Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas exige a enumeração minuciosa dos factos provados constantes da acusação úteis para a decisão, e quanto aos nãos provados com igual interesse que fique claro que foram apreciados, bastando-se com a declaração de que se não provaram os restantes factos da acusação.
II - Assim, fica satisfeito o n.º 2, do art.º 374, do CPP, quando o acórdão dá como provado factos constantes da acusação e aos restantes da mesma limitou-se a dizer que nada mais se provou, designadamente que tivesse praticado o furto que lhe vem imputado, tudo isto depois de indicar as provas e os termos em que foram prestadas por forma a levantarem sérias dúvidas ao Tribunal sobre a prática dos factos imputados.
         Processo n.º 1260/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto.
II - Assim, o recorrente não pode inserir apenas nas conclusões a indicação das normas violadas e tendo-o feito, tal é totalmente irrelevante, pelo que o recurso é de rejeitar.
         Processo n.º 928/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O órgão de soberania 'Tribunais' é uma entidade abstracta, que, como tal, embora teoricamente corporizada no respectivo ou respectivos juiz ou juízes, que o represente, funciona como o organismo que constitucionalmente se destina à administração da justiça em nome do povo, nos termos do art.º 205 da Lei Fundamental, e tem natureza complexa, constituída pelos respectivos juízes, funcionários e Ministério Público.
II - É, pois, o funcionamento desse órgão, considerado no seu conjunto, que as disposições legais (art.ºs 369, do CP de 82 e 334, do CP de 95) que visam proteger, independentemente de o tumulto, vozeria, ou desordem, se verificarem na presença ou fora da presença do respectivo juiz.III- Assim, comete o crime enquadrável na previsão do crime de perturbação do funcionamento de órgãos constitucionais, p. e p., ao tempo, pelo art.º 369, do CP de 82, e agora, pelo art.º 334, do CP de 95, a arguida que com a sua actuação não chega a interromper a secção de julgamento, mas faz com que os funcionários do Tribunal por diversas vezes interrompessem o serviço que estavam a fazer, por causa da conduta da arguida.
         Processo n.º 29/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Qualquer dos vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro da condenação.III- A contradição insanável da fundamentação dá-se quando, analisando a matéria de facto dada como provada e não provada, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.IV- O erro notório na apreciação da prova existe quando, sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
V - Verifica-se contradição quando o tribunal afirma que o arguido começa, posteriormente a Janeiro de 1990, a fazer suas as importâncias que lhe foram entregues, nos termos acordados, que incluía os pagamentos à Segurança Social, e por outro lado dá como provado que a notificação de 15-05-92, relacionada com a dívida à Segurança Social não era relativa a contribuição por pagar desde Setembro de 1990 a Outubro de 1991, e que pelo menos desde Setembro de 1990 nenhuma contribuição havia sido liquidada.
         Processo n.º 1127/96 - 3ª Secção Relator: Dias Girão
 
I - Comete o crime de violação p. e p. pelo art.º 201, n.º1, do CP de 82, o arguido que utiliza a força para desequilibrar a ofendida e a deita ao chão, colocando-se em cima dela, apesar de a menor lhe dizer para parar, mantendo-a nessa posição, usando o seu peso impedindo-a de sair de baixo de si, fazendo-lhe ver que era inútil a sua resistência, e quando começou a introduzir-lhe o pénis a ofendida disse-lhe para parar e procurou afastá-lo de si, colocando-lhe as mãos no peito, empurrando-o, prosseguindo o arguido o seu acto, sabendo que o fazia contra a vontade da ofendida.
II - É pressuposto material da suspensão da pena 'que o tribunal conclua, atendendo à personalidade e às circunstâncias de facto, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, já que o que está em causa é 'a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda', pelo que, 'havendo razões sérias para duvidar, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada'.III- Nos ilícitos de 'violação' estamos perante crimes cuja censura social é exigente e até apaixonada, pelo que a protecção dos bens jurídicos defendidos pela norma só ficarão assegurados com a pena de prisão. Pelo que, não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando este não assume a responsabilidade da sua conduta, fazendo antes considerações de natureza psíco-fisiológicas sobre o acto sexual e procurando retirar da censura social actos do tipo dos por si praticados.
         Processo n.º 704/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção.
