à das fontes das provas, pelo que bastará a indicação da prova e não também o conteúdo dos elementos.I - A pena acessória de expulsão de estrangeiro não é de aplicação automática.II- Respeita a norma do art.º 34, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e os art.ºs 13, 33 e 36, da CRP, o acórdão que decretou a pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a um arguido que não tem filhos e que não possui autorização para residir em Portugal, e que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21, n.º 1, do diploma indicado em primeiro lugar. V- Às filmagens não é aplicável o regime previsto nos art.ºs 187, 188 e 190, do CPP.
Processo n.º 1204/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto.I - De acordo com o mapa a que se refere o art.º 9, da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de haxixe é de 2,5 gramas.II- A quantidade de estupefaciente detida pelo agente só é diminuta quando não ultrapassa a necessária para o consumo médio individual pelo período de cinco dias.V- Detendo o agente na cela que ocupava num estabelecimento prisional 51,554 gramas de canabis e na secção de pintura do mesmo 145,736 gramas de igual produto, e não estando provado que aquela substância se destinava ao seu consumo, comete ele o crime de tráfico de estupefacientes dos art.ºs 21, n.º 1, e 24, al. h), do DL 15/93, de 22 de Janeiro. V - No quadro referido no pontoV justifica-se a atenuação especial da pena se o arguido, não obstante já ter sido condenado (na pena de dois anos de prisão) por haver cometido um crime de tráfico de estupefacientes: - após a sua libertação, arranjou trabalho na sua profissão de pintor de automóveis; - actualmente trabalha por conta própria, auferindo por mês cerca de 150000$00-180000$00; - vive com a esposa e um filho de dois anos de idade; - possui uma vida familiar estável e organizada; - é considerado um homem sério e respeitado; - depois de ter sido restituído à liberdade, abandonou o consumo de droga; porquanto, encontrando-se ele ressocializado, está diminuída por forma acentuada a necessidade da pena.
Processo n.º 893/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
Versando o recurso matéria de direito, deve ele ser rejeitado quando nas conclusões não são apontadas as normas jurídicas violadas, as razões dessa violação e quais as normas a aplicar.
Processo n.º 1097/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
A revisão de sentença não exige a verificação cumulativa de factos e meios de prova. Um só facto poderá servir de fundamento à revisão, como esta se pode bastar com um só meio de prova. Ponto é que se verifiquem, cumulativamente, os respectivos requisitos:- A novidade;- A idoneidade para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Processo n.º 896/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Nos termos do art.º 104, n.º 2, do CPP, constitui regime regra correrem em férias os prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos presos. II - Para o funcionamento da respectiva excepção, introduzida pelo DL 317/95, necessário se torna que a defesa invoque a situação que, in casu, redunde em seu prejuízo.
Processo n.º 1330/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, e o sentido em que ela devia ter sido interpretada. II - Os art.ºs 412, n.º 2 e 420, n.º 1, do CPP, não podem considerar-se inconstitucionais, por violação dos art.ºs 13 e 32, da CRP.
Processo n.º 879/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - No domínio do CPP de 1929, as respostas aos quesitos não tinham de ser fundamentadas, sendo mesmo tal fundamentação proibida a nível de matéria de facto. II - Tal solução legal, quer vista à luz da legislação pós 25 de Abril, quer à do direito internacional a que estamos vinculados, não envolve qualquer violação das normas constitucionais.III- A consequência do excesso da resposta a um quesito é considerar-se a mesma não escrita nessa parte, extraindo-se daí as respectivas consequências.
Processo n.º 307/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Tendo-se provado que os arguidos serviram apenas de intermediários, isto é, serviram de meros 'correios' no transporte de cocaína, não funciona em relação a eles a agravante da al. b), do art.º 24, do DL 15/93, já que esta pressupõe que a droga seja distribuída por um grande número de pessoas. II - Legalmente, nada obsta à utilização do critério preconizado na al. b), do art.º 202, do CP, (valor consideravelmente elevado), para o preenchimento do conceito de 'avultada compensação remuneratória' aludida na al. c), do art.º 24, do DL 15/93.
Processo n.º 901/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A definição de subsídio ou subvenção ínsita no art.º 21 do DL 28/84, estende-se, sem aplicação analógica, às comparticipações do Fundo Social Europeu. II - A reposição, suspensão, redução ou supressão de verbas, previstas nomeadamente no Despacho Normativo de 13/05/86, publicado no DRIª Série, de 02/06/86, e no Despacho Normativo de 22/05/87, publicado naIª Série de 25/06/87, não constituem sanção de natureza criminal, ou com ressonância criminal, mas apenas a concretização do interesse do Estado em acautelar 'a sua responsabilidade subsidiária', pelo reembolso dos créditos não utilizados nas condições fixadas pelas decisões que os concedam.
Processo n.º 699/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
Não há lugar ao recurso de revisão quando o que se verifica é a ocorrência de um facto posterior ao início do desenvolvimento dos autos que torna absolutamente inútil o prosseguimento dos mesmos, já que o pedido de revisão se destina unicamente a permitir levar o acusado a julgamento e que esta finalidade não poderá já ser prosseguida.
Processo n.º 832/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz Tem voto de vencido
É manifesta a improcedência do recurso, e por isso de rejeitar, quando o recorrente não concorda com a maneira como o colectivo valorou o conjunto das provas e fixou a matéria de facto, fazendo dessas provas uma leitura e avaliação diferentes.
Processo n.º 1130/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
|