II - A materialidade do crime de lenocínio previsto no n.º 1, do art.º 215, do CP de 1982, consistia em fomentar, favorecer ou facilitar o exercício, por outra pessoa, de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, ou da prostituição, explorando situações de abandono ou de extrema necessidade económica.III- Na parte respeitante ao sujeito passivo, onde o CP de 1982 falava em 'extrema necessidade económica' fala agora o art.º 170, n.º 1, em 'necessidade económica'. Mas a eliminação do mero qualificativo 'extrema' não parece que tenha tido especialmente em vista restringir os elementos típicos do crime em apreço, designadamente exigir uma maior carência económica do que exigia a lei anterior.IV- Assim, comete o crime de lenocínio simples, p. e p. pelo art.º 170, do CP revisto, à data p. e p. pelo art.º 215, n.º 1, do CP de 82, o arguido que:a) pelo menos a partir de 1994, passou a explorar o estabelecimento... como casa de 'alterne' e onde as raparigas que aí actuavam tinham relações sexuais com os clientes, em quartos situados no 1.º andar desse edifício;b) para o efeito, recrutava mulheres que não tinham qualquer profissão nem rendimentos, que se dedicavam à prostituição ou que, pelo consumo de substâncias e a necessidade de sustentarem tal vício, as colocava numa situação de dependência económica, levando-as para o seu estabelecimento;c) aquela discoteca dispunha, ao nível do rés do chão, de um espaço próprio para que os clientes se sentassem e/ou dançassem, sendo induzidos para o consumo de bebidas alcoólicas pelas mulheres que ali trabalhavam, que os acompanhavam, para a prática de relações sexuais no interior daquele estabelecimento que o arguido incentivava, donde lhe advinham também vantagens económicas;d) pelas relações sexuais, os clientes pagavam, no mínimo, 5.000$00 nuns casos, 10.000$00 noutros e, ainda 20.000$00 noutros, em função do tempo que cada homem estivesse no quarto com a 'alternadeira';e) dessas importâncias que os clientes entregavam sempre aos empregados da caixa, que depois entregavam ao arguido, este entregava às mulheres parte não apurada das mesmas, referente a dinheiro por elas realizado, descontando algum para pagamento de droga que lhes fornecia;f) o arguido agiu com intenção de obter para si vastos proventos materiais, bem sabendo que as mulheres mantidas ao seu serviço no exercício da prostituição se encontravam em situação de dependência económica da qual manifestamente se aproveitou, sabendo que tal conduta era proibida por lei.
V - Comete esse crime, como cúmplice, a arguida que:a) sabendo do recrutamento das mulheres nos moldes em que era feito pelo arguido F..., representou a possibilidade de esse arguido receber das mesmas dinheiro pela manutenção das relações sexuais nos quartos do 1.º andar do edifício de que ela era proprietária, conformando-se com tal situação, a ponto de na sua qualidade de empregada de balcão e caixa receber antecipadamente o valor que era cobrado, designadamente pela renda do quarto paga pela sua utilização para a prática de tais relações sexuais;b) assim, a arguida sabedora de toda a actividade do arguido F..., não só a própria recebia antecipadamente o valor que era cobrado em resultado daquela actividade (embora como empregada de balcão e caixa ao nível do bar, e entregando-o depois ao F...), mas também e principalmente porque sendo dona do edifício onde o estabelecimento se situava, não obstou, podendo fazê-lo, a que tal edifício fosse utilizado para a prática da prostituição.
         Processo n.º 291/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz.
 
I - Dando o tribunal como provado que «o arguido empunhou a pistola ... e mantendo-a empunhada acabou por disparar um tiro cujo projéctil penetrou a zona inferior do pavilhão auricular esquerdo da ofendida» - que veio a falecer - e como não provado «que o arguido tivesse encostado o cano da pistola à nuca, junto à orelha esquerda da ofendida e que tivesse agido com o intuito directo de causar a morte desta», fica-se sem saber se o tiro foi disparado voluntariamente, como dizia a acusação - e, nesse caso, se há dolo necessário, como a decisão recorrida refere, ou eventual - ou negligentemente, como defende o arguido-recorrente.
II - Em tal situação, verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP), determinando o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.
         Processo n.º 1163/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Os fundamentos do recurso de revisão, enunciados no art.º 449, do CPP, são taxativos e não permitem o recurso à analogia.
II - Não é admissível recurso de revisão de uma decisão absolutória.
         Processo n.º 808/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
Desconhecendo o Tribunal o valor da coisa furtada - uma televisão, de cuja marca, modelo, dimensões, características técnicas ou condições de funcionamento nada se sabe - mediante arrombamento, deve o respectivo valor ser considerado diminuto, por força do princípio in dubio pro reo, afastando a qualificação.
         Processo n.º 1078/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
Tendo em conta a quantidade de heroína apreendida (860 mg), que não excedia a que, normalmente, um toxicodependente de tal droga usa em cinco dias, e não havendo elementos nos autos que permitam concluir que o arguido se vinha dedicando à venda ou cedência a terceiros de produtos estupefacientes, tais circunstâncias levam a considerar que se está perante um crime de tráfico de menor gravidade.
         Processo n.º 133/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - A divergência não fundamentada da convicção do julgador relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos consubstancia, a todas as luzes, um erro notório na apreciação da prova (art.º 163, do CPP).
II - Aquele erro constitui vício que implica a anulação da decisão recorrida e o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 410, n.º 2, al. a), 416 e 436, todos do CPP).
         Processo n.º 966/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Sendo a obrigação ilíquida, não vence juros de mora, mas sim juros compensatórios ou indemnizatórios.
II - A obrigação de indemnização é uma obrigação de valor. Só com a liquidação se converte em obrigação pecuniária. Daí decorrem três corolários:a) na obrigação de indemnizar compreendem-se os danos emergentes e os lucros cessantes, de modo a reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (arts. 562 e 564, do CC);b) os juros de mora, próprios da obrigação pecuniária, só são devidos após a liquidação;c) como os juros compensatórios fazem parte da indemnização, não são cumuláveis com a correcção monetária em função das taxas de inflação, pois isso redundaria em um enriquecimento indevido.III- Os juros de mora, porque têm o seu fundamento em facto ilícito e culposo da mora do devedor, são cumuláveis com aquela actualização, havendo direito aos mesmos sobre os montantes da indemnização atribuídos.IV- Tratando-se de arma transformada, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, não se encontrando registada nem manifestada e sendo insusceptível de legalização, tem de ser incluída na categoria das armas proibidas, previstas no art.º 275, n.º 2, do CP, não estando abrangida pelo acórdão n.º 3/97, de 6/3, do STJ.
         Processo n.º 703/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
Cometem o crime de roubo qualificado p. p. pelo art.º 210, n.ºs 1, e 2, al. b), com referência ao art.º 204, n.º 2, al. f), do CP de 1995, os arguidos que ameaçaram o funcionário de um posto de abastecimento de combustíveis com uma pistola, levando-o, assim, a entregar-lhe certa quantia em dinheiro, que integraram no seu património, apesar de não estarem determinadas as características da arma e de não se ter apurado mediante exame se ela disparava ou não.
         Processo n.º 927/97 - 3 ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - A falta de contacto físico directo do agente com a droga não é óbice à consumação do crime do art.º 21, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
II - A detenção ou pertença de estupefaciente sobre o qual não se provou o consumo tem, entre nós, o sentido de tráfico.III- Não constituem quantidade diminuta 34,4 gramas de haxixe apreendidas, pertencentes a um arguido, sendo, por isso, de afastar a integração da conduta daquele no art.º 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
         Processo n.º 1307/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem.
II - O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida da pena, são de diminuto valor.III- O decurso de um ano desde a prática do crime até ao julgamento não pode ser considerado muito tempo para efeitos do disposto na al. d), do n.º 2, do art.º 72, do CP.IV- Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n.º 4, do art.º 30, da CRP, visto que, não sendo titular de direitos civis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não envolve a perda de quaisquer direitos daquela natureza.
V - Sendo o estrangeiro portador do competente título de residência em território português, a pena acessória de expulsão só deve ser aplicada se obedecer a critério de necessidade, avaliado em concreto.
         Processo n.º 878/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O erro notório na apreciação da prova referido pelo art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um erro de que um observador médio, suposto pelo legislador, se dá conta mediante a leitura do texto e sem recurso a elementos estranhos.
II - É ajustada a pena de seis meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, para um arguido, sem antecedentes penais, considerado por todos quantos o conhecem como condutor cuidadoso, que comparticipou com 30% de culpa na eclosão de um acidente de viação do qual adveio a morte do condutor de uma moto, praticando um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art.º 136, n.º 1, do CP de 1982.
         Processo n.º 1102/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
O recebimento da pensão de reforma não constitui um dos incentivos concedidos pelo DL 25/93, de 5 de Fevereiro,
         Processo n.º 137/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7 do DL 519-C1/79, de 29-12, constitui pressuposto necessário de aplicabilidade 'originária' da convenção colectiva ao trabalhador, a sua filiação nas associações sindicais celebrantes dessa mesma convenção ou nas associações sindicais representadas pelas associações celebrantes. Assim, a omissão do trabalhador em dar conhecimento imediato à respectiva entidade patronal, da sua filiação sindical, não determina a inexistência do direito à retribuição prevista na respectiva convenção, podendo apenas ter repercussão na ausência de mora por parte do empregador, por inexistência de culpa na falta de conhecimento desse facto.
II - O período normal de trabalho consiste na duração do trabalho que o trabalhador se compromete a prestar, ou seja, no número de horas diárias, semanais e mensais que afecta a sua actividade ao serviço do empregador.
III - A interpretação a dar à cláusula 4ª do anexoI do ACT entre a APS (Associação Portuguesa de Seguros) e a FENSIQ (Federação dos Sindicatos de Quadros) onde se estabelece que, relativamente aos médicos, o período normal de trabalho e a duração do trabalho semanal serão os fixados por acordo entre o empregador e o trabalhador no contrato individual de trabalho, é no sentido de conferir às partes a possibilidade de fixarem livremente os períodos de trabalho previstos nessa mesma convenção, de acordo com as disponibilidades dos médicos, designadamente a de celebrarem contratos a tempo parcial.
         Processo n.º 140/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - O princípio 'para trabalho igual salário igual' significa que a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, deve corresponder também uma retribuição igual, não sendo permitidas discriminações entre os trabalhadores.
II - O mesmo princípio não pode ser invocado para reivindicar igualdade de tratamento em relação, apenas, a alguma ou algumas das parcelas em que se pode decompor a retribuição.
         Processo n.º 43/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
 
I - Por morte do trabalhador não se extinguem os direitos de índole patrimonial, nascidos da actividade que o mesmo desenvolveu.
II - Não tendo a entidade patronal feito ascender o trabalhador a determinados escalões ou níveis remuneratórios, retribuindo-o em conformidade, podem os herdeiros do mesmo reclamar do empregador o crédito que emergiu de tais factos.
         Processo n.º 108/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Cabe apenas no âmbito dos poderes do perito médico a realização de exames com vista a determinar a situação clínica do sinistrado, através da fixação da respectiva incapacidade de acordo com o grau de desvalorização que na altura este apresente, por aplicação das tabelas nacionais em vigor. Encontra-se-lhe por isso vedada a possibilidade de emitir declarações de conteúdo eminentemente jurídico, como é o caso da conversão de incapacidade, ao abrigo do disposto no art.º 48 da LAT.
II - Tem plena aplicação na legislação relativa à reparação dos danos por acidentes de trabalho, mormente através do mecanismo da revisão das pensões, o princípio geral acolhido na lei civil quanto à reparação dos danos efectivamente sofridos, e nos termos do qual, se afasta a possibilidade de serem atribuídas vantagens que se possam traduzir num ganho ou enriquecimento indevido do lesado.
III - Nesta medida, a interpretação a dar ao art.º 48, n.º 1, da LAT não poderá deixar de ser no sentido único de salvaguarda dos direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento; não em termos de poder abarcar no seu seio situações em que, ultrapassados os 18 meses, se atingiu a cura clínica.
         Processo n.º 124/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - De acordo com o disposto no art.º 27, alínea c) da LOTJ, à Secção Social do STJ cabe apenas julgar as causas referidas no art.º 64 da mesma lei, ou seja, aquelas que preencham a competência cível dos tribunais de trabalho, estando-lhe assim subtraída competência em matéria contravencional.
II - Por conseguinte, à referida Secção Social não assiste competência para fixar jurisprudência relativamente a matéria estritamente penal, como é o caso da alegada contradição de acórdãos quanto à questão da falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso, das normas jurídicas consideradas violadas pela decisão recorrida.
         Processo n.º 173/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Só a ausência de fundamentação na sentença gera a nulidade prevista no art.º 668 do CPC.II- Provando-se que «por motivo que não foi possível apurar, quando (o sócio da entidade patronal) pôs o tractor a trabalhar, este deu uma violenta sacudidela, entalando o 'sinistrado' entre o atrelado e a parede, tendo-se desligado de seguida», não se verifica a violação de qualquer preceito legal, ou desrespeito de algum dispositivo sobre higiene e segurança no trabalho nos termos do art.º 54 do RAT.
         Processo n.º 56/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Não são de considerar de natureza injuriosa, ofensivas da honra e consideração do trabalhador, as expressões utilizadas em relatório do processo disciplinar que constituam apenas mera interpretação e valoração da conduta do arguido, face a factos averiguados nesse mesmo processo.
II - A apreciação da justa causa no âmbito da rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador terá de ser efectuada tendo em conta o quadro da gestão da empresa, a lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes para se poder concluir pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral.
         Processo n.º 128/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
O recebimento da pensão de reforma não constitui um dos incentivos concedidos pelo DL 25/93, de 5 de Fevereiro,
         Processo n.º 137/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